Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00305/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/05/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:ACORDO COMISSÃO REVISÃO - IMPUGNAÇÃO
Sumário:Não se pode falar em acordo, na Comissão de Revisão, quando o representante da parte considera exagerados os valores fixados e que apenas aceita esse valores para efeitos de consenso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte

I
O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a presente impugnação judicial que M.., NIF nº deduziu contra a liquidação de IVA, dos anos de 1993, 1994 e 1995, no montante de 2 879 447$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
A) Os actos de liquidação, ora impugnados, tiveram por base uma acção de fiscalização levada a cabo à contabilidade dos impugnantes, durante a qual foram detectadas várias irregularidades, expressas no relatório de fls. 19 a 28 dos autos;
B) As irregularidades citadas determinaram a alteração dos resultados fiscais declarados pela impugnante, com base no recurso à aplicação de métodos indirectos;
C) Não logrou a impugnante fazer prova do alegado, já que, se por um lado, nenhuma prova documental relevante juntou, como se lhe impunha, por outro, o depoimento das testemunhas nada acrescenta para além do provado pela Administração Fiscal;
D) Não se compreendendo que a impugnante pretenda agora por em causa a quantificação efectuada pela inspecção tributária, pois, conforme se pode constatar da reunião da Comissão de Revisão, a fls. 26/27 dos autos, a quantificação efectuada mereceu a concordância da própria impugnante;
E) Acresce que a quantificação foi efectuada de conformidade com os elementos fornecidos pela impugnante, durante a acção de fiscalização, nomeadamente, margens de comercialização indicadas pela própria, conforme auto de declarações de fls. 58 dos autos;
F) Além de que na quantificação realizada foi considerado um período de inactividade de seis meses, atendendo ao período durante o qual esteve doente, conforme informação prestada pela impugnante durante a acção de fiscalização;
G) A prova testemunhal apresentada não conseguiu por em causa a quantificação, porquanto, as testemunhas afirmam que a impugnante foi operada em 1993 e desde essa data não mais trabalhou, situação que não corresponde à verdade, pois, conforme se pode constatar do relatório, continuou a apurar resultados fiscais no exercício da sua actividade, quer nesse ano quer nos seguintes, nos mesmos termos em que o vinha fazendo;
H) Daí se concluindo que, não obstante a operação efectuada, cujo ano e data a impugnante estranhamente nem conseguiu precisar aquando da realização da acção inspectiva, daí não decorre necessariamente que a mesma esteve impossibilitada de trabalhar, nem se concretizando o período durante o qual não pôde trabalhar;
I) Não tendo a impugnante logrado provar que esteve inactiva desde meados do ano de 1993, até porque, conforme resulta do documento de fls. 28 dos autos, a operação apenas se realizou em Outubro desse ano e o citado documento não especifica o período durante o qual não pôde trabalhar;
J) Em face do exposto, conclui-se que, a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos art.° 81° e 121° do CPT, 38° n°. 1, alínea d) do CIRS e arts.° 51° n°. 1, alínea d), e 52°, ambos do CIRC.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada, a presente impugnação, com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O magistrado do M. público pronuncia-se pela procedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância e a constante de documentos para os quais a decisão fáctica remete:
A) — A impugnante exerce a actividade de venda a retalho de toalhas, colchas, jogos de cama, jogos de banho, panos a outros artigos bordados, para decoração de habitações, cfr. ponto 1.1 do relatório, fls. 13 destes autos, que aqui se dá por reproduzido.
B) Exerce a sua actividade “porta - a - porta”, não possuindo qualquer estabelecimento, cfr. ponto 1.2 do relatório, fls. 13, que aqui se dá por reproduzido.
C) — Tem escrita organizada e os registos estão em dia, cfr. n.° 2 do relatório de inspecção de fls. 13 e segs. destes autos.
D) — Os Serviço de Prevenção a Inspecção Tributária, da Direcção de Finanças de Viseu, procederam a acção de fiscalização à actividade da impugnante e elaboraram o relatório cuja cópia consta a fls. 13 a 22 a anexos fls. 54 a 62, que aqui se dão por reproduzidos, destacando-se:
(…)
4- CONCLUSÕES E PROPOSTAS
4.1 – Conclusões
4.1.1.- S. P. A. - Face ao exposto e às inexactidões encontradas, verifica-se que os elementos de escrita não traduzem a verdadeira situação patrimonial da contribuinte, nem os resultados efectivamente obtidos.
Verificou-se que devido às anomalias detectadas na conta Caixa, aos registos de vendas baseados em documentos internos de contabilidade e à falta de contas correntes das diversas contas movimentadas, não merece credibilidade.
Detectaram-se omissões nas compras e vendas de mercadorias e dos inventários finais não constam as mercadorias em armazéns.
Verificaram-se omissões aos custos, tanto nas existências vendidas, como também nos custos com a viatura, deslocações a estadas a seguros obrigatórios.
(…)
4.1.3.- S.P.B.- Detectaram-se omissões de vendas no exercício de 1995.
Não declarou os custos necessários à realização dos proveitos.
Os factos descritos quanto nos dois S.P.s. impossibilitam a quantificação dos resultados directa e exactamente, pelo que se mostram verificados os pressupostos previstos nas alíneas do n°. 1 do art°. 38°.do CIRS, para cálculo dos resultados por métodos indiciários.
4.3 - Propostas
As correcções vão ser efectuadas nos termos do art°. 52°. do CIRC, por força do já citado art. 38°. do CIRS, propondo-se como base os seguintes elementos:
4.2.1.- S.P.A.- Pelo exposto verifica-se que a contribuinte exerce a actividade a tempo inteiro, mas adquire as mercadorias sem qualquer documento, com excepção de uma factura de compra no exercício de 1993 e duas ou três nos exercícios seguintes, para simbolizar a actividade que exerce e consequentemente também não documenta nem regista as vendas.
Os proventos para a sua subsistência e de seu agregado familiar, são exclusivamente resultantes do exercício da actividade, pelo que pudemos observar e que nos foi declarado.
Os elementos de escrita não dispõem de compras de mercadorias que nos permitam calcular a dimensão e o volume de negócios anual da contribuinte, como também não dispõe de documentos de vendas com individualização e referenciação por onde se possa calcular a margem de comercialização.
Pelo exposto a considerando que a contribuinte faz as suas vendas em zonas do país distantes de sua residência, que a obriga a permanecer fora de casa por períodos mais ou menos de uma semana, com os custos que daí advêm, somos do parecer que no mínimo, o volume de compras deve ser de montante cujas vendas daí resultantes, tenham um lucro bruto suficiente para cobrir os custos e o equivalente a um ordenado mínimo nacional.
Assim, no seguimento do acima referido, o montante mínimo da omissão de compras necessário para fazer face aos custos e à obtenção de um ordenado mínimo seria de 4.000.000$00 a considerar para o exercício de 1993. Para os exercícios seguintes, dentro de um critério de razoabilidade, considera-se um aumento anual de 20%. A contribuinte declarou que foi operada e teve um período sem trabalhar, sem precisar qual, más que deveria ter sido em 1994 e como neste ano esteve seis meses sem movimento, aceita-se esse período como inactivo, considerando-se para cálculo das vendas, apenas 50% das compras estimadas.
Devido ao facto da impossibilidade do cálculo das margens de lucro, propõe-se a margem de lucro bruto de 20%, constante do auto de declarações do contribuinte A (Anexo 5).
4.2.2 -S.P.B. - Propomos a correcção das vendas de 1995 em 23%, percentagem de omissões verificadas no controle de mercadorias, conforme descrito no ponto 3.5.2.
4.3. - Demonstração dos cálculos das vendas a/ou serviços prestado
4.3.1- Exercício de 1993
4.3.1.1.- S.P.A
Ex ini. 1.041.290$00 + comp. 4.000.000$00 - Ex. F. 1 148 790$00 = C.E.V. 3.892.500$
C.E. V. 3.892.500$00 x 1 .2,0 (20%) = 4.671.000$00 (Vendas)
4.3.2. -Exercício de 1994
4.3.2.1.-S.P.A
4.000 000$00 x 1.20 = 4 800 000$00 x 50% = 2.400.000$00
Ex. Ini. 1.148.790$00 + comp 2. 400.000$00 - Ex. f. 983 344$00 = C. E. V. 2.565.446$00
Vendas 2.565.446$00 x 1.20 = 3.078.535$00
4.3.3.- Exercício de 1995
4.3.3.1 -S.P.A
Compras: 4 800 000$00 x 1.20 = 5.760 000$00
Ex. Ini.: 983.344$00 + 5.760.000$00 -Ex. F. 1.183.344$00 = C.E.V.5.560.000$00
5.560.000$00 x 1.20 = 6.670.000$00
(…)
5- CÁLCULO DOS IMPOSTOS
5.1 - IRS
5.1.1.- S.P.A
5.1.1.1.- Exercício de 1993 - Mapa de “Valores declarados a corrigidos” - Coluna 4 Anexo 1
5.1.1.2.- Exercício de 1994 - Mapa de “Valores declarados a corrigidos” - Coluna 4 Anexo 2.
5.1.1.3.- Exercício de 1995 - Mapa de “Valores declarados a corrigidos” -Coluna 4 Anexo 3
(...)
E) — A impugnante e seu marido, reclamaram graciosamente “os valores que serviram de base de tributação em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado — IVA e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares — IRS dos anos de 1993, 1994 e 1995, cfr. Requerimento de fls. 23 a 25 destes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
F) — A Comissão de Revisão reuniu em 10/03/1998, conforme acta de fls. 26 e 28 destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, donde consta:
(...)
O vogal do S.P. referiu-se ao facto de os valores fixados estarem exagerados, não obstante reconhecer algumas deficiências na sua escrituração.
Que se limita a cozinhar e a dormir na viatura, para não elevar muito as despesas. Que se trata de um pequeno negócio, onde o negócio “de porta a porta” faz-se por necessidade de sobreviver com a sua família. Que, tendo em conta o princípio da razoabilidade os valores fixados deveriam ser outros. Que, se a escrita não foi executada como deveria, foi involuntariamente que isso aconteceu pois não estava dentro disso, pois não era ele que fazia a escrita. No entanto, só para efeito de consenso, aceita os valores fixados.
O Vogal da Fazenda Pública tendo em atenção os elementos constantes do processo, designadamente a informação da fiscalização, não vê razoes para alterar os valores fixados.
(…)
G) — A Administração Fiscal elaborou, em 21/04/1998 e 06/04/1998, liquidações n.°s 98052102, 98052099, 98052100, 98052098, 98052101, 98050478, 98050474, 98050475, 98050476, 98050477, 98050483, 98050479, 98050480, 98050481 e 98050482, respectivamente nos montantes de 686.320$00, 128.795$00, 117.615$00, 144.099$00, 103.728$00, 389.938$00, 54.894$00, 50.670$00, 42.432$00, 38.624$00, 871.124$00, 70.055$00, 69.454$00, 57.100$00 e 46.599$00, de IVA e juros compensatórios relativos aos anos de 1993, 1994 e 1995, conforme fls. 34 a 48, que aqui se dão por inyeiramente reproduzidas.
H) - O prazo para pagamento voluntário das importâncias a que se refere a alínea anterior terminou em 30/06/1998.
I) — A petição inicial da presente impugnação deu entrada na Repartição de Finanças de Cinfães em 23/09/1998, cfr. carimbo aposto a fls. 2 destes autos.
J) — A impugnante Maria Rosa foi submetida a duas intervenções cirúrgicas no ano de 1993 e esteve de convalescença desde Abril desse ano, cfr. declaração de fls. 28 destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida e depoimentos das testemunhas.
L) — A impugnante, no ano de 1994, esteve inactiva durante seis meses, conforme resulta do relatório da Administração Fiscal no n.° 4.2.1., a fls. 20, que aqui se dá por reproduzido.
M) — O marido da impugnante declarou, em 09/06/1997, “que a margem de lucro por mim utilizada na marcação das mercadorias objecto da minha actividade é de 30%” e relativamente à sua esposa Maria Rosa “que a mercadoria objecto da actividade dela, sou eu que lhe marco as mercadorias e utilizo as margens de 20%”, cfr. declaração de fls. 41 destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzida.

III
No Recurso nº 304/04 - VISEU, em 28/04/2005, neste TCAN, prolatado pelo Exmº Juiz Desembargador Dr. Fonseca Carvalho e em que participámos como 1º Adjunto, foi proferido Acórdão acerca desta mesma factualidade e com os mesmos intervenientes processuais, só que relativo a outro imposto, no caso IRS, pelo que, com a devida vénia, passamos a respigar parte do daí constante (adaptando quando necessário), para fundamentarmos o caso sub judice, sendo que a matéria factual é a mesma:
«Foi com base nesta factualidade que o mº juiz «a quo» julgou a impugnação procedente por considerar que não tendo sido relevado correctamente o período de doença relativamente ao exercício de 1993 como consta da alínea j) do probatório da sentença a liquidação padece de excesso de matéria tributável e consequentemente sofre de errónea quantificação ilegalidade que determina a sua anulação.
A Fazenda Pública insurge-se contra esta decisão pois entende que a impugnante não logrou provar os factos constantes da alínea j) do probatório da sentença sendo que as testemunhas não precisaram todo esse período além de que a/os impugnantes acordaram na matéria colectável fixada na Comissão de Revisão pelo que não podiam agora questionar a quantificação.
Referindo-se à saúde da impugnante Maria Rosa a testemunha Emília a folhas 75 diz que a mesma em 1993 esteve muito doente tendo sido operada a um peito e que não trabalhou desde então.
A testemunha Maria da Conceição a folhas 76 diz que a impugnante é muito doente e quem 1993 foi operada a um peito e a uma hérnia.
A testemunha Fernanda Joaquina refere que ela foi operada em 1993 duas vezes e que a partir daí não se dedicou mais à sua actividade.
Constata-se assim que do depoimento das testemunhas se pode bem extrair a conclusão da alínea j) do probatório da sentença que a Fazenda Pública questiona.
Por isso o TCAN dá aqui igualmente por provada toda a factualidade constante do probatório.
Dá ainda como provado o teor da acta de folhas 26 e 27.
Mas o acordo em sede da Comissão de Revisão obstará legalmente a que os impugnantes possam posteriormente impugnar a quantificação de novo?
Prescreve o artigo 87º do CPT que havendo acordo o valor encontrado servirá de base à liquidação do imposto. Há quem defenda perante a disposição desta norma que o acordo inviabiliza uma posterior impugnação judicial da liquidação resultante deste acordo.
E hoje face à paridade das partes parece-nos que esta tese deve em principio ser sufragada sob pena de se admitir a prática de actos inúteis que ninguém deseja e a lei proíbe.
Todavia este princípio só pode ser sufragado quando as partes acordam na fixação da matéria colectável sem subterfúgios .
No caso dos autos não se pode falar em acordo já que o representante da parte considera a folhas 26 e 27 exagerados os valores fixados que apenas aceita esse valores para efeitos de consenso.
Sendo assim parece-nos irrelevante esta aceitação em termos jurídicos designadamente com o facto impeditivo da impugnação.
Daí que se entenda que o recurso não merece provimento.
E porque aderem também aos fundamentos de direito da mesma sentença acordam os Juízes do TCAN em negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida nos termos do artigo 713/5 do CPC.»

IV
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas por não serem devidas.
Notifique e registe.
Porto, 05 de Maio de 2005
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho