Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00725/26.0BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/10/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ROSÁRIO PAIS |
| Descritores: | RAOEF; INDEFERIMENTO LIMINAR; PENHORA; INTEMPESTIVIDADE; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1 «AA», devidamente identificada nos autos, vêm recorrer da sentença proferida em 07.04.2026 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que rejeitou liminarmente a reclamação judicial por si deduzida contra a penhora do saldo da conta bancária, no âmbito da execução fiscal nº ...51 e apenso, instaurada pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., originalmente contra “[SCom01...], Unipessoal, Lda.”. 1.2. A Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «1. A Recorrente apresentou reclamação judicial ao abrigo do artigo 276º do CPPT. 2. O Tribunal a quo rejeitou liminarmente a reclamação por intempestividade. 3. A Recorrente não invocou mera ilegalidade do ato de penhora, pois, não tendo sido proferido qualquer despacho posterior ao despacho de arquivamento por inutilidade da lide, a execução ficou desprovida de base decisória formal, pelo que a penhora não pode ser qualificada como ato regularmente praticado no âmbito de uma execução ativa, mas antes como atuação material sem suporte jurídico bastante. 4. Invocou, assim, a inexistência de pressuposto legal da execução fiscal. 5. Tal vício afeta a própria validade estrutural do ato. 6. A sentença recorrida não apreciou essa questão. 7. Limitou-se a aplicar o prazo do artigo 277º, n.º 1 do CPPT de forma automática. 8. Incorreu, assim, em erro de direito. 9. E em omissão de apreciação de questão essencial. 10. Devia ter admitido a reclamação e apreciado o mérito. 11. A decisão recorrida viola o artigo 176º do CPPT. 12. E o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a decisão recorrida e proferido Acórdão que determine o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da reclamação apresentada pela Reclamante, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA!». 1.3. O Recorrido não apresentou contra-alegações. 1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao indeferir liminarmente a reclamação, por intempestiva. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. De Facto 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «1. Foi instaurado contra a sociedade [SCom01...], Unipessoal, Lda. e corre termos na Secção de Processo Executivo de ... do I.G.F.S.S., I.P. o processo de execução fiscal n.º ...51 para cobrança coerciva de dívidas de contribuições referentes a dezembro de 2023, no montante de 2.061,50 € - cfr. fls. 1/2 do processo de execução fiscal; 2. Por apenso ao processo m.i. no ponto que antecede correu igualmente termos o processo de execução fiscal n.º ...86, para cobrança coerciva de dívidas de cotizações referentes a dezembro de 2023, no montante de 954,80 € - cfr. fls. 4 do processo de execução fiscal; 3. A citação da sociedade executada foi disponibilizada através da Segurança Social Direta, na área reservada da executada em 25.10.2024 - cfr. fls. 12 do processo de execução fiscal; 4. A execução prosseguiu com a emissão, em 10.04.2025, do projeto de decisão-reversão relativamente a «AA», aqui reclamante - cfr. fls. 21/23 do processo de execução fiscal; 5. A ora reclamante exerceu o direito de audição prévia, nos termos e com os fundamentos de fls. 36 e ss. do processo de execução fiscal; 6. Em 21.07.2025, foi emitido o despacho de reversão nos termos do qual se determinou a derrogação da reversão relativamente ao tributo das cotizações e correspondente ao processo de execução fiscal n.º ...08, período de 2023/12 e a manutenção da decisão do projeto de reversão relativamente à dívida de contribuições nomeadamente quanto ao processo n.º ...51, período de 2023/12 - cfr. fls. 54/57 do processo de execução fiscal; 7. A aqui reclamante foi citada para o processo de execução fiscal, em 24.07.2025 - cfr. fls. 50/59 do processo de execução fiscal; 8. Em 08.08.2025, a reclamante deduziu oposição junto do I.G.F.S.S., I.P. - cfr. fls. 63/86 do processo de execução fiscal; 9. Em 02.09.2025 foi proferido despacho no sentido arquivamento dos autos por inutilidade superveniente da lide - cfr. fls. 92/93 do processo de execução fiscal; 10. A reclamante, notificada para se pronunciar sobre o despacho a que alude o ponto que antecede, veio dizer que concordava com o mesmo e que não tinha interesse na remessa ao Tribunal da oposição que apresentou - cfr. fls. 96/97 do processo de execução fiscal; 11. Em 14.01.2026, o I.G.F.S.S., I.P. solicitou a várias entidades bancárias a penhora dos saldos das contas bancárias da executada, aqui reclamante, até perfazer a quantia de 1.921,28 € - cfr. fls. 98/101 do processo de execução fiscal; 12. O Banco 1..., S.A. emitiu e remeteu à aqui reclamante o ofício com a referência 7470/26, de 21.01.2026, nos termos do qual lhe comunicou a penhora da quantia de 1.364,20 € na conta com o descritivo “Conta 1000% - DO” - cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 13. Em 06.03.2026, foi remetido, por correio sob registo, o requerimento inicial que deu origem aos presentes autos.». 3.2. DE DIREITO A Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, por entender que o vício apontado à penhora reside na circunstância de, tendo sido extinta a instância de oposição à execução fiscal por inutilidade superveniente da lide, a execução fiscal ficou desprovida de base decisória formal, pelo que a penhora não pode ser qualificada como ato regularmente praticado no âmbito de uma execução ativa, mas antes como atuação material sem suporte jurídico bastante; diz ter invocado a inexistência de pressuposto legal da execução fiscal que afeta a própria validade estrutural do ato. Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio: «Segundo o disposto no artigo 277.º, n.º 1 do C.P.P.T., a reclamação será apresentada no prazo de 10 dias após a notificação da decisão e indicará expressamente os fundamentos e conclusões. Este prazo está sujeito às regras contidas nos artigos 138.º e 139.º do C.P.C. em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do C.P.P.T. (cfr. acórdão do STA de 25.09.2013, processo n.º 511/13, disponível em http://www.dgsi.pt). Assim, o prazo é contínuo, suspendendo-se apenas durante as férias judiciais, e, se terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados ou tiver sido concedida tolerância de ponto, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (cfr. artigo 138.º, n.ºs 1 a 3 do C.P.C.). Também, como decorre do artigo 139.º, n.ºs 5 e 6 do C.P.C., a reclamação pode ser apresentada dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, com pagamento de multa. Revertendo ao caso em apreço, como expressamente consta do artigo 1.º da petição inicial, a presente reclamação tem por objeto o ato de penhora da conta bancária da executada efetuado em janeiro de 2026, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...51, no total de 1.921,18 €. Refere ainda a reclamante que tomou conhecimento da penhora através de comunicação bancária datada de 21.01.2026 (cfr. artigo 16.º da petição inicial). Assim, em 06.03.2026, quando foi remetida a reclamação, já havia decorrido o prazo de 10 dias a que alude o n.º 1 do artigo 277.º, n.º 1 do C.P.P.T. Segundo alega a reclamante, está em causa um vício que afeta o pressuposto estrutural da execução, determinando a nulidade do ato reclamado sendo que a sua apreciação não se encontra precludida pelo decurso do prazo previsto no artigo 277.º, n.º 1 do C.P.P.T. Todavia, não podemos concordar com este raciocínio. Com efeito, independentemente de estar em causa uma ilegalidade própria do ato de penhora (designadamente a violação dos limites de impenhorabilidade) ou uma ilegalidade do próprio processo de execução fiscal que se repercute no ato de penhora o prazo é o previsto no artigo 277.º, n.º 1 do C.P.P.T. (10 dias). Deste modo, terá de concluir-se pela intempestividade da presente reclamação.». Analisadas as alegações de recurso, verificamos que a Recorrente não contraria a decisão recorrida, designadamente aludindo a alguma norma ou princípio jurídico que permita a apresentação de reclamação a todo o tempo para invocar o vício que aponta ao ato de penhora. É de confirmar a sentença quando refere que o prazo para apresentar reclamação, nos termos do artigo 276º e seguintes do CPPT, é, em regra, de 10 dias, de conformidade com o nº 1 do artigo 277º do CPPT, podendo ser de 30 dias, caso o ato reclamado tenha sido proferido por entidade diversa do órgão da execução fiscal (cfr. nº 3, do mesmo artigo 277º). A lei não contempla qualquer exceção a esta regra. Daí que, visando a reclamação um ato proferido pelo OEF, o prazo para a sua apresentação era de apenas 10 dias. Ante o que vem considerado, impera concluir que o recurso não merece provimento, devendo manter-se a decisão recorrida. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente, que aqui sai vencida, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC. Porto, 10 de julho de 2026 Maria do Rosário Pais - Relatora Cláudia Almeida - 1ª Adjunta Jorge Manuel Monteiro da Costa - 2º Adjunto |