Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00348/04.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/18/2007
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DEMORA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
DANOS
LITIGÂNCIA MÁ-FÉ
Sumário:I. Dos arts. 20.º, n.º 4 e 22.º da CRP e 06.º, § 1º da CEDH, não se vislumbra decorrer ou ser imposto qualquer regime ou comando legal dirigido quer ao legislador ordinário, quer ao próprio julgador, no sentido de que demonstrada a existência duma conduta ilícita e culposa que se traduziu na ofensa ao direito a uma decisão em prazo razoável o detentor desse bem jurídico afectado ficar automaticamente dispensado de efectuar a prova dos danos, mormente, dos danos não patrimoniais.
II. Não há indemnização sem a prova dos danos que são um dos requisitos essenciais da obrigação indemnizatória e consequentemente não há lugar a indemnização independentemente da verificação de danos.
III. O direito a indemnização por danos patrimoniais respeitantes a rendas não pagas não se pode concretizar sem que se conclua sem margem para dúvida pela existência de nexo causal entre o facto ilícito que decorre do atraso na administração da justiça e a perda de garantia patrimonial que sobreveio na pendência da acção de despejo que correu os seus termos no Tribunal de Matosinhos.
IV. Em situações em que se mostre alegado e provado, sem mais, que determinado sujeito sofreu "desgaste", ou "ansiedade", ou “angústia”, ou “preocupações”, ou “aborrecimentos” em consequência de conduta ilícita e culposa, tal é insuficiente para qualificar esses danos como graves para efeitos do n.º 1 do art. 496.º do C. Civil porquanto se nos afigura que, para o preenchimento do conceito de gravidade exigido por este normativo, não basta uma mera alegação conclusiva e abstracta de realidades como as referidas.
V. Não consubstancia litigância de má-fé a divergência entre soluções jurídicas apresentadas pelos vários intervenientes processuais para as várias questões que se levantam nos autos.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:10/26/2006
Recorrente:A. e outra
Recorrido 1:Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
A… e mulher F…, com os sinais nos autos, vieram recorrer da sentença do TAF do Porto datada de 16 de Janeiro de 2006 que julgou improcedente a acção administrativa comum sob a forma ordinária que haviam intentado contra o Estado Português com fundamento em atraso na administração da justiça.
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo:
1º- O estado deve ser condenado nos precisos termos do pedido;
2º- Para efeito do ressarcimento dos danos morais, nada mais tinham os autores que alegar;
3º- Segundo o TEDH, a matéria alegada, quanto aos danos morais constitui um facto notório e resulta das regras da experiência, obrigando o Estado a indemnizar a vítima da violação do art. 6º da convenção;
4º- Na sentença deu-se como provado que o autor teve prejuízos de especial gravidade, quer morais, quer materiais;
5º- Estão preenchidos todos os pressupostos da obrigação de indemnizar;
6º- O artigo 22º da Constituição não exige a existência de dano e é directamente aplicável por força do art. 18º da CRP;
7º- Violado que foi o art. 20º da CRP, no seu segmento direito a justiça em prazo razoável, automaticamente têm os autores direito a uma indemnização;
8º- O artigo 20º, n.º 4 da CRP garante que as decisões judiciais sejam proferidas em prazo razoável;
9º- Portanto o artigo 496º, n.º 1 do Código Civil está de acordo com tais disposições constitucionais e, quando não estivesse, tinha de ser interpretado em consonância com as mesmas;
10º- O tribunal interpretou tal artigo no sentido de não serem indemnizáveis os danos morais causados pela violação dum direito ou garantia constitucional quando deveria sê-lo em sentido contrário;
11º- Por força do artigo 496º, n.º 1 do Código Civil, sob a epígrafe danos não patrimoniais, “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Este artigo deve ser interpretado no sentido de serem graves e merecerem a tutela do direito os danos morais causados com a violação de direitos constitucionais, sob pena da violação dos artigos 18º, n.º 1, 20º, n.º 4, 22º da CRP;
12º- Não sendo assim entendido é inconstitucional o artigo 496º, n.º 1 do CC, por violação das disposições precedentes;
13º- É a lei ordinária que deve ser interpretada de acordo com a Constituição e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e seus Protocolos e não o contrário;
14º- Por outro lado, se a Constituição e/ou a Convenção garantem o direito a uma indemnização, não se pode interpretar a lei ordinária em sentido contrário;
15º- Relembre-se que essa lei ordinária, pela forma como seja interpretada, pode violar ainda o artigo 8º, n.ºs. 1, 2 e 3 da Constituição;
16º- Não está em causa a responsabilidade dos juízes, mas do Estado;
17º- O Tribunal ignorou a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;
18º- A sentença e o Estado Português violam os artigos 6º, 13º, 34º, 35º, 41º e 46º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 1º do Protocolo n.º 1;
19º- As despesas constantes das alíneas b) a g) do pedido são devidas ao facto do incumprimento do prazo razoável, constituindo por isso um prejuízo ou dano indemnizável;
20º- Atendendo ao que atrás consta e das alegações foram violadas por errada interpretação e aplicação as disposições dos arts. 8º, 18º, n.º 1, 20º, n.º 4 e 22º da CRP, bem como o art. 6º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art. 1º do Protocolo n.º 1 anexo à Convenção e ainda os arts. 508º, n.º 1, al. b) e 668º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPC e ainda o art. 88º do CPTA;
21º- Que deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido das conclusões anteriores;
22º- Deve dar-se provimento ao recurso, condenando-se o Estado Português nos precisos termos constantes do pedido na PI.
Sob o ponto IV das suas alegações os recorrentes pedem ainda a condenação do Estado Português como litigante de má-fé por defender teses opostas conforme litiga nas instâncias nacionais ou nas internacionais.
Contra-alegou o Estado Português, tendo concluído pelo seguinte modo:
1º- A douta decisão recorrida não violou os comandos legais indicados pelos recorrentes;
2º- Antes, de acordo com a factualidade emergente do procedimento e seus elementos materiais, fez correcta aplicação dos preceitos legais ao caso aplicáveis;
3º- Pois que os pedidos concretamente formulados não mereciam (nem mereceram) ser atendidos, por se inverificarem os respectivos pressupostos da sua procedência;
4º- Assim sendo, a douta decisão sob recurso deverá ser mantida na integra.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Uma vez que a matéria de facto que se deu como assente na sentença recorrida não vem impugnada pelas partes dá-se a mesma aqui por reproduzida ao abrigo do disposto no art. 713º, n.º 6 do CPC.
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Vejamos agora o recurso.
Terminam os recorrentes as suas conclusões assacando à sentença recorrida as nulidades previstas nas alíneas b) e d) do art. 668º, n.º 1 do CPC.
Dispõe a alínea b) que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Por sua vez resulta da alínea d) que a sentença também é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Ora, da leitura das alegações e respectivas conclusões dos recorrentes e bem assim da sentença recorrida não se vislumbra em que medida é que a sentença recorrida tenha cometido qualquer uma das infracções que lhe vêm apontadas.
De facto na sentença recorrida após se ter concluído que se verificava a ilicitude e a culpa por parte do réu na demora da administração da justiça, concluiu-se, mais, que só haveria lugar a indemnização se se tivessem provado danos indemnizáveis. Se quanto aos danos patrimoniais invocados se decidiu que não conseguiram os recorrentes prová-los, por força da conduta que assumiram no processo que correu os seus termos na Comarca de Matosinhos, já quanto aos danos não patrimoniais se considerou que os mesmos não assumiram uma gravidade tal que merecessem a tutela do direito face às normas legais em vigor, v.g. o art. 496º do Código Civil.
Ou seja, não deixou o Sr. Juiz a quo de tomar posição quanto aos vários pressupostos da obrigação de indemnizar, nem deixou de decidir qualquer questão que se colocasse nos presentes autos.
Assim, apenas se poderá configurar um eventual erro de julgamento por errada aplicação das normas em vigor ou por errada subsunção jurídica da matéria de facto apurada, o que não determina qualquer nulidade da sentença.
Também alegam os recorrentes que a sentença recorrida violou o disposto no art. 508º, n.º 1, al. b) do CPC e 88º do CPTA.
Não se percebe bem o que pretendem os recorrentes significar com a referência a estes preceitos, já que, nos autos não se realizou a audiência preliminar, mas também não foram suscitadas quaisquer excepções pelo Réu Estado, pelo que apenas haveria que fixar a base instrutória que na realidade não revelava especial complexidade.
E por outro lado, não se vislumbra que houvesse necessidade de proferir o despacho pré-saneador a que se refere o art. 88º do CPTA já que, além de não terem sido suscitadas quaisquer excepções não se vislumbra que houvesse quaisquer questões ou irregularidades a suprir ou a corrigir e que pudessem determinar o não conhecimento do objecto do processo, o que aliás veio a ser feito.
Improcedem, pois, as nulidades invocadas.
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Quanto à questão de fundo.
Sustentam em primeiro lugar os recorrentes que pela simples verificação do atraso na administração da justiça teriam direito a ser indemnizados sem mais, isto é, sem a necessidade da prova de qualquer dano que esse atraso lhes tivesse ocasionado.
“Para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha gerado um prejuízo a alguém.
Na fórmula avançada pelo Prof. F. Pereira Coelho (in: "O problema da causa virtual na responsabilidade civil", pág. 250) "(...) por dano deve entender-se por um lado o prejuízo real que o lesado sofreu 'in natura', em forma de destruição, subtracção ou deterioração dum certo bem corpóreo ou ideal." E avança com exemplos "(...) dano será (...) a perda ou a deterioração duma certa coisa, o dispêndio de certa soma em dinheiro para fazer face a uma despesa tornada necessária, o impedimento da aquisição dum determinado bem, a dor sofrida".
Conforme salienta Prof. Almeida Costa, "dano ou prejuízo é toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica" (cfr. “Direito das Obrigações”, 9ª edição, revista e aumentada, pág. 542).
Assim, em geral, há que referir, desde logo, que a indemnização deve, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso (situação hipotética) (arts. 562.º, 563.º e 566.º do C. Civil), comportando tal indemnização, mormente a decorrente de responsabilidade civil extracontratual decorrente do defeituoso funcionamento da justiça, não apenas os danos patrimoniais como os danos não patrimoniais (cfr. Ac. STJ de 29/06/2005 - Proc. n.º 05A1064 in: «www.dgsi.pt/jstj»; Dr. Rui Medeiros in: “Ensaio sobre a responsabilidade civil do Estado por actos legislativos”, pág. 120; Dr. João Aveiro Pereira in: ob. cit., págs. 135 e 136).
O art. 566.º do C. Civil veio consagrar como regra o princípio da restauração ou reposição natural. Mas como adverte o Prof. A. Vaz Serra (in: BMJ n.º 84, pág. 132) a "(...) reposição natural não supõe necessariamente que as coisas são repostas com exactidão na situação anterior: é suficiente que se dê a reposição de um estado que tenha para o credor valor igual e natureza igual ao do que existia antes do acontecimento que causou o dano. Com isto, fica satisfeito o seu interesse."
Tal princípio só é substituído ou completado pelo princípio da indemnização em dinheiro, nos termos do art. 566.º, n.º 1 do citado código, em três situações taxativas:
1) Quando for impossível a restauração natural;
2) Quando essa restauração não reparar integralmente os danos;
3) Quando a restauração natural seja excessivamente onerosa para o devedor.
Não existe dúvida de espécie alguma de que é ao lesante e não ao lesado que a lei impõe a obrigação de reparar ou mandar reparar os danos causados a este (cfr., neste sentido, Prof. A. Vaz Serra in: RLJ Ano 105º, pág. 168).
Como decorre do n.º 1 do art. 564.º do aludido Código o dever de indemnizar em matéria de “danos patrimoniais” compreende não só o prejuízo causado, ou seja, os “danos emergentes” (“prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão” - cfr. Prof. A. Varela in: “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª edição, pág. 599), como também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, ou seja, os “lucros cessantes” (“benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão” - cfr. Prof. A. Varela in: ob. cit., pág. 599) sendo que nos termos do n.º 2 daquele mesmo normativo na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; e se não forem determináveis a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.
Mas na fixação da indemnização deve atender-se não só aos danos patrimoniais mas, também, aos “danos não patrimoniais”, sendo que quanto a estes últimos importa ainda atender ao regime legal que decorre do art. 496.º do C. Civil.

Na verdade, à luz do regime legal vigente (constitucional e ordinário) não se vislumbra haver a possibilidade de fundar indemnização por responsabilidade civil por danos patrimoniais e não patrimoniais à margem das regras previstas no DL n.º 48.051 e arts. 483.º, 484.º, 494.º, 496.º, 562.º e segs. do C. Civil, não nos parecendo legítimo, nem se nos afigura adequado fundar no art. 22.º da CRP a possibilidade de arbitrar uma indemnização civil por danos patrimoniais ou não patrimoniais sem que a parte alegue e prove que os sofreu.
Da leitura dos arts. 20.º, n.º 4 e 22.º da CRP e 06.º, § 1º da CEDH, sua interpretação e concatenação, não se vislumbra decorrer ou ser imposto qualquer regime ou comando legal dirigido quer ao legislador ordinário (em termos de consagração de regime legal), quer ao próprio julgador, no sentido de que demonstrada a existência duma conduta ilícita e culposa que se traduziu na ofensa ao direito a uma decisão em prazo razoável o detentor desse bem jurídico afectado ficar automaticamente dispensado de efectuar a prova dos danos, mormente, dos danos não patrimoniais.
Não nos parece que seja esse o propósito ou a intenção do legislador nos textos legais em questão.
Na verdade e pese embora, a necessidade de realizar uma interpretação conforme à Constituição ou uma interpretação integrativa da lei com a Constituição, temos, todavia, que tais tarefas interpretativas têm os seus limites “na letra e na clara vontade do legislador”, razão pela qual não nos parece admissível tese que contrarie tais propósitos e letra e nas mesmas não encontre um mínimo de fundamento.
Tal como refere o Prof. J. Gomes Canotilho (in: RLJ Ano 123, pág. 306) “(…) A responsabilidade por facto da função jurisdicional e, mais concretamente, por omissão de pronúncia de sentença em prazo razoável, não dispensa a análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos. (…).”, cfr. Acórdão deste Tribunal de 30-03-2006, recurso n.º 00005/04.2BEPRT.
Pode-se concluir com este acórdão que não há indemnização sem a prova dos danos que são um dos requisitos essenciais da obrigação indemnizatória e consequentemente não há lugar a indemnização independentemente da verificação de danos, ficando assim afastada a violação dos arts. 8º e 18º, n.º 1 da CRP e bem assim dos artigos da CEDH apontados pelos recorrentes.
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Os danos patrimoniais respeitantes às rendas não pagas.
Pretendem os recorrentes com a presente acção obter a condenação do Estado Português ao pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes teriam sido causados pela demora na administração da justiça no tocante a uma acção de “despejo” em que os mesmos foram autores e que correu os seus termos pelo Tribunal de Matosinhos.
“Decorre do art. 22.º da CRP que:
O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.
No mesmo sentido o art. 02.º, n.º 1 do DL n.º 48.051 estipula o seguinte:
O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
Neste último diploma regula-se o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública, sendo que a apreciação e efectivação da mesma responsabilidade decorrente de actos de gestão privada está prevista nos arts. 500.º e 501.º do C. Civil.
Ora tendo presente os termos em que a presente acção se mostra deduzida dúvidas não existem que nos situamos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual regulada e disciplinada pelo DL n.º 48.051, conjugada com os arts. 20.º, n.º 4 e 22.º da CRP e 06.º, § 1º da CEDH (ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10).
O citado DL prevê e regula três tipos de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública. A saber:
a) A responsabilidade por actos ilícitos culposos (cfr. arts. 02.º e segs. do DL n.º 48.051 - onde existe o requisito culpa dos órgãos ou agentes do Estado e demais pessoas colectivas públicas para além dos demais requisitos da responsabilidade civil);
b) A responsabilidade por factos causais ou pelo risco (cfr. art. 08.º do referido DL - onde se prescinde do requisito ou pressuposto da culpa dos órgãos ou agentes do Estado e de demais pessoas colectivas públicas, mas se exige que os prejuízos sejam "especiais e anormais" e resultem de serviços excepcionalmente perigosos); e
c) A responsabilidade por actos lícitos (cfr. art. 09.º do citado diploma - na qual se prescinde não só do elemento culpa mas ainda da ilicitude e se exige, em contrapartida, que os prejuízos causados sejam "especiais e anormais").
Compulsados os autos "sub judice" temos que tanto a responsabilidade pelo risco, como a responsabilidade por factos lícitos, inexistem manifestamente na situação dos autos, pelo que importa, tão-só, entrar na apreciação dos requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil fundada na prática de acto ilícito e culposo e verificar se "in casu" estão preenchidos todos esses pressupostos de modo a que ao aqui R. possa ser imputada responsabilidade civil, já que para que esta exista necessário se torna que estejam preenchidos os respectivos pressupostos condicionadores da existência da mesma (cfr. arts. 02.º e segs. do citado DL, 20.º, 22.º da CRP e 06.º do CEDH).
Tal como constitui jurisprudência dominante a condenação do R. enquanto Estado-Juiz está dependente da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
a) O facto;
b) A ilicitude;
c) A culpa;
d) O dano;
e) O nexo de causalidade entre o facto e o dano.”, cfr. Ac. deste Tribunal datado de 30-03-2006, no recurso n.º 00005/04.2BEPRT.
Quanto a estes pressupostos da obrigação de indemnizar concluiu-se na sentença recorrida:
“No caso sujeito, tal qual emerge do probatório, houve incumprimento de prazos estipulados por lei para a prolação de despacho judicial.”
….
É que, tais prazos, tendo em consideração, nomeadamente as regras de experiência comum, a simplicidade da causa, e a inexistência de circunstâncias anormais que pudessem ter ocorrido no decurso do processo, não são manifestamente razoáveis.
Na verdade, é de salientar que estamos face a uma “acção sumária para despejo” intentada pelos ora autores, na qual os mesmos peticionavam que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento das rendas, que aqueles fossem condenados a despejar de imediato o prédio arrendado e a pagarem as rendas vencidas e vincendas, acrescidas dos juros legais, custas e procuradoria.
Trata-se, pois, de uma acção manifestamente simples e comum, nada justificando que não tenham sido cumpridos os prazos legais estipulados, nomeadamente, para a prolação do despacho saneador e sentença.
Assim, no caso em apreço a actuação do réu é ilícita, à face do disposto no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 48051, por ter infringido o prescrito no artigo 6º, n.º 1 da CEDH.
….
Não obstante as medidas tomadas, o certo é que as mesmas não obstaram a que tivesse ocorrido atraso no desfecho do processo em causa, pelo que a inexistência de decisão dentro de prazo razoável resultou do deficiente funcionamento do serviço de justiça.
Em face do exposto, tem-se por verificada a culpa como requisito da responsabilidade extracontratual do Estado.”.
Ou seja, identificou-se claramente a ocorrência dos 3 primeiros pressupostos, tendo a procedência da acção ficado dependente da verificação simultânea dos 2 restantes.
Já quanto a estes se concluiu na sentença recorrida que, relativamente aos danos patrimoniais, “…somos a concluir pela inexistência de danos patrimoniais no caso sujeito, porquanto só com a procedência, em termos de mérito, da acção é que poderíamos concluir pela existência de eventuais prejuízos susceptíveis de indemnização. Ao desistirem do pedido, os Autores hipotecaram todas as hipóteses de este Tribunal proceder a um juízo de prognose que permita concluir, in casu, pela ocorrência de danos patrimoniais que determinem a obrigação de indemnizar por parte do Estado.”.
A indemnização por danos patrimoniais formulada pelos Autores diz respeito às rendas vencidas na pendência da acção e anteriormente a esta que correu os seus termos no Tribunal de Matosinhos entre as datas de 01/10/1994 até 8/06/1998, pedido esse que já era formulado na dita acção contra a aí Ré “G...”.
Acontece, precisamente, que os Autores nessa mesma acção desistiram de tal pedido, apesar de alegarem que o faziam com o fundamento de que a dita Ré já não tinha qualquer património que garantisse o pagamento das rendas em falta.
Na verdade, na presente acção não se provou qualquer factualidade que permitisse concluir que foi precisamente a demora da acção, que correu os seus termos no Tribunal de Matosinhos, que deu origem a que o património da Ré “G...” se dissipasse de modo a que nada mais restasse para dar satisfação ao direito dos recorrentes.
É certo que esse foi o fundamento por eles invocado para desistirem do pedido, e não se duvida que nenhum património restasse, mas terá sido a demora da acção que deu origem, ou pelo menos contribuiu de algum modo para o desaparecimento desse património?
Não havendo nestes autos qualquer factualidade concreta que permita concluir pelo 5º pressuposto –veja-se a matéria de facto constante do probatório da sentença-, o nexo causal entre o facto ilícito -a demora na tramitação do processo judicial- e o desaparecimento do património da obrigada ao pagamento da indemnização, e a consequente impossibilidade de pagamento das rendas em dívida –o dano- falta um dos requisitos de verificação cumulativa para que o Estado possa ser condenado ao ressarcimento dos danos patrimoniais pedidos nesta acção.
Ou seja, este pedido improcede, não pelo facto de os recorrentes terem desistido do pedido do pagamento das rendas na acção de Matosinhos, mas porque nesta acção, após a respectiva discussão, não se provou que foi a demora daquele processo que deu origem a que os recorrentes tivessem ficado sem as garantias que permitiriam satisfazer tal pedido.
Efectivamente, o direito a esta indemnização concreta –danos patrimoniais- aqui peticionada não se pode concretizar sem que se conclua sem margem para dúvida pela inexistência de nexo causal entre o facto ilícito –que já se encontra suficientemente individualizado na sentença recorrida- e a perda de garantia patrimonial que sobreveio na pendência da acção de Matosinhos.
Nesta medida é que improcede nesta parte o recurso.
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Os danos não patrimoniais.
Já atrás vimos que na sentença recorrida se entendeu que tais danos não eram indemnizáveis porque não assumiam uma relevância tal que merecessem a tutela do direito.
Então que danos se provaram terem existido?
Provou-se que, -alíneas s) a u) do probatório da sentença recorrida- enquanto durou a acção os autores mantiveram-se numa situação de incerteza durante anos, nomeadamente no que tange à planificação das decisões a tomar, não puderam organizar-se e os factos em causa originaram-lhes ansiedade, depressão, angustia, incerteza, preocupações e aborrecimentos.
Decorre do artigo 496º do CC que “…na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3).
Na caracterização deste tipo de danos poderá partir-se do axioma que estabelece que tal prejuízo é o sofrimento psico-somático experimentado pelo lesado, ou pessoas que tenham direito a indemnização por esse tipo de dano à luz dos normativos próprios. Os danos não patrimoniais traduzem-se nas lesões que não implicam directamente consequências patrimoniais imediatamente valoráveis em termos económicos, lesões essas que abarcam as dores físicas e o sofrimento psicológico, um injusto turbamento de ânimo na vítima ou nas pessoas supra aludidas.
Segundo Prof. C. Mota Pinto (in: "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª Ed., pág. 115) os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis; não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um "preço de dor" ou um "preço de sangue", mas de proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem ideal.
Resulta, assim, que o julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objectivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu.
A lei não enuncia ou enumera quais os danos não patrimoniais indemnizáveis antes confiando aos tribunais, ao julgador, o encargo ou tal tarefa à luz do que se disciplina no citado art. 496.º, n.º 1 do C. Civil.
Tal como constitui entendimento comum ao nível doutrinal a “gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).” (cfr. Profs. P. de Lima e A. Varela in: “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4.ª edição, nota 1, pág. 499; Prof. Almeida e Costa in: ob. cit., págs. 549 e segs.; Prof. A. Varela in: ob. cit., pág. 606).
Também ao nível jurisprudencial o mesmo entendimento tem sido acolhido e defendido (cfr., entre outros e nos mais recentes, Acs. do STA 31/05/2005 - Proc. n.º 0127/03, de 29/06/2005 - Proc. n.º 0395/05 in: «www.dgsi.pt/jsta»).
Assim, pode ver-se no acórdão do STA de 31/05/2005 (Proc. n.º 0127/03 supra referido) “(…) A personalidade física e moral dos indivíduos é protegida por lei contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa ilícita - artigo 70.º do CC.
Por isso, em princípio, a dor moral causada por facto ilícito é abrangida pelo n.º 1 do artigo 496.º.
Mas pode não acontecer. Suponha-se uma dor insignificante, uma simples maçada ou incómodo, que um cidadão comum retém como inerente às vicissitudes normais da vida em sociedade. Não atingirá, neste caso, a gravidade merecedora da tutela do direito, em sede de atribuição de indemnização por danos não patrimoniais. (…).”
E no acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 29/06/2005 (Proc. n.º 0395/05 também supra referido) por ler-se o seguinte: “(…) Como é sabido, os danos não patrimoniais a que haverá que atender para fins indemnizatórios hão-de ser aqueles que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (…).
Aqui, e salvo o devido respeito por opinião em contrário, cremos que o facto de o A. se haver sentido, como já referido, desgostoso e defraudado nas suas expectativas de exercer brevemente as funções, perante a recusa da R. em emitir em seu favor a respectiva licença de aluguer (…), constituindo seguramente circunstância fautora de alguma frustração e desgosto, não é porém de molde a assumir a enunciada gravidade que mereça a tutela do direito, isto é, de molde a poder falar-se em dano moral. Ou, se se preferir, tal sorte de consequências não assume autonomia como dano moral relativamente aos prejuízos (danos patrimoniais portanto) que lhe advieram da enunciada conduta da Câmara. (…).”
Ressuma do exposto que em situações em que se mostre alegado e provado sem mais que determinado sujeito sofreu "desgaste", ou "ansiedade", ou “angústia”, ou “preocupações”, ou “aborrecimentos” em consequência da conduta ilícita e culposa, tal é insuficiente para qualificar os danos como graves para efeitos do n.º 1 do art. 496.º do C. Civil porquanto se nos afigura que, para o preenchimento do conceito de gravidade exigido por este normativo, não basta uma mera alegação conclusiva e abstracta de realidades como as referidas. Necessário é que tais realidades se mostrem objectivamente concretizadas, que a sua amplitude, intensidade e duração se revele descrita e demonstrada, por forma a que o julgador possa levar a cabo a tarefa em foi investido pelo legislador face ao disposto no art. 496.º, n.º 1 do C. Civil.
Caberá ao tribunal, assim, em cada caso concreto, dizer se o dano é ou não merecedor de tutela jurídica.”, cfr. mesmo acórdão anteriormente citado.
Atenta a natureza dos danos alegados e provados, pode-se concluir sem margem para dúvidas que os mesmos não se revestem de uma especial gravidade que mereçam a tutela do direito, já que, são danos aos quais estão sujeitos todos aqueles que vivem em sociedade e que se preocupam com o que é seu.
São danos inerentes a todos aqueles que litigam em juízo, de resto só uma pessoa excepcionalmente insensível ou desprendida dos bens materiais é que não passaria pelas mesmas angústias e aborrecimentos que os recorrentes; contudo não são danos que em si mesmos devam ser indemnizados por não comportarem em si mesmos uma lesão emocional tal que impeça, quem os sofre, de prosseguir com a sua vida.
Assim, e nesta parte improcede também o recurso.
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Quanto aos restantes danos patrimoniais elencados nas alíneas c) a g) do pedido formulado na petição inicial.
Concluindo-se pela total improcedência do recurso, e consequentemente da acção, tais quantias devem correr exclusivamente a cargo dos autores recorrentes porque lhes são imputáveis pela sua litigância em juízo. São despesas próprias dos litigantes que só a eles são imputáveis em função do vencimento, ou no caso dos autos, do decaimento total nas acções que intentam em Tribunal, cfr. arts. 446º e ss. do CPC.
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Quanto à litigância de má-fé imputável ao Estado.
“Estabelece o art. 456.º do CPC que:
"1. Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
3. Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé".
Para não caírem no âmbito de aplicação do normativo ora acabado de transcrever e nas correlativas sanções previstas para o efeito, as partes deverão litigar com a devida correcção, ou seja, no respeito dos princípios da boa fé e da verdade material e, ainda, na observância dos deveres de probidade e cooperação expressamente previstos nos arts. 08.º do CPTA, 266.º e 266.º-A do CPC, para assim ser obtida, com eficácia e brevidade, a realização do Direito e da Justiça no caso concreto que constitui objecto do litígio.
Daí que no caso de alguma das partes num litígio actuar com malícia e quiser levar o Tribunal a formar uma convicção distorcida da realidade por si conhecida no tocante a facto ou pretensão cuja ilegitimidade ou vício conhece, não observando o dever de cooperação a que por lei está vinculada ou se voluntariamente usar o processo de modo reprovável, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e entorpecer a acção da justiça protelando, sem fundamento sério, o trânsito da decisão, estará a agir de má fé e impor-se-á então a sua condenação como litigante de má fé.
Para que possa falar-se de litigância de má fé e se justifique a aplicação de alguma das sanções previstas para tal situação deverá ter-se como assente que essa aplicação só é de pôr quando se concluir que a actuação de alguma das partes desrespeita o Tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo.
Decorre do exposto que a conduta da parte, para que possa integrar-se no conceito de litigância de má fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave e não abrange assim situações de erro grosseiro ou lide ousada ou temerária em que alguém possa ter caído por mera inadvertência.
A propósito escreveu Prof. J. Alberto dos Reis (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 263) que "(...) não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada (...)" e, ainda, que a "(...) simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a iniciativa da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir".
Neste sentido tem decidido o STJ, sendo que entre a jurisprudência daquele Venerando Tribunal, temos o acórdão de 11/04/2000 - Revista n.º 212/00, 1ª, onde se escreveu que "(...) a condenação por litigância de má fé pressupõe a existência de dolo, não bastando uma lide temerária ou ousada ou uma conduta meramente culposa".
Também o STA no seu acórdão de 18/10/2000 (Proc. n.º 46.505 - in: «www.dgsi.pt/jsta») sustentou que “A multa por litigância de má fé destina-se a sancionar aqueles casos em que as partes, tendo agido com dolo ou negligência grosseira, tenham incorrido nalguma das interacções tipificadas na alínea a) a d) do n .º 2 do art. 456º do CPC”, sendo no seu sumário se pode ler ainda que “A liberdade que orienta as partes ao nível da defesa dos seus direitos tem como pressuposto o necessário conhecimento da justiça das suas pretensões; (…) A sustentação de teses controvertidas na doutrina ou a defesa de interpretações, sem grande solidez ou consistência, das normas jurídicas, não se subscreve no conceito de lide dolosa.”
Assim, se formos colocados ante situação pouco definida na lide (entre dolosa ou temerária), por os elementos disponíveis para o efeito não serem suficientemente elucidativos para que possa concluir-se com segurança, pela existência de dolo, a condenação por litigância de má fé não deve decretar-se.
É que o manifesto gravame jurídico-social que se lhe associa impõe que não haja dúvidas ao qualificar-se a conduta da parte como dolosa ou gravemente negligente. “, cfr. mesmo acórdão já citado.
Da análise atenta que se faz das peças processuais apresentadas pelo Estado Português não se surpreende que nos presentes autos o mesmo tenha assumido uma atitude de afrontamento da contra-parte ou do Tribunal. Efectivamente as soluções jurídicas encontradas para as várias questões e pelos vários intervenientes processuais divergem consoante os entendimentos sem que isso possa ser considerado má-fé para estes efeitos.
Improcede, por isso, tal pedido.
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Por tudo o que fica exposto acordam os juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento, “in totum”, ao recurso interposto, com os fundamentos atrás expendidos, assim se confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
D.N.
Porto, 18 de Janeiro de 2007
Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia
Ass.) José Augusto Araújo Veloso
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho