Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00825/12.4BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/16/2018 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | CESSAÇÃO CONTRATO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; NOVAS OPORTUNIDADES |
| Sumário: | Os Centros de Novas Oportunidades não eram uma realidade jurídica enquadrável na noção de pessoa colectiva. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Estado Português |
| Recorrido 1: | CAOCCA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Estado Português vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 4 de Julho de 2017, e que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum intentada por CAOCCA, DASR e SMMF onde era solicitado que deviam: I) - Quanto ao A., AA, a) A quantia de € 25.231,08 a título de indemnização pelos prejuízos causados com o seu despedimento ilícito, caso o trânsito da sentença ocorra posteriormente a 31/12/2013. b) Caso o trânsito ocorra anteriormente a tal data deve ser indemnizado nas quantias que se vencerem até ao trânsito. c) No caso do trânsito ocorra antes de tal data, deve ainda o A. ser integrado no seu posto de trabalho, d) Devem ainda os RR ser condenados a pagar a este A. a compensação correspondente a dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, desde 1.4.2012 até 31.12.2013, no montante de € 2.186,64. e) Mais devem os RR pagar ao A. as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao período de tempo que decorrer desde 1.4.2012 até ao termo do contrato, cuja quantificação se relega para execução de sentença. II - À A., DR: a) A quantia de € 25.231,08 a título de indemnização pelos prejuízos causados com o seu despedimento ilícito, caso o trânsito da sentença ocorra posteriormente a 31/12/2013, b) Caso o trânsito ocorra anteriormente a tal data deve ser indemnizada nas quantias que se vencerem até ao trânsito. c) No caso do trânsito ocorra antes de tal data, deve ainda a A. ser integrada no seu posto de trabalho, d) Devem ainda os RR ser condenados a pagar a esta A. a compensação correspondente a dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, desde 1.4.2012 até 31.12.2013, no montante de € 2.186,64. e) Mais devem os RR pagar à A. as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao período de tempo que decorrer desde 1.4.2012 até ao termo do contrato, cuja quantificação se relega para execução de sentença. I- À A. SF, a) A quantia de € 25.231,08 a título de indemnização pelos prejuízos causados com o seu despedimento ilícito, caso o trânsito da sentença ocorra posteriormente a 31/12/2013. b) Caso o trânsito ocorra anteriormente a tal data deve ser indemnizada nas quantias que se vencerem até ao trânsito. c) No caso do trânsito ocorra antes de tal data, deve ainda a A. ser integrada no seu posto de trabalho, d) Devem ainda os RR ser condenados a pagar a esta A. a compensação correspondente a dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, desde 1.4.2012 até 31.12.2013, no montante de € 2.186,64. e) Mais devem os RR pagar à A. as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao período de tempo que decorrer desde 1.4.2012 até ao termo do contrato, cuja quantificação se relega para execução de sentença. * Em alegações o recorrente Estado Português concluiu assim:1- Um Centro Novas Oportunidades, previsto, designadamente, na Portaria 370/2008, de 21 de Maio, constitui uma realidade jurídica funcional enquadrável na noção de pessoa colectiva pública. 2- Tendo os Autores celebrado contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo para desempenharem funções no Centro Novas Oportunidades de VNF, tais contratos caducaram por efeito da extinção desta pessoa colectiva pública, nos termos previstos no artigo 17º da Lei 23/2004, de 22.06. 3- Em consequência, ao contrário do que é defendido na sentença recorrida, a cessação dos seus contratos não configura um despedimento ilícito, não tendo os Autores o direito a qualquer indemnização com esse fundamento, mas antes, e eventualmente, à compensação por caducidade do contrato. 4- Decidindo em sentido diverso, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 17º da Lei 23/2004, de 22.06. 5- Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que reconheça que os contratos de trabalho em funções públicas dos autores caducaram por efeito da extinção da pessoa colectiva pública em que desempenhavam as suas funções, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes. * O Recorrido contra-alegou mas não apresentou conclusões.* As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:— se ocorre erro de julgamento de direito pelo Tribunal a quo quando decidiu pela ilicitude do despedimento do Autor. Cumpre decidir. 2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: A) Em 1.10.2011 foi celebrado entre os AA. e a ESCCB contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo dos quais resulta, entre o mais, Considerando que: a) A Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, aprovou o regime do contrato de trabalho em funções públicas (doravante designado por RCTFP) com o âmbito de aplicação fixado nos artigos 2.° e 3° da Lei n º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; b) A Entidade Empregadora Pública outorga o presente contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo para ocupação de posto de trabalho descrito no mapa de pessoal para o ano de 2012 aprovado nos termos do nº 3 do artigo 5° da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; c) O Trabalhador foi seleccionado na sequência de procedimento concursal levado a efeito nos termos legais reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho a ocupar; d) As funções a desempenhar não correspondem a necessidades permanentes do serviço, ocorrendo a contratação a termo certo no quadro dos limites fixados pelo artigo 93.º do RCTFP: e) A Entidade Empregadora Pública e o Trabalhador estão no pleno exercício dos seus direitos, agindo livremente e de boa-fé, aceitando reciprocamente colaborar na obtenção de acrescidos níveis de qualidade de serviço e produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhado; É livremente e de boa-fé, celebrado o presente contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos do RCTFP, dos considerandos nele insertos e que dele fazem parte integrante e das condições constantes das cláusulas seguintes: Primeira (Natureza e duração) 1. O presente contrato de trabalho em funções públicas é outorgado a termo resolutivo certo, não estando, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 104.° do RCTFP, sujeito a renovação automática. 2. O contrato tem data de início e de termo, respectivamente, em 01/10/2011 e 31/12/2013, não se convertendo em contrato por tempo indeterminado. 3. O presente contrato fica sujeito a período experimental de 30 dias. Segunda (Justificação) 1. É aposto termo resolutivo certo ao contrato com fundamento no disposto nas alíneas g) e i) dos n° 1 do artigo 93.° do RCTFP, ou seja em razão de (... exercício de funções em estruturas temporárias das entidades empregadoras públicas") e (",.. desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos órgãos ou serviços). 2. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 94° do RCTFP, estabelece-se que o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo certo é o seguinte: Abertura de procedimento concursal, na sequência dos despachos de autorização proferidos pela Ministra da Educação, em 9 de Maio de 2011, e pelo Secretário de Estado de Emprego e da Formação Profissional em 6 de Maio de 2011, bem como da obtenção de parecer favorável do Ministro de Estado e das Finanças (Despacho n°115/MEF, de 05 de Abril de 2011). 3. O Primeiro Outorgante considera que a referida justificação preenche o requisito legal de admissibilidade da celebração do presente contrato de trabalho a termo certo, nos termos da disposição legal supra identificada, circunstância que foi determinante para a formação da vontade contratual, pois que sem ela não teria contratado. Por seu lado, o Segundo Outorgante, reconhece e aceita como essencial tal circunstância, para todos os efeitos legais. Terceira (Actividade contratada) 1. O Primeiro Outorgante contrata o Segundo Outorgante a termo resolutivo certo para, sob a sua autoridade e direcção, e sem prejuízo da autonomia técnica inerente à actividade contratada, desempenhar as funções correspondentes à categoria de Técnico Profissional RVC, da carreira de Técnica Superior, cujo conteúdo funcional se encontra descrito ao abrigo do disposto no n° 2 do artigo 9° da Lei n°12-A/2010, de 30 de Junho, e nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6° da Lei n°12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 2. O Trabalhador fica também obrigado a exercer as funções e a executar as tarefas descritas no artigo 10° da Portaria 370/2008, de 21 de Maio, que estabelece o regime jurídico de funcionamento dos Centros Novas Oportunidades, que caracterizam o posto de trabalho que vai ocupar. 3. A actividade contratada não prejudica o exercício, de forma esporádica, das funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o Trabalhador detenha qualificação profissional adequada e não impliquem desvalorização profissional, nos termos estabelecidos no artigo 113.° do RCTFP. Quarta (Local de trabalho) O Trabalhador desenvolverá a sua actividade profissional nas instalações do Primeiro Outorgante sitas em Rua P…, 4760 - 412 Vila Nova de Famalicão, encontrando-se em qualquer circunstância adstrito às deslocações inerentes ao exercício das funções para que é contratado ou indispensáveis à sua formação profissional. Quinta (Período normal de trabalho) 1 O Segundo Outorgante fica sujeito ao período normal de trabalho sete horas diárias e trinta e cinco horas semanais, sendo o horário de trabalho definido pelo Primeiro Outorgante, dentro dos condicionalismos legais. Sexta (Remuneração) 1. A remuneração base do Segundo Outorgante é fixada nos termos do disposto no artigo 214.° do RCTFP, sendo de 1201,48€, correspondente à 2° posição remuneratória da categoria e ao nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única. 3. Sobre a remuneração incidem os descontos legalmente previstos. Sétima (Subsídio de refeição) O Trabalhador tem direito ao subsídio de refeição fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas. Oitava (Formação profissional) O Segundo Outorgante obriga-se a frequentar e a procurar tirar o melhor aproveitamento dos cursos ou estágios de formação profissional que o Primeiro Outorgante considere necessários para o bom desempenho profissional daquele. Nona (Renovação e caducidade) 1. O contrato cessa em 31 de Dezembro de 2013, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que o Primeiro Outorgante não comunique, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar, o que poderá acontecer, no máximo, por duas vezes e até ao limite de três anos. 3. A caducidade do contrato a termo que decorra da não comunicação por parte da Entidade Empregadora Pública da vontade de o renovar conferirá ao Trabalhador o direito a receber uma compensação de valor correspondente a três ou dois dias de retribuição base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses. 4. A renovação do contrato a termo fica sujeita à verificação dos requisitos materiais da sua celebração, bem como a forma escrita, considerando-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação. – cfr. docs. de fls. 15 e ss. dos autos. B) A ESCCB apresentou candidatura técnico-pedagógica e financeira para o Centro Novas Oportunidades daquela escola para o período de 1 de Janeiro a 31 de Agosto de 2012. – facto não controvertido. C) Em 17.2.2012 a ESCCB foi notificada pela Agencia Nacional para a Qualificação, IP da proposta de decisão de indeferimento da candidatura a financiamento n.º 079076/2012/21, tipologia 2.1. – Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, constando do ofício que “Importa referir que a proposta de indeferimento financeiro não equivale à decisão de extinção do Centro Novas Oportunidades, pelo que se a V. Entidade promotora tiver capacidade de assegurar o funcionamento do Centro durante o período abrangido pelo presente concurso, o centro poderá manter-se em funcionamento”. – doc. de fls. 17 do p.a. D) Os AA. foram notificados por ofícios datados de 29.9.2012 da ESCCB que, Assunto: Encerramento do Centro Novas Oportunidades Lamentamos ter que a (o) informar que, por falta de funcionamento, a partir do dia 31 de março, o Centro Novas Oportunidades deixará de contar com a sua colaboração. Entretanto, comunicamos também que estamos a aguardar a resposta à contestação elaborada pela escola à proposta de indeferimento da candidatura financeira. Com os melhores cumprimentos. – cfr. docs. de fls. 26 e ss. dos autos. E) Na mesma data a ESCCB pronunciou-se quanto à proposta de indeferimento da candidatura financeira. – cfr. doc. de fls. 22 do p.a apenso aos autos. F) Por ofício datado de 26.3.2012 foi comunicada à ESCCB a decisão de indeferimento da candidatura n.º 079076/2012/21, tipologia 2.1. – Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências. – cfr. doc. de fls. 32 e ss. do p.a. G) Por ofício datado de 30.3.2012 a ESCCB solicitou à Agencia Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, IP “que procedam à extinção do Centro Novas Oportunidades da ESCCB o de VNF com data de 31/03/2012”. – cfr. doc. de fls. 35 do p.a. H) Em 2.4.2012 a ESCCB preencheu as declarações de situação de desemprego referente aos AA. delas fazendo constar como motivo da cessação do contrato de trabalho ser por iniciativa do empregador e despedimento por extinção do posto de trabalho. – cfr. doc. de fls. 29 e ss. dos autos. I) Em 12.11.2012 foi proferido despacho de “Concordo e autorizo. Proceda-se em conformidade” sob informação da qual consta, Assunto: Extinção do Centro Novas Oportunidades promovido pela ES com 3º Ciclo do Ensino Básico CCB - VNF Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 24.° da Portaria n.º 370/2008, de 21 de maio, e de modo a estabilizar a rede de Centros Novas Oportunidades, importa proceder à formalização da extinção, por iniciativa da entidade promotora, do Centro Novas Oportunidades promovido pela ES com 3.º Ciclo do Ensino Básico CCB. O funcionamento do Centro Novas Oportunidades promovido por esta entidade foi autorizado em 2008, pelo Despacho n.º 6950/2008, de 10 de março (Anexo I). Através do ofício, com data de 30 de março de 2012, (n/entrada n.º 01482, de 10 de abril de 2012), remetido à Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional I.P. (ANQEP, I.P.), a ES com 3.º Ciclo do Ensino Básico CCB, promotora de um Centro Novas Oportunidades, requereu a extinção do referido Centro, com efeitos a 31 de março de 2012 (Anexo 2). Razões decorrentes da reestruturação da Agência Nacional para a Qualificação, I.P. impediram a formalização da decisão administrativa sobre o requerimento de extinção do Centro Novas Oportunidades promovido por esta ES e face à data indicada pela entidade para a extinção da Centro que promove, foi mesma solicitada, por email de dia 18 de junho de 2012 (Anexo 3), a emissão de declaração a atestar que: (i) a atribuição de eficácia retroativa não lesa direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, designadamente adultos inscritos no Centro Nova Oportunidades e trabalhadores afetos à respetiva equipa; e (ii) o Centro Novas Oportunidades cessou efetivamente a sua atividade na data a que retroagem os efeitos do ato de extinção. A declaração foi remetida através do ofício com data de 26/06/2012 (Anexo 4). Na sequência da informação contida no e-mail, e 13 de agosto de 2012. (Anexo 5), remetido pela ANQEP, I.P., em que se propôs a possibilidade de o Centro Novas Oportunidades promovido por esta ES prosseguir com a sua atividade até 31 de dezembro e de vários contactos telefónicos, a ES com 3.° Ciclo do Ensino Básico CCB informou não poder continuar por falta de financiamento. Assim, em virtude da data indicada para a extinção do Centro, 31 de março de 2012. e de na declaração enviada a entidade não demonstrar a verificação dos requisitos necessários à atribuição de eficácia retroactiva ao ato de extinção do Centro Novas Oportunidades que promove, nomeadamente o que se refere à inexistência de lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros (Anexo 4), solicitou-se por e-mail de 2 de outubro de 2012, a emissão de nova declaração (anexo 5). Não foi rececionado qualquer documento que atestasse a atribuição de eficácia retroactiva ao ato de extinção, nos termos propostos, dentro do prazo estipulado para o efeito. * Enquadramento legal1. Extinção do Centro Novas Oportunidades 1. A extinção de Centros Novas Oportunidades pode ser requerida pelas respectivas entidades promotoras à ANQEP, I.P. nos termos do n.º 2 do artigo 24.° da Portaria n.º 370/2008, de 21 de maio. 2. A competência para a extinção de Centros Novas Oportunidades pertence ao Conselho Diretivo da ANQEP, I.P , de acordo com os n.ºs 2 e 3 do artigo 24.° da Portaria n.º 370/2008, de 21 de maio, conjugados com a alínea a) do artigo 4.º e com o artigo 13.° do Decreto-Lei n.º 36/2012. de IS de fevereiro. 3. Uma vez tomada a decisão de extinção, deve a mesma ser notificada à entidade promotora do Centro Novas Opor unidades extinto, de acordo com o artigo 66.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e, posteriormente, publicada no Diário da, de República, de acordo com o n.º 3 do artigo 24.° da Portaria n.º 370/3008, de 21 de maio. 4. Não obstante a extinção e por se tratar de um Centro Novas Oportunidades promovido por um estabelecimento público de ensino, o Centro deve dispor ainda de um prazo de 40 dias úteis para cessar a sua atividade (concretamente, o exercido das atribuições previstas no artigo 2.º da Portaria n.º 370/2008, de 21 de maio), permitindo-se, assim, que os elementos afetos à equipa do Centro possam, durante o referido período, manter o exercício das suas funções. Note-se quer esta solução se encontra em sintonia com o regime dos processos de extinção de serviços da Administração Publica designadamente com o disposto no n.º 1 do artigo 4.° e no n.º 1 do artigo do artigo 8º,' do Decreto-Lei nº 200/2006, de 25 de outubro. 5. Em conformidade com o n.º 4 do artigo 24.° da Portaria n.º 370/2008, de 21 de maio, a entidade promotora de um Centro Novas Oportunidades extinto fica obrigada, no prazo de 120 dias consecutivos a contar da publicação da decisão de extinção, a: a) Concluir a certificação dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências realizados e, sendo caso (disso, proceder ao seu envio para a entidade com a qual a entidade promotora do Centro Novas Oportunidades estabeleceu protocolo; b) Encaminhar os adultos inscritos para outros Centros Novas Oportunidade, no âmbito da sua área geográfica de intervenção, tendo esses a obrigação de prosseguir os respetivos processos; c) Concluir os procedimentos técnico-pedagógicos em curso, sempre que aplicável, os registos necessários no SIGO. II. Atribuição de eficácia retroactiva Como referido supra, a ES com 3.° Ciclo do Ensino Básico CCB solicitou a extinção do Centro que promove com efeitos a 31de março de 2012. A alínea a) do n.º 2 do artigo 128.° do CPA condiciona a admissibilidade da atribuição, pelo órgão competente de eficácia retroativa - produção efeitos para o passado – do referido ato de extinção à verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) A retroatividade é favorável para os interessados; b) A retroatividade não lesa direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, o que pressupõe uma cessação (antecipada e lícita) da actividade do Centro Novas Oportunidades sem quaisquer repercussões nos direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros, (designadamente e em particular, a população adulta inscrita no referido centro e os trabalhadores que integram a respetiva equipa); c) À data a que se pretende fazer remontar a eficácia do ato já terão de existir os pressupostos da retroatividade, ou seja, à data a que pretende fazer reportar os efeitos do ato, o mesmo já poderia ser praticado legalmente – a verificação deste requisito pressupõe, desde logo, que na data a que retroagem os efeitos do ato e extinção já havia sido formalizado o correspondente requerimento de extinção e que a atividade do Centro Novas Oportunidades cessara efetivamente. Dada a insuficiência, na situação em apreço de um documento apresentado pela ES com 3.° Ciclo do Ensino Básico CCB a atestar a verificação dos requisitos enunciados nas alíneas b) e c) anteriores, não poderão considerar-se reunidas as condições para a atribuição pelo Conselho Diretivo da ANQEP. I.P. de eficácia retroativa ao ato de extinção do Centro Novas Oportunidades promovido pela ES com 3.° Ciclo do Ensino Básico CCB, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 128.° do CPA, Assim sendo e atendendo a que, nos termos do artigo 130º do CPA, a falta de publicidade do ato de extinção de um Centro Novas Oportunidades não deverá constituir condição da respetiva eficácia - na medida em que a publicação não é exigida por "lei”, entendida enquanto ato legislativo (cf. n.º 1 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa), mas antes por um regulamento administrativo -, o ato de extinção do Centro Novas Oportunidades promovido pela ES com 3.º Ciclo do Ensino Básico CCB deverá começar a produzir efeitos para futuro a partir da respetiva notificação á referida entidade, em conformidade com o n.º 1 do artigo 132.° do CPA, iniciando-se a partir dessa data a contagem do prazo de 40 dias úteis enunciado em 4. supra e sem prejuízo do disposto n.º 4 do artigo 24,º da Portaria n.º 37801/2008, relativamente à contagem do praxo de 120 dias aí previsto III. Audiência prévia Considerando os motivos invocados pela ES com 3.° Ciclo do Ensino Básico CCB para o pedido de extinção do Centro Novas Oportunidades que promove, concretamente "(...) a notificação recebida sobre o indeferimento da reclamação (...)”. e a falta de financiamento; Considerando a data indicada pela referida entidade de para a produção de efeitos do ato de extinção: Considerando que o financiamento comunitário para o desenvolvimento da atividade do Centro promovido pela ES com 3.º Ciclo do Ensino Básico CCB cessou no passado dia 31 de março; Considerando os constrangimentos orçamentais para a realização de despesa pública atualmente existentes; Considerando que à demora na tomada da decisão acrescem encargos a suportar pelo Orçamento do Estado; Propõe-se que não haja lugar à realização da fase de audiência da referida entidade (audiência prévia dos interessados), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.° do CPA, por revestir a decisão de extinção do Centro Novas Oportunidades promovido pela ES com 3.º Ciclo do Ensino Básico CCB carácter urgente, Atento o exposto, a em conclusão: Submete-se à consideração do Conselho Diretivo da ANQEP, 1.P., no âmbito das atribuições de desenvolvimento e gestão do sistema de reconhecimento, validação e certificação de competências que lhe incumbem, ao abrigo da alínea a), do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro: a) A extinção do Centro Novas Oportunidades promovido, no concelho de VNF, pela ES com 3.º Ciclo do Ensino Básico CCB devendo o centro cessar a sua actividade - o exercício das atribuições previstas no artigo 2,º da Portaria n.º 370/2008, de 21 de maio - no termo do prazo de 40 dias úteis a contar da notificação do despacho de extinção (Anexo 6); b) Merecendo acolhimento a proposta prevista na alínea anterior, a notificação do despacho de extinção do centro Novas Oportunidades nela mencionado à entidade promotora correspondente (Anexo 7); c) A proposta de extracto do despacho de extinção do Centro Novas Oportunidades a que se refere a alínea a) supra, a publicar em Diário da República (Anexo 8), verificada a concordância com a referida extinção, - cfr. doc. de fls. 279 e ss. dos autos. J) Na mesma data o Presidente do Conselho Diretivo da Agencia Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, IP proferiu o seguinte despacho, DESPACHO Considerando as atribuições reconhecidas à Agencia Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P. no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, em particular no que respeita à criação, extinção e gestão da rede de Centros Novas Oportunidades, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de Fevereiro, conjugado com o Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, e a Portaria n.º 370/2008 de 21 de maio; Considerando a autorização para a criação, no concelho de VNF, de um Centro Novas Oportunidades promovido pela ES com 3º Ciclo do Ensino Básico CCB, pelo Despacho nº 6950/2008, de 10 de março; Considerando o pedido à extinção do Centro Novas Oportunidades identificado, apresentado pela respetiva entidade promotora, bem como os motivos invocados para o efeito; Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 24.º da Portaria 370/208, de 21 de maio, no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro, no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, bem como no n. 1 do artigo 132 do Código do Procedimento Administrativo, determina-se: 1 - A extinção do Centro Novas Oportunidades promovido pela ES com 3.º Ciclo do Ensino Básico CCB, no concelho de VNF, cuja criação foi autorizada pelo Despacho nº 6950/2008, de 10 de março. 2 - O Centro Noras Oportunidades extinto nos termos do número anterior deve cessar o exercício das respetivas atribuições previstas no artigo 2.º da Portaria n.º 370/2008, de 21 de maio, no prazo de 40 dias úteis a contar da notificação do presente despacho. 3 - A ES com 3.° Ciclo do Ensino Básico CCB deve, no prazo de 120 dias consecutivos a contar da publicação do despacho de extinção e relativamente ao Centro Novas Oportunidades extinto nos termos do n.º 1, assegurar o cumprimento das obrigações elencadas nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo 24.° da Portaria n.º 370/2008, de 21 de maio. Lisboa, 12 de novembro de 2012 - cfr. doc. de fls. 283 dos autos. K) Em 12.12.2012 a ESCCB foi notificada do despacho referido no ponto anterior. – cfr. docs. de fls. 284 e ss. do p.a. L) Foram pagos aos AA. o vencimento de Março de 2012, férias no valor de € 614,05 e uma indemnização no valor de € 675,46. – cfr. doc. de fls. 23 e ss. do processo físico. * 2.2 – DE DIREITOCumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA. Vejamos então. A questão a decidir neste processo prende-se com a necessidade de saber se ocorreu ilicitude no despedimento dos Autores. O recorrente, Estado Português, nas suas conclusões, vem sustentar que um Centro Novas Oportunidades constitui uma realidade jurídica funcional enquadrável na noção de pessoa colectiva pública. É esta a única questão levantada pelo recorrente. Assim, tendo os Autores celebrado contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo para desempenharem funções no Centro Novas Oportunidades de VNF, tais contratos caducaram por efeito da extinção desta pessoa colectiva pública, nos termos previstos no artigo 17º da Lei 23/2004, de 22.06. A decisão recorrida refere quanto a este aspecto: O R. defende, todavia, que a extinção do CNO determina a caducidade dos contratos nos termos do art. 17.º da Lei n.º 23/2004 ex vi art. 7.º da Lei 59/2008. Estabelece tal normativo que a extinção da pessoa coletiva pública a que o trabalhador pertence determina a caducidade dos contratos de trabalho. Ora, como se admitiu no próprio contrato de trabalho aquando da aposição justificativa do termo o Centro de Novas Oportunidades representa uma mera estrutura temporária a funcionar junto da ESCCB, sem personalidade jurídica própria. Na realidade, a pessoa coletiva pública para a qual os AA. foram admitidos a exercer funções e na qual se projetam os efeitos do contrato celebrado é o Estado, no qual se integra a ESCCB. E sendo assim não ocorreu qualquer extinção da pessoa coletiva que determinasse, ao abrigo do art. 17.º da Lei n.º 23/2004 ex vi art. 7.º da Lei 59/2008, a caducidade dos contratos de trabalho. Na realidade o que ocorreu – embora em data significativamente posterior àquela em que o R. fez cessar os contratos de trabalho dos AA. - foi que, com a (alegada) extinção do CNO, terminaram igualmente as necessidades que determinaram a contratação dos AA., só que tal circunstância não opera, no contrato a termo certo, a sua caducidade. Vejamos o que está em causa. Com data de 1 de Outubro de 2011 foi celebrado entre os Autores e a ES /3º de CCB, VNF, contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, com data de início em 1 de Outubro de 2011 e com termo a 31 de Dezembro de 2013. Os contratos foram celebrados de acordo com o disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro. Os AA., ora recorridos, foram contratados para exercerem funções correspondentes à carreira técnica superior, estando ainda obrigados a exercer as funções e a executar as tarefas descritas no artigo 10º da Portaria n.º 370/2008, de 21 de Maio, que estabelece o regime jurídico de funcionamento dos Centros Novas Oportunidades. Com data de 29 de Fevereiro de 2012, os Autores foram notificados de que por falta de financiamento, a partir de 31 de Março, o Centro Novas Oportunidades deixará de contar com a vossa colaboração. Com data de 26 de Março de 2012 foi comunicado à ESCCB, a decisão de indeferimento da sua candidatura ao projecto Novas Oportunidades. Nesta sequência foi solicitado, pela Escola, que fosse extinto o Centro de Novas Oportunidades com data de 31 de Março de 2012. Com data de 12 de Novembro de 2012, o Presidente do Conselho Directivo da Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional proferiu despacho a proceder à extinção do Centro de Novas Oportunidades na ESCCB. Feito este enquadramento da matéria de facto, o que está agora em causa é saber se a cessação de contrato dos Autores, a partir de 31 de Março de 2012, tem ou não que se considerado ilegal. O Estado Português nas suas conclusões apenas vem colocar a questão no facto de um Centro de Novas Oportunidade ser uma realidade jurídica enquadrável na noção de pessoa colectiva. Assim sendo e como estes foram extintos aplicar-se-á ao caso dos autos o artigo 17º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho que refere: A extinção da pessoa colectiva pública a que o trabalhador pertence determina a caducidade dos contratos de trabalho, salvo se se verificar a situação prevista no artigo anterior. Em primeiro lugar é de referir que os contratos de trabalho celebrados tiveram como 1º outorgante a ESCCB e não o Centro de Novas oportunidade, como uma qualquer realidade jurídica. Os contratos foram outorgados com a Escola tendo com o fundamento as Leis n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e 59/2008, de 11 de Setembro. Estamos perante um contrato de trabalho em funções públicas que se rege pelas normas da contratação pública e não entre um qualquer serviço paralelo como seja o Projecto de Novas Oportunidades. Assim sendo, não se pode concluir, como refere o recorrente, que os Centros Novas Oportunidades são uma realidade equiparável a uma pessoa colectiva. Tendo esta sido extinta, teriam de caducar os contratos de trabalho. Os Centros de Novas Oportunidade não foram parte no Contrato, pelo que a sua extinção, ou continuação, é indiferente para a análise dos contratos celebrados. De referir, no entanto, que os Centros Novas Oportunidades apareceram como resultado de um esforço nacional no sentido de promover a qualificação da população portuguesa tendo, no âmbito do sistema Nacional de Qualificações, sido criados diversas estruturas de suporte a este objectivo Nacional. Através do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, foi estabelecido o regime jurídico do sistema nacional de qualificações e definidas as estruturas que regulam o seu funcionamento. Entre estas estruturas encontram-se os centros de novas oportunidades referindo o artigo 15º deste diploma sob a epígrafe “Centros Novas Oportunidades” o seguinte: 1 - Os centros novas oportunidades asseguram aos adultos o encaminhamento para modalidades de formação, o reconhecimento e validação de competências para efeitos de posicionamento em percursos de educação e formação, bem como o reconhecimento, validação e certificação das competências adquiridas ao longo da vida. 2 - Cabe à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., a autorização da criação de centros novas oportunidades, tendo nomeadamente em conta o grau de cobertura assegurada pela rede de centros, em função das necessidades de qualificação da população. 3 - Cabe ainda à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., a gestão da rede de centros novas oportunidades, regulando as condições do seu funcionamento, procedendo à sua avaliação e acompanhamento, com vista à manutenção de elevados padrões de qualidade. 4 - Os centros novas oportunidades são regulados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da formação profissional e da educação, de acordo com o n.º 3 do artigo 12.º Estes Centros vieram a ser regulados pela Portaria 370/2008, de 21 de Maio, podendo ser criados por entidades públicas ou privadas, adiante designadas por entidades promotoras, designadamente estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional, autarquias, empresas e associações, com significativa expressão territorial ou sectorial e capacidade técnica instalada, em função sobretudo dos sectores e públicos a que se dirigem. A autorização para criação de Centros Novas Oportunidades é da competência do presidente da Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (3- n.ºs 1 e 7). Estamos perante um programa de acção com vista à qualificação da população Portuguesa, que se baseia num plano estratégico de acção validado pela Agência Nacional para a Qualificação (artigo 5º), constituído por uma equipa (artigo 6º), mas não estamos perante uma estrutura a que se possa chamar uma pessoa colectiva, como sustenta o Réu Estado. As pessoas colectivas de direito público serão, segundo MARCELLO CAETANO (Manual de Direito Administrativo vol. I, pág 184), «aquelas que, sendo criadas por acto do Poder público, existem para a prossecução necessária de interesses públicos e exercem em nome próprio poderes de autoridade». Por seu lado FREITAS DO AMARAL (Curso de Direito Administrativo vol. I, 2ªa edição pág.584) refere que são pessoas colectivas de direito público as «criadas por iniciativa pública para assegurar a prossecução necessária de interesses públicos, e por isso dotadas em nome próprio de poderes e deveres públicos». Refere este último autor (obra citada pág. 588 e sgs), que são aspectos predominantes do seu regime jurídico, entre outros, a sua capacidade de direito privado e património próprio, a autonomia administrativa e financeira, e o seu pessoal serão trabalhadores da Administração Pública. Ora, os Centros de Novas Oportunidades não são uma estrutura no sentido de uma pessoa colectiva porque não dispõem nem de personalidade jurídica própria, nem autonomia administrativa, nem mesmo financeira. São programas que funcionam por afectação de pessoal para facilitar o acesso à escolaridade por parte da população. No entanto não eram um serviço da Administração Pública, eram um programa. Os Centros de Novas Oportunidade não dispunham de personalidade jurídica, considerando-se esta como a qualidade inerente e exclusiva das entidades que a ordem jurídica reconhece como pessoas- singulares e colectivas- a qual consiste na susceptibilidade de serem sujeito de relações jurídicas (Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol.vi), sendo esta um elemento estrutural do que se denomina por pessoa colectiva. No caso dos Centros de Novas Oportunidades a sua criação estava dependente da Agência Nacional para a Qualificação IP, esta sim uma pessoa colectiva, e era esta Agência que criava, extinguia e acompanhava toda a actividade dos Centros de Novas Oportunidades. Não sendo uma pessoa colectiva, não se poderá aplicar ao caso dos autos o artigo 17º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que se refere expressamente à extinção de pessoas colectivas públicas. De referir, como já salientámos, que no caso em apreço quem outorgou o contrato com os Autores foi a Escola como primeiro outorgante, e não o Centro de Novas Oportunidades. Ou seja, não podemos invocar a eventual situação jurídica do Centro de Novas Oportunidades para analisar a cessação do contrato de trabalho dos Autores, quando este Centro não era parte no contrato. Assim sendo, tendo o contrato de trabalho sido celebrado entre a Escola Pública e os Autores, a resolução deste contrato terá de se efectuar nos termos da legislação própria que rege a contratação na Administração Pública. As causas de caducidade destes contratos encontram-se referidas no artigo 251º do RCTFP. Refere este artigo que o contrato caduca nos termos gerais, nomeadamente: a) Verificando-se o seu termo; b) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho; c) Com a reforma ou aposentação do trabalhador, por velhice ou invalidez. Ora, não se vê que a cessação do contrato do Autores, em 31 de Março de 2012, considerando ainda que a extinção do Centro de Novas Oportunidades apenas se verificou em Dezembro de 2012, tenha ocorrido por algum dos motivos referidos neste artigo, pelo que sempre terá de se considerar a cessação dos contratos em causa como ilícitos. A única questão levantada pelo recorrente Estado Português prende-se com o facto de se ter de verificar que os Centros de Novas Oportunidades devem ser considerados pessoas colectivas. Não se tendo chegado a essa conclusão não podem proceder as conclusões do recorrente pelo que se deve confirmar a decisão recorrida que não enferma dos vícios que lhe vêm assacados. *** 3. DECISÃONestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, em negar provimento ao recurso mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente Notifique Porto, 16 de Março de 2018 Ass. Joaquim Cruzeiro Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico de Frias Macedo Branco |