Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00489/09.2BEPRt |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/22/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA; INCONSTITUCIONALIDADE; PORTARIA DE EXTENSÃO; INCOMPETÊNCIA. |
| Sumário: | 1 – Só a falta de pronúncia sobre “questões” de que o Tribunal deva conhecer integra a nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1 d) do CPC, não a falta de refutação explícita de todas as razões ou argumentos invocados pelas partes para fazer valer as suas posições nessas “ questões”. 2 - Não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.” 3 - Na vigência do Código do Trabalho de 2003, se a um projeto de uma portaria de extensão foi deduzida oposição por motivos económicos, a portaria tem de ser assinada conjuntamente pelo Ministro do Trabalho e pelo ministro responsável pelo setor de atividade em causa. Não sendo assim, a disposição legal que impõe a retroatividade deve ser declarada ilegal.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | SFS, Sa |
| Recorrido 1: | Ministério da Economia e do Emprego |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A SFS, SA, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada originariamente contra o Ministério do Emprego e da Economia, “com vista a obter a declaração de ilegalidade da Portaria nº 1519/2008 … a qual determina a extensão da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a APFS e a FETESE”, inconformada com o Acórdão proferido em 29 de Janeiro de 2014 (Cfr. Fls. 463 a 479 Procº físico), que manteve a precedente decisão singular que julgou “improcedente a Ação”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Formula a aqui Recorrente/SFS, SA nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 486 a 536 Procº físico): “1 – O, aliás douto, Acórdão em crise incorre, precisamente, nos mesmos vícios que foram apontados à sentença anteriormente proferida. 2 – O Tribunal a quo além de concluir pela não verificação das nulidades invocadas, reincide nas mesmas, não se dignado a apreciar todas as questões que a requerente suscitou na petição inicial. 3 – O Tribunal a quo limita-se a afirmar que a sentença proferida apreciou todas as razões e que apenas não se debruçou sobre alguns dos argumentos invocados pela ora recorrente. 4 – Os “argumento” que o Tribunal refere constituem verdadeiras questões. 5 – Nem o Acórdão em crise, nem a douta sentença proferida, se pronunciaram, por exemplo, sobre inconstitucionalidade da Portaria nº 1519/2008, de 24 de Dezembro, por violação por violação do princípio da proteção da confiança e segurança jurídica; por violação do direito fundamental de iniciativa económica privada; por violação do direito de propriedade privada e, finamente, por violação do princípio da proporcionalidade. 6 – De igual modo, são totalmente omissos relativamente a parte dos fundamentos invocados pela recorrente para fundamentar o pedido de ilegalidade da mencionada norma. 7 – A sentença não dedica uma singela linha às seguintes questões suscitadas pela recorrente: a) os efeitos nefastos decorrentes da emissão da Portaria, nas relações entre as empresas do sector, associados às especificidades da contratação coletiva; b) os efeitos nefastos emergentes da emissão da Portaria, nas relações entre a recorrente e os seus trabalhadores não sindicalizados; c) a dificuldade de articulação entre os dois contratos coletivos de trabalho vigentes no sector, face a previsão de retroatividade; d) os efeitos altamente lesivos e os custos decorrentes da previsão de retroatividade. 8 – O mesmo faz o douto Acórdão recorrido. 9 – Nos termos do disposto no nº 1 do art. 95º do CPTA, “ … o tribunal deve decidir, na sentença ou no acórdão todas as questões que as partes tenham submetido à sai apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras…”. 10 – Tendo o Tribunal a quo deixado de se pronunciar sobre partes das questões suscitadas pela recorrente, é forçoso concluir que a sentença em crise é nula por omissão de pronúncia. 11 – No âmbito do presente processo, a recorrente vem requerer a declaração de ilegalidade da Portaria nº 1519/2008, publicada no D.R., 1ª série, nº 248, de 24 de Dezembro de 2008. 12 – Esta Portaria procede à extensão do CCT celebrado entre a APFS e a FETESE, publicado no B.T.E. nº 15 de 22 de Abril de 2008. 13 - A recorrente contesta a atribuição de eficácia retroativa (a Janeiro de 2008) às tabelas salariais. 14 – O Tribunal a quo, tanto na sentença como no Acórdão, considerou que a mencionada Portaria não é nem ilegal nem inconstitucional. 15 – A recorrente não se conforma com argumentos do Tribunal a quo. 16 – O CCT do STAD, por comparação com o CCT da FETESE, prevê condições laborais mais vantajosas para os trabalhadores; prevê o pagamento de mais uma hora diária a título de trabalho noturno; prevê acréscimos remuneratórios superiores pela prática de trabalho noturno e pela prática de trabalho suplementar e prevê que o valor devido pela prática de trabalho noturno e o acréscimo de 16% devido pela prática de trabalho aos Domingos integre o montante do subsídio de Natal. 17 – Os trabalhadores filiados na FETESE sacrificaram estas prorrogativas para conseguirem obter tabelas salariais mais altas. 18 – O valor líquido recebido pelos filiados na FETESE e pelos demais trabalhadores é praticamente equivalente. 19 - Os trabalhadores que beneficiaram das condições mais vantajosas do CCT do STAD, vão poder beneficiar agora do melhor do CCT da FETESE, ou seja, das tabelas salariais. 20 – O que significa que vão ficar numa situação de vantagem, totalmente, injustificada relativamente aos trabalhadores filiados na FETESE. 21 – Os demais trabalhadores que já tinham beneficiados dos complementos remuneratórios mais elevados, vão agora beneficiar das tabelas. 22 – Na prática estes trabalhadores acabam por receber valores líquidos superiores aos recebidos pelos trabalhadores filiados no STAD. 23 – Esta situação sim compromete o princípio do “para trabalho igual salário igual”. 24 – E revela que o raciocínio do Tribunal a quo assenta em pressupostos absolutamente errados. 25 – Mais, sentença em crise incorre em grave erro ao deixar no ar a ideia de que é suscetível de afetar o princípio da igualdade salarial o facto de um trabalhador sindicalizado auferir uma retribuição base mais elevada, por via da aplicação do CCT negociado e celebrado pelo sindicato em que é filiado. 26 - Esta ideia contraria por completo aquele que tem sido o entendimento jurisprudencial dominante. 27 – Tal como foi doutamente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 21/10/2009, disponível para consulta em www.dgsi.pt): “I - O art.º 59.º, nº 1, al. a) da CRP confere um direito fundamental aos trabalhadores que se cifra em eles, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, serem retribuídos pelo seu trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual. II - Este princípio está ancorado no princípio, mais amplo, da igualdade, consignado no art.º 13.º da CRP e, dada a sua natureza, não obstante a respetiva inserção no Título III, postula não só uma natureza negativa (no sentido de proibição da respetiva violação), como ainda uma aplicabilidade direta em moldes similares aos direitos, liberdades e garantias incluídos nos Títulos I e II da sua Parte I, impondo-se a sua aplicação e vinculatividade às entidades públicas e privadas, como comanda o nº 1 do art.º 18º. III - Neste contexto, vem sendo defendido que quando se deparam situações em que se patenteia, sem mais, que um dado trabalhador não beneficiou de um aumento salarial idêntico àquele que foi conferido a outros trabalhadores que na mesma empresa desempenham tarefas absolutamente semelhantes em qualidade, quantidade, duração, intensidade, dificuldade, penosidade e perigosidade, têm a mesma categoria profissional e detêm as mesmas qualificações profissionais, só pela circunstância de ele pertencer a uma organização sindical que não assinou o acordo de empresa ou não ser sindicalizado, tal implicava a postergação do direito consignado no art.º 59.º, nº 1, al. a) da CRP. IV - Contudo, como decorre do apelo à paridade de circunstâncias, mister é que a razão da diferenciação resida, tão só, no facto de o trabalhador não beneficiado pelos aumentos em condições idênticas às desfrutadas por outros não ser associado da organização sindical ou das organizações sindicais que outorgaram o acordo de empresa, ou não ser sindicalizado. (…) VIII - A concessão de aumento salarial que a R. atribuiu aos seus trabalhadores associados dos sindicatos federados na confederação sindical que veio a celebrar um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho com a R. ou que, não o sendo, vieram a aderir a esse instrumento, resultaram dessa mesma forma de normação privada, necessariamente de âmbito mais vasto de que aquele meramente incidente sobre os ditos valores. IX - Não existe discriminação do A por a R. não lhe ter concedido aumentos salariais nos anos de 2003, 2004 e 2005 quando está demonstrado que a R procedeu a esses aumentos salariais por força do acordo de empresa celebrado com diversas associações sindicais, aumentos esses que resultaram da aplicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho celebrado entre si e a FETESE e outros sindicatos, instrumento esse que a R aplicou aos trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes e a todos os restantes trabalhadores que a ele pretendessem aderir, mediante declaração para o efeito e, está, ainda, demonstrado que o A era filiado num sindicato que com a R mantinha um outro instrumento de regulamentação que entendeu não aderir aquele e, ele próprio, não aderiu à sua aplicabilidade.” 28 - Portanto, a necessidade de assegurar igualdade salarial entre os trabalhadores de um determinado sector, não pode, por si só, servir de argumento para conferir eficácia retroativa a uma Portaria de Extensão. 29 – A Portaria em análise é inconstitucional por violação do art. 59º, nº 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa. 30 – A alínea c) do nº 1 do art. 533º é inconstitucional por violar os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica, o direito fundamental de livre iniciativa económica privada, o direito de propriedade privada e, finalmente, o princípio da proporcionalidade. 31 – O nº 2 do art. 2º da Portaria nº 1519/2008, de 24 de Dezembro é, também ele inconstitucional, por violação dos mesmos princípios. 32 – A Administração não respeitou, na elaboração e emissão da Portaria impugnada, o procedimento previsto nos arts. 114º a 119º do CPA, nem o disposto nos arts. 573º do Código do Trabalho. 33 – Conforme resulta da documentação junta aos autos, a oposição apresentada pela APFS assenta em fundamentos económicos. 34 – O Tribunal não teve em conta estes fundamentos. 35 – Sendo que o Tribunal a quo nem sequer valorizou este argumento, alegando que a recorrente não fez prova do factos que alegou. 36 – O Tribunal a quo olvida que a recorrente propunha-se a fazer prova testemunhal desses factos e que apenas não o fez, pelo facto deste ter entendido que era desnecessária a realização de audiência de discussão e julgamento. 37 – A Portaria padece de vício de incompetência, porquanto deveria ter sido subscrita, conjuntamente, pelo Ministro do Trabalho e pelo Ministro da Economia, nos termos doº do Código do Trabalho. 38 – A Portaria impugnada viola o princípio da subsidiariedade, previsto no art. 3º do Código do Trabalho. 39- Este princípio não se confunde, nem tem nada que ver com o princípio da dupla filiação, como pretende fazer crer o Tribunal a quo. 40 – À data da publicação da Portaria de Extensão encontravam-se em vigor no sector, pelo menos, mais três contratos coletivos, um dos quais com Portaria de Extensão. 41 – Ao contrário do mencionado pelo R. e pelo Tribunal a quo (por mera adesão à nota justificativa da Portaria, o que não pode deixar de se criticar) não existiam circunstâncias sociais e económicas que justifiquem a emissão da dita Portaria. 42 – Não resultam dos autos quaisquer factos concretos que permitam concluir que esta Portaria, na parte em fixa eficácia retroativa às tabelas salariais, terá reflexos positivos ao nível concorrencial. 43 – Em bom rigor, nem sequer se compreende como é que a retroatividade pode influenciar a sã concorrência, na medida em que os contratos de prestação de serviços referentes ao ano de 2008, já estavam em plena execução. 44 – De igual modo e como já ficou referido supra, não é verdade que a previsão de retroatividade contribua para a aproximação dos estatutos laborais dos trabalhadores do sector. 45 – Muito pelo contrário, os trabalhadores filiados na FETESE, por via da retroatividade, ficam nitidamente prejudicados. 46 – De igual modo, é criticável o tempo que decorreu entre a publicação do CCT e a publicação da Portaria de Extensão. 47 – Este lapso de tempo, por si só, é suscetível de colocar em causa o princípio da confiança. 48 – Sendo certo que o facto da APFS ter requerido em Setembro a extensão, em nada afasta este juízo de censura; o pedido feito por esta associação era expresso e salvaguardava que as partes não pretendiam a fixação de efeitos retroativos. 49 – A recorrente é uma empresa que emprega 4663 trabalhadores, dos quais apenas 394 são filiados no STAD. 50 – Todos estes trabalhadores, durante o ano de 2008, beneficiaram das condições mais vantajosas do CCT do STAD e que já enunciamos supra. 51 – Por via da previsão da retroatividade fixada pela Portaria impugnada, a recorrente poderá ter de despender com cada trabalhador, em média, € 30,00 vezes 14 meses (12 meses do ano mais subsídio de férias e de Natal). 52 - Só com o pagamento de retroativos a recorrente prevê gastar € 493.629,20, valor ao qual acresce os custos com segurança social, na ordem dos € 117.236,90 (23,75% sobre o montante a pagar a título de retroativos) e encargos com seguros na ordem dos € 44.426,63, tudo perfazendo mais de € 655.292,73. 53 - A recorrente terá de fazer face a este custo totalmente sozinha, sendo certo que não tem capacidade económica para o fazer. 54 - A atividade de limpeza é, notoriamente, uma atividade que assenta sobretudo na mão-de-obra; sendo que ao contrário de outras indústrias, esta não vende um produto ou um bem material. 55 – O custo da mão-de-obra é decisivo para a formação do preço a cobrar pelo serviço prestado. 56 - É possível dizer que cerca de 85% a 90% do preço fixado para a realização de um determinado serviço, representam custos e encargos com a mão-de-obra. 57 - Os restantes 10% a 15% comportam as despesas administrativas e encargos com a supervisão, maquinaria e produtos de limpeza, tendo a recorrente que retirar daqui, ainda, a sua margem de lucro. 58 - As margens de lucro nesta atividade são muito pequenas, o que significa que qualquer elemento externo que possa vir a repercutir no preço da mão-de-obra é suscetível de comprometer a viabilidade financeira das empresas do sector. 59 - Para refletir o valor dos retroativos nos preços praticados a recorrente teria de aumentar os preços que cobra aos seus clientes em cerca 8%, o que nenhum cliente aceitaria, ainda para mais se tomarmos em conta a conjuntura de crise e a tendência generalizada para os cortes neste tipo de despesas. 60 - Os retroativos representam um custo que, a ser exigido, irá interferir com os resultados do exercício dos próximos dois ou três anos, não permitindo que a recorrente possa investir no desenvolvimento e melhoramento das condições de trabalho dos seus funcionários. 61 - O pagamento de retroativos é suscetível de comprometer a viabilidade económica da recorrente. 62 - O Regulamento de Extensão impugnado, a ser aplicado com efeitos retroativos como pretende o Ministério do Trabalho, terá efeitos devastadores e absolutamente nefastos no sector, podendo mesmo comprometer a viabilidade económica das empresas e gerar desemprego. 63 – O Tribunal a quo devia ter tomado em devida consideração estes argumentos, os quais pela sua gravidade e consequências são suscetíveis de determinar a ilegalidade da Portaria impugnada. 64 – No sentido da ilegalidade da Portaria, pronunciou-se já o Tribunal Central Administrativo Sul, em acórdão proferido em 28/06/2012 (cfr. doc. 1). 65 – O Acórdão em crise violou, entre outros, os arts. 90º, 95º do CPTA, os arts. 114º a 119º do CPA, o art. 668º do CPC, o art. 17º, 18º, 59º e 62º da CRP e, ainda, os arts. 3º e 574º e seguintes do Código do Trabalho. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e em, consequência, ser revogada a Sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que declare inconstitucional e ilegal a Portaria nº 1519/2008, de 24 de Setembro, com é de inteira JUSTIÇA!” O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 1 de Abril de 2014 (Cfr. Fls. 558 Procº físico). O Ministério Público junto deste Tribunal, veio a emitir Parecer em 4 de Março de 2015, no qual, a final, conclui “que deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se, pois, inteiramente o douto acórdão recorrido” (Cfr. Fls. 581 a 583v Procº físico). Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar III – Fundamentação de Facto IV – Do Direito Como sublinhado no Parecer do Ministério Público, é pacificamente entendido que o objeto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente, da respetiva motivação, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com óbvia ressalva dos casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso. Analisada a motivação do recurso em apreciação, verifica-se que a aqui Recorrente imputa à decisão controvertida, predominantemente: (i) a nulidade por omissão de pronúncia, a que aludem os artigos 668.º, n.º 1, al. d), do anterior CPC (correspondente ao artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC de 2013) e 95.º, n.º 1, do CPTA e, (ii) Erros de julgamento de direito, materializados na violação dos artigos 90.º, do CPTA, 114.º a 119.º do CPA, 17.º, 18.º, 59.º e 62.º, da CRP, 3.º e 573.º e seguintes, estes últimos do Código do Trabalho. Vejamos: DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO No essencial, e como resulta do despacho manuscrito a fls. 562 Procº físico, a resposta às referidas nulidades, já invocadas na originária sentença, foram já dadas de forma suficientemente clara e exaustiva no próprio acórdão aqui recorrido. Efetivamente, A recorrente alega que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, nos termos conjugados dos artigos 95º do CPTA e 668º, n.º 1, al. d) do CPC, uma vez que não conheceu parte das questões por si suscitadas, designadamente: - Inconstitucionalidade por violação do princípio da proteção da confiança e segurança jurídica; - Inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade; - Inconstitucionalidade por violação do direito de propriedade privada - Efeitos nefastos decorrentes da emissão da Portaria nas relações entre as empresas do sector, associados às especificidades da contratação coletiva; - Efeitos nefastos emergentes da emissão da Portaria, nas relações entre a recorrente e os seus trabalhadores não sindicalizados; - Dificuldade de articulação entre os dois contratos coletivos de trabalho vigentes no sector, face a previsão de retroatividade; - Efeitos altamente lesivos e os custos decorrentes da previsão de retroatividade. Ocorre potencialmente nulidade da decisão judicial, por omissão de pronúncia quando o tribunal omite os seus deveres de cognição, isto é, quando o tribunal não tenha resolvido todas as questões que as partes colocaram e cuja apreciação não esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. artigo 660º, n.º 2 do CPC, versão em vigor à data da prolação da sentença reclamada). Distinguem-se tradicionalmente as questões dos meros argumentos, por forma a que só ocorra falta de pronúncia, na primeira situação enunciada. Como ensinava o Professor Alberto dos Reis (in ―Código de Processo Civil Anotado‖, volume V, Coimbra Editora, 1984, Reimpressão, pág. 143), “São, na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. Em idêntico sentido se pronunciou já o Colendo STA em acórdão de 21/05/2008, no proc. n.º 0437/07, em cujo sumário se refere que “Só a falta de pronúncia sobre “questões” de que o Tribunal deva conhecer integra a nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1 d) do CPC, não a falta de refutação explícita de todas as razões ou argumentos invocados pelas partes para fazer valer as suas posições nessas “ questões”. Já Antunes Varela havia defendido a propósito das “questões” a que aludia a al. d) do n.º 1 do artigo 668.º do antigo CPC, correspondente ao atual artigo 615.º, do novo CPC, que para aquele efeito, seriam questões “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer ato (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes (…)” (in RLJ, Ano 122..º, pág. 112). Do mesmo modo e no mesmo sentido refere Teixeira de Sousa que “(…) o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões”, mais referindo que “(...) a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia (…)” (in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx. 1997, págs. 220 e 221). Adicionalmente, existe abundante e uniforme jurisprudência a incidir sobre o conteúdo e o alcance daquela expressão legal, que permanece intocada perante o novo CPC. Para além da jurisprudência já referenciada, importa ainda aludir ao Acórdão deste TCAN de 10-04-2008, no Processo n.º 01097/04.0BEBRG, no qual se refere a este propósito que “Resulta dos artigos 660.º do CPC e 95.º n.º 1 do CPTA, que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sejam de natureza processual [artigo 660.º n.º 1 do CPC] ou substantiva, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras [artigo 660.º n.º 2 do CPC], e deve limitar-se a tais questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras [artigo 660.º n.º 2 in fine e 95.º n.º 1 do CPTA in fine]”, mais se referindo que: “Questões, para este efeito, são todas as pretensões formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer ato especial, quando realmente debatidos entre elas, não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões [de facto ou de direito], argumentos e pressupostos em que fundam a respetiva posição na questão.” Também no Acórdão, igualmente deste TCAN de 24-04-2008, no Processo n.º 00172/04.5BEBRG, se diz que “A nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado – art.º 668.º., n.º 1, al. d) do C.P.C., aplicável, ex vi, dos arts. 1.º e 140.º do CPTA. Esta nulidade é inerente aos deveres de cognição do Tribunal, previstos no art.º 660.º n.º 1, do Cód. Proc. Civil, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” Da decisão recorrida resulta que a mesma explicitou de forma suficientemente clara e exaustiva todas as questões colocadas face à Portaria n.º 1519/2008, não se vislumbrando pois a imputada omissão de pronúncia. Como aí se disse, ao tribunal a quo, cumpria-lhe tão-somente pronunciar-se e decidir sobre as invocadas inconstitucionalidades e ilegalidades, não lhe sendo exigível refutar, ponto por ponto, todos os argumentos aduzidos pela ora Recorrente SFS,, S.A., ao longo do processado, em prol da sua tese jurídica, veiculada e reafirmada no recurso jurisdicional em apreço. Efetivamente, o tribunal não carece de se pronunciar sobre os argumentos das partes, mas tão só quanto às questões de facto ou de direito suscitadas pelas mesmas (cfr., neste sentido, por todos, o douto Acórdão deste TCAN, de 13-01-2011, no Processo n.º 01885/10.8BEPRT), em face do que a 1ª instância respeitou e cumpriu adequadamente o disposto nos artigos 95.º, n.º 1, do CPTA e 608.º, n.º 2, do atual CPC. Não se vislumbra pois que a decisão aqui Recorrida se tenha deixado de pronunciar sobre as questões colocadas e suscitadas, mormente relativamente às inconstitucionalidades e ilegalidades pela mesma invocadas, ainda que desconsiderando alguns dos argumentos aduzidos, o que, como se viu, se mostra aceitável e legitimo. Assim, não tendo a Recorrente logrado demonstrar a verificação da invocada nulidade por omissão de pronúncia, improcederá, neste aspeto o recurso interposto. DOS ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO Com efeito, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu. No que concerne à invocada inconstitucionalidade material da norma constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 533.º do Código do Trabalho e da norma constante do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 1519/2008, de 24 de Dezembro, entende a Recorrente que a norma em causa, ao estender a possibilidade de aplicação retroativa das cláusulas de natureza pecuniária pelos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho não negociais, designadamente os regulamentos de extensão, é materialmente inconstitucional porquanto violaria os seguintes princípios constitucionais: a) A proteção da confiança e segurança jurídica, atingindo factos ocorridos no passado e totalmente consumados (pagamento dos encargos pecuniários e extinção das obrigações de pagamento da retribuição e dos complementos remuneratórios) e reconstruindo retroativamente esses factos, criando uma permanente incerteza para os empregadores; b) O direito de iniciativa económica privada, pois impossibilita que os empresários computem, com a antecipação necessária, os custos atinentes às cláusulas pecuniárias, assim pondo em causa o funcionamento da economia de mercado; c) A iniciativa económica privada, por se traduzir numa ingerência do Estado na gestão das empresas privadas; d) O direito de propriedade privada, por não se prever o pagamento de qualquer indemnização compensatória; e) Os limites constitucionais da restrição aos direitos, liberdades e garantias, nomeadamente o princípio da proporcionalidade, por permitir, sem quaisquer limites ou reservas, que um regulamento de extensão restrinja os direitos fundamentais de iniciativa económica privada e de propriedade privada, impondo retroativamente encargos pecuniários aos empregadores. Já a contraparte pugna pela constitucionalidade de tais normativos atenta até a circunstância da suposta inconstitucionalidade nunca ter sido declarada pelo Tribunal Constitucional e que a retroatividade em causa se coaduna com a Constituição e com a incumbência do Estado de assegurar, no âmbito económico e social, o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre empresas, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 81.º da Constituição, na medida em que garante a igualdade salarial entre trabalhadores representados e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes, imposta no artigo 59.º da Constituição. Objetivamente, a Portaria n.º 1519/2008, de 24 de Dezembro, determina a extensão das condições de trabalho constantes do contrato coletivo de trabalho entre a APFS e a FETESE às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas bem como às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida e trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes. Mais se refere no n.º 2 do artigo 2.º da referida portaria, que a tabela salarial e o valor do subsídio de alimentação produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008, sendo certo que a portaria entrou em vigor a 29 de Dezembro de 2008, pelo que a cláusula de natureza pecuniária tem os seus efeitos reportados à primeira daquelas datas. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 533.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, com as alterações introduzidas, designadamente, pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, “Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não podem conferir eficácia retroativa a qualquer das suas cláusulas, salvo tratando-se de cláusulas de natureza pecuniária.”, em face do que, neste particular, aquele normativo está conforme com o Código do Trabalho. Se é certo que a referida norma proíbe a retroatividade dos instrumentos de regulamentação coletiva, com exceção das cláusulas de natureza pecuniária, não se mostra que tal se possa consubstanciar numa qualquer inconstitucionalidade. Como se referiu em 1ª Instância, em termos de direitos fundamentais, temos, de um lado, os direitos de iniciativa privada e de propriedade privada, consagrados nos artigos 61.º e 62.º da Constituição sendo que do outro lado, surgem o direito à igualdade salarial entre todos os trabalhadores, constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da mesma lei fundamental. Todos os direitos referidos estão constitucionalmente classificados como direitos económicos, sem que haja qualquer hierarquia entre eles, pelo que, em abstrato, nenhum deles prevalecerá necessariamente sobre o outro. Havendo colisão de direitos, importará recorrer ao critério de harmonização/concordância prática entre eles, maximizando os direitos em colisão sem aniquilar as suas dimensões fundamentais, de modo a concluir pela prevalência de um ou outro e, desse modo, aferir da constitucionalidade da norma legal. Para o efeito, há que operar restrições sucessivas aos direitos em colisão até se atingir o ponto ótimo de equilíbrio dos direitos ou, pelo menos, das suas dimensões essenciais. Na situação controvertida, o conflito entre o direito à iniciativa económica privada e o direito à propriedade privada, por um lado, e o direito à igualdade salarial, por outro, entende-se que a prevalência dos primeiros é suscetível de afetar a dimensão essencial do segundo, sem que o contrário aconteça. Na realidade, para assegurar a igualdade salarial no caso em apreço, é necessária uma restrição do direito à iniciativa económica privada, sem que este direito veja a sua dimensão essencial afetada porquanto a prossecução da atividade empresarial não fica, necessariamente e sem mais, posta em causa; ao invés, assegurar o direito à iniciativa económica privada implicaria aniquilar por completo o direito à igualdade salarial, a qual ficaria, inevitável e irremediavelmente comprometida para os trabalhadores a quem não fosse estendida a garantia salarial mínima conferida a outros trabalhadores nas mesmas circunstâncias. O direito à igualdade salarial entre todos os trabalhadores constitui uma manifestação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição não só como elemento do regime dos direitos fundamentais, mas também como trave-mestra dos princípios jurídico-políticos constitucionalmente estruturantes, sendo esta mais uma razão para conferir prevalência ao direito à igualdade salarial entre todos os trabalhadores sobre os direitos de iniciativa privada e de propriedade privada. A este propósito, e com relevância para a ponderação da questão em apreciação, alude-se ao acórdão n.º 306/03, do Tribunal Constitucional, no qual se refere, designadamente: “A admissibilidade constitucional dos regulamentos de extensão radica no poder conferido à lei pelo artigo 56.º, n.º 4, da CRP, de estabelecer regras quanto à eficácia das normas das convenções coletivas de trabalho e na preocupação de, por essa via, assegurar, na medida do possível, a igualdade de tratamento dos trabalhadores. Como assinala Maria do Rosário Palma Ramalho (Da Autonomia Dogmática do Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 2000, págs. 919-923), “as portarias de extensão constituem o meio de assegurar a eficácia geral da convenção coletiva e de suprir as lacunas resultantes do funcionamento normal de um sistema convencional de regulamentação coletiva das relações de trabalho assente no pluralismo e na liberdade de associação sindical e patronal”, explicando-se o modus operandi da portaria de extensão “pelo objetivo de suprir a existência de vazios regulativos, mas também de assegurar, tanto quanto possível, a uniformidade da situação jurídica dos trabalhadores da mesma categoria ou área profissional”. A isto acresce que, “do ponto de vista técnico, é forçoso reconhecer a especificidade da fisionomia da portaria de extensão, justamente pelo modo como exerce a sua função normativa”: “é que, sendo a portaria um instrumento normativo público (...), o seu comando normativo não consiste na regulação direta das situações jurídicas em causa, mas em mandar aproveitar para essas situações um regime previamente definido para outras situações; só que, como sabemos, esse regime é de base convencional, foi instituído por entidades privadas, em prossecução dos seus interesses específicos e ao abrigo da sua autonomia coletiva, logo, com total independência em relação aos poderes públicos – ou seja, é um regime de direito privado”. Do exposto conclui a autora citada que, “mantendo-se, em termos formais, um produto do poder regulamentar do Estado, em termos substanciais o que as portarias de extensão fazem é dotar de força pública um regime jurídico de direito privado para viabilizar a sua aplicação a sujeitos privados que, por efeito dos princípios da liberdade e do pluralismo sindical que inspiram o sistema de negociação coletiva, dele estavam excluídos”. Independentemente da questão de saber se os regulamentos de extensão ainda contêm, pelos seus efeitos, uma modificação da lei num sentido proibido pelo artigo 112.º, n.º 6, da CRP, o certo é que, atentos o seu carácter não inovatório, em termos de normação substantiva, e o seu objetivo de assegurar, por relevantes razões sociais e económicas, uma uniformização mínima do tratamento dos trabalhadores da mesma profissão ou de profissão análoga e/ou do mesmo âmbito sectorial e profissional, e, sobretudo, considerando que ao prever a sua emissão o legislador está ainda a regular a eficácia, através do alargamento do seu âmbito pessoal, das normas constantes de convenções coletivas de trabalho, como lhe é consentido pelo n.º 4 do artigo 56.º da CRP, entende-se que a norma do artigo 4.º, n.º 2, do Código do Trabalho, na parte em que se refere a regulamentos de extensão, não padece de inconstitucionalidade.” Em face de tudo quanto precede, entende-se ser insuscetível de merecer censura o entendimento adotado pelo tribunal a quo e aqui recorrido, no que concerne à constitucionalidade da controvertida Portaria. Assim, não obstante a invocada insuficiente densificação das inconstitucionalidades invocadas, sempre se dirá que nem o disposto no n.º 1 do artigo 533.º do Código do Trabalho nem na norma constante do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 1519/2008, de 24 de Dezembro, se mostram materialmente violadoras do texto constitucional. No que concerne já ao invocado vício procedimental resultante da falta de consideração dos fundamentos constantes da oposição deduzida pela APFS à emissão da portaria, entende a Recorrente que a portaria não considerou os fundamentos constantes da oposição deduzida, entendendo a contraparte que é feita inclusivamente menção expressa à mesma no próprio preâmbulo da portaria. Efetivamente, no preâmbulo da portaria pode ler-se, relativamente à oposição deduzida pela APFS que “(…) Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de Agosto de 2008, ao qual a associação de empregadores outorgante deduziu oposição, pretendendo a não aplicação retroativa da tabela salarial e do valor do subsídio de alimentação, alegando a inconstitucionalidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 533.º do Código do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março. A retroatividade de disposições de natureza pecuniária de quaisquer instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho passou a ser permitida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 533.º do Código do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, que não foi declarada inconstitucional. Assim, com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre empresas do sector abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para o subsídio de alimentação retroatividade idêntica à da convenção, não se acolhendo a oposição deduzida. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.” É pois insofismável e incontornável que a posição da APFS foi considerada na própria Portaria, ainda que não adotada, o que é diverso. Improcede assim o suscitado vício. Do vicio de incompetência A Portaria padece de vício de incompetência, porquanto deveria ter sido subscrita, conjuntamente, pelo Ministro do Trabalho e pelo Ministro da Economia, nos termos do Código do Trabalho.” Neste particular, acompanha-se o entendimento adotado no Acórdão do TCAS nº 07683/11 de 28-06-2012, relativo a questão análoga. Lendo a oposição da APFS, de que a Recorrente é filiada (Doc. 5 PI) junta de fls. 106 e sg. Procº físico, verifica-se que a mesma deduziu oposição à retroatividade (e apenas a esta questão) por na sua ótica, ir gerar “graves dificuldades financeiras para as empresas do setor, não se extraindo do avido publicado, qualquer facto concreto que seja suscetível de fundamentar e justificar a decisão de aplicação retroativa das tabelas salariais e do valor do subsídio de alimentação” (artº 17 da referida oposição). (Facto “F” dos “Factos Provados”) Ou seja, estamos perante uma oposição à retroatividade claramente por motivos económicos, pelo que a portaria tinha efetivamente de ser assinada por dois membros do governo, e não apenas por um Ministro, como foi o caso. Assim sendo, verifica-se o invocado vício de falta de competência. Sendo que os motivos invocados na oposição da APFS para a não aplicação retroativa da Portaria assentam no desequilíbrio financeiro que tal poderá determinar para as empresas, mal se compreende como se possa afirmar que tal não tenha subjacente razões de ordem económica a carecer da intervenção e ponderação também do membro do Governo da correspondente área funcional. Assim sendo não merece acolhimento o entendimento constante do Acórdão Recorrido, quando aí se afirma que “Da leitura da oposição não decorre que os motivos invocados sejam de ordem económica. Efetivamente, ao opor-se à aplicação retroativa das tabelas salariais e do valor do subsídio de alimentação, a APFS, tal como alega o réu, não invoca com o mínimo de clareza qualquer questão económica, não se descortinando de que modo poderia um ministro do sector em causa ponderar qualquer inconveniente económico com a emissão do regulamento de extensão. (…) O que importa, para efeitos de aplicação da regra em causa, é que seja invocada uma razão de ordem económica sectorial suscetível de ser ponderada antes da emissão do regulamento, o que justifica a intervenção conjunta do ministro do sector. Ora, não é o que se passa no caso em apreço.” Ao contrário do afirmado no Acórdão recorrido, tem assim claramente aplicação o disposto no nº 2 do Artº 574º do Código do Trabalho, pelo que o Regulamento de extensão, no que concerne à sua aplicação retroativa teria necessariamente de ser emitido pelo Ministro do Trabalho e pelo Ministro que tutelasse o correspondente setor de atividade. Entende-se assim, e em qualquer caso, que este vício apenas afeta a parte da retroatividade, pois foi só relativamente a esta parte que foi deduzida oposição com este fundamento, por força do princípio da redução dos atos jurídicos. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em Julgar procedente o recurso, e:
a) Revogar o Acórdão recorrido. b) Conhecendo em substituição, julgar a ação parcialmente provada e procedente e, declarar, com efeitos circunscritos ao caso concreto, a ilegalidade do artº 2.º nº 2 da portaria nº 1519/2008 de 24/12, por vício de incompetência, mantendo-se em vigor as restantes disposições legais da portaria. Custas em partes iguais por recorrente e recorrido. Porto, 22 de Maio de 2015 |