Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00251/13.8BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/04/2019 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | REVERSÃO DA EXECUÇÃO, CULPA, ÓNUS DA PROVA, DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I – Se a decisão da matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. II - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT). III - Assim, sendo as dívidas provenientes de retenções na fonte de IRS, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente. IV - Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. V - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MSF |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório MSF, contribuinte fiscal n.º 17xxx03, com domicílio fiscal na Rua N…, Jugueiros, em Viseu, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 26/07/2017, que julgou improcedente a oposição ao Processo de Execução Fiscal n.º 2720201201011081 e apensos instaurados pelo Serviço de Finanças de Viseu contra a sociedade ASABB, Lda., titular do NIPC 50xxx26, para cobrança de IRC de 2010 e IRS de 2010 e 2011, no montante global de €19.684.09. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A) Os factos vertidos nos artigos 32º a 35º da petição inicial mostram-se incorrectamente julgados (que se especificam nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640º n.º 1 alínea a)) B) Efetivamente na fundamentação da decisão recorrida, o Meritíssimo Juiz a quo, consignando que os artigos 32º a 35º da petição inicial, poderiam ter relevo para a decisão da causa, deu os mesmos como não provados, por entender que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo oponente se revelaram insuficientes para a prova dos mesmos. C) Sucede que, salvo o devido respeito, entende o Recorrente que, o teor daqueles depoimentos e a forma descomprometida e escorreita como os mesmos foram prestados, sempre se imporiam decisão diversa da proferida, no sentido de todos os factos contidos nos citados artigos da petição inicial serem dados como provados – o que, desde já, se indica em cumprimento do disposto no artigo 640º n.º 1 al.) c) do C.P.C. D) À factualidade contida em tais artigos foram inquiridas todas as testemunhas, nomeadamente: - a testemunha CMMR, engenheira civil que trabalhou ao serviço da devedora originária entre 2006 e 2011, cujo depoimento de encontra gravado no sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de inquirição de testemunhas – disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre os minutos 00:00:00 e 00:24:49; - a testemunha CFLC, contabilista que trabalhou ao serviço da devedora originária entre 2006 e março de 2012, cujo depoimento de encontra gravado no sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de inquirição de testemunhas – disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre os minutos 00:24:50 e 00:47:36; - a testemunha LAB, gerente da devedora originária no período compreendido entre 1996 e 2010, data a partir da qual passou a ser mera funcionária na área financeira e administrativa, cujo depoimento de encontra gravado no sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de inquirição de testemunhas – disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre os minutos 00:47:40 e 01:22:50. E) Sendo que todas elas foram perentórias em afirmar que, na época a que se reporta a gerência do oponente – posterior a abril de 2011, cfr. despacho de reversão – e nos dois anos que lhe antecederam, a devedora originária viu a sua atividade muito afetada pela crise que se instalou no país, F) Dificuldades essas traduzidas na diminuição das obras e nos atrasos nos pagamentos das mesmas por parte dos seus clientes, os quais eram na sua grande maioria Câmaras Municipais; o que tudo terá impossibilitado o cumprimento das obrigações da devedora originária, colocando em causa os postos de trabalho dos seus trabalhadores, G) E o que o oponente tentou combater, nomeadamente negociando com a sociedade CP e transferência desses mesmos trabalhadores, H) Sendo certo que, todas foram claras em afirmar que nunca o oponente e quem o acompanhava baixaram os braços e sempre fizeram o seu melhor para manter a actividade da empresa. I) Neste sentido, atente-se no depoimento da testemunha CMMR, nomeadamente nas passagens que se indicam, em cumprimento do disposto no artigo 640º n.º 1 al. b) do C.P.C.: entre os minutos 00:06:00 e 00:06:18; entre os minutos 00:12.20 e 00:13:45; entre os minutos 00:20:21 e 00:20:51, e entre os minutos 00:23:50 e 00:24.30. J) No mesmo sentido, veja-se o depoimento da testemunha CFLC, nomeadamente nas passagens que se indicam, em cumprimento do disposto no artigo 640º n.º 1 al. b) do C.P.C.: entre os minutos 00:23:50 e 00:29:47; entre os minutos 00:34:50 e 00:35.37. K) Ainda no mesmo sentido, atente-se no depoimento da testemunha LAB, nomeadamente nas passagens que se indicam, em cumprimento do disposto no artigo 640º n.º 1 al. b) do C.P.C.: entre os minutos 00:56:20 e 00:59:07; entre os minutos 01:00:00 e 01:02.30; entre os minutos 01:03:00 e 01:05:50; entre os minutos 01:07:00 e 01:08:25; entre os minutos 01:09:00 e 01:10:00. L) De resto, ainda que assim não se entendesse, o que apenas por mera cautela se concede, certo é que o declarado pelas referidas testemunhas conjugado com o teor do acórdão ora junto como documento n.º 1 que, por economia processual aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, sempre imporia decisão diversa da recorrida, o que expressamente requer seja reconhecido, procedendo-se à alteração da mesma em conformidade. M) Tanto mais que, contrariamente ao que resulta da motivação da matéria de facto é absolutamente falso que a testemunha CMMR tenha afirmado que “a “transferência” de património para a sociedade CP contribuiu para a falência da executada”. N) Face ao exposto, e contrariamente que vertido na sentença recorrida, atento o teor dos supra mencionados depoimentos, a factualidade contida nos concretos pontos da matéria de facto em causa, revelam-se mais do que suficientes para fazer prova da dedicação e empenho do ora Recorrente no desempenho das suas funções de gerente, O) Bem como para demonstrar que a gerência do oponente não motivou, nem por ação nem por omissão, a insuficiência patrimonial da devedora originária para assegurar o pagamento das dívidas tributárias e que este adotou todas as diligências que um gerente prudente e responsável teria adotado nas mesmas circunstâncias para assegurar o cumprimento dessas obrigações. P) De resto, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, ora junto como documento nº 1, que qualificou a insolvência da devedora originária como fortuita é bem evidenciador de tudo quanto supra se deixou exposto. Q) Deste modo e atento tudo o que supra se deixou exposto, ao decidir como decidiu, a Meritíssima Juiz a quo violou o disposto no artigo 615º do C.P.C., bem como o disposto os artigos 23º e 24º da LGT, S) Razão pela qual, conhecida a nulidade invocada, deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que julgue a oposição deduzida pelo oponente totalmente procedente e determine a extinção da execução, com o que farão V. Exas, a acostumada JUSTIÇA!” * Não houve contra-alegações.* O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e, consequentemente, averiguar se o Oponente se desincumbiu do ónus probatório em termos bastantes para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas exequendas. Não obstante o Recorrente, nas conclusões Q) e S) das suas alegações de recurso, se referir a arguição de nulidade da sentença recorrida, o certo é que no texto integral das alegações não se vislumbra a invocação de qualquer nulidade; por isso, abster-nos-emos do seu conhecimento, por se desconhecer a pretensão do Recorrente a este propósito. * III. Fundamentação1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “III I Factos provados Com interesse para a decisão a proferir julgam-se provados os seguintes factos: A) Contra a sociedade ASABB, LDA., NIPC 50xxx26 foram instaurados pelo Serviço de Finanças de Viseu os processos de execução fiscal n.º 2720201201011081, 2720201201029967 e 2720201201038087, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS de 2010, IRC de 2010 e IRS de 2011, cfr. ponto 6 do despacho de reversão, certidões de dívida que o antecedem e informação prestada pelo Órgão de execução fiscal, uns e outros aqui dados por reproduzidos e não questionados pelo Oponente; B) Relativamente ao IRC de 2010 a executada ASABB deduziu impugnação judicial que tomou o n.º 543/12.3B, a qual terminou por sentença, transitada em julgado em 11-04-2013, a julgar verificada a caducidade do direito de deduzir impugnação, vide doc. n.º 2 junto pelo Oponente, artigos 59º e 60º da contestação e ainda consulta da referida impugnação que pode realizar-se via SITAF; C) A Entidade Exequenda verificando a “insuficiência de bens da originária devedora… decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à informação Empresaria Simplificada (IES) e/ou em face de insolvência declarada pelo Tribunal; a gerência de direito e de facto do Oponente”, através de despacho proferido em 13 de março de 2013 procedeu à reversão das referidas execuções contra o ora Oponente e outra, cfr. expediente imediatamente antecedente da informação prestada pelo Órgão de execução fiscal; D) Despacho comunicado ao Oponente em 10 de abril de 2013, idem anterior; E) O Oponente no dia 10 de maio de 2013 requereu proteção jurídica e, já em 24 de abril solicitou à AT informação para instruir aquele requerimento, de tal requerimento dando conhecimento aquando da apresentação da petição inicial (PI) que originou os presentes autos e que foi apresentada em 14-05-2013, vide PI e doc. nº 1 que a instruiu; F) Requerimento de proteção deferido por despacho proferido em 15-07-2013 e comunicado a estes autos através de requerimento entrado em 02-08 mas expedido postalmente no dia anterior. III II Factos não provados Para além dos supra referidos, não foram provados outros factos com relevância para a decisão da causa, nomeadamente os elencados sob os artigos 32.º a 35.º da petição inicial. A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou dos elementos especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, resultando essencialmente da análise crítica dos documentos constantes dos autos. A prova testemunhal oferecida pelo Oponente não contribuiu para dar como assentes os factos vertidos nos artigos 32.º a 35.º da petição inicial, pelas razões que se passam a explicitar. CMMR afirmou que trabalhou para a sociedade executada entre 2006 e 2011. Referiu que a devedora originária tinha créditos sobre várias Câmaras Municipais relativos a cauções retidas. Mencionou que a crise surgiu em 2010 e que a maioria dos clientes eram Câmaras Municipais, os clientes particulares eram pontuais. Referiu que as Câmaras tinham atrasos no pagamento colossais e sublinhou a dificuldade em se receber. Afirmou que parte das máquinas de que a sociedade dispunha foi “transferida” para uma sociedade com sede em Leiria, chamada CP. Referiu ainda que os gerentes da sociedade nunca falaram em propor a insolvência da empresa. Com relevo para a economia dos autos referiu ainda que a “transferência” de património para a sociedade CP contribuiu para a falência da executada. LAB referiu que havia muito dinheiro retido pelas Câmaras Municipais e que só não as colocou em Tribunal porque não podia. Afirmou que a crise na empresa surgiu em 2007/2008 e que a empresa não tinha liquidez. Da parte da Fazenda Pública, JMCP, antigo Chefe de Finanças de Carregal do Sal, afirmou que o Oponente nunca realizou diligências para efetuar o pagamento das dívidas fiscais. Relativamente aos alegados créditos sobre Câmaras Municipais disse que remeteu ofícios para várias Câmaras tendo apenas respondido positivamente a do Satão. Todas as outras referiram que não estavam retidas quaisquer quantias. No que tange ao imobilizado, afirmou que o mesmo tinha sido dado de garantia a uma dívida fiscal, em 2004, e que quando o Serviço de Finanças procurou os bens para avaliar o valor da garantia os mesmos tinham sido alienados. Afirmou ainda que o Oponente não estava de boa-fé na medida em que apresentou reclamação dos valores atribuídos aos bens, lançando mão do artigo 276.º do C.P.P.T., tendo procedido à sua venda. Mencionou ainda que a sociedade nunca identificou clientes que devessem dinheiro à executada. Afirmou, por último, que o ativo imobilizado foi alienado a uma empresa com sede em Leira, de nome CP que teria sócios/gerentes comuns com a executada. Os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Oponente revelaram-se insuficientes para a prova dos factos dados como não provados. Com efeito, importava que tivesse sido reunida prova documental que permitisse aferir a situação patrimonial e financeira da empresa e comprovar os créditos sobre os clientes, devendo ainda ser demonstrada a realização de diligências com o propósito de obter o seu cumprimento. As testemunhas referiram a existência de créditos sobre os Municípios atinentes com as cauções prestadas a título de “garantias de obra pública”. Todavia, conforme afirmou a testemunha apresentada pela Fazenda Pública, foram remetidos ofícios de penhora de créditos a várias Câmaras Municipais, tendo apenas a Câmara Municipal de Satão respondido afirmativamente. Nesta matéria importava que tivesse sido reunida prova documental que permitisse comprovar o valor dos créditos detidos sobre clientes e que alegadamente não foram recebidos, bem como aferir do seu impacto na situação económico-financeira da sociedade devedora originária. O que resulta do probatório é que os alegados contactos efetuados com as Câmaras Municipais foram estabelecidos por iniciativa do Serviço de Finanças de Carregal do Sal, por indicação dos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças de Viseu, e não diligências encetadas pelo próprio Oponente.” * 2. O DireitoO Recorrente sustenta que os factos vertidos nos artigos 32.º a 35.º da petição inicial se mostram incorrectamente julgados (que se especificam nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640º n.º 1 alínea a)), pois na fundamentação da decisão recorrida, o Meritíssimo Juiz a quo, consignando que os artigos 32.º a 35.º da petição inicial, poderiam ter relevo para a decisão da causa, deu os mesmos como não provados, por entender que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo oponente se revelaram insuficientes para a prova dos mesmos. Contudo, entende o Recorrente que o teor daqueles depoimentos e a forma descomprometida e escorreita como os mesmos foram prestados, sempre se imporia decisão diversa da proferida, no sentido de todos os factos contidos nos citados artigos da petição inicial serem dados como provados – o que, desde logo, entendeu indicar em cumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 1, al. c) do C.P.C, sendo que à factualidade contida em tais artigos foram inquiridas todas as testemunhas, nomeadamente: - a testemunha CMMR, engenheira civil que trabalhou ao serviço da devedora originária entre 2006 e 2011, cujo depoimento de encontra gravado no sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de inquirição de testemunhas – disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre os minutos 00:00:00 e 00:24:49; - a testemunha CFLC, contabilista que trabalhou ao serviço da devedora originária entre 2006 e Março de 2012, cujo depoimento de encontra gravado no sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de inquirição de testemunhas – disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre os minutos 00:24:50 e 00:47:36; - a testemunha LAB, gerente da devedora originária no período compreendido entre 1996 e 2010, data a partir da qual passou a ser mera funcionária na área financeira e administrativa, cujo depoimento de encontra gravado no sistema integrado de gravação digital – cfr. acta de inquirição de testemunhas – disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo entre os minutos 00:47:40 e 01:22:50. Sendo que todas elas foram peremptórias em afirmar que, na época a que se reporta a gerência do oponente - posterior a Abril de 2011, cfr. despacho de reversão - e nos dois anos que lhe antecederam, a devedora originária viu a sua actividade muito afectada pela crise que se instalou no país, dificuldades essas traduzidas na diminuição das obras e nos atrasos nos pagamentos das mesmas por parte dos seus clientes, os quais eram na sua grande maioria Câmaras Municipais; o que tudo terá impossibilitado o cumprimento das obrigações da devedora originária, colocando em causa os postos de trabalho dos seus trabalhadores e o que o oponente tentou combater, nomeadamente negociando com a sociedade CP e transferência desses mesmos trabalhadores, sendo certo que, todas foram claras em afirmar que nunca o oponente e quem o acompanhava baixaram os braços e sempre fizeram o seu melhor para manter a actividade da empresa. Neste sentido, atente-se no depoimento da testemunha CMMR, nomeadamente nas passagens que se indicam, em cumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 1, al. b) do C.P.C.: entre os minutos 00:06:00 e 00:06:18; entre os minutos 00:12.20 e 00:13:45; entre os minutos 00:20:21 e 00:20:51, e entre os minutos 00:23:50 e 00:24.30. No mesmo sentido, veja-se o depoimento da testemunha CFLC, nomeadamente nas passagens que se indicam, em cumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 1, al. b) do C.P.C.: entre os minutos 00:23:50 e 00:29:47; entre os minutos 00:34:50 e 00:35.37. Ainda no mesmo sentido, atente-se no depoimento da testemunha LAB, nomeadamente nas passagens que se indicam, em cumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 1, al. b) do C.P.C.: entre os minutos 00:56:20 e 00:59:07; entre os minutos 01:00:00 e 01:02.30; entre os minutos 01:03:00 e 01:05:50; entre os minutos 01:07:00 e 01:08:25; entre os minutos 01:09:00 e 01:10:00. De resto, ainda que assim não se entendesse, o que apenas por mera cautela foi concedido pelo Recorrente, certo é que o declarado pelas referidas testemunhas conjugado com o teor do acórdão ora junto como documento n.º 1 que, por economia processual se deu por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, sempre imporia decisão diversa da recorrida, o que expressamente requer o Recorrente seja reconhecido, procedendo-se à alteração da mesma em conformidade, tanto mais que, contrariamente ao que resulta da motivação da matéria de facto é absolutamente falso que a testemunha CMMR tenha afirmado que “a “transferência” de património para a sociedade CP contribuiu para a falência da executada”. Sobre esta matéria, e com referência ao julgamento da matéria de facto, crê-se pertinente apontar que com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12, e pelo DL n.º 180/96, de 25.09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto - art. 685º-B do CPC, que regulava esta matéria depois da alteração introduzida pelo D.L. n.º 303/07, de 24-08, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 685º-B nºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática A.S. Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.). Daí que sobre o Recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no art. 685º-B do CPC. É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. Diga-se ainda que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655.º do CPC, sendo certo que na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação e/ou na respectiva transcrição. Na verdade, constitui dado adquirido o de que existem inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa gravação simples áudio. Tal como já era apontado por Eurico Lopes Cardoso, os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe e como tal apreendidos ou percepcionados por outro Tribunal que pretenda fazer a reapreciação da prova testemunhal, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida (cfr. BMJ n.º 80, págs. 220 e 221). Como tal, sempre o juiz perante o qual foram prestados os depoimentos estará em posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente com a devida articulação de toda a prova oferecida, de que decorre a convicção plasmada na decisão proferida sobre a matéria de facto. Em conformidade, a convicção resultante de tal articulação global, evidencia-se como sendo de difícil destruição, principalmente quando se pretende pô-la em causa através de indicações parcelares, ou referências meramente genéricas que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso. Com efeito e como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial consensual o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador. Segundo a lição que se extrai dos ensinamentos de Enrico Altavilla "… o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras …" (in "Psicologia Judiciária", vol. II, Coimbra, 3.ª edição, pág. 12). Daí que a convicção do tribunal se forma de um modo dialéctico, pois, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da "linguagem silenciosa e do comportamento", da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios. Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto de discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador. É que este pese embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão. Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do C. Proc. Civil). É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise crítica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça. À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. Aliás e segundo os ensinamentos de M. Teixeira de Sousa “… o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente …” (in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, pág. 348). Presentes os considerandos que antecedem e na sequência dos mesmos temos que para que possa ser atendida nesta sede a divergência quanto ao decidido em 1.ª instância no julgamento de facto deverá ficar demonstrado, pelos meios de prova indicados pelo Recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, ou seja, neste domínio, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. Em relação à matéria em causa, cremos que, apesar do esforço de análise do Recorrente, e após a audição dos depoimentos em causa, tendo presente os elementos destacados pelo mesmo, não é possível atender a sua pretensão neste âmbito, na medida em que está em causa a comprovação do comportamento da sociedade executada e dos seus gerentes em termos de se poder afirmar que fizeram tudo para o cumprimento das respectivas obrigações, tendo esgotado todos os meios para o efeito. Ora, neste ponto, e não seria difícil, tal como refere a decisão recorrida, importava que tivesse sido reunida prova documental que permitisse aferir a situação patrimonial e financeira da empresa e comprovar os créditos sobre os clientes, devendo ainda ser demonstrada a realização de diligências com o propósito de obter o seu cumprimento. Com efeito, sem estes elementos, a prova testemunhal não revela a necessária consistência em termos de permitir outra leitura da realidade em apreço, mormente quando se conhece os resultados das diligências feitas pela AT junto das Câmaras Municipais e que não tiveram o impacto sugerido. Isto para dizer que a alegação do Recorrente não comporta elementos que permitam colocar em crise o processo racional da própria decisão, sendo de notar que o Tribunal recorrido não deixou de ponderar os elementos disponíveis - documentos presentes nos autos e depoimentos -, de modo que, e como ficou exposto, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção, o que tal acarreta é que o julgamento da matéria de facto levado a cabo pela decisão recorrida se tenha de ter por inalterado, sendo, pois, à sua luz que caberá indagar o julgamento de direito consequente, no que diz respeita à matéria em crise – cfr., neste mesmo sentido, os Acórdãos deste TCAN, de 22/03/2018 e de 21/03/2019, proferidos no âmbito dos processos n.º 333/13.6BEVIS e n.º 96/14.8BEVIS, respectivamente. Nesta sequência, o Recorrente defende que, face ao exposto, e contrariamente ao vertido na sentença recorrida, atento o teor dos supra mencionados depoimentos, a factualidade contida nos concretos pontos da matéria de facto em causa revelam-se mais do que suficientes para fazer prova da dedicação e empenho do ora Recorrente no desempenho das suas funções de gerente bem como para demonstrar que a gerência do oponente não motivou, nem por acção nem por omissão, a insuficiência patrimonial da devedora originária para assegurar o pagamento das dívidas tributárias e que este adoptou todas as diligências que um gerente prudente e responsável teria adoptado nas mesmas circunstâncias para assegurar o cumprimento dessas obrigações. De resto, o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, ora junto como documento n.º 1, que qualificou a insolvência da devedora originária como fortuita é bem evidenciador de tudo quanto supra se deixou exposto, de modo que ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz a quo violou o disposto nos artigos 23.º e 24.º da LGT. Na medida em que o Recorrente juntou este documento com as suas alegações de recurso, urge apreciar a sua admissibilidade nos autos. Vigora no direito português, como já foi aflorado supra, o modelo de apelação restrita, de acordo com o qual o recurso não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em 1.ª Instância, mas tão-somente a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal “a quo” no momento em que proferiu a sentença. Como resulta de uma jurisprudência uniforme e reiterada, os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas. Em princípio, não pode alegar-se matéria nova nos Tribunais Superiores, em fase de recurso, não obstante o Tribunal “ad quem” tenha o dever de apreciar as questões de conhecimento oficioso. Daí que, não devam ser juntos documentos novos na fase de recurso. A lei, porém, prevê excepções. Uma delas é a prevista no artigo 693.º-B do Código de Processo Civil (CPC), actual artigo 651.º, n.º 1 na redacção introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26/6: quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª Instância. No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1.ª Instância, o advérbio “apenas”, usado no artigo 693.º-B, e que continua a ser utilizado no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1.ª Instância, isto é, se a decisão da 1.ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão da 1.ª Instância ser proferida (cfr. Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534). Ora, lidas as alegações e conclusões de recurso, não se vislumbra qualquer justificação do Recorrente para a junção do documento nesta fase. Queremos com isto significar que a parte não motivou a junção do documento, por forma a que este tribunal pudesse sindicar a sua admissibilidade nesta fase. Por conseguinte, numa análise sumária, entende-se não estar verificada a circunstância que a lei considera, a título excepcional, como justificativa da apresentação de documentos com as alegações de recurso, donde decorre que a junção do mesmo não será admitida, para conhecimento de eventual alteração à decisão da matéria de facto. Prosseguindo, nesta matéria da responsabilidade por dívidas tributárias, “é pacífica a jurisprudência que a responsabilidade subsidiária dos gerentes é regulada pela lei em vigor na data da verificação dos factos tributários geradores dessa responsabilidade, e não pela lei em vigor na data do despacho de reversão nem ao tempo do decurso do prazo de pagamento voluntário dos tributos (v. acórdãos do Pleno da SCT do STA de 7/7/2010 e de 24/3/2010, nos recursos n.ºs 945/09 e 58/09, e da SCT do STA de 28/9/2006 e de 11/1/2006, nos recursos n.ºs 488/06 e 717/05, respectivamente)” – cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 29/06/2011, proferido no processo n.º 0368/11, mencionado na sentença recorrida. Sendo as dívidas provenientes de IRC do ano de 2010 e IRS dos anos de 2010 e 2011, ganha particular acuidade o artigo 24.º, n.º 1 da LGT, sendo que o citado normativo dispõe que: “1- Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”. Após a alusão à referida norma, a decisão recorrida ponderou o seguinte: “(…) Relativamente às dívidas tributárias a que se reporta a alínea a) do n.º 1 da citada disposição legal, o administrador ou gerente será responsável se tiver sido por culpa sua que o património se tornou insuficiente para o seu pagamento, recaindo sobre a Fazenda Publica o ónus da prova da culpa. Já no que tange às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do seu cargo, a lei estabelece uma presunção de culpa, cabendo ao administrador ou gerente ilidi-la, demonstrando que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente. Não sendo controverso que o prazo legal de pagamento da dívida exequenda terminou no período de exercício pelo Oponente da gerência da devedora originária, dúvidas não existem de que estamos perante uma situação subsumível na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, cabendo-lhe, assim, ilidir a presunção legal de culpa que sobre si impende, demonstrando que a falta de pagamento do imposto não lhe é imputável, sendo certo que não sendo essa prova feita, ou ficando dúvidas quanto à não imputabilidade da falta de entrega do imposto, a presente oposição deverá improceder. (…)” Resta, assim, apreciar o julgamento que foi realizado no tribunal “a quo” com respeito à responsabilidade do Recorrente na insuficiência do património da sociedade originária e na falta de pagamento das dívidas tributárias. O enquadramento jurídico que foi efectuado na sentença recorrida mostra-se adequado, não sendo controvertida a aplicabilidade do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT. Portanto, à reversão em causa aplica-se este artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, por o prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas tributárias ter ocorrido no período do exercício do cargo de gerente pelo oponente e ora Recorrente. E, assim, o gerente é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável. Neste caso, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária. Tratando-se de dívidas enquadradas no âmbito dessa alínea b), impõe-se esclarecer que o facto ilícito susceptível de fazer incorrer o gestor em responsabilidade não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa actuação conducente à insuficiência do património da sociedade, pois que, sendo o propósito da norma inverter o ónus da prova de que foi por acto culposo do gestor que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação da dívida, naturalmente que para provar que não lhe pode ser imputada a falta de pagamento deve exigir-se que se prove que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente. Ora, incumbindo ao oponente demonstrar que a falta de pagamento das dívidas tributárias vencidas durante a sua gerência não lhe pode ser imputada, porque a inexistência ou insuficiência de bens na empresa que geriu não é da sua responsabilidade, a verdade é que não alegou factos simples, concretos de que assim foi, nem susceptíveis de prova capaz de ilidir tal presunção de culpa. Na alínea b) do referido artigo 24.º, ao responsabilizar-se os gestores que «não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento», estabelece-se uma presunção legal de culpa, no pressuposto de que, tendo o prazo legal de pagamento terminado no período da sua gestão, não podem desconhecer a existência da dívida, e por conseguinte, ao colocarem a empresa numa situação de insuficiência patrimonial, indiciam uma conduta dolosa que é especialmente grave para os interesses do Estado Fiscal, e por isso, só lhes resta provar que não foi por culpa sua que a empresa caiu em tal situação. O acto ilícito culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um bonus pater familiae, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios, que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade – cfr., entre muitos, o Acórdão deste TCAN, de 23/11/11, proferido no âmbito do processo n.º 00972/09.0 BEVIS. Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o oponente não podia deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável. Ora, o que resulta da alegação constante da petição de oposição, além das circunstâncias genéricas relativas à grave crise económica e financeira em que caiu o país em geral e o sector da construção civil em particular e das suas repercussões na sociedade executada, é que o gerente terá, eventualmente, protelado o encerramento da empresa, inculcando a ideia de ter dado prioridade à manutenção de vários postos de trabalho, tentando evitar o despedimento dos trabalhadores, em detrimento do pagamento das dívidas fiscais – cfr. ponto 35.º da petição inicial referindo-se aos postos de trabalho: procurou desesperadamente manter, tentando, em vão contudo, ultrapassar as dificuldades. Se assim foi, o problema não reside na prova (que não se logrou efectuar, como vimos), mas antes na alegação, que não se apresenta de molde a permitir a ilisão da referida presunção legal de culpa. Realmente, o normativo que subjaz à nossa análise faz recair sobre o gestor o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária, pois tal imputabilidade presume-se. Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida. Assim, demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora, recairá sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados «o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas» (artigo 32.º da LGT). Conforme consta do probatório e dos elementos ínsitos nos autos, estão em causa, além do mais, retenções na fonte de IRS. Nos impostos retidos na fonte, a falta da sua entrega ganha particular gravidade, na medida em que se trata de impostos que traduzem um fluxo monetário na empresa que, ao não serem entregues nos cofres do Estado, estão a ser «desviados» do seu destino legal único, em proveito de «objectivos» alheios à sua finalidade. Face à matéria de facto que foi alegada pelo Oponente (se devidamente concretizada) e à circunstância de a gerência da sociedade ter sido exercida pelo ora Recorrente desde 30/04/2011 – cfr. fundamentação do despacho de reversão, apenas poderíamos concluir, quando muito, que o Oponente não tem culpa pela actual situação de insuficiência patrimonial da empresa para responder pelas dívidas exequendas; mas já nada nos permite concluir no sentido de que o Oponente não tenha culpa pela não entrega em tempo oportuno do IRS retido na fonte. Ou seja, mesmo que o Recorrente tivesse logrado provar a factualidade vertida nos artigos 32.º a 35.º da petição inicial, como pretendia com o presente recurso, apesar de muito genérica e vaga, quando muito apenas poderia servir para demonstração da falta de culpa na diminuição do património e já não para demonstração da falta de culpa pelo não pagamento dos impostos em causa. O Recorrente alegou, ainda, que a devedora originária se viu a braços com grandes dificuldades em receber junto dos seus clientes, que eram na sua maioria Câmaras Municipais, asfixiando por completo a vida económico-financeira daquela. No entanto, ignora-se que medidas concretas foram tomadas pelo Oponente no sentido de viabilizar a empresa e de cumprir com as obrigações tributárias; se foram, por exemplo, intentadas acções judiciais pela sociedade devedora para cobrar créditos e se os mesmos foram cobrados. Não vislumbramos quaisquer factos que infirmem o julgamento efectuado na sentença recorrida: “(…) Da prova produzida nos autos, não resultou demonstrado que o Oponente tenha desenvolvido os seus melhores esforços no sentido de evitar que o património da devedora originária se tornasse insuficiente para o pagamento da dívida exequenda. Para cumprir o ónus que sobre si impendia, no sentido de demonstrar a inexistência de culpa, impunha-se que o Oponente tivesse demonstrado, de modo concreto e devidamente circunstanciado, ter diligenciado no sentido da manutenção da atividade da sociedade e da consequente angariação de fundos para fazer face às suas responsabilidades aos mais diversos níveis, quer com os trabalhadores, quer com fornecedores, quer com a Administração Tributária, sem preterir nenhum dos seus credores em detrimento de outros, o que não logrou fazer. Cabia-lhe demonstrar, designadamente, que procurou angariar novos clientes e/ou fornecedores de modo a manter a atividade necessária à subsistência da sociedade de que era gerente e que tomou medidas de fundo no que respeita ao funcionamento da empresa e à sua sustentabilidade financeira [por exemplo, redução de custos, trabalhadores, renegociação de dívidas e prazos de pagamento, procura de novos mercados para a atividade da empresa]. Ou que, não logrando efeitos com tais medidas, houvesse acautelado os direitos dos seus credores do modo que a lei impõe, designadamente, apresentando-se, em tempo útil, à insolvência ou a um processo de recuperação da empresa, ao invés de ir acumulando mais dívidas e garantindo a satisfação de uns créditos com preterição de outros, o que não logrou fazer. No que se refere às alegadas diligências encetadas junto das Câmaras Municipais, do probatório resulta que os contactos efetuados com as Câmaras Municipais foram estabelecidos por iniciativa do Serviço de Finanças de Carregal do Sal, por indicação dos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças de Viseu, e não por iniciativa e insistência do Oponente, conforme alega. Por sua vez, as notificações efetuadas aos potenciais credores revelaram-se infrutíferas, já que apenas a Câmara Municipal de Satão reconheceu a existência de créditos, ainda que de valor manifestamente insuficiente para fazer face ao valor da dívida exequenda e acrescido. Acresce ainda que o mero facto de um determinado setor estar em crise, pese embora as dificuldades que as empresas possam em tais períodos sentir, não constitui justificação para o não cumprimento das suas obrigações fiscais ou para a insuficiência de bens para o seu pagamento, pois que se assim fosse nenhuma empresa sobreviveria em condições de mercado adversas. Relevante seria que se demostrasse que, em tal período de crise, apesar de todas as medidas tomadas, não se logrou obter os meios necessários à satisfação dos credores, incluindo a Administração Tributária. E essa prova, face à inconsistência dos depoimentos das testemunhas e inexistência de elementos documentais, não foi feita nos autos. Por outro lado, também não resulta demonstrado que o Oponente tenha estabelecido qualquer tentativa junto do órgão de execução fiscal no sentido de dar garantias da dívida exequenda e acrescido ou de informar sobre a existência de algum crédito. Ao invés, conforme resulta da informação prestada pelos serviços de inspeção tributária, no período da gerência do Oponente, foram alienados bens do ativo imobilizado da sociedade devedora originária que tinham sido oferecidos para garantia das dívidas exequendas e acrescido noutros processos executivos. Em suma, a prova produzida nos autos revela-se insuficiente para demonstrar que a gerência do Oponente não motivou, por ação ou omissão, a insuficiência patrimonial da sociedade devedora para assegurar o pagamento das dívidas tributárias e que este adotou todas as diligências que um gerente prudente e responsável teria adotado nas mesmas circunstâncias para assegurar o cumprimento dessas obrigações. Pelo exposto, impõe-se concluir que o Oponente não logrou ilidir a presunção legal de culpa que sobre si impendia, sendo parte legítima na execução. (…)” Efectivamente, apenas circunstâncias muito excepcionais poderiam justificar por que a sociedade não efectuou a entrega ao Estado de montantes retidos e, assim, permitir que o Oponente, como gerente da sociedade, afastasse a presunção de culpa por essa falta de entrega. O Recorrente nem sequer alegou esse circunstancialismo excepcional e, por outro lado, sempre haveria que provar-se factualidade que permitisse a conclusão de que a sociedade não tinha os fundos necessários à entrega do imposto e que o Oponente nenhuma responsabilidade tinha nessa situação – cfr. o Acórdão do TCAN, de 29/10/2009, proferido no âmbito do processo n.º 00228/07.2BEBRG. Concluímos, pois, que não há nos autos alegação alguma no sentido de que a falta de pagamento das dívidas de IRC e retenções na fonte de IRS ora em cobrança coerciva não seja imputável ao Oponente; consequentemente, não poderá ser provado. Assim, sobressai uma omissão de invocação de factualidade concreta (simples) e consequente falha de produção de prova por parte de quem tinha esse ónus, o Recorrente. Neste domínio, cabe ter presente que a culpa traduz-se na falta do cumprimento diligente das obrigações a que o ora Recorrente estava adstrito por força das suas funções de gerente da devedora originária, sendo que se a executada foi objecto de penhora de bens pela Administração Tributária, foi exactamente porque as obrigações em relação ao fisco não foram cumpridas atempadamente, além de que se os bens da devedora originária são entretanto insuficientes para o pagamento das respectivas dívidas é porque o seu património foi dissipado em prejuízo dos credores. Sendo assim, como é, estando demonstrado que a situação de insuficiência patrimonial foi antecedida do incumprimento de obrigação em relação ao fisco, afirma-se o apontado nexo de causalidade entre a actuação negligente do gerente e a insuficiência do património social, de modo que, tem de acompanhar-se a decisão recorrida quando conclui estar demonstrada a culpa do ora Recorrente na insuficiência do património da executada originária para a satisfação das dívidas tributárias revertidas, sendo que, por outro lado, na presente oposição, o oponente não conseguiu pôr em causa tal presunção, pelo que improcede a alegação da ilegitimidade do Recorrente para a execução fiscal. Nada se demonstrando no sentido de afastar a culpa do Oponente pela não entrega dos impostos, deve ele responder pelas dívidas ao abrigo da alínea b) do artigo 24.º, n.º 1, da LGT. Daí que, na improcedência das conclusões da alegação do Recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências. * Conclusões/SumárioI – Se a decisão da matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. II - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT). III - Assim, sendo as dívidas provenientes de retenções na fonte de IRS, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente. IV - Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. V - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente. *** IV. DecisãoEm face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso. Custas a cargo do Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Porto, 04 de Abril de 2019 Ass. Ana Patrocínio Ass. Cristina Travassos Bento Ass. Paulo Ferreira de Magalhães |