| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
RPAZ vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 20 de Maio de 2014, que julgou improcedente a acção interposta contra o Ministério da Administração Interna e onde era solicitado que devia:
A) Ser o despacho de 31 de Maio de 2013 do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna declarado nulo;
Ou caso assim se não entenda,
B) Ser o despacho de 31 de Maio de 2013 do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna anulado;
E em qualquer dos casos,
C) Ser o R. condenado à prática do acto administrativo devido em substituição total do acto praticado e, consequentemente, o ora A. percepcionar o subsídio de missão previsto na Portaria n.º 792/2000 de 20/09 para as categorias profissionais de Inspector Superior e de Inspector do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Em alegações o recorrente concluiu assim:
1. O ora Recorrente é Inspetor adjunto Principal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, tendo sido nomeado, através do Despacho n.º 7457/2010 de 28 de Abril de S. Exa. o Ministro da Administração Interna, em comissão de serviço na missão da Organização das Nações Unidas em Timor-Leste;
2. Conforme resulta do referido despacho “caberá ao SEF o pagamento da remuneração base e abonos adicionais correspondentes ao lugar de origem, acrescido do suplemento de missão nos termos do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, aplicável por força do Decreto-Lei n.º 17/2000, de 29 de Fevereiro, e de acordo com o estabelecido nas Portarias n.º 792/2000, de 20 de Setembro, e n.º 45/2000, de 1 de Fevereiro”;
3. Sucede que o valor do suplemento de missão que o ora Recorrente auferiu não é o correspondente à sua categoria profissional de Inspetor adjunto Principal, mas de uma categoria profissional inferior à por si detida (Inspetor adjunto), pelo que solicitou o ora Recorrente a necessária correção do valor do suplemento de missão auferido;
4. Porém, vem o douto acórdão recorrido considerar que, não estando prevista na Portaria n.º 792/2000 de 20/09 a categoria profissional de Inspetor adjunto Principal do SEF, “a interpretação segundo a qual a situação do Autor se enquadra na previsão do suplemento de missão previsto para “Outros sargentos/subchefes/ pessoal técnico” que engloba o Inspetor-adjunto do SEF é aquela que tem a maior correspondência na letra da lei e no espirito do legislador, solução que não contende com o princípio da igualdade nem com o estatuído no artº 2.º do D.L. nº 290-A/2001 de 17/11”;
5. Considerando, pois, “que as diferenças de conteúdo funcional entre a categoria de Inspetor adjunto principal e de Inspetor adjunto não permitem concluir que o legislador quis dispor algo que não afirmou expressamente, mas antes que o legislador disse aquilo que efetivamente queria dizer, não estanho perante qualquer falta de previsão do pretenso direito de que o Autor se arroga e, por isso, não se verifica uma lacuna que importe integrar”;
6. Salvo o devido respeito, os fundamentos apresentados na douta sentença não se nos afiguram sustentáveis, designadamente não se nos afigura que a falta de previsão legal de uma categoria profissional da Carreira de investigação e fiscalização do SEF, num diploma que distingue exaustivamente todas as categorias e subcategorias profissionais de todos os demais serviços e forças de segurança, seja “efetivamente aquilo que o legislador queria dizer”;
7. Com efeito, coube à Portaria n.º 792/2000, de 20/09, definir o valor do suplemento de missão a abonar aos militares da GNR e elementos da PSP e do SEF envolvidos em missões humanitárias de paz e para o efeito, este diploma distingue exaustivamente todas as categorias e subcategorias dos militares da GNR e dos elementos da PSP, definindo para cada um delas um valor distinto de suplemento de missão;
8. E, nesta senda, resulta da referida Portaria que as categorias de Inspetor Superior e de Inspetor da Carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras auferem um determinado valor, estando equiparadas às categorias de “Coronel/ superintendente/outro pessoal dirigente”;
9. E a categoria de Inspetor-adjunto da Carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras um valor bastante inferior às primeiras, estando equiparada às categorias de “Outros sargentos/subchefes/pessoal técnico”;
10. Porém, não se encontra previsto o valor do suplemento de missão a abonar aos elementos do SEF da Carreira de investigação e fiscalização com a categoria de Inspetor-adjunto Principal, categoria esta detida pelo ora Recorrente;
11. Ou seja, tendo previsto todas as categorias e subcategorias quer dos militares da GNR quer dos elementos da PSP, o referido diploma omite uma categoria profissional dos elementos do SEF;
12. O que, atento o espirito do diploma, não se vislumbra ser uma omissão intencional do legislador, caso contrário não se justificava a distinção exaustiva que é efetuada entre as categorias e subcategorias das demais forças de segurança!
13. Como concluir então qual o valor do suplemento devido ao ora Recorrente enquanto Inspetor-adjunto Principal da Carreira de investigação e fiscalização do SEF, uma vez que o mesmo não vem previsto no referido diploma?
14. O douto Acórdão recorrido considera que, não estando prevista na Portaria n.º 792/2000 a categoria profissional de Inspetor adjunto Principal do SEF, “a interpretação segundo a qual a situação do Autor [ora recorrente] se enquadra na previsão do suplemento de missão previsto para “Outros sargentos/subchefes/pessoal técnico” que engloba o Inspetor-adjunto do SEF é aquela que tem a maior correspondência na letra da lei e no espirito do legislador, solução que não contende com o princípio da igualdade nem com o estatuído no artº 2.º do D.L. nº 290-A/2001 de 17/11”;
15. Em nosso entender não é nem pode ser assim;
16. Como resulta do artigo 2.º do Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (aprovado pelo DL n.º 290-A/2001 de 17/11), as carreiras que integram o corpo especial do SEF, fixado no n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, desenvolvem-se pelas seguintes categorias na Carreira de investigação e fiscalização: Inspetor superior; Inspetor; Inspetor-adjunto principal, e Inspetor-adjunto;
17. E o n.º 3 do referido normativo dispõe que as categorias das carreiras acima referidas compreendem níveis integrados por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados, o que ademais se verifica no Mapa I anexo a este diploma;
18. O que bem se compreende uma vez que, conforme resulta do estatuído nos artigos 52.º e 53.º do Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, as funções a desempenhar pelo Inspetor-adjunto Principal e o nível de responsabilidade que lhe está inerente são bastante diferentes das do Inspetor-adjunto;
19. Neste sentido, entre os “Princípios de atuação” – título a que é dedicada a Secção II, do Capítulo I, do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro na sua atual redação – evidencia-se a qualificação como autoridades de polícia criminal dos inspetores-adjuntos principais e dos inspetores-adjuntos apenas quando exerçam funções de chefia em unidades orgânicas, sendo considerados, nos demais casos, agentes de autoridade;
20. O que é particularmente relevante, pois esta distinção não era efetuada no Decreto-Lei n.º 440/86 de 31/12, diploma relativo à orgânica do SEF em vigor aquando a publicação da Portaria n.º 792/2000, de 20/09. Esta distinção só veio a ser efetuada à posteriori pelo Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro que veio revogar o referido D.L. n.º 440/86 de 31/12, já na pendencia da Portaria em análise;
21. Ora, o Acórdão recorrido fundamenta “que as diferenças de conteúdo funcional entre a categoria de Inspetor adjunto principal e de inspetor adjunto não permitem concluir que o legislador quis dispor algo que não afirmou expressamente, mas antes que o legislador disse aquilo que efetivamente queria dizer” no facto de o legislador alegadamente estar “bem ciente da existência das diversas categorias previstas no D.L. n.º 440/86 quando previu na Portaria n.º 792/2000 que Inspetor-adjunto seria abonado pelo suplemento de missão previsto “Outros sargentos/subchefes/pessoal técnico e após a entrada em vigor do D.L. n.º 290-A/2001 de 17/11 não procedeu a qualquer alteração do regime previsto na Portaria, já que aquele continua a contemplar a categoria a categoria de Inspetor-adjunto principal”;
22. Porém, o facto é que o Decreto-Lei n.º 440/86 de 31 de Dezembro previa no seu artigo 5.º o seguinte: “1- São consideradas autoridades de polícia criminal, no domínio da competência específica do SEF, o diretor, o subdiretor, os diretores dos serviços centrais e regionais, bem como os inspetores com funções de chefia em postos de fronteira. 2- São considerados agentes de autoridade os funcionários que integram a carreira de investigação e fiscalização prevista no artigo 53.º.”
23. Prevendo no artigo 53.º que a carreira do pessoal de investigação e fiscalização compreende dois grupos e desenvolve-se pelas seguintes categorias: Inspetor-coordenador principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe e Inspetor-adjunto principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe;
24. Pelo contrário, o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16/10 na sua atual redação prevê no seu artigo 3.º n.º1 alíneas d) a f) que são autoridades de polícia criminal para efeitos da lei penal: os inspetores superiores; os inspetores; os inspetores-adjuntos principais e os inspetores-adjuntos, quando exerçam funções de chefia de unidades orgânicas. Prevendo no n.º 3 que “São considerados agentes de autoridade os inspetores-adjuntos”;
25. O que permite concluir que atualmente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16/10 e, posteriormente, do Decreto-lei n.º 290-A/2001 de 17/11, a diferença de conteúdo funcional existente entre a categoria de Inspetor adjunto Principal e de Inspetor adjunto é muito diferente;
26. Aliás, a bem da verdade se diga que o Decreto-lei n.º 440/86 de 31/12 não previa as mesmas categorias profissionais atualmente previstas pelo Decreto-lei n.º 252/2000, de 16/10, ao contrário do que vem defendido no Acórdão recorrido, não estando distinguidas no mesmo as categorias de “Inspetor adjunto Principal” e “Inspetor adjunto”;
27. Na verdade, o Decreto-lei n.º 252/2000, de 16/10 ao revogar o Decreto-lei n.º 440/86 de 31/12 pretendeu precisamente alterar a estrutura orgânica do SEF, como se pode desde logo constatar do seu preambulo “Do elenco das atribuições atualmente prosseguidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que se deixaram enunciadas e face às constantes do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, fácil é concluir pela total inadequação da estrutura orgânica prevista neste diploma para o seu cumprimento” (…) “Assim, o presente diploma «cria» um serviço de estrangeiros e fronteiras preparado para cumprir aqueles objetivos e para acompanhar o desenvolvimento de mecanismos de cooperação internacional, o progressivo ajustamento de políticas de imigração entre países de destino e países de origem, bem como para prevenir e combater o tráfico de imigrantes, designadamente mediante: A criação de uma estrutura orgânica adequada ao suporte das atribuições prosseguidas pelo Serviço e consentânea com a sua dimensão”;
28. Pelo que não nos parece fundamento da ausência de previsão legal do suplemento de missão a auferir pela categoria de Inspetor adjunto Principal do SEF, o invocado pelo douto Acórdão recorrido, i.e., que “o legislador estava bem ciente da existência das diversas categorias previstas no D.L. n.º 440/86 quando previu na Portaria n.º 792/2000 que Inspetor-adjunto seria abonado pelo suplemento de missão previsto para “Outros sargentos/subchefes/pessoal técnico” e após a entrada em vigor do D.L. n.º 290-A/2001 de 17/11 não procedeu a qualquer alteração do regime previsto na Portaria, já que aquele continua a contemplar a categoria a categoria de Inspetor-adjunto principal”;
29. Não é demais sublinhar que as categorias de Inspetor-adjunto Principal e Inspetor-adjunto do SEF têm um conteúdo funcional (e consequentemente remuneratório) completamente distinto, são diferentes categorias profissionais, o que impõe uma diferenciação ou no mínimo uma previsão de ambas no âmbito da Portaria n.º 792/2000 de 20/09 (porque uma não é subsumível à outra);
30. Neste sentido, no referido diploma são especificamente previstas todas e cada uma das subcategorias profissionais dos militares da GNR e, além da sua específica previsão, estipula-se um valor de suplemento de missão distinto consoante a subcategoria profissional, de acordo com o previsto no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009 de 14 de Outubro, designadamente no artigo 57.º;
31. Assim é estipulado um valor de suplemento de missão diferente para as seguintes subcategorias: Oficiais generais, que compreende os postos de tenente-general e major-general (subcategoria da categoria profissional de oficiais); Oficiais superiores, que compreende os postos de coronel, tenente-coronel e major (subcategoria da categoria profissional de oficiais); Capitães, que compreende o posto de capitão (subcategoria da categoria profissional de oficiais); Oficiais subalternos, que compreende os postos de tenente e alferes (subcategoria da categoria profissional de oficiais); Sargento-mor, sargento-chefe (da categoria profissional de sargentos); Sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel (da categoria profissional de sargentos); Guardas, que compreende os postos de cabo-mor, cabo-chefe, cabo, guarda-principal e guarda (da categoria profissional de guardas);
32. Sendo certo que, de acordo com a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei n.º 63/2007 de 6 de Novembro, nos artigos 11.º e 12.º, para efeitos do Código de Processo Penal, consideram-se: «Autoridades de polícia criminal»: o comandante-geral; o 2.º comandante-geral; o comandante do Comando Operacional da Guarda; os comandantes de unidade e subunidades de comando de oficial e outros oficiais da Guarda, quando no exercício de funções de comando ou chefia operacional, e «Órgãos de polícia criminal»: os militares da Guarda incumbidos de realizar quaisquer atos ordenados por autoridade judiciária ou determinados por aquele Código;
33. O que significa que os militares da GNR com as categorias profissionais de sargentos e de guardas não se consideram «Autoridades de polícia criminal», ao contrário dos Inspetores-adjuntos Principais do SEF, os quais são qualificados como autoridades de polícia criminal;
34. Porém, seguindo o entendimento plasmado no Acórdão recorrido o ora Recorrente enquanto Inspetor-adjunto Principal do SEF auferiria o valor do suplemento de missão estipulado para as categorias profissionais identificadas no diploma em análise como “outros sargentos”, i.e., para os militares da GNR detentores das categorias profissionais de Sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel;
35. O que não é minimamente aceitável nem tem qualquer concordância na Lei, tendo este facto sido completamente ignorado pelo douto Acórdão de que recorre;
36. Não se pode equiparar categorias profissionais totalmente distintas, atribuindo o mesmo suplemento de missão aos Inspetores-adjuntos Principais do SEF e aos militares da GNR com as categorias profissionais de Sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel, os quais não se consideram «Autoridades de polícia criminal», nem são minimamente equiparáveis à categoria de Inspetor-adjunto Principal;
37. Pior, seguindo o entendimento do Acórdão recorrido, os militares detentores das categorias profissionais de Sargento-mor e Sargento-chefe, os quais também não se consideram «Autoridades de polícia criminal», têm direito a um suplemento de missão de valor superior aos Inspetores-adjuntos Principais do SEF, os quais são qualificados como autoridades de polícia criminal!
38. Logo por aqui se conclui que não se pode com base no argumento literal considerar que o ora Recorrente enquanto Inspetor-adjunto Principal do SEF deve ser remunerado como os militares da GNR com as categorias de Sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel, ou como Inspetor-adjunto do SEF;
39. No mínimo devem os Inspetores-adjuntos Principais ser remunerados como os militares da GNR detentores da categoria profissional de oficiais, esses sim considerados como «Autoridades de polícia criminal»;
40. Efetivamente, a categoria profissional de Inspetor-adjunto Principal do SEF não é equiparável nem subsumível à categoria de Inspetor-adjunto do SEF (conforme resulta dos artigos 52.º e 53.º do Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), nem à categoria profissional de Sargento da GNR, atentos os respetivos conteúdos funcionais;
41. Atento o exposto, é nítida a existência de uma lacuna, ao prever-se um valor diferente de suplemento de missão para cada subcategoria dos militares da GNR e dos elementos da PSP, consoante a subcategoria em causa, e omitir-se uma categoria profissional da Carreira de investigação e fiscalização do SEF;
42. Não sendo possível o recurso à interpretação literal para aferir qual o valor do suplemento de missão a auferir pela categoria Inspetor-adjunto Principal da Carreira de investigação e fiscalização do SEF, categoria esta não prevista no diploma em análise;
43. Pois tal interpretação colide desde logo com o prescrito no Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Equiparar a categoria de Inspetor-adjunto Principal à categoria de Inspetor-adjunto com base numa correspondência verbal (ainda que imperfeita), significa ultrapassar por completo a lei, designadamente o Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que distingue claramente as referidas categorias, quer a nível das funções adstritas a cada uma delas quer a nível remuneratório;
44. O que o Acórdão recorrido faz é considerar que o legislador pretendeu enquadrar a categoria profissional de Inspetor-adjunto do SEF no mesmo nível que a categoria de Inspetor-adjunto do SEF e que as subcategorias de Sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel da categoria profissional de Sargento da GNR, única e exclusivamente com base na correspondência verbal existente entre “inspetor-adjunto principal” e “inspetor-adjunto”;
45. Repare-se que este argumento está desprovido de qualquer sentido quando o diploma em análise distingue claramente subcategorias profissionais que segundo o referido argumento literal estariam todas no mesmo nível;
46. Efetivamente são distinguidas as subcategorias de “Sargento-mor” e “Sargento-chefe” das subcategorias de “Sargento-ajudante”, “Primeiro-Sargento” e “Segundo-Sargento” estabelecendo um diferente valor de suplemento para estas. Porém repare-se na correspondência verbal existente entre elas, todas se reportam a “Sargento” (aliás são subcategorias da categoria profissional de “Sargento” – cfr. artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 297/2009 de 14/10).
47. E significa isso que a todas deveria ser abonado o mesmo suplemento? Não, precisamente porque o seu conteúdo funcional e respectivo índice remuneratório são totalmente diferentes!
48. O entendimento seguido pelo douto Acórdão recorrido além de violar o Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, designadamente o seu artigo 2.º, viola igualmente o n.º 1 do artigo 9.º do C. Civil, nos termos do qual “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”;
49. É certo que a interpretação assenta, entre outros, no elemento gramatical (apreensão literal do texto da norma), o qual é também um limite da interpretação e a expressão de um legislador sábio, racional e justo tal como é invocado do douto Acórdão recorrido ao socorrer-se do n.º 2 do referido dispositivo;
50. Porém no caso sub judice o elemento gramatical contende com o estatuído no Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, não sendo possível interpretar a Portaria n.º 792/2000 de 20/09 com base na correspondência verbal existente entre a nomenclatura dada a duas categorias profissionais totalmente dispares, com diferentes conteúdos funcional e remuneratório, a saber “inspetor-adjunto principal” e “inspetor-adjunto”;
51. De referir, aliás que este foi o entendimento do próprio Recorrido no Parecer n.º 800-LM/2012 de 25 de Setembro, cuja cópia se encontra junta aos autos, conforme se transcreve “Efetivamente a tabela não refere a categoria de Inspetor-adjunto Principal (…) Não nos parece pois que por via interpretativa se possa definir qual o valor do montante do suplemento de missão a atribuir ao pessoal que integra a categoria de Inspetor-adjunto principal (cfr. o artigo 9 n.º 2 do Código Civil)” (pontos 4 e 6) (sublinhado nosso);
52. O que bem se compreende, pois uma interpretação diferente, além de violar o prescrito no Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, encerra em si mesmo uma clara violação do princípio da igualdade plasmado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, ao tratar de forma igual situações diferentes, conduzindo assim a resultados desiguais;
53. De facto o Acórdão em crise, com base na correspondência verbal entre “inspetor-adjunto principal” e “inspetor-adjunto”, vem equiparar categorias profissionais claramente diferentes quer a nível funcional quer a nível remuneratório, as quais inclusive se encontram numa relação de hierarquia, tratando de forma igual situações diferentes e conduzindo assim a resultados desiguais ao atribuir a todas o mesmo valor de suplemento de missão;
54. O princípio da igualdade, que constitui um dos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático plasmado na Constituição da República Portuguesa, impõe um tratamento diferenciado das situações que sejam juridicamente diferentes (obrigação de diferenciação);
55. Pois, como entendeu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 126/84, de 12 de Dezembro, “o princípio da igualdade não só autoriza como pode exigir desigualdades de tratamento, sempre que, por motivo de situações diversas, um tratamento igual conduzisse a resultados desiguais”;
56. Ora, no caso sub judice, um tratamento igual do ora Recorrente, Inspetor-adjunto Principal da Carreira de investigação e fiscalização do SEF relativamente aos elementos da Carreira de investigação e fiscalização do SEF com a categoria profissional de Inspetor-adjunto e aos militares da GNR com as subcategorias de Sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel da categoria profissional de Sargento, conduz indubitavelmente a resultados desiguais e manifestamente injustos;
57. Não existindo qualquer fundamento na lei que permita tratar de modo igual situações juridicamente diferentes, afigurando-se materialmente infundada, carecendo de qualquer esteio racional e valorativamente atendível, a igualdade de tratamento dada à categoria profissional de Inspetor-adjunto Principal da Carreira de investigação e fiscalização do SEF e às categorias de Inspetor-adjunto da Carreira de investigação e fiscalização do SEF e de Sargento (subcategorias Sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel) dos militares da GNR;
58. Quer isto dizer que a interpretação feita pelo Acórdão em crise com base na parecença verbal das nomenclaturas de duas categorias profissionais completamente diferentes é claramente violadora do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, porque vem tratar como iguais situações que apenas se assemelham no nome;
59. Em nosso entendimento e no entendimento do próprio Recorrido existe pois uma lacuna na Portaria n.º 792/2000 de 20/09 que importa colmatar;
60. Com efeito, Portaria n.º 792/2000 de 20/09 estabelece o suplemento de missão aplicável a todos os militares da Guarda Nacional Republicana e a todos os elementos da Polícia de Segurança Pública e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que participem em missões de paz e humanitárias e aos elementos das forças e dos serviços de segurança que participem em missões policiais, de paz e humanitárias fora do território nacional, independentemente da respetiva categoria ou subcategoria profissional;
61. Porém, constata-se que na tabela anexa à referida Portaria não se encontra previsto o suplemento de missão a abonar a uma categoria profissional da Carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – a categoria profissional de Inspetor-adjunto Principal;
62. Encontrando-se o suplemento de missão correspondente a cada uma das demais categorias/ subcategorias profissionais quer dos elementos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quer dos elementos da Polícia de Segurança Pública quer militares da Guarda Nacional Republicana expressamente previsto;
63. Existe pois um caso omisso carecido de regulamentação – não se encontra prevista a categoria profissional de Inspetor-adjunto Principal do SEF;
64. Efetivamente, in casu, resulta claro que esta “omissão” não foi querida pela lei, ao contrário do entendido pelo douto Acórdão recorrido, outrossim trata-se de “uma incompletude insatisfatória no seio de um todo, na medida em que representa uma falta ou falha em algo que tende para a completude”, trata-se de “uma incompletude contrária a um plano”, ou seja de uma lacuna de lege lata que importa integrar;
65. E porque assim é, a solução passará pois por recorrer ao disposto no artigo 10.º do C. Civil, isto é, impõe-se o recurso à norma aplicável aos casos análogos, como processo lógico da sua integração e, nesta medida, conforme acima exaustivamente explanado, designadamente de acordo com o prescrito na Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como no Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considerando o diferente conteúdo funcional e remuneratório das categorias profissionais de Inspetor-adjunto e de Inspetor-adjunto principal do SEF, não pode o ora Recorrente detentor desta última categoria auferir o mesmo suplemento de missão que os elementos que detêm a primeira;
66. Na verdade, considerando que os elementos do SEF com a categoria profissional de Inspetor-adjunto principal são considerados como «Autoridades de polícia criminal» de acordo com a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, estes devem no mínimo ser remunerados como os militares da GNR detentores da categoria profissional de oficiais, esses sim considerados pelo respetivo Estatuto como «Autoridades de polícia criminal»;
67. Assim, em nosso entender e atentas as similaridades existentes entre as categorias de Inspetor Superior, Inspetor e Inspetor-adjunto principal, todos qualificados pelo respetivo Estatuto como autoridades de polícia criminal, tal lacuna deverá ser integrada com recurso “à norma aplicável aos casos análogos”, i.e., abonando-se ao ora Recorrente enquanto detentor da categoria profissional de Inspetor-adjunto principal o suplemento de missão previsto para as categorias de Inspetor Superior e Inspetor;
68. Efetivamente e conforme já foi amplamente referido, no mínimo devem os Inspetores-adjuntos Principais ser remunerados como os militares da GNR detentores da categoria profissional de oficiais, esses sim considerados como «Autoridades de polícia criminal»;
69. De tudo o exposto resulta que, o douto Acórdão recorrido enferma de erro de julgamento por errada e ilegal interpretação da Portaria 792/2000 de 20/09, violação do Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, designadamente do artigo 2.º, e do n.º 1 do artigo 9.º do C. Civil, além de contender com o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa;
70. Pelo que, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, revogando-se o douto Acórdão do Tribunal à quo de acordo com a motivação supra exposta. SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA!
O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou, tendo concluído:
I. O Acórdão de 20 de Maio de 2014, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel não enferma de qualquer vício, improcedendo todos os argumentos aduzidos pelo Recorrente;
II. A Entidade Recorrida, com a devida reverência, adere aos fundamentos do Acórdão assinalado;
III. No artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Pessoal do SEF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, a carreira de investigação e fiscalização do SEF desenvolve-se pelas seguintes categorias: Inspetor superior; Inspetor; Inspetor-adjunto principal; Inspetor-adjunto;
IV. Portaria n.º 792/2000, de 20 de Setembro, dispõe no n.º 1, que o suplemento de missão, a que alude o artigo 3 do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana e elementos da Polícia de Segurança Pública e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, é o constante da tabela anexa, que é atualizável em Janeiro de cada ano, nos termos do n.º 1 da Portaria n.º 45/2000, de 1 de Fevereiro;
V. A tabela não refere a categoria de Inspetor-adjunto principal;
VI. Todavia: “(…) À data da publicação da Portaria n.º 792/2000, de 20/09, vigorava o D.L. n.º 440/86, de 31/12, que reestruturou o Serviço de Estrangeiros que estatuía no seu art.º 53.º que “a carreira do pessoal de investigação e fiscalização compreende dois grupos e desenvolve-se pelas seguintes categorias a) Inspetor-coordenador principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe; b) Inspetor-adjunto principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe” (…)” (fls. 11 do Acórdão recorrido);
VII. “(…) Por conseguinte, deve ser à luz do D.L. n.º 440/86, de 31/12, que define as categorias da carreira do pessoal de investigação e fiscalização do SEF que a tabela contida na Portaria n.º 792/2000, de 20/09, deve ser interpretada num primeiro momento (…)” (fls. 12 do Acórdão recorrido);
VIII. E assim se constata que, em rigor, a Portaria n.º 792/2000, de 20 de Setembro, para efeitos de suplemento de missão, englobou as categorias:
Inspetor que abrange Inspetor-coordenador, Inspetor principal, Inspetor de 1.ª classe e Inspetor de 2.ª classe - correspondendo o suplemento previsto para “Coronel/superintendente/outro pessoal dirigente”;
Inspetor-adjunto que inclui Inspetor-adjunto principal, Inspetor-adjunto de 1.ª classe, Inspetor-adjunto de 2.ª classe e Inspetor-adjunto estagiário - correspondendo o suplemento previsto para “Outros sargentos/subchefes/pessoal técnico”;
IX. Contrariamente ao que o Recorrente pretende fazer crer o Acórdão de 20 de Maio de 2014, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, não enferma de erro de julgamento por errada e ilegal interpretação da Portaria n.º 792/2000, de 20/09, violação do Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, designadamente do artigo 2.º, e do n.º 1 do artigo 9.º do C. Civil, ou do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento, quando se decidiu que o recorrente não tinha direito a perceber o suplemento de missão previsto para os Inspectores Superior e Inspectores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
A) Por despacho n.º 7457/2010, de 20/04/2010, do Sr. Ministro da Administração Interna foi determinado o seguinte:
1 — Nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 32.º do Decreto –Lei n.º 290 A/2001, de 17 de Novembro, nomeio em comissão de serviço, pelo período de 12 meses, sem prejuízo da antecipação do seu termo pela ocorrência de facto superveniente que obste o decurso normal da mesma, e com efeitos reportados a 6 de Abril de 2010, para prestação de serviço na missão da Organização das Nações Unidas em Timor –Leste (UNMIT), o inspector -adjunto principal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) Paulo Alexandre Dias Zilhão.
2 — Considerando que os elementos nomeados nesta missão de paz e humanitária auferem um subsídio diário de missão, designado internacionalmente por MSA — Mission Subsistance Allowance —, pago pela Organização das Nações Unidas para suporte de despesas de subsistência de alimentação, de alojamento de longa duração e despesas diversas do local de serviço, caberá ao SEF o pagamento da remuneração base e abonos adicionais correspondentes ao lugar de origem, acrescido do suplemento de missão nos termos do Decreto -Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, aplicável por força do Decreto -Lei n.º 17/2000, de 29 de Fevereiro, e de acordo com o estabelecido nas Portarias n.º 792/2000, de 20 de Setembro, e n.º 45/2000, de 1 de Fevereiro. […]
- Cfr. fls. 9 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
B) Por requerimento de 16/07/2012, o Autor requereu ao Sr. Director Nacional do Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) o seguinte:
“Pelo despacho n.º 7457/2010 do Ex.mo Sr. Ministro da Administração Interna, publicado no Diário da República, II Série, de 28/04/2010 foi o requerente […] com a categoria de Inspector-adjunto Principal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras nomeado para a prestação de serviço na missão de Organização das Nações Unidas em Timor Leste (UNMIT) «, com efeitos reportados a 6/4/2010, cujo período inicial de 12 meses o qual foi sucessivamente prorrogado pelos despachos ministeriais datados de 17/02/2011, 27/09/2011 e 07/05/2012.
Ora, o valor do subsídio que tem sido abonado ao requerente desde o início da sua missão em Timor Leste, nos termos do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, aplicável por força do Decreto-Lei n.º 17/2000, de 29 de Fevereiro e Portaria 792/2000 de 20 de Setembro é o correspondente à categoria de Inspector Adjunto, categoria já não detida, em resultado da promoção a Inspector-adjunto Principal, obtida conforme Despacho (extracto) n.º 2297/2006 2ª série de 18 Janeiro 2006 – DR 2ª série de 30 de Janeiro de 2006.
Pelo exposto, vem […] solicitar a necessária correcção do valor do suplemento de missão auferido, com efeitos reportados a Abril de 2010, porquanto a sua categoria profissional é distinta da de Inspector-adjunto da Carreira de Investigação e Fiscalização do SEF, conforme decorre dos Decretos-Lei 252/2000 de 16 de Outubro e 290-A/2001 de 17 de Novembro. […]”
- Cfr. fls. 7 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) Por despacho de 30/07/2012 foi determinado notificar o Autor nos termos do art.º 100.º e 101.º do CPA para se pronunciar quanto ao seguinte projecto de decisão (indeferimento):
“[…] O ora Requerente através do despacho n.º 7457/2010, de 28 de Abril de S. Ex.a o Ministro da Administração Interna foi nomeado em comissão de serviço para prestação de serviço na missão da Organização das Nações Unidas em Timor –Leste /(UNMIT).
4. Nos termos do ponto 2 do citado despacho n.º “caberá ao SEF o pagamento da remuneração base e abonos adicionais correspondentes ao lugar de origem, acrescido do suplemento de missão nos termos do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, aplicável por força do Decreto-Lei n.º 17/2000, de 29 de Fevereiro, e de acordo com o estabelecido nas Portarias n.º 792/2000 de 20 de Setembro e n.º 45/2000 de 1 de Fevereiro.
5. O Decreto-Lei n.º 233/96 de 7 de Dezembro define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional.
6. De acordo com o artigo 3.º do citado Decreto-Lei n.º 233/96 os militares que participem em missões humanitárias e de paz têm direito a um suplemento de missão.
7. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 17/2000 de 29 de Fevereiro estende a aplicação do Decreto-Lei n.º 233/96 aos elementos dos serviços e das forças de segurança dependentes do MAI envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional.
8. Nesta linha, a portaria n.º 792/2000 de 20 de Setembro, veio definir o valor do suplemento de missão a abonar aos militares da GNR e aos elementos da PSP e do SEF, conforme tabela anexa à mesma.
9. Da referida tabela anexa à Portaria n.º 792/2000 consta que o valor do suplemento fixado para “Coronel/superintendente/outro pessoal dirigente” abrange inspector superior e inspector do SEF e o valor fixado para “outros sargentos/subchefes/pessoal técnico” abrange “inspector-adjunto do SEF”.
10. Constata-se assim que a referida Portaria n.º 790/2000 na verdade não contempla a categoria de inspector-adjunto principal. Sendo que a carreira de investigação e fiscalização do SEF se desenvolve pelas categorias de inspector-adjunto, inspector-adjunto principal, inspector e inspector superior verifica-se que o legislador foi omissão quanto à categoria em causa.
11. Não obstante o exposto e independentemente de estarmos perante uma omissão intencional ou não por parte do legislador, há que atentar que a Administração Pública se encontra sujeita ao princípio da legalidade, o qual deriva directamente da Constituição da República Portuguesa e que se caracteriza por uma dupla vertente no sentido de que a lei é o fundamento e o limite de toda a actuação administrativa.
12. Nesta linha e no que respeita concretamente à autorização de despesas esta encontra-se sujeita à verificação de determinados requisitos dos quais se destaca a conformidade legal, ou seja, a prévia existência de lei que autorize a despesa.
13. Face ao exposto, afigura-se não proceder o defendido no parecer junto pelo requerente ao pedido em análise, concretamente ser abonado ao Inspector.Principal do SEF um valor superior do mesmo modo como se encontra previsto para os militares da GNR, por inexistência de enquadramento legal que assim o estipule.
14. Em suma, o ora Requerente foi nomeado para prestação de serviço na missão da Organização das Nações Unidas em Timor-Leste pelo despacho n.º 7457/2010, o qual determina que o suplemento de missão será abonado nos termos, designadamente, da Portaria n.º 792/2000, donde não prevendo esta Portaria a categoria de inspector-adjunto principal do SEF, não pode o ora requerente ser abonado por categoria superior à detida ou do mesmo modo que se encontra previsto para os militares da GNR por inexistência de lei que o autorize.
15. Nestes termos, entende-se que poderá V. Ex.a, caso concordem indeferir o presente pedido”.
Cfr. fls. 10 a 12 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
D) Em 10/09/2012 o Autor exerceu o seu direito de audição - Cfr. fls. 22 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
E) Por despacho do Sr. Director Nacional do SEF de 04/02/2013 foi indeferido o pedido do Autor, nos termos da informação anexa que, em suma, considerou que o Requerente em sede de audiência de interessados não aduziu matéria de facto ou de direito que conduza à alteração do sentido da decisão - Cfr. fls. 25 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
F) Em 19/03/2013 deu entrada no MAI o recurso hierárquico apresentado pelo Autor dirigido ao Sr. Ministro da Administração Interna - Cfr. fls. 74 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
G) Por despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna datado de 31/05/2013 foi indeferido o recurso hierárquico apresentado pelo Autor - Cfr. fls. 91 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
H) Em 17/06/2013 foi o Autor notificado do despacho a que alude no ponto anterior - Cfr. fls. 96 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
I) A presente acção deu entrada em juízo em 11/09/2013 - Cfr. fls. 1 do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
A questão a decidir no presente processo prende-se com a necessidade de saber se o recorrente deve ou não integrar o grupo de Inspectores Superiores e Inspectores, no que se refere à percepção do suplemento de missão.
A decisão recorrida após bem elaborada incursão sobre as carreiras em que se integravam os trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras à data da publicação da Portaria n.º 792/2000, de 20 de Setembro, concluiu:
É nosso entendimento que o legislador teve intenção de abonar o Inspector-adjunto principal pelo suplemento de missão previsto para “Outros sargentos/subchefes/pessoal técnico” não se antevendo razões constitucionais, designadamente decorrente do princípio da igualdade que conduza a um entendimento diverso, porque os diferentes conteúdos funcionais não justificam entendimento diverso.
Consideramos, assim, que as diferenças de conteúdo funcional entre a categoria de Inspector-adjunto principal e de Inspector-adjunto não permitem concluir que o legislador quis dispor algo que não afirmou expressamente, mas antes que o legislador disse aquilo que efectivamente queria dizer, não estando perante qualquer falta de previsão do pretenso direito de que o Autor se arroga e, por isso, não se verifica uma lacuna que importe integrar.
Em conclusão, afigura-se que a interpretação segundo a qual a situação do Autor se enquadra na previsão do suplemento de missão previsto para “Outros sargentos/subchefes/pessoal técnico” que engloba o Inspector-adjunto do SEF é aquela que tem a maior correspondência na letra da lei e no espírito do legislador, solução que não contende com o princípio da igualdade nem com o estatuído no art.º 2.º do D.L. n.º 290-A/201 de 17/11, pelo que não se poderá sufragar outro entendimento.
Em face do exposto, deve manter-se a decisão da Entidade Demandada de indeferimento da pretensão do Autor de ser abonado pelo suplemento de missão previsto para Inspector Superior e Inspector devendo improceder o pedido de condenação à prática do acto devido formulado pelo Autor.
Vejamos então.
O recorrente, que exerce funções, à data dos factos em causa nos autos, como inspector-adjunto principal no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), foi através do Despacho n.º 7457/2010, de 20 de Abril de 2010, nomeado em comissão de serviço, para prestação de serviço na missão da Organização das Nações Unidas em Timor-Leste (UNMIT).
Refere o despacho em causa que: “ os elementos nomeados nesta missão de paz e humanitária auferem um subsídio diário de missão, designado internacionalmente por MSA — Mission Subsistance Allowance —, pago pela Organização das Nações Unidas para suporte de despesas de subsistência de alimentação, de alojamento de longa duração e despesas diversas do local de serviço, caberá ao SEF o pagamento da remuneração base e abonos adicionais correspondentes ao lugar de origem, acrescido do suplemento de missão nos termos do Decreto -Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, aplicável por força do Decreto -Lei n.º 17/2000, de 29 de Fevereiro, e de acordo com o estabelecido nas Portarias n.º 792/2000, de 20 de Setembro, e n.º 45/2000, de 1 de Fevereiro”.
Ao recorrente foi abonado, nos termos da Portaria n.º 792/2000, de 20 de Setembro, o suplemento de missão atribuído aos inspectores-adjuntos.
Refere, no entanto, que o suplemento de missão a receber deveria corresponder ao de inspector superior e inspector do SEF, uma vez que as funções que exerce se identificarem mais com aquelas categorias do que com a de inspector-adjunto. Ocorre uma lacuna na lei que necessita de ser integrada.
Refere o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, que define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, no seu artigo 3º, sob a epígrafe “suplemento de missão” que:
1 - Além das remunerações e suplementos que normalmente lhes são atribuídos, os militares que participam em missões humanitárias e de paz têm direito a um suplemento de missão, calculado nos termos dos números seguintes.
2 - O suplemento de missão tem natureza de ajuda de custo.
3 -O valor do suplemento de missão é fixado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e não pode ser inferior a metade do valor fixado para ajudas de custo no estrangeiro para os mesmos postos ou categorias….”
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 17/2000, de 29 de Fevereiro, no seu art.º 1.º veio determinar que “é aplicável aos elementos dos serviços e das forças de segurança dependentes do Ministério da Administração Interna envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos assumidos por Portugal, o Decreto-Lei nº 233/96, de 7 de Dezembro, com as devidas adaptações”.
A Portaria n.º 792/2000, de 20 de Setembro, veio estabelecer no seu artigo 1º que “o suplemento de missão a que alude o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana e elementos da Polícia de Segurança Pública e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, é o constante da tabela anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sendo actualizável em Janeiro de cada ano nos termos do n.º 1.º da Portaria n.º 45/2000, de 1 de Fevereiro”.
A tabela referida na Portaria é a seguinte:
Guarda Nacional Republicana/ Polícia de Segurança Pública/ Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Oficial-general/superintendente-chefe/director-geral e subdirector-geral…19 050$00;
Coronel/superintendente/outro pessoal dirigente (b) … 18 000$00;
Outros oficiais superiores/intendente e subintendente/pessoal técnico superior (a)… 16 930$00;
Capitão/comissário (a)... 15 240$00;
Oficiais subalternos e aspirante a oficial/subcomissário …. 14 980$00;
Sargento-mor e sargento-chefe... 14 710$00;
Outros sargentos/subchefes/pessoal técnico (c)... 13 760$00;
Praças/agentes/outros… 12 760$00.
(a) Recebe valor idêntico ao de coronel/superintendente/outro pessoal
dirigente, se for o comandante das forças portuguesas na missão.
(b) Abrange inspector superior e inspector do SEF.
(c) Abrange inspector-adjunto do SEF.
Como vemos, no que se refere ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, estão inscritas na Portaria três categorias, Inspector superior, Inspector e Inspector – adjunto, com posicionamento remuneratório diferentes, no que se refere ao suplemento de missão.
A categoria de Inspector superior e Inspector na tabela de Coronel/ superintendente/outro pessoal dirigente e a categoria de Inspector- adjunto na tabela de outros sargentos/subchefes/pessoal técnico.
Como o recorrente detém a categoria de Inspector-adjunto Principal, categoria esta que não consta autonomamente da Portaria em causa, levanta-se, desde logo, a questão de saber em que categoria deveria estar integrado para o efeito de perceber suplemento de missão.
Para isso, e como bem refere a decisão recorrida, temos de analisar a evolução que ocorreu nas carreiras do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no sentido se estamos perante uma lacuna que necessite de integração na Tabela da Portaria ora em análise, como refere o recorrente.
À data da Publicação da Portaria 792/2000, de 20 de Setembro estava em vigor o Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Consta do seu artigo 53º sobre a epígrafe: Estrutura da carreira, integrado no secção IV, e referente ao pessoal de investigação e fiscalização, que:
“a carreira do pessoal de investigação e fiscalização compreende dois grupos e desenvolve-se pelas seguintes categorias: a) Inspector-coordenador principal, de 1ª classe e de 2ª classe; b) Inspector-adjunto principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe”.
Referia ainda o artigo 61º que o lugar de inspector superior seria provido de entre inspectores coordenadores e seria exercido em comissão de serviço por tempo indeterminado.
A estrutura da carreira encontra-se no quadro II anexo ao referido diploma, onde se prevêem as diversas categorias e letras de vencimento do pessoal de investigação e fiscalização, a saber:
1- Inspector Superior
2- Inspector-coordenador
3- Inspector principal
4- Inspector de 1.ª classe
5- Inspector de 2ª classe
6- Inspector-adjunto principal
7- Inspector-adjunto de 1.ª classe
8- Inspector-adjunto de 2.ª classe
9- Inspector-adjunto estagiário
Verifica-se, assim que quando entrou em vigor a Portaria 792/2000, de 20 de Setembro, a carreira do pessoal de investigação e fiscalização do SEF encontrava-se integrada em duas grandes categorias, a de Inspector e de inspector-adjunto.
Por essa razão aparecem na Portaria em causa estas duas grandes categorias. Em primeiro lugar a de inspector, onde se integra a de inspector superior, exercida em comissão de serviço, que era equiparada, para efeitos de atribuição do suplemento de missão a “ coronel/superintendente/outro pessoal dirigente”. Em segundo lugar a de Inspector-adjunto era equiparada a “ outros sargentos/subchefes /pessoal técnico”.
Não havia quaisquer dúvidas, nem lacunas, estando integradas as diversas categorias existentes no SEF no diploma que atribuía directamente o suplemento de missão.
A categoria de inspector-adjunto principal estava integrada na de inspector-adjunto, desenvolvendo-se esta pelas categorias de inspector-adjunto principal, de 1ª classe e de 2ª classe.
No entanto, ainda em 2000, mas já depois da entada em vigor da Portaria 792/2000, de 20 de Setembro, veio a ser aprovada nova Lei Orgânica dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, através do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, referindo agora o artigo 57º, n.º 2, que integram o corpo especial do SEF
a) Pessoal dirigente;
b) Carreira de investigação e fiscalização;
c) Carreira de vigilância e segurança.
3 — A carreira de apoio à investigação e fiscalização tem a natureza de carreira de regime especial do SEF”.
Por seu lado menciona o art.º 64.º deste diploma que: “o regime de exercício de funções e o estatuto de pessoal que integram o quadro de pessoal do SEF serão objecto de diploma próprio, a aprovar no prazo de 60 dias contado da entrada em vigor deste decreto-lei”.
Nesta sequência entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, que veio aprovar o Estatuto do Pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de acordo com o previsto no art.º 64.º do D.L. n.º 252/2000, de 16 de Outubro, estabelecendo que “as carreiras que integram o corpo especial do SEF, fixado no n.º 2 do artigo 57ºo do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, desenvolvem-se pelas seguintes categorias:
a) Carreira de investigação e fiscalização:
Inspector superior;
Inspector;
Inspector-adjunto principal;
Inspector-adjunto”.
Como vemos, através do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, foram criadas quatro categorias, em vez das duas anteriormente referidas (inspector e inspector-adjunto).
Por seu lado, de acordo com as regras de transição e integração de pessoal constante deste Decreto-Lei (artigo 3º), os inspectores-adjuntos principal escalão 2 transita para inspector-adjunto principal, nível 1 escalão 1. Ou seja, os elementos integrados nas diversas carreiras incluindo os inspectores-adjuntos principais transitaram para a mesma carreira, ainda que integrados em níveis diferentes. Dito de outro modo, apesar da criação de novas categorias, pela nova lei orgânica, os profissionais integrados em cada categoria transitaram para a mesma categoria, não ocorrendo qualquer promoção ou integração em novas categorias/carreiras.
Ou seja, os inspectores transitam para a categoria de inspectores, os inspectores-adjuntos para as de inspector-adjunto e os inspectores-adjuntos principais para a categoria de inspector-adjunto principal. É que essas categorias já existiam. Procedeu-se a uma redefinição das categorias, aplicando as normas da nova legislação da Administração Pública entretanto entrada em vigor, e redefiniram-se os conteúdos funcionais.
Assim sendo, se com a entrada em vigor da Portaria 792/2000, de 20 de Setembro, não há dúvidas que os inspectores superiores e os inspectores tinham direito a receber o suplemento de missão equivalente ao de coronel/ superintendente e outro pessoal dirigente, e os inspectores-adjuntos, incluindo os inspectores adjuntos-principais estavam incluídos os outros sargentos / subchefes/ pessoal técnico, não há qualquer modificação com a entrada na nova lei orgânica. As carreiras continuam as mesmas ainda que com conteúdos funcionais relativamente diferentes.
Analisando a evolução da legislação nesta matéria, verifica-se que, quando da entrada em vigor da Portaria 792/2000, de 20 de Setembro, já se encontravam abrangidos pela mesma os inspectores-adjuntos principais, que com a nova lei orgânica (Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro e Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro) continuaram a integrar a categoria de inspectores-adjuntos principais, ainda que com categoria autónoma. Mas não deixam de ser inspectores-adjuntos principais. Ou seja, estes profissionais, mesmo com a aplicação da nova lei orgânica, encontram-se previstos no âmbito de aplicação da Portaria n.º 792/2000, de 20 de Setembro, não ocorrendo qualquer lacuna a integrar nos termos do artigo 10º do CC.
O artigo 9.º do Código Civil refere no seu n.º 1 que o legislador não se deve cingir à letra da lei, mas deve reconstituir, a partir dela, o pensamento legislativo, pelo que a letra da lei é o seu ponto de partida (n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil) mas também é o seu limite, na medida em que não pode a interpretação jurídica não ter um mínimo de correspondência verbal.
Por outro lado, refere o n.º 3 do mesmo artigo, que o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e que consagrou as soluções mais acertadas.
De acordo com a jurisprudência expendida no Ac. do STA, de 29.11.2011, processo n.º 701/10: «I - Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correcta aplicação a um caso concreto.
II - A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, factores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente.
III - O primeiro são as palavras em que a lei se expressa (elemento literal); os outros a que seguidamente se recorre, constituem os elementos, geralmente, denominados lógicos (histórico, racional e teleológico).
IV - O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação.
A letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de selecção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem.
V - Mas além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica. Estes elementos lógicos agrupam-se em três categorias: a) elemento histórico que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis [circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada]; b) o elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema; c) elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objectivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis)».
O recorrente pretende que a sua categoria seja integrada no segmento onde se encontram integrados os inspectores superiores e os inspectores. Ora, esta interpretação não tem um mínimo de correspondência verbal com o descrito na referida Portaria, para que possa vir a ser vencedora. Por seu lado, como já referimos, a categoria em que se encontra inserido o recorrente já se encontrava referida na Portaria 792/2000, de 20 de Setembro (a carreira de desenvolvia-se pelas categorias de Inspector-adjunto principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe) pelo que não podemos proceder agora à sua integração noutro segmento que não o correspondente ao que já se encontrava.
Mesmo percorrendo os vários critérios hermenêuticos da interpretação jurídica, temos que chegar à mesma conclusão. Temos neste caso o
a) Elemento gramatical – correspondendo ao texto/letra da lei, constitui, também, o ponto de partida da interpretação e ao seu limite. Como já referimos a categoria em que se encontra integrado o recorrente já consta do texto da referida Portaria, pelo que não vemos como se possa integrar noutro segmento.
b) Elemento lógico – corresponde ao espírito da lei, pelo que, tomando como ponto de partida o elemento gramatical, a intenção do legislador foi separar as duas categorias, a de inspector, nas suas várias subcategorias e a de inspector – adjunto, também nas suas várias categorias.
(O elemento gramatical e o elemento lógico devem ser utilizados conjuntamente)
c) Elemento teleológico - consiste no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma (Ratio legis).
e) Elemento sistemático – compreende a consideração das outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma a interpretar, ou a consideração de disposições que regulem lugares paralelos (contexto da lei e lugares paralelos).
c) Elemento histórico – compreende todos os elementos relacionados com a história do diploma.
Nenhum destes critérios de interpretação jurídica nos levam a concluir de outra forma como a referida. Estamos perante uma norma que separa duas categorias diferentes e mesmo criando novas categorias não deixa de integrar os anteriores profissionais nas mesmas categorias com as mesmas designações. Quer pelo elemento teleológico, sistemático ou histórico se verifica que integrando a Portaria ora em análise a categoria de inspector-adjunto principal, mesmo que esta venha ser autonomizada, continua a ser a mesma categoria.
Os inspectores -adjuntos principais não integraram a carreira de inspectores para que aqueles possam vir a solicitar que o seu suplemento de missão seja igual ao que usufruem estes profissionais.
Refere o recorrente que na Portaria 792/2000, de 20 de Setembro, vêm referidas todas as categorias e subcategorias das demais forças de segurança, correspondendo a cada uma determinado valor de suplemento de missão. Assim como foi criada um anova categoria deveria a mesma ser integrada na dos inspectores. Como já vimos, a categoria de inspector – adjunto principal também se encontrava integrada na Portaria em causa, razão pela qual não ocorre qualquer lacuna. Com a nova lei orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, e com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, foi autonomizada a categoria de inspector-adjunto principal, mas como também já referimos, essa autonomização não implica que o suplemento de missão a abonar a estes trabalhadores deva ser o correspondente ao dos inspectores uma vez que não foram integrados nestas categorias. Continuam a ser inspectores-adjuntos principais e terão direito a receber o suplemento de missões que sempre tiveram. O facto de ter sido autonomizada essa categoria não acarreta necessariamente a que tenham direito a receber o suplemento de missão por uma categoria que não é a sua.
De notar que também não é verdade, como refere o recorrente, que na Portaria 792/2000, de 20 de Setembro estejam descritas todas as categorias, quando na mesma vem referidas designações como a de outros oficias superiores, outros sargentos, praças, agentes, outros, tudo referências amplas sem vinculação a uma categoria específica. Vem ainda referido, relativamente a outros trabalhadores da Administração Públia um vasto leque de hipóteses, sem discriminação específica, como seja, outros dirigentes, pessoal técnico superior, pessoal técnico.
Refere ainda o recorrente que ocorreu com a nova lei orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro uma alteração qualitativa relativamente às funções desempenhadas pelos inspectores – adjuntos principais que passaram a ser considerados como autoridades de polícia criminal e não como agentes de autoridade como era referido anteriormente.
É verdade que ocorreu uma valorização desta categoria mas essa questão não tem como consequência que os inspectores-adjuntos principais passem a exercer as mesmas funções que os inspectores e inspectores superiores para poderem usufruir do mesmo suplemento de missão. De notar que a Portaria em causa aos autos não atribui o suplemento de missão pelas distinção feita entre autoridades de policia criminal e agentes de autoridade, e isto tendo em atenção as várias forças policiais e militares em causa, mas sim em termos de categorias. De acrescentar que, como alias, refere o recorrente, os inspectores – adjuntos também podem exercer as funções de autoridade de polícia criminal, quando exerçam funções de chefia em unidades orgânicas. Neste caso, pelo raciocínio do recorrente quem estivesse nessas funções e fosse escalado para missão no estrangeiro teria direito a perceber o suplemento de missão devido aos inspectores e inspectores superiores, o que não tem um mínimo de correspondência verbal com o referido na Portaria ora em análise.
O recorrente vem na sua longa argumentação colocar a questão das funções exercidas e nas correspondências que deverão ocorrer entre as categorias ou carreiras em que cada categoria se encontra inserida. No entanto não estamos perante um diploma que tenha como finalidade equiparar categorias ou carreiras. Muitas delas nem podem ser comparáveis. Estamos perante um diploma que tem como função proceder à operacionalização de atribuição do suplemento de missão a categoria/carreiras tão diversas como seja a dos militares, das polícias e ainda da Administração Pública. Temos oficiais generais, superintendentes, oficiais, inspectores, bem como Directores-gerais, pessoal técnico superior, praças etc. Não se pode proceder a comparações quando estas não são comparáveis. É evidente que não pode é ocorrer inversão das posições relativas de cada carreira. Por exemplo, um praça receber mais que um sargento e um capitão receber mais que um oficial general. Mas não é esta a questão que está em causa.
Também temos de concluir que não se encontra violado o princípio da igualdade, como vem referir o recorrente.
Refere o artigo 6º do actual CPA que “ nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém…”. O princípio da igualdade impõe que se trate de modo igual o que é juridicamente igual e diferente o que é juridicamente diferente.
Ou seja, não pode ocorrer discriminação quando estejam em causa situações que devem ser tratadas materialmente da mesma forma, mas ocorre uma obrigação de diferenciação quando se trata de questões diferentes.
No caso em apreço não vemos onde possa estar violado o princípio da igualdade. Todos os inspectores – adjuntos principais devem ser tratados da mesma forma. Não pode é um inspector-adjunto principal ser tratado da mesma forma que um inspector ou inspector superior. Assim é que seria violado o princípio da igualdade pela não diferenciação de situações que são materialmente diferentes. Se a Portaria ora em análise refere que os inspectores – adjuntos recebem todos o mesmo suplemento de missão não é pelo facto de as funções exercidas pelo inspector-adjunto principal serem eventualmente diferentes que ocorre violação do princípio da igualdade. Isto se todos os inspectores-adjuntos principais receberem o mesmo, o que não está em causa. A atribuição deste suplemento faz-se por categorias ou grupo de categorias. Pode verificar-se que dentro de cada grupo de categorias haja funções diferentes e todos recebem o mesmo, mas não se pode concluir que ocorra, por esse facto, a violação do princípio da igualdade. Por exemplo, os oficiais – generais, e os superintendentes – chefe e o Director-geral e subdirector-geral recebem todos o mesmo suplemento mas todos exercem funções diferentes. Por seu lado os técnicos superiores, sejam assessores principais ou no início de carreira, exerçam as funções que exercerem recebem todos o mesmo suplemento de missão. Não é por um técnico informático receber o mesmo que um engenheiro que ocorre violação do princípio da igualdade. A não ser, claro, que haja diferenciação, por exemplo nos técnicos da informática, quando a lei não faz essa distinção. Ou seja, não é pelo facto de um inspector-adjunto principal receber o mesmo suplemento de missão que os inspectores-adjuntos, que ocorre violação do princípio da igualdade se todos os inspectores adjuntos-principais receberem o mesmo
Não ocorre assim violação do princípio igualdade.
Por todo o exposto tem de se concluir que não podem proceder as conclusões do recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso jurisdicional interposto.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
Porto, 15 de Julho de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco |