Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00129/25.2BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/07/2025 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
| Descritores: | PROCESSO CAUTELAR CONTRA A ORDEM DOS MÉDICOS; ALEGADA NEGLIGÊNCIA MÉDICA; NÃO ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO; ACERTO DO DESPACHO (FUNDAMENTADO) QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DAS DILIGÊNCIA PROBATÓRIAS OFERECIDAS NESTA SEDE CAUTELAR; NÃO MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - DE QUE DEPENDE A CONCESSÃO DA PROVIDÊNCIA TUTELAR SOLICITADA; TRATANDO-SE DE REQUISITOS DE VERIFICAÇÃO CUMULATIVA, A FALÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS (APARÊNCIA DO DIREITO OU DO RECONHECIMENTO DE UMA SITUAÇÃO JURÍDICA SUBJECTIVAMENTE TITULADA) BASTARIA DE PER SE PARA IMPROCEDER A PROVIDÊNCIA CAUTELAR E, CONSEQUENTEMENTE, A MEDIDA URGENTE RECLAMADA; NÃO APLICAÇÃO DA LEI DA AMNISTIA; CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE DESATENDEU O PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS; |
| Votação: | Maioria |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA», NIF ...00 e domicílio na Estrada ..., Quinta ..., ... ..., intentou processo cautelar contra a Ordem dos Médicos, NIF 500.º84.492 e sede na Avenida ..., ... ..., formulando o seguinte pedido: “Nestes termos e mais de direito, deve ser decretada a Suspensão da Eficácia da Deliberação constante do Acórdão proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Médicos, no âmbito do Processo Disciplinar nº45-20..., notificado ao Requerente pelo ofício com a referência IM/2025/84, datado de 14/02/2025 e rececionado em 20/02/2025.” Por sentença proferida pelo TAF de Viseu foi julgada improcedente a providência requerida. Desta vem interposto recurso. (fls. 75 do processo administrativo) 2. No dia 26.03.2018, o Requerente encontrava-se de serviço de urgência do Hospital 2..., em ...;(admitido por acordo - cf. artigos 3° do r.i. e 4° da oposição) 3. Nesse mesmo dia, pelas 21 horas e 02 minutos, deu entrada naquele serviço de urgência, «BB», o qual apresentava queixas na sequência de uma queda em escadas com altura de dois degraus;(admitido por acordo - cf. artigos 4° do r.i. e 4° e 31° da oposição) 4. O Requerente observou o doente, tendo solicitado Raio-X (...) da coluna dorsal e ... da coluna cervical;(admitido por acordo - cf. artigos 5° do r.i. e 5° e 31° da oposição) 5. Pelas 21 horas e 41 minutos daquele dia, o doente teve alta com diagnóstico de traumatismo na coluna e menção de melhoria clínica;(fls. 34 e 35 do processo administrativo) 6. No dia 29.03.2018, o doente regressou ao serviço de urgência do Hospital 1..., por prostração, agravamento da perda de força dos membros, sobretudo dos inferiores, e distensão abdominal, tendo sido enviado para o Hospital 3..., na ..., onde deu entrada pelas 10 horas e 27 minutos;(fls. 36 a 39 do processo administrativo) 7. No Hospital 4... realizou TAC que evidenciou fractura somática C5-6, fractura tipo chance D10, fracturas das apófises transversas D9 a L1 e 10-, 11- e 12- costelas esquerdas;(fls. 36 a 39 e 41 a 52 do processo administrativo) 8. No dia 30.03.2018, pelas 02 horas, o doente foi transferido para o Hospital 5..., em ...;(fls. 36 a 39 e 41 a 52 do processo administrativo) 9. Às 11 horas e 25 minutos, o doente evidenciou agravamento do quadro geral, tendo sido avaliado um mau prognóstico vital, sem indicação para medidas invasivas;(fls. 41 a 52 do processo administrativo) 10. «BB» faleceu no dia 30.03.2018, às 14 horas e 40 minutos no Hospital 5...;(fls. 41 a 52 do processo administrativo) 11. Em 02.04.2018, «BB» foi autopsiado, tendo a autópsia concluído que a sua morte “foi devida às lesões traumáticas vertebro medulares descritas” (fractura da C5-C6 com amolecimento e fractura da D10 com secção de medula), as quais foram consideradas compatíveis com resultado de queda ocorrida em 26.03.2018;(fls. 29 a 32 do processo administrativo) 12. Com base em tais factos, foi instaurado inquérito-crime pelo Ministério Público, tendo dado origem ao processo n.° 898/18...., que correu termos na Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Seia;(docs. 02 a 05 do r.i., fls. 07 a 15 do processo administrativo) 13. No âmbito desse inquérito, o Ministério Público solicitou consulta técnico-científica ao Conselho Médico-Legal do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. (INMLCF), formulando os seguintes quesitos:[Imagem que aqui se dá por reproduzida] (fls. 53 a 57 do processo administrativo) 14. Em 15.05.2019 e em 18.12.2019, o Conselho Médico-Legal aprovou, por unanimidade, pareceres que respondem aos quesitos referidos no ponto anterior da seguinte forma:[Imagem que aqui se dá por reproduzida] (fls. 53 a 57 do processo administrativo) 15. Em sede de inquérito, o Ministério Público propôs ao Requerente a suspensão provisória do processo;(doc. 02 do r.i.) 16. O Requerente declarou aceitar a suspensão provisória do processo, nos precisos termos em que lhe foi proposta pelo Ministério Público;(confissão - cf. artigo 11° do r.i.) 17. Por despacho de 02.03.2020, o Ministério Público de ... determinou a suspensão provisória do processo penal, pelo período de 18 meses, a contar da sua notificação, com a obrigação do arguido, ora Requerente, "pagar a quantia de €6000,00 a instituições de Solidariedade Social, sendo €2.000,00 para a Casa de Repouso N.§ Sra. do Socorro, em ..., €2.000,00 para os Bombeiros Voluntários ... e € 2.000,00 para a instituição Casa de ... - Instituto de Pedagogia Curativa e Socioterapia, comprovando-o nos autos";(doc. 02 do r.i., fls. 09 a 15 do processo administrativo) 18. Do despacho referido no ponto anterior consta, além do mais, o seguinte:“(…) I. Atentos os elementos constantes dos autos, nomeadamente da prova pericial, documental e testemunhal reunida, resulta suficientemente indiciado designadamente que: O arguido «AA» é médico e, no dia 26 de Março de 2018, encontrava-se de serviço na urgência do Hospital 1.... Nessa data, pelas 1940h, «BB» sofreu uma queda da própria altura na instituição "Casa de Repouso N. a Sra. do Socorro", situada na Rua ..., em ..., ..., ao tropeçar num degrau, o que o fez cair de costas e bater com a cabeça. «BB» residia naquela instituição em virtude de sofrer de problemas psiquiátricos, sendo, no entanto, completamente autónomo e locomovendo-se sem qualquer dificuldade. De imediato, os funcionários da instituição acionaram os serviços de emergência médica, tendo os bombeiros de ... efectuado o transporte de «BB» para a urgência do Hospital 1..., onde foi admitido pelas 21.02h do mesmo dia. Pelas 21.18h, «BB» foi observado pelo arguido, tendo transmitido a este cefaleias, raquialgias cervicais e dores nos membros inferiores. O arguido determinou a realização de raio-x à coluna lombar, à coluna dorsal, à coluna cervical, ao crânio e à bacia, tendo emitido diagnóstico de traumatismo na coluna, mas conferido alta ao paciente, para acompanhamento pelo seu médico assistente, pelas 22.41h do mesmo dia. No momento da alta, as funcionárias do Lar que foram buscar o paciente verificaram que este "não se segurava nas pernas" mas foi-lhes transmitido que poderia ser da medicação. O raio-x da coluna cervical realizado ao paciente não é um raio-x de quatro planos, mas de perfil, motivo pelo qual apenas se visualiza a coluna cervical de Cl à parte superior de C5, devido à opacidade radiológica dos ombros, que está sobreposta. Ao verificar que o Raio-x simples não permitia a visualização de todas as vertebras cervicais e perante a suspeita de fractura ou luxação da coluna cervical baixa, o arguido deveria ter encaminhado o paciente para o Hospital 4..., para realização de TAC da coluna cervical. Do mesmo modo, o arguido deveria ter mantido o paciente no Hospital durante um maior período de tempo (para além das 1.40h que ali permaneceu) para vigilância da sua evolução e observação de eventuais alterações neurológicas. Ao omitir estes deveres e ao atribuir alta ao paciente, mesmo perante as queixas de perda de força dos membros inferiores, sem que este mantivesse a vigilância médica ou realizasse a TAC da coluna, o arguido violou as leges artis, não tendo utilizado todos os conhecimentos científicos de aplicação possível, e todos os meios que lhe eram facultados para diagnóstico e tratamento de «BB». Ao actuar da forma descrita e ao omitir estes deveres, o arguido fez com que as fracturas da coluna e as lesões medulares consequentes se agravassem durante três dias, o que implicou a deterioração grave e irreversível da situação clícia de «BB» e que conduziu à sua morte. Com efeito, após a alta, «BB» regressou à instituição onde residia, onde permaneceu prostrado e com queixas generalizadas, apenas se conseguindo movimentar com o auxílio de cadeiras de rodas. No dia 29 de Março de 2018, o doente regressou ao serviço de urgência do Hospital 1..., devido a queixas de prostração, agravamento da força dos membros inferiores e distensão abdominal, tendo daí sido encaminhado para o Hospital 4... onde chegou pelas 10.27h. No Hospital 3..., na ..., foi observado por médicos de clínica geral e de cirurgia, fez raio-x do abdómen, que mostrou níveis hidroaéreas, apresentava parésia dos membros superiores e plégia dos membros inferiores, e sinais de contusão occiopital do couro cabeludo. Foi realizado TAC - CE à coluna que evidenciou fractura somática C5-6, fractura tipo Chance D10, fractura das apófises transversas esquerdas D9a Lle da 10.a, 11.'e 12.'costelas esquerdas. No dia 30 de Março de 2018, pelas 02.00h, o doente foi transferido para o Hospital 5..., em ..., ao cuidado da neurocirurgia, onde deu entrada pelas 03.00h desse dia. No momento da admissão no Hospital 6..., o paciente encontrava-se com tetraplegia e nível de sensibilidade C6, com distensão abdominal e insuficiência renal aguda. Pelas 11.25h, o paciente evidenciou um agravamento do quadro geral do ponto de vista respiratório, tendo sido efectuado um mau prognóstico vital e funcional, sem indicação de medidas invasivas, nomeadamente EOT e ventilação mecânica, pelo especialista de neurocirurgia que o observou (Dr. «CC»), que deu indicação para serem instituídas medidas de conforto. «BB» veio a falecer no dia 30 de Março, pelas 14.40h. Do relatório da autópsia resulta que a morte de «BB» foi devida a lesões traumáticas vertebro medulares (fractura C5-C6 com amolecimento e fractura de D10 com secção medular), resultantes daquela queda. A omissão do dever de cuidado a que o arguido estava obrigado, como profissional de saúde, foi causa directa e necessária da morte de «BB», que poderia ter sido evitada caso o arguido tivesse garantido uma vigilância médica que permitisse perceber a existência de lesões neurológicas ou tivesse assegurado a realização da TAC, o que permitiria um diagnóstico atempado e o tratamento da doença. O arguido sabia, e tinha obrigação de saber, atenta a sua formação académica, que os sintomas apresentados pelo falecido poderiam significar fractura na coluna e lesões medulares, mas apesar se ter colocado tal hipótese, desvalorizou as queixas e toda a sintomatologia associada, violando um dever objetivo de cuidado que sobre ele impendia e que conduziu à produção do resultado morte. O arguido não chegou a representar como possível o resultado morte, mas o mesmo seria previsível e evitável, atentos todos os conhecimentos técnicos de que dispunha e as circunstâncias em que se desenrolou a assistência médica prestada pelo arguido ao falecido. Sabia o arguido que as leges artis lhe impunham, em face daquela sintomatologia e do resultado do raio-x à coluna à cervical, que fosse realizado uma TAC à coluna, e que fosse assegurado ao paciente um período de vigilância médica, para despistar alterações neurológicas. O arguido apesar de ser disso sabedor, pela sua formação académica, conhecimentos e capacidades pessoais, deveria ter interpretado o quadro descrito, que conhecia, como indiciador da possibilidade de existência fractura da coluna e de lesões medulares, e decidir-se pelo encaminhamento do falecido para o Hospital 4..., para a realização de exames complementares e tratamento, interpretação que era capaz de fazer mas que não fez. As decisões descritas, levadas a cabo pelo arguido, tomadas nas circunstâncias referidas, colocaram «BB» na situação de perigo para a sua vida. A morte de «BB» foi consequência direta e necessária das omissões por parte do arguido das precauções e cautelas mais elementares, de que resultou a morte de «BB», e que só ocorreu por via dessas omissões. O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente, sabendo que a sua atuação é proibida e punida por lei penal. II. A factualidade imputada ao arguido «AA» integra a prática como autor material, na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137. ° n.° 1 do C. Penal. III. (...) Conforme resulta dos elementos clínicos e periciais juntos autos, a actuação do arguido foi violadora das legis artis, tendo o Conselho-médico legal do INML concluído pelo estabelecimento do nexo de causalidade entre a actuação omissiva do arguido e a morte da paciente. Assim, há que concluir que a morte verificada foi causa directa e necessária da actuação do arguido, por omissão do dever de cuidado a que estão obrigado como profissional de saúde. Assim, a sua conduta integra a prática do dito crime de homicídio por negligência. V. Importa pois, aferir da verificação dos pressupostos da suspensão provisória do processo, dado que, uma vez verificados, o Ministério Público se encontra vinculado à sua mobilização, atento o seu carácter consensual e a sua prevalência em relação às demais formas de encerramento do inquérito: O crime de homicídio em apreço é punível com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa O arguido não possui antecedentes criminais (cfr. CRC de fls. 117). Como se afere da informação de fls. 118, não há notícia de que tenha sido aplicada ao arguido a suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza - artigo 281.°, n° 1, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal. O arguido é pessoa socialmente inserida. É penalmente imputável, em razão da idade. Tão pouco padece de qualquer tipo de anomalia psíquica. A fls. 133, o arguido concordou com a suspensão provisória do processo, nos termos propostos. Cremos que o instituto da suspensão provisória do processo, com o cumprimento dessas injunções e regras de conduta fará com que fiquem satisfeitas as necessidades de reafirmação contrafáctica das normas violadas e de prevenção especial positiva ou de ressocialização, visto considerarmos que estas serão bastantes para que o arguido não volte a delinquir, v. g. cometendo crime idêntico e também será um exemplo para que os cidadãos em geral se abstenham de adoptar tais condutas reprováveis, mormente em quadro fáctico semelhante. Tudo ponderado, mostram-se preenchidos os requisitos do art. 281° do C.P.Penal, o que justifica a suspensão provisória do processo prevista neste normativo legal. (…)" (doc. 02 do r.i., fls. 09 a 15 do processo administrativo) 19. Sobre o despacho referido nos dois pontos anteriores recaiu despacho de concordância, proferido pela Mm.? Juíza de Instrução Criminal do Juízo de Competência Genérica de Seia em 04.03.2020;(doc. 02 do r.i., fls. 08 do processo administrativo) 20. O Requerente cumpriu as injunções que lhe foram determinadas no despacho de suspensão provisória do processo;(fls. 28 do processo administrativo) 21. Em 15.03.2020, a Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Seia comunicou à Requerida os despachos referidos nos três pontos anteriores;(fls. 07 a 15 do processo administrativo) 22. Na sequência dessa comunicação, em 15.04.2020 foi determinada a abertura de processo disciplinar e nomeado o respectivo instrutor;(fls. 16 do processo administrativo) 23. Em 16.04.2020 foi autuado o processo disciplinar com o n.° 26/2010, que correu termos no Conselho Disciplinar Regional do Centro da Ordem dos Médicos;(fls. 03 e 04 do processo administrativo) 24. Em 01.06.2020 o Requerente apresentou nos serviços do Ministério Público de Seia um requerimento com, entre o mais, o seguinte teor:“(…) 1. Na sequência do douto despacho (...), declarou aceitaras injunções propostas, o que fez, pelo facto de constar dos autos o parecer do Conselho da Ordem dos Médicos que entende não ter cumprido o protocolo/orientação que define como tempo de espera recomendável o período de duas horas, ou seja, não deveria ter dado alta médica ao utente, decorrido o tempo de 1h40m, antes devendo mante-lo em espera pelo período de 2H00. (…) 7. Nem do citado despacho, nem das declarações por prestadas pelo arguido nos autos pode resultar que se conformaria com a qualificação jurídica e com a imputação causal que emerge do despacho (...) 8. O arguido, como resulta das suas declarações, conformar-se-ia com as injunções propostas, atento o facto, tal como consta no despacho, agora proferido, que "do mesmo modo, o arguido deveria ter mantido o paciente no Hospital durante um maior período de tempo (para além das 1.40h que ali permaneceu) para vigilância da sua evolução e observação de eventuais alterações neurológicas. Ao omitir estes deveres e ao atribuir alta ao paciente, mesmo perante as queixas de perda de força dos membros inferiores, sem que este mantivesse a vigilância médica ou realizasse a TAC da coluna, o arguido violou as leges artis, não tendo utilizado todos os conhecimentos científicos de aplicação possível e todos os meios que lhe eram facultados para diagnóstico e tratamento de «BB»". 9. Porém, o nexo causal entre o acima transcrito e todo o mais que vem referido, não se depara demonstrado ou suficientemente indiciado que "a omissão do dever de cuidado a que o arguido estava obrigado, como profissional de saúde, foi causa directa e necessária da morte de «BB», que poderia ter sido evitada caso o arguido tivesse garantido uma vigilância médica que permitisse perceber a existência de lesões neurológicas ou tivesse assegurado a realização da TAC, o que permitiria um diagnóstico atempado e o tratamento da doença". 10. O arguido conformou-se com as injunções pelos fundamentos transcritos e constantes do ponto 8. deste requerimento, não se conformando com as restantes conclusões constantes do despacho e que transcrevem no ponto 9., nem com as notificações propostas ao Conselho Médico Legal do INML e ao Conselho Distrital da Ordem dos Médicos. Nestes termos e mais de direito, não sendo aceite a pretensão do arguido (de apenas constar do despacho o que se transcreve no ponto 8 e não as conclusões transcritas em 9 e as notificações ordenadas), deverá o processo seguir os seus ulteriores trâmites. (…)" (doc. 03 do r.i.) 25. Em 15.06.2020 foi proferido despacho pelo Instrutor do processo disciplinar com o seguinte teor:[Imagem que aqui se dá por reproduzida] (fls. 17 do processo administrativo) 26. O despacho referido no ponto anterior foi enviado ao Requerente, mediante ofício com ref.ª S-SRCOM/2020/2294, de 22.06.2020, através de correio registado;(fls. 18 e 19 do processo administrativo) 27. O operador do serviço postal, «CTT», indica, no seu website, que o ofício referido no ponto anterior foi entregue no dia 24.06.2020, às 12 horas e 23 minutos;(fls. 19 e 20 do processo administrativo) 28. Em 10.11.2020 o Requerente apresentou nos serviços do Ministério Público de Seia um requerimento com, entre o mais, o seguinte teor:“(…) 2. Tal como deixou esclarecido no requerimento apresentado nos autos em 01/06/2020 e como resulta das declarações prestadas pelo arguido, o mesmo conformar-se-ia com as injunções apenas pelo facto de não ter sido cumprido o "protocolo" de manter o utente em observações, no Hospital, durante o período de duas horas, não aceitando o nexo de causalidade entre tal facto e a restante conduta do arguido e a morte do mencionado utente. (...) 4. Como deixou esclarecido, aceita dar cumprimento às injunções propostas no ponto sexto do douto despacho com a referência n 9 27554629, notificado em 15/03/2020, desde que do mesmo não constem as conclusões de que "(...) a omissão do dever de cuidado do arguido foi causa directa e necessária da morte de «BB» (...)" e que as comunicações constantes da parte final do mesmo despacho não tenham lugar, por não se verificarem os pressupostos do mesmo. Nestes termos e mais de direito, não sendo aceite a pretensão do arguido (de apenas constar do despacho o que se transcreve no ponto 8 e não as conclusões transcritas em 9 e as notificações ordenadas), do requerimento apresentado em 01/06/2020, deverá o processo seguir os seus ulteriores trâmites. (…)” (doc. 04 do r.i.) 29. Em 17.07.2023 foi proferido despacho de acusação no processo disciplinar, com, entre o mais, o seguinte teor:“(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…)” (fls. 67 a 74 do processo administrativo) 30. O Requerente foi notificado do despacho de acusação referido no ponto anterior no dia 09.08.2023;(fls. 80, 81 e 86 do processo administrativo) 31. Em 29.08.2023 o Requerente apresentou requerimento de defesa, arrolando três testemunhas;(fls. 88 a 111 do processo administrativo) 32. Por despacho de 09.05.2024 da Instrutora do processo disciplinar foi admitida a prestação de depoimento por escrito das testemunhas arroladas pelo Requerente;(fls. 149 do processo administrativo) 33. Em 24.05.2024 foi inquirida a testemunha «DD», arrolada pelo Requerente, que prestou o depoimento escrito de fls. 163 e 164 do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte:“(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (...)” (fls. 163 e 164 do processo administrativo) 34. Em 24.05.2024 foi inquirida a testemunha «EE», arrolada pela Requerente, que prestou o depoimento escrito de fls. 167 e 168 do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte:“(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” (fls. 163 e 164 do processo administrativo) 35. Em 15.06.2024 pela Instrutora do processo disciplinar foi elaborado o Relatório Final cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte:“(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…) (…)” (fls. 171 a 188 do processo administrativo) 36. Em 20.06.2024 o Conselho Disciplinar Regional do Centro da Ordem dos Médicos, fundamentando-se no Relatório Final, deliberou condenar o Requerente na pena de suspensão pelo período 06 meses;(fls. 189 do processo administrativo) 37. Notificado do Relatório Final e da deliberação referidos nos pontos anteriores, em 09.07.2024 o Requerente apresentou requerimento de interposição de recurso para o Conselho Superior da Ordem dos Médicos, indicando, a final, protestar juntar um parecer médico;(fls. 201 a 217 do processo administrativo) 38. Em 23.07.2024, o Requerente juntou ao recurso um parecer, denominada “Opinião Médico-Legal”, emitida pelo Prof. Doutor «FF», com, entre o mais, o seguinte teor:“(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…)” (fls. 220 a 231 do processo administrativo) 39. Em 25.10.2024 foi elaborada proposta de decisão pelo Relator com, além do mais, o seguinte teor:“(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (fls. 241 a 258 do processo administrativo) 40. Em 22.11.2024 o Conselho Superior da Ordem dos Médicos, fundamentando-se na proposta do Relator, deliberou negar provimento ao recurso interposto pelo Requerente, mantendo a sanção disciplinar de suspensão pelo período 06 meses aplicada pelo Conselho Disciplinar Regional do Centro da Ordem dos Médicos.(fls. 259 do processo administrativo) Em sede de factualidade não provada o Tribunal exarou: Inexistem quaisquer factos relevantes para a decisão a proferir que se tenham considerado não provados. E, em sede de motivação, explicou: * É sobejamente sabido que os requisitos de decretamento das providências cautelares são cumulativos, pelo que basta a ausência de verificação de um deles para que a providência requerida (ou outra que o Tribunal entenda adequada) não possa ser decretada.Porém, no caso vertente, atenta a natureza da situação fáctico-jurídica subjacente ao pedido, entende o Tribunal, ainda assim, apreciar o requisito do fumus boni iuris no sentido de conferir às partes uma tutela mais reforçada das suas posições jurídicas, mesmo que esta seja meramente provisória e perfunctória. Vejamos então. * V.2.2.2. Do fumus boni iurisTambém designado por aparência do bom direito, o fumus boni iuris, como se retira da segunda parte do n.º 1 do art.º 120º do CPTA, exige, para a concessão da providência cautelar, que seja provável que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente no processo principal venha a ser julgada procedente. Trata-se, portanto, de um juízo positivo, ainda que perfunctório, sobre o bem fundado da alegação que o requerente da tutela cautelar pretende fazer valer no processo principal [vd. Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2014, pág. 477]. Assim, ainda que em termos sumários, o juiz tem o poder e o dever de avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, avaliando a existência do direito invocado pelo requerente ou da ilegalidade que ele diz existir, uma vez que a referência do legislador ao fumus visa exprimir que a convicção prima facie do fundamento substancial da pretensão é adequada à decisão cautelar, ao contrário do que se exige na decisão dos processos principais [vd. José Carlos Vieira de Andrade, “Justiça Administrativa - Lições”, 15ª edição, Almedina, 2016, pp. 318 e 321]. O Requerente erige o seu pedido de tutela cautelar alegando a nulidade da decisão disciplinar, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 161º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), por não ter sido arquivado o processo por amnistia decorrente da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto; a nulidade do processo disciplinar decorrente da ausência de notificação do despacho do Instrutor de 15.06.2020; o erro sobre os pressupostos de facto e de direito (decorrente das alegadas “não violação de quaisquer deveres” e ausência de “nexo causal entre a conduta do médico recorrente e a morte do paciente”); o erro na escolha e medida da sanção; e a falta de fundamentação da decisão de não suspensão da execução da sanção aplicada. Vejamos. Da amnistia O Requerente alega que estavam reunidos os requisitos estabelecidos na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, pelo que deveria ter sido arquivado o processo por amnistia da infracção que lhe vem imputada. Vejamos. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 Agosto, veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. De acordo com a alínea b) do n.º 2 do art.º 2º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, no seu âmbito de aplicação encontram-se também abrangidas as “sanções relativas a infrações disciplinares (...) praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6º”. Por sua vez, o art.º 6º da citada Lei prescreve que “são amnistiadas as infrações disciplinares (...) que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão”. O legislador optou por amnistiar, sem se reportar à idade do infractor, todas as infracções disciplinares praticadas até às 00h00 de 19.06.2023 que, por um lado, não constituam crime e, por outro, não sejam puníveis, em abstracto, com sanção superior à da suspensão. No caso dos autos, ao Requerente foi instaurado, em 15.04.2020, um processo disciplinar pelo Conselho Disciplinar Regional do Centro da Ordem dos Médicos, sob participação do Ministério Público, na sequência da suspensão provisória do processo de inquérito n.º 898/18..... Após instrução, foi emitido Relatório Final, tendo sido proposta a aplicação da sanção disciplinar de suspensão pelo período de seis meses, o que mereceu deliberação de concordância por parte do Conselho Disciplinar Regional do Centro da Ordem dos Médicos em 20.06.2024. No caso em análise, os factos em discussão com relevância disciplinar, cuja prática, no âmbito do presente processo, foi imputada ao Requerente, e que motivaram a aplicação ao mesmo de sanção disciplinar, reportam-se a momento anterior ao dia 19.06.2023, contanto que tais factos ocorreram no dia 28.03.2018. Como tal, verifica-se o pressuposto previsto no art.º 2º, n.º 2, alínea b) da Lei 38-A/2023. Ademais, a sanção que foi aplicada a essa infracção é a de suspensão, logo, não superior a “suspensão disciplinar”, tal como se estabelece no art.º 6º dessa Lei - vd. art.º 15º, n.os 1, alínea c), e 4 do Anexo ao Estatuto da Ordem dos Médicos (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho), na redacção vigente à data. Quanto a estes pressupostos, inexiste qualquer dissídio entre as partes quanto aos pressupostos da amnistia determinada pela Lei n.º 38-A/2023. A vexata quaestio prende-se com a eventual dimensão penal da infracção disciplinar pela qual o Requerente foi sancionado. Ao passo que o Requerente entende que, por não ter sido condenado em processo crime, não se encontra excepcionado da regra de amnistia da infracção que lhe é imputada; a Requerida considera que, além de a sanção disciplinar abstractamente aplicável ao Requerente poder ser a de expulsão, atenta a gravidade da sua conduta, a pena criminal abstractamente aplicável era superior a 1 ano de prisão, pelo que não se encontra abrangido pela amnistia. Vejamos. No art.º 4º, n.º 1 da Lei 38-A/2023 determina-se que são amnistiadas as infracções penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa. O art.º 7º da mesma Lei, sob a epígrafe “Exceções”, indica o tipo de crimes que não beneficiam do perdão e da amnistia nela previstos. Para o que releva, estabelece-se na referida norma que: “1 - Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei: a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, os condenados por: i) Crimes de homicídio e infanticídio, previstos nos artigos 131.º a 133.º e 136.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro; ii) Crimes de violência doméstica e de maus-tratos, previstos nos artigos 152.º e 152.º-A do Código Penal; iii) Crimes de ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina, de tráfico de órgãos humanos e de ofensa à integridade física qualificada, previstos nos artigos 144.°, 144.°-A, 144.°-B e na alínea c) do n.° 1 do artigo 145.° do Código Penal; iv) Crimes de coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão, tráfico de pessoas, rapto e tomada de reféns, previstos nos artigos 154.° a 154.°-B e 158.° a 162.° do Código Penal; v) Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, previstos nos artigos 163.° a 176.°-B do Código Penal; (...).” Do disposto nos art.os 127º, n.º 1 e 128º, n.º 2 do Código Penal (aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, às infracções disciplinares) e do Título e Capítulo em que se encontram inseridos, decorre que a amnistia constitui uma causa de extinção da responsabilidade criminal, extinguindo o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução da pena e os seus efeitos. Dos autos resulta que, na sequência do óbito de «BB» ocorrido no dia 30.03.2018, foi determinada a realização de autópsia no âmbito do processo de inquérito n.º 898/18...., aberto pelo DIAP de Viseu e que, posteriormente, foi enviado para a Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Seia para investigação [pontos 10. a 12. do probatório]. Donde, resulta com clareza que, pelo Ministério Público, foi oportunamente promovida a respectiva acção penal junto do Tribunal materialmente competente para deles conhecer [vd. art.os 8º e 48º e ss. do Código de Processo Penal (CPP)] e, nesse caso, o seu eventual desfecho. Ainda no âmbito daquele processo de inquérito, após várias diligências de obtenção de prova, nomeadamente com consulta técnico-científica realizada pelo Conselho Médico-Legal do INMLCF, o Ministério Público considerou que os factos ali apurados integram “a prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.° 137° n.° 1 do C. Penal”. Porém, por considerar que “o crime de homicídio em apreço é punível com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa”, que “o arguido não possui antecedentes criminais”, que “não há notícia de que tenha sido aplicada ao arguido a suspensão provisória do processo por crime da mesma natureza”, que “o arguido é pessoa socialmente inserida”, que “é penalmente imputável, em razão da idade” e que “tão pouco padece de qualquer tipo de anomalia psíquica”, o Ministério Público propôs ao Requerente a suspensão provisória do processo [pontos. 13. a 15. do probatório], o que este aceitou, tendo essa suspensão sido determinada, com a concordância da Mm.ª Juíza de Instrução Criminal, pelo período de 18 meses com a obrigação do Requerente “pagar a quantia de €6000,00 a instituições de Solidariedade Social, sendo €2.000,00 para a Casa de Repouso N.ª Sra. do Socorro, em ..., €2.000,00 para os Bombeiros Voluntários ... e € 2.000,00 para a instituição Casa de ... - Instituto de Pedagogia Curativa e Socioterapia”, injunção que o Requerente cumpriu [pontos 16. a 20. do probatório]. Dúvidas inexistem, portanto, de que a existência do crime de homicídio por negligência foi reconhecida pelo Tribunal materialmente competente para o efeito. Esse reconhecimento, para os efeitos da aplicação da lei da amnistia, não se exige com o grau de certeza decorrente de uma condenação com trânsito em julgado, nem implica um juízo de culpa relativamente ao Requerente. Contrariamente ao que o Requerente alega no seu requerimento cautelar, a previsão de condenado(s), estabelecida nas diversas alíneas do n.º 1 e no n.º 2 do art.º 7º da Lei n.º 38-A/2023, não quer significar que tenha de existir condenação com trânsito em julgado, mas que existia a mera possibilidade dessa condenação - neste sentido, cf. Acórdãos do TCA Sul de 11.04.2024 (proc. n.º 164/23.5BCLSB) e do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.01.2024 (proc. n.º 477/22.3GAPMS.C1). Assim, como se refere no indicado Acórdão do TCA Sul, “(...) tendo, no art. 79 n.º 1, al. a) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, o Legislador usado a palavra «condenado» a letra da Lei terá de ser interpretada de forma textual, sistemática, racional e hodierna, tal significando que onde se lê: «condenado» tal deverá ser entendido como «sujeito» (não sendo, por isso, necessário que exista condenação com trânsito em julgado, mas a possibilidade de existir condenação): cfr. art. 7° n.° 1, al. a), v) da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto; art. 9° n° 1 do CC, Vol. I. anotado por Antunes Varela e Pires de Lima; Coleção STVDIVM, Temas Filosóficos, Jurídicos e Sociais, Interpretação e Aplicação das Leis, FRANCESCO FERRARA, 4ª Edição, Arménio Amado - Editor Sucessor, Coimbra - 1987 (...)”. Porém, essa premissa (do critério de excepção previsto no art.º 7º da Lei n.º 38A/2023) era claramente irrelevante para o caso. Com efeito, a relevância do catálogo de crimes excluídos da amnistia, elencados no art.º 7º da Lei n.º 38-A/2023, apenas existe caso as penas aplicáveis ou já aplicadas não excedam os limites previstos no art.º 4º da mesma lei, i.e., 1 ano de prisão ou 120 dias de multa. Pois que, caso se contivessem, em concreto ou em abstracto, dentro destes limites, poderiam ser amnistiadas. Portanto, aquilo que o legislador pretendeu estabelecer foi um elenco de crimes que, por diversos motivos, nomeadamente a sua relevância, não deveriam, em caso algum, ser amnistiados. In casu, o tipo legal de crime em que se subsumia a conduta do Requerente, alvo de sanção disciplinar, era o de homicídio por negligência, talqualmente referiu o Ministério Público no despacho de suspensão provisória do processo. Tal crime, não consta do elenco de crimes excluídos da amnistia previsto no art.º 7º da Lei n.º 38-A/2023. Todavia, a sua moldura penal abstracta excede a previsão do art.º 4º daquele diploma. Efectivamente, o n.º 1 do art.º 137º do CP determina que “quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”, estabelecendo o n.º 2 do mesmo artigo que “em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos”. Donde, nos termos do disposto no art.º 4º da Lei n.º 38-A/2023, o ilícito penal em que se subsumia a conduta do Requerente não se encontra abrangido pela amnistia. Por conseguinte, nos termos do art.º 6º da Lei n.º 38-A/2023, a infracção disciplinar imputada ao Requerente e pelo qual este veio a ser sancionado disciplinarmente com seis meses de suspensão não foi amnistiado, pelo que não se impunha à Requerida o arquivamento dos autos de processo disciplinar com fundamento na Lei n.º 38-A/2023. Assim, não se mostra provável que o presente vício proceda na acção principal. Da ausência de notificação do despacho do Instrutor de 15.06.2020 O Requerente alega a nulidade do processo disciplinar por não ter sido notificado do despacho do Instrutor do processo disciplinar de 15.06.2020. E sustenta que, por esse motivo, não teve oportunidade de se pronunciar sobre esse despacho e se tivesse tido essa oportunidade “a evolução do procedimento disciplinar teria, com toda a certeza, sido diferente”. Mas sem razão. Nos termos do disposto nos art.os 9º e 68º, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Médicos (EOM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho, na sua versão vigente à data, as regras disciplinares encontram-se previstas no Anexo do EOM. O art.º 29º do Anexo do EOM estipula o seguinte: “Artigo 29.º Processo disciplinar 1 - O processo disciplinar é regulado no presente anexo e no regulamento disciplinar. 2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução. 3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos gerais.” O Regulamento Disciplinar da Ordem dos Médicos (RDOM), consta do Regulamento n.º 631/2016, publicado em Diário da República, 2ª Série, n.º 130, de 08.07.2016. Do mesmo modo que o art.º 29º do Anexo do EOM, estipula o art.º 36º do RDOM o seguinte: “Artigo 36.º Processo disciplinar 1 - O processo disciplinar é regulado no anexo ao Estatuto e neste regulamento disciplinar. 2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases: a) Instrução; b) Defesa do arguido; c) Decisão; d) Execução. 3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.” que “o processo disciplinar é regulado no presente anexo e no regulamento disciplinar”. O art.º 31º do RDOM determina o seguinte: “Artigo 31.º Notificações 1 - As notificações aos sujeitos e intervenientes processuais podem ser efetuadas por qualquer forma documentada, incluindo via postal, telecópia, correio eletrónico ou outro meio idóneo de transmissão de dados. 2 - As notificações do arguido podem ser expedidas por carta, telecópia ou correio eletrónico, para os endereços indicados pelo médico à Ordem dos Médicos, nos termos do Regulamento de Inscrição. 3 - A notificação ao médico visado da decisão de instauração de processo disciplinar, e para efeitos de exercício do direito de audição, considera-se efetuada, ainda que a mesma seja devolvida, não dando lugar à repetição da diligência. 4 - Os editais podem ainda ser publicados no portal da Ordem dos Médicos. 5 - Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento, em matéria de notificações, aplicam -se as disposições da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.” O Requerente invoca que não foi notificado do despacho proferido em 15.06.2020 pelo Instrutor do processo disciplinar que determina o seguinte: “Notifique-se o arguido para, querendo, se pronunciar, no prazo de 30 dias, sobre os factos que lhe são imputados com base no despacho proferido em 02/03/2020, no âmbito do Proc. n.º 898/18.... (...) podendo requerer, se assim o entender, diligências sumárias de prova que considere relevantes para o seu esclarecimento. Mais se informa que esta comunicação não tem carácter de acusação.” Para tanto, sustenta que não recepcionou o ofício de notificação que consta do processo administrativo e ao qual o operador do serviço postal se refere, no seu website, como “objeto entregue”. Ora, contrariamente ao que o Requerente invoca no artigo 30º do r.i., não é à Requerida que cabe o ónus da prova da notificação daquele despacho, pois que esta tem documentalmente comprovada a expedição do ofício de notificação e a comprovação emitida pelo operador do serviço postal de que a mesma foi entregue ao seu destinatário - o ora Requerente. Ao invés, é ao Requerente que cabe a ilisão da presunção legalmente estabelecida da sua notificação ao terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. Com efeito, dispõe o art.º 113º do CPA, no seu n.º 1, que “a notificação por carta registada presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil”. Já o n.º 2 do mesmo artigo estipula que “a presunção prevista no número anterior só pode ser ilidida pelo notificando quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a Administração ou o tribunal, a requerimento do interessado, solicitar aos correios informação sobre a data efetiva da receção”. Tais normativos, aplicáveis in casu por força do disposto no art.º 2º, n.os 4, alínea d), e 5 do CPA, impõem, portanto, ao notificando a ilisão dessa presunção. Todavia, o Requerente limitou-se, no procedimento administrativo, a invocar a não notificação, não carreando para o processo administrativo qualquer prova destinada a demonstrar o não recebimento daquela notificação. Além disso, a prova que consta do processo administrativo evidencia a notificação daquele despacho ao Requerente, nada logrando este em demonstrar o contrário, quer porque não alegou nada de concreto no sentido dessa ausência de recebimento, quer porque nenhuma prova fez desse facto no procedimento administrativo. Aliás, tendo produzido prova testemunhal e efectuada uma minuciosa análise desta, manifesto é que tal prova não se debruçou, em momento algum, sobre esta matéria. Pelo que, não logrou o Requerente abalar a presunção perfeição da notificação, i.e., do recebimento da notificação constante do processo administrativo. Mas ainda que assim não fosse, a verdade é que, tal despacho, apenas determinou a notificação do Requerente para se pronunciar, a título prévio, sem que houvesse sido feita qualquer acusação, sobre a matéria que havia sido comunicada pelo Ministério Público e que constava do despacho que determinou a suspensão provisória do processo de inquérito criminal. Ora, o art.º 203º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, aplicável subsidiariamente ao RDOM ex vi art.º 13º deste Regulamento, estabelece, no seu n.º 1, que “é insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do trabalhador em artigos de acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade”. In casu, o Requerente não foi privado de nenhum dos seus meios de defesa, sequer deixou de ser ouvido em qualquer matéria da acusação deduzida pelo Instrutor do processo disciplinar. Pelo contrário, analisado o processo disciplinar, conclui-se que ao Requerente foram garantidos todos os direitos procedimentais legalmente previstos, tendo sido recolhidos, ainda que por escrito, os depoimentos das testemunhas que arrolou com a sua defesa. E sobre todos os aspectos da sua defesa e do recurso que apresentou para o Conselho Superior da Ordem dos Médicos foi emitida pronúncia pela Requerida. Além disso, estabelece o RDOM, no seu art.º 31º, n.º 3, que a notificação da decisão de instauração de processo disciplinar e para efeitos de exercício do direito de audição considera-se efectuada, ainda que a mesma seja devolvida, não dando lugar à repetição da diligência. Ora, ainda que o Requerente sustente que não recebeu o respectivo ofício de notificação, a verdade é que o mesmo não foi devolvido à Requerida pelo operador do serviço postal, tendo este, no seu website, a informação de que a mesma foi entregue. Donde, não se impunha à Requerida, de acordo com as regras quer do RDOM quer do CPA, a sua repetição. Todavia, a repetição daquele acto seria inútil, porquanto a garantia do direito de audiência do Requerente e de participação no processo disciplinar foi integralmente assegurada no que nele é relevante, não tendo sido o Requerente privado de qualquer dos seus direitos de defesa. Por conseguinte, mostra-se que este vício invocado pele Requerente não logrará proceder em sede de acção principal, não demonstrando, assim, a existência de fumus boni iuris. Do erro sobre os pressupostos de facto e de direito Principiando pelo invocado erro sobre os pressupostos de facto. Alega o Requerente que o facto de ter aceitado a suspensão provisória do processo crime não permite a dedução de que tenha aceitado um juízo de culpabilidade sobre a sua conduta ou que reconheça que não tomou todas as diligências adequadas às circunstâncias concretas do caso. Sustenta também que apenas aceitou a suspensão provisória do processo crime “apenas e tão só pelo simples fato de não ter dado integral cumprimento ao protocolo, pois não deixou o doente em observação no Hospital durante duas horas”, mas que “tais elementos constantes do procedimento criminal não foram comunicados à Ordem dos Médicos e não foram tidos em conta na apreciação disciplinar da questão, o que inquina, também, o Procedimento Disciplinar, com a sua nulidade derivada da existência de erro nos seus pressupostos”. E, assim, considera que o Ministério Público não transmitiu à Requerida a posição do Requerente, tendo o processo disciplinar sido tramitado “sem ter em conta a sua posição”. Todavia, o Requerente não aparenta ter razão alguma no que invoca. Vejamos porquê. A suspensão provisória do processo encontra previsão no art.º 281º do CPP, que dispõe o seguinte: “Artigo 281º Suspensão provisória do processo 1 - Se o crime for punível com pena de prisão não superiora 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos: a) Concordância do arguido e do assistente; b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza; d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento; e) Ausência de um grau de culpa elevado; e f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso de façam sentir.” Sobre este instituto jurídico-processual escreveu o Tribunal da Relação de Évora, no seu Acórdão de 21.01.2023 (proc. n.º 40/21.6IDSTR-A.E1) o seguinte: “II - Atendendo ao estatuído no artigo 281º do CPPenal, pensa-se que a suspensão provisória do processo depende da verificação cumulativa de determinados pressupostos processuais a saber: indícios suficientes da prática de um crime; crime punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão; concordância do Juiz de Instrução. III - Deste modo, ao reclamar-se a existência de indícios suficientes da prática de um ilícito, entende-se que as exigências aqui patentes são as reclamadas para o despacho acusatório pois, a opção é entre acusar e suspender e já não entre arquivar e acusar, pelo que está patente a ideia / nota / conceção de que míster é que os autos forneçam indícios de que determinado arguido cometeu um crime. IV - Por seu turno, funcionando como condição da aplicação deste instituto, a necessidade de concordância do juiz de instrução, crê-se que neste passo / momento da concordância outra alternativa não há que não seja a necessidade de ponderar / avaliar / analisar da existência ou não de indícios da perpretação de um crime. V - O juiz de instrução podendo discordar da suspensão provisória do processo por ausência dos pressupostos formais da mesma, pensa-se que o mesmo, no pleno exercício do seu papel de garante das liberdades, pode igualmente discordar se entender que os indícios recolhidos não são suficientes para, num possível julgamento, conduzirem à condenação do arguido.” E o Tribunal da Relação do Porto, no seu Acórdão de 27.09.2023 (proc. n.º 688/21.ºGBVFR.P1), refere lapidarmente que: “I- A aplicação da suspensão provisória do processo e da injunção que dela resulta é indissociável do facto criminoso que lhe deu origem. II- Na suspensão provisória do processo prescinde-se da certeza da existência do facto criminoso e do seu cometimento pelo arguido, mas a presunção de inocência mantém-se, nem sequer há acusação, quanto menos pronúncia ou condenação, transitada ou não em julgado.” Ora, contrariamente ao que o Requerente refere, a suspensão provisória do processo não é algo a que ele adere mediante condição ou opondo-lhe quaisquer reservas. Se concorda, adere e pronto. Quem coloca condições, mediante injunções ou regras de conduta, para a suspensão provisória do processo é o Ministério Público, ficando, depois, a decisão de suspensão provisória do processo dependente da concordância do juiz de instrução. Donde, carecem, em absoluto, de sentido as considerações feitas pelo Requerente acerca do teor dos requerimentos que apresentou junto do Ministério Público na fase de inquérito do processo crime [pontos 27. e 28. do probatório], pois que as mesmas não retiram qualquer validade à suspensão provisória do processo. Ademais, tais requerimentos são posteriores à data de aceitação, pelo Requerente, da suspensão provisória do processo, do despacho que a determina, da decisão do juiz de instrução criminal que com ela concorda e até da comunicação dessa suspensão pelo Ministério Público à Requerida [pontos 16. a 21. do probatório]. Não obstante, o certo é que a consideração do teor desses requerimentos em nada contamina a decisão disciplinar de qualquer erro de facto, pois que a circunstância de o Requerente ter formulado quaisquer considerações junto do Ministério Público na fase de inquérito do processo crime não constitui qualquer facto a apreciar em sede disciplinar, pois que, como se referiu, não configura qualquer assunção de culpa por parte do arguido a aceitação da suspensão provisória do processo. Pelo que, competia à Requerida - como fez - instruir os autos de processo disciplinar, mediante recolha de prova do ilícito disciplinar, seguida de dedução de acusação, audição do arguido, realização das diligências de prova por este requeridas e não consideradas pelo instrutor como dilatórias ou inúteis para a decisão do processo e terminando com uma decisão final. E bem vistos os autos de processo disciplinar, com especial incidência na decisão disciplinar ora suspendenda, é possível constatar que nenhum erro de facto deles dimana com os contornos descritos pelo Requerente. Acrescenta o Requerente à sua alegação de erro sobre os pressupostos de facto - pese embora o faça sob a alegação “do nexo causal entre a conduta do médico recorrente e a morte do paciente”, o que não deixa de se reconduzir à invocação de erro sobre os pressupostos de facto - que inexiste nexo de causalidade entre a morte do paciente em causa e a sua conduta, referindo que a única falha que lhe pode ser apontada é o facto de ter mantido o doente nas urgências apenas durante 1 hora e 40 minutos e não durante 2 horas. Porém, também aqui o Requerente aparenta não ter razão. Como resulta lapidar da decisão disciplinar proferida no Conselho Disciplinar Regional de Coimbra da Ordem dos Médicos, mormente no ponto “2. Da gravidade da conduta”, a violação do dever objectivo de cuidado que recaía sobre o Requerente adveio deste não ter realizado nem providenciado “pela realização dos exames médicos idóneos ao quadro sintomático apresentado pelo doente” e de ter dado “alta ao doente passado um período consideravelmente diminuto, tendo em conta os sintomas apresentados, em especial a perda de força dos membros inferiores, mostrando grande desvalorização dos sintomas do paciente, que, no mínimo, deveria saber que poderiam significar uma fratura da coluna e lesões medulares”. E, por isso, se concluiu, com arrimo no parecer técnico-científico tirado por unanimidade pelo Conselho Médico-Legal do INMLCF, pela violação das leges artis e do dever objectivo de cuidado a que o Requerente se encontrava obrigado, tendo conduzido ao agravamento da condição do paciente e culminado na sua morte. Tal teor decisório manteve-se no Acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Médicos. Por conseguinte, a conduta imputada ao Requerente não foi apenas ter mantido o paciente por tempo insuficiente em observações no serviço de urgência. Foi mais. Foi também não ter realizado ou, na sua impossibilidade (nomeadamente por não dispor de equipamento para o efeito no hospital em que se encontrava), não ter providenciado pela realização de todos os exames complementares de diagnóstico necessários a aferir a patologia apresentada e que seriam adequados em face do quadro sintomático apresentado pelo doente. Ora, o nexo causal que o Requerente diz inexistir entre a sua conduta e o fatídico desfecho para o paciente foi considerado demonstrado pelo Conselho Médico-Legal do INMLCF. E nenhum fundamento válido vem invocado pelo Requerente no sentido de demonstrar a existência de erro grosseiro ou palmar nesse juízo técnico-científico do INMLCF. Inclusivamente o parecer junto pelo Requerente ao processo disciplinar e subscrito pelo Prof. Doutor «FF» não logra abalar aquele juízo técnico-científico, precisamente porque se limita a equacionar hipóteses, sem base sólida e concreta que afaste as premissas em que o Conselho Médico-Legal assentou o seu parecer. Repare-se que este parecer junto pelo Requerente, além de confirmar que o Requerente não manteve o paciente tempo suficiente em observações, admite que o diagnóstico não foi completo, ao considerar que a decisão de não transferir o doente para outro hospital que dispusesse de equipamento adequado e necessário à realização de TAC. Aliás, refere taxativamente que “é indiscutível a existência de uma insuficiência de diagnóstico da parte do Senhor Dr. «AA»”. Assim, tendo a Requerida seguido as conclusões do parecer técnico-científico do Conselho Médico-Legal do INMLCF e considerado que nada apontava para que esse juízo estivesse errado, não incorreu em erro nos pressupostos de facto que conduziram à decisão ora suspendenda. Importa notar que a factualidade apurada demonstra que o Requerente, no dia 26.03.2018 determinou a realização de ... à coluna lombar, à coluna dorsal, à coluna cervical, ao crânio e à bacia, tendo emitido diagnóstico de traumatismo na coluna. Porém, mesmo em face desse diagnóstico, conferiu conferido alta ao paciente, para acompanhamento pelo seu médico assistente, cerca de 1 hora e 40 minutos após a sua entrada no serviço de urgência do Hospital 1..., o que foi unanimemente considerado insuficiente pelo INMLCF, pela Ordem dos Médicos e pelo subscritor do parecer que o Requerente juntou ao processo disciplinar. Por todos é considerado que o Requerente deveria ter mantido o paciente no Hospital durante um maior período de tempo (para além da 1 hora e 40 minutos que ali permaneceu) para vigilância da sua evolução e observação de eventuais alterações neurológicas. Do processo disciplinar resulta também provado que o ... da coluna cervical realizado ao paciente não é um ... de quatro planos, mas de perfil, sendo que aquele apenas permite a visualização da coluna cervical de C1 à parte superior de C5, devido à opacidade radiológica dos ombros, que está sobreposta. Donde, ao verificar que o ... simples não permitia a visualização de todas as vértebras cervicais e perante a suspeita de fractura ou luxação da coluna cervical baixa, o Requerido deveria ter encaminhado o paciente para o Hospital 4..., para realização de TAC da coluna cervical, o que não fez, privando-o de um diagnóstico completo e detalhado e, consequentemente, de possibilidade de tratamento atempado da patologia de padecia. Pelo que, perante tais factos, considerou a Requerida que o Requerente omitiu deveres objectivos de cuidado e que ao atribuir alta ao paciente, mesmo perante as queixas de perda de força dos membros inferiores, sem que este mantivesse a vigilância médica em meio hospitalar ou realizasse a TAC da coluna, violou as leges artis, não tendo utilizado todos os conhecimentos científicos de aplicação possível, e todos os meios que lhe eram facultados para diagnóstico e tratamento do paciente. Nada da alegação do Requerente permite concluir pelo erro acerca do enquadramento jurídico dos factos. A circunstância da morte do paciente e o nexo de causalidade entre a conduta do Requerente e o desfecho fatídico para o paciente, sendo algo a ponderar, não é essencial para o juízo de culpa do Requerente e para o afastamento ou não da verificação de ilícito disciplinar. Os ilícitos disciplinares que ao Requerente são apontados bastar-se-iam por si mesmos, não carecendo do resultado morte para a sua verificação, pois que a violação das leges artis e do dever objectivo de cuidado é objectivamente verificável in casu, resultando da conduta imediata do Requerente no episódio de urgência do dia 26.03.2018. O resultado morte contribui apenas para o agravamento da censurabilidade da conduta do Arguido, daí que a Requerida tenha considerado que, ao actuar da forma descrita e ao omitir estes deveres, o Requerente “fez com que as fracturas da coluna e as lesões medulares consequentes se agravassem durante três dias, o que implicou a deterioração grave e irreversível da situação clícia de «BB» e que conduziu à sua morte”. Tendo o juízo de culpa formulado pela Requerida concluído pela “violação, de forma grosseira” das leges artis, incorrendo, assim, em violação do disposto no art.º 4º, n.º 1 do Código Deontológico da Ordem dos Médicos (CDOM), aprovado pelo Regulamento n.º 707/2016, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 139, de 21.07.2016. Pelo que, não assistirá razão ao Requerente, em sede de acção principal, na invocação de erro sobre os pressupostos de facto. Vejamos agora o suscitado erro sobre os pressupostos de direito. Sustenta o Requerente que não violou quaisquer deveres, porquanto não dispunha de equipamentos que permitissem efectuar diferentes exames daqueles que foram realizados e perante as condições do doente e as informações transmitidas pelos acompanhantes do mesmo. Todavia, o que dimana dos autos é a evidência dessa violação. Violação não apenas dos seus deveres objectivos de cuidado, na prestação de cuidados médicos, como também das leges artis. Como é sabido, as leges artis, quando não escritas, são métodos e procedimentos, comprovados pela ciência médica, que dão corpo a standards contextualizados de actuação, aplicáveis aos diferentes casos clínicos, por serem considerados pela comunidade científica, como os mais adequados e eficazes - cf. Acórdão do STA de 09.10.2014 (proc. n.º 0279/14). E, de acordo com o disposto no art.º 4º, n.º 1 do CDOM, “o médico deve exercer a sua profissão de acordo com as leges artis com o maior respeito pelo direito à saúde das pessoas e da comunidade”. Como resulta do parecer do Conselho Médico-Legal do INMLCF, quer a permanência do paciente por apenas 1 hora e 40 minutos em observações no Hospital 1... em face do quadro sintomático apresentado, quer a insuficiência de diagnóstico decorrente da não realização de exames complementares de diagnóstico (como TAC da coluna cervical, que tem indicação sempre que ... simples não visualize todas as vértebras cervicais e haja suspeita de fractura/luxação da coluna cervical baixa) constituem violação das leges artis. Pelo que, tendo resultado provado no processo disciplinar que o Requerente manteve o paciente por apenas 1 hora e 40 minutos em observação no Hospital 1..., tendo, no termo desse período, dado alta clínica para que o mesmo regressasse à sua residência (que, à data, era uma casa de repouso) e que não providenciou pela realização de todos os exames complementares de diagnóstico que a condição sintomática do paciente exigia, dúvidas inexistem de que tal configura a violação de deveres a que se encontrava obrigado, bem como a violação das leges artis. Repare-se que a alegação do Requerente de que o Hospital em que se encontrava a exercer funções no dia 26.03.2018 - o Hospital 1... - não dispunha de equipamentos que permitissem efectuar diferentes exames daqueles que foram realizados, apenas demonstra que não interiorizou nem a censurabilidade da sua conduta, nem a gravidade da mesma. Perante um paciente que apresentava queixas de cefaleias, raquialgias cervicais e dores nos membros inferiores, com perda de força, decorrentes de uma queda e após o próprio Requerente ter emitido um diagnóstico de traumatismo na coluna e ter solicitado a realização de ... que não permitia visualizar todas as vértebras cervicais, o Requerente, ao invés de, por inexistência de equipamentos na unidade hospitalar em que se encontrava a exercer funções, ter encaminhado o paciente para outra unidade onde pudesse ter realizado os exames complementares de diagnósticos adequados e necessários ao completo e preciso diagnóstico e tratamento do paciente, entendeu dar alta ao paciente com indicação de mero acompanhamento médico na casa de repouso onde estava institucionalizado. Ora, dúvidas inexistem de que a conduta omissiva do Requerente determinou a privação do paciente desse diagnóstico e tratamento, não sendo justificativo da censura que a Requerida lhe dirigiu a circunstância de o Hospital 1... não dispor de equipamentos para realização, nomeadamente, de TAC da coluna cervical. Se não dispunha desses meios, aquilo que se exigia do Requerente era que encaminhasse o paciente para unidade hospitalar que os tivesse, permitindo, assim, ao paciente um adequado diagnóstico e tratamento. Donde, a violação das leges artis é ostensiva, sequer se perspectivando que o juízo de culpa formulado pela Requerida esteja errado quando considera que a violação das leges artis foi “grosseira” Pelo que, também não aparenta proceder na acção principal o invocado erro sobre os pressupostos de direito. Da escolha e medida da sanção disciplinar O Requerente alega que o seu percurso profissional de quatro décadas é incompatível com a aplicação de qualquer sanção disciplinar. Sustenta que se encontram preenchidos todos os requisitos para ser absolvido ou, quando muito, para decretar uma sanção meramente admonitória ou pedagógica. Considera que a decisão não “faz um juízo concreto e factual sobre a culpa do Requerente”, que na decisão “não se consideram as condições e os equipamentos existentes no Hospital 1... e o fato do ... não ter denunciado / mostrado as lesões verificadas posteriormente com a realização do TAC”, que a decisão não “considera a invocada e provada fragilidade anterior do doente e o fato de se encontrar institucionalizado e ser portador de acentuadas e notórias limitações anteriores”, que a decisão não “faz apelo ao impoluto e longo percurso profissional do Requerente” e que “não é feito qualquer juízo de prognose favorável em relação ao Requerente, não se constatando a evidência de que a simples ameaça de uma sanção se depara suficiente, justa e adequada para promover os fins da punibilidade” E conclui que “a sanção aplicada não respeita critérios de justiça, necessidade e proporcionalidade constitucionalmente previstas e não pode ser decretada sem um juízo fundamentado, a nível da imputação subjetiva, seja a título de dolo, seja de negligência, o que, in casu, não existe”. Vejamos. No que concerne às sanções disciplinares, e no mesmo sentido que o art.º 15º do Anexo ao EOM, o art.º 14º do RDOM estabelece o seguinte: “Artigo 14.° Sanções disciplinares 1 - As sanções disciplinares são as seguintes: a) Advertência; b) Censura; c) Suspensão até ao máximo de 10 anos; d) Expulsão. 2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa leve e consiste em mero reparo pela irregularidade praticada. 3 - A sanção prevista na alínea b) do n.° 1 é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência, e consiste num juízo de reprovação ética pela falta cometida. 4 - A sanção prevista na alínea c) do n.° 1 é aplicável aos casos de infrações graves, praticadas com negligência grosseira ou dolo eventual, e consiste no afastamento total do exercício da medicina durante o período de aplicação da sanção, constituindo, entre outras, causas de suspensão, as seguintes infrações: a) Desobediência a determinações da Ordem, quando estas correspondam ao exercício de poderes vinculados conferido por lei; b) Violação de quaisquer deveres consagrados na lei ou no Estatuto e regulamentos da Ordem e que visem a proteção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, quando não lhe deva corresponder sanção superior; c) Encobrimento do exercício ilegal da medicina; d) Prática de infração disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a um ano. 5 - A sanção de suspensão de duração superior a cinco anos só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente. 6 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável: a) Quando tenha sido cometida infração disciplinar com culpa grave que também constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos; b) Quando se verifique incompetência profissional notória, com perigo grave para a integridade física e psíquica ou vida dos pacientes ou da comunidade; c) Quando ocorra encobrimento ou participação na violação de direitos da personalidade dos doentes; d) Quando tenha sido cometida infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio profissional, retirando idoneidade ao médico para o exercício da profissão. 7 - A sanção de expulsão só pode ser aplicada mediante deliberação que obtenha a maioria de dois terços dos votos de todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente. 8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5 e 6 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 72.º 9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.” Resulta do bloco normativo aplicável ao caso que a sanção disciplinar de suspensão, que pode ir até 10 anos, é aplicável aos casos de infracções graves, praticadas com negligência grosseira ou dolo eventual, e consiste no afastamento total do exercício da medicina durante o período de aplicação da sanção. E resulta também que constitui causa de suspensão do exercício de funções a prática de infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a um ano. Como se referiu antecedentemente, a conduta do Requerente que deu origem à aplicação da sanção de suspensão pelo período de seis meses constitui igualmente, em abstracto, um crime punível com pena de prisão até três anos, sendo que, em caso de negligência grosseira, a pena poderá ir até aos cinco anos de prisão. In casu, o Conselho Superior da Ordem dos Médicos considerou que o Requerente “violou, de forma grosseira, as leges artis, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 4º, n.º 1 do CDOM” [ponto 39. do probatório]. Pelo que, dúvidas inexistem de que estavam reunidos os requisitos legais para a aplicação da sanção de suspensão. Mas importa referir que, como reiteradamente tem vindo a referir a jurisprudência, a escolha e medida da pena disciplinar é domínio fortemente marcado pelo poder discricionário atribuído à entidade sancionadora. A esta compete, na verdade, proceder aos juízos de apreciação e avaliação necessários à escolha e determinação da pena disciplinar que - dentro do quadro legal permitido - deverá ter lugar no caso concreto. Aí, onde é exercido esse efectivo poder de avaliação, os tribunais não devem entrar, a não ser - e isso se lhes exige - através do controlo externo sobre o correcto exercício desse poder discricionário - discricionariedade imprópria - que lhe é atribuído. Pelo que, cabe ao tribunal, no âmbito desse controlo externo, apreciar casos de “erro grosseiro, desvio de poder, erro de facto, falta de fundamentação”, e, de modo geral, de “incompatibilidade do juízo condenatório com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e princípios fundamentais cujo cumprimento se imponha à Administração” - cf. Acórdão do STA de 31.10.2019 (proc. n.º 0714/18.ºBALSB). No caso vertente, nem vem suscitada a existência de erro grosseiro, nem o mesmo se colhe da factualidade provada. Tampouco se verifica desvio de poder ou falta de fundamentação, sendo que relativamente ao erro de facto já se referiu não existir in casu. Pelo que, estando reunidos os requisitos legais, objectivos, que permitiam à Requerida a escolha da sanção de suspensão e não se encontrando verificado nenhum dos pressupostos que permitam colocar em causa o juízo formulado pela Requerida relativamente à medida da pena aplicada, nenhuma ilegalidade se perspectiva possa vir a ser reconhecida em sede de acção principal. Relativamente à suspensão da execução da sanção disciplinar escolhida, dispõe o art.º 19º do RDOM (em linha com o disposto no art.º 19º do Anexo do EOM) o seguinte: “Artigo 19.º Suspensão das sanções 1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão podem ser suspensas por um período compreendido entre três e cinco anos. 2 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.” Ora, basta atentar no disposto no n.º 1 do artigo transcrito para se concluir, com evidente facilidade, que a sanção disciplinar escolhida e aplicada ao Requerente - a suspensão, graduada em seis meses - não é susceptível de ser suspensa na sua execução, pois que a norma apenas prevê a suspensão da execução das sanções disciplinares inferiores à suspensão. Pelo que, também aqui, não se conclui pela probabilidade de procedência do invocado vício em sede de acção principal. Desta forma, não se perspectivando a possibilidade de procedência de qualquer dos vícios invocados pelo Requerente, impõe-se concluir que não está verificado o requisito de fumus boni iuris. * Sendo os requisitos de decretamento de providências cautelares cumulativos, basta a improcedência de um deles para que a pretensão cautelar não possa ser provida, ficando, assim, em face de tudo quanto acima se expendeu, prejudicada a realização do juízo de ponderação de interesses previsto no n.º 2 do art.º 120º do CPTA, uma vez que tal ponderação apenas releva nas situações em que se verifiquem preenchidos ambos os requisitos para o decretamento das providências previstos no n.º 1 daquele preceito, o que não sucede in casu.X Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. Assim, Da atribuição de efeito suspensivo ao recurso - Sustenta o Recorrente que a decisão impugnada não pode ser executada, sem que haja uma decisão, na ação principal transitada em julgado. Independentemente de entender que a suspensão da decisão impugnada decorre da lei e, como tal o efeito suspensivo do presente recurso opera ope legis, deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso. É que, o artigo 61° do Estatuto Disciplinar dos Médicos (Lei n° 117/2015, de 31/08) estatui que "as decisões devem ser executadas a partir do dia imediato aquele em que se tornam insuscetíveis de Recurso." E do artigo 22° do anexo a que se refere o artigo 68° do Estatuto da Ordem dos Médicos, na redação conferida pela Lei 9/2024, de 09/01, consta o seguinte: "as sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torna definitiva.” Da mera interpretação literal deste preceito se retira que a sanção só se torna definitiva depois de esgotados todos os recursos, sejam tutelares, sejam jurisdicionais. A sentença recorrida incorre no vício de omissão de pronúncia sobre a questão suscitada e, consequentemente, depara-se nula por violação da lei. Carece de razão o Apelante. Vejamos, Neste ponto, o Tribunal a quo discorreu assim: (…) O Recorrente sustenta que o art.º 61º do Estatuto Disciplinar dos Médicos (Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto) estatui que “as decisões devem ser executadas a partir do dia imediato aquele em que se tornam insuscetíveis de Recurso” e que o art.º 22º do Anexo a que se refere o art.º 68º do Estatuto da Ordem dos Médicos, na redacção conferida pela Lei n.º 9/2024, de 9 de Janeiro estabelece que “as sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torna definitiva”. E, por isso, interpreta aqueles normativos no sentido de que sanção só se torna definitiva depois de esgotados todos os recursos, sejam tutelares, sejam jurisdicionais, pelo que entende que ao presente recurso tem de ser fixado efeito suspensivo, uma vez que só com o trânsito em julgado da decisão que tiver lugar na acção principal, se esgotam todas as referidas vias. (…) A Recorrida não se pronunciou sobre o pedido de alteração do efeito do recurso. Cumpre apreciar e decidir. De acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 143º do CPTA, os recursos das decisões respeitantes a processos cautelares e respectivos incidentes são meramente devolutivos, contrariando, assim, a regra geral prevista no n.º 1 do mesmo artigo, que determina o efeito suspensivo dos recursos ordinários no contencioso administrativo. Para as situações abrangidas pelo efeito-regra do recurso, o legislador consagrou, no n.º 3 do art.º 143º do CPTA, a possibilidade de ser requerida, no requerimento de interposição de recurso, a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso quando a suspensão dos efeitos da decisão seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos. E como suporte deste regime de excepção previsto no n.º 3, no n.º 4 daquele mesmo artigo o legislador previu a possibilidade do tribunal, quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa causar danos, determinar a adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos ou impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos. Contudo, no n.º 5 do art.º 143º do CPTA, o legislador estabeleceu um limite à excepção do efeito-regra, determinando que a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos. Ora, do bloco normativo acabado de expor resulta que as possibilidades de alteração ao efeito do recurso determinado pela lei encontram-se apenas previstas para o caso dos recursos ordinários do contencioso administrativo submetidos ao efeito-regra do recurso, ou seja, sujeitos a efeito suspensivo. Quanto aos demais, previstos no n.º 2 do CPTA, o legislador não consagra qualquer possibilidade de alteração do efeito do recurso legalmente tipificado. E tal é assim porque se trata de um regime maduramente pensado e ponderado pelo legislador, que não pode ser desaplicado. Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “as previsões dos n.°s 4 e 5 pressupõem que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do n.° 3. Não são, por isso, aplicáveis às situações de efeito devolutivo por determinação da lei, que diretamente decorrem do disposto no n.° 2, sem dependência de requerimento, e não são, por isso, passíveis de decisão de atribuição ou recusa por parte do juiz. Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade, nos casos em que o recurso tem efeito meramente devolutivo, nos termos do n.° 2, de ser requerida ao juiz a substituição desse efeito por um efeito suspensivo. A solução explica-se porque a atribuição do efeito meramente devolutivo ao recurso, nos casos previstos no n.° 2, é justificada, como foi explicado na nota precedente, pelas razões de especial urgência que estão na base da utilização dos meios processuais em causa (intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, tutela cautelar e antecipação do julgamento de mérito no âmbito do processo cautelar), e, no que refere às decisões respeitantes a processos cautelares, também pelo facto de o juiz já ter procedido, no âmbito desses processos, à ponderação de interesses de que os n.°s 4 e 5 do presente artigo fazem depender a decisão do juiz de alterar os efeitos do recurso” - in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª edição, Almedina, 2017, pág. 1103. No mesmo sentido, veja-se José Carlos Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa. Lições”, 15ª edição, Almedina, 2016, pp. 414 e 415. E como, de forma lapidar, já considerou o Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, no seu Acórdão de 18.06.2009 (proc. n.º 01411/08.9BEBRG-A): “Há que ter em consideração, desde logo, que o n°3 [do artigo 143°] não se aplica, pura e simplesmente, às decisões respeitantes à adopção de providências cautelares, já que tem como seu pressuposto apenas a regra do efeito suspensivo consagrada no n° 1. A letra da lei, aqui, não permite qualquer outra leitura [artigo 9° n°2 do CC]. Relativamente aos números 4 e 5 do artigo 143° do CPTA, importa ter presente, primo, que o julgador cautelar, para deferir ou indeferir a providência, já terá procedido à ponderação de interesses e danos que subjaz à adopção quer das medidas lenitivas [nº41 quer da recusa do efeito meramente devolutivo [nº51, e nada justifica a sua repetição. E no caso de o julgador cautelar não ter chegado a equacionar essa ponderação de interesses e danos, isso apenas significará que foi a própria lógica jurídica cautelar, consagrada pelo legislador, a arredar, naquele caso concreto, quer por inexistência do indispensável fumus bonus, quer por inverificação de periculum in mora, a necessidade de a ela proceder. Se o julgador cautelar considerou ser de proteger a posição do requerente contra a morosidade do processo principal, concedendo a providência pretendida, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso jurisdicional dessa decisão judicial acabaria por inutilizar o objectivo da tutela cautelar, prolongando no tempo uma situação desvantajosa para o requerente.” Sentido jurisprudencial confirmado pelos Acórdãos, do mesmo Tribunal, de 16.09.2011 (proc. n.º 00973/11.8BEPRT) e, mais recentemente, de 26.07.2019 (proc. n.º 00109/19.7BEMDL). Por conseguinte, não há lugar, no âmbito dos recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares a alteração do efeito do recurso. Tampouco sofre alteração este entendimento por via da alegação das disposições conjugadas dos art.os 61º do EDM e 22º do Anexo a que se refere o art.º 68º desse mesmo Estatuto, pois que tais normas, quanto muito, contendem com a exequibilidade das decisões disciplinares, não tendo qualquer efeito processual. Donde, não logram alterar o efeito do recurso interposto da decisão proferida nos presentes autos, que a lei expressamente fixa e determina. Destarte, indefiro o pedido de adopção de providências que obstem ao efeito do recurso interposto nos presentes autos pelo Requerente. Revemo-nos por inteiro na conclusão extraída pelo Tribunal a quo. Com efeito, como se sumariou no Acórdão deste TCAN de 16/9/2011, proc. nº 00973/11.8BEPRT: 1. Tem efeito meramente devolutivo o recurso jurisdicional interposto contra “decisões respeitantes à adopção de providência cautelares” - n.º 2 do artigo 143º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - quer se trate de decisão favorável quer desfavorável pois, em qualquer dos casos, há já uma ponderação de interesses em jogo e dos eventuais prejuízos resultantes da determinação ou recusa das medidas cautelares. 2. As regras dos n.ºs 4 e 5 do artigo 143.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não se aplicam às situações previstas no n.º 2 do mesmo preceito, em que o efeito devolutivo resulta directamente da lei, mas antes aos casos de atribuição judicial de efeito meramente devolutivo ao recurso. (…) Desatende-se, pois, a apontada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, já que a temática foi apreciada e bem. Do Despacho que indefere a produção da prova testemunhal indicada - Como sistematicamente temos decidido, afirmar que não se determina a realização de outras diligências de prova, designadamente a inquirição das testemunhas arroladas, por desnecessário é reconhecidamente bastante - e, aliás, vem sendo prática jurisprudencial - para dar respaldo e pleno cumprimento à letra e mens legis traçadas no artigo 118.º n.º 5 do CPTA. No caso o Senhor Juiz fundamentou assim: Atentos os documentos juntos aos autos, considero que tais elementos de prova permitem o apuramento de todos os factos relevantes para a prolação de decisão. Por conseguinte, estando em causa matéria exclusivamente de direito e não existindo matéria de facto controvertida sobre a qual deva ser produzida prova adicional, a realização de diligências de prova consubstanciaria a prática de actos meramente dilatórios e inúteis, tendo desde logo em atenção que estamos em presença de autos de processo cautelar que, pela sua urgência, exigem e pressupõem uma análise meramente sumária e a prolação de uma decisão célere. Mais concretamente, e no que tange ao requisito do fumus boni iuris, atendendo aos específicos vícios invocados pela Requerente resulta que a análise dos mesmos se cinge a matéria de direito, sendo que a matéria de facto apurada no processo disciplinar não vem colocada em causa, apenas o juízo feito pelo Requerido sobre a prova nele produzida e a sua apreciação para efeitos de subsunção dos factos ao direito aplicável vem questionada pela Requerente, como resulta deveras evidente nos artigos 66º a 84º do requerimento inicial. Porém, mesmo a apreciação desse concreto vício basta-se com a análise da prova produzida naquela sede, sem necessidade de produção de qualquer prova adicional em juízo. Assim, ao abrigo do disposto no art.º 118º, n.ºs 3 e 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), dispenso a produção da prova testemunhal. Como é sabido, a promoção de tais diligências probatórias constitui uma mera possibilidade (um poder/dever), não uma obrigatoriedade ou, em rigor, um poder legal de exercício judicialmente vinculado (neste sentido e dando nota, de modo claro, da faculdade que os tribunais dispõem de se poderem abster de abrir uma fase de instrução ou de realizar diligências suplementares necessárias para a descoberta da verdade material - vide Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed. revista, Almedina, 2010, págs. 600/601). Trata-se de uma faculdade probatória típica de um processo em que o princípio do inquisitório é prevalecente, constituindo, pois, uma das manifestações mais marcantes da maior responsabilização e confiança atribuídas ao juiz pelo CPTA (Rui Machete em “Poderes do Tribunal: O Juiz” in A Nova Justiça Administrativa, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra Editora, 2006, págs. 129/130). Ainda que assim não fosse, a natureza perfunctória da análise judicial no âmbito de uma providência cautelar desdramatiza a supressão de algum tipo de prova, conforme, aliás, bem apreciado na sentença em crise. Está em debate uma providência cautelar - e não qualquer ação administrativa - que ponha termo definitivo ou quase definitivo à causa: “I. Não constitui finalidade da instância cautelar decidir definitivamente sobre a (i)legalidade da decisão tomada, nomeadamente se são ou não procedentes as causas de invalidade do ato suspendendo, caso em que seria antecipar o juízo cognitivo da decisão a proferir no processo principal, para o presente processo sumário e urgente. II. Assumindo o conhecimento na presente instância natureza sumária e perfunctória e não sendo finalidade própria da instância cautelar concluir pela verificação ou não dos vícios alegados, assim julgando a legalidade do ato suspendendo, não é de exigir do tribunal a quo uma tomada de posição expressa e inequívoca sobre cada uma das diferentes causas de pedir alegadas como fundamento da ilegalidade do ato suspendendo, mas tão só que aprecie da “manifesta ilegalidade do ato”, por recurso a um juízo de ponderação sobre a procedência da pretensão requerida” - Acórdão do TCA Sul, proc. 09262/12), 25-10-2012. Falece, assim, o apelo à nulidade da sentença ou a argumentação de que a mesma é denegadora da justiça devida ao caso concreto e violadora do direito à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrado nos artigos 20°, nºs 1 e 4 e 268°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa. Bem andou, pois, o Senhor Juiz ao decidir como decidiu. Do erro de julgamento de Facto - Refira-se, desde já, que o julgador do TAF a quo cumpriu a lei, designadamente o preceituado no artigo 607.º, do CPC que, nos seus nºs 4 e 5, prescreve o seguinte: “(...) 4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. 5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”. Decidiu-se no Acórdão do STJ, de 10 de março de 2005, proc. 05B016, que a plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais do que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas. No mesmo sentido, o Acórdão da RC de 09/03/2010, proc. 1041/07.2TBCNT.C1: “O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.” E, o Acórdão da RL de 31/03/2011, proc. 96/06.1TBBBR.L1-2: “A alteração da decisão sobre a matéria de facto - em função da reapreciação da prova - só deve ocorrer caso o tribunal recorrido haja incorrido em patente equívoco ou erro na apreciação das provas, erro esse resultante da patente desconformidade da decisão em relação aos meios de prova.” Exarou-se, nesse Acórdão, o seguinte: “Saber se a decisão de facto deve ser alterada em função dessa reapreciação, não estando em causa a renovação dos meios de prova, é, conforme tem sido entendido por este colectivo, algo que impõe que o Tribunal recorrido, em face do princípio da livre apreciação das provas, haja incorrido em patente equívoco, erro na sua apreciação, erro esse resultante da patente desconformidade da decisão em relação aos meios de prova.” E o Acórdão da RC de 28/06/2011, no proc. 185/07.5TBANS-B.C1JTRC definiu: “Na impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal de 1ª instância, o objecto precípuo da cognição do Tribunal da Relação não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes uma apreciação e valoração autónoma da prova produzida, labor que contudo se orienta para a deteção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto. Por isso, não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento.” A este propósito e tal como sustentado pelo Professor Mário Aroso e pelo Conselheiro Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” - em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 743). Voltando ao caso concreto, não nos encontramos habilitados a mexer no probatório - pontos 5), 16), 18), 25), 26), 27) e 28). Na óptica do Apelante o ponto 5 dos factos provados encontra-se incorretamente julgado e a forma como vem formulado não retrata a realidade de facto que sucedeu. Com efeito, como se alegou no Requerimento Inicial, o médico deu alta ao doente, com a indicação para ser observado pelos serviços médicos e de enfermagem da instituição, onde se encontrava institucionalizado e que têm carater de permanência. A prova deste facto, não tido em conta nem relevado na decisão tomada e na sentença recorrida, faz toda a diferença. O ponto 16 dos factos Provados não espelha a realidade nem o procedimento da proposta e aceitação da suspensão provisória pelo recorrente e a sentença recorrida contém uma errada conceção do instituto da Suspensão Provisória. No Ponto 18 dos factos provados a sentença adere acriticamente à errada promoção e qualificação do MP, acolhida na decisão disciplinar, a qual não corresponde à realidade fatual e foi impugnada pelo recorrente que, com as provas requeridas, entre as quais as suas declarações de parte, espera demonstrar o contrário, pois, como se deixa explicado, ex abundanti, no corpo destas alegações, não se pode concluir factualmente que a morte tenha sido consequência da falha ou omissão do recorrente. Perante as limitações do Hospital 1..., perante as evidências resultantes do ..., perante a quantidade de doentes no serviço de urgência e, tendo em conta a existência de médico e enfermagem permanente na instituição e o facto do Requerente ter recomendado vigilância e acompanhamento pelo Médico e equipa de enfermagem da instituição, não era exigível melhor e maior cuidada e diligência ao médico recorrente. Se o doente piorou e não foi, de forma atempada, novamente, levado ao hospital, tal falha ou omissão, não pode ser imputada ao recorrente. Os Factos 25, 26, 27 e 28 considerados provados, resultam de um julgamento contra as exigências da lei e do direito fundamental do Recorrente. O Recorrente não recebeu a notificação do despacho de 15/06/2020, razão pela qual o que constava do Relatório comunicado ao médico para, em trinta (30) dias, apresentar provas e/ ou requerer diligências sumárias que entendesse adequadas aos esclarecimentos dos factos, não corresponde à verdade, inquinando todo o processado posteriormente. Sucede que o Requerente não recebeu a notificação do despacho de fls.13 (seja por extravio do correio, seja por contingências do contexto de pandemia vivido ao tempo). Ora, como bem enuncia a Entidade Requerida, no âmbito dos presentes autos é a seguinte a factualidade em causa: -O Requerente insurge-se contra a deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Médicos que, em acórdão, proferido no âmbito do processo 45/2024 (CS), determinou a sua suspensão pelo período de 6 meses, por factos cuja gravidade determina a aplicação desta que é a segunda sanção disciplinar mais gravosa. -Da apreciação disciplinar resulta que: -A 26.03.2018, pelas 19:40, «BB» sofreu queda da própria altura na casa de Repouso Nossa Sra. do Socorro, em ..., tendo sido transportado para SU do Hospital 1.... -Às 21:18 foi observado pelo ora requerente tendo a este referido cefaleias, cervicalgia e dores nos membros inferiores. -O requerente determinou a realização de estudo radiológico (..., crânio e bacia). -Teve alta com diagnóstico de traumatismo na coluna pelas 22:41. -As funcionárias do Lar, que foram buscar o paciente verificaram que este “não se segurava nas pernas”. -O paciente regressou a 29.03.2018, ao SU do Hospital 1..., por agravamento da perda de força dos membros inferiores tendo daí sido enviado para o Hospital 3..., na .... -Aí realizou TAC que evidenciou fratura somática C5-6, fratura tipo chance D10, fraturas das apófises transversas D9 a L1 e 10ª,11ª e 12ª costelas esquerdas. -A 30.03.2018, pelas 2:00, foi transferido para o Hospital 5..., ... onde ficou aí ao cuidado do Serviço de Neurocirurgia. -No momento da admissão o paciente estava tetraplégico. -Às 11:25, o paciente evidenciou agravamento do quadro geral, tendo sido avaliado um mau prognóstico vital, sem indicação para medidas invasivas. -«BB» faleceu no dia 30/03, pelas 14:40. -Do relatório da autópsia resulta que a morte foi devida a lesões traumáticas vertebro-medulares (fratura C5-C6 com amolecimento e fratura de D10 com secção medular). -A omissão do dever de cuidado a que o requerente estava obrigado foi causa direta e necessária da morte de «BB», que poderia ter sido evitada caso o requerente tivesse assegurado a realização de TAC, que permitiria um diagnóstico e o tratamento da doença. -Sabia o requerente que as legis artis lhe impunham, em face do quadro clínico, a realização de TAC à coluna. -A morte de «BB» foi consequência direta das omissões do requerente. -O Ministério Público propôs a suspensão provisória do processo por um período de 18 meses, com a obrigação do ora requerente, ali arguido, pagar 6.000,00€ a instituições de Solidariedade Social. -A suspensão provisória foi aceite pelo requerente e ratificada por um magistrado judicial. -Foi ainda determinada a emissão de certidão com remessa de cópia da suspensão provisória para o Conselho Distrital respetivo da Ordem dos Médicos. -Para fundamentar a sua atuação/decisão o Ministério Público teve em consideração o Processo Clínico do doente e o Parecer do CML-INML, que teve como relator o Senhor Prof. Doutor Gonçalves Ferreira. -A 15 de junho de 2020, no âmbito do processo disciplinar, foi determinada a notificação do arguido para que este tivesse a oportunidade de se pronunciar sobre os factos que lhe eram imputados. -Notificação que ocorre a 26 de junho de 2020, através do ofício com a referência SRCOM/2020/22294. -Notificação recebida a 24 de junho de 2020, conforme registos de pesquisa de objeto dos CTT (comprovativo juntos aos autos a fls. 14-B). -O arguido, ora requerente, nada disse. -A 6 de junho de 2023, através do ofício com a referência 30418544, o Ministério Público remete aos autos do procedimento disciplinar: relatório de autópsia; registos clínicos; parecer do CML do INML. -No âmbito do procedimento disciplinar, tramitado no Conselho Disciplinar Regional do Centro, foi deduzido despacho de acusação, a 17 de julho de 2023. Do mesmo resulta: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] -O requerente foi notificado do referido despachado de acusação (a 31 de julho de 2023), através do ofício com a referência S-SRCOM/2023/1283, para, querendo, apresentar a sua defesa. -Conforme registo dos CTT, a notificação terá sido entregue a 9 de agosto de 2023. -O requerente apresentou, através do seu mandatário, defesa no dia 29 de agosto de 2023. -Na referida defesa invoca, sucintamente: a aplicação da Lei da Amnistia; a ausência de notificação do despacho de 15/06/2020; a suspensão provisória do processo-crime; que a sua atuação foi correta e diligente. -Junta 4 documentos e requer a inquirição de 3 testemunhas. -A prova documental foi admitida, quanto à prova testemunhal foi requerido que indicasse os factos a que cada testemunha deveria depor e se o requerente se opunha à prestação de depoimentos escritos. -O requerente disse nada ter a opor aos depoimentos escritos. -Estes foram juntos e constam de fls. 150 e ss. do processo instrutor (cuja certidão se junta). -Os factos da acusação, após produzida a prova, nomeadamente a requerida pelo ora requerente, foram dados como provados. Ora, na fundamentação da sentença o Senhor juiz, no que tange ao ponto 5) da factualidade tida por assente, explicou: Importa notar que a factualidade apurada demonstra que o Requerente, no dia 26.03.2018 determinou a realização de ... à coluna lombar, à coluna dorsal, à coluna cervical, ao crânio e à bacia, tendo emitido diagnóstico de traumatismo na coluna. Porém, mesmo em face desse diagnóstico, conferiu alta ao paciente, para acompanhamento pelo seu médico assistente, cerca de 1 hora e 40 minutos após a sua entrada no serviço de urgência do Hospital 1..., o que foi unanimemente considerado insuficiente pelo INMLCF, pela Ordem dos Médicos e pelo subscritor do parecer que o Requerente juntou ao processo disciplinar. Por todos é considerado que o Requerente deveria ter mantido o paciente no Hospital durante um maior período de tempo (para além da 1 hora e 40 minutos que ali permaneceu) para vigilância da sua evolução e observação de eventuais alterações neurológicas. E continuou: Por conseguinte, a conduta imputada ao Requerente não foi apenas ter mantido o paciente por tempo insuficiente em observações no serviço de urgência. Foi mais. Foi também não ter realizado ou, na sua impossibilidade (nomeadamente por não dispor de equipamento para o efeito no hospital em que se encontrava), não ter providenciado pela realização de todos os exames complementares de diagnóstico necessários a aferir a patologia apresentada e que seriam adequados em face do quadro sintomático apresentado pelo doente. X A propósito dos pontos 16) e 18) o Tribunal fez notar: Ora, contrariamente ao que o Requerente refere, a suspensão provisória do processo não é algo a que ele adere mediante condição ou opondo-lhe quaisquer reservas. Se concorda, adere e pronto. Quem coloca condições, mediante injunções ou regras de conduta, para a suspensão provisória do processo é o Ministério Público, ficando, depois, a decisão de suspensão provisória do processo dependente da concordância do juiz de instrução. Donde, carecem, em absoluto, de sentido as considerações feitas pelo Requerente acerca do teor dos requerimentos que apresentou junto do Ministério Público na fase de inquérito do processo crime [pontos 27. e 28. do probatório], pois que as mesmas não retiram qualquer validade à suspensão provisória do processo. Ademais, tais requerimentos são posteriores à data de aceitação, pelo Requerente, da suspensão provisória do processo, do despacho que a determina, da decisão do juiz de instrução criminal que com ela concorda e até da comunicação dessa suspensão pelo Ministério Público à Requerida [pontos 16. a 21. do probatório]. Não obstante, o certo é que a consideração do teor desses requerimentos em nada contamina a decisão disciplinar de qualquer erro de facto, pois que a circunstância de o Requerente ter formulado quaisquer considerações junto do Ministério Público na fase de inquérito do processo crime não constitui qualquer facto a apreciar em sede disciplinar, pois que, como se referiu, não configura qualquer assunção de culpa por parte do arguido a aceitação da suspensão provisória do processo. Pelo que, competia à Requerida - como fez - instruir os autos de processo disciplinar, mediante recolha de prova do ilícito disciplinar, seguida de dedução de acusação, audição do arguido, realização das diligências de prova por este requeridas e não consideradas pelo instrutor como dilatórias ou inúteis para a decisão do processo e terminando com uma decisão final. E bem vistos os autos de processo disciplinar, com especial incidência na decisão disciplinar ora suspendenda, é possível constatar que nenhum erro de facto deles dimana com os contornos descritos pelo Requerente. X Também a propósito dos pontos 25) a 28) o Tribunal a quo foi claro e exaustivo ao apontar: O Requerente invoca que não foi notificado do despacho proferido em 15.06.2020 pelo Instrutor do processo disciplinar que determina o seguinte: “Notifique-se o arguido para, querendo, se pronunciar, no prazo de 30 dias, sobre os factos que lhe são imputados com base no despacho proferido em 02/03/2020, no âmbito do Proc. n.º 898/18.... (...) podendo requerer, se assim o entender, diligências sumárias de prova que considere relevantes para o seu esclarecimento. Mais se informa que esta comunicação não tem carácter de acusação.” Para tanto, sustenta que não recepcionou o ofício de notificação que consta do processo administrativo e ao qual o operador do serviço postal se refere, no seu website, como “objeto entregue”. Ora, contrariamente ao que o Requerente invoca no artigo 30º do r.i., não é à Requerida que cabe o ónus da prova da notificação daquele despacho, pois que esta tem documentalmente comprovada a expedição do ofício de notificação e a comprovação emitida pelo operador do serviço postal de que a mesma foi entregue ao seu destinatário - o ora Requerente. Ao invés, é ao Requerente que cabe a ilisão da presunção legalmente estabelecida da sua notificação ao terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. E prosseguiu: Todavia, o Requerente limitou-se, no procedimento administrativo, a invocar a não notificação, não carreando para o processo administrativo qualquer prova destinada a demonstrar o não recebimento daquela notificação. Além disso, a prova que consta do processo administrativo evidencia a notificação daquele despacho ao Requerente, nada logrando este em demonstrar o contrário, quer porque não alegou nada de concreto no sentido dessa ausência de recebimento, quer porque nenhuma prova fez desse facto no procedimento administrativo. Aliás, tendo produzido prova testemunhal e efectuada uma minuciosa análise desta, manifesto é que tal prova não se debruçou, em momento algum, sobre esta matéria. Pelo que, não logrou o Requerente abalar a presunção de perfeição da notificação, i.e., do recebimento da notificação constante do processo administrativo. Mas ainda que assim não fosse, a verdade é que, tal despacho, apenas determinou a notificação do Requerente para se pronunciar, a título prévio, sem que houvesse sido feita qualquer acusação, sobre a matéria que havia sido comunicada pelo Ministério Público e que constava do despacho que determinou a suspensão provisória do processo de inquérito criminal. (…) Além disso, estabelece o RDOM, no seu art.º 31º, n.º 3, que a notificação da decisão de instauração de processo disciplinar e para efeitos de exercício do direito de audição considera-se efectuada, ainda que a mesma seja devolvida, não dando lugar à repetição da diligência. Ora, ainda que o Requerente sustente que não recebeu o respectivo ofício de notificação, a verdade é que o mesmo não foi devolvido à Requerida pelo operador do serviço postal, tendo este, no seu website, a informação de que a mesma foi entregue. Donde, não se impunha à Requerida, de acordo com as regras quer do RDOM quer do CPA, a sua repetição. Todavia, a repetição daquele acto seria inútil, porquanto a garantia do direito de audiência do Requerente e de participação no processo disciplinar foi integralmente assegurada no que nele é relevante, não tendo sido o Requerente privado de qualquer dos seus direitos de defesa. Resulta assim do exposto, que a matéria de facto dada como assente foi corretamente decidida, de acordo com a prova produzida nos autos, e exemplarmente subsumida ao Direito aplicável. O Tribunal a quo explicou devidamente os alicerces da matéria que englobou no probatório. Não se deteta qualquer erro, mormente grosseiro, palmar, ostensivo na avaliação dos factos levada a cabo pelo Tribunal. O probatório na sua integralidade, mormente nos pontos suscitados pelo Recorrente, mostra-se coerente e assertivo e após, bem enquadrado no Direito. Assim, porque entendemos, na sequência dos ensinamentos acima enunciados, que: -a modificação da matéria de facto deve ser feita com parcimónia; -não se encontra qualquer erro nos pressupostos de facto em que, em sede disciplinar, foi assente a sanção aplicada; -só a acção principal (aliás, já instaurada) será a sede própria para, com todo o cuidado e de forma plena e integral, indagar com profundidade o que se passou, não buliremos no probatório. Ademais, a modificação da factualidade dada como provada não teria virtualidade para alterar o segmento decisório da sentença proferida nesta lide cautelar e acima transcrita. Do mérito/fundo da causa - Como é sabido, os critérios de decisão de que depende a concessão das providências cautelares encontram-se, fundamentalmente, fixados no art.º 120º do CPTA, que dispõe: “1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 – Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.” (…) São, pois, requisitos do procedimento cautelar: - Fumus Boni iuris (a aparência de bom Direito), sendo que neste preceito a probabilidade de a pretensão formulada ou a formular no processo principal vir a ser julgada procedente, é essencial para sua concessão. - Periculum in mora, que se traduz no “(…) fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (…)” Critério da Proporcionalidade, ou Ponderação de Interesses consagrado no art.º 120.º/2, o qual se manifesta quando “…devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa…” Passando à apreciação do pedido do Requerente, consideramos, à semelhança do Tribunal a quo, que não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para que possa ocorrer a concessão desta providência cautelar. Vejamos, embora não pela ordem analisada na sentença sob recurso, Do Fumus Boni Iuris - Requisito do fumus boni iuris (aparência do bom direito) e fumus non malus iuris, do n.º 1 do art.º 120.º - Este critério visa aferir da evidência da procedência da ação ou da manifesta falta de fundamento da pretensão do requerente, bastando-se a norma com um juízo perfunctório, necessariamente sumário e provisório, sobre a bondade da pretensão formulada ou a formular no processo principal (vide Acórdão do STA de 11/09/2012, no proc. 437/2012). Voltando ao caso concreto, ponderados os alegados vícios imputados pelo Requerente, o Tribunal a quo considerou, e bem, que o Requerente se limitou, no procedimento administrativo, a invocar a não notificação, não carreando para o processo administrativo qualquer prova destinada a demonstrar o não recebimento daquela notificação. Além disso, a prova que consta do processo administrativo evidencia a notificação daquele despacho ao Requerente, nada logrando este em demonstrar o contrário, quer porque não alegou nada de concreto no sentido dessa ausência de recebimento, quer porque nenhuma prova fez desse facto no procedimento administrativo. Aliás, tendo produzido prova testemunhal e efectuada uma minuciosa análise desta, manifesto é que tal prova não se debruçou, em momento algum, sobre esta matéria. Pelo que, não logrou o Requerente abalar a presunção perfeição da notificação, i.e., do recebimento da notificação constante do processo administrativo. Mas ainda que assim não fosse, a verdade é que, tal despacho, apenas determinou a notificação do Requerente para se pronunciar, a título prévio, sem que houvesse sido feita qualquer acusação, sobre a matéria que havia sido comunicada pelo Ministério Público e que constava do despacho que determinou a suspensão provisória do processo de inquérito criminal. Ora, o art.º 203º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, aplicável subsidiariamente ao RDOM ex vi art.º 13º deste Regulamento, estabelece, no seu n.º 1, que “é insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do trabalhador em artigos de acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade”. In casu, o Requerente não foi privado de nenhum dos seus meios de defesa, sequer deixou de ser ouvido em qualquer matéria da acusação deduzida pelo Instrutor do processo disciplinar. Pelo contrário, analisado o processo disciplinar, conclui-se que ao Requerente foram garantidos todos os direitos procedimentais legalmente previstos, tendo sido recolhidos, ainda que por escrito, os depoimentos das testemunhas que arrolou com a sua defesa. E sobre todos os aspectos da sua defesa e do recurso que apresentou para o Conselho Superior da Ordem dos Médicos foi emitida pronúncia pela Requerida. Além disso, estabelece o RDOM, no seu art.º 31º, n.º 3, que a notificação da decisão de instauração de processo disciplinar e para efeitos de exercício do direito de audição considera-se efectuada, ainda que a mesma seja devolvida, não dando lugar à repetição da diligência. Ora, ainda que o Requerente sustente que não recebeu o respectivo ofício de notificação, a verdade é que o mesmo não foi devolvido à Requerida pelo operador do serviço postal, tendo este, no seu website, a informação de que a mesma foi entregue. Donde, não se impunha à Requerida, de acordo com as regras quer do RDOM quer do CPA, a sua repetição. Todavia, a repetição daquele acto seria inútil, porquanto a garantia do direito de audiência do Requerente e de participação no processo disciplinar foi integralmente assegurada no que nele é relevante, não tendo sido o Requerente privado de qualquer dos seus direitos de defesa. Concluiu, com acerto, o Senhor Juiz que este vício não logrará proceder em sede de acção principal, não demonstrando, assim, o Requerente a existência de fumus boni iuris. Do periculum in mora - Nas palavras do legislador o periculum in mora traduz-se no “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar [ou ver reconhecidos] no processo principal”. As providências cautelares visam impedir que durante a pendência de qualquer ação principal a situação de facto se altere de modo a que a decisão nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia ou parte dela (obviar a que a decisão judicial não se torne numa decisão “puramente platónica”). Nessa medida, o requisito encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. Ressuma, pois, do atrás exposto e no que releva em sede desta providência cautelar, que os prejuízos de difícil reparação serão os que advirão da não decretação da pretensão cautelar de suspensão da eficácia do ato em crise e que, pela sua irreversibilidade, tornam extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, gerando danos que, pese embora suscetíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se revela contudo insuficiente para repor ou reintegrar a esfera jurídica do requerente, devolvendo-lhe a situação em que ele se encontraria não fora a execução havida daquele ato. Já se estará em presença duma situação de facto consumado quando se revele de todo em todo impossível a reintegração específica da esfera jurídica daquele mesmo requerente, tendo por referência a situação jurídica e de facto para ele existente no momento da respetiva lesão. Tratando-se de requisitos de verificação cumulativa, a falência do requisito - fumus boni iuris - (aparência do direito ou do reconhecimento de uma situação jurídica subjectivamente titulada) bastaria de per se para improceder a providência cautelar e, consequentemente, a medida urgente reclamada. Não obstante, como se viu, o Tribunal enfrentou e afastou o preenchimento do pressuposto periculum in mora. Segundo o preceito visado, repete-se, o periculum in mora traduz-se no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar (ou ver reconhecidos) no processo principal. Em suma, De notar ainda que, se é certo que em relação ao juízo de probabilidade da existência do direito invocado, o legislador se contenta com que o mesmo possa ser de mera verosimilhança, já quanto aos critérios a atender na apreciação do periculum in mora os mesmos devem obedecer a um maior rigor na apreciação dos factos integradores de tal requisito, por forma a evitar a concessão indiscriminada de proteção cautelar. Ora, na situação dos autos, o periculum in mora não pode considerar-se verificado. In casu, não pode olvidar-se que concorrem interesses públicos dignos de protecção legal de valor incomensuravelmente superior aos interesses particulares do Requerente. Tal como já mencionámos, a justa composição dos interesses em jogo exige que o tribunal proceda, em cada caso, à ponderação equilibrada dos interesses concretamente em presença, balanceando os eventuais riscos que a atribuição da providência possa envolver para os interesses públicos e/ou privados contrapostos aos do requerente com a magnitude dos danos que a sua recusa possa causar ao requerente - Prof. Mário Aroso em Manual de Processo Administrativo, 2010, págs. 479 e 480. Pelo exposto, por se mostrarem superiores os danos para o interesse público que resultariam de uma concessão da providência face aos danos para os interesses privados resultantes da sua recusa, sempre se impunha a recusa da proteção cautelar. Da não aplicação da Lei da amnistia - E, assim sendo, por também aqui nos revermos no segmento decisório do Tribunal recorrido, impõe-se a manutenção da sentença no ordenamento jurídico. |