Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00388/05.7BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/27/2007
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Dr. Antero Pires Salvador
Descritores:APOSENTAÇÃO ANTECIPADA
DL N.º 116/85
PREJUÍZO PARA O SERVIÇO
ADITAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I. A decisão acerca da (in) existência de prejuízo para o serviço --- requisito para a aposentação antecipada, ao abrigo do Dec. Lei 116/85, de 19/4 ---cabe ao dirigente máximo do serviço e não a órgãos intermédios.
II. São os dirigentes máximos dos serviços da Administração que têm conhecimento dos objectivos futuros dos mesmos e não necessariamente os dirigentes intermédios.
III. Inexiste razão para aditamento de matéria de facto, se da mesma sempre resultaria idêntica decisão judicial.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:02/09/2007
Recorrente:T...
Recorrido 1:Adm. Regional de Saúde do Centro
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
RELATÓRIO
1 . T…, casada, funcionária pública e residente na Rua …, inconformada com o acórdão proferido nos autos, veio interpor o presente recurso jurisdicional, da decisão do TAF de Coimbra, datada de 11 de Outubro de 2006, que julgou improcedente a acção administrativa especial e, em consequência, absolveu a Ré ADMINISTRAÇÃO REGIONAL de SAÚDE do CENTRO do pedido formulado, que consistia, por um lado, na anulação do despacho de 24/3/2005 (onde se considerou existir prejuízo para o serviço na aposentação antecipada da recorrente) e, por outro, na condenação da recorrida à prática do acto devido, ou seja, remessa, de imediato, do processo de aposentação, requerido pela recorrente, ao abrigo do Dec. Lei 116/85, de 19/4, à Caixa Geral de Aposentações.
***
A recorrente formulou as seguintes conclusões (cfr. fls. 113 e ss. dos autos), findas as quais termina pela revogação da sentença recorrida :
a) No despacho saneador, ao fixar a matéria de facto, a Mmª juíza ignorou toda a factualidade alegada nos art.s 32º, 33º, 35º e 36º da p.i. e que, salvo o devido respeito, era e é relevante para a apreciação da questão a dirimir nos presentes;
b) matéria essa que não foi contrariada pela Ré, resultando, até, do que alegou nos art.s 24º a 27º da sua Contestação, que a aceitou, pelo que, face ao que se estabelece no nº 4 do art. 83º do CPTA, o Tribunal não podia deixar de considerar assente tal factualidade.
c) a Mmª Juíza deveria ter fixado, para além da que deu como assente, a seguinte matéria de facto alegada na p.i., por ser relevante para apreciar toda a matéria em discussão nos presentes autos:
- não se encontravam implementados projectos que consubstanciassem um significativo aumento de trabalho em relação a anos anteriores ( art. 32º);
- estavam projectados até menos acções de formação do que em anos anteriores e que a autora conseguiu, com os mesmos recursos, levar a bom porto, reconhecidamente, com elevado êxito ( art. 33º);
- tendo a autora estado doente durante um período significativo de tempo no ano de 2004, não houve necessidade de proceder à sua substituição ( art. 35º);
- tendo a autora regressado àquele serviço, veio a constatar já ter sido, na prática, “dispensada” do mesmo, o que a levou a ter de mudar de serviço ( art. 36º)
d) Pelo que, este Tribunal, face aos poderes de julgamento que lhe são atribuídos pelo art. 149º do CPTA, não pode deixar de decidir dar como assente tal factualidade. O que se requer.
Por outro lado e sem prescindir:
e) No Acórdão recorrido julgando-se improcedentes todos os vícios, julgou-se improcedente a acção , absolvendo-se o Réu ;
f) salvo o devido respeito, da análise da factualidade alegada nos autos – quer da fixada no despacho saneador, quer da que supra se alegou e que não podia ser ignorada no Acórdão recorrido - torna-se evidente o erro de facto grosseiro de que padece o acto impugnado.
g) Na verdade, o prejuízo invocado no acto impugnado assentou, exclusivamente, no argumento vertido no ponto 5 da informação da Directora do Serviço de Planeamento e Apoio Técnico da ARS – Centro de fls ...., supra transcrita, sobre que recaiu o despacho de “ Indefiro “ datado de 24-03-2005 do Presidente do Conselho de Administração da ARS – Centro ( Cf. pontos 12 e 13 da matéria de facto assente );
h) Só que tal fundamento não era verdadeiro, porquanto:
- não se encontravam implementados projectos que consubstanciassem um significativo aumento de trabalho em relação a anos anteriores;
- estavam projectados até menos acções de formação do que em anos anteriores;
- tendo a autora estado doente durante um período significativo de tempo no ano de 2004, não houve necessidade de proceder à sua substituição;
- tendo a autora regressado àquele serviço, veio a constatar já ter sido, na prática, “dispensada” do mesmo, o que a levou a ter de mudar de serviço;
i) Só assim se explicando e compreendendo a posição de todos os responsáveis directos da Autora - aqueles que melhor conheciam a realidade do trabalho a realizar e a necessidade da presença da Autora – i. é, os pareceres , informações e despacho que produziram e que se encontram vertidos nos pontos 2, 3 e 4 da matéria de facto assente.
j) Que só foi contrariada pela informação supra referida da Directora do Serviço de Planeamento e Apoio Técnico da ARS – Centro de fls...., informação essa que, porém, não tinha qualquer sustentação na realidade prática do serviço.
k) E foi essa informação errónea que sustentou o acto impugnado proferido pelo Presidente do Conselho de Administração da ARS – Centro.
l) Pelo que, o mesmo padece de erro de facto grosseiro que torna inválida a sua decisão e deve determinar a sua consequente anulação.
m)Em face da existência de erro de facto grosseiro, o acto impugnado veio a violar a lei e, em especial, o disposto nos art.s 1º e 3º do D.L. nº 116/85.
Por outro lado, ainda, e também sem prescindir:

n) O acto impugnado sofre dos demais vícios que lhe foram assacados na p.i. e, em especial, dos vícios de violação dos princípios da Boa Fé, da Igualdade e da Justiça;

o) sendo que quanto ao primeiro deles é manifesto que a administração não se relacionou com a A., funcionária com longos anos de serviço, de modo a suscitar a confiança na sua ( da administração ) actuação.
p) Na verdade, pese embora no procedimento que levou ao acto impugnado já nenhuma referência seja feita à Circular Normativa do Departamento de Modernização dos Recursos Humanos da Saúde nº 15 de 02.12.02 é manifesto que o incumprimento do prazo legal no finalizar do procedimento só se pode ter ficado a dever à previamente anunciada publicação de tal Circular, sendo manifesto que foi a orientação política consagrada na mesma que esteve na base da decisão e não qualquer “ prejuízo para o serviço” como tudo ressalta do conjunto da matéria de facto e do Processo Administrativo Instrutor.
q) Também a violação dos princípios da Igualdade e da Justiça nos parecem resultar, com clareza, do percurso factual vertido nos autos.
r) E isto porque não pode ser indiferente à actuação da Administração, no momento de decidir uma antecipação legal da aposentação, o percurso profissional de um funcionário, sob pena de não utilizar critérios de justiça e de igualdade;
s) não podendo, igualmente, aceitar-se o tratamento diferenciado de situações similares, mesmo que os funcionários sejam de serviços e/ou entidades diferentes, uma vez que todos pertencem á mesma entidade “ Estado “ .
t) Ao decidir, como decidiu, o Acórdão recorrido cometeu erro de julgamento em violação do que se estabelece no art. 94º do CPTA e 653º do C.P.C.;
u) violando, de igual modo, o disposto nos art.s 1º e 3º do D.L. nº 116/85 e art.s 5º, 6º e 6º A do CPA e 13º da CRP.
v) Pelo que, deve ser revogado, com as legais consequências”
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Notificada das alegações, apresentadas pela recorrente, a recorrida ARS – Centro, não apresentou contra alegações.
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O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do artº-. 146º-. do CPTA, nada disse.
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Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA.

II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO:
O Acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto :
1. A Autora requereu, através do requerimento datado de 30-09-2002, a sua aposentação ao abrigo do Decreto Lei nº 116/85, de 19 de Abril e do nº 1 do artigo 37º do Decreto Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro (estatuto da aposentação) conjugado com o Decreto Lei nº 361/98, de 18 de Novembro (Pensão Unificada), tendo sido o respectivo processo de aposentação enviado em 21-10-2002 ao Presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Centro através de ofício subscrito pela Directora de Serviços A... M... C... C....
- documentos nº 1, nº 2 e nº 3 do PA
2. Sobre o requerimento de 30-09-2002, foi aposta de forma manuscrita e subscrita pela Chefe de Serviço da Sub-Região de Saúde de Coimbra, a informação datada de 10-10-2002, com o seguinte teor:
«Relativamente ao pedido de aposentação da Drª T... e tal como é afirmado no seu requerimento, o SFP tem presentemente em exercício efectivo de funções três técnicos superiores, sendo meu parecer que o mesmo pode cumprir cabalmente as funções que lhe estão confiadas com o contributo de dois Técnicos Superiores.
À consideração de Vª Exª
- documento nº 1 do PA
3. Sobre o requerimento de 30-09-2002, mencionado em 1 supra, foi aposta de forma manuscrita e subscrita pela Directora de Serviços, A... M... C... C..., a seguinte menção datada de 15-10-2002:
«À consideração de Vª Exa., com parecer favorável.»
- documento nº 1 do PA
4. Sobre o requerimento de 30-09-2002, mencionado em 1 supra, foi aposta de forma manuscrita e subscrita pelo Coordenador, Fernando de Almeida, a seguinte menção datada de 15-10-2002:
«Face ao informado, autorizo
- documento nº 1 do PA
5. Do Processo Administrativo consta a informação datada de 22-12-2002, subscrita pela Directora de Serviços de Planeamento e Apoio Técnico, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração da ARS-Centro, com o assunto: “Pedido de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril” com o seguinte teor:
«Conforme processo anexo, a Dr.ª T…, Técnica Superior Principal, colocada no serviço de Formação de Divisão de Gestão de Recursos Humanos, requereu a aposentação voluntária de funcionários ou agentes com 36 anos de serviço independentemente da idade, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril.
A entidade competente para a decisão é o Presidente do Conselho de Administração da ARS, ao abrigo do ponto 20 do mapa II anexo à Lei n.° 49/99, de 22 de Junho, conjugado com o nº. 1 do artigo 5° do Decreto-Lei n.° 335/93, de 29 de Setembro.
Nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril, a funcionária poderá aposentar-se, desde que não haja prejuízo para o serviço.
A Circular Normativa do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde nº. 15, de 02/12/2002, determina que a autorização para aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril, deve ser devidamente fundamentada, através, designadamente, da demonstração de que se encontra garantido o funcionamento normal dos serviços e que não há diminuição da actividade e da prestação de cuidados de saúde.
É ainda referido que não podem ser autorizados nem celebrados contratos que se destinem à substituição de funcionários ou agentes a quem tenha sido concedida autorização para aposentação ao abrigo do supra referido diploma.
Após análise do processo, afigura-se que se trata de uma técnica superior qualificada e experiente na área da Formação, cuja aposentação, neste momento, acarretaria necessariamente inconveniente para o serviço, face à projectada implementação de grande volume de projectos formativos no âmbito do IIl Quadro Comunitário de Apoio que se vai desenvolver nos anos 2004 a 2006, e cuja participação se toma indispensável.
Face ao exposto, propõe-se o indeferimento do pedido apresentado
- documento nº 5 do PA
6. Sobre aquela informação foi aposta pelo Presidente do Conselho de Administração da ARS-Centro a menção datada de 26-12-2002 “Concordo
- documento nº 5 do PA
7. Pelo ofício datado de 02-01-2003, subscrito pelo Vogal do Conselho de Administração da ARS-Centro, foi devolvido ao Coordenador Sub-Regional de Saúde de Coimbra, entre outros, o processo de aposentação da Autora, extraindo-se o seguinte daquele ofício:
«Junto se devolvem a V. Exª os processos em referência, considerando que face ao disposto na circular nº 15 do Departamento da Modernização e Recursos da Saúde e às funções desempenhadas pelos epigrafados, não é possível prosseguir as aposentações ao abrigo do Dec-Lei nº 116/85, de 19 de Abril.»
- documento nº 6 do PA
8. Por sentença datada de 19-10-2004 o Tribunal Administrativo de Circulo de Coimbra proferida no Processo de Recurso Contencioso de Anulação nº 225/03 interposto pela Autora, anulou o despacho de 26-12-2002 do Presidente do Conselho de Administração da ARS-Centro, mencionado em 3 supra, por verificação do vício de falta de audiência prévia.
- documento nº 21 do PA
9. No seguimento da sentença de 19-10-2004 mencionada em 8 supra, foi subscrita pela Directora do Serviço de Planeamento e Apoio Técnico da ARS-Centro, Alda Maria Rebelo, e dirigida ao Presidente do Conselho de Administração da ARS-Centro, a proposta datada de 30-11-2004, com o seguinte teor:
«1. Por despacho do Exm.° Presidente do Conselho de Administração desta Administração Regional de Saúde, de 26/11/2002, foi exarado despacho de indeferimento do pedido de aposentação voluntária da epigrafada ao abrigo do disposto no Dec.-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril.
2. Tendo a requerente interposto recurso contencioso de anulação do referido despacho, foi concedido provimento ao recurso pelo Tribunal Administrativo de Coimbra, por não ter sido previamente efectuada audiência prévia da interessada, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
3. Analisado o processo pelo Gabinete Jurídico desta Administração Regional de Saúde, foi determinado cumprir a decisão, pelo que se propõe que se mantenha a informação desta DSPAT, de 22 de Dezembro de 2002, e o despacho de concordância como proposta de decisão e seja efectuada a audiência prévia escrita da interessada nos termos dos artigos 100.° e 101.° do Código de Procedimento Administrativo.»
- documento nº 23 do PA
10. Foi remetido à Autora o ofício datado de 03-01-2005, subscrito pelo Presidente do Conselho de Administração da ARS-Centro, com o assunto “Recurso Contencioso de Anulação nº 225/03”, acompanhado da proposta mencionada em 9 supra, com o seguinte teor:
«Em cumprimento da sentença do Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra sobre o recurso em epígrafe, junto se remete para audiência de V. Exª, nos termos do art. 100º do Código de Procedimento Administrativo, a proposta de decisão relativa ao requerimento de aposentação ao abrigo do Dec.-Lei nº 116/85, de 19 de Abril.»
- documento nº 22 do PA
11. No seguimento do ofício de 03-01-2005, mencionado em 10 supra, a Autora pronunciou-se através de requerimento datado de 18-01-2005, constante do documento nº 24 do Processo Administrativo.
- documento nº 22 do PA
12. Pela Directora do Serviço de Planeamento e Apoio Técnico da ARS-Centro, A... M.... R..., foi subscrita e dirigida ao Presidente do Conselho de Administração da ARS-Centro, a informação com o seguinte teor: « 1. Por despacho do Exm° Presidente do Conselho de Administração desta Administração Regional de Saúde, de 26/11/2002, foi indeferido o pedido de aposentação da Técnica Superior Principal do quadro da Sub-Região de Saúde de Coimbra ao abrigo do disposto no Dec-Leí n.° 116/85; de 19 de Abril.
2. Tendo a mesma interposto recurso contencioso de anulação do referido despacho, e face à decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, foi por despacho de 30/XI104; determinado efectuar a audiência prévia da requerente, nos termos dos artigos 100.° e 101.° do Código Procedimento Administrativo relativamente à proposta de indeferimento.
3. Nos termos dessa Audiência, a requerente alega o seu direito à aposentação e a inexistência de prejuízo.
4. Os referidos fundamentos tinham já sido invocados na reclamação indeferida por despacho do Presidente do Conselho de Administração de 03/03/03.
5. Com efeito, o Dec.-Lei n.° 116/85, de 18 de Abril, não confere o direito à aposentação, mas apenas a faculdade de aposentação desde que não haja prejuízo para o serviço.
6. Considera-se, pois, fundamentada a existência de prejuízo para o serviço "face à projectada implementação de grande volume de projectos formativos no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio que vai desenvolver-se nos anos 2004 e 2005 e cuja participação se toma indispensável".
7. Neste enquadramento, será de despachar, em conformidade, a proposta de indeferimento. »
- documento nº 26 do PA
13. Sobre aquela informação foi aposta pelo Presidente do Conselho de Administração da ARS-Centro a menção datada de 24-03-2005 Indefiro.
- documento nº 26 do PA
14. Foi remetido à Autora o ofício datado de 01-04-2005, subscrito pelo Presidente do Conselho de Administração da ARS-Centro, com o assunto “Drª T.... J... V.... A... – Pedido de Aposentação ao abrigo do Dec-Lei nº 116/85, de 19 de Abril”, com o seguinte teor:
«Relativamente ao assunto em epígrafe e para os devidos efeitos, junto se remete a V. Exª informação técnica na qual recaiu despacho do Senhor Presidente do Conselho de Administração desta Administração Regional de Saúde.»
- documento nº 25 do PA

2 . MATÉRIA de DIREITO:
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva na decisão quanto aos seguintes pontos :
A – impugnação / ampliação da matéria de facto;
B - análise do acórdão recorrido, questionado quanto à análise e decisão dos vícios imputados ao acto impugnado, assim repartidos:
B - 1 --- erro nos pressupostos de facto e de direito; e,
B - 2 --- violação dos princípios da boa fé, da igualdade e da justiça.
**
A – Quanto à impugnação / ampliação da matéria de facto
Nos termos das conclusões a) a d), a recorrente refere que a Mª-. Juíza a quo ignorou factualidade, por si alegada, que, no seu entender, é relevante para a decisão dos presentes autos.
Concretizando!
A recorrente pretende, não tanto impugnar a matéria dada como assente, mas antes, ampliar a mesma factualidade, com o aditamento do substrato fáctico, inserto nos arts. 32º-., 33º-., 35º- e 36º-. da petição, que, no seu entendimento, não foi contrariada pela recorrida, que, nos termos dos arts. 24º- a 27º- da contestação, até a aceitou, a saber :
Artº-. 32º-. - não se encontravam implementados projectos que consubstanciassem um significativo aumento de trabalho em relação a anos anteriores;
Artº-. 33º-. - estavam projectados até menos acções de formação do que em anos anteriores e que a autora conseguiu, com os mesmos recursos, levar a bom porto, reconhecidamente, com elevado êxito;
Artº-. 35º-. - tendo a autora estado doente durante um período significativo de tempo no ano de 2004, não houve necessidade de proceder à sua substituição);e,
Artº-. 36º-. - tendo a autora regressado àquele serviço, veio a constatar já ter sido, na prática, “dispensada” do mesmo, o que a levou a ter de mudar de serviço.
*
Antes de mais, convém referir que, nos termos do disposto no artº-. 712º-do Cód. Proc. Civil, ex vi, do artº-. 140º-. do CPTA, "1. A decisão do tribunal da 1ª-. instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa…

4 . Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº-. 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação [aqui TCA] anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª-. Instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta …".
Quanto a esta matéria, em concreto, a recorrida, nos referidos arts. 24º- a 27º- da sua contestação - fls. 43 e 44 dos autos – não a contradita, mas refere que, no planeamento, nos objectivos da ARS - Centro está prevista a implementação de grande volume de projectos formativos, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio, sendo que esse planeamento deverá ser efectuado com a necessária antecedência e daí a necessidade de manutenção do contributo da recorrente ao serviço, verificando-se, em consequência, prejuízo para o serviço na aposentação antecipada da mesma.
Referimos, antes de tomar posição sobre a vexata questão, esta posição da parte contrária, porque, como infra melhor se desenvolverá, daqui radica a decisão sobre esta primeira pretensão da recorrente.
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Nessa consonância, se, ab initio, se poderia entender da razoabilidade, melius, da pertinência e justificação do aditamento da matéria em causa --- que, na verdade, não foi impugnada, especificadamente, pela ré, ora recorrida, o que levaria, a proceder este primeiro desiderato da recorrente, a ter de se dar como assente e não questioná-la, com eventual necessidade de produção de prova ---, o certo é que a mesma não infirma a razão pela qual a pretensão da recorrente não teve seguimento.
Apesar de serem verdadeiros os factos em causa, nem assim se poderá concluir que, de futuro (de acordo com as previsões da ARS – Centro, que prevêem, no futuro, grande volume de projectos formativos, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio) a contribuição da recorrente para levar a bom porto esses objectivos seja dispensável.
Se a recorrente e os seus superiores hierárquicos mais próximos, dentro do conhecimento que têm do seu trabalho e das suas funções, de momento e num futuro imediato, sabem da (des) necessidade do trabalho da recorrente --- qualificado e experiente na área da formação, como, aliás, consta da Informação que esteve na base da decisão questionada nos autos --- cabe ao dirigente máximo do serviço, ciente da programação a médio e longo prazo de todo o serviço, avaliar, em último escalão, da necessidade ou não do contributo do trabalho especializado da recorrente, na área formativa que, projectivamente, tem que equacionar.
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Deste modo, entendemos que inexiste necessidade relevante (entenda-se que importe decisão diversa da decidida na 1ª-. instância) para se admitir o aditamento de nova matéria à já elencada acima, reproduzida, aliás, do acórdão recorrido.
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B – Quanto à análise do acórdão recorrido, questionado quanto á análise e decisão dos vícios imputados ao acto impugnado, assim repartidos:
B - 1 --- erro nos pressupostos de facto e de direito; e,
B - 2 --- violação dos princípios da boa fé, da igualdade e da justiça.
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B - 1 - Quanto ao erro nos pressupostos de facto e de direito:
Desde já, adiantamos que carece de razão a recorrente, até pelas razões já aduzidas na apreciação à pretendida ampliação da matéria de facto.
Aliás, a recorrente sustenta esta divergência, quanto ao erro nos pressupostos de facto, com a decisão em análise, com base, essencialmente, nos factos que pretendia ver aditados, mas, que, pese embora o esforço, não conseguiu alcançar esse desiderato.
Reafirmado o que supra já se referiu, os responsáveis directos da recorrente não têm que ter conhecimento de todos os objectivos futuros da Instituição – ARS – Centro – antes esse conhecimento, por vezes, está reservado aos seus dirigentes.
E a justificação apresentada, que serviu de fundamento à decisão questionada, não se mostra eivada de erro manifesto que importe a sua erradicação.
Aliás, o acórdão recorrido justifica, de forma cabal e esclarecedora, a inexistência deste vício, depois de ter efectivado uma correcta abordagem interpretativa do Dec. Lei 116/85, de 19 de Abril, pelo que aqui se transcreve, na parte mais relevante:
“… E o que se retira daquela informação (vertida em 12 dos Factos Assentes) é que foi proposto o indeferimento do pedido por se considerar que com a aposentação da Autora existia prejuízo para o serviço “face à implementação de grande volume de projectos formativos no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio que vai desenvolver-se nos anos de 2004 e 2005 e cuja participação se torna indispensável».
Ora, a informação relativa à inexistência de prejuízo para o serviço mencionada no nº 2 do artigo 3º do DL. 116/85 deve ser emitida pelo serviço em causa e o despacho de concordância pelo membro de Governo competente que exerce o poder hierárquico sobre o serviço concretamente considerado (inserido no respectivo departamento ministerial), ou por quem tenha poderes delegados para o efeito. Ou seja, a concretização do requisito “inexistência de prejuízo para o serviço” foi remetida pelo legislador para a discricionariedade administrativa do departamento do requerente da aposentação, que informará, e, em última instância, para a do dirigente máximo do serviço a que pertence, que concordará ou não com a informação prestada. Opção legislativa que se compreende uma vez que são os serviços concretamente considerados quem está em melhores condições para avaliar e aferir as consequências para o serviço em causa, da aposentação do funcionário ou agente que nele presta funções.
Da lei não resultam quaisquer critérios rígidos densificadores do conceito de prejuízo para o serviço a aplicar de modo uniforme a todos os funcionários e agentes requerentes de aposentação antecipada. O que resulta é que é ao responsável máximo do serviço que compete a decisão quanto à existência ou inexistência de prejuízo para o serviço, cabendo-lhe a respectiva margem de avaliação e de decisão, num juízo de discricionariedade administrativa. Aquele responsável máximo dispõe, por conseguinte, no juízo sobre a existência ou inexistência de prejuízo para o serviço, de margem de livre apreciação e valoração, pelo que só em caso de erro grosseiro ou manifesto ou perante desconformidade ou violação dos princípios gerais reguladores da actividade administrativa ocorrerá invalidade da sua decisão.
No caso, o responsável máximo, o Presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Centro - esta dotada, nos termos da lei, de personalidade jurídica e de autonomia administrativa - num juízo que lhe cabe, em procedimento próprio, decidiu da existência de prejuízo na aposentação antecipada da Autora, improcedendo a alegação da Autora de que perante a informações e pareceres favoráveis da Chefe de Serviço de Divisão, da Directora de Serviços e do Coordenador da Sub-Região estavam preenchidos todos os pressupostos exigidos pelo DL 116/85, e que o processo deveria ter sido objecto de despacho do Presidente da ARS-Centro a remetê-lo à Caixa Geral de Aposentações. Com efeito, e como já se disse supra, é ao responsável máximo do serviço, no caso da ARS-Centro, que cabe decisão sobre a existência ou inexistência de prejuízo com a aposentação antecipada de funcionário ao seu serviço. Pelo que as informações e pareceres proferidas no procedimento em sentido favorável à aposentação da Autora, não lhe conferiram tal direito, como propugna a Autora, nem se encontravam preenchidos os pressupostos para a sua aposentação ao abrigo do DL. 116/85.
E da matéria alegada e dos factos trazidos aos autos e nele dados como assentes não resulta a existência de erro nos pressupostos de facto, nem se mostra demonstrado, sequer minimamente, o carácter manifesto, evidente ou grosseiro de eventual erro, só assim relevante”.
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B - 2 --- violação dos princípios da boa fé, da igualdade e da justiça.

O mesmo se diga, desde já, quanto a estas alegadas violações, reiterando aqui as lucubrações constantes do acórdão do tribunal a quo, que aqui, pela sua compleitude, se transcreve:

O que o princípio constitucional da igualdade implica é que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante (vide, entre outros e a título exemplificativo o Ac. do STA de 05-07-2005, no Proc. nº 046417). E não resultam da matéria trazida a estes autos, e nela assente, factos dos quais se possa concluir ter sido dado um tratamento desigual a situações iguais, até porque a invocação da Autora respeita a situações dos Hospitais da Universidade de Coimbra (HUC) e não da ARS-Centro, por conseguinte não só de serviços mas até de entidades diferentes.

Por outro lado, e quanto ao Princípio da Boa Fé este constitui uma linha geral de orientação jurídica, um padrão ético-jurídico de avaliação das condutas humanas, como honestas, correctas e leais, assumindo dois vectores básicos: um negativo, em que se visa impedir a ocorrência de comportamentos desleais e incorrectos, e outro de sentido positivo, em que se busca promover a cooperação entre os sujeitos. A primeira vertente respeita à obrigação de lealdade e a segunda à obrigação de cooperação. A este propósito afirmam Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in Código de Procedimento Administrativo Comentado, 2ª Edição, Almedina, Janeiro de 2003, a pág. 110, que naquela primeira vertente (negativa) se podem subsumir “certas exigências típicas da boa-fé, tais como a inadmissibilidade, em certas condições, da invocação de vícios formais, a proibição do venire contra factum proprium (ou proibição de comportamento contraditório) – de acordo com a qual se veda (ou impõe) o exercício de uma competência ou de um direito, quando tal exercício (ou não exercício) entra em flagrante e injustificada contradição com o comportamento anterior do titular, por este ter suscitado na outra parte uma fundada e legítima expectativa de que já não seriam (ou o seriam irreversivelmente ) exercidas”, e que na segunda vertente (positiva) podem integrar-se “o princípio da colaboração mútua entre as partes intervenientes, do qual resultará, por exemplo, para os interessados, «o dever de prestar a sua colaboração para o conveniente esclarecimento dos factos e a descoberta da verdade» (nº 2 do art. 60º) e, para a Administração, o dever de ordenar e promover «tudo o que for necessário ao seguimento do processo e à justa e oportuna decisão» (art. 57º) devendo, por isso, evitar prolacções dilatórias ao procedimento, que possam prejudicar os interessados.” Ora, a Autora não alegou factos concretos, nem os autos os fornecem, dos quais se possa concluir ter sido violado o Princípio da Boa fé em qualquer das suas vertentes, sendo de concluir não se mostrar o mesmo violado.

O mesmo se diga quanto ao Princípio da Justiça, já que a decisão sobre a existência ou inexistência de prejuízo com a aposentação da Autora em nada contende com a forma como tem decorrido o seu percurso profissional, não se mostrando, por conseguinte, tal princípio violado.
Assim, não é de concluir pela ilegalidade da decisão do Réu em declarar a existência de prejuízo para o serviço com a aposentação da Autora, e por conseguinte da sua recusa em praticar o acto considerado devido no entender da Autora – a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço e o consequente envio do seu processo de aposentação para a Caixa Geral de Aposentações”.
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Contraditando, agora, os argumentos propendidos pela recorrente, não deixaremos de referir que, não raras vezes, é o percurso profissional do funcionário, por ser relevante, como é o caso, como qualificado e experiente na área da formação, que leva a que esse funcionário não seja dispensável, diferentemente, do que aconteceria com um funcionário cuja prestação, ao longo do tempo, não fosse positiva. Os “maus” funcionários são dispensáveis, enquanto os bons, como pagamento do seu trabalho, por vezes, têm o “prémio” de ter de continuar ao serviço.
Quantas vezes, quaisquer que sejam as funções, o profícuo e louvável serviço desenvolvido pelos funcionários, a todos os níveis, reverte contra as suas expectativas, ainda que legítimas ! …
Mas, nem por isso, os princípios constitucionais em causa se mostram violados, sendo que inexiste a pretendida desigualdade de tratamento em relação a funcionários dos HUC, até, porque sempre seria possível e compreensível a dispensa de funcionários do mesmo serviço, mas com funções diversas.
No caso dos autos, atenta a formação da recorrente e as razões apontadas para a sua não dispensa, não se perspectiva, com um mínimo de consistência, a violação do princípio da igualdade.
Dos autos, não resulta, minimamente sequer, que se esteja perante situações iguais (nem, aliás, a recorrente alinha factos que levem a essa conclusão, o que se impunha).
Mal se entenderia que todos os funcionários do mesmo serviço, ou ainda mais, do mesmo Ministério (como refere a recorrente), independentemente das funções efectivamente exercidas, fossem dispensados, ou seja, que se concluísse, a (in) existência de prejuízo na sua aposentação antecipada; se assim fosse, bastaria que o Ministro respectivo, decidisse, sem ter em consideração cada caso concreto, a (im) prescindibilidade para o serviço de todos os funcionários desse ministério.
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Deve, portanto, negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a o acórdão recorrido.

III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, assim confirmando o acórdão recorrido.
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Custas pela recorrente, com redução a metade da taxa de justiça [cfr. arts. 73º-.A, nº-. 1 e 73º-.E, al. a), todos do CCJ e 189º-. nº-.2 do CPTA].
Notifique-se.
DN.
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Restitua-se ao ilustre mandatário da recorrente o suporte informático enviado.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº-. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA).
Porto, 27 de Setembro de 2007
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Ana Paula Portela
Ass. José Augusto Araújo Veloso