Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00129/24.0BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/26/2026 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES |
| Descritores: | ADITAMENTO DE FACTO; INTEMPESTIVIDADE, CONHECIMENTO DE MÉRITO; INCONSTITUCIONALIDADE; |
| Sumário: | 1. O tribunal de recurso não deve aditar factualidade que não interfere na decisão do pleito, ou que não se destina a sustentar qualquer solução plausível que esteja dependente desse aditamento aos factos provados. 2. A tarifa social de fornecimento de energia elétrica, criada pelo Decreto-Lei nº 138-A/2010, de 28 de Dezembro, constitui uma medida de política social de proteção dos consumidores economicamente vulneráveis, e não reveste natureza tributária, pelo que não se lhe aplicam os preceitos de natureza tributária, designadamente em sede das notificações, mas sim as pertinentes normas do Código de Procedimento Administrativo. 3. A intempestividade do meio impugnatório obsta a que o tribunal se pronuncie sobre as questões suscitadas na petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso, incluindo as eventuais inconstitucionalidades, na medida em que a lide impugnatória não chega a ter início.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – A..., ...., recorreu da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a excepção dilatória de “intempestividade da prática do ato, insuprível, e, consequentemente, absolvo as Entidades Demandadas da presente instância, nos termos do art.º 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea k), do CPTA.”. A Recorrente formulou as seguintes conclusões: “A. O Tribunal a quo, na sentença proferida, julgou verificada a exceção de intempestividade da prática do ato processual, ao considerar que a Recorrente tinha sido notificada do ato em causa: a. Em 7/12/2023, por mensagem de correio eletrónico para os endereços ..........@1..... e ..........@2....., através da qual comunicou a decisão final sobre a repartição do financiamento dos custos com a tarifa social (2018/2023), e em 11/12/2023, por correio eletrónico para os mesmos endereços a informar da retificação que havia efetuado na decisão final; b. Em conformidade com o artigo 63.º do CPA; c. Em cumprimento do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 138-A/2010, que na interpretação na sua interpretação determina a aplicação das disposições do CPA. B. No entanto, o Tribunal a quo errou de julgamento. C. Da impugnação da matéria de facto: a. No que respeita à matéria de facto, sempre deverá ser alterada aquela que resulta do facto provado 4., no sentido em que “4. A correspondência mencionada nos pontos 2 e 3 supra foi entregue – cfr. fls. 101 e 107 do SITAF”, substituindo-a por outra da qual resulte como provado que “4. A correspondência mencionada nos pontos 2 e 3 supra não foi entregue”; b. Caso o Tribunal assim não considere, então deverá ser retirado o facto provado 4. c. Adicionalmente, deve ser aditado à factualidade dada como provada que “A Demandante tomou conhecimento sobre a repartição dos custos com a tarifa social através da publicação em Diário da República, de 09.01.2024.” D. Nos termos do disposto artigo 640.º do CPC, ex vi aplicável artigo 1.º do CPTA, impugna-se a matéria de facto dada como provada, devendo ser alterada (ou caso assim não se entenda, retirada) e aditada, nos termos acima identificados. E. Do erro de julgamento: a. São três os erros de julgamento do Tribunal a quo na sentença proferida: i. Do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro (em qualquer das suas redações), não decorre que são aplicáveis as normas previstas no Código de Procedimento Administrativo (CPA); ii. O Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro encontrava-se revogado; iii. Às notificações de atos administrativos em matéria tributária não é aplicável o artigo 63.º do CPA, mas sim o artigo 38.º do Código de Procedimento e Processo Tributário. b. Sempre se diga que a interpretação do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 15/2022 ou do artigo 4.º do Decreto-lei n.º 138-A/2010, no sentido de abranger as disposições do CPA relativas a notificações, no âmbito do procedimento em causa, sempre seria inconstitucional, por violação do disposto na al. i) do n.º 1 do artigo 165.º e al. b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa, considerando que tratando-se a matéria relativa às notificações de matéria que integra o âmbito das “garantia dos contribuintes”, apenas poderia ser concretizado por Decreto-lei autorizado. F. Deste modo, evidente se mostra concluir que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao julgar verificada a exceção de intempestividade da prática do ato processual, em violação do disposto no artigo 19.º e n.º 6 do artigo 77.º da LGT, nos artigos 36.º, 38.º, 38.º-A, 39.º e 41.º do CPPT, no artigo 59, n.º 2 e al. k) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, e nos artigos 576.º, n.º 1 e n.º 2 e 578.º, ambos do CPC, no artigo 4.º do Decreto-lei n.º 138-A/2010 e no artigo 4.º do Decreto-lei 15/2022, sendo que, nestes casos, será ainda inconstitucional uma interpretação destas disposições no sentido de abranger as disposições do CPA relativas a notificações, no âmbito do procedimento em causa, por violação do disposto na al. i) do n.º 1 do artigo 165.º e al. b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa, considerando que tratando-se a matéria relativa às notificações de matéria que integra o âmbito das “garantia dos contribuintes”, apenas poderia ser concretizado por Decreto-lei autorizado.” Concluiu pelo pedido de procedência da impugnação sobre a matéria de facto, procedência do recurso com a consequente revogação da sentença proferida e prosseguimento dos autos. A Recorrida, B..., apresentou contra-alegações que finalizou com as seguintes conclusões: “A. A impugnação da matéria de facto, peticionada pela Recorrente, deve improceder porquanto: i. A alegação de que «a receção pela Recorrida daquelas mensagens automáticas [os registos de entrega] não fazem prova da receção pelos respetivos destinatários» é contrária às regras da experiência, totalmente implausível e contradiz-se nos próprios termos: os comprovativos de entrega constantes de fls. 101 e 107 do SITAF servem, precisamente, para provar, por meio informático, que determinada mensagem de correio eletrónico foi recebida com sucesso pelo seu destinatário – garantindo a fiabilidade (e não manipulação por ato humano) de que se verificou a entrega da comunicação; ii. É indisputável que a notificação em causa foi enviada e entregue, por duas vezes, aos correios eletrónicos da Recorrente (@...) – um agente profissional do sector – num quadro de consentimento inequívoco8 (artigos 112.º, n.º 1, al. c) do CPA) e nada mais tem que ser provado neste âmbito; iii. Tema diferente, por respeitar a presunção legal, é a de saber se a Recorrente atentou na notificação recebida. Mas, esse tema, por natureza e face ao alegado pela Recorrente, é totalmente irrelevante para a discussão em apreço e para o destino do processo (artigo 113.º, n.º 5 e 6 do CPA); iv. Em todo o caso, a Recorrente não alegou concretamente nada, muito menos opôs qualquer contraprova, que permita (minimamente) indiciar um qualquer (mas inexistente) impedimento na correta receção das comunicações da B...; razão pela qual não respeitou o ónus da contraprova, que sobre si recai nos termos do artigo 346.º do Código Civil; v. Do mesmo modo, a impugnação da matéria de facto ensaiada pela Recorrente, por ser vazia e não respeitar o ónus da contraprova, não respeita os pressupostos da impugnação da matéria de facto estabelecidos no artigo 640.º, n.º 1 do CPC ex vi o artigo 1.º do CPTA; vi. A decisão recorrida, além de totalmente razoável e fundamentada, correspondeu ao único entendimento possível para o caso sub judice, razão pela qual não deverá haver intervenção do tribunal de recurso, em face da longa jurisprudência deste Tribunal Central: « O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos» – cf. Acórdãos do TCAN proferidos nos processos n.º 00511/10.0BEMDL, 02319/22.0BEBRG, 00455/17/.4BEPRT, 00168/07.5 PNF e 00906/05.0 PRT; vii. Tal implica inexoravelmente um juízo de extemporaneidade da impugnação judicial da Diretiva da B... pela Recorrente, que prejudica (também) o pedido subsidiário, tal como corretamente foi decidido pela sentença recorrida. B. Do mesmo modo, a alegação de que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento porquanto não resultaria do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro qualquer determinação normativa no sentido da aplicação do CPA não tem cabimento, porquanto: i. A imposição da obrigação de financiamento da tarifa social não assume natureza tributária (muito menos de imposto, como defende a Recorrente) e tal deriva do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que para o efeito não tem de explicitar (expressamente) qual o regime jurídico aplicável, ou a sua natureza, nem isso corresponde à tradição legística portuguesa; ii. Em causa está uma obrigação administrativa de serviço público conforme resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (Acórdão Viesgo), do Parecer da Procuradoria-Geral da República 13/01/2013 e do Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 23/04/2023. Cotejando cada uma destas fontes, no que que releva às Conclusões: a. O Acórdão Viesgo, que teve por objeto o regime da tarifa social vigente em Espanha, estabeleceu, no que interessa aos Autos, o seguinte: «(…) tendo em conta esta definição [de obrigação de serviço público], importa constatar que a obrigação que recai, no caso em apreço, sobre as empresas de comercialização, de fornecer eletricidade a tarifa reduzida a determinados consumidores vulneráveis, corresponde a uma obrigação de serviço público, na aceção do artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva 2009/7.» (nosso destaque). b. O Parecer da Procuradoria-Geral da República, por seu turno, pronunciando-se sobre o caso português da tarifa social de energia elétrica (objeto dos autos) é perentório: «a obrigação de financiamento dos custos com a aplicação da tarifa social imposta a todos os titulares de centros electroprodutores em regime ordinário consubstancia uma prestação patrimonial de natureza atípica já que, a nosso ver, não assume natureza tributária. De facto, esta contribuição não cabe no conceito de tributo, definido como a prestação patrimonial definitiva estabelecida por lei a favor de uma entidade que tem a seu cargo o exercício de funções públicas, para satisfação de fins público» (nossos destaques). c. Na mesma linha do referido Parecer e da jurisprudência europeia, o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 23/04/2023, sumariou o seguinte: «A tarifa social de fornecimento de energia elétrica, criada pelo Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro constitui uma medida de política social de proteção dos consumidores economicamente vulneráveis, configurando-se como uma obrigação de serviço público na linha das orientações europeias presentes, nomeadamente, na Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de eletricidade, orientações, aliás, já presentes na Diretiva n.º 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.» (sublinhado no original). Tomando por referência a decisão objeto de recurso, mas que não foi objeto de reparo pelo Tribunal da Relação, a sentença arbitral impugnada havia determinado o seguinte: «8.62. Desse contexto operacional percebe-se que a Tarifa Social não pode ser considerada um imposto, visto não ser exigida por ente público e não tem por finalidade a angariação de receita para o Estado (…) 8.79. Nesse campo, contudo, deve-se preventivamente caminhar à luz das ponderações de Eduardo Paz Ferreira e Clotilde Celorico Palma: “[é] certo que assistimos a uma proliferação de espécies tributárias cada vez mais atípicas, mas certo é igualmente que não poderemos cair no exagero incauto de pretender abarcar todas as figuras de prestações patrimoniais num conceito demasiadamente amplo de tributo”.» (nossos destaques) iii. Tal decisão é, aliás, reforçada pelo facto de no vigente artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro (diploma que prevê, de entre outras matérias, o regime da tarifa social de eletricidade em vigor), se fazer referência à aplicação dos princípios gerais que regem a atividade administrativa constantes do CPA; iv. Pelo que nada há a apontar à sentença recorrida, que bem decidiu no sentido de que «(…) contrariamente ao aventado pela Autora, são aplicáveis as normas no CPA à luz do preceituado no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro». C. Quanto ao alegado segundo erro de julgamento, que a Recorrente considera ser que «o Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro encontrava-se revogado», o mesmo não deverá proceder pelo que se segue: i. Não é por o Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro ter sido revogado que isso impede o Tribunal de 1.ª instância (ou este Tribunal de recurso) de o aplicar ao caso sub judice, uma vez que, à data dos factos, era este o regime jurídico vigente; ii. Tendo em consideração o período em causa no ato da B... – 2018 a 2022, em que vigorava o Decreto-Lei n.º 138-A/2010 – só podia ter sido mobilizado aquele diploma, estando perfeitamente justificada a sua aplicação pelo Tribunal a quo (princípio tempus regit actum e artigo 12.º do Código Civil). D. Deverá improceder, de igual modo, o terceiro alegado erro de julgamento que a Recorrente invoca como sendo o seguinte: «às notificações de atos administrativos em matéria tributária não é aplicável o artigo 63.º do CPA, mas sim o artigo 38.º do Código de Procedimento e Processo Tributário». Esta arguição improcede totalmente: i. A obrigação de serviço público de financiar a tarifa social não assume natureza tributária (muito menos de imposto), mas sim de natureza jurídico-administrativa – é este o entendimento da jurisprudência europeia, do Tribunal da Relação de Lisboa e, com particular acuidade, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, pelo que é aplicável o CPA e não o CPPT (que tem o CPA como regime subsidiário); ii. Em todo o caso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, em acórdão de 05/02/2015, limita o âmbito de aplicação do artigo 38.º, n.º 1 do CPPT às seguintes situações: «(…) actos de alteração, pela administração, dos rendimentos declarados e os actos de fixação, pela administração, dos rendimentos sujeitos a tributação, como, também, os actos de liquidação de impostos (…)» não se enquadrando a situação dos autos em nenhuma delas uma vez que a decisão da B...: a. Não se baseia nos rendimentos dos agentes financiadores para determinar o pagamento da tarifa social (nem é esse o critério legal que resulta do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de setembro ou do vigente Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro); b. Não fixa rendimentos sujeitos a tributação; c. Não se trata de nenhum ato de liquidação de imposto, não só porque não estamos perante nenhum tributo, como, ainda que estivéssemos, não estaria em causa um imposto. Mesmo para quem o entenda, quanto muito, teria de se equacionar como ato de liquidação apenas e só a faturação a emitir pelo gestor global do sistema (no que não se concede), e não a Diretiva da B...; iii. Por último, mesmo em situações de natureza tributária (que não é o caso, como se viu), atente-se que o Supremo Tribunal Administrativo, entende que: «Se a recorrente não alega que a notificação não chegou à sua esfera de cognoscibilidade, mas tão só que não chegou pela forma legalmente exigida, constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal que as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, mas desgraduam-se em não essenciais se, apesar delas, foi atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição.» – cf. Acórdão do STA proferido nos processos n.º 01554/14.BELRA e 0472/13. iv. Desta forma, o Supremo Tribunal privilegia a substância sobre a forma, evitando casos de venire contra factum proprium, como seria o em apreço, uma vez que a Recorrente participou ativamente no procedimento administrativo da B..., oferecendo a sua pronúncia através dos endereços identificados (cf. fls. 1181 do SITAF) mas, apesar de ter recebido, pela mesma via, a notificação da decisão final e de o sistema informático ter gerado a informação de que a mensagem de correio eletrónico (contendo a decisão final) foi entregue com sucesso aos referidos endereços (cf. fls. 101 e 107), não pretende dar-se por notificada; tudo porque se atrasou na impugnação do ato e não pretende cumprir com a obrigação de serviço público que lhe está adstrita em benefício dos consumidores vulneráveis. E. É igualmente desmerecedora de qualquer procedência a alegada inconstitucionalidade invocada pela Recorrente porquanto, não estando em causa um tributo, não estão em causa “garantias” dos contribuintes e, consequentemente, não estamos em domínio de reserva do Parlamento.”. Concluiu pelo pedido de improcedência do recurso, e confirmação da sentença recorrida. A segunda Ré, C..., S.A., aderiu às contra-alegações de recurso apresentadas pela B.... * O Ministério Público junto deste Tribunal não se pronunciou sobre o mérito do recurso, sustentado no entendimento de que “a relação jurídico-material controvertida não implica direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou valores constitucionalmente protegidos como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais (cf. artigos 9º, nº 2, 85º, nº 2 e 146º, nº 1, todos do CPTA)”. (sitaf 231) * Com a concordância dos Mms. Juízes Desembargadores Adjuntos dispensam-se os vistos nos termos do artigo 657º, n º 4, do Código de Processo Civil, “ex vi” artigo 281º do Código de Procedimento e Processo Tributário, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO EM 1ª INSTÂNCIA “1. Em 25/11/2022, foi enviada mensagem por correio eletrónico, do endereço “..........@1.....”, em nome da Autora para a Demandada B... com o seguinte teor (cfr. fls. 1181 do SITAF): “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) 2. Em 7/12/2023, a Demandada B... enviou mensagem por correio eletrónico para os endereços ..........@1..... e ..........@2....., com o seguinte teor (cfr. fls. 101 do SITAF): “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…)”; 3. Em 11/12/2023, a Demandada B... enviou mensagem por correio eletrónico para os endereços ..........@1..... e ..........@2....., com o seguinte teor (cfr. fls. 107 do SITAF): “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 4. A correspondência mencionada nos pontos 2 e 3 supra foi entregue – cfr. fls. 101 e 107 do SITAF; 5. A presente ação foi intentada, em 9/04/2024 – cfr. fls. 1 do SITAF. III – QUESTÕES A DECIDIR A questão fulcral suscitada pela Recorrente prende-se com a legalidade da decisão recorrida que julgou “verificada a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato, insuprível”, e, consequentemente, absolveu as Entidades Demandadas da instância, “nos termos do art.º 89.º, n.ºs 2 e 4, alínea k), do CPTA”. A Recorrente invocou o erro de julgamento e impugnou a matéria de facto constante do ponto 4, e invocou o erro de julgamento de direito no que respeita à aplicabilidade do Código de Procedimento Administrativo, do Decreto-Lei nº 138-A/2010, de 28 de Dezembro, e a inconstitucionalidade na interpretação do nº 4 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 15/2022 ou do artigo 4º do Decreto-Lei nº 138-A/2010, no sentido de abranger as disposições do CPA relativas a notificações, no âmbito do procedimento em causa, “por violação do disposto na al. i) do n.º 1 do artigo 165.º e al. b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa”. IV – APRECIAÇÃO DO PRESENTE RECURSO Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a excepção dilatória de “intempestividade da prática do ato”, e absolveu as entidades demandadas da instância. IV.1. ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO A Recorrente, nas alegações apresentadas, invocou o erro de julgamento de facto no que respeita ao facto provado 4, que entende deve ser dado como não provado, ou deve dar-se como provado o facto contrário, que “A correspondência mencionada nos pontos 2 e 3 supra não foi entregue”, ou deve ser retirado dos factos provados, ou deve aditar-se ao probatório que: “A Demandante tomou conhecimento sobre a repartição dos custos com a tarifa social através da publicação em Diário da República, de 09.01.2024.” Dispõe o artigo 640º do Código de Processo Civil: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”. A Recorrente identificou o concreto ponto de facto que considerou incorrectamente julgado e sustentou que os documentos que constam de fls. 101 e 107 do SITAF – que suportam a conclusão do Tribunal “a quo” de que a mensagem foi entregue– são “mensagens automáticas (não produzidas pelos destinatários das mesmas) recebidas no correio eletrónico da Recorrida B...”, que “não fazem prova da receção pelos respetivos destinatários… Até porque não as receberam, (…) nem sequer foi junto qualquer recibo de leitura (…) basta pensar que na hipotética circunstância das referidas mensagens terem sido encaminhadas ao denominado “spam” – o que nem sequer se admite – são automaticamente eliminadas pelo sistema”. O facto provado 4 tem a seguinte redacção: “A correspondência mencionada nos pontos 2 e 3 supra foi entregue – cfr. fls. 101 e 107 do SITAF”. Os documentos de fls. 101 e 107 sitaf constituem o “COMPROVATIVO DE ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DA VERSÃO NÃO RETIFICADA DA DIRETIVA N.º 15/2023 (QUE VEIO A SER PUBLICADA, APÓS RETIFICAÇÃO, SOB O N.º 1/2024 EM DIÁRIO DA REPÚBLICA) DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023”, documentos que comprovam a entrega daquelas mensagens, e que, como acentuado na sentença recorrida, cumprem o disposto no artigo 63º, nº 3, do Código de Procedimento Administrativo, pois “as comunicações da Administração com pessoas coletivas podem processar-se através de telefax, de telefone ou de meios eletrónicos, sem necessidade de consentimento, quando sejam efetuadas para plataformas informáticas com acesso restrito ou para os endereços de correio eletrónico ou número de telefax ou de telefone indicados em qualquer documento por elas apresentado no procedimento administrativo”. Por outro lado, a ora Recorrente não juntou prova de que não recebeu tais mensagens, sendo descabida a exigência de “recibo de leitura”, pois o facto dado como provado pelo tribunal respeita à entrega da mensagem e não à sua leitura, sendo certo que a ora Recorrente não demonstrou que não recebeu as mensagens em causa, e nem sequer que as mesmas foram encaminhadas para o denominado “spam”. Assim sendo, a decisão recorrida não merece censura na medida em que deu como provado o facto vertido em 4, e concluiu “que a Autora foi notificada do ato antes ainda da sua publicação em Diário da República em 9/01/2024, atendendo a que havia remetido à Demandada B... pronúncia no âmbito do procedimento, do mesmo endereço eletrónico para o qual foi notificada da decisão final, e assim, a comunicação da Demandada B... para com a Autora pode realizar-se através de meios eletrónicos, sem necessidade de consentimento (cfr. art.º 63.º, n.º 3 e art.º 112.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, al. a), todos do CPA)”. Em relação ao requerido aditamento à factualidade provada, que: “A Demandante tomou conhecimento sobre a repartição dos custos com a tarifa social através da publicação em Diário da República, de 09.01.2024.”, importa salientar que o mesmo é irrelevante para a decisão a proferir. Na verdade, atenta a factualidade provada em 4, e a consequência legal que se extrai desse facto, o tribunal concluiu que decorre da entrega daquelas mensagens a presunção legal de conhecimento do seu conteúdo. Assim sendo, é desnecessário recorrer ao conhecimento resultante da publicação em Diário da República, sendo certo que este tribunal deve abster-se de aditar tal factualidade uma vez que a mesma não interfere na decisão do pleito, designadamente por não se vislumbrar qualquer solução plausível que esteja dependente desse aditamento que a Recorrente pretende operar nos factos provados. (Neste sentido vide, Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, p. 298). Consequentemente, nesta parte, nega-se provimento ao recurso. * IV.2. ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO IV.2.1. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A Recorrente sustentou que “Do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro (em qualquer das suas redações), não decorre que são aplicáveis as normas previstas no Código de Procedimento Administrativo (CPA).”. (conclusão E.a.i) Todavia, não lhe assiste razão. Nos presentes autos está em causa o acerto das contribuições para o financiamento da tarifa social, que manifestamente não assume natureza tributária, pois constitui uma medida de política social de protecção dos consumidores economicamente vulneráveis. Assim sendo, não podem aplicar-se os preceitos de natureza tributária invocados pela Recorrente mas sim as pertinentes normas do Código de Procedimento Administrativo. Como acertadamente se refere nas contra-alegações apresentadas, com apoio no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República P000392012, de 13/1/2013, bem como no Acórdão da Relação de Lisboa de 23/4/2023, proferido no Processo nº 2093/21.8YRLSB-2, “A tarifa social de fornecimento de energia elétrica, criada pelo Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro constitui uma medida de política social de proteção dos consumidores economicamente vulneráveis, configurando-se como uma obrigação de serviço público na linha das orientações europeias presentes, nomeadamente, na Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de eletricidade, orientações, aliás, já presentes na Diretiva n.º 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.” Assim sendo, “a obrigação de financiamento dos custos com a aplicação da tarifa social imposta a todos os titulares de centros electroprodutores em regime ordinário consubstancia uma prestação patrimonial de natureza atípica já que, a nosso ver, não assume natureza tributária. De facto, esta contribuição não cabe no conceito de tributo, definido como a prestação patrimonial definitiva estabelecida por lei a favor de uma entidade que tem a seu cargo o exercício de funções públicas, para satisfação de fins público.”. Deste modo, e uma vez que esta medida de política social não assume natureza jurídico-tributária, e o artigo 4º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/2022, de 14 de Janeiro, que revogou o Decreto-Lei nº 138-A/2010, de 28 de Dezembro, remete expressamente para os princípios gerais que “regem a atividade administrativa nos termos estabelecidos pelo Código do Procedimento Administrativo”, a sentença recorrida, que considerou aplicáveis as normas do Código do Procedimento Administrativo não merece censura. Consequentemente, nesta parte, nega-se provimento ao recurso. IV.2.2. REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 138-A/2010, DE 28 DE DEZEMBRO A Recorrente sustentou que “O Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro encontrava-se revogado”. (conclusão E.a.ii) A sentença recorrida não se pronunciou sobre esta questão, que se prende com o mérito dos autos, nem o podia fazer uma vez que julgou verificada a excepção dilatória de intempestividade e absolveu as Entidades Demandadas da instância. E, de igual modo, esta instância também não pode apreciar esta questão pois a intempestividade obsta a que o tribunal aprecie o mérito da causa ainda que se trate de questão de conhecimento oficioso. (Neste sentido vide o Acórdão do STA de 7/12/2011, Processo nº 0241/11, no qual consta: “A intempestividade do meio impugnatório implica a não pronúncia do tribunal sobre as questões suscitadas na petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso, na medida em que a lide impugnatória não chega a ter o seu início, razão pela qual não é nula por omissão de pronúncia a sentença que tendo julgado intempestiva a impugnação deduzida, não se pronunciou sobre a questão da caducidade do direito à liquidação.”; No mesmo sentido alinhou o Acórdão do STA de 20/2/2013, Processo nº 0742/12, que refere: “A apreciação da questão da caducidade do direito de acção deve preceder a apreciação da questão da prescrição da obrigação tributária, na medida em que a eventual intempestividade da impugnação judicial impede o início da lide impugnatória e a discussão, neste sede, de qualquer questão jurídica, ainda que de conhecimento oficioso.”). De resto, é manifesto que não assiste razão ao Recorrente pois o Decreto-Lei nº 138-A/2010, de 28 de Dezembro, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 14º), e tem como objecto a criação da tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, apesar de actualmente se encontrar revogado pelo artigo 305º do Decreto-Lei nº 15/2022, de 14/1/2022, encontrava-se em vigor à data em que se procedeu à repartição da quase totalidade dos financiamentos dos custos com a tarifa social, e portanto aplica-se aos factos mais antigos, em conformidade com o princípio geral de direito “tempus regit actum”, e com o estatuído no artigo 12º do Código Civil que estabelece o princípio geral de que a lei só dispõe para o futuro, mas salvaguarda os efeitos já produzidos. Como ensina o Acórdão do STA de 6/3/2008, Processo nº 0560/07, “(…) «O princípio tempus regit actum constitui a regra geral de aplicação das leis no tempo e significa que as normas jurídicas têm efeito apenas para o futuro. Trata-se de um princípio geral de Direito, recebido no artigo 12º do Código Civil, mas enquanto princípio geral vale no Direito público e no privado. Decorre do mencionado princípio que “a lei nova é de aplicação imediata” e tem ínsito o princípio da não retroactividade. Em direito administrativo, ao princípio tempus regit actum é geralmente imputado “o sentido de que os actos administrativos se regem pelas normas em vigor no momento em que são praticados, independentemente da natureza das situações a que se reportam e das circunstâncias que precederam a respectiva adopção.”. Consequentemente, nesta parte, não se conhece do recurso. IV.2.3. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A Recorrente sustentou que “Às notificações de atos administrativos em matéria tributária não é aplicável o artigo 63.º do CPA, mas sim o artigo 38.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.”. (conclusão E.a.iii) Porém, carece de razão. Como decidido supra, no ponto IV.2.1., nos presentes autos está em causa matéria de natureza jurídico-administrativa e não jurídico-tributária, sendo de aplicar o disposto no artigo 63º do Código de Procedimento Administrativo, e não o estatuído no artigo 38º do Código de Procedimento e Processo Tributário. Como referido pela Recorrida, estribada no Acórdão do STA de 5/2/2015, Processo nº 01940/13, “são três os tipos de atos sujeitos a tal previsão normativa: a. os atos de alteração, pela Administração, dos rendimentos declarados; b. os atos de fixação, pela Administração, dos rendimentos sujeitos a tributação; c. os atos de liquidação de impostos. A aprovação da Diretiva n.º 1/2024, pela B..., que repartiu os custos de financiamento da tarifa social pelas entidades a isso sujeitas não se enquadra em nenhum dos três tipos de atos identificados pelo STA. Em primeiro lugar, não estamos perante nenhum ato de alteração de rendimentos. Na verdade, a B... na sua decisão de repartição dos custos com o financiamento da tarifa social não atende a qualquer tipo de rendimento do operador que sirva de base ao pagamento da tarifa social. Nem é esse o critério legal para aferir de quem e quanto suporta o financiamento da tarifa social – cf. o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro. Na mesma linha, por identidade de razão, a decisão da B... também não se assume como um ato de fixação, pela administração, dos rendimentos sujeitos a tributação. Por fim, a decisão da B... também não se trata de nenhum ato de liquidação de imposto, não só porque não estamos perante nenhum tributo, como, ainda que estivéssemos, não estaria certamente em causa um imposto (o que, de todo o modo, não se concede).” Efectivamente, resulta do teor literal do nº 1 do artigo 38º do Código de Procedimento e Processo Tributário, que este normativo rege no que concerne às notificações “que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências”, e o nº 2 reporta-se “às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição”, situações que não estão em causa nos presentes autos. Por outro lado, o artigo 63º do Código de Procedimento Administrativo reporta-se às comunicações da Administração com os interessados no âmbito do procedimento administrativo, por meios electrónicos, situação que claramente está em causa nestes autos, e portanto, no caso vertente, aplica-se este normativo. Consequentemente, nesta parte, nega-se provimento ao recurso. IV.2.4. INCONSTITUCIONALIDADE – ARTIGOS 165º E 168º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA A Recorrente invocou a inconstitucionalidade das disposições do Código de Procedimento Administrativo relativamente às notificações no procedimento em causa, quer no que respeita ao nº 4 do artigo 4º do Decreto-lei nº 15/2022, quer no que concerne ao artigo 4º do Decreto-Lei nº 138-A/2010, “por violação do disposto na al. i) do n.º 1 do artigo 165.º e al. b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa, considerando que tratando-se a matéria relativa às notificações de matéria que integra o âmbito das “garantia dos contribuintes”, apenas poderia ser concretizado por Decreto-lei autorizado.”. (conclusão E.b) Importa salientar que o conhecimento da inconstitucionalidade invocada está vedado a este tribunal pelos motivos explanados em IV.2.2. Efectivamente, a decisão judicial que julgou a acção intempestiva, e não merece censura pelos motivos explanados, obsta a que o tribunal aprecie o mérito da causa, incluindo a questão da inconstitucionalidade invocada. (Neste sentido vide o Acórdão do STA de 16/9/2020, Processo nº 085/18.3BEPRT, que não apreciou a inconstitucionalidade invocada num processo em que foi proferida decisão de rejeição liminar com fundamento na intempestividade, aresto no qual consta: “A intempestividade do meio processual utilizado gera o indeferimento liminar da respectiva petição inicial e impede o início da respectiva lide e a discussão, nessa sede, de qualquer questão jurídica, ainda que de conhecimento oficioso. (…) Atento o decurso do prazo para a oposição, meio adequado ao invocado na petição inicial, resulta extemporânea a petição apresentada, não adiantando reputar-se que o decidido quanto à não convolação noutro meio processual padece de inconstitucionalidade. Aliás, a recorrente não indica qual seria tal meio, nem cumpre o ónus de suscitação que se impunha de individualizar, com precisão e rigor, os critérios que reputa como desconformes à Constituição, limitando-se a imputar diretamente à decisão jurisdicional o alegado vício de inconstitucionalidade, sem controverter “a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso sub juditio” - Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 34 e, entre muitas decisões do Tribunal Constitucional, os acórdãos n.ºs 62/85, 90/85 2 160/94, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt. Por outro lado, é entendimento reiterado pela Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. que a intempestividade do meio processual utilizado gera o indeferimento liminar da respectiva petição inicial impede o início da respectiva lide e a discussão, nessa sede, de qualquer questão jurídica, ainda que de conhecimento oficioso – cfr., acórdãos de 3/12/2008, recurso n.º 0803/08, de 21/5/2008, rec. n.º 0293/08, de 21/9/2011, rec. n.º 063/11, de 12/10/2011, rec. n.º 0449/11, de 20/2/2013, rec. n.º 0742/12, de 6/3/2013, rec. n.º 01494/12 e de 20/6/2018, rec. n.º 0748/15, acessíveis em www.dgsi.pt.”). Por outro lado, o artigo 165º, nº 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, determina: “É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo: (…) i) Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;”. E acrescenta o 198º, nº 1, alínea b), da Lei Fundamental, “1. Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas: (…) b) Fazer decretos-leis em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta;”. A inconstitucionalidade invocada assenta no pressuposto de que a matéria relativa às notificações integra o âmbito das “garantias dos contribuintes”, e portanto apenas poderia ser concretizado por Decreto-Lei autorizado. Todavia, a alínea i) do preceito acima transcrito rege em caso de “criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas”. Sucede que a inconstitucionalidade suscitada nos presentes autos não se prende com a criação e regime de um tributo, mas sim com a matéria relativa às notificações. De resto, tal como explicitado supra, com apoio no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República P000392012, de 13/1/2013, bem como no Acórdão da Relação de Lisboa de 23/4/2023, proferido no Processo nº 2093/21.8YRLSB-2, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica não cabe no conceito de tributo, nem assume natureza jurídico-tributária. Assim sendo, esta matéria não está sujeita a reserva da Assembleia da República, e portanto carece de sentido a remissão para o conceito de “garantia dos contribuintes”, bem como a alegada inconstitucionalidade por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. Consequentemente, sem necessidade de outros considerandos, não se conhece do fundamento invocado. A improcedência de todos os fundamentos invocados importa a improcedência do recurso, e a confirmação da sentença recorrida, com custas a cargo da Recorrente. * Nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte sumário: 1. O tribunal de recurso não deve aditar factualidade que não interfere na decisão do pleito, ou que não se destina a sustentar qualquer solução plausível que esteja dependente desse aditamento aos factos provados. 2. A tarifa social de fornecimento de energia elétrica, criada pelo Decreto-Lei nº 138-A/2010, de 28 de Dezembro, constitui uma medida de política social de proteção dos consumidores economicamente vulneráveis, e não reveste natureza tributária, pelo que não se lhe aplicam os preceitos de natureza tributária, designadamente em sede das notificações, mas sim as pertinentes normas do Código de Procedimento Administrativo. 3. A intempestividade do meio impugnatório obsta a que o tribunal se pronuncie sobre as questões suscitadas na petição inicial, ainda que de conhecimento oficioso, incluindo as eventuais inconstitucionalidades, na medida em que a lide impugnatória não chega a ter início. V – Dispositivo Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso, e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente, vencida no recurso. Porto, 26 de Fevereiro de 2026 Rui Esteves Virgínia Andrade Carlos A. M. de Castro Fernandes |