Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00112/04.1BEBRG-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/18/2004 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro |
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ |
| Sumário: | Não enferma de litigância de má fé a dedução de procedimento cautelar antecipatório no qual o requerente, tendo alegado que havia sido coagido na assinatura de contrato, não logrou efectivar e provar tal alegação. |
| Data de Entrada: | 11/09/2004 |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | Universidade do Minho |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento cautelar antecipatório (CPTA) |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte: J…, id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a providência cautelar antecipatória na modalidade de regulação provisória de pagamento de quantia mensal de valor correspondente ao vencimento a que o requerente tem direito a auferir decorrente do contrato celebrado ou no valo idêntico como duodécimo da indemnização por incumprimento contratual e o condenou como litigante de má fé, na multa de 10 Ucs. Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: «lª … 2ª … 3ª impõe-se a revogação da sentença recorrida, também, porque não foi tida em conta a manifesta e ostensiva violação da lei subjacente ao comportamento inaceitável da Requerida 4ª A declaração rescisória não traduz qualquer acordo de livre vontade, mas sim uma declaração viciada porque obtida sob coacção No caso concreto, se não assinasse a declaração o ora recorrente não poderia sequer assinar o contrato e estaria de imediato confrontado com o desemprego quando se encontrava na fase terminal de concluir o doutoramento. Foi …, perante um acto de intimação, ameaça de cominação de um mal — a recusa da assinatura do contrato — que o recorrente assinou tal declaração. 5ª … 6ª Quanto à questão da boa fé, … 7ª É legítimo julgar-se provável que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente, porquanto irrefutável o vício de vontade de que enferma a declaração rescisória. 8ª Deve,..., a decisão recorrida ser revogada por enfermar de vícios de incongruência, má e equívoca avaliação da prova e má aplicação do direito ao caso concreto ….» Contra legou a entidade recorrida no sentido de ser negado provimento ao recurso. Notificado, o M°P° não se pronunciou. Cumpre decidir. A matéria de facto com interesse para decisão é a consignada na decisão a quo, que aqui consideramos por reproduzida, como estabelece o n.° 6 do art.713° do CPC.
O DIREITO. O objecto do presente recurso é a decisão a quo que decidiu do mérito da pretensão do requerente e a questão processual relativa a condenação como litigante de má fé. Relativamente ao mérito da pretensão do requerente, dispõe o art. 713°, n.° 5 do CPC, aplicável ao recurso de agravo por força do disposto no art. 749° do mesmo Código que “quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1 instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.” Este normativo é subsidiariamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do art.102° da LPTA. A decisão recorrida do TAF de Braga merece ser inteiramente confirmada quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, não tendo os fundamentos de facto sido infirmados por quaisquer elementos de prova, constantes dos autos, que afastassem o decidido em tal sede. O recorrente não aditou no recurso nenhum argumento que, pela sua novidade ou maior desenvolvimento em relação ao por ele já alegado, se impusesse debater na decisão a proferir por este TCA. Em conformidade, a sentença recorrida não merece reparo, tendo feita correcta interpretação e aplicação da lei. Relativamente à questão processual - condenação como litigante de má fé - a decisão não poderá manter-se. Efectivamente, não se nos vislumbra que a actuação processual do recorrente ao deduzir este meio processual tenha litigado de má fé nos termos em que esta é definida no art. 456°, n.° 2 do CPC. No caso sub judice o recorrente deduziu uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, não alterou a verdade dos factos ou omitiu factos nem fez uso indevido do processo. O recorrente apenas deu a versão dos factos que no seu entender correspondem à realidade e, esses factos poderiam fundamentar a pretensão deduzida. E, o facto de não se ter provado que o recorrente apenas assinou o a rescisão do contrato sob coacção, só por si, não é suficiente para se afirmar que tenha litigado de má fé. Como ficou demonstrado nos autos aquela rescisão de contrato tinha de ser assinada se não a Universidade não fazia com ele o contrato de professor Convidado. E, neste sentido, o recorrente na eminência de perder o emprego assinou a rescisão. A rescisão assinada não se traduziu numa livre vontade, mas certa forma condicionada. Não houve coacção no sentido jurídico (não houve ameaça) mas o recorrente sentiu-se limitado. Assim, ao deduzir a presente pretensão, o recorrente não alterou a verdade dos factos nem sabia que a sua pretensão carecia de qualquer fundamento. Logo, não ‘se pode concluir, como faz a decisão a quo que o recorrente litiga de má fé. Nestes termos, acordam e conceder parcial provimento ao recurso e consequentemente: - confirmar a decisão recorrida relativamente a improcedência da providência cautelar requerida e, - revogar a decisão recorrida relativamente à condenação do recorrente como litigante de má fé. Custas pelo recorrente na proporção do vencido, com taxa de justiça reduzida a metade. (art.73-E, n°1, al. f) do CCJ. Porto, 2004-11-18 Ass. Maria Isabel S. Pedro Soeiro |