Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01376/04.6BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/08/2008
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:DESPACHO DE REVERSÃO - NÃO CONSIDERAÇÃO ARGUMENTOS NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA
Sumário:I – O direito de audição prévia é um direito constitucional pelo qual os administrados participam na formação das decisões que lhes digam respeito.
II – A Lei Geral Tributária determina a audição prévia do responsável subsidiário antes do despacho de reversão impondo também a fundamentação deste – art. 23 da LGT
III – Tendo o responsável subsidiário aduzido razões que contrariam o seu chamamento à execução, a administração é obrigada a ponderar essas razões e traduzi-las no despacho de reversão.
IV – Significa o exposto que o despacho de reversão deve ser fundamentado e numa situação destas expor os motivos que levaram a afastar as razões em contrário do responsável.
V – Não o fazendo, ou limitando-se a concluir que o responsável nada carreou de novo para os autos deve o despacho ter-se por insuficientemente fundamentado o que o torna anulável.
VI – O processo de oposição à execução sendo o meio judicial próprio para conhecer dos pressupostos da responsabilização subsidiária é também meio adequado para conhecer dos vícios que afectam o despacho de reversão.
VII – Mas não é o único meio, pois sendo que o despacho de reversão é um acto administrativo proferido pelo órgão de execução fiscal em sede de execução nada obsta a que os vícios próprios do acto de reversão sejam atacados através do meio de reclamação previsto no artigo 276 do CPPT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que julgou improcedente a oposição deduzida por Manuel João contra a execução fiscal que contra ele foi revertida para pagamento da quantia de €22.645,04 de que era devedora a sociedade comercial Confecção Regular Antecipada Sobre Hora, Ldª, veio o oponente dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações.
1 - O Tribunal Recorrido decidiu julgar improcedente o vício de falta de fundamentação do despacho de reversão, porquanto no mesmo é invocado, na generalidade que, não foram carreados para os autos factos novos que impedissem a reversão; e, em segundo lugar, porque, a falta de fundamentação não consubstancia vício do despacho de reversão, mas eventual nulidade da citação, por falta de requisitos legais; concluindo, quanto a esta parte, dizendo que, a mesma sempre se encontraria suprida, porquanto, da leitura da oposição se depreende que o Oponente percebeu perfeitamente o que estava em causa na citação efectuada.
2 - Quanto ao primeiro dos fundamentos aduzidos, cumpre dizer que o exercício do direito de audição prévia, nos termos em que o mesmo está previsto no artigo 24.° da LGT, não se esgota como formalidade em si mesma, terá que estar revestido de um conteúdo, necessariamente sério e real.
3 - O exercício da audição prévia terá que ter um tratamento de facto e de direito por parte da AF, o que significa que, na fundamentação do despacho de reversão terão que estar, necessariamente, invocadas as razões que justificam que a improcedência da motivação invocada pelo Oponente em sede de audição prévia.
4 - Tal fundamentação não se poderá bastar pela enunciação de uma expressão — “não foram carreados factos novos que impeçam a concretização da reversão” — que, de facto e de direito nada poderá significar, por ser meramente conclusiva, e porque, não traduz sequer que o direito de audição prévia tenha sido exercido, de resto, bem pelo contrário.
5 - O que efectivamente tem correspondência com a factualidade invocada pelo Oponente em sede de Oposição, segundo a qual:
- Em 27.01.04 o ora Oponente foi notificado da Reversão contra si da execução fiscal em que é responsável principal a sociedade supra identificada.
- Nessa sequência, o Oponente, através de um dos seus Mandatários, consultou o processo executivo junto do Serviço de Finanças competente, e constatou que o exercício de Audição Prévia, por si tempestivamente deduzida, era do completo desconhecimento da Administração Tributária (AT), pois não se encontravam ainda arquivadas nos respectivos processos fiscais.
6 - Assim sendo, não poderá ser de aceitar o entendimento vertido pelo Tribunal a quo, segundo o qual, de tal circunstância não resultou qualquer prejuízo para a defesa do Oponente, porquanto da leitura da oposição se depreende que o Oponente percebeu perfeitamente o seu conteúdo.
7 - O exercício do direito de audição prévia, não se esgota com o fim ali enunciado, pois ao contribuinte assiste o direito de saber os fundamentos de improcedência dos motivos por si invocados em sede de audição prévia, cuja eficácia está dependente da notificação ao contribuinte (artigo 77.° da LGT).
8 - Resulta assim que a AF decidiu reverter as execuções fiscais contra o responsável subsidiário, com plena consideração da inutilidade - omitindo qualquer pronúncia sobre ela - da defesa deduzida pelo responsável subsidiário, falta que só a ela, entenda-se AF, é imputável.
9 - A Reversão foi assim efectuada sem que tenha existido um despacho fundamentado a ordená-la, porquanto, apesar de a nota de citação fazer menção ao despacho de 11.12.03, praticado pelo Chefe de Repartição de Finanças, o qual ordenou a preparação do processo de reversão, com ele não foi deduzida qualquer fundamentação, quer de facto, quer de direito, que justificasse a legalidade da reversão das execuções fiscais da sociedade comercial contra o responsável subsidiário agora revertido.
10 - O Oponente viu assim cerceado, no seu conteúdo essencial, aquele direito à fundamentação dos actos administrativos que lhe são desfavoráveis, violação que a lei comina com a nulidade no artigo 133°, n.° 2, alínea d), do CPA, o que aqui se deixa invocado, sendo certo que, se esta forma de invalidade não interviesse sempre haveria lugar à anulabilidade do acto por vício de forma, o que subsidiariamente se invoca.
11 - O Oponente não se conforma com o entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual, a falta de fundamentação não consubstancia vício do despacho de reversão, mas eventual nulidade da citação, por falta de requisitos legais.
12 - Salvo o devido respeito, o vício de fundamentação de que padece o despacho de reversão não integra a previsão de qualquer das alíneas do artigo 165.° do CPPT.
13 - Contrariamente ao que foi sustentado na sentença recorrida, não estamos no âmbito das formalidades da citação, ou do título executivo, mas sim da legalidade formal e material do despacho de reversão, enquadráveis na alínea i) do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT.
14 - Tais omissões ao direito de fundamentação dos actos tributários consubstanciam a violação do conteúdo essencial do direito fundamental da recorrente de participação no procedimento tributário e na decisão deste — tal como previsto nos artigos 7°, 100.º, 124°, 125° do Código de Procedimento Administrativo e no art. 267.° n.° 5 da Constituição da República Portuguesa.
15 - Decidiu o Tribunal a quo que, para efeitos de culpa, apenas resultou provado que o Oponente efectuou pagamentos por conta, para ir saldando parte das dívidas fiscais, e que diligenciou pela instauração de algumas acções judiciais para obtenção de pagamentos de créditos da sociedade, não logrando, contudo, provar que tenha gerido a empresa de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação das dívidas exequendas, designadamente porque, perante situações críticas, estaria obrigado a apresentar-se à recuperação de empresa ou à falência e a não privilegiar nenhum credor (Ac. citado do TCAN de 24/02/2005).
16 - Resulta assim, da citação feita na sentença ao Acórdão do TCAN que, a ilisão da presunção de culpa, por parte do Oponente, estaria sempre dependente da apresentação da empresa a recuperação ou a falência.
17 - Em primeiro lugar, não poderá o Tribunal Recorrido restringir, porque a lei não o faz, a ilisão daquela presunção, à apresentação da empresa a recuperação ou a falência, efectivamente, a alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT, imputa a responsabilidade ao devedor subsidiário quando o mesmo não prove que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
18 - Da matéria de facto dada como provada, ficou demonstrado que a falta de pagamento não só se ficou a dever a circunstâncias exógenas e alheias à vontade do Oponente, como o é a situação deficitária que a actividade têxtil atravessava, e bem assim as diligências que o Oponente levou a cabo, susceptíveis por si de possibilitarem o pagamento dos impostos em falta, como o são os pagamentos por conta das dívidas e as 37 acções de cobrança intentadas pela sociedade.
19 - A arguição de tal fundamento — apresentação a recuperação ou falência da empresa — apenas seria válida se a sentença recorrida tivesse alegado e provado que se verificava, in casu, alguma das situações enquadráveis na alínea a) do n.° 1 do artigo 8.° do CPEREF (diploma em vigor no momento em que ocorreu a falta de pagamento dos impostos exequendos).
20 - Factualidade que não foi alegada e muito menos demonstrada na sentença recorrida, pelo que, desde logo, haveria que improceder tal fundamento.
21 - Sem prescindir de dizer que, não estavam verificadas as circunstâncias, como ora se demonstra: dispõe a alínea a) do n.° 1 do artigo 8.° do CPEREF que a aplicação da providência de recuperação depende da falta de cumprimento de uma ou mais obrigações, pelo seu montante e circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
22 - Quanto ao montante das obrigações em falta, não era a mesma suficiente para impedir a empresa de satisfazer pontualmente as suas obrigações, como ficou provado, a sociedade devedora originária privilegiava o pagamento aos trabalhadores, e aos fornecedores de forma a garantir a actividade da empresa.
23 - Como ficou provado que, para além das dívidas ao Estado - é bom de ver que os pagamentos das dívidas fiscais não é coincidente com a situação de insolvência - a empresa apenas detinha alguns débitos à Banca que, como foi expressamente mencionado pela testemunha Eduardo Esteves, eram estes últimos de pequenos montantes, tal como as dívidas ao Estado, (conforme balancete datado de 19.11.2002, especialmente elaborado para a cessão de quotas realizada pelo Oponente em Dezembro daquele ano -, cujo valor probatório não poderá ser posto em causa, porquanto o mesmo não impugnado pela Fazendo Pública, em sede de Contestação).
24 - Podendo ainda referir-se que o valor global dos processos de execução fiscal intentados pela AF, com despacho de reversão contra o ora Oponente, cujas oposições correm actualmente termos e que ascendem à quantia aproximada de € 100.000,00 (cem mil euros).
25 - Conforme foi referido pelas testemunhas, à data em que o Oponente cedeu as quotas, o Activo era composto, entre outros, por créditos de terceiros e depósitos bancários de que a sociedade era titular, mais que suficientes para pagar o Passivo, e, sem considerar as existências, com fundamento na contingência supra mencionada.
26 - Sendo ainda que, a nível de resultados, a sociedade devedora tinha capitais próprios, o que significa que apresentava autonomia financeira.
27 - Daqui resulta que a empresa não se encontrava, quer em situação de insolvência, prevista no artigo 3.° do CPEREF, nem em situação que justificasse a recuperação, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 8.° do CPEREF.
28 - De resto, e porque o processo de oposição à execução fiscal compreende um objecto distinto, é manifesto que não reúne os elementos suficientes para se apurar da verificação dos pressupostos previstos no artigo 8.° do CPEREF, mas que não poderá resulta de todo em prejuízo do Oponente.
29 - As dívidas da devedora originária à Fazenda Pública se circunscrevem a um período temporal demasiado curto (alguns períodos de 1999, 2000 e 2001), que, por si, não podem fazer presumir qualquer situação de insolvência da empresa.
30 - Conforme Balancete Especialmente Elaborado em 19.11.2002, a sociedade devedora detinha um activo de € 1.680.000,00, e um passivo de € 1.338.000,00, pelo que, tinha um Activo suficiente para cobrir o Passivo.
31 - Considerando que os créditos qualificados como de conta corrente — e não os créditos de difícil cobrança -, ascendiam na altura a € 380.713,76, montante suficiente para pagar as prestações tributárias em falta, era exigível que a AF tivesse, pelo menos tentado, a penhora destes créditos, contudo, dos elementos constantes dos autos, resulta que a AF nunca realizou qualquer diligência no sentido de lograr a penhora dos mesmos.
32 - Tal comportamento contraria de todo o teor do Ofício Circulado n.° 1675, nas alíneas a) e b) do ponto 3.1, a necessidade da AF proceder previamente à “Averiguação da existência ou não de bens penhoráveis do devedor originário e seus sucessores”, e ainda da “Comprovada insuficiência do património do devedor originário para satisfazer a dívida exequenda e acréscimos legais.”
33 - Com estes fundamentos, deverá ser revogada a sentença, quando decido que o Oponente não lograra ilidir a presunção de culpa, atendendo a que, não terá apresentado a empresa a recuperação, neste sentido, o Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 12.04.2000, Proc. n.° 024769.
34 - A prova produzida em sede de audiência é susceptível para ilidir a presunção de culpa que incide sobre o ora Oponente na qualidade de gerente da sociedade devedora originária:
35 a) - As dificuldades conjunturais que o sector têxtil — ramo de actividade da sociedade devedora originária — atravessa em Portugal, desde meados da década de 90, derivado do crescimento das importações, que colocam no mercado artigos semelhantes a preços consideravelmente mais baixos, e que afecta necessariamente, e em primeiro lugar, o comércio dos artigos produzidos pela devedora originária, e que, em segundo plano, vem afectar a produção, quer pela diminuição das encomendas, quer, pelos atrasos nos pagamentos.
b) O referido circunstancialismo determinou a falência de muitos clientes habituais e certos da devedora, o que veio aumentar o número de créditos incobráveis de que a sociedade era credora perante terceiros.
c) No período a que se reportam as dívidas exequendas, a sociedade devedora originária tinha como ACTIVOS, do que se recordava i) as instalações em que laborava (como tal devendo entender-se o estabelecimento industrial); ii) e grande volume de existências, relativamente às quais apenas se levantava o problema de serem ou não vendáveis, dado tratarem-se de artigos de vestuário, sujeitos às tendências da moda; iii) dívidas de terceiros; como PASSIVO referiu apenas a dívida perante a Banca, a qual não atingia montantes desproporcionais ao activo apresentado.
c) O Activo era composto por créditos de terceiros e depósitos bancários de que a sociedade era titular, eram mais que suficientes para pagar o Passivo, e, sem considerar as existências, com fundamento na contingência supra mencionada.
d) A nível de resultados a sociedade devedora tinha capitais próprios, o que significa que apresentava autonomia financeira.
e) Para fazer face às dívidas perante fornecedores, e para assegurar os pagamentos aos trabalhadores, a CRASH, que detinha algumas lojas de comercialização das mercadorias que fabricava, vendeu em primeiro lugar uma loja que tinha no Arrábida Shopping, depois vendeu uma outra que tinha em Leça da Palmeira, e, por último, tentavam arrendar uma loja que tinham em Paredes.
f) Durante a gerência do Oponente, foram instauradas diversas acções de cobrança, quer declarativas, quer executivas, das quais foram juntas aos autos cópias de 37 p1., para além das inúmeras cartas interpelatórias dirigidas pela sociedade devedora originária aos seus devedores, e bem assim das constantes interpelações, efectuadas pela sociedade devedora originária, por via telefone e postal.
g) De modo a assegurar a continuidade da actividade, a gerência procurou sempre assegurar os pagamentos aos trabalhadores, e aos fornecedores de matérias-primas, pois, sem os mesmos não seria possível assegurar a laboração da fábrica, nem os postos de trabalho.
h) A sociedade não tinha salários em atraso perante os trabalhadores.
i) O Oponente, na qualidade de gerente, procurou sempre através de acordos particulares de pagamentos por conta, regularizar situações em dívida perante o Serviço de Finanças competente, os quais foram aceites e periodicamente cumpridos pela sociedade devedora originária, por instruções do gerente, através das quantias disponíveis.
36 - Assim sendo, e tendo resultado provado que a falta de pagamento das prestações tributárias foram de todo alheias à vontade do Oponente; e ainda de que, tomou todas as diligências, que um gerente prudente e responsável teria tomado, no sentido de cobrar os seus créditos, pagar as suas dívidas e cumprir os contratos em que se obrigava.
37 - Com base na fundamentação aduzida, deverão ser aditados aos factos provados:
O alegado pela testemunha Eduardo Esteves (depoimento prestado nas rotações 1377 do Lado A a 1339 do Lado B), e Carla Ribeiro (depoimento prestado nas rotações O a 1377 do Lado A):
- “A CRASH no período a que se reportam as dívidas exequendas - tinha como ACTIVOS, do que se recordava i) as instalações em que laborava (como tal devendo entender-se o estabelecimento industrial); ii) e grande volume de existências, relativamente às quais apenas se levantava o problema de serem ou não vendáveis, dado tratarem-se de artigos de vestuário, sujeitos às tendências da moda; iii) dívidas de terceiros. Como PASSIVO, apenas a dívida perante a Banca, a qual não atingia montantes desproporcionais ao activo apresentado.”
- “O Activo da devedora originário era composto em 19.11.2002 por créditos de terceiros e depósitos bancários de que a sociedade era titular, mais que suficientes para pagar o Passivo, e, sem considerar as existências.”
- “A sociedade devedora originária apresentava - em 19.11.2002 capitais próprios, o que dignifica que tinha autonomia financeira.”
- A sociedade não tinha salários em atraso perante os trabalhadores.”
38 - Nestes termos e com estes fundamentos deverá ser julgado procedente, por provado, o presente Recurso.
39 - A decisão recorrida viola o disposto no artigo 24.° n.° 1 alínea a), 77.° n.° 1 da LGT, artigos 7°, 100º, 124°, 125.° do CPA, artigo 267.° n.° 5 da CRP, artigo 3.º e 8.° do CPEREF e artigo 690.° A do CPC.
Nestes termos, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida. Assim se fazendo, JUSTIÇA.
Não houve contra alegações.
O M.º P.º pronuncia-se pela procedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir:
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provado:
a). Em 15/5/2002, foi instaurada a execução fiscal n° 18212001052543 contra a sociedade “Confecção Regular Antecipada Sobre Hora, Lda”, por dívidas de IVA, relativas ao ano de 2001, no montante global de € 22.645,04.
b). Em virtude de a firma executada já não exercer a sua actividade na morada fiscal, nem serem conhecidos bens penhoráveis e com vista à reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, por despacho de 11/12/2003, foi ordenada a notificação dos respectivos sócios gerentes para exercerem o direito de audição prévia - cfr. fls. 59 e 69.
c). Através do ofício de fls.70, o oponente foi notificado, na qualidade de sócio gerente da executada no período a que se reporta a dívida exequenda, para se pronunciar sobre a projectada reversão da execução, nos termos do art. 23° e 60° da LGT.
d). O oponente pronunciou-se nos termos que constam do requerimento de fls. 71/74 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
e). Por despacho do Chefe do Serviços de Finanças de Matosinhos 1, de 19/1/2004, a execução veio a reverter contra o oponente, com base nos seguintes fundamentos:
“- Inexistência de bens penhoráveis do devedor originário - art. 153º/nº 2 CPPT;
- O contribuinte supra exerceu funções de gerência nos períodos em causa - Art.° 24º/nº 1 da LGT;
- Não foram carreados factos novos que impeçam a concretização da reversão” cfr. fls. 85..
f). O oponente foi citado da reversão da execução em 27/1/2004 - cfr. fls.86/87.
h). A presente oposição foi apresentada em 2/3/2004 - cfr. fls. 2.
h). No período a que se reporta a dívida, o oponente era sócio gerente da sociedade executada - cfr. fls. 62/68.
i). Em 20/12/2002, o oponente cessou as funções de gerente da sociedade executada, por renúncia - cfr. fls.67.
k). Dá-se por reproduzido o teor do documento junto sob o n° 5, de fls. 28 a 41.
1). A actividade desenvolvida pela sociedade executada consistia no fabrico e comercialização de artigos de vestuário.
m). A sociedade executada começou a ter dificuldades de tesouraria e a apresentar quebras de vendas em finais da década de 1990.
n). Em 2001, a sociedade tinha cerca de vinte trabalhadores na parte fabril e três na parte administrativa.
o). Em 2001, o imobilizado da firma estava praticamente todo amortizado e em estado degradado.
p). As dificuldades de cobrança levaram a que a empresa tivesse um elevado montante de créditos sobre terceiros.
q). A sociedade executada deu sempre prioridade ao pagamento dos salários em relação aos restantes credores.
r). Entre Maio de 1994 e Janeiro de 2001, a sociedade executada intentou 37 acções judiciais para cobrança de dívidas, cujos articulados iniciais constam de fls. 142 a 430 e que aqui se dão por reproduzidos.
s). A sociedade executada efectuou os pagamentos por conta constantes de fls. 129 a 139, junto dos Serviços Fiscais.
t). A dívida exequenda não está incluída nos pagamentos referidos na alínea anterior - cfr. fls. 131.
*
Factos não provados: Não se provaram outros factos para além dos referidos supra.
Foi com base nesta factualidade que o M.mo Juiz pronunciando-se sobre a falta de fundamentação do despacho de reversão considerou que esta falta segundo a impugnante respeitava não só ao facto de tal fundamentação não acompanhar a notificação do projecto de reversão como abrangia igualmente o facto do despacho de reversão não ter fundamentado a improcedência dos argumentos que aduziu em sede de audição prévia.
*
a) Da falta de fundamentação do despacho de reversão.
b) Da nulidade do título executivo.
c) Da ilegitimidade do oponente para a execução por não se verificarem os pressupostos legais para a efectivação da reversão: falta de fundamentação da inexistência de bens penhoráveis da devedora ou excussão prévia do património da sociedade executada; inexistência de culpa na insuficiência dos bens da executada originária.
A primeira questão suscitada nos autos é a da falta de fundamentação do despacho de reversão.
O oponente alega que a reversão enferma de vício de falta de fundamentação porque não lhe foi fornecida qualquer fundamentação com a notificação do projecto de reversão, não foi notificado de qualquer despacho que tenha decidido a reversão nem da fundamentação da improcedência dos argumentos aduzidos pelo oponente em sede de audição prévia
O M.mo juiz «a quo» considera que o despacho de reversão atacado contém a indicação expressa dos motivos da reversão e que da conjugação de todos os motivos aí expendidos não podem resultar dívidas para o oponente das razões pelas quais foi ordenada reversão e quais as normas em que fundamentou a Administração Fiscal tal direito, designadamente os artigos 153/2 do CPPTe 24/1 da LGT. E relativamente ao facto de o despacho nada referir quanto aos argumentos aduzidos pelo oponente em sede de audição prévia, o despacho de reversão diz expressamente que não foram carreados factos novos que impedissem a concretização da reversão. Ou seja, diz o M.mo juiz «a quo»: «embora não seja feita uma apreciação específica relativamente a cada um dos argumentos invocados, não pode deixar de considerar-se que os mesmos foram apreciados e levados em conta pelo órgão de execução fiscal».
Debruçando-se depois sobre os restantes fundamentos de oposição o oponente invocou a nulidade do título executivo, por a sua identificação não figurar em tal título. O M.mo juiz «a quo» tendo presente o preceituado no artigo 165º do CPPT e o disposto no artigo 163º do mesmo diploma legal considerou que a exigência de indicação do nome do devedor no título executivo apenas respeitava ao devedor originário não sendo a indicação dos nomes dos responsáveis subsidiários requisito formal essencial do título executivo - neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado, 4ª ed., p. 732.
Assim sendo, não se verifica a nulidade do título executivo.
A terceira questão suscitada prende-se com a ilegitimidade do oponente para a execução.
O oponente suscitou esta questão numa dupla vertente: falta de fundamentação da inexistência de bens penhoráveis da devedora ou excussão prévia do património da sociedade executada e ausência de culpa na insuficiência do património social.
E também esta pelas razões referidas na sentença recorrida considerou não existirem tais causa de ilegitimidade.
Quanto à inexistência de bens, o oponente sustenta que na data da renúncia à gerência da sociedade executada (20/12/2002), esta possuía um activo superior ao passivo, juntando um balancete analítico no sentido de comprovar tal situação e que o património era suficiente para liquidar todas as dívidas vencidas e não vencidas.
Quanto à ausência de culpa na insuficiência do património da sociedade executada considerou o M.mo Juiz «a quo» a dívida se constituiu e venceu-se no período do exercício do cargo do oponente, pelo que sendo a situação enquadrável na al. b) do artigo 24º da LGT importa apurar se o oponente logrou provar que a falta de pagamento da dívida lhe não era imputável.
É ao oponente que cabe o ónus de alegar e provar factos que permitam demonstrar que a insuficiência do património da sociedade executada para satisfazer as dívidas em causa nos autos não se deveu a culpa sua, isto é, é àquele que cabe demonstrar que a sua acção ou omissão não era idónea, segundo um juízo de causalidade adequada, à ocorrência da insuficiência do património social (cfr. Ac. do TCAN de 6/4/2006, proferido no processo 00082/01).
Ora, da factualidade assente resulta que o oponente não logrou provar que não agiu com culpa na insuficiência do património social da executada nem na falta de pagamento das obrigações tributárias.
Nestes termos, julgou a presente oposição improcedente.
O recorrente insurge-se contra esta decisão e desde logo questiona a solução dada pelo Tribunal ao facto de o despacho de reversão não ter tomado em consideração os argumentos aduzidos pelo oponente no decorrer do exercício do direito de audição prévia.
Refere que o exercício do direito de audição não se esgota com o cumprimento da sua observância formal mas tem de revestir um conteúdo real.
Deveria por isso o despacho de reversão conter as razões pelas quais não atendeu a AF os argumentos aduzidos contra tal despacho não podendo servir de fundamentação a expressão «não foram carreados factos novos que impeçam a concretização da reversão dado tal expressão ser meramente conclusiva.
Cumpre decidir:
A primeira questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando considerou que o despacho de reversão está devidamente fundamentado.
Há quem se questione sobre se esta causa de pedir pode considerar-se como fundamento de oposição à execução fiscal face ao facto de se entender serem taxativos os fundamentos de oposição discriminados nas várias alíneas do artigo 204º do CPPT sendo que a jurisprudência se vem inclinando que tal causa de pedir pode e deve enquadrar-se na alínea i) do preceito citado que tem a seguinte redacção:
«Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.»
O preceito em nosso entender é suficientemente abrangente para nele se poder incluir a possibilidade de reagir contra vícios próprios do despacho de reversão.
Nesse sentido e por todos o acórdão do STA de 07 Fevereiro de 2007 in processo nº436/06.
Todavia não nos convence a jurisprudência do STA quando defende ser o processo de oposição o único meio processual adequado para reagir contra tais vícios.
Se o aceitamos por uma questão de economia processual e face ao momento e processo em que o despacho de reversão surge isso não significa que tal despacho que é como se sabe um acto administrativo proferido por autoridade administrativa que afecta os direitos e interesses do responsável subsidiária não possa e deva ser atacado através do meio processual da reclamação previsto no artigo 276º do CPPT e a cuja tramitação se referem os artigos 277º e segs.
Quanto a nós não há nada que o impeça sendo que as vantagens do recurso a tal meio nos parecem óbvias.
Desde logo o facto de o despacho reclamado poder ser objecto de modificação e revogação por parte do órgão que o proferiu.
Depois e caso haja prejuízo irreparável a tramitação como processo urgente desta reclamação.
Por último porque a procedência da oposição com este fundamento não determina a extinção da execução objectivo último do processo de oposição mas apenas a sua dilacção pois nada obsta a que o órgão de execução fiscal renove o despacho de reversão corrigindo o vício declarado.
O argumento contra em que alguns baseiam a opção pelo processo de oposição e que se reconduz ao facto de a o artigo 276º do CPPT referir que a contagem do prazo se conta a partir da notificação e a dedução da oposição se contar a partir da citação é quanto a nós um pseudo argumento se atentarmos à função da citação em processo tributário e à função atribuída á notificação em procedimento administrativo. Cfr. Artigo 35º do CPPT.
O facto de a lei falar em citação não impediria assim que se fizesse uma interpretação extensiva do artigo 276º de modo a que o prazo de reclamação se passasse a contar a partir da notificação/citação.
Em nosso entender o responsável subsidiário numa situação destas tem ao seu dispor dois meios processuais podendo optar por qualquer deles conforme entenda ser aquele que de momento melhor o defende.
Nos termos do artigo 23/4 da LGT a reversão, mesmo nos casos em que exista presunção de culpa, a lei (art. 23.º, n.º 4, da LGT) é precedida da audição do responsável subsidiário e da declaração fundamentada dos seu pressupostos e extensão a incluir na citação exige que seja dada ao responsável subsidiário a possibilidade de se pronunciar sobre o acto administrativo da reversão.
A audição prévia do responsável subsidiário é a concretização do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhe digam respeito consagrado no artigo 267/4 da CRP e a fundamentação do acto administrativo e sua notificação é direito igualmente resultante do imperativo constitucional consagrado no artigo 268/3 da CRP.
O CPA consagra-o igualmente no artigo 100º.
A audição prévia do contribuinte permite contrapor ao projecto de decisão que lhe é obrigatoriamente entregue as razões de desconformidade, a apresentação de outros meio de prova a sugestão de decisão diferente.
Em direito fiscal atentos os valores em causa como é sabido a preterição das formalidades legais devem entender-se em princípio como essenciais e invalidantes do acto final decorrente do procedimento em que ocorreram.
No que concerne à fundamentação do despacho de reversão sindicado poderá o mesmo deixar de ter-se por suficientemente fundamentado?
Referindo ele o órgão da execução fiscal competente, bem como o processo executivo em causa, dando conta que das diligências feitas se constatou a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis no património da executada devedora originária, apontando a qualidade de gerente de facto do responsável subsidiário chamado, confinando o período das dividas ao período do exercício da gerência por aquele e expressando o montante da dívida em cobrança e referindo por último que não foram carreados factos novos que impedissem a reversão tudo apontava aparentemente para que tal despacho se devesse considerar suficientemente fundamentado pois através dele um destinatário normal não poderia deixar de conhecer as razões pelas quais o revertido era chamado à execução.
E foi esta aparência de suficiência de fundamentação que acabou por convencer o M.mo Juiz «a quo».
Todavia se é certo que o despacho contém toda aquela série de elementos com indicação da norma legal que legitima tal reversão o certo é que o mesmo despacho é omisso quanto às razões pelas quais não foi atendido o pedido contido na audição prévia.
Quanto a tal o despacho limita-se dar como provado que o revertido não carreou factos novos que impedissem a concretização da reversão.
Mas não refere os motivos pelos quais os factos invocados pelo contribuinte não puderam ser atendidos apenas concluindo que «embora não seja feita uma apreciação específica relativamente a cada um dos argumentos invocados, não pode deixar de considerar-se que os mesmos foram apreciados e levados em conta pelo órgão de execução fiscal».
Mas não tem razão.
O recorrente exerceu o direito de audição cfr. doc. de folhas 5 e sgs. ao abrigo do artigo23/4 da LGT alegando insuficiência na fundamentação do projecto de reversão, inexistência de dívida e não verificação dos pressupostos de reversão designadamente a demonstração da insuficiência de bens no património da sociedade devedora.
E quanto a estes factos o órgão da execução fiscal limitou-se a dar como provado no despacho de reversão que «não foram carreados factos novos que impeçam a concretização da reversão».
Ora esta afirmação tida pelo M.mo Juiz como facto provado no passa de mera conclusão a retirar de outros factos que poderiam eventualmente ter sido levados em consideração na apreciação do pedido do contribuinte mas o Tribunal tomou posição expressa sobre cada um ou algum deles. E sendo assim tal situação não permite às instâncias a quem compete sindicar a validade do mesmo acto aferir da correcção do entendimento da Administração.
Significa isto, sempre salvo o devido respeito, que não podemos de forma alguma acompanhar o entendimento da 1.ª instância, no sentido de que «embora não seja feita uma apreciação específica relativamente a cada um dos argumentos invocados, não pode deixar de considerar-se que os mesmos foram apreciados e levados em conta pelo órgão de execução fiscal». Por não existir nos auto uma base fáctica donde tal se possa concluir inequivocamente.
Ocorre assim uma insuficiência de fundamentação que a lei equipara à falta de fundamentação, tendo as mesmas consequências: anulação do acto (cf. arts. 125.º, n.º 2, e 135.º, do CPA).
Face ao exposto acordam os juízes do TCAN em julgar verificada a insuficiência de fundamentação relativamente ao despacho de reversão o que traduz erro de julgamento do Tribunal «a quo».
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, julgar procedente a oposição à execução fiscal e, consequentemente, anular o despacho de reversão contra o aqui Recorrente.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto, 08/05/2008
José Maria da Fonseca Carvalho
Moisés Rodrigues
Dulce Neto