| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente a impugnação judicial e anulou a liquidação de IRC de 2005, no montante global de 14 397.30 €.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões:
“ (…) - A. Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação, com a consequente anulação das liquidações adicionais de IRC referentes aos exercícios económicos de 2004 e 2005 (e respetivos juros compensatórios), bem como o reconhecimento a juros indemnizatórios, desde o pagamento das aludidas liquidações, condenando ainda a AT ao pagamento da totalidade das custas processuais.
B. A decisão de total procedência da impugnação resulta do facto de o julgador ter considerado, com referência aos exercícios cujo imposto havia sido impugnado – 2004 e 2005 -, a existência de erro sobre os pressupostos de facto.
C. Versa, contudo, o presente recurso apenas sob a parte da decisão relativa ao IRC de 2005.
D. Assim, para o efeito de julgar procedente a impugnação consignou-se na douta sentença que “…in casu, conforme decorre do probatório, concretamente no facto provado 1., a Impugnante na declaração de início de atividade, apresentada em 07.10.2002, optou pelo Regime Geral de Tributação”.
E. Na decisão consta ainda que “…a Impugnante optou na declaração de início de atividade pelo regime geral de tributação quanto ao exercício de 2002 portanto, somente a partir de 2005, é que teria que renovar a sua opção, caso contrário esta caducava, podendo a AT aplicar o regime simplificado se os pressupostos para tal se verificassem” (sublinhado nosso).
F. Conclui o Tribunal a quo que “…a AT ao determinar o lucro tributável [relativamente aos exercícios de 2004 e 2005] pelo regime simplificado, quando a impugnante estava enquadrada no regime geral de tributação qualificou erradamente os seus rendimentos, cometendo uma ilegalidade”.
G. No fundo, a sentença sob recurso imputou a existência de erro sobre os pressupostos de facto às liquidações adicionais de IRC dos exercícios de 2004 e 2005, em virtude de, na declaração de início de atividade apresentada em 07.10.2002, a impugnante ter exercido a opção pelo regime geral de tributação.
H. Ressalvando-se o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, sendo nosso entendimento que, da factualidade e elementos probatórios existentes nos autos, nunca poderia - relativamente ao exercício de 2005 - a decisão ser aquela que agora se sindica.
I. Com efeito, entende a Fazenda Pública que, com referência ao exercício de 2005, a douta sentença recorrida procedeu a uma incorreta aplicação do direito à factualidade apurada e cabalmente demonstrada em sede inspetiva. Vejamos porquê:
J. Antes de qualquer outra consideração, impõe-se desde já clarificar que a Fazenda Pública concorda integralmente com o raciocínio jurídico relativo aos regimes (simplificado e geral) de determinação do lucro tributável. Como também subscreve plenamente o entendimento sufragado na jurisprudência que a decisão sob crítica convoca. Nada disso está, contudo, em causa no presente recurso.
K. Em causa está, apenas e só, o facto de o Tribunal a quo ter aplicado esse raciocínio a um exercício – 2005 – a que não é passível de ser aplicado.
L. Ou seja, salvo o sempre devido respeito por diferente entendimento, parece-nos que a apreciação jurídica do Tribunal é acertada relativamente ao IRC do exercício de 2004, mas tal raciocínio não pode ser aplicável ao imposto referente a 2005.
M. A razão nuclear da discordância da Fazenda Pública consta expressamente da decisão sob crítica (supra transcrita no artigo 5º deste articulado), e é a seguinte: tendo a autora optado na declaração de início de atividade pelo regime geral de tributação quanto ao exercício de 2002, teria, a partir de 2005, que renovar a sua opção, sob pena dela caducar, estando então a AT legitimada a aplicar o regime simplificado se os pressupostos para tal se verificassem.
N. Ora, de acordo o entendimento depositado na sentença, a opção exercida pela autora na declaração de início de atividade (07.10.2002) produziu a plenitude dos seus efeitos, sendo válida por um período de 3 exercícios (cfr. n.º 8 do art. 53º do CIRC, vigente ao tempo), ou seja, ao exercício de 2002 (de 07.10.2002 a 31.12.2002), de 2003 (de 01.01.2003 a 31.12.2003) e de 2004 (de 01.01.2004 a 31.12.2004), pelo que a impugnante poderia a partir de 2005 (até ao final de março desse ano) apresentar a correspondente declaração de alteração de atividade, na qual poderia renovar essa opção.
O. Ocorre, porém, que tal não aconteceu. De facto, e como melhor se extrai do Documento 1 que ora se junta, a impugnante apenas no início de 2006 entendeu exercer tal opção.
P. Acresce que, como melhor resulta do facto provado n.º 5 (Parte IV.1 da douta decisão), com referência ao exercício de 2005, os pressupostos de aplicação do regime simplificado, estavam verificados, tendo o IRC desse ano sido efetivamente apurado com base nesse regime de tributação.
Q. Com efeito, a motivação subjacente ao presente recurso tem que ver apenas com o facto de o decisor ter considerado que a opção exercida na declaração de início de atividade é válida, não apenas para o período de três exercícios, mas ainda e também para um quarto exercício (2005).
R. É justamente esse o erro de julgamento de que padece a sentença em análise, a qual, por consequência, procede à violação do disposto no n.º 8 do art. 53º do CIRC, na redação que ao tempo estava vigente.
S. Nestes termos, entendemos que a decisão sob recurso faz um incorreto juízo sobre a matéria de facto, devendo, nessa conformidade, ser alterada a base fática da sentença, aditando-se um ponto de facto aos factos não provados (IV.2), determinante para a decisão da causa, nos seguintes termos: não se provou que a autora tenha, entre 01.01.2005 e 31.03.2005 apresentado declaração de alterações de atividade, na qual tenha renovado a opção pelo regime geral de tributação.
T. Com efeito, da prova apresentada resulta manifesta essa omissão declarativa, a qual impõe, nos termos das disposições conjugadas dos art. 640º e 662º do CPC ex vi art. 2º alínea e) do CPPT, relativamente ao exercício de 2005, decisão diversa da exarada, requerendo-se no presente recurso que seja alterada a matéria de facto e substituída a decisão proferida por outra que, relativamente ao IRC de 2005, julgue improcedente a ação, com as legais consequências, em especial a limitação do reconhecimento a juros indemnizatórios apenas quanto ao IRC de 2004, bem como a distribuição da responsabilidade das custas em função do decaimento.
Termos em que, e nos mais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que, relativamente ao IRC de 2005, julgue improcedente a ação, com a subsequente limitação do reconhecimento a juros indemnizatórios apenas quanto ao IRC de 2004, e ainda a correspondente distribuição da responsabilidade das custas em função do respetivo decaimento, com as legais consequências.
(…)”
A Recorrida contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:
1. Vem a recorrente dizer que a erudita sentença do tribunal a quo errou ao decidir anular a liquidação de IRC relativa ao exercício de 2005, “o único que constitui o objeto do presente recurso”,
2. No entanto, a recorrente insiste no erro que levou à presente impugnação.
3. Foi a recorrente quem incorreu em erro e quem continua a incorrer e não a douta sentença que aqui põe em crise.
4. Com efeito, a recorrida em 07/10/2002 iniciou a sua actividade inscrevendo-se nas Finanças, sendo que na sua declaração de início de actividade optou pelo regime geral de tributação.
5. Tal opção nos termos do artigo 53.º, n.º 8 do CIRC de 2003 manter-se-ia por três anos, ou seja, 2002, 2003 e 2004.
6. A recorrida apenas tinha que exercer nova opção em Março de 2015, caso a realidade do volume de negócios assim o impusesse.
7. A recorrente, por sua vez, ao invés de valorizar aquela opção exercida na Declaração de Início de Actividade, decidiu unilateralmente, dar apenas e só relevância à previsão do volume de negócios, enquadrando a recorrida, no exercício de 2002, no regime geral de tributação, não pela opção exercida (que manter-se-ia por 3 anos), mas sim pela imposição legal de o volume de negócios previsto ser superior a 149.639,37€ (o que apenas se mantêm no próprio exercício).
8. Em virtude da sua opção a recorrida não tinha que a renovar no ano de 2003 (porque se mantinha no regime geral até 2004) mas apenas no ano de 2005.
9. No entanto, a recorrente ao não relevar a opção da recorrida perante a descida do volume de negócios enquadrou-a em 2003 no regime simplificado o que se manteria, por imposição legal (artigo 53.º, n.º9, do CIRC de 2003), para o triénio seguinte, ou seja, 2003, 2004 e 2005.
10. Todo este imbróglio levou a que, consequentemente à inspecção tributária, fossem emitidas liquidações adicionais, nelas se calculando o imposto em conformidade com o regime simplificado “imposto” pela recorrente, em vez de serem aceites as declarações da contribuinte, aqui recorrida, que a tributariam pelo regime geral de tributação.
11. Liquidações que com o presente processo se impugnaram.
12. A recorrente ao não relevar a opção da recorrida pelo regime geral de tributação aposto na declaração de início de actividade impediu que esta fizesse nova opção pelo mesmo regime no ano de 2005.
13. Foi, portanto, em consequência de uma actuação ilegal da recorrente que a recorrida em 2005 esteve no regime simplificado.
14. O que nos leva a perguntar: como poderia a recorrida renovar a opção se esta estava enquadrada, por imposição legal mas, por actuação ilegal da ATA, no regime simplificado para os anos de 2003, 2004 e 2005?
15. A resposta é simples, mas esquece-se a recorrente de a dizer: a opção pelo regime geral de tributação não ocorreu por uma manifesta e ilegal actuação da própria recorrente que enquadrou e tributou, ilegalmente, a recorrida no regime simplificado de tributação no ano de 2003 e a obrigou a ali se manter até 2005.
16. A anulação das duas liquidações (2004 e 2005) decorrem dos próprios factos dados como provados, porque bem se percebeu que a actuação da recorrente impedia, em qualquer circunstância, a opção pelo regime geral de tributação em 2005.
17. Aliás, a recorrente ao admitir o seu erro quanto ao enquadramento relativo ao exercício de 2004, inerentemente, reconhece que nunca deveria, unilateralmente, ter enquadrado a recorrida no regime simplificado nos exercícios de 2003, 2004 e 2005, bem como reconhece que foi ela própria que impôs a tributação pelo regime simplificado quando na realidade a recorrida sempre quis e, demonstrou-o, ser tributada pelo regime geral de tributação, como aliás resulta da documentação junta aos autos, sendo que alguma da mesma foi mesmo emitida pelos próprios responsáveis da recorrente.
Pelo que,
Porque a sentença em crise fez uma interpretação correcta dos factos e das normas legais aplicáveis ao caso em apreço, deve manter-se na íntegra, fazendo-se, por isso, a habitual JUSTIÇA.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito por violação do n.º 8 do art.º 53º do CIRC.
3.JULGAMENTO DE FACTO
3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)1Com interesse para a decisão a proferir considero provados os seguintes factos:
1. A Impugnante inscreveu na declaração de início de atividade, em 07.10.2002, a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável. – Cfr. fls. 43/44 do processo físico, doravante PF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. Em cumprimento da ordem de serviço n.º OI200800061, a Divisão de Inspeção Tributária I da Direção de Finanças de Viseu, levou a cabo uma ação de inspeção à Impugnante, que incidiu sobre os exercícios económicos de 2004 e 2005. – Cfr. fls. 27 e ss. do PF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. No âmbito da ação de inspeção referida em 2., foi elaborado o relatório de inspeção tributária, no qual se apuraram correções de natureza meramente aritmética ao IRC dos exercícios económicos dos anos 2004 e 2005, para o qual se remete por uma questão de brevidade e do qual se extrai, o seguinte:
“ (…) III DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
3.1 Correcções Aritméticas
O s.p, foi notificado, através do ofício n.º 137 de 2008/01/04, no âmbito do despacho n.º 01200702565, para apresentar a declaração de rendimentos (modelo 22) referente ao exercício de 2004 que se encontrava em falta.
O s.p. não apresentou a declaração em falta, tendo no entanto respondido ao referido ofício, entrada n.º 1353 de 2008/01/23, alegando que esta "não se encontra efectivamente entregue porque o sistema informático recusa a sua entrega", pensando que tal facto "provém de estar pendente um processo quanto à Opção pelo Regime Geral de Tributação, que se encontra identificado como Processo N.º 2653/04DSIRC”.
Em relação ao aludido processo N.º 2653/04 DSIRC, verifica-se que por despacho de 2007/11/16 do Sr. Subdirector Geral dos Impostos, por subdelegação, foi indeferida a pretensão do s.p, de ser tributado nos exercícios de 2003 a 2005 pelo Regime Geral de Determinação do Lucro Tributável, permanecendo assim enquadrado no Regime Simplificado de determinação da matéria colectável no referido período (vide anexo1).
Analisada a contabilidade do s.p. referente aos exercícios· de 2004 e 2005 verifica -se o apuramento dos seguintes resultados contabilísticos:

Como já foi referido anteriormente, o s.p, encontra-se enquadrado no regime simplificado de determinação do lucro-tributável, previsto no artigo 53° do CIRC.
De acordo com o n.º 4 do artigo 53° do CIRC, o lucro tributável "é o resultante da aplicação de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação de produção e dos trabalhos para a própria empresa, ... ".
Assim, o lucro tributável do s.p. nos exercícios de 2004 e 2005 é de € 44.569,76 e de € 37.168,85, respectivamente, conforme cálculo quadro infra.

Como já foi referido, o s.p. não apresentou a declaração periódica de rendimentos (modelo 22) a que estava obrigado nos termos do artigo 109° do IRC relativa ao exercício de 2004, não tendo por isso procedido ao apuramento de qualquer lucro tributável relativo aquele exercício.
Em relação ao exercício de 2005, o s.p. apresentou a declaração de rendimentos (modelo 22) em 2006/05/25, tendo apurado erradamente um lucro tributável de € 10.924,52 com base no regime geral de determinação do lucro tributável, quando estava abrangida pelo regime simplificado.
3.2 Resumo das correcções

(…) “. – Cfr. fls. 17 e ss. do PF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. O relatório de inspeção foi sancionado hierarquicamente por despacho datado de 24.06.2008. – Cfr. fls. 15/15V.º do processo administrativo apenso, doravante PA., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. A Impugnante foi notificada do relatório de inspeção tributário por ofício n.º 9350, de 25.06.2008, enviado através de correio registado com aviso de receção. – Cfr. fls. 38/38V.º do PA., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6. Como resultado da ação de inspeção foram emitidas as liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios, dos exercícios económicos dos anos 2004 e 2005, com o valor global € 14.397,30 euros. – Cfr. fls. 50/53 do PF., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. As liquidações referidas em 6. foram pagas em 22.10.2008. – Cfr. fls. 53 do PF., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido
IV.2. Factos não provados:
Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados e não provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa.
IV.3. Motivação:
A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos não impugnados juntos aos autos e juntos ao processo administrativo, conforme referido em cada ponto do probatório e também da posição assumida pelas partes, na parte dos factos alegados não impugnados e corroborados pelos documentos juntos.
A matéria de facto não provada redundou na ausência de prova produzida para o efeito..(…)”
3.2. Como questão prévia importa verificar da possibilidade da Recorrente juntar em sede de recurso documentos.
Determinava o n.º 1 do art.º 425.º do CPC que “[d]epois de encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.”
Por sua vez, o art.º 651.º do mesmo diploma refere que ” [a]s partes só podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o art.º 425º do CPC ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instânciaº.”
A regra geral é de os documentos serem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes por força do n.º 3 do art.º 108.º do CPPT e nº 1 do artº 423.º, CPC, ou seja, com a petição inicial, caso visem fazer prova dos fundamentos da ação, podendo, contudo, ser apresentados até 20 dias antes da data que se realize a audiência final e decorrido este prazo só são admitidos os documentos que não tenham sido possível até aquele momento ou quando se mostre necessária em virtude de ocorrência posterior. (cfr.art. 423.º n.º2 e 3).
Como decorre deste normativo a junção de documentos na fase de recurso assume caráter excecional, só devendo ser consentida nos casos especiais previstos na lei (artº 651º, nº 1, CPC).
Ora em sede de recurso é legitimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objetiva (documento formado depois de ter sido proferida a decisão) ou subjetiva (documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido) . (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 191 e seg.).
O documento apresentado é cópia da declaração de alterações do Imposto sobre o valor acrescentado, apresentado em 27.03.2006, nos Serviços de Moimenta da Beira.
Para além de não ser alegada qualquer impossibilidade da sua apresentação e a mesma não se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido, se indefere a referida junção de documento.
3.3. A Recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento da matéria de facto pugnando pela alteração da matéria de facto e aditamento de um ponto aos factos não provados (IV.2), determinante para a decisão da causa, nos seguintes termos: não se provou que a autora tenha, entre 01.01.2005 e 31.03.2005 apresentado declaração de alterações de atividade, na qual tenha renovado a opção pelo regime geral de tributação.
Alega que, da prova apresentada resulta manifesta essa omissão declarativa, a qual impõe, nos termos das disposições conjugadas dos art. 640º e 662º do CPC ex vi art. 2º alínea e) do CPPT, relativamente ao exercício de 2005, decisão diversa da exarada.
Vejamos:
O n.º 1 do artigo 662.° do Código de Processo Civil, determina que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Por sua vez, o art.º 640.º do mesmo diploma impõem que “1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes…)”
Resulta da conjunção dos art.ºs 662.º e 640.º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuserem decisão diversa e desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida.
A Recorrente nas suas alegações pese embora identifique minimamente os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados não especifica nem indica os concretos meios probatórios e a decisão em que, no seu entender deve ser sustentada.
Pelo que se indefere a alteração da matéria de facto.
4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A questão que cumpre apreciar é a de saber em a senteça recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação da lei, mormente o disposto n.º 8 do art.º 53.º do º do CIRC.
Vejamos:
A Recorrente alega que tendo a Recorrida optado na declaração de início de atividade pelo regime geral de tributação quanto ao exercício de 2002, teria, a partir de 2005, que renovar a sua opção, sob pena dela caducar, estando então a AT legitimada a aplicar o regime simplificado se os pressupostos para tal se verificassem.
Ora, de acordo o entendimento depositado na sentença, a opção exercida pela autora na declaração de início de atividade (07.10.2002) produziu a plenitude dos seus efeitos, sendo válida por um período de 3 exercícios (cfr. n.º 8 do art. 53º do CIRC, vigente ao tempo), ou seja, ao exercício de 2002 (de 07.10.2002 a 31.12.2002), de 2003 (de 01.01.2003 a 31.12.2003) e de 2004 (de 01.01.2004 a 31.12.2004), pelo que a impugnante poderia a partir de 2005 (até ao final de março desse ano) apresentar a correspondente declaração de alteração de atividade, na qual poderia renovar essa opção. Porém, que tal não aconteceu. De facto, e como melhor se extrai do Documento 1 que ora se junta, a impugnante apenas no início de 2006 entendeu exercer tal opção.
Acresce que, como melhor resulta do facto provado n.º 5 com referência ao exercício de 2005, os pressupostos de aplicação do regime simplificado, estavam verificados, tendo o IRC desse ano sido efetivamente apurado com base nesse regime de tributação.
Alega que a motivação subjacente ao presente recurso tem que ver apenas com o facto de o decisor ter considerado que a opção exercida na declaração de início de atividade é válida, não apenas para o período de três exercícios, mas ainda e também para um quarto exercício (2005). E que é justamente esse o erro de julgamento de que padece a sentença em análise, a qual, por consequência, procede à violação do disposto no n.º 8 do art. 53º do CIRC, na redação que ao tempo estava vigente.
A sentença sufragou o seguinte entendimento que: “(…)De facto, nos termos do número 8 do artigo 53.º, a opção pelo regime geral de tributação mantém-se durante três exercícios, findo o qual caduca, a não ser que o sujeito passivo manifeste a intenção de o renovar. Esta norma foi publicada na Lei 109 -B/2001 de 27 de dezembro, mas com efeitos retroativos a partir de 1 de Janeiro de 2001. Por isso aplica-se a opção feita pela Impugnante durante três exercícios e não durante cinco conforme prescrevia a lei anterior.
Descendo ao caso em apreço, a Impugnante optou na declaração de início de atividade pelo regime geral de tributação quanto ao exercício de 2002 portanto, somente a partir de 2005, é que teria que renovar a sua opção, caso contrário esta caducava, podendo a AT aplicar o regime simplificado se os pressupostos para tal se verificassem.
No sentido de tudo o supra exposto, vem decidindo de forma reiterada, o Supremo Tribunal Administrativo, conforme os sumários dos Acórdãos que a seguir se transcrevem e que podem ser consultados in www.dgsi.pt:
“(…) III - A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável tem validade por um período de três exercícios, nos termos do n.º 8 do artigo 53.º do Código do IRC (aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro)”, de 22.04.2009, processo 01114/08.
“(…) II - A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos nomeadamente na declaração de início de actividade [alínea a) do n.° 7 do artigo 53.° do Código do IRC].
III - A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável tem validade por um período de três exercícios, nos termos do n.° 8 do artigo 53.° do Código do IRC (aditado pela Lei n.° 30-G/2000, de 30 de Dezembro)”, de 11.03.2009, processo 0831/08.
“(…) II - A opção feita na declaração de início de actividade pela aplicação do regime geral releva para os três exercícios seguintes (n.º 7 do referido art. 53.º), ainda que esse regime já resultasse obrigatório em face do volume total anual de proveitos estimado na declaração inicial (…)” de 26.11.2008, processo 0733/08.
Portanto, a AT ao determinar o lucro tributável pelo regime simplificado, quando a Impugnante estava enquadrada no regime geral de tributação qualificou erradamente os seus rendimentos, cometendo uma ilegalidade.
Pelo que, por tudo o supra exposto, teremos de concluir que assiste razão à Impugnante, pelo que terão de proceder os fundamentos invocados e, consequentemente, a presente ação.(…)”
Com efeito nem a Recorrente nem a Recorrida discordam da interpretação, o pomo da discórdia é se o ano de 2005 estava ou não abrangido, pela declaração apresentada em 2002.
Determina o n.º 8 do art.º 53.º da CIRC na redação da Lei 109-B/2001 de 27 de Dezembro que a opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável é válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca, exceto se o sujeito passivo manifestar a intenção de a renovar pela forma prevista na alínea b) do n.º 7 do mesmo preceito.
Tendo a Recorrente apresentado a declaração de início de atividade em 07.10.2002, optando pelo regime geral este vigorava pelo período de 3 anos, ou seja até 31.12.2004.
Na alínea b) do art.º 7.º do CIRC, poderia a Recorrida ter apresentado a declaração de alterações a que se referem os artigos 110.º e 111.º, até ao fim do 3.º mês do período de tributação do início da aplicação do regime, ou seja até 31.03.2005.
A Recorrida não afirma nos autos que apresentou a referida declaração admitindo mesmo nas conclusões - 5ª e 6.ª – que aquela declaração era válida para 2002, 2003 e 2004 e que apenas tinha que exercer nova opção em março de 2005 (por lapso refere 2015) apenas contra-alega referindo a Recorrente ao não relevar a opção da recorrida perante a descida do volume de negócios enquadrou-a em 2003 no regime simplificado o que se manteria, por imposição legal (artigo 53.º, n.º 9, do CIRC de 2003), para o triénio seguinte, ou seja, 2003, 2004 e 2005.
Mas não tem razão a Recorrida na medida em que ao não concordar como as alterações introduzidas pela Administração – enquadramento simplificado – recorreu a meios judiciais para repor a situação legal, logo não pode usar o mesmo argumento para convencer que com tal erro da Administração a impossibilitou, ou melhor a obrigou, a ficar nesse regime até 2005 e daí beneficiar desse regime.
Nesta conformidade, não tendo a Recorrida apresentado a declaração de alterações até ao fim do 3.º mês do período de tributação do início da aplicação do regime, ou nos termos não alínea b) do n.º 7 do art.º 53.º do CIRC, não podia beneficiar no exercício de 2005 da tributação pelo regime geral, uma vez que o volume total anual de proveitos não era não superior a € 149 639,37.
Nesta conformidade a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento pelo que procede o recurso e nessa medida impõe-se revogar a sentença na parte recorrida.
4.2. A Recorrente pugna ainda pela limitação do reconhecimento a juros indemnizatórios apenas quanto ao IRC de 2004.
Face ao supra decido e uma vez que a sentença recorrida concedeu provimento à impugnação anulando a liquidação do ano de 2004 e 2005, e neste recurso somente é revogada a decisão no que concerne à liquidação de 2005, por essa via não se verifica qualquer direito a juros indemnizatórios, revogando nessa parte a sentença recorrida.
4.2. Assim, formulamos a seguintes conclusões:
A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável tem validade por um período de três exercícios, nos termos do n.º 8 do artigo 53.º do Código do IRC (aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro).
5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso revogar a sentença apenas na parte recorrida.
Custas em primeira instância pela Recorrente e Recorrida na proporção do decaimento e custas nesta instância pela Recorrida uma vez que contra-alegou.
Porto, 11 de outubro de 2017
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
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