Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01303/18.3BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/26/2026
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:OPOSIÇÃO;
REVERSÃO;
CULPA;
Sumário:
I - Na repartição do ónus de prova quanto aos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes que decorre da alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT, incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efetivo do cargo e incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo.

II - É perante as circunstâncias específicas de cada caso que a ponderação sobre a culpa tem que ser levada a cabo, no sentido de apurar se o Oponente conseguiu demonstrar que agiu com a diligência que lhe era exigida, não lhe assistindo qualquer culpa pelo não pagamento dos créditos fiscais, como imperativo decorrente do disposto no art. 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT.

III - Não logra esse objetivo o oponente que não alega factos concretos, designadamente, quanto (i) às dificuldades financeiras atravessadas pela devedora originária, sua representada, (ii) às razões exclusivamente exógenas que as provocaram e (iii) e às ações, por si, levadas a cabo para reverter a situação deficitária.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I - RELATÓRIO:
«AA», contribuinte fiscal n.º ...66, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra as execuções fiscais n.ºs ...27, ...70; ...52, ...26; ...22, ...69, ...80, ...92, ...06, ...05 e ...53, instauradas originariamente contra “[SCom01...], S.A.”, para cobrança de dívidas de IRC, IVA e IRS (retenções na fonte), dos períodos de 2013, 2015 e 2016 no valor global de € 110.879,60.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
a. O Recorrente não se conforma com a sentença do Meritíssimo Tribunal a quo, que decidiu pela improcedência da oposição à execução fiscal, entendendo que a mesma procedeu a uma incorreta valoração da prova e a uma errada subsunção dos factos ao direito aplicável, razão pela qual apresenta o presente recurso;
b. Tal sentença desconsiderou erroneamente a prova documental e testemunhal junta, de onde decorre a demonstração da falta de culpa do Recorrente na insuficiência patrimonial da devedora originária;
c. A sentença não se poderá manter na ordem jurídica, por manifesta violação do disposto nos artigos 12.º, n.º 1 e n.º 2, 23.º, n.º 4, 24.º, 48.º, 49.º e 77.º da LGT;
d. O Recorrente considera ter ficado inequivocamente demonstrado, nos presentes autos, por força da prova documental, que a diminuição do património da devedora originária não ficou a dever-se à sua atuação Mas sim a fatores externos e anteriores à sua gerência;
e. Pelo que não se compreende a não aceitação pelo Tribunal a quo de tais factos, com graves consequências para o ora Recorrente;
f. Uma vez que o Recorrente, sem qualquer culpa na situação de insuficiência de bens da devedora originária, viu-se responsabilizado pelas dívidas que a mesma não logrou pagar, sem prejuízo de todas as diligências prévias zelosas levadas a cabo nesse sentido;
g. A sociedade devedora originária não conseguiu pagar atempadamente as dívidas fiscais em apreço por factos totalmente alheios à sua vontade e diligências;
h. Acresce que deverá ser reconhecida a ilegitimidade do aqui Recorrente, uma vez que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para satisfação dos créditos fiscais;
i. Ora, in casu, a devedora originária ficou em situação de insolvência por motivos alheios ao Recorrente, motivada por fatores setoriais, exógenos, que culminaram numa redução do volume de faturação, impedindo a realização de fundos para cumprir os compromissos assumidos de natureza fixa;
j. Bem como no hiato temporal decorrido entre a apresentação da sociedade a PER e a aprovação do mesmo;
k. Pelo que nunca poderá (nem foi, sublinhe-se, pela AT) ser imputada ao Recorrente qualquer culpa nessa situação de insolvência;
l. A diminuição do património da devedora originária deveu-se, isso sim, a fatores externos, provenientes sobretudo da crise soberana que o país atravessava e, também, relacionados com a falta de financiamento à sociedade por parte da Banca;
m. Tais fatores culminaram na apresentação do PER no âmbito do processo n.º 2240/16.4T8OAZ, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, em nome da sociedade devedora originária;
n. O Recorrente negociou planos prestacionais, prestou garantias e fez pedidos de financiamento em nome da devedora originária, no sentido de efetuar o pagamento das dívidas em apreço;
o. Importa, ainda, referir que o referido PER foi inviabilizado devido ao atraso na homologação do mesmo e que tornou impossível a concessão de crédito por parte da Banca, restringindo, assim, toda a operação de reestruturação em curso;
p. O que levou a uma diminuição drástica do volume de negócios da devedora originária;
q. A redução foi de tal forma abrupta que a devedora originária não teve tempo para adequar a sua estrutura de custos face a esta nova realidade, bem como o volume de negócios do ano de 2018 não permitiu gerar cash-flow suficiente, para fazer face aos compromissos assumidos em sede do PER;
r. Tendo, nesse seguimento, a sociedade sido declarada insolvente por sentença proferida, em 28.05.2018, no processo n.º 2--6/18, que correu termos do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro -Juízo de Comércio de ..., Juiz ...;
s. Não obstante, note-se que o Recorrente fez tudo o que estava ao seu alcance para recuperar a situação económico-financeira em que a devedora originária se encontrava, recorrendo a todos os mecanismos judiciais e extrajudiciais disponíveis para o efeito Face a tudo o que foi exposto, não poderá, portanto, imputar-se ao Recorrente a culpa no não pagamento das prestações em reversão.
t. Em face do exposto, impõe-se a revogação da sentença recorrida, concluindo-se pela procedência integral da presente ação.
TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser jugado totalmente procedente, e em consequência, ser revogada a sentença recorrida, assim se fazendo o que é de Lei e de Justiça!»

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer [ref.ª 8207923 de 24-10-2024], no sentido do não provimento do recurso, do qual se evidenciam os extratados termos:
«(…)
Não se conformando com a sentença proferida no presente processo, que julgou improcedente a oposição que, na qualidade de executado/revertido, deduziu aos PEFs “nºs ...27, ...70; ...52, ...26; ...22, ...69, ...80, ...92, ...06, ...05 e ...53 instaurados no Serviço de Finanças ... contra a devedora originária [SCom01...], S.A., para cobrança coerciva de dívidas de IRC, IVA e IRS (retenções na fonte), dos períodos de 2013, 2015 e 2016 no valor global de € 110.879,60”, dela recorreu o oponente, imputando-lhe erro de julgamento - de facto e de direito.
Certo sendo que em sede de audiência de julgamento foi inquirida uma única testemunha, das três arroladas no petitório (cfr. SITAF, pp. 37 e 326).
E que são as respectivas conclusões que definem e delimitam o objecto e o âmbito dos recursos (cfr. arts 635º, nºs 2 a 4 e 637º, nºs 1 e 2 do CPCivil).
Tendo o oponente alinhavado as seguintes:
[…].
De tais conclusões se vendo que nelas se alude à produzida prova testemunhal uma única vez - a saber, na vertida sob a alínea b) e de forma totalmente genérica e conclusiva (“Tal sentença desconsiderou erroneamente a prova documental e testemunhal junta, de onde decorre a demonstração da falta de culpa do Recorrente na insuficiência patrimonial da devedora originária”).
Precisando-se, no entanto, na subsequente conclusão da alínea d) que “O Recorrente considera ter ficado inequivocamente demonstrado, nos presentes autos, por força da prova documental, que a diminuição do património da devedora originária não ficou a dever-se à sua atuação Mas sim a fatores externos e anteriores à sua gerência” (destaque e sublinhado nossos).
De tudo se retirando que, na realidade e em substância, no deduzido recurso em nada se questiona a sindicada decisão de facto na parte atinente à apreciação e valoração da produzida e gravada prova testemunhal, o mesmo é dizer que a reapreciação da prova gravada não faz parte do respectivo objecto.
Reapreciação essa que, aliás, nem sequer é requerida pela recorrente - que, consonantemente, em lugar nenhum da respectiva peça processual procedeu à indicação das passagens da gravação exigida para o efeito pelo artº 640º, nº2, alínea a) do CPCivil.
Daí que o prazo para a interposição do recurso em causa deverá corresponder ao geral de 30 dias contado da notificação da sentença, previsto no artº 282º, nº1 do CPPT, sem o alargamento estabelecido no seu nº3.
É que, como se relembra no Acórdão do STJ de 15/11/2017, tirado no Proc. nº 461/14.0T8VFR (editado in www.dgsi.pt), esse “benefício no prazo justifica-se, inicialmente, pelo ónus que recaía sobre o recorrente de “proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda” (art. 690.º-A do CPC/1961, introduzido pelo DL n.º 39/95, de 15 de fevereiro) e tem razão de ser, posteriormente, de forma a permitir o cumprimento do ónus de alegação consagrado no art. 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC, para o qual, evidentemente, é indispensável a audição da prova gravada (LOPES DO REGO, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, 2004, págs. 594 e 595, e AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2000, pág. 138).
(…)
Todavia, para o benefício do prazo, não é suficiente a mera impugnação da decisão relativa à matéria de facto, como parece sugerir o Recorrente, sendo ainda necessário que a impugnação respeite à reapreciação da prova gravada. Efetivamente, tanto pela expressão da lei, ao referir-se especificamente a “prova gravada”, como pela sua razão de ser, que antes se enunciou, é essa a interpretação que se retira do disposto no art. 638.º, n.º 7, do CPC”.
Isto posto, verificando-se agora que a prolatada sentença foi comunicada electronicamente à ilustre mandatária do oponente em 29/04/2024, presumindo-se a correspondente notificação feita em 02/05/2024 (cfr. SITAF, p. 395 e artº 248º, nº1 do CPCivil), tendo o recurso sido apresentado apenas em 11/06/2024 (cfr. SITAF, pp. 402 e 427) totalmente transcorrido se encontrava já então, mesmo que se relevasse o acréscimo previsto no artº 139º nº5 do CPCivil, o prazo normal de 30 dias estabelecido na lei para o efeito (terminado em 03/06/2024).
Neste entendimento, não se se encontrando, como é sabido, este tribunal vinculado à decisão que na 1ª instância o admitiu, deverá sobre o interposto recurso recair despacho de não admissão, por extemporaneamente (fora de prazo) apresentado (cfr. artº 641º, nºs 2, alínea a) e 5 do CPCivil).»

Por despacho de 25.10.2024, foram as partes notificadas do parecer e para, querendo, emitir pronúncia sobre a matéria relacionada com a intempestividade suscitada.
*
Com dispensa dos vistos legais [cfr. artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
A questão que cumpre apreciar relaciona-se com o erro de julgamento imputado à sentença quanto à culpa do opoente na falta de pagamento da quantia exequenda.
Todavia, há que decidir, previamente, a questão da intempestividade do recurso, suscitada no parecer.
Intempestividade do recurso?
O Digno Procurador Geral Adjunto suscita no seu parecer a intempestividade do recurso, sob o entendimento da inaplicabilidade da prorrogação do prazo, prevista no art. 139.º, n.º 5, do CPC.
Para melhor compreensão da análise desta questão, fixam-se as seguintes ocorrências processuais, extraídas do magistratus:
1. A 24.04.2024, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição [cfr. documento inserto sob o n.º ...64];
2. A sentença foi comunicada eletronicamente à ilustre mandatária no dia 29.04.2024 [cfr. documento inserto sob o n.º ...66];
3. A 11.06.2024, foi apresentado o presente recurso [cfr. documento inserto sob o n.º ...670].
Fixados os principais eventos processuais, façamos agora a respetiva subsunção jurídica.
O prazo, regra, para a interposição do recurso é de 30 dias, contado da notificação da sentença, conforme previsto no art. 282.º, n.º 1 do CPPT.
No entanto, o legislador previu um acréscimo de 10 dias ao prazo geral, prescrevendo no n.º 4 daquele mesmo preceito legal que, se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.
Ora, foi com base nesta prerrogativa que o recorrente apresentou o recurso, que é objeto de discordância do Digno Procurador Geral Adjunto, por na sua perspetiva não ter requerido a reapreciação da prova, como se impunha.
A resposta a esta questão passa necessariamente pela análise conjugada das conclusões de recurso e do corpo das respetivas alegações.
E realça-se que, neste âmbito, cumpre apenas aferir, para efeitos da utilização da mencionada prerrogativa, se, em termos formais, o recorrente sindica, minimamente, a matéria de facto, com base na reapreciação da prova testemunhal.
Como é realçado no parecer, a referência à prova testemunhal é levada a cabo apenas uma vez, nos seguintes termos: “Tal sentença desconsiderou erroneamente a prova documental e testemunhal junta, de onde decorre a demonstração da falta de culpa do Recorrente na insuficiência patrimonial da devedora originária” [conclusão B)].
Porém, na resolução da questão em análise, temos de nos socorrer do texto das respetivas alegações, para aferir se a síntese realizada naquela conclusão tem nele correspondência. E a verdade é que na página 18 do recurso, para sustentar o erro de julgamento quanto à ausência de culpa, o recorrente faz alusão ao depoimento da testemunha inquirida, procedendo a uma transcrição parcial desse depoimento e remetendo para a “gravação da audiência de inquirição de testemunhas”.
Uma vez que, nesta sede, não importa ainda apurar se o recorrente impugna devidamente a matéria de facto, com base na prova testemunhal, nos termos do artigo 640.º, do CPC, entendemos encontrarem-se reunidas as condições mínimas para que o recorrente pudesse usar da prerrogativa prevista no n.º 4, do art. 282.º, do CPPT, por o recurso ter, também, como objeto a reapreciação de prova testemunhal e o erro de julgamento da matéria de facto
Nesta confluência, cumpre agora verificar se o recurso foi tempestivamente apresentado, antecipando que a resposta será positiva.
Ora, o oponente foi efetivamente notificado da sentença no dia 02.05.2024 [art. 248.º do CPC] e o recurso deu entrada no dia 11.06.2024.
Assim, à data em que foi apresentado o recurso, não se encontrava esgotado o prazo de que dispunha o recorrente [30 dias + 10 dias] para o efeito, nos termos do art. 280.º, n.ºs 1 e 4, do CPPT, sendo a sua apresentação tempestiva.
Termos em que se julga improcedente a invocada intempestividade do recurso.
Resolvida esta questão excecional, cumpre prosseguir no conhecimento do objeto do recurso.

*

III - FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 - DE FACTO
Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos:
«1. Em 22.02.1982 foi constituída a sociedade por quotas [SCom01...], Lda. - cfr. certidão permanente a fls. 10 a 19 do processo físico;
2. A 27.12.2006 a sociedade referida foi transformada em sociedade anónima passando a designar-se [SCom01...], S.A. - cfr. certidão permanente a fls. 10 a 19 do processo físico;
3. A 27.08.2014 foi assim definida a forma de obrigar a sociedade: “a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; b) pela assinatura de qualquer administrador delegado; c) pela assinatura de qualquer mandatário constituído, nos limites dos poderes outorgados.” - cfr. certidão permanente a fls. 10 a 19 do processo físico;
4. A 27.08.2014 o Oponente foi designado Presidente do Conselho de Administração da sociedade [SCom01...], S.A. - cfr. certidão permanente a fls. 10 a 19 do processo físico;
5. Entre 19.03.2016 e 25.11.2016 foram instaurados pelo Serviço de Finanças ..., contra a sociedade [SCom01...], S.A., os seguintes processos de execução fiscal, para cobrança coerciva de dívidas de IRC, IVA e IRS (retenções na fonte), dos períodos de 2013, 2015 e 2016, no valor global de € 110.879,60 e com prazos de pagamento voluntário compreendidos entre 10.09.2014 e 20.11.2016:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
cfr. fls. 3 e 4 e 43-44 do processo físico;
6. O PEF n.º ...27 foi abrangido por um plano de pagamento em prestações (plano n.º 2016/34), tendo sido interrompido e posteriormente incluído no plano PERES (plano n.º 2016/197) juntamente com outros processos de execução fiscal, com dispensa de prestação de garantia (cfr. fls. 266-269 do SITAF);
7. Os PEF's n.º ...70, ...52, ...26 e ...22 foram abrangidos pelo plano de pagamento em prestações (plano n.º 2016/125), tendo sido prestada garantia - hipoteca voluntária sobre o imóvel urbano com o artigo matricial n.º 1044 (cfr. fls. 266-269 do SITAF e docs. 8 e 10 da PI);
8. Sobre o PEF n.º ...69, foi requerida a sua inclusão no PER a ser posto em prática após o trânsito em julgado e respetiva homologação (cfr. cfr. fls. 266-269 do SITAF e doc. 7 da PI);
9. Os PEF's n.º ...80, ...92, ...06, ...05 e ...53 foram abrangidos pelo plano de pagamento em prestações (plano n.º 2017/16), tendo sido prestada garantia - hipoteca voluntária sobre o imóvel urbano com o artigo matricial n.º 1044 (cfr. fls. 266-269 do SITAF e docs. 9 e 10 da PI);
10. Face às dificuldades financeiras que a sociedade devedora originária atravessava, foi levada a cabo a restruturação dos recursos humanos, nomeadamente, por via da redução de colaboradores (cfr. prova testemunhal);
11. Durante esse período não era concedido à sociedade crédito ou condições mais favoráveis de pagamento pelos fornecedores (cfr. prova testemunhal);
12. Em 2016 a sociedade [SCom01...], S.A. recorreu a um Processo Especial de Revitalização que correu termos sob o n.º de processo 2440/16.4T8OAZ, no juiz ... do Juízo de Comércio de ..., Comarca de Aveiro (cfr. doc. 3 da PI - fls. 51 do processo físico);
13. No âmbito do referido processo, a sociedade apresentou um Plano de Revitalização, que incluía o pagamento prestacional de dívidas ao Estado, que foi aprovado pelos seus credores em 10.11.2016, homologado por sentença proferida a 04.01.2017 e transitada em julgado a 23.05.2017 (cfr. doc. 4 e 5 da PI - fls. 52 a 72 do processo físico);
14. A 14.02.2017 o Oponente renunciou ao cargo Presidente do Conselho de Administração da sociedade [SCom01...], S.A. - cfr. certidão permanente a fls. 10 a 19 do processo físico;
15. A 24.05.2018 a sociedade [SCom01...], S.A apresentou-se à insolvência, tendo a mesma sido declarada a 28.05.2018 por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Comércio de ... - Juiz ..., no âmbito do processo 2306/18.3TBOAZ - cfr. fls. 196-210 do SITAF.
16. A 04.07.2018 o Chefe do Serviço de Finanças ..., proferiu despacho determinando a reversão dos PEF's n.º ...27, ...70; ...52, ...26; ...22, ...69, ...80, ...92, ...06, ...05 e ...53, contra o ora Oponente, na qualidade de responsável subsidiário, com base nos factos e fundamentos constantes do projeto de reversão elaborado a 02.07.2018, do qual consta, nomeadamente, o seguinte: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
“(cfr. fls. 7 a 9 do processo físico);
17. A 04-07-2018, o Serviço de Finanças ... remeteu ao Oponente, por carta registada, o ofício n.º 912, sob o assunto “Reversão da Execução Fiscal - Projeto” para este, querendo, exercer o direito de audição prévia quanto ao projeto de reversão - cfr fls. 23 do processo físico;
18. A 08-08-2018, o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu despacho de reversão contra o Oponente, com o seguinte teor:
“Em face dos fundamentos constantes do projeto de reversão junto aos autos, notificados aos responsáveis subsidiários acima melhor identificados, nas datas aí indicadas, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, reverto as dívidas dos presentes autos contra os referidos responsáveis subsidiários acima identificados, nos termos do art. 24.º n.º 1 b) da LGT.
Proceda-se à citação pessoal dos responsáveis subsidiários, anexando cópias do presente despacho, do projeto de reversão e da certidão de dívidas.” - cfr. fls. 24 do processo físico;
19. A 06.09.2018, o Serviço de Finanças ... remeteu ao Oponente, por carta registada com aviso de receção, ofício n.º 1164 sob o assunto “Citação (reversão), do qual consta, nomeadamente o seguinte: “(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. fls. 25 a 27 do processo físico e doc. 1 da PI a fls. 41 a 44 do processo físico.
Factos não provados
1. No exercício das funções administração da devedora originária, o Oponente sempre atuou responsavelmente com intuito de cumprir todas as obrigações a que se encontrava obrigado por dever de zelo, nomeadamente em relação às obrigações fiscais, quer declarativas quer de pagamento dos tributos;
2. As graves dificuldades financeiras e inesperadas indisponibilidades de tesouraria dificuldades da sociedade não decorreram de atos de má gestão, mas sim de fatores externos;
3. Ao longo a sua existência sociedade devedora originária interveio em centenas de obras e em diversos segmentos de mercado, algumas delas de especial complexidade e notoriedade;
4. Durante todo o seu percurso de vida, sociedade devedora originária sempre conseguiu exercer a sua atividade com normalidade, mantendo o equilíbrio das suas contas e da sua tesouraria;
5. Nos últimos anos a devedora originária foi enfrentando sérios problemas de ordem económica e financeira provocados pela conjugação de vários fatores, nomeadamente a redução das suas margens de exploração, quer pelo aumento do preço da matéria-prima, quer pela descida do preço de venda;
6. Em 2014, sob a direção da anterior administração foi apresentado um 1º plano de recuperação, que veio a ser aprovado, homologado e transitado em julgado em maio desse ano;
7. É neste cenário de implementação de diversos planos de pagamento com base numa projetada recuperação que o Oponente é nomeado administrador da sociedade;
8. Existia a previsão de que, após um forte reajustamento em 2014-2015, o crescimento voltaria e a localização periférica da empresa, que em muitos casos constitui um fator de subdesenvolvimento, funcionaria, neste caso, favoravelmente e, por sua vez, esse crescimento externo permitiria ganhar dimensão e volume para a empresa se aproximar de níveis já alcançados e atingir meios libertos suficientes à liquidação de compromissos constantes no plano de revitalização;
9. A sociedade, a partir de finais do ano de 2015, foi apresentando um problema de liquidez que resultou essencialmente do desvio verificado no volume de negócios projetado no plano aprovado, na casa dos dois milhões de euros, o que, conjugado com o facto da empresa se ver privada de acesso a qualquer financiamento bancário que suprisse esta diminuição do cash-flow disponível, levou à impossibilidade de solver, pontualmente, os seus compromissos a curto prazo;
10. A quebra acentuada do seu volume de negócios levou a uma forte pressão concorrencial, bem como a uma tentativa de captação de volume de negócios pela diminuição do preço e, consequentemente da margem do negócio;
11. Entre a apresentação do PER (junho de 2016) e a sentença de homologação do plano (janeiro de 2017), a sociedade viu restringida a concessão de crédito por parte da banca, que não era concedido enquanto não fosse transitado o plano aprovado e, pelo mesmo motivo não eram concedidas garantias financeiras imprescindíveis aos contratos de empreitada, o que teve impacto na restruturação projetada e consequente incumprimento no pagamento dos impostos, dada a falta de fundo de maneio;
12. Ao ter de gerir aquele período temporal sem a correspondente homologação e consequente trânsito em julgado, impediu a sociedade devedora originária de, no prazo adequado, iniciar a normalização das relações comerciais com os seus parceiros, designadamente no que tange à obtenção de financiamento à tesouraria junto das Instituições Bancárias e à confiança junto dos clientes, que era diminuída a cada dia que passava sem ter a respetiva homologação do plano;
13. A sociedade assistiu à quebra acentuada de consumo interno e externo que se fez sentir no mercado europeu, contribuindo para uma redução do volume de negócios, assim como à redução das suas margens de exploração, quer pelo aumento do preço da matéria prima quer pela descida do preço de venda;
14. Nunca o Oponente negligenciou em conseguir pagar a dívida revertida, pese embora a situação económico-financeira da devedora originária;
15. Eram pagas as dívidas fiscais sempre que a tesouraria permitia;
16. Não se verificou qualquer omissão por parte do Oponente em procurar reverter a situação financeira da sociedade, ou perdurar a situação de incumprimento;
17. Face às dificuldades financeiras que a sociedade devedora originária atravessava, a administração procedeu à reestruturação do modelo operacional, nomeadamente à dotação de recursos financeiros indispensáveis à reestruturação e à sua atividade, por via de uma operação de leasing imobiliário, sobre o imóvel da empresa, e/ou outra operação de similar natureza, que permitisse à sociedade gerar os meios necessários para criar o fundo de maneio necessário à implementação das medidas de reestruturação.
Motivação da matéria de facto
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, essencialmente, com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao PEF que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados - artigo 74º da LGT - também são corroborados pelos documentos juntos aos autos - artigos 76º, nº 1, da LGT e 362º e seguintes do CC - conforme se indica em cada um dos factos descritos no probatório.
Os factos não provados correspondem àqueles que, tendo sido alegados nos artigos 81º a 124º da PI e que o Oponente se propôs provar através das testemunhas arroladas (cfr. requerimento de fls. 309 do SITAF), não ficaram provados através da inquirição da única testemunha ouvida - «BB» - nem foram provados por documento.
A testemunha ouvida - «BB» - testemunhou com isenção e sem contradições, pelo que se teve como credível o seu depoimento. Declarou que trabalhava para a sociedade [SCom01...], S.A. e conheceu o Oponente enquanto cliente da mesma.
Foi admitida em 1999 e foi despedida, por redução de pessoal no âmbito do PER, em novembro de 2016. Naquela sociedade era administrativa - atendia clientes, telefones, pagava a fornecedores, etc., sempre sob a supervisão de colegas. Por estas razões, e por ter conhecimento direto daqueles factos, o seu depoimento foi relevante para prova dos factos 10 e 11 do probatório.
Declarou que, quando s salários começaram a atrasar, o primeiro dinheiro que entrava era sempre para pagar salários, o que foi relevante para a fixação do facto não provado 15, pois afirmou que primeiro se pagava aos trabalhadores, ou seja, apesar dos docs. juntos a fls. 220-239 do SITAF, conclui-se que a prioridade da administração era pagar salários em relação aos impostos.
Por outro lado, a testemunha afirmou perentoriamente não tem conhecimento que o Oponente fosse administrador da empresa e apenas o conhecia como cliente.
Assim, e apesar de ter dito que sabia que alguns clientes ficaram a dever, que alguns clientes “faliram”, que tentaram negociar com os fornecedores e com a banca mesmo antes da apresentação ao PER, não conseguiu concretizar.
Deste modo, todas as considerações ao longo do seu depoimento quanto a esta parte constituíram ideias genéricas sob o ponto de vista de uma funcionária, que não demonstrou qualquer conhecimento direto sob as medidas tomadas pela administração e, até, de quem constituía a administração, pois, sendo o Oponente presidente do conselho de administração àquela data e sendo que na sua petição inicial o Oponente não coloca em causa essa administração, referindo até que “no o exercício das funções administração da devedora originária, o Oponente sempre atuou responsavelmente com intuito de cumprir todas as obrigações a que se encontrava obrigado por dever de zelo, nomeadamente em relação às obrigações fiscais, quer declarativas quer de pagamento dos tributos” (cfr. artigo 81º da PI), é notório que a testemunha não tinha qualquer conhecimento concreto sobre como e por quem eram dirigidos os destinos da empresa.
Por fim, o facto não provado 17 foi assim fixado, pois, no requerimento de fls. 273 o oponente referiu que “a operação de leasing imobiliário não se chegou a concretizar por recusa da banca, pese embora todas as diligências realizadas pelo oponente, conforme prova testemunhal a produzir”, no entanto, nada se provou quanto a esta questão na prova testemunhal produzida.»
*
IV -DE DIREITO:
Atento o objeto de recurso, conformado nas suas conclusões, extrai-se linearmente que o recorrente não recorre do segmento da sentença relativo à falta de fundamentação do despacho de reversão, que, por essa razão, transitou em julgado [art. 635, n.º 5, do CPC].
O recorrente afirma que “não se conforma com a sentença do Meritíssimo Tribunal a quo, que decidiu pela improcedência da oposição à execução fiscal, entendendo que a mesma procedeu a uma incorreta valoração da prova e a uma errada subsunção dos factos ao direito aplicável, razão pela qual apresenta o presente recurso” e que a “sentença desconsiderou erroneamente a prova documental e testemunhal junta, de onde decorre a demonstração da falta de culpa do Recorrente na insuficiência patrimonial da devedora originária.” [conclusões a) e b)].
Tais alusões remetem-nos para o erro de julgamento da matéria de facto, cujo conhecimento iremos proceder de imediato.
Erro de julgamento da matéria de facto?
Considerando o conteúdo do art.º 640.º do CPC,ex viart. 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto caracteriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se reduz à mera manifestação de inconformismo com tal decisão.
Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo (ou de registo ou gravação nela realizada), que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC].
Estabelecendo o n.º 2, alínea a), do mesmo preceito legal que, no caso previsto na alínea b) do número anterior, incumbe ao Recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Destarte, não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunala quo, impondo­-se-lhe os ónus já mencionados.
Por outro lado, na seleção dos factos em sede de decisão da matéria de facto deve o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão, e acolher apenas o facto simples, acontecimentos ou factos concretos e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Na verdade, a decisão da matéria de facto não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, ali se exigindo que o juiz se pronuncie, tão somente, sobre os factos essenciais e, ainda, os instrumentais que assumam pertinência para a questão a decidir, sendo que é sobre os factos constantes dos articulados que a produção de prova e respetivos meios incidirão [cfr. artigos 452.º, nºs 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º e 495.º, n.º 1 do CPC], porquanto são os acontecimentos ou factos concretos que o n.º 4 do artigo 607.º do CPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo juiz na sentença, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, que, se detetados, devem ser excluídos do acervo factual relevante e recusado o seu aditamento. [cfr., entre outros, o acórdão deste TCAN, de 31.10.2024, processo n.º 2605/23.2BEPRT].
Tendo como assente estes pressupostos para a impugnação da matéria de facto, vejamos, em concreto, se os mesmos se verificam no caso presente, sendo a resposta negativa, como veremos.
Lidas as conclusões de recurso, que fixam o respetivo objeto [art. 635.º, n.º 4, do CPC], conclui-se que o recorrente, apresentando a sua discordância genérica quanto ao julgamento empreendido quanto à questão da culpa e à valoração da prova, não cumpriu minimamente com o ónus impugnatório imposto na sua esfera jurídico decorrente do art. 640.º do CPC, nem relativamente à prova documental nem testemunhal.
Na verdade, o recorrente não exterioriza quais os concretos pontos da matéria de facto [provados ou não provados] incorretamente julgados e nem os que deveriam constar em seu lugar e os concretos meios de prova constantes do processo que suportam essa alteração, com indicação, no caso da gravação do depoimento, a(s) passagem(ns) com rigor em que se funda o recurso e, no caso dos documentos, onde estes se encontram no processo. Razão suficiente para rejeitar o recurso da matéria de facto.
É que ainda que quisemos complementar a análise das conclusões com o texto das alegações, chegaríamos à mesma ilação.
Vejamos,
(i) em relação à prova testemunhal:
Afirma o recorrente que o tribunal “não só fez uma errada aplicação da lei aos factos, como não logrou validar devidamente a factualidade demonstrada, procedendo a uma incorreta valoração da prova”, demitindo-se de, relativamente à prova testemunhal, indicar com precisão a(s) passagem(ns) da gravação do depoimento da testemunha «BB», mencionando apenas um, suposto, excerto dessas declarações e remetendo, em termos genéricos, para “gravação da audiência de inquirição de testemunhas” [cfr. pág. 18 do recurso], remissão genérica para a prova produzida reafirmada, designadamente, já na pág. 3, quando refere que “por força de toda a prova carreada aos autos, o Recorrente considera que ficou inequivocamente sustentado, não só a inexistência dos pressupostos que legitimam a reversão, mas também a ilisão da presunção da culpa no não pagamento das prestações em causa, por parte do ora Recorrente”, na pág. 4, na alegação de que “considera ter ficado inequivocamente demonstrado, nos presentes autos, a seguinte factualidade com relevo para o caso, decorrente da prova documental e testemunhal carreada para os autos, e, na pág. 7, na afirmação de que “deveria ainda ter sido incluído, na factualidade dada como provada, o seguinte: i. Ficou demonstrado - através da prova documental e testemunhal produzida nos autos com a petição inicial (pi)”, motivo bastante para rejeitar o recurso da matéria de facto, por esta via, como vimos.
(ii) Relativamente à prova documental:
No pedido de alteração da matéria de facto com base na prova documental o lapso não é tão clamoroso, mas ainda assim não pode o recurso proceder, como se passa a dilucidar.
Na pág. 4, sob a epígrafe - DA MATÉRIA DE FACTO - o recorrente elenca a factualidade que entende ter “ficado inequivocamente demonstrado”, correspondendo à que se encontra, precisamente, fixada nos pontos 1 a 19 da matéria de facto provada, que, por falta de impugnação, se mostra estabilizada.
Fica excecionada dessa estabilização a matéria que o recorrente elenca na alínea s) [“Sucede que, por não concordar com a reversão sub judice , que reputa de ilegal, o ora Recorrente apresentou Oposição em tempo, na qual demonstrou que a reversão era ilegal, por ilegitimidade da pessoa citada e falta de verificação dos pressupostos que determinam a responsabilidade subsidiária (…).”] e t) [“Pelo que foi surpresa que foi notificada da sentença improcedente sub judice , (…).”], por não constituírem verdadeiros factos, sendo certo que não assumem qualquer relevância para a boa decisão da causa, sendo de indeferir o seu aditamento, caso fosse essa a pretensão.
Nas págs.7 e 8, o recorrente solicita, ainda, o aditamento de alegada factualidade devidamente discriminada nos pontos i. a viii, a qual entende “resulta cristalina da prova documental e testemunhal produzida, pelo que não se compreende a não aceitação pelo Tribunal “a quo” de tais factos, com graves consequências para o ora Recorrente”, mas sem sucesso.
Na seleção dos factos em sede de decisão da matéria de facto deve o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão, e acolher apenas o facto simples, acontecimentos ou factos concretos e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Na verdade, a decisão da matéria de facto não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, ali se exigindo que o juiz se pronuncie, tão somente, sobre os factos essenciais e, ainda, os instrumentais que assumam pertinência para a questão a decidir, sendo que é sobre os factos constantes dos articulados que a produção de prova e respetivos meios incidirão [cfr. artigos 452.º, nºs 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º e 495.º, n.º 1 do CPC], porquanto são os acontecimentos ou factos concretos que o n.º 4 do artigo 607.º do CPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo juiz na sentença, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, que, se detetados, devem ser excluídos do acervo factual relevante e recusado o seu aditamento. [cfr., entre outros, o acórdão deste TCAN, de 31.10.2024, processo n.º 2605/23.2BEPRT].
Analisada a alegada factualidade pretendida aditar, constata-se não comportar verdadeiros factos, mas sim ilações ou conclusões, insuscetíveis de integrar a matéria de facto, como vimos.
Na verdade, afirmar-se que “a diminuição do património da devedora originária não ficou a dever-se à atuação do ora Recorrente”, “deveu-se, isso sim, a fatores externos”, “o recorrente fez tudo o que estava ao seu alcance para recuperar a situação económico-financeira em que a devedora originária se encontrava”, são ilações a extrair, se fosse esse o caso, de (verdadeiros) factos reais, concretos, eventos historicamente localizados, que justificassem a falta de pagamento dos tributos, e não da insuficiência de bens. Mais se diga que a existência do PER, por si só, é insuficiente para o afastamento da presunção de culpa, nos termos gizados no art. 24.º, n.º 1, da LGT, pois, o que é exigível ao responsável subsidiário é que demonstre que o incumprimento verificado se deve exclusivamente a fatores externos à sua conduta enquanto responsável da sociedade, não tendo concorrido, por ação ou omissão, para esse resultado.
Sendo ainda seguro afirmar-se que a prova que havia a fazer tinha de ser na presente ação, não podendo lograr sucesso a afirmação de que “os fatores externos foram descritos e provados aquando da apresentação do Processo Especial de Revitalização”, e, mais uma vez, no que se refere à prova constante dos autos, nada é referido.
Outrossim, relativamente à impossibilidade do recurso à banca, mencionado no ponto vi, consta no ponto 11 dos factos não provados, sem que o recorrente refira qual o meio de prova que sustenta, em sentido contrário do que foi fixado, a sua alegação, não imputando um concreto erro de apreciação por parte do tribunal da prova produzida, por outro modo.
Finalmente, no que concerne à indicada matéria de facto constante nos pontos (i) a (ix) nas págs. 11 e 12 do corpo das alegações, omite o recorrente a indicação do concreto meio probatório que a sustenta, limitando-se a afirmar a sua verificação, sem que a mesma tenha tido qualquer adesão à realidade com base na prova produzida nos autos, conforme ainda alguma da factualidade dada como não provada.
Em conclusão, na confluência de tudo o que foi dito, julga-se improcedente o recurso da matéria de facto.
Estabilizada a matéria de facto, vejamos agora se existe erro de julgamento de direito quanto á questão da culpa na falta de pagamento da dívida exequenda.
*
Culpa na falta de pagamento da quantia exequenda?
Importa, então, aferir se o tribunal fez uma correta subsunção jurídica dos factos apurados quanto à culpa do oponente na falta de pagamento, exteriorizando a fundamentação da sentença, nos seguintes termos:
«O Oponente alega que não se verificam os pressupostos que legitimam a reversão, porque não teve culpa na falta de pagamento dos impostos em causa, uma vez que, no exercício de funções de administração da sociedade [SCom01...], S.A., sempre atuou responsavelmente com intuito de cumprir todas as obrigações a que se encontrava obrigado, por dever de zelo, nomeadamente em relação às obrigações fiscais, quer declarativas, quer de pagamento dos tributos, e que a falta de pagamento dos impostos não se deveu a quaisquer atos de má gestão, mas sim a fatores exógenos (cfr. artigos 81º a 84º da PI).
Apreciando.
Ora, o artigo 23.º da LGT, na redação aplicável, sob a epígrafe “responsabilidade tributária subsidiária”, determina no seu n.º 1 que “a responsabilidade subsidiária efetiva-se por reversão do processo de execução fiscal”, dispondo ainda o n.º 2 que “a reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.”.
Já sobre a responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos, com interesse para o caso dos autos, rege o artigo 24.º da LGT o seguinte:
“1 - Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, sob a epígrafe “Legitimidade dos executados” dispõe que:
“O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.”.
Dos normativos citados extrai-se, portanto, que são pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária:
i) a inexistência ou fundada insuficiência de bens penhoráveis e património do devedor principal (n.º 2 do artigo 23.º da LGT e n.º 2 do artigo 153.º do CPPT), bem como,
ii) o exercício efetivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta e responsabilidade/culpa de quem exerceu a função de administração ou gestão da pessoa coletiva pelo incumprimento da obrigação tributária (n.º 1 do artigo 24º da LGT).
Daqui resulta que os pressupostos da reversão fiscal devem ter-se por verificados em três momentos:
i) o da comprovação da inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis e património para satisfazer a dívida;
ii) o da comprovação do exercício da gerência de facto nos períodos em que se verificaram os factos tributários dos quais resulta a dívida exequenda; e
iii) o da comprovação da (in)existência de culpa pela insuficiência do património ou pela falta de pagamento da obrigação tributária.
Ora, compulsado o teor da petição inicial apresentada pelo Oponente, facilmente se constata que este não coloca em causa o exercício de facto da gerência ou a insuficiência de bens para satisfazer a dívida no período em que ocorreu o término da data de pagamento dos impostos em causa (cfr. nomeadamente, os artigos 81º, 91º, 120º e 121º da PI).
Na verdade, a argumentação do Oponente baseia-se apenas na impossibilidade de lhe ser imputada qualquer culpa ou negligência pela falta de pagamento dos mesmos.
Ora, quanto ao âmbito de aplicação das referidas alíneas do artigo 24.º da LGT, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/02/2013, processo nº 642/12, refere que: “[a] alínea a) do nº 1 do art. 24º abrange apenas as situações em que o gerente à data da constituição das dívidas já não o era na altura em que estas deviam ter sido pagas (razão porque só responderá se tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para esse posterior pagamento, competindo à FP o ónus da prova dessa culpa); A alínea b) abrange a responsabilidade dos gerentes que exerceram o cargo à data do pagamento das dívidas, independentemente de o terem exercido ou não no período da constituição da dívida (razão por que lhe caberá provar que não lhe é imputável essa falta de pagamento)”.
Assim, a responsabilidade subsidiária dos gerentes por dívidas da executada originária tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de gerente, facto este que, como se disse, no caso em apreço não se encontra sequer controvertido pelo Oponente, sendo que, no que concerne à alínea b), do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, aplicável quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo, existe uma presunção legal de culpa, fazendo recair sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária.
Ora, revertendo ao caso dos autos, perscrutado o teor do despacho de reversão e a correspondente citação, verifica-se que a reversão da execução fiscal foi realizada precisamente ao abrigo do regime da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 23.º, n.º 2 e 24.º, n.º 1, al. b) da LGT (cf. pontos 16 e 19 dos factos provados).
Por outro lado, compulsado o teor do probatório constata-se que as dívidas revertidas contra si na qualidade de responsável subsidiário tiveram o seu termo de pagamento voluntário entre 10.09.2014 e 20.11.2016 (cf. ponto 5 dos factos provados).
Deste modo, sendo que o regime legal aplicável à situação do Oponente é o do artigo 24.º, n.º1, alínea b) da LGT (cf. ponto 5 dos factos provados), quanto às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, o administrador ou gerente é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável, existindo, neste caso, uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária.
Vejamos, então.
Importa referir que a maioria das alegações do Oponente respeitante a este fundamento, para além de conclusivas, tendem a incidir mais sobre a ausência de culpa pela insuficiência do património da devedora originária [critério de culpa para aferir da responsabilidade do oponente na situação prevista no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da LGT] e não tanto pela ausência de culpa pela falta de pagamento dos tributos exequendos [critério de culpa para aferir da responsabilidade do oponente na situação prevista no artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT, sendo que as dívidas exequendas foram revertidas contra o ora oponente à luz desta última previsão normativa].
Repare-se que o Oponente alega, essencialmente, que a sociedade devedora originária viu-se perante graves dificuldades financeiras e inesperadas disponibilidades de tesouraria, ficando em causa o pagamento atempado dos impostos (cfr. artigo 83.º da petição inicial); que este facto se deveu ao lapso de tempo decorrido entre a apresentação do plano de revitalização e a sentença de homologação e posterior trânsito em julgado; o que, por sua vez, teve como consequência a impossibilidade de concessão de crédito por parte da banca (cfr. artigos 105º da PI]); a redução das suas margens de exploração, quer pelo aumento do preço da matéria prima quer pela descida do preço da venda, e a quebra acentuada do consumo interno e externo que contribuiu para a redução do volume de negócios (cfr. artigos 110º e 111º da PI); e que, portanto, o Oponente nunca negligenciou em conseguir pagar a dívida revertida e não se verificou qualquer omissão por parte do Oponente em procurar reverter a situação financeira da sociedade.
Ora, tal matéria de facto não foi provada, mas, ainda que tivesse sido, apenas poderia levar o Tribunal a concluir, quando muito, que o Oponente não tinha culpa pela situação de insuficiência patrimonial da sociedade executada para satisfazer as suas obrigações tributárias, mas já não nos permitirá afirmar que o oponente não tem culpa pela não entrega (atempada) dos impostos em causa nos autos.
Mesmo os factos 6 a 11, que foram provados, nomeadamente, que foram subscritos planos de pagamentos em prestações junto da AT, que foi levada a cabo a restruturação dos recursos humanos, nomeadamente, por via da redução de colaboradores, e que, durante esse período, não era concedido à sociedade crédito ou condições mais favoráveis de pagamento pelos fornecedores, não permite concluir que o oponente não tem culpa pela não entrega dos impostos em causa nos autos.
Isto é, esses factos, por si apenas, não têm a virtualidade de demonstrar que não foi por culpa da administração que a devedora principal deixou de honrar os seus pagamentos tributários.
Em primeira análise, porque importava circunstanciar e explicar, documentalmente, os resultados da devedora originária, nomeadamente por comparação de resultados ao longo de vários períodos, o que não foi feito.
Depois, porque o oponente não explicou como, por que valores e sob que condições afinal a empresa obteria crédito bancário ou condições favoráveis junto dos fornecedores.
Por conseguinte, o que vemos é que o oponente recorreu grandemente a alegações de direito ou conclusivas, e não tanto à articulação de factos concretos relacionados com a conduta por si adotada no exercício da administração da empresa.
Não descreveu a organização produtiva da empresa, não identificou à data da reversão os principais clientes e devedores e a sua representatividade no volume de negócios, não prova que efetuou junto destes quaisquer diligências.
Por fim, de forma decisiva, ao longo de toda a petição inicial o oponente não apresenta uma única explicação válida e coerente que explique o não pagamento da dívida tributária objeto de reversão, que é, em grande parte, respeitante a IVA e IRS por falta de entrega de valores retidos na fonte e, por isso, traduz a arrecadação de um imposto em nome e por conta do Estado, atuando o substituto tributário quase como se de um fiel depositário se tratasse.
Atente-se que, como vem sendo entendido pelos nossos tribunais superiores, no caso particular do IVA e dos impostos retidos na fonte (que constituem grande parte dos impostos em cobrança nestes autos), ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue tais tributos, não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a sociedade atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente, tendo que provar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor, sendo que a dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente [vide, entre outros, os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Norte de 29-10-2009, de 23-11-2017, de 07-12-2017, de 13-122018 e de 08-10-2020 proferidos, respetivamente, nos processos n.º 00228/07.2BEBRG, 01364/09.6BEBRG, 01368/09.9BEBRG, 01128/11.7BEBRG e 00655/18.0BEPRT.
Importa salientar que a falta de pagamento de impostos retidos na fonte tem particular gravidade na medida em que se tratam de impostos que resultam de um fluxo monetário que, ao não serem entregues nos cofres do Estado, estão a ser «desviados» do seu destino legal único, em proveito de «objetivos» alheios à sua finalidade, tal como vem afirmado nos Arestos do TCAN de 02-03-2017, de 26-10-2017 e de 20-02-2020 proferidos, respetivamente, nos processos n.º 00219/11.9BEPRT, 00276/11.8BEPNF e 00176/10.9BEPNF.
Ora, a respeito da alegação atinente à ausência de culpa pela falta de pagamento dos tributos exequendos, o Oponente limitou-se, no fundo, a tecer uma argumentação no sentido de que não teve culpa no facto da sociedade não ter, na altura da sua gerência, disponibilidades financeiras que lhe permitissem pagar os valores em dívida.
Assim, querendo afastar a presunção de culpa que sobre si impendia, o oponente tinha de explicar por quê, como e onde aplicou o valor de imposto em falta, o que de todo em todo não fez. Até porque, conforme resultou do depoimento da testemunha ouvida, a prioridade da sociedade quando havia alguma liquidez era pagar salários e não os impostos o que, aliás, resultou na fixação do facto não provado 15.
Em suma, ao longo da sua petição inicial, o Oponente escudou-se essencialmente em alegações genéricas e conclusivas, não alegando, nem demonstrando (cfr. resulta dos factos não provados), com a ressalva dos planos de pagamento em prestações (cfr. resulta dos factos 7 a 9) e a redução dos recursos humanos (que, por si só, não é suficiente), que medidas foram especificamente tomadas tendo em vista a redução de custos e melhoria da eficiência da devedora originária, ou até para evitar a situação de insolvência, de molde a evitar a imputação de um juízo de culpa sobre a sua atuação enquanto gerente.
É que não basta ao Oponente, para ilidir a presunção culpa que sobre ele recai ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, que este foi incapaz de evitar a situação patrimonial da sociedade pese embora as diligências efetuadas, de modo genérico, sem especificar quais, antes se impondo que concretize especificamente as medidas implementadas tendo em vista inverter essa situação.
Com efeito, alegar genericamente que a incapacidade de solver as dívidas tributárias dependeu apenas de motivos externos, não é suficiente para ilidir a dita presunção, já que, como se disse não recai sobre a Administração Tributária provar a culpa do Oponente, recaindo, antes, sobre o Oponente provar que não teve culpa na falta de pagamento da prestação tributária.
Sufraga este Tribunal do entendimento cifrado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do Acórdão de 30/06/2022, processo n.º 333/10.8BEALM, no qual se sumariou: “O afastamento da presunção de culpa constante do art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, não se compadece com uma alegação e prova genérica, pouco circunstanciada e desprovida de qualquer quantificação dos valores envolvidos e seu peso relativo na atividade.”
Posto isto, é de concluir que não há nos autos prova suficiente de que a falta de pagamento das dívidas aqui em cobrança coerciva não seja imputável ao ora Oponente enquanto gerente de facto da sociedade devedora originária, improcedendo, assim, o fundamento invocado.»
Exteriorizada a fundamentação da sentença, da mesma resulta que o tribunal a quo, com proficiência, fez uma exegese rigorosa dos preceitos legais, norteado pela mais avalizada jurisprudência dos nossos tribunais superiores quanto à matéria da culpa na falta de pagamento das dívidas, bem como uma correta subsunção dos factos ao direito.
Razão pela qual, aqui, a validamos e sancionamos.
Em seu complemento, com o propósito de evitar redundâncias, dizemos somente o que a seguir se segue.
Das conclusões de recurso emerge que o recorrente não coloca em causa diretamente esta concreta fundamentação. Não indica quaisquer factos provados dos quais se pudesse extrair a ausência de culpa, mas persiste, em termos conclusivos, que a situação deficitária da empresa se deveu a fatores externos, alheios à sua gestão. Impressivo do que se afirma, veja-se, a título de exemplo os seguintes termos:
ü O Recorrente considera ter ficado inequivocamente demonstrado, nos presentes autos, por força da prova documental, que a diminuição do património da devedora originária não ficou a dever-se à sua atuação Mas sim a fatores externos e anteriores à sua gerência;
ü Pelo que não se compreende a não aceitação pelo Tribunal a quo de tais factos, com graves consequências para o ora Recorrente;
ü Uma vez que o Recorrente, sem qualquer culpa na situação de insuficiência de bens da devedora originária, viu-se responsabilizado pelas dívidas que a mesma não logrou pagar, sem prejuízo de todas as diligências prévias zelosas levadas a cabo nesse sentido;
ü Ora, in casu, a devedora originária ficou em situação de insolvência por motivos alheios ao Recorrente, motivada por fatores setoriais, exógenos, que culminaram numa redução do volume de faturação, impedindo a realização de fundos para cumprir os compromissos assumidos de natureza fixa;
É certo que o recorrente alega que “negociou planos prestacionais, prestou garantias” o que resultou provado [o demais alegado, por sua vez, não teve adesão à realidade].
Porém, como resulta, quer da fundamentação da matéria de facto quer de direito, da sentença há um défice de comprovação das particulares razões que levaram ao incumprimento, das concretas dificuldades financeiras que assolaram a sociedade, dos específicos motivos exclusivamente exógenos que provocaram essas dificuldades económicas, sendo que só estes seriam idóneos para afastar culpa, e das medidas, para além da mencionada no ponto 10 [“Face às dificuldades financeiras que a sociedade devedora originária atravessava, foi levada a cabo a restruturação dos recursos humanos, nomeadamente, por via da redução de colaboradores”], que foram, por si, tomadas para reverter a situação.
Daí que, perante esta patologia na demonstração, nada pôde resultar provado, como não resultou. Sendo insuficiente para afastar a presunção de culpa, no caso vertente, o esforço, reconhecido, feito posteriormente, na fase coerciva, para tentar atalhar, ainda assim, ao incumprimento do pagamento das dívidas nas respetivas datas de vencimento.
É que apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o oponente não pode deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que o não pagamento das dívidas tributárias revertidas se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem, pois, que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável [por todos, vide, acórdão deste TCA de 26.02.2026, proc. n.º 400/16.4BEAVR], labor que o oponente, como vimos, não logrou fazer.
Importa salientar que, sobre os gerentes e administradores das sociedades, impende o dever de diligência de um gestor criterioso e ordenado, previsto no art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais, o qual integra os deveres de cuidado e lealdade.
O dever de cuidado consiste, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1, daquele preceito, no dever de controlo e vigilância organizacional e funcional da sociedade, enquanto o dever de lealdade se traduz na obrigação de ter exclusivamente em vista os interesses da sociedade, procurando satisfazê-los.
Em jeito de conclusão e em consonância com o tribunal a quo, dizemos que não logrou o opoente comprovar que, através de um comportamento diligente, tomou as providências adequadas e necessárias ao normal exercício da sociedade executada e na prossecução do seu objeto social, evitando com esse comportamento diligente que a sociedade viesse a incumprir com as suas obrigações fiscais. Razão bastante para improceder o recurso.
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Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:

I - Na repartição do ónus de prova quanto aos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes que decorre da alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT, incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efetivo do cargo e incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo.

II - É perante as circunstâncias específicas de cada caso que a ponderação sobre a culpa tem que ser levada a cabo, no sentido de apurar se o Oponente conseguiu demonstrar que agiu com a diligência que lhe era exigida, não lhe assistindo qualquer culpa pelo não pagamento dos créditos fiscais, como imperativo decorrente do disposto no art. 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT.

III - Não logra esse objetivo o oponente que não alega factos concretos, designadamente, quanto (i) às dificuldades financeiras atravessadas pela devedora originária, sua representada, (ii) às razões exclusivamente exógenas que as provocaram e (iii) e às ações, por si, levadas a cabo para reverter a situação deficitária.
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V - DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em:
· Julgar tempestiva a apresentação do recurso, e
· negar provimento ao recurso e, nessa sequência, manter a sentença na parte recorrida.

Custas pelo recorrente, sem prejuízo de proteção jurídica de que possa ser beneficiário.

Porto, 26 de junho de 2026


[Vítor Salazar Unas]
[Cláudia Almeida]
[Maria do Rosário Pais]