Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01827/04.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/08/2007
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADES INSUPRÍVEIS
ACUSAÇÃO
Sumário:I- Nos termos do artº 668º do CPC, é nula a sentença quando, designadamente, o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
II- É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
III - A acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis.
IV- A circunstância da formulação verbal dos factos não ser idêntica entre a acusação e o relatório final, com base nos quais foi proferida a pena disciplinar, não significa que haja divergência factual entre ambas as peças processuais e que daí se possa inferir ter o sancionamento disciplinar resultado de factos não constantes da acusação.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:02/27/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:Município do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
A…, residente na Praceta …, V. N. Gaia, inconformada com o acórdão do TAF do Porto, datado de 16.JUN.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou improcedente a acção, oportunamente, por si instaurada contra o Município do Porto, em que peticionava a anulação da deliberação da Câmara Municipal do Porto, datada de 02.MAR.04, que lhe aplicou a pena disciplinar de 90 dias de suspensão, e que absolveu o R. do pedido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1) A recorrente não foi acusada de ter tido conhecimento (saber) que a demolição tivera lugar em Março de 2001. Assim não podia ter sido punida, como foi, por este facto do qual não se defendeu.
A douta sentença recorrida, ao não valorar e ao não reconhecer tal ilegalidade consistente em nulidade insuprível, violou o preceituado, entre outros, nos artºs 42º e 59º,4 do DL 24/84, de 16/01;
2) Consta do Relatório que foi apropriado pelo acto punitivo que, em relação à demolição, a recorrente “ocultando-a com propósitos inconfessáveis e que não foram apurados”.
Como não consta da acusação, a recorrente não foi acusada de tal facto e, necessariamente, dele não se defendeu.
A douta sentença recorrida – tendo reconhecido que a formulação dos factos é diferente, mas não relevando tal diferença e impossibilidade da recorrente em se defender – violou o preceituado naqueles já supra referidos normativos;
3) A recorrente alegou na sua petição inicial que para tal Ordem de Serviço poder ser-lhe imposta seria necessário que o R. alegasse e provasse dois pressupostos: que a mesma provinha de um seu superior hierárquico e que a mesma tinha sido levada ao seu conhecimento ou que tivesse a obrigação de conhecer.
Esta questão foi alegada de forma específica e devia ter sido objecto de pronúncia.
A douta sentença ora recorrida com a sua omissão devida violou o preceituado no artº 668º,1,d) do C.P.C. originando a respectiva nulidade; e
4) Também a recorrente alegou a inexistência de circunstância agravante decidida pelo acto punitivo. E demonstrou essa existência.
A douta sentença recorrida também sobre esta questão não teceu qualquer pronúncia, com violação do normativo supra referido.
O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do acórdão.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu pronúncia nesta instância.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
a) A invocada nulidade da sentença, por falta de apreciação das questões atinentes à proveniência da Ordem de Serviço, em referência nos autos, e do seu conhecimento por parte da Recorrente; e da circunstância agravante objecto do acto impugnado; e
b) O alegado erro de julgamento, com violação dos artºs 42º e 59º-4 do DL 24/84, de 16.JAN, por falta de valoração e reconhecimento de nulidade insuprível do procedimento disciplinar.

III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:

a) Em 3/7/2001 foi levantado o auto de noticia que consta do P.A. apenso do qual consta que o respectivo autor naquela data tomou conhecimento que havia desaparecido o jazigo n° 307 da 8ª secção do talhão da Ordem do Carmo e das estatuetas do jazigo n° 432 da 4ª secção do mesmo talhão, tendo sido informado que o jazigo n° 307 se tinha desmoronado, tudo conforme consta de folhas 23 e 24 do P.A. apenso o qual aqui se lá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

b) Em 04-09-2001 o autor daquele auto fez um aditamento ao mesmo esclarecendo que os bustos do jazigo n° 432 da 4ª secção tinham sido repostos nos lugares e que resolveu «verificar se a dita intervenção de obras no jazigo se encontrava devidamente autorizada e licenciada, vindo a verificar que no livro de registo de entrada de requerimentos existiam dois registos com o mesmo número, tendo sido um intercalado na ordem sequencial dos mesmos, sendo que o requerimento intercalado e registado com o n° 144 em 01.01.17 e que solicitava autorização para “Obras de restauro na parte exterior” e que obteve o meu despacho de deferimento tem carimbos rasurados bem como a data de entrada de registo. Fui verificar o alvará de licença da respectiva obra e constatei que o mesmo foi emitido a avulso não estando na sequência normal do registo diário da receita e como tal as taxas devidas não deram entrada na receita municipal» - cfr. fls. 25 do P.A. apenso.

c) Em 14-09-2001 o Mesário do Pelouro do Cemitério da Venerável Ordem Terceira de Nossa Senhora do Carmo declarou que desconhecia a classificação do jazigo n° 307 sito no talhão daquela venerável ordem como de interesse artístico e histórico — cfr. fls. 39 do P.A. apenso.

d) Em 10-10-2001 a instrutora do processo de averiguações instaurado elaborou o relatório que consta de folhas 82 a 84 do P.A apenso o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e onde se conclui que a aqui autora violou os deveres de zelo, obediência e lealdade propondo-se que lhe fosse instaurado processo disciplinar.

e) Por despacho de 16-10-2001 da Directora Municipal foi instaurado processo disciplinar à Autora — cfr. fls. 82 do apenso.

f) Em 21-01-2002 foi elaborada a seguinte nota de culpa:

NOTA DE CULPA

Nos termos do art. 57º n°2 do Decreto - Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, fica a Arguida A…, Chefe de Serviços de …, com o n° mec. …, da Divisão Municipal de Higiene Pública, notificada da Nota de Culpa no processo disciplinar que lhe foi mandado instaurar por Despacho da EX.ma Senhora Directora Municipal de Ambiente e Serviços Urbanos, de 16 de Outubro do corrente ano, finda que se encontra a fase instrutória.

Tenho em conta que,

a) Em 02/07/01, o EX.mo Sr. Encarregado de Serviços de Higiene e Limpeza, aquando da verificação dos elementos de um projecto para construção de um jazigo capela, constatou o desaparecimento de um monumento do jazigo 307, da 8ª secção do talhão privativo da Ordem do Carmo, no Cemitério de Agramonte, que fazia parte de um levantamento fotográfico feito pelo EX.mo Sr. Dr. Q…, com vista à inventariação dos monumentos, com interesse histórico, existentes nos Cemitérios Municipais (cfr. fls. 20, 71, 99 e 100);
b) Aquando da comunicação supra referida, o EX.mo Sr. Chefe de Divisão acompanhado pelo mesmo Encarregado, pela EX.ma Sra. Encarregada D. L… e pelo EX.mo Sr. Chefe de Serviços M… dirigiu-se ao local melhor identificado na alínea a), constatando pessoalmente esta situação, juntamente com os presentes (cfr. fls. 23, 24).

A arguida é acusada de:

1º Ter conhecimento prévio (antes de ser detectado pelos Serviços) do desaparecimento do monumento sobre o jazigo 307 (cfr. se comprova pelos documentos a págs. 23, 24,97,98,99,101, 102,103,107,108,111,112, e 113), não tendo a mesma participado estes factos.

2° Ter tentado ocultar este desaparecimento, através da passagem de uma licença para obras de restauro e, autorizando, verbalmente, a mesma (cfr. se comprova pelos documentos a fls. 95, 97, 98, 99,102,103,107,108,111,112, 113);

3° A própria solicitou a um funcionário (cfr. se descreve a fls. 110) que verificasse as medidas do referido jazigo, com vista à construção de um subterrâneo;

4° Não tomou nenhuma providência para impedir esta demolição;

5° Não comunicou superiormente esta demolição, negando no presente processo ter conhecimento sobre a mesma e, afirmando, às testemunhas, melhor identificadas na alínea b), desta Nota de Culpa que, se tratava de um desmoronamento (cfr. se comprova a fls. 95, 97, 98, 99,102,103,111,112 e 113);

6° Assim, verifica-se o não cumprimento por parte da Ex.ma Sra. Chefe de Serviços de Cemitério do conteúdo funcional correspondente à função que exerce, nomeadamente: ‘..supervisiona as actividades desenvolvidas no cemitério anota e participa as ocorrências existentes no cemitério.. .“

7° Ao não cumprimento supra citado acresce a violação por parte da EX.ma Sra. Chefe de Cemitérios dos deveres gerais a que está obrigada, tais como: Dever de Zelo e Dever de Obediência, não cumpriu a Ordem de Serviço n° 2/89, de 01/06, que estabelece no ponto 4. que, “Até à conclusão da elaboração dos processos de classificação de obras de arte nos cemitérios municipais não é autorizada a realização de quaisquer obras em jazigos e capelas, que envolvam a retirada ou destruição de esculturas, sem prévio visto do Vereador do Pelouro”; não exerceu as suas funções com eficiência e correcção, dado que, não tomou qualquer medida que evitasse esta demolição, nem comunicou superiormente a mesma; Dever de Lealdade, ao permitir a demolição deste Jazigo não desempenhou as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público;

Nestes termos, é V. Ex.a acusada da violação do dever de ZELO, OBEDIÊNCIA e, CORRECÇÃO, o que constitui infracções disciplinares previstas no art. 3º n° 4 b), c) e d) e, punidas com a pena de suspensão, nos termos dos arts. 14 °,24 ° n° 1 e) e, 45º e seguintes do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos aprovado pelo Decreto - Lei 24/84, de 16/01.

Constitui no presente processo disciplinar uma circunstância atenuante o Certificado de Registo Disciplinar da arguida, uma vez que, do mesmo não constatam quaisquer infracções disciplinares, ao longo do seu tempo de serviço.

Ao invés, constituem circunstâncias agravantes no presente processo, a acumulação de infracções e, a produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço e ao interesse público (com a destruição do monumento em causa).

A defesa da arguida deverá ser apresentada por escrito, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento desta nota de culpa.

A falta de resposta dentro do prazo estabelecido vale como efectiva audiência da Arguida para todos os legais efeitos, de acordo com o n° 9 do art. 61ª do Estatuto Disciplinar.

O processo encontra-se na Direcção Municipal de Ambiente e Serviços Urbanos, Gabinete Jurídico, à disposição da arguida ou de advogado por si constituído, nas horas normais de expediente.» - cfr. fls. 121 a 123 do P.A. apenso.

g) A arguida apresentou a sua defesa nos termos que constam de folhas 129 e 130 e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais invocando em síntese desconhecer a ordem de serviço n° 2/89 e desconhecer que o jazigo havia sido demolido.

h) Em 02-04-2002 foi elaborado o Relatório de folhas 163 a 167 do P.A. apenso no qual se propõe aplicar-se à Autora uma pena de noventa dias de suspensão, cujo conteúdo é:

RELATÓRIO

O presente Processo Disciplinar foi mandado instaurar por Despacho da EX.ma Senhora Directora Municipal de Ambiente e Serviços Urbanos, em 16 de Outubro de 2001, ao abrigo do ponto 16 da Ordem de Serviço n° 24/95, contra a funcionária A…, com o n° mecanográfico ….

Nos termos do art. 45°, n° 3 do D.L. 24/84, de 16 de Janeiro, deu-se conhecimento do início da instrução à EX.ma Senhora Directora Municipal, o EX.mo Chefe de Divisão e à arguida.

Foi ouvida a arguida e efectuada a inquirição de todas as testemunhas.

Concluída a instrução verificou-se o seguinte:

A arguida teve conhecimento prévio (antes de ser detectado pelos Serviços) da destruição do monumento sobre o Jazigo 307, ou seja, o ”monumento encontrava-se demolido já em finais de Março do ano em curso, estando a arguida conhecedora desta situação.

A Arguida não tomou qualquer providência para impedir aquela demolição, antes a autorizou verbalmente, ocultando-a com propósitos inconfessáveis e ”que não foram apurados, passando uma licença para autorização de obras de restauro, já previamente iniciadas no mesmo jazigo, sem qualquer autorização;

A arguida não comunicou superiormente essa destruição;

Já no âmbito destes autos, foi ouvido a testemunha A… G..., empreiteiro, que afirmou que a arguida tinha conhecimento da sua pretensão, a demolição do jazigo existente e a construção de um jazigo capela, tendo-lhe esta dado autorização para proceder “à dita demolição, informando-o da necessidade de obter uma licença para obras de restauro. Refere ainda, que nunca disse à arguida que o jazigo em causa se tinha desmoronado.

Foi ainda ouvido o EX.mo S.O Chefe de Divisão Municipal de Higiene Pública, tendo referido que a arguida lhe afirmou que o jazigo se tinha desmoronado quando se procediam a obras de restauro, para as quais existia uma licença. Acrescenta ainda que, constatou a existência de um alvará para a realização das ditas obras de restauro, no entanto tratava-se de um alvará avulso com o mesmo número do registo anterior, tendo sido alterada a sequência de apresentação do mesmo, no livro d registos, isto é, não foram respeitados os espaços entre os registos, tendo concluído pela sua inclusão tardia.

Foi ainda ouvida a arguida que disse ter questionado o S. ° A… G…, acerca do que este iria fazer naquele jazigo tendo o mesmo respondido que iria proceder a obras de restauro. A arguida alertou-o para o facto de a licença não se encontrar paga, tendo-a passado sobre compromisso de este a pagar posteriormente.

Seguidamente e de acordo com o estipulado no art° 57 n° 2 de DL n° 24/84 de 16 de Janeiro foi deduzida a acusação contra a arguida.

A arguida foi notificada pessoalmente da acusação, na qual lhe foi comunicado que dispunha de 10 dias úteis, a contar da data do recebimento da nota de culpa, para apresentar a sua defesa escrita bem como durante o mesmo prazo, examinar o processo, por si ou por advogado constituído, que se encontrava disponível para consulta durante as horas de expediente.

A arguida constituiu advogado que apresentou a sua defesa no prazo legal.

Nesta, a arguida refere que desconhecia a Ordem de Serviço 2/89, que era anterior à sua entrada ao serviço, que a mesma não existia no arquivo e que só posteriormente lhe foi enviada por fax, logo considera que não lhe podem ser imputadas responsabilidades por legislação que desconhecia e que não existia nos seus serviços.

Acrescenta ainda que o único depoimento que a incrimina é o do empreiteiro, o Sr. ° A… G…, único interessado no assunto, uma vez que pretendia construir um novo jazigo sem questionar se o podia fazer e sem qualquer licença, tendo a arguida apenas sugerido a obtenção de uma licença para a realização de obras de restauro por causa da afirmação deste de que o iria restaurar.

Foram ouvidas as testemunhas por si apresentadas, cujos depoimentos se encontram nos autos e que aqui se ião por reproduzidos.

A matéria de facto apurada e respeitante à defesa da arguida não teve a virtualidade de destruir ou abalar sequer a matéria acusatória.

A arguida não pode invocar desconhecimento das suas obrigações funcionais, tanto mais que tem a categoria de Chefe de Serviços de Cemitério, sendo irrelevante o desconhecimento que invoca da ordem de serviço 2/89 de 01/06.

Toda a sua defesa, na qual se tomou em conta o depoimento das testemunhas por si arroladas, não destrói ou invalida a matéria da acusação dada como provada antes, apenas se dirige contra o empreiteiro. Fica de pé, sem oposição por parte da arguida que esta teve conhecimento da destruição do monumento sobre o jazigo n° 307, conhecimento esse anterior à percepção do facto pelos serviços e que não tomou qualquer providência no sentido de impedir tal demolição, antes a autorizou; bem como não comunicou superiormente toda esta factualidade.

Nestes termos verifica-se o não cumprimento por parte a arguida do conteúdo funcional correspondente à função que exerce, nomeadamente: ‘ .supervisiona as actividades desenvolvidas no cemitério anota e participa as ocorrências existentes no cemitério...”

O não cumprimento da Ordem de.Serviço n° 2/89, de. 01/0E), que estabelece no ponto 4. que, “Até à conclusão da elaboração dos processos de classificação de obras de arte nos cemitérios municipais não é autorizada a realização de quaisquer obras em jazigos e capelas, que envolvam a retirada ou destruição de esculturas, sem prévio visto do Vereador do Pelouro”.

Não exerceu as suas funções com eficiência e correcção, não tomando qualquer medida, nem comunicando superiormente esta demolição;

Permitiu a demolição deste Jazigo não desempenhando as suas funções em subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público;

Pelo exposto e face à matéria compulsada nos autos, a arguida A…, violou o dever de zelo, o dever de obediência e o dever de lealdade e, por ter agido com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais, incorreu na prática da infracção disciplinar de que vinha sendo acusada.

Os factos apurados integram a infracção disciplinar prevista e punida no artigo 24º n° 1 alínea e) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro, e, revelam falta de zelo, desconhecimento das suas obrigações funcionais, desrespeito por ordens emanadas de superiores hierárquicos, bem como atentado urbanístico contra a classificação que estava em curso de obra de arte do jazigo em causa.

Milita contra a arguida, a agravante decorrente da produção efectiva de um resultado prejudicial ao interesse geral e ao serviço público, circunstância essa que a arguida poderia prever como efeito necessário da sua conduta.

Milita a favor da arguida, a atenuante decorrente da circunstância de ser funcionária com vinte e cinco anos de serviço, sem nunca ter sido disciplinarmente punida.

Face ao exposto e considerando todas as circunstâncias atendíveis, nos termos dos artigos 28°, 29º e 31 °, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro proponho que a arguida, A…, seja punida com a pena de suspensão por um período de noventa dias, por violação do artigo24º n° 1 alínea e), do supra referido diploma.

Porto, 2 de Abril de 2002»

i) Por deliberação da Câmara Municipal do Porto de 01-10-2002 foi aprovado aplicar à arguida a pena de suspensão de noventa dias.

j) Daquela deliberação a Autora interpôs recurso de anulação o qual foi julgado procedente por sentença de 13-11-2003 do Tribunal Administrativo do Circulo do Porto — cfr. fls. 15 a 22.

k) Em 26-02-2004 foi elaborada a proposta de folhas 24 a 28 que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais em que se sugere que com base no relatório da instrutora do processo seja a autora condenada na pena de 90 dias de perda de pensão.

l) Em 02-03-2004 a Câmara Municipal do Porto deliberou aprovar o «conteúdo do relatório final do processo disciplinar e aplicação da pena de suspensão a qual deverá ser substituída pela perda da pensão por igual período de tempo, dado que a funcionária já se encontra aposentada» - cfr. fls. 29.

III-2. Matéria de direito

Como supra se deixou dito, são duas as questões que constituem objecto do presente recurso jurisdicional, a saber:
a) A nulidade da sentença, por falta de apreciação das questões atinentes à proveniência da Ordem de Serviço, em referência nos autos, e do seu conhecimento por parte da Recorrente; e da circunstância agravante objecto do acto impugnado; e
b) O erro de julgamento, com violação dos artºs 42º e 59º-4 do DL 24/84, de 16.JAN, por falta de valoração e reconhecimento de nulidade insuprível do procedimento disciplinar.

III-2-1. Da nulidade da sentença, por falta de apreciação das questões atinentes à proveniência da Ordem de Serviço, em referência nos autos, e do conhecimento desta por parte da Recorrente bem como da circunstância agravante objecto do acto impugnado.
Alega a A., ora Recorrente, que, tal como alegou na sua petição inicial, para a Ordem de Serviço, em referência, poder ser-lhe imposta seria necessário que o R. alegasse e provasse dois pressupostos: que a mesma provinha de um seu superior hierárquico e que a mesma tinha sido levada ao seu conhecimento ou que tivesse a obrigação de conhecer.

Esta questão foi alegada de forma específica e devia ter sido objecto de pronúncia.
A douta sentença ora recorrida com a sua omissão devida violou o preceituado no artº 668º-1-d) do CPC originando a respectiva nulidade.
Para além disso, também a Recorrente alegou a inexistência de circunstância agravante decidida pelo acto punitivo, tendo demonstrado essa existência.
Acontece que a sentença recorrida também sobre esta questão não teceu qualquer pronúncia, com violação do normativo supra referido.
Vejamos se lhe assiste razão.
Sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, estabelece o artº 668º do CPC que:
“Artº 668º
(Causas de nulidade da sentença)

1. É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”.
Do disposto em tal normativo legal resulta que, designadamente, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, a sentença enferma de nulidade.
Ora, no caso dos autos, a A. imputa à deliberação impugnada o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, em virtude da pena disciplinar que lhe foi aplicada assentar em factualidade que, por um lado, não consta da acusação deduzida em processo disciplinar; e, por outro lado, não terá ficado provada.
Acontece que a sentença impugnada conheceu do vício da Teoria do Acto Administrativo invocado, tendo na apreciação deste vício sido efectuada uma comparação exaustiva dos factos constantes da acusação e do relatório final do processo disciplinar, acolhido pela deliberação impugnada, sendo certo que na motivação daqueles se contêm asserções atinentes ao conhecimento das obrigações funcionais da A., enquanto Chefe de Serviços de Cemitério, tendo-se configurado, nessa sede, como irrelevante o desconhecimento da invocada Ordem de Serviço; sendo certo, igualmente, que a circunstância agravante tal como a circunstância atenuante a que alude aquele relatório decorrem da apreciação da matéria de facto e da sua subsunção aos preceitos legais disciplinadores em sede de interpretação e de aplicação da lei, no caso da sua qualificação como ilícitos disciplinares e da aplicação da correspondente pena disciplinar.
Nesta medida, perante o conjunto de apreciações constantes da sentença impugnada não se vislumbra que esta enferme da nulidade invocada.
Porém, para o caso de se entender ter o juiz a quo omitido tal apreciação, aderindo às motivações constantes da acusação sobre a relevância ou irrelevância do invocado desconhecimento da Ordem de Serviço, em referência, somos do entendimento da sua irrelevância porquanto sempre seria de exigir outro comportamento, por parte da A., ora Recorrente, decorrente do cumprimento das suas obrigações funcionais.
Termos em que improcede ou se supre a arguida nulidade de sentença por omissão de pronúncia.

III-2-2. Do erro de julgamento, com violação dos artºs 42º e 59º-4 do DL 24/84, de 16.JAN, por falta de valoração e reconhecimento de nulidade insuprível do procedimento disciplinar.
Sustenta a Recorrente que não foi acusada de ter tido conhecimento (saber) que a demolição tivera lugar em Março de 2001.

Assim não podia ter sido punida, como foi, por este facto do qual não se defendeu.

A sentença recorrida, ao não valorar e ao não reconhecer tal ilegalidade consistente em nulidade insuprível, violou o preceituado, entre outros, nos artºs 42º e 59º-4 do DL 24/84, de 16.JAN.
Do mesmo modo, consta do Relatório que foi apropriado pelo acto punitivo que, em relação à demolição, a Recorrente ocultou-a “com propósitos inconfessáveis e que não foram apurados”.
Como não consta da acusação, a Recorrente não foi acusada de tal facto e, necessariamente, dele não se defendeu.
A sentença recorrida – tendo reconhecido que a formulação dos factos é diferente, mas não relevando tal diferença e impossibilidade da Recorrente em se defender – violou o preceituado naqueles já supra referidos normativos.
A este propósito refere-se na sentença recorrida, o seguinte:

“Invoca a arguida que a pena que lhe foi aplicada assenta em factualidade que não consta da nota de culpa e como tal o acto impugnado está eivado de vício de lei.
Vejamos então!
Estabelece o nº 2 do artº 57º do DL 24/84 que finda a instrução, caso se apurem factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar será deduzida acusação, articulando, com a necessária discriminação, as faltas que reputar averiguadas, com referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis.
Os factos imputados à A. e constantes da acusação são os seguintes:
«1º Ter conhecimento prévio (antes de ser detectado pelos Serviços) do desaparecimento do monumento sobre o jazigo 307 (cfr. se comprova pelos documentos a págs. 23, 24, 97, 98, 99, 101, 102, 103, 107, 108, 111, 112 e 113), não tendo a mesma participado estes factos.
2° Ter tentado ocultar este desaparecimento, através da passagem de uma licença para obras de restauro e, autorizando, verbalmente, a mesma (cfr. se comprova pelos documentos a fls. 95, 97, 98, 99, 102, 103, 107, 108, 111, 112 e 113);
3° A própria solicitou a um funcionário (cfr. se descreve a fls. 110) que verificasse as medidas do referido jazigo, com vista à construção de um subterrâneo;
4° Não tomou nenhuma providência para impedir esta demolição;
5° Não comunicou superiormente esta demolição, negando no presente processo ter conhecimento sobre a mesma e, afirmando, às testemunhas, melhor identificadas na alínea b), desta Nota de Culpa que, se tratava de um desmoronamento (cfr. se comprova a fls. 95, 97, 98, 99,102,103,111,112 e 113);
6° Assim, verifica-se o não cumprimento por parte da Ex.ma Sra. Chefe de Serviços de Cemitério do conteúdo funcional correspondente à função que exerce, nomeadamente ‘supervisiona as actividades desenvolvidas no cemitério anota e participa as ocorrências existentes no cemitério.. .»
Os factos pelos quais a A. foi condenada são os seguintes:
«A arguida teve conhecimento prévio (antes de ser detectado pelos Serviços) da destruição do monumento sobre o Jazigo 307, ou seja, o ”monumento encontrava-se demolido já em finais de Março do ano em curso, estando a arguida conhecedora desta situação.
A Arguida não tomou qualquer providência para impedir aquela demolição, antes a autorizou verbalmente, ocultando-a com propósitos inconfessáveis e ”que não foram apurados, passando uma licença para autorização de obras de restauro, já previamente iniciadas no mesmo jazigo, sem qualquer autorização;
A arguida não comunicou superiormente essa destruição».
Ora, a formulação verbal dos factos pode não ser idêntica, contudo, o que resulta da acusação é que a arguida teve conhecimento do desaparecimento/demolição do jazigo e que verbalmente a autorizou, tentando ocultar a situação através da emissão de uma licença de restauro, não tomando qualquer providência para impedir a mesma nem comunicando a demolição do jazigo.
Do relatório final, para o qual remete a deliberação da Câmara que condena a arguida os factos de onde emerge a condenação são que a arguida teve conhecimento da demolição, ocultando-a através da emissão de uma licença de restauro, não tomando qualquer providência para a evitar nem comunicando superiormente o facto.
No relatório final refere-se que a arguida já em Março do ano em curso tinha conhecimento daqueles factos. Sendo certo que este facto não consta da nota de culpa o mesmo é irrelevante quando o que se diz na nota de culpa e no relatório é que a arguida teve conhecimento da demolição previamente aos respectivos serviços, pelo que a indicação no relatório daquele elemento temporal em nada afecta o conteúdo da acusação e subsequente condenação, não alterando a qualificação jurídica dos factos.
Quanto à prova produzida.
Invoca a arguida que os factos com base nos quais é condenada não estão provados.
Efectivamente apenas uma das testemunhas ouvidas, a pessoa que terá procedido à demolição, refere que informou a A. da demolição e que esta a consentiu referindo que tinha que pedir uma licença para restauro.
Contudo, da prova produzida resulta sobejamente demonstrado que a aqui A. sustentou perante várias pessoas que o jazigo tinha desmoronado – veja-se depoimentos de fls. 100, 102, 103, 113 do PA apenso – quando a A. nas suas declarações diz que indagou a pessoa que estava a realizar as obras de como é que o jazigo ia ficar no final e este lhe terá respondido que ficava melhor do que estava, declarando que quando indagada sobre o desaparecimento do jazigo referiu nada saber.
Ora, é manifesta a contradição existente entre os depoimentos das testemunhas e o que a A. declarou.
Em momento algum a A. justificou ou demonstrou a falsidade das declarações que lhe são imputada de ter afirmado que o jazigo se desmoronou, reconhecendo por sua vez que quando viu que estavam a realizar obras no mesmo perguntou como é que ia ficar.
Sendo obras de restauro era suposto que ficasse na mesma reparando-se apenas as partes danificadas.
Assim sendo, não há qualquer contradição ente os factos constantes da nota de culpa e aqueles com base nos quais a arguida foi condenada, para além, da prova produzida em sede de processo disciplinar ser suficiente para convencer da respectiva veracidade.
Finalmente cumpre dizer que o facto de não se dizer o dia, a hora e o mês em que a arguida teve conhecimento da demolição não implica qualquer nulidade como aquele sustenta, uma vez que está demonstrado que teve conhecimento dos factos – a demolição – não sendo possível apurar o elemento temporal concretamente, mas referindo-se que foi antes dos serviços tomarem conhecimento o que ocorreu na data em que foi lavrado o auto de notícia.
(...)”.
Concordando-se com o teor da sentença que se deixa reproduzido, somos de concluir que, por um lado, com relação à imputada discrepância entre a factualidade vertida no relatório final e na nota de culpa, os factos de que a Recorrente foi acusada são os mesmos que constam do relatório final e que serviram de base à sua punição, e que se traduzem no conhecimento da demolição do jazigo, em referência, tendo-a ocultado através da emissão de uma licença de restauro, sem que tivesse tomado qualquer providência no sentido da evitar ou da impedir nem tendo comunicado superiormente esse facto, apenas divergindo essas peças processuais em diferente verbalização dessa factualidade; e, por outro lado, com referência à também imputada falta de prova da mesma factualidade, afigura-se o contrário, perante o teor da prova testemunhal produzida.
Com efeito, decorre da nota de culpa que a Recorrente foi acusada do seguinte:
(i) ter tido conhecimento prévio (antes de ser detectado pelos serviços) do desaparecimento do monumento sobre o jazigo 307 - cfr. art° 1° da nota de culpa, constante de fls. 120 do processo administrativo;
(ii) não ter participado estes factos – cfr. artºs 1° e 5° da nota de culpa, constante de fls. 120 do processo administrativo;
(iii) ter tentado ocultar este desaparecimento através de uma licença para obras de restauro - cfr. artº 2° da nota de culpa, constante de fls. 120 do processo administrativo;
(iv) ter autorizado verbalmente a demolição do monumento - cfr. artº 2° da nota de culpa, constante de fls. 120 do processo administrativo;
(v) não ter tomado nenhuma providência para impedir tal demolição -­ cfr. artº 4° da nota de culpa, constante de fls. 120 do processo administrativo; e
(vi) ter negado o conhecimento da demolição, afirmando que se tratava de um desmoronamento - cfr. artº 5° da nota de culpa, constante de fls. 120 o processo administrativo.
Por seu lado, do teor do relatório final resultou provado, uma vez concluída a instrução, que:
(i) a arguida teve conhecimento prévio (antes de ser detectado pelos serviços) da destruição do monumento sobre o jazigo 307" (cfr. fls. 167 do processo administrativo.
(ii) a arguida não tomou qualquer providência para impedir aquela demolição, antes a autorizou verbalmente, ocultando-a (...), passando uma licença para autorização de obras de restauro, já previamente iniciadas no mesmo jazigo, sem qualquer autorização” (cfr. fls. 167 do processo administrativo); e
(iii) a arguida não comunicou superiormente essa destruição (cfr. fls. 167 do processo administrativo).
Sendo certo que estes foram os factos que serviram de base à punição da Recorrente não se vislumbra que os mesmos não constassem da nota de culpa pela qual fora acusada.
Assim, ainda que a "formulação verbal dos factos" possa não ser exactamente a mesma, os factos constantes do relatório final de onde emerge a acusação são precisamente os mesmos que constavam na nota de culpa, e que se traduzem como se faz menção na sentença impugnada os seguintes:
(i) conhecimento da demolição do jazigo pela arguida previamente aos respectivos serviços,
(ii) ocultação dessa demolição através da emissão de uma licença de restauro; e
(iii) não tomada de qualquer providência para evitar tal demolição nem comunicação superior do facto.
Finalmente, tal como também faz menção a sentença objecto do presente recurso jurisdicional, a referência que no relatório final se faz ao mês de Março de 2001, se configura irrelevante.
Com efeito, conforme nela se alude "No relatório final refere-se que a arguida já em Março do ano em curso tinha conhecimento daqueles factos. Sendo certo que este facto não consta da nota de culpa, o mesmo é irrelevante quando o que se diz na nota de culpa e no relatório é que a arguida teve conhecimento da demolição previamente aos respectivos serviços, pelo que, a indicação no relatório daquele elemento temporal em nada afecta o conteúdo da acusação e subsequente condenação, não alterando a qualificação jurídica dos factos.”.
(...)
Finalmente cumpre dizer que o facto de não se dizer o dia, a hora e o mês em que a arguida teve conhecimento da demolição não implica qualquer nulidade como aquela sustenta uma vez que está demonstrado que teve conhecimento dos factos - a demolição - não sendo possível apurar o elemento temporal concretamente, mas referindo-se que foi antes dos serviços tomarem conhecimento o que ocorreu na data em que foi lavrado o auto de noticia ".
Deste modo, a nota de culpa concretiza no espaço e no tempo a factualidade constante da acusação deduzida contra a Recorrente.
Assim sendo, a sentença recorrida não enferma, da ilegalidade invocada não tendo violado os arts. 42° e 59°-4, do DL 24/84, de 16.JAN, os quais referem, respectivamente que:
“Artigo 42.º
(Nulidades)
1 - É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2 - As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final.
3 - Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe recurso hierárquico para o membro do Governo ou órgão executivo, a interpor no prazo de 5 dias.
Artigo 59.º
(Notificação da acusação)
1 – (...)
2 – (...)
3 – (...)
4 - A acusação deverá conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis.
5 - (...)
6 – (...).”.
Termos em que improcedem também as conclusões de recurso atinentes ao invocado erro de julgamento.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a manutenção da sentença impugnada, a qual não merece censura.

IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 08 de Novembro de 2007
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Augusto Araújo Veloso