Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02025/09.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/08/2011 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO |
| Sumário: | Os tribunais da jurisdição comum são competentes para decidir relativamente a decisões no âmbito do art. 55º do DL 433/82 de 27/10.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 02/01/2011 |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas |
| Recorrido 2: | Entidade Nacional da Reserva Agrícola Nacional |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | M…, com os sinais nos autos, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF dO PORTO em 15/04/2010, que, por considerar estar em causa a impugnação de uma decisão administrativa proferida no âmbito de um processo contra - ordenacional, julgou aquele TAF incompetente em razão da matéria para o conhecimento do presente litigio, por ser competente para o efeito os Juízos Criminais da Maia, e, em consequência, absolveu o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS [MADRP] e a ENTIDADE NACIONAL DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL [ENRAN] da instância. Para tanto alega em conclusão: “1. A recorrente é dona de um prédio afecto a armazém a céu aberto, parque e lavagem de viaturas pesadas. 2. A Comissão Regional da Reserva Agrícola Norte (CRRAN) no âmbito do processo de contra-ordenação 31/07, por deliberação de 31.10.08 deliberou: a) Arquivar os autos relativamente à proprietária e ex-proprietário; b) aplicar uma coima de € 2.170,00 e custas de € 96,00 à sociedade arrendatária, por violação do art.9.º do DL 196/89; c) a “reposição da situação anterior à prática do ilícito” relativamente ao prédio referido. 3. Entende a recorrente, ao contrário do decidido nos presentes autos, que o tribunal competente para apreciar a pretensão deste é o tribunal administrativo e não o comum. Com efeito, 4. À recorrente não foi aplicada coima, tendo o processo quanto à mesmo sido objecto de decisão de arquivamento. A coima e o pagamento de custas foram aplicadas à arrendatária A…,Lda, como decorre no teor da notificação. 5. Não tinha esta, como não tem, legitimidade para impugnar aquela decisão. Por outro lado, 6. O regime legal das contra-ordenações prevê que, em simultâneo com a coima seja aplicada sanção acessória. A ser assim, só quando ocorra a condenação no pagamento de coima poderá ser determinado o pagamento de sanção acessória e não o inverso. Esta, aliás, foi dirigida à arrendatária. 7. Sendo a recorrente dona do prédio, qualquer ordem – como é o caso – que interfira com os poderes de disposição e/ou uso e fruição daquele afecta o direito de propriedade que aquela detém sobre o imóvel. Razão por que a recorrente impugnou a decisão, por esta ser lesiva da sua esfera jurídica e como tal contenciosamente recorrível. Mas não nos tribunais comuns, desde logo, por o processo ter sido arquivado quanto a esta. 8. Como resulta expressamente do teor da deliberação, a ordem de reposição da situação anterior ao ilícito foi proferida ao abrigo do art.40.º do DL 196/89 que dispõe: “as comissões regionais da reserva agrícola podem, após audição dos interessados, mas independentemente da aplicação das coimas, determinar aos responsáveis pelas acções violadoras do regime da RAN que procedam à reposição da situação anterior à infracção, fixando prazo e os termos que devem ser observados.” 9. Independentemente da aplicação de coima e ao abrigo de uma disposição legal não integrante do regime das contra-ordenações, e após audiência dos interessados, poderá ser ordenada a reposição da situação anterior. 10. Tal deliberação de ordem de reposição do solo é um acto administrativo lesivo para a recorrente, praticada ao abrigo de uma norma de direito público e destinada a produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. É um acto absolutamente autónomo da eventual coima e sanção acessória que pudesse ter sido aplicada à A., resultando da aplicação de uma norma de direito administrativo substantivo; sucede que apenas reflexamente o direito de propriedade da recorrente foi afectado. 11. De resto, a notificação da decisão que ordena a reposição da situação anterior não indica o órgão competente para apreciar a impugnação e o prazo para o efeito, o que conduz à ineficácia do mesmo em relação à proprietária. Acto administrativo cuja impugnação por via judicial a lei faz depender da prévia interposição de recurso hierárquico necessário. 12. Assiste à recorrente o direito de impugnar judicialmente perante os tribunais administrativos a decisão da CRRAN e requerer a sua anulação, a qual está longe de conter uma fundamentação expressa e acessível, não concretizando, como devia, os termos e prazo em que deve ser processada a referida reposição. 13. Sendo competente para o conhecimento da acção o tribunal administrativo da área onde o bem se localiza. 14. E não se vê como possa não ser reconhecido à A. interesse em impugnar uma decisão que determina a reposição do solo de que é dona na situação anterior à prática do ilícito que lhe não é imputável. 15. Por estar em causa apenas a impugnação de um acto administrativo impositivo da reposição da situação anterior à infracção, emitido ao abrigo de uma norma legal não prevista no regime das contra-ordenações, a relação material que o mesmo visa regular corresponde a um litígio emergente de relação jurídico-administrativa. 16. Sendo certo que o âmbito das relações jurídico-administrativas está delimitado pela actividade das pessoas colectivas pública realizada ao abrigo de normas que conferem poderes de autoridade, tendo em vista a prossecução de interesses públicos que lhe são confiados, uma interpretação normativa e em abstracto dos arts.55.º 1 e 3, 59.º e 61.º do DL 433/82 e art.40.º do DL 196/89, que concebesse ao acto em causa acima identificado como uma sanção sujeita ao regime das contra-ordenações implicaria a conclusão de que as normas da legislação ordinária que, seguindo essa interpretação, determinassem a incompetência dos tribunais administrativos seriam inconstitucionais por violação dos arts.212.º 3 e 268.º 4 da CRP, quando deveriam ser interpretadas, para estarem conformes com estas disposições, no sentido em que, estando em causa actos praticados por pessoas colectivas de direito público, ao abrigo daquele poder de autoridade e para a realização de interesses públicos, seriam competentes os tribunais administrativos. Nestes termos, deve a douta sentença ser revogada por violação, entre outros, dos arts. 9.º, 17.º 1 j) e 2, 40.º do DL 196/89, 21.º, 55.º, 1 e 3, 58.º, 59.º e 61.º, 92.º e 94.º 3 do DL 433/82, 32.º 10, 212.º 3, 268.º 3 e 4 da CRP, 1305.º e ss do CC, 68.º 1 c) e 120 do CPA, 9, 17, 50.º, 51.º e ss, 55.º 1 a) e 3 do CPTA, 4.º 1 b) e 44.º do ETAF e ser julgado competente o tribunal administrativo para apreciar a pretensão do recorrente.” * O MADRP apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:“1.ª - O Recorrido adere, na íntegra, por absoluta concordância à douta decisão proferida pelo tribunal “a quo”; 2.ª – A tese defendida pelo Recorrente no presente recurso está claramente contra legem e tem contra si a unanimidade da jurisprudência e da doutrina. 3.ª – Nos presentes autos está em causa a impugnação de uma sanção acessória de natureza administrativa aplicada no âmbito de um processo de contra-ordenação que seguiu os trâmites processuais previstos no Regime Geral das Contra-Ordenações. 4.ª – Quando um acto de uma autoridade administrativa possa ser visto simultaneamente como um acto administrativo e um acto integrador de um processo de contra-ordenação, o seu regime jurídico, maxime, para efeitos de impugnação, deverá ser em princípio o do ilícito de mera ordenação social e subsidiariamente o regime do processo penal, mas não o regime do Código do Procedimento Administrativo. 5.ª – De acordo com o disposto no artigo 66.º do Código de Processo Civil, conjugado com o n.º 1, do artigo 4.º “a contrario” do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os tribunais competentes, em razão da matéria, para conhecerem do recurso jurisdicional de um acto que aplicou uma sanção de natureza administrativa, no âmbito de um processo de contra-ordenação processado de acordo com o Regime Geral das Contra-Ordenações, são os tribunais comuns. 6.ª – Assim, é aos tribunais judiciais que está atribuída a competência jurisdicional em matéria de ilícito de mera ordenação social, com a excepção daqueles que respeitem a contra-ordenações fiscais, estando, assim, afastada, por mera opção do legislador, a competência da jurisdição administrativa para julgar esta matéria. Nestes termos e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, deverá ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se a douta decisão de 1.ª instância, como é de elementar Justiça.” * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, a que veio responder o MADRP.* FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos): A) Em 10/03/2006, pela Guarda Nacional Republicana, Grupo Territorial de Matosinhos/Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente, foi elaborado o Auto de Notícia Por contra-ordenação n.º 42/06, que consta de fls. 33 e 34 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. B) Na sequência do auto de notícia referido no ponto antecede foi instaurado o processo de contra-ordenação n.º 31/2007, cuja instrução foi assegurada pela Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte – cfr. doc. de fls. 79 a 81. C) A 31/10/2008, no processo aludido no ponto que antecede, a Comissão Regional de Reserva Agrícola do Norte proferiu a deliberação de fls. 79 a 81 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual se retira o seguinte: “ (…) tendo constatado que os presentes autos indiciam a prática de uma contra-ordenação que se consubstancia na utilização com fim não agrícola de solo integrado em Reserva Agrícola Nacional, porquanto se verificou: (…) A. Factos Provados 1. Constatou-se em solo da Reserva Agrícola Nacional, sito na Rua…, freguesia de Vila Nova da Telha, concelho da Maia, a existência e utilização de um parque de lavagem e estacionamento, a céu aberto, de veículos pesados, afectando uma área aproximada de 2 mil m2. III. DA DELIBERAÇÃO 1. Relativamente ao proprietário e ex-proprietário do terreno delibera-se o arquivamento dos autos. 2. Tudo ponderado, tendo em conta que houve de facto violação das normas de tutela da RAN, por parte da arguida A…, Lda, a CRRANN, por unanimidade dos votos dos membros delibera a aplicação à arguida de uma coima de € 2.170 (dois mil cento e setenta euros, (….) Informa-se ainda a arguido, nos termos do disposto no art. 58.º do D.L. n.º 433/82, de 27 de Outubro, (…) que: A condenação se torna definitivamente exequível se não for impugnada judicialmente, nos termos do art. 59.º do mesmo diploma legal, através de recurso cuja petição deverá ser entregue ou remetida para (…) (…)Devidamente ponderada a natureza da infracção, os prejuízos resultantes da prática do ilícito em causa, bem como a finalidade do uso não agrícola que corporiza a violação do regime ds Reserva Agrícola Nacional objecto desta decisão, mais delibera a Comissão Regional da Reserva Agrícola Regional do Norte que deve ser acessoriamente aplicado o preceituado no art. 40.º do Decreto – lei n.º 169/89, de 14 de Junho – reposição da situação anterior à prática do ilícito” . D) A A. foi notificada da referida decisão por ofício datado de 05-11-2008, junto aos autos a fls. 84. ** QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECERCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA. Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito. A questão que aqui importa conhecer é a da competência ou não dos tribunais administrativos para as questões que estão em causa nos presentes autos. O DIREITO Alega a recorrente que contrariamente ao que se decidiu na sentença recorrida os tribunais administrativos são competentes para conhecer da questão dos autos. A questão que aqui se põe é a de saber se está aqui em causa a impugnação de um acto praticado no âmbito de um processo contra-ordenacional , caso em que não seria competente para dirimir o conflito em causa o TAF de Coimbra, mas antes os tribunais comuns. Dispõe o art. 1º do ETAF que "os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes de relações administrativas e fiscais". Veio, assim, reafirmar-se a cláusula geral estabelecida no artigo 212 ° n.º 3 da Constituição, que define a competência material dos Tribunais Administrativos, como dizendo respeito aos litígios emergentes das relações jurídico - administrativas. Nos termos do art. 4º do novo ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2003 de 19 de Fevereiro: “Artigo 4.° Âmbito da jurisdição 1 — Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;(…) 2 — Está nomeadamente excluída do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a impugnação de: a) Actos praticados no exercício da função política e legislativa; b) Decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal; c) Actos relativos ao inquérito e à instrução criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões. 3 — Ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: a) A apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes acções de regresso; b) A fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; e) A fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo seu presidente; d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público.” Pelo que, através daquele art. 4º n.º1, veio o legislador indicar exemplificativamente os litígios que se encontram incluídos no âmbito da jurisdição administrativa, assim como aqueles que dela de encontram excluídos. (neste sentido ver Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira in Código de Processo nos Tribunais Administrativos Volume I, Anotação XXIX, Almedina, pág. 59). A delimitação do poder jurisdicional atribuído aos tribunais administrativos faz-se, pois, segundo um critério material, ligado à natureza da questão a dirimir, tal como resulta do art.212 nº3 da Const., nos termos do qual "compete aos tribunais administrativos...o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios das relações jurídicas administrativas." A competência dos tribunais determina-se pelo pedido do A., não dependendo o seu conhecimento nem da legitimidade das partes nem da procedência da acção. (ver Ac. S.T.A. de 12/6/90,A.j.nº10/11;Ac.S.T.A. de 9/10/90,A.J. nº12,pag.26;Ac. S.T.J. de 3/2/87,B.M.J. nº 364/591) Diz M. de Andrade, (N.E. de Processo Civil, 1956, pag.92) que, a competência em razão da matéria atribuída aos tribunais, baseia-se na matéria da causa, no seu objecto, "encarado sob um ponto de vista qualitativo -o da natureza da relação substancial pleiteada." Há, pois, que averiguar que tipo de relação está em causa nos autos. Analisando os vários números das alíneas do supra citado art. 4º do ETAF parece-nos que a questão a dirimir nos presentes autos não se enquadra na jurisdição administrativa. Senão vejamos. Nos termos do art. 498º do Código de Processo civil (CPC) a causa de pedir é o facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge, por força do Direito, a pretensão deduzida pelo autor (ou pelo réu, no caso de pedido reconvencional ou da alegação de qualquer excepção). No plano funcional ou operacional, a causa de pedir é o elemento que, com o pedido, identifica a pretensão da parte e que, por isso, ajuda a decidir da procedência desta (mediante a prévia averiguação da sua existência, da sua validade, etc.) – cfr. A. Varela, RLJ, 121º - 147 e ss. Por outro lado, o pedido consiste nos efeitos jurídicos pretendidos pelo autor. Ora, os factos alegados pelo recorrente na petição inicial não consubstanciam a nosso ver uma relação jurídica de direito administrativo. Como se diz na sentença recorrida nos presentes autos, está em causa a decisão proferida no dia 31 de Outubro de 2008 pela Comissão Regional de Reserva Agrícola Nacional do Norte, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 31/2007, nos termos da qual foi decidido aplicar como sanção acessória “ a reposição da situação anterior à prática do ilícito”. Extrai-se desta decisão “…Conforme se extrai da factualidade apurada nos autos está em causa a impugnação duma decisão proferida pela CRRANN, isto é, por uma autoridade administrativa num processo de contra-ordenação, no âmbito das suas competências administrativas de fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no Decreto – Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, na redacção dada pelo Decreto – Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, que ao constatar a existência e utilização de um parque de lavagem e estacionamento, a céu aberto, de veículos pesados, afectando uma área aproximada de 2 mil m2 em solo da Reserva Agrícola Nacional sem que tenha sido solicitado o parecer prévio favorável da CRRA, a que se refere o art. 9.º do Decreto – Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, na redacção conferida pelo Decreto – Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, instaurou o correspondente processo contra-ordenacional, pela prática de uma infracção de natureza contra-ordenacional prevista nos art. 9.º do DL n.º 196/89, de 14/06 na redacção dada pelo DL n.º 274/92, de 12/12 e sancionada pelo artigo 36.º, n.º 1 do mesmo diploma com coima entre os € 249,40 a € 2.493,99, determinando a aplicação da coima e da sanção acessória de reposição da situação anterior à prática do ilícito. Iniciado um processo de contra-ordenação existe a possibilidade de actos da Administração, que fora desse contexto seriam actos administrativos tout court, sujeitos, portanto, ao regime e garantias próprias do direito administrativo, passarem a ser regulados por outro sector do sistema judiciário. Assim, quando um acto de uma autoridade administrativa, como é o caso da decisão que ordenou a reposição do solo do prédio do Autor no estado anterior à prática do ilícito, possa ser visto simultaneamente como um acto administrativo e um acto integrador de um processo de contra-ordenação, o seu regime jurídico, nomeadamente, para efeitos de impugnação, deverá ser o do ilícito de mera ordenação social e subsidiariamente o regime do processo penal. Cfr. Acórdãos T.C.A. Norte, datados de 10 de Janeiro de 2008, proferidos no âmbitos dos Proc. 2062/07.OBEPRT e 02205/07.4BEPRT Assim sendo, a referida medida aplicada como sanção acessória deve ser impugnada nos tribunais judiciais, in casu, nos Juízos de Competência Especializada Criminal da Maia, através do meio processual próprio – recurso de impugnação judicial - nos termos dos artigos 55º nº1 e nº3, 59º nº3 e 61º nº1 do DL nº433/82, de 27.10, que instituiu o ilícito de mera ordenação social, alterado e republicado pelo DL nº244/95, de 14.09. Conforme se refere no Acórdão do TCA do Norte, de 10.01.08, proferido no processo n.º 2062/07.0BEPRT “ Como se escreveu no Assento nº1/2003 do STJ, de 16.10.2002, rectificado por decisão de 28.11.2002, publicado no DR, I Série - A, nº21, de 25.01.2003, «O processamento das contra-ordenações [...] compete às autoridades administrativas [...]» [artigo 33º do regime geral das contra-ordenações]. Porém, os actos correspondentes não constituirão, propriamente, «actos administrativos» nem a essa actividade se aplicará, directamente, o «direito administrativo». É que, por um lado, «no processo de aplicação da coima [...], as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal [...]» [artigo 41º nº2 do regime geral das contra-ordenações]. E que, por outro, lhe «são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal»-artigo 41º nº1. «Iniciado um processo de contra-ordenação existe a possibilidade de actos da Administração - que fora desse contexto seriam actos administrativos tout court (sujeitos, portanto, ao regime e garantias próprias do direito administrativo) - passarem a ser regulados por outro sector do sistema jurídico. Nestes termos, quando um acto de uma autoridade administrativa possa ser visto simultaneamente como um acto administrativo e um acto integrador de um processo de contra-ordenação, o seu regime jurídico, nomeadamente para efeitos de impugnação, deverá ser em princípio o do ilícito de mera ordenação social e subsidiariamente o regime do processo penal, mas não o regime do Código do Procedimento Administrativo. Uma solução diferente criaria o risco de um bloqueio completo da actividade sancionatória da administração por cruzamento de regimes e garantias jurídicas”. Ora, nada a censurar a este entendimento mais do que sedimentado no entendimento jurisprudencial nomeadamente no Ac. do STA 0679/07 de 13-11-2007 donde se extrai: “…3. A CRP estabelece que os “tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” (art.º 211°/1) e que “compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas” (art.212.º/3). Comentando o conteúdo desta última norma os Prof.s G. Canotilho e V. Moreira consideram que dela se deve retirar que “a competência dos tribunais administrativos deixou de ser especial ou excepcional face aos tribunais judiciais, tradicionalmente considerados como tribunais ordinários ou comuns. A letra do preceito constitucional parece não deixar margem para excepções, no sentido de consentir que estes tribunais possam julgar outras questões, ou que certas questões de natureza administrativa possam ser atribuídas a outros tribunais. Nesta conformidade pode dizer-se que os tribunais administrativos passaram a ser verdadeiros tribunais comuns em matéria administrativa.” (CRP Anotada, pg. 814, com sublinhado nosso). E a lei ordinária acolheu os citados princípios constitucionais ao estabelecer que incumbe aos “tribunais da jurisdição administrativa e fiscal … administrar a justiça (......), nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” (art.º 1.º do ETAF), muito embora também prescreva que lhes compete a apreciação de litígios que tenham por objecto “a prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos em matéria…. qualidade de vida quando cometidas por entidades públicas e desde que não constituam ilícito penal ou contra ordenacional” (art.º 4.º/1, al.ª l, do mesmo diploma). O que quer significar que a jurisdição administrativa está vocacionada para o conhecimento de todos os litígios emergentes de relações administrativas salvo se os mesmos envolverem ilícito penal ou contra ordenacional pois que, neste caso, a apreciação da sua legalidade estará cometida aos Tribunais comuns. O que não contrariaria o disposto no art.º 212.º/3 da CRP já que este, como já se disse, não impede que os Tribunais comuns possam conhecer e decidir certas questões relacionadas com o direito administrativo, designadamente as resultantes da aplicação de medidas de natureza contra ordenacional por autoridades administrativas. E, porque assim é, o presente recurso só poderá obter provimento se for de concluir que o acto cuja eficácia se quer ver suspensa nada tem a ver com o ilícito contra ordenacional e, por isso, que a apreciação da sua legalidade não pode estar cometida aos Tribunais comuns ou que, estando com ele relacionado, não são de aplicar as normas que remetem a referida apreciação para esses Tribunais por as mesmas serem materialmente inconstitucionais. 3. 1. No tocante à primeira hipótese acabada de equacionar a mesma tem de ser liminarmente afastada, uma vez que sendo a ordem de encerramento do estabelecimento da Recorrente uma sanção acessória da infracção que lhe é imputada e sendo esta punida com uma coima – art.ºs 10.º/1, 38.º/1/b) e 39.º/1/c) do DL 168/97 - terse-á de concluir que a mesma está intimamente conexionada com o ilícito contravencional, pelo que o Tribunal competente para o julgamento de uma terá de ser o competente para o julgamento da outra. E isto porque, atenta a complementaridade da medida acessória e, por conseguinte, atenta a sua conexão e dependência com a sanção principal será através das regras de atribuição de competência para a impugnação e julgamento desta que se apurará a competência do Tribunal para a impugnação e julgamento da aplicação da medida acessória. O que, aliás, se encontra de harmonia com o que se estabelece no n.º 1 do art.º 96 do CPC onde se disciplina que o Tribunal competente para a acção é também competente dos incidentes que nela se levantem e a sanção acessória pode, e deve, ser vista como de carácter incidental e complementar em relação à sanção principal. De resto, seria totalmente incompreensível e quebraria a unidade do sistema que competisse a um Tribunal a julgar a bondade da decisão de aplicação de uma coima e competisse a um Tribunal de diferente jurisdição julgar a bondade da aplicação da medida acessória que lhe correspondia. Ora, é indiscutível que a aplicação de sanções contra ordenacionais está sediada nos Tribunais comuns já que o art.º 61.º/1 do DL 433/82 prescreve que “é competente para conhecer do recurso o Tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção”, sendo certo, por outro lado, que aqueles Tribunais exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (art.º 211°/1 da CRP). É, aliás, por isso que o art.º 73.º/1 daquele diploma estatui que da sentença se recorre para a Relação o que reforça a convicção de são os Tribunais comuns os competentes nesta matéria…” É, pois, o tribunal recorrido incompetente para conhecer da matéria aqui em causa. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. R. e N. Porto, 08/04/2011 Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro |