Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00699/08.0BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/20/2012
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Sumário:I. O direito de indemnização por conduta ilícita e culposa dos entes públicos, levada a cabo no exercício das suas funções públicas, prescreve no prazo de três anos;
II. O momento inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos, prazo regra, coincide com o momento do conhecimento empírico dos pressupostos da responsabilidade pelo lesado concreto, conhecimento esse que deve enraizar nos factos provados, e deverá potenciar ao lesado o exercício do seu direito;
III. A prescrição configura facto impeditivo do direito do autor, que ao réu compete, pois, alegar e provar;
IV. A prescrição do direito de indemnização necessita de ser alegada, não podendo o tribunal conhecê-la oficiosamente;
V. A citação apenas interrompe o prazo de prescrição do direito de indemnização do devedor que tiver sido citado;
VI. No âmbito de uma acção lesiva continuada, o conhecimento pelo lesado do direito que lhe compete relativamente a um dano novo, ou seja, a um dano que não se traduza em mero agravamento quantitativo ou qualitativo de danos anteriores, determina o início da contagem de novo prazo de prescrição relativamente à indemnização desse dano;
VII. A invocação da excepção da prescrição do direito de indemnização pelo devedor não configura, em princípio, abuso de direito.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/07/2011
Recorrente:M... e outro
Recorrido 1:L...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
M.M. e esposa M. F. residentes na rua …, Valongo – recorrem da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel – em 18.11.2010 – que absolveu a ré L…, SA, dos pedidos que contra ela formularam, com fundamento na prescrição do seu direito de indemnização - a decisão recorrida consubstancia saneador/sentença proferida em acção administrativa comum, sob a forma ordinária, em que os agora recorrentes demandam a L. pedindo ao TAF que a condene no seguinte: 1- A reparar todas as deficiências e patologias verificadas na sua casa, ou a indemnizá-los na quantia que se vier a apurar ser necessária para tal; 2- A pagar-lhes quantia que se vier a apurar ser necessária para o seu alojamento durante o período da reparação da sua casa; 3- A pagar-lhes a quantia de 361,49€ que tiveram de suportar para substituir a electrobomba do poço; 4- A reparar o poço, colocando sistema que impeça que a água colhida saia turva; 5- A pagar-lhes juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Concluem assim as suas alegações:
1- Entendeu o TAF que o direito que os recorrentes pretendem fazer valer prescreveu, uma vez que o prazo de três anos de prescrição, previsto no artigo 493º do Código Civil [CC] começa a contar-se da data quando se verificou o primeiro dano na habitação dos recorrentes. A decisão impugnada entendeu que o início do prazo de prescrição de 3 anos se conta a partir da data em que se verificaram os primeiros danos na habitação dos recorrentes;
2- Este entendimento está errado. Não se pode iniciar a contagem de um prazo de prescrição para dano que ainda nem sequer ocorreu. Esta interpretação possibilita que se aceite a existência de responsabilidade extracontratual sem que exista o facto gerador da responsabilidade. Se não existe facto gerador da responsabilidade civil, por maioria de razão, não pode existir facto determinante da contagem do prazo de prescrição;
3- A letra do artigo 498º n°1 do CC no que se refere à extensão integral dos danos, pressupõe e exige que os danos já existam, que estejam produzidos e verificados, embora não sejam quantificáveis ou conhecidos do lesado, sendo que interpretação diversa conduz à diminuição do prazo de prescrição;
4- A interpretação do artigo 498º n°1 do CC do TAF, conduz à conclusão que danos verificados no imóvel dos recorrentes emergentes da actividade da agora recorrida que foram produzidos e verificados na data imediatamente anterior à segunda vistoria, Janeiro de 2006, teriam prescrito em Março de 2007, poucos meses depois da sua produção;
5- Esta interpretação do artigo 498º n°1 do CC viola o artigo 9° do CC;
6- O início do prazo de prescrição de um facto gerador de responsabilidade civil nunca pode ocorrer antes da ocorrência desse facto, de acordo com o artigo 498º n°1 do CC;
7- Os agora recorrentes não podiam ter intentado a competente acção de imediato, e socorrer-se do mecanismo da ampliação da base instrutória por manifesta impossibilidade física, pois os danos que se verificaram depois da data da primeira vistoria ao imóvel, eram factos futuros, incertos, imprevisíveis e inquantificáveis;
8- O artigo 498º n°1 do CC deverá ser interpretado e aplicado de forma hábil, porquanto pretende o legislador sancionar a inércia e negligência do titular do direito;
9- Não existe negligência do titular do direito [recorrentes] ao peticionarem judicialmente a recorrida, na data em que o fizeram;
10- Ao considerar prescrito o direito dos recorrentes, o TAF violou o artigo 498º n°1 do CC e artigo do mesmo código;
11- A recorrida actua em manifesto abuso de direito, na vertente venire contra factum proprium conforme artigo 334º do CC, ao vir invocar a prescrição, porque a invocação da prescrição se encontra em contradição com a sua anterior conduta que gerou legítima expectativa nos recorrentes de verem indemnizados os danos que sofreram;
12- A decisão impugnada violou o artigo 334º do CC;
13- Os recorrentes intentaram acção no TAF de Penafiel que deu entrada em Março de 2007 e que correu termos com o n°108/07.1BEPNF, que interrompeu a prescrição;
14- O prazo de prescrição suspende-se durante o período em que o lesado estiver impedido de fazer valer o seu direito, de acordo como artigo 321º n°1 do CC. Se o dano ainda não tiver ocorrido, por maioria de razão, o lesado [recorridos] não poderia exercer o seu direito;
15- Enquanto não tiver ocorrido o dano, não se poderá contar o prazo de prescrição do direito, nos termos do artigo 498º n°1 e 321º n°1 do CC;
16- Pelo que a decisão violou o artigo 321º nº1 do CC.
Terminam pedindo a revogação da decisão judicial recorrida e o prosseguimento da acção administrativa comum.
A L… contra-alegou, concluindo assim:
1- Os recorrentes intentaram uma acção administrativa comum, na forma ordinária, contra a ora recorrida, requerendo que esta [enquanto concessionária da AE IC-24] fosse condenada a reparar os danos que, supostamente, teria causado na sua moradia durante a elaboração da referida empreitada;
2- As patologias do imóvel foram registadas em autos de vistorias cujos resultados foram comunicados aos recorrentes no dia 22.04.04 e no dia 06.08.04, o que os recorrentes não negam;
3- Pelo contrário, os próprios recorrentes confessaram na petição inicial que “logo após a 2ª ré ter iniciado os trabalhos de execução da construção de auto-estradas [Fevereiro de 2004] por determinação e direcção da 1ª ré, a edificação dos autores começou a apresentar deficiências”;
4- Ademais, também confessaram que aquando da realização da segunda vistoria “as deficiências iniciais verificadas na primeira vistoria apresentaram-se muito mais agravadas”;
5- Ora, considerando que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete” [ver artigo 498º nº1 do CC], o alegado direito prescreveu em Abril e Agosto de 2007;
6- Pelo que, ao tempo em que a ré foi citada para a acção de que agora se recorre [28.11.2008] o direito invocado já se encontrava prescrito há mais de vinte meses;
7- Andou bem, o TAF, ao considerar que o prazo de prescrição se deveria começar a contar desde a notificação da primeira vistoria do imóvel aos autores [Abril e Agosto de 2004] e não a partir da segunda vistoria [Janeiro de 2006] uma vez que esta segunda perícia mais não fez do que apurar que os danos inicialmente verificados se apresentavam com maior extensão e, portanto, que os mesmos [e não novos danos] tinham sido agravados;
8- Aliás, o entendimento que o TAF tomou está em conformidade com a mais autorizada jurisprudência sobre esta temática nomeadamente nos acórdãos previamente citados [AC TCAN de 13.12.2007, Rº01503/06.9BEPRT; AC STA de 01.06.2006, Rº0257/06 com referência expressa para os acórdãos do STJ de 06.10.1983, Rº071037 e Rº071111 e AC do STA de 18.12.2002, Rº0219/02];
9- Se a invocação da prescrição fosse considerada abuso de direito, isso equivaleria a dizer que as obrigações contratuais e extracontratuais deixariam de ter um prazo para serem invocadas e exigidas pelo credor;
10- Ademais, atente-se que o TAF ao dar provimento à excepção invocada não aquilatou nem proferiu um juízo de mérito relativamente à matéria de facto também alegada pela ora recorrida;
11- Pois bem se poderia dar o caso de mesmo que a excepção peremptória não fosse acolhida, os restantes factos impugnados pela recorrida o fossem;
12- Nomeadamente àqueles em que a recorrida expressamente alega que não foi responsável pelos danos causados;
13- Termos em que, dúvidas não persistem quanto à inexistência de abuso de direito no âmbito da invocação da prescrição nos moldes, aliás, sedimentados e acolhidos na AC do STJ de 12.03.1996, Rº088081 que foi anteriormente citado.
Termina pedindo a manutenção da decisão do TAF de Penafiel.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].

De Facto
São estes os factos dados por provados na decisão recorrida:
1- No dia 04.03.2004 foi realizada a 1ª vistoria ao imóvel dos autores, cujo auto foi dado a conhecer ao autor marido pela notificação de 22.04.2004 [folhas 141 a 145 dos autos];
2- Em 11.08.2004 foi recebido na Direcção de Obra do IC24 uma exposição do autor marido, dando conta da avaria de uma electrobomba e da compra de uma nova, juntando uma factura no montante total de 361,49€ [folhas 146 e 147 dos autos];
3- No dia 31.01.2006 foi realizada a 2ª vistoria ao imóvel dos autores, cujo relatório foi dado a conhecer ao autor marido pela notificação de 15.02.2006 [folhas 152 a 157 dos autos];
4- A presente acção foi intentada no dia 25.11.2008 e a ré citada em 28 de Novembro do mesmo ano [folhas 2 e 165 dos autos].
Nada mais foi dado como provado.

De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos ora recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.

II. Os autores da acção administrativa comum pediram ao TAF que condenasse a ré a reparar todas as patologias verificadas na sua casa, ou a pagar-lhes as quantias necessárias quer a essa reparação quer ao seu alojamento durante a mesma, e, ainda, a indemnizá-los em 361,49€ que gastaram na substituição da electrobomba que tira a água do poço, a instalar neste um sistema impeditivo da turvação da respectiva água, e a pagar-lhes juros de mora desde a citação.
Responsabilizam a ré L… por todos esses danos, porque consideram que os mesmos se verificaram devido à forma negligente como foram levadas a cabo as obras no lanço de auto-estrada [o então IC24, e agora a A41] que passa ao pé da sua casa de habitação, e de que ela é a concessionária.
Tais danos teriam sido provocados, dizem os autores, por causa da vibração do terreno junto à sua habitação, provocada pelo uso de máquinas pesadas e pela utilização de dinamite para o rebentamento de pedras, tendo os mesmos começado por várias pequenas fissuras nas paredes exteriores e interiores do prédio, nos muros de vedação, no anexo de garagem, lavandaria e churrasqueira, e na turvação da água do poço, tudo consignado no auto da primeira vistoria [realizada a 04.03.2004], continuado com a avaria da electrobomba do poço [em meados de 08.2004], e tendo sido definitivamente registados no auto da segunda vistoria [realizada em 31.01.2006], no qual se constata alguma proliferação e agravamento das fissuras, ou do tipo de fissuras, registadas no auto anterior.
O TAF, em sede de saneador, julgou procedente a excepção da prescrição do direito de indemnização dos autores, suscitada pela ré, que absolveu dos pedidos, sobretudo por ter entendido que o termo inicial da contagem do prazo de prescrição de três anos, previsto no artigo 498º nº1 do CC [ex vi DL nº48.051, de 21.11.67], teria de coincidir com a data do conhecimento, pelos autores, do auto da primeira vistoria, o que ocorreu em Abril de 2004, ou pelo menos com a exposição deles sobre a avaria da electrobomba, feita em Agosto desse mesmo ano. E sublinhou, ainda, que os autores nunca teriam ficado desprotegidos ao intentarem a acção somente com base nos prejuízos elencados na primeira vistoria, já que os estragos detectados na segunda sempre poderiam ser atendidos por via da ampliação da base instrutória e da atendibilidade dos factos supervenientes [artigos 264º, nº3, 650º, nº2 alínea f), e 663º nº1, do CPC].
É desta decisão que discordam os autores, e, como recorrentes, vêm imputar-lhe, exclusivamente, erro de julgamento de direito.
Ao conhecimento desse erro de julgamento de direito se reduz, pois, o objecto do recurso jurisdicional.
III. É bem sabido que a prescrição é uma forma de extinção de direitos, que visa, essencialmente, realizar objectivos de certeza e de segurança jurídicas, mas que, em termos estritos de justiça, desde cedo foi qualificada de impium remedium [ver, a respeito, Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição, páginas 371-374; ver, na jurisprudência, AC STA de 02.12.2004, Rº0145/04].
Tal instituto pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não foi exercido durante o período fixado na lei. Trata-se, a um tempo, de punir a inércia do titular do direito em exercê-lo em tempo útil, e de tutelar os já referidos valores da certeza e segurança das relações jurídicas, mediante a exigência da sua consolidação em prazos razoáveis. O seu regime é inderrogável [300º do CC] e determina, em termos genéricos, que o respectivo prazo começará a contar a partir do momento em que o direito pode ser exercido [ver artigo 306º nº1 do CC]. No âmbito específico da prescrição do direito de indemnização, presume o legislador que este poderá ser exercido a partir do momento do seu conhecimento pelo lesado [artigo 498º nº1 do CC].
Em suma, o momento inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos, prazo regra, coincide com o momento de conhecimento do direito pelo lesado, conhecimento esse que lhe deverá potenciar o exercício do direito [teoria da realização, em contraposição com a teoria da violação, segundo a qual o início da prescrição se deve reportar ao momento da violação – a propósito destas teorias, ver Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, página 199; Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, anos 95, 96 e 97; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª edição, volume I, página 503; Parecer da Procuradoria Geral da República, de 25 de Julho de 1984, BMJ 343-62; AC STJ de 27.11.73, anotado por Vaz Serra na RLJ, ano 107, página 296; AC STA de 07.03.89, AD nºs 344-345, páginas 1035 a 1053].
Temos, portanto, que o termo a quo da contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização baseada em responsabilidade civil por factos ilícitos reside no conhecimento, pelo lesado, do direito que lhe compete, ou seja, no seu conhecimento de que tem um direito a ser indemnizado, embora desconheça ainda a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos.
Do texto legal [498º nº1 do CC], podemos e deveremos retirar, pois, um conjunto de imposições que serão determinantes para aferir, em concreto, qual esse termo a quo de contagem [artigo 9º do CC].
Desde logo, ao referir-se à data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, diz-nos o legislador que não está em causa, nessa determinação do início do prazo de prescrição, saber em que momento um hipotético lesado abstracto, agindo com ideal ou média diligência, poderia ter-se apercebido do direito a ser indemnizado, mas sim apurar quando é que dele efectivamente se apercebeu o concreto lesado que vem pedir a indemnização a tribunal.
E sendo relevante o conhecimento do lesado concreto, significa isso que esse conhecimento não implica um conhecimento jurídico, bastando um conhecimento empírico dos factos constitutivos do direito, ou seja, é suficiente que o lesado saiba que foi praticado acto que lhe provocou danos, e que esteja em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto como gerador de responsabilidade pelos danos que sofreu. Assim, tal conhecimento do direito não terá de coincidir, nem exige, qualquer reconhecimento judicial de algum dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos [ver AC TCAN de 08.10.2010, Rº000552/08, de que também fomos Relator].
A questão de determinar o termo inicial de contagem do prazo de prescrição implica, pois, essencialmente, a ponderação da factualidade provada, mediante recurso a regras da vida e da experiência comum, de modo a poder ser formulado um juízo sobre o momento em que o concreto lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.
Em suma, o momento inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos, prazo regra, coincide com o momento do conhecimento empírico dos pressupostos da responsabilidade pelo lesado concreto, conhecimento que deve enraizar suficientemente nos factos provados e deve potenciar ao lesado o exercício do seu direito.
Ainda, ao referir que o conhecimento do direito de indemnização pelo lesado, para relevar, é independente da identificação da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, o legislador impede que o termo inicial do prazo de prescrição, embora ligado ao conhecimento do lesado concreto, fique acorrentado à sua eventual incúria quanto à obtenção daquela identificação, ou à ocorrência de danos sucessivos ou duradouros [sobre o tema do termo a quo de contagem do prazo de prescrição tivemos em conta a seguinte doutrina e jurisprudência: Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, página 199; Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, anos 95, 96 e 97; Antunes Varela, Obrigações em Geral, 8ª edição, página 638; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª edição, volume I, página 503; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4ª edição, página 401, nota 3; Parecer da Procuradoria Geral da República, de 25 de Julho de 1984, BMJ 343-62; AC STJ de 27.11.73, anotado por Vaz Serra na RLJ, ano 107, página 296; AC STJ de 18.04.2002, Rº950/02; AC STJ de 23.02.2010, Rº3165/08; AC STA de 07.03.89, AD nºs 344-345, páginas 1035 a 1053; AC STA de 12.01.93, AD 382; AC STA de 19.11.96, Rº40260; AC STA de 17.04.97, Rº40735; AC STA de 27.06.2000, Rº44214; AC STA de 31.10.2000, Rº44345; AC STA de 13.11.2001, Rº47482; AC STA de 21.01.2003, Rº01233/02; AC STA de 09.02.2006, Rº0294/05; AC STA de 27.04.2006, Rº0304/05; AC STA de 01.06.2006, Rº257/06; AC STA 19.12.2006, Rº01036/05; AC STA 02.10.2008, Rº0453/08; AC STA 04.02.2009, Rº0522/08; AC STA de 27.01.2010, Rº01088/09; AC STA de 27.01.2010, Rº0513/09; e AC STA de 25.02.2010, Rº01112/09].
Tendo presente esta doutrina, volvamos ao caso concreto, sem esquecer que a prescrição configura um facto impeditivo do direito dos autores, que ao réu competia, pois, alegar e provar [artigo 342º nº2 do CC].
IV. Os ora recorrentes discordam do decidido pelo TAF porque, a seu ver, não houve prescrição do seu direito à indemnização dado que os danos continuaram a verificar-se mesmo depois de realizada a primeira vistoria ao seu prédio, não podendo, assim, ser tido como prescrito o seu direito a serem indemnizados por aqueles danos que ocorreram nos três anos que antecedem a propositura da acção.
Além disso, dizem eles, o prazo de prescrição sempre teria sido interrompido pela acção que intentaram no TAF de Penafiel, em Março de 2007, contra a empreiteira P… que pensaram ser a dona da obra, e que terminou por desistência da instância [nº108/07.1BEPNF].
Por fim, entendem que a invocação da excepção da prescrição do seu direito de indemnização pela L… se traduz num abuso de direito, na vertente do venire contra factum proprium [artigo 334º do CC].
Cremos, porém, que não lhes assistirá razão.
Importa salientar, antes de mais, que os recorrentes não põem em causa que, como concretos lesados, tenham tido conhecimento do primeiro auto de vistoria e da avaria da electrobomba nas datas que foram consignadas no julgamento de facto realizado pelo TAF, e que tenham estado, desde então, em condições empíricas de imputar tais danos aos responsáveis pela construção do lanço de auto-estrada em causa.
Eles apenas discordam é do termo inicial de contagem do prazo de prescrição que foi adoptado pelo TAF, pois consideram que, a ser assim, ficam sem tutela os danos produzidos nos três anos anteriores à propositura da acção, dado que estamos perante danos sucessivos, provocados por uma acção lesiva duradoura.
A nossa mais alta jurisprudência tem sublinhado que o prazo de prescrição é um só, e que é dentro dele que tem de ser exercido o direito de indemnização relativamente à extensão integral dos danos, o que se percebe e se louva nas razões de certeza e segurança que justificam o instituto em causa [ver, entre outros, o AC STA 01.06.2006, Rº0257/06].
Assim, a conduta lesiva, mesmo sendo de natureza continuada, como é o caso, não será susceptível de afectar o termo a quo do prazo de prescrição, seja de modo a deferir o seu início para o momento da cessação da conduta danosa, seja de modo a gerar o contínuo surgir de novos prazos de prescrição relativos a cada dano instantâneo.
Todavia, se assim é, pela perspectiva da acção lesiva, já assim não terá de ser, necessariamente, pela perspectiva do dano, já que é este que, constatado pelo prejudicado, despoleta o fluxo cognitivo e volitivo que o leva a conhecer o seu direito e a reagir, ou não, contra o responsável pela agressão da sua esfera jurídica.
Assim, se um determinado dano, porque leve ou tolerado, pode não desencadear qualquer reacção do respectivo prejudicado, tal não pode obstar a que novo dano, causado pela acção lesiva continuada, possa pôr termo a essa tolerância inicial, sendo certo que o início do prazo de prescrição relativo ao direito de indemnização por este novo dano não poderá, cremos, ficar refém do conhecimento, pelo lesado, do direito que lhe competia relativamente aos danos iniciais.
Tudo depende, assim, de estarmos perante novo dano, ou seja, perante dano que não se traduza em mero agravamento quantitativo ou qualitativo de danos anteriores, iniciais. E neste sentido restritivo deverá, a nosso ver, ser interpretada a expressão extensão integral dos danos presente no nº1 do artigo 498º do CC.
Ora, no presente caso, bem ponderados os conteúdos dos dois autos de vistoria que foram realizados ao prédio dos recorrentes, que consignam os danos nele verificados, constatamos que os danos que constam do auto apenas traduzem uma proliferação quantitativa e qualitativa dos consignados no auto, e no qual, sublinhe-se, já se exarava que os agora recorrentes se queixavam da turvação da água do poço. De facto, o único dano que acresce, na medida em que não se traduz em mero agravamento quantitativo ou qualitativo de danos anteriores, é o da avaria da electrobomba, constatada em Agosto de 2004 pelos recorrentes.
Porém, ressuma de quanto deixamos dito, cremos, que o prazo de prescrição de três anos já se encontrava esgotado em 28.11.2008, aquando da citação da ré L…, e isto quer seja contado a partir de 22.04.2004, data do conhecimento do auto da vistoria pelos ora recorrentes, quer a partir de 11.08.2004, data em que foi recebida na Direcção da Obra do IC24 a exposição dos recorrentes sobre a avaria da electrobomba e aquisição de uma nova pelo preço de 361,49€.
E esse prazo de prescrição não foi interrompido, como pretendem os recorrentes, pela propositura da acção administrativa comum que referem na sua conclusão nº13 e referiram nos artigos 23º e 24º do seu articulado resposta [nº108/07.1BEPNF].
Este tema, da interrupção da prescrição, que tinha sido também invocado na resposta dos autores, não mereceu, e talvez devesse ter merecido, alguma atenção por parte da decisão recorrida, ao menos para afastar a sua aparente pertinência.
Diz a lei civil que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente [artigo 323º nº1 do CC], que é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido [artigo 325º nº1 do CC], que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr um novo prazo a partir do acto interruptivo [artigo 326º nº1 do CC], que se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo [artigo 327º nº1 CC], e quando se verifique a desistência da instância ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo [artigo 327º nº2 do CC].
Este regime da interrupção da prescrição é insusceptível de ser alterado, pois que essas alterações, bem como tudo aquilo que vise modificar os prazos legais de prescrição ou vise facilitar ou dificultar, de qualquer outro modo, as condições em que a prescrição opera os seus efeitos, é cominado por lei com a nulidade [artigo 300º do CC].
E dele resulta, inquestionavelmente, que no tocante aos limites subjectivos da prescrição a sua invocação só aproveitará a quem a faz, e não a outras eventuais compartes na acção, e a citação, como causa interruptiva da prescrição, apenas produzirá efeito interruptivo relativamente ao devedor citado e não a outros [ver, entre outros, AC TCAN de 23.09.2010, Rº681/08, de que também fomos Relator, e AC STJ de 10.12.2009, Rº848/06.2].
Daí que a citação que terá sido realizada na acção comum que foi invocada nas conclusões deste recurso jurisdicional e na resposta dos autores, feita à aí demandada P…, não possa funcionar como causa interruptiva do prazo prescricional que aproveita à ora recorrida L….
Permanece válida, assim, a conclusão de que estava prescrito o direito de indemnização dos autores aquando da citação da ré nesta acção administrativa comum.
Por fim, entendem os recorrentes que a invocação da excepção da prescrição pela ré L… se traduz num abuso de direito, num venire contra factum proprium. Explicam que a ora recorrida ao ordenar as duas vistorias que foram realizadas reconheceu que a construção do lanço do IC24 era susceptível de gerar danos nos imóveis sitos ao lado do local da obra, mas quer-se valer agora da prescrição para se eximir das suas responsabilidades…
O âmago do conceito de abuso de direito encontra-se balizado, de forma lapidar [então ainda de jure constituendo] pelo saudoso Professor Manuel de Andrade, para quem grosso modo, existirá um tal abuso, quando, admitindo um certo direito como válido, isto é, não só legal, mas também legítimo, razoável, todavia, no caso concreto, ele aparece exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito [Teoria Geral das Obrigações, Coimbra, Almedina, 1963, página 63].
Esta essência do instituto viu-se consagrada no artigo 334º do CC assim: É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
No presente caso, entendem os recorrentes que a invocação da excepção da prescrição do seu direito de indemnização, por parte da recorrida, excederá manifestamente os limites da boa-fé, porquanto, ao realizar as vistorias, lhes criou expectativas de indemnização que pretende agora fazer gorar, agindo ao arrepio da anterior conduta.
Mas estão a confundir as coisas. Efectivamente, uma coisa é a recorrida ter realizado vistorias, consignando nos respectivos autos as patologias existentes no prédio no início da obra e no seu final, a fim de aferir, a seu tempo, dos eventuais danos que poderiam vir a ser etiologicamente imputados à realização da obra. Outra coisa será a atitude, pressurosa ou não, dos donos do prédio a responsabilizarem judicialmente por esses danos.
Uma coisa não tem, directamente, a ver com a outra. Pois nem a realização das vistorias significam o reconhecimento de que a obra provocou danos no prédio dos recorrentes, nem a propositura tardia da acção, por estes, poderá encontrar justificação na realização das vistorias. E mesmo que estas gerassem nos recorrentes expectativas de uma indemnização acordada, coisa que ultrapassa a factualidade dos autos, mesmo assim deveriam ser previdentes na reivindicação do seu direito junto do tribunal.
Ao invocar a questão da prescrição, a recorrida defendeu-se de forma indirecta, alegando facto impeditivo do direito de indemnização dos recorrentes, e fê-lo no exercício correcto do seu direito de defesa, ao menos sem exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé.
Deve, portanto, ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão judicial recorrida.
Assim se decidirá.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional e manter a decisão judicial recorrida.
Custas pelos recorrentes, com redução a metade da taxa de justiça – artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
D.N.
Porto, 20.01.2012
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Fernanda Brandão
Ass. João Beato Sousa