Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00985/07.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/18/2007
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Descritores:REJEIÇÃO PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ART. 116º Nº 1 AL. A) E 114º NºS 3 E 4 DO CPTA
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Sumário:1. A previsão do art. 114º nº4 do CPTA abrange a situação de junção de documento que o juiz entenda necessário para prova sumária dos fundamentos do pedido, a que se reporta o nº3 al. g) do mesmo preceito legal.
2. Não pode o juiz rejeitar uma providência com base na falta de documento que mandou juntar sem ter conhecido do pedido de prorrogação de prazo para junção do mesmo.*

Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:10/08/2007
Recorrente:M...
Recorrido 1:Estado Português e outros...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:M... e outros, devidamente identificados nos autos, vêm interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga de 03 de Setembro de 2007 que rejeitou a providência cautelar requerida contra o Estado Português e outros.
Para tanto alegam em conclusão:
“ a) Não é legalmente admissível a rejeição do requerimento da providência cautelar, quando os vários requerentes actuem em litisconsórcio voluntário e exista ilegitimidade de apenas um deles;
b) Caso se entendesse que alguns dos Requerentes não cumpriam os requisitos, para actuarem nessa qualidade, teria a providência que seguir com os restantes, mesmos que apenas um restasse, como resulta do artigo 27° n° 2, do CPC;
c) Não existe, na presente providencia ilegitimidade de qualquer dos Requerentes, atendendo que aos valores que se pretendem proteger estaríamos no âmbito de direitos difusos, em que nos termos do art. 9°, n.° 2, do CPTA qualquer pessoa poderia ter iniciativa semelhante; d) Ainda que, os Requerentes, notificados para fazer prova da sua residência, que não foram, não o tivessem feito, nunca essa omissão seria fundamento de rejeição do requerimento nos termos do artigo 116°, n° 2, alínea b), CPTA, na medida em que no artigo 114°, n° 3, exige-se apenas a indicação, e não a prova da residência dos Requerentes;
e) Indicação que se fez em devido tempo.
f) O mesmo sucede em relação à prova da ligação de parentesco entre a Requerente M... e a Requerente menor C..., em que foi requerido a prorrogação do prazo;
g) Nunca podendo constituir fundamento de rejeição do requerimento dos interessados, nos termos do artigo 116°, n.° 2, alínea b), do CPTA, na medida em que tal situação não consta, nem sequer de longinquamente, do elenco do artigo 114°, n°3, do CPTA;
h) Mas mesmo que constasse do artigo 114°, n° 3, do CPTA, sempre aqueles Requerentes tinham pedido prorrogação do prazo por motivos atendíveis.
i) Não é indicado no douto despacho qual ou quais as alíneas do n° 3 do artigo 114° cuja falta não foi suprida na sequência de notificação.
j) E por isso absolutamente ilegal o despacho de rejeição do requerimento dos interessados.
l) Os Requerentes deram cumprimento, em tempo, ao despacho que lhes foi notificado para suprirem aquelas irregularidades — docs. n°1 e 2.
m) O despacho recorrido violou os arts. 9°, 114°, n° 3, e 116°, n° 2, al. a), do CPTA, e os arts. 27°, 28° e 29° do CPC.
O MP apôs o seu visto.
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Cumpre decidir, sem vistos
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FACTOS (com interesse para a causa)
_ Os recorrentes interpuseram a presente providência cautelar de abstenção de encerramento das EB1 das freguesias de Merufe e de Riba de Mouro como representantes de seus filhos.
_ A fls 167 e 168 dos presentes autos foi proferido o seguinte despacho pelo Mº Juiz a quo :
(…) Alegam os requerentes virem interpor a presente providência em nome próprio e dos seus filhos menores. Assim, no prazo máximo de 5 ( cinco dias) e sob pena de indeferimento da presente providência , deverão os requerentes juntar aos autos prova documental que demonstre a alegada relação de parentesco , assim como, se necessário da atribuição do poder paternal a qualquer um dos cônjuges ora requerente. Naquele prazo deverá, também, ser eventualmente assegurada a intervenção do cônjuge da requerente C..., para se poder assegurar a devida representação do menor F…A... (…).”
_ Nessa sequência são juntos ao processo requerimentos dos requerentes em que A... requer a sua intervenção ao lado de C..., juntam assento de nascimento do menor J... e de F.... e pedem a prorrogação do prazo para mais cinco dias para juntar prova da relação de parentesco entre a requerente M... e a menor C... , uma vez que este documento se encontra na Conservatória dos Registos Centrais, pelo facto de a menor ter nascido em França.
_ Em 3/9/07 é proferido o seguinte despacho:
“…2.Os Requerentes vieram a intervenção do Sr. A..., na alegada qualidade de pai do Requerente F... Também, vieram os Requerentes solicitar a prorrogação do prazo para a apresentação do documento do qual conste a relação de parentesco entre a Requerente M... e a menor C..., alegando, igualmente, já ter sido junto o documento comprovativo da relação de parentesco entre a Requerente C... e o F....
3.No entanto, verifica-se nos presentes autos, que não foi junto qualquer o documento comprovativo da relação de parentesco entre M... e a sua alegada filha C....
4.Estipula o n.º 1 do art.º 116.º do CPTA que sobre o requerimento do interessado em sede de procedimento cautelar recai despacho de admissão ou rejeição. O n.º 2 da citada norma legal prevê um conjunto de situações em que pode haver lugar à rejeição do requerimento formulado e, dentro destas, porque especialmente relevante para o caso em apreço, salienta-se a possibilidade de rejeição por falta de suprimento dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º do CPTA (alínea a) do n.º 2 do art.º 116.º daquele Código). Ora, a norma citada impõe ao Requerente o ónus de em sede do requerimento inicial do processo cautelar, alegar quais as razões que sustentam o respectivo pedido. No caso em apreço, os Requerentes alegam virem intentar os presentes autos em seu nome e dos seus alegados filhos menores, afirmando serem residentes na área da escola cuja continuidade em funcionamento supostamente estará em causa. Pese embora essa alegação, inexiste nos autos qualquer prova quanto à residência dos Requerentes e à incidência de tal alegado encerramento sobre a sua esfera jurídica. Também, aos autos não foi junta qualquer prova documental necessária que demonstre a ligação de parentesco entre a alegada Requerente maior e a menor, prova essa necessária para fundamentar o pedido formulado pelos Requerentes no seu conjunto.
5.Desta forma, não tendo sido tempestivamente supridas as faltas indicadas através do nosso despacho de fls. 167 a 168 dos autos, faltando prova documental necessária e sumária que demonstre a relação de parentesco entre a alegada Requerente menor e a Requerente maior, impor-se-á a rejeição do presente requerimento de processo cautelar. Saliente-se que tal prova documental seria sempre necessária para demonstrar o interesse processual e consequentemente legitimidade activa, de todos os requerentes nos presentes autos, ao abrigo do art.º 9.º do CPTA.
6.Com os fundamentos supra expostos, rejeita-se o requerimento apresentado pelos Requerentes nos presentes autos (alínea a) do n.º 2 do art.º 116.º. do CPTA).
Registe e Notifique.”
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QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA.
Mas, sem esquecer o disposto no art. 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide sempre do objecto da causa de facto e de direito.
São os seguintes os vícios de que cumpre conhecer:
_ Violação dos arts 114º nº3 e 116 nº 2 al. b) do CPTA;
_ Violação do art. 9º nº2 do CPTA por estarem em causa interesses difusos, pelo que nunca seria de rejeitar a providência com os fundamentos invocados;
_Violação dos arts 27º, 28º e 29º do CPC porque mesmos que alguns requerentes não cumprissem os requisitos a providência deveria prosseguir quanto aos restantes.
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O DIREITO
VIOLAÇÃO DOS ARTS 114º Nº3 e 116 nº 2 al.b) do CPTA.
Pretendem os recorrentes que o despacho recorrido violou estes preceitos ao rejeitar a presente providência cautelar com fundamento no art. 116º nº2 alínea a) do CPTA e por referência ao art. 114º nº3 do mesmo diploma, por entender que os requerentes não fizeram prova quanto à residência, e que não foi junto documento comprovativo da relação de parentesco entre a requerente M... e a sua alegada filha menor C....
Os requerentes foram notificados em 21.08.2007, para juntar prova documental da alegada relação de parentesco e assegurar a intervenção do cônjuge da Requerente C..., tendo vindo juntar prova do alegado parentesco, designadamente, com excepção da M... requereu a prorrogação do prazo em 29.08.2007.
Nesta data foi ainda entregue requerimento de intervenção espontânea de A....
Sobre ambos os pedidos de intervenção espontânea e de prorrogação de entrega de documento não foi proferido qualquer despacho.
Ora, no artigo 114°, n.° 3, alínea b) do CPTA, exige-se apenas que seja indicada a residência dos requerentes, indicação essa que todos fizeram e de forma discriminada.
Não se pode, pois, exigir que se prove o que a lei apenas exige que se indique, a não ser que se entenda e nos termos do art. 114º nº3 al. g) do CPTA que está em causa a prova sumária de um fundamento da pretensão.
O que não foi feito.
Pelo que, nunca poderia haver rejeição com esse fundamento e muito menos ainda sem se ter usado da previsão do nº4 do art. 114º para suprimento de qualquer falta ocorrida.
Quanto à falta de prova da relação entre a requerente M... e a menor C...a que o despacho alega não ter sido demonstrada, nunca poderia ter servido de fundamento à rejeição já que existia um pedido de prorrogação de prazo para junção de documento que nunca foi decidido pelo tribunal.
Ao que acresce que o fundamento invocado para o pedido de prorrogação da junção de documento comprovativo da relação de parentesco entre a Requerente M.... e a Requerente C..., é a da necessidade de obter de certidão a ser emitida pelos Registos Centrais do Registo Civil, por a menor ter nascido no estrangeiro.
Pelo que, e mesmo que se entendesse que se pretendia integrar a situação em causa no art. 114º nº3 al. g) do CPTA, por não ter sido oferecida prova sumária dos fundamentos do pedido (o que não foi referido pela sentença recorrida), pelas razões supra referidas nunca seria de rejeitar o recurso.
Em suma, quanto à falta de prova da relação entre a requerente M... e a filha não podia a mesma servir de fundamento à rejeição sem ter sido tomada posição quanto ao pedido de prorrogação de prazo para junção de documento e quanto à falta de prova da residência dos requerentes não foi usada a faculdade prevista no art. 114º nº4 do CPTA que engloba necessariamente o suprimento de falta de prova documental que o juiz integre na previsão da citada alínea g) do nº3 do art. 114º do CPTA.
Foram, pois, violados pelo despacho recorrido os citados preceitos legais, pelo que fica prejudicado o conhecimento dos restantes vícios alegados pelo que se anula o despacho recorrido devendo os autos baixar ao tribunal a quo para prosseguimento dos mesmos.
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Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em conceder provimento ao recurso, anular o despacho recorrido e determinar a baixa dos mesmos ao tribunal a quo para prosseguimento dos mesmos.
Sem custas.
R. e N.
Porto, 18/10/2007
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Neves