Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02019/07.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/15/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:ACTO DE INDEFERIMENTO; LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO URBANA; REVOGAÇÃO DO ACTO DE INDEFERIMENTO;
REQUERIMENTO PARA A ALTERAÇÃO OBJECTIVA DA INSTÂNCIA; TEMPESTIVIDADE; ARTIGOS 64º E 70º, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
Sumário:
1. O acto que exigiu a alteração da área do artigo urbano em que se pretendia construir um prédio e não aceitou o teor da certidão do Registo Predial apresentada pelo requerente, é um acto de indeferimento do pedido de licenciamento de uma construção urbana, nos termos em que foi deduzido.

2. O despacho posterior que, com fundamento na deficiente fundamentação do primeiro despacho, o revogou e rejeitou liminarmente o pedido de licenciamento, é um acto revogatório pelo que ao caso se aplica o disposto no artigo 64º e não o disposto no artigo 70º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos pelo que neste caso o prazo para requerer a modificação objectiva da instância, para impugnação do segundo acto, é de 3 meses e não de um mês.

3. Tendo sido requerida a modificação objectiva da instância depois de decorrido um mês mas antes de esgotado o prazo de 3 meses, é tempestivo este pedido no caso concreto, pelo que se mostra errado o despacho que indeferiu este requerimento, por intempestividade.

4. Sendo tempestivo o pedido de modificação da instância, incorre igualmente em erro o despacho que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, face à revogação do primeiro despacho.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:ENA
Recorrido 1:Município de Vila do Conde
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

ENA interpôs nos presentes autos dois RECURSOS JURISDICIONAIS, o primeiro do despacho de 31.01.2013 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que indeferiu o pedido de modificação objectiva da instância formulado em 14.01.2008, por ter sido apresentado intempestivamente, ordenando o desentranhamento do novo articulado e sua devolução à Autora – fls. 45 a 57 do processo físico -, o segundo, da sentença ditada para a acta de audiência prévia, de 13.06.2016, que declarou a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, na acção administrativa especial que a ora Recorrente moveu contra o Município de Vila do Conde, para: a) condenação do Réu, através do Presidente da Câmara Municipal, a deferir o aditamento ao projecto de arquitectura apresentado pela Autora no processo nº 60/01 e referente às obras de restauro e remodelação interior de uma moradia que incidem sobre o prédio sito na Rua da L... nº ..., freguesia e concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória sob o nº 00844 e inscrito nos artigos 7…º urbano e 12… rústico; b) anulação do acto do Presidente da Câmara datado de 24.05.2007 melhor identificado nos artigos 29º e 30 da petição inicial; e c) condenação do Réu a indemnizar a Autora pelos prejuízos causados, correspondendo a uma diminuição do valor da indemnização a receber no processo expropriativo da sua moradia, em valor a determinar pelo Tribunal, baseado no resultado da prova pericial a realizar nos presentes autos.

Invocou nos dois recursos, em síntese, que o despacho e a sentença recorridos aplicaram o artigo 70º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos quando a norma aplicável é o artigo 64º do referido Código, que prevê um prazo de três meses de impugnação do acto revogatório, pelo que é tempestivo o pedido impugnatório desse acto.

Foram apresentadas contra-alegações que pugnam pela manutenção do decidido no despacho e sentença recorridos.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto dos dois recursos jurisdicionais:

1- O Julgador a quo ignorou por completo o pedido de anulação formulado pela Autora.

2-O despacho em apreço (31.01.2013) viola o disposto no artigo 64º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por erro na subsunção da norma aplicável ao caso concreto.

3-No caso em apreço, uma vez que a Autora, ora Recorrente, pretendia a substituição do objecto do processo, passando o pedido impugnatório deduzido na petição inicial a ter como objecto o acto revogatório do acto impugnado, a norma aplicável é o artigo 64º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e não o artigo 70º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

4-O artigo 64º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos está inserido nas normas relativas à impugnação de actos administrativos (Secção I, do Capítulo II, do título III) e prevê que quando, na pendência do processo, seja proferido acto revogatório com efeitos retroactivos do acto impugnado, o Autor pode requerer que o processo prossiga contra o novo acto. Este requerimento deve ser apresentado no prazo de impugnação do acto revogatório, ou seja, três meses (artigo 63º/2).

5-O requerimento da Autora foi tempestivamente apresentado a 14.01.2008.

6-Quanto à sentença, a Autora mantém o interesse na condenação do Réu no deferimento do projecto de arquitectura.

7-O entendimento consagrado na sentença ignora por completo o disposto no artigo 66º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de acordo com o qual a eliminação da ordem jurídica dos actos de indeferimento ocupa um papel secundário, pois o que se discute na acção de condenação para a prática de um acto administrativo devido não é a legalidade do acto de indeferimento, mas a questão jurídica sobre a qual este acto se pronunciou.

Conclui pedindo que o despacho e sentença recorridos sejam revogados.
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II – Matéria de facto.

Mostram-se documentalmente provados os seguintes factos:

1- A Autora propôs, em 01.10.2007, acção administrativa especial contra o Município de Vila do Conde, pedindo (ver petição inicial):

a) Se condene o Réu, através do Presidente da Câmara Municipal, a deferir o aditamento ao projecto de arquitectura apresentado pela Autora no processo nº 60/01 e referente às obras de restauro e remodelação interior de uma moradia que incidem sobre o prédio sito na Rua da L... nº ..., freguesia e concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória sob o nº 00844 e inscrito nos artºs 779º urbano e 125 rústico;

b) Se anule o acto do Sr. Presidente da Câmara datado de 24.05.2007 melhor identificado nos artºs 29º e 30 da petição inicial;

c) Se condene o Réu a indemnizar a Autora pelos prejuízos causados, correspondendo a uma diminuição do valor da indemnização a receber no processo expropriativo da sua moradia, em valor a determinar pelo Tribunal, baseado no resultado da prova pericial a realizar nos presentes autos;

com os seguintes fundamentos:

A) Ser dona de um prédio que identifica no art. 1º da petição inicial.

B) Pretendendo realizar obras de restauro da moradia sita nesse prédio, requereu o licenciamento dessa obra, o qual foi aprovado por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal do Réu, datado de 05/11/2004, titulado pelo Alvará de licença de construção nº 511/04, de 16/11/2004.

C) Em 28/04/2006, essa obra foi embargada, na sequência de despacho do Sr. Presidente da Câmara do Réu datado de 20/04/2006, pelo facto da Autora estar a executar em desconformidade com o projecto de arquitectura aprovado, consistindo esta desconformidade na construção de um pilar em betão armado no vão da entrada da garagem.

D) A Autora logo apresentou um aditamento em que se previam alterações ao projecto de remodelação.

E) Só que entretanto, a Autora foi notificada, de que tinha sido determinada a expropriação do seu prédio onde estava a ser levada a cabo a construção.

F) Por discordar desta decisão, a Autora interpôs uma providência cautelar pedindo a suspensão de eficácia deste acto que determinou a expropriação.

G) As principais razões de discordância da Autora deviam-se ao facto de, para realização da obra da estação de Vila do Conde do Metro do Porto, a Metro do Porto não necessitar de expropriar a parte urbana do prédio daquela.

H) A expropriação destinava-se a satisfazer exigência do Município de Vila do Conde que entendia que nessa parte deveriam ser instalados aparcamentos e outros equipamentos colectivos.

I) Sendo que o Réu, como sócio da Metro do Porto, pressionava constantemente esta sociedade a expropriar a parte urbana do prédio da Autora.

J) Uma vez que o próprio Município não podia requerer esta expropriação, pois tinha-se comprometido, através de contrato de 27/11/1992 a permitir a urbanização da parcela expropriada na sua totalidade.

K) Nos autos de processo cautelar intentados pela Autora (Proc. nº 549/05.9BEPRT, que correu termos legais neste Tribunal) foi elaborada transacção , em 10/05/2005, pelas partes, na qual a Metro do Porto reconheceu eu não necessitava de uma área tão grande de expropriação para as obras previstas, bastando-lhe 6.978 m2.

L) Em 15/12/2005, a Autora e a expropriante Metro do Porto outorgaram auto de expropriação amigável.

M) Não se conformando com a não expropriação total do prédio da Autora, os órgãos do Réu, designadamente o Presidente da Câmara, por despacho de 01/06/2006 anuncia a intenção de indeferir o aditamento ao projecto apresentado pela Autora.

N) Levantando questões formais:

- a área de construção era superior a 1.400 m2 e o art. urbano 779 tinha uma área de 662 m2:

- o compartimento previsto como “sala comum” não tinha vão com área correspondente a 1/10 da área do compartimento.

O) No ofício em que se notifica esta intenção, o Sr. Presidente da Câmara aproveita para “informar a Requerente que o terreno onde se insere a presente construção é fundamental para toda a intervenção relativa à Estação de Vila do Conde do Metro do Porto, razão pela qual a Câmara Municipal insistirá na urgência de ser declarada a utilidade pública do mesmo, com consequente expropriação e posse administrativa. Por tal motivo, considera-se vantajoso para todos aguardar-se uma decisão que terá de ser tomada com urgência”.

P) Ou seja, o Réu não tinha desistido da expropriação do terreno onde a Autora realizava a obra em questão.

Q) Continuando a pressionar a Metro do Porto neste sentido.

R) Pretendendo a não conclusão da obra por parte da Autora para os custos com a expropriação não se agravarem em virtude das obras de restauro a efectuar aumentariam o valor do prédio a expropriar no futuro.

S) Em 14/06/2006, a Autora apresentou um novo aditamento esclarecendo que a área onde se situava a construção tinha 1565m2 e que o compartimento que se designa “sala comum” passaria a arrumos.

T) Por ofício de 27/10/2007, a Autora é novamente notificada para esclarecer a divergência entre as áreas entre o projecto (1565m2) e o registo (662m2), na sequência de despacho de 26/10/2006 do Sr. Presidente da Câmara Municipal.

U) Em 21/12/2006, a Autora veio esclarecer que era proprietária de um prédio misto com a área registada de 10.584,25m2, embora a esta área devessem ser descontados os 6.978m2 expropriados pela Metro do Porto, e que tal área registada era muito superior aos 1.565m2 relativos ao projecto apresentado, requerendo o deferimento do aditamento.

V) Por ofício de 15/03/2007 a Autora é notificada para apresentar documentos de posse devidamente rectificados.

W) A Autora na sequência desta notificação apresentou certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde comprovativa da sua propriedade de um prédio misto de 3906,25 m2, depois de desanexada a área de 6.679m2 pela Metro do Porto.

Y) Este requerimento mereceu a seguinte decisão:

“Da análise dos elementos apresentados verifica-se que se mantêm ainda algumas discrepâncias:

Não foi ainda rectificada a área do artigo urbano nº 779, que corresponde a 1.565m2 e não 662m2, conforme já foi referido em memória descritiva anteriormente apresentada.

Relativamente à parcela de terreno expropriada pela Metro do Porto, S.A., é agora mencionada uma área de 6.678 m2, contrariamente ao que consta dos elementos anteriormente apresentados, nos quais era discriminada uma área de 6.978m2.

Deste modo, concede-se um prazo de 60 dias para apresentação de esclarecimentos e de elementos devidamente rectificados.”

X) Esta decisão consta de despacho de 21/05/2007 do Sr. Presidente da Câmara – acto impugnado.

Z) Decorridos mais de trinta dias sobre o último requerimento da Autora em que se pede o deferimento do aditamento ao projecto de arquitectura, os órgãos do Réu continuam a inventar novos óbices formais à aprovação do mesmo.

AA) Pretendendo, com isso, impedir a Autora de concluir a obra que iniciou.

BB) Impedindo-a de aumentar o valor do seu prédio.

CC) Isto numa altura em que a Metro do Porto anunciou a resolução de pedir a expropriação do prédio, onde se situa a obra em questão.

DD) Mais uma vez perante a insistência do Réu e para satisfação das necessidades deste.

EE) A recusa de aprovação do adiamento do projecto de arquitectura apresentado tem como exclusiva motivação o impedir a valorização do prédio da Autora, de forma a que a Metro do Porto não seja obrigada a pagar à Autora uma indemnização de valor superior a 405.450€. Pois o Réu bem sabe que o prédio pertence à Autora e a área que lhe foi expropriada.

FF) A Autora entende que já apresentou todos os elementos comprovativos da sua legitimidade, nomeadamente certidão do registo predial.

GG) A certidão do registo predial apresentada pela Autora comprova que detém a propriedade de um prédio misto com a área de 3.906,25m2.

HH) Quando a obra em causa apenas tem uma implantação de 1.565m2.

II) Estando comprovada a legitimidade da Autora na área onde vai ser efectuada a obra.

JJ) Para efeitos de aprovação do projecto apresentado pela Autora é irrelevante as áreas constantes das matrizes rústicas e urbanas pois estas pertencem a um único prédio (descrição predial nº 00844/220389).

KK) Só após o licenciamento da referida obra poderá a Autora alterar a área da matriz urbana. Nem a Repartição de Finanças autoriza a alteração da matriz urbana sem que a Autora comprove que as alterações que efectuou no seu prédio foram devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.

LL) De resto as matrizes fiscais nada provam em termos de propriedade.

MM) É do registo predial que decorre a presunção de propriedade.

NN) E dúvidas não podem existir que a Autora é proprietária de um prédio misto sito na R. da L..., composto de casa de 2 andares e quintal denominado “CN”.

OO) A Autora não pode ser responsabilizada pelos erros de registo da Metro do Porto, nem tem sequer legitimidade para os corrigir ou explicar.

PP) Neste momento não existe nenhum motivo que justifique que o Réu continue a atrasar o licenciamento das obras efectuado.

QQ) No domínio do licenciamento das operações urbanísticas vigora o princípio da taxatividade dos fundamentos do indeferimento.

RR) A Câmara Municipal está vinculada aos fundamentos de indeferimento enumerados no artigo 24º do RJUE, estando-lhe vedado um pedido por fundamentos diversos dos deles constantes.

SS) O art. 9º do RGUE exige que o particular invoque um direito que permita realizar a operação urbanística em causa.

TT) Desde que o particular invoque esse direito e o comprove - neste caso, se comprove o direito de propriedade por certidão do registo predial – não cabe à Administração questionar este documento.

UU) A Câmara Municipal está a questionar a certidão do Registo Predial apresentada pela Autora.

VV) Levantando questões que nada impedem o deferimento do aditamento ao projecto e arquitectura como a área do artigo urbano e o erro da desanexação efectuada pela Metro do Porto.

WW) Ora, estando a Câmara Municipal, no presente caso, o Presidente, obrigada a apreciar o projecto de arquitectura no prazo de 30 dias a partir da entrega dos elementos solicitados e sendo certo que a Autora apresentou há mais de 30 dias úteis certidão do Registo Predial que comprova a sua qualidade de proprietária, está em falta a decisão sobre o projecto de arquitectura.

YY) Decisão esta que terá de ser a aprovação ao projecto de arquitectura, pois não se verifica nenhum dos motivos enumerados no art. 24º do RGEU que permitam o indeferimento.

XX) O art. 67º do CPTA dispõe que a condenação à prática do acto devido pode ser pedida quando a administração não decida no prazo legalmente estabelecido ou recuse a prática do acto devido.

ZZ) Os órgãos do Réu têm sistematicamente recusado a aprovação do aditamento ao projecto de arquitectura, levantando óbices formais.

AAA) Esta recusa manifestou-se no despacho de 21/05/2007 do Sr. Presidente da Câmara quando se exige a alteração da área do artigo urbano e não se aceita a certidão do Registo Predial anteriormente apresentada.

BBB) Acresce que esta recusa se traduz na prática de um acto manifestamente ilegal e cuja anulação se irá pedir.

CCC) Nos termos do art. 9º do RGEU e do art. 9º nº 1 alª b) da Portaria nº 1110/2001 de 19/09 só seria exigível à Autora apresentar certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial.

DDD) Violando o acto em apreço estas normas legais.

EEE) Por outro lado, a correcta instrução dos procedimentos de licenciamento tem como fundamento legal a prova da legitimidade do Requerente, de forma a impedir que este possa usurpar direitos que não lhe pertencem, v.g. a construção em prédio alheio.

FFF) No presente caso, o Réu bem sabe que o prédio pertence à Autora, a área que lhe foi expropriada, pois acompanhou em pormenor o processo expropriativo.

GGG) As exigência formuladas pelo Presidente da Câmara no despacho de 21/05/2007 não são motivadas pela necessidade de uma correcta instrução do procedimento administrativo, mas devem-se a uma intenção anunciada de impedir a realização da obra pela Autora até que o terreno seja expropriado.

HHH) Impedindo-se que s inovações introduzidas pela Autora sejam avaliadas e indemnizadas pela entidade expropriante.

III) Constituindo estas motivações um vício de desvio de poder.

JJJ) Por outro lado, o despacho impugnado não está fundamentado, pois não se explica que normas legais exigem a alteração da área do artigo urbano e a não aceitação da certidão da Conservatória do Registo Predial.

KKK) Ora, os actos administrativos devem estar fundamentados de facto e de direito (artºs 124º e 125º CPA).

LLL) Constituindo a falta de fundamentação um vício de forma gerador de anulabilidade.

MMM) Importa referir que a actuação dos órgãos do Réu causa prejuízos à Autora.

NNN) Como já foi referido o Metro do Porto anunciou uma nova resolução de requerer a expropriação de parte do prédio da Autora.

OOO) Abrangendo a parte urbana, rústica e a parte onde se realiza a obra em questão.

PPP) Prevendo encargos com a indemnização da Autora em 405.450,00€.

QQQ) Se a obra cujo licenciamento a Autora requereu já estivesse concluída, estes encargos poderiam ser mais elevados, pois as obras cuja realização está prevista irão valorizar a moradia da Autora.

RRR) Sofrendo a Autora prejuízos com o protelar da aprovação do aditamento ao projecto de arquitectura.

SSS) Não podendo a Autora precisar estes prejuízos, por dúvida quanto ao apuramento quantitativo, uma vez que o montante destes prejuízos deverá ser apurado com base em prova pericial (artºs 471º nº1 alª b) CPC e art. 569º do Cód. Civil.

2- No dia 19.11.2007 deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a seguinte informação prestada pelo Presidente da Câmara do Réu:

“Em cumprimento do disposto no art. 8º nº 3 alíneas a) e d), venho informar que revoguei o acto impugnado e proferi, no âmbito do mesmo processo, nova resolução, conforme certidão junta”.

3- Essa certidão é constituída por uma informação e por despachos (fls. 38 e seguintes).

4- A informação é do seguinte teor:

“a) O processo em epígrafe, que se reporta ao projecto de remodelação de uma habitação, tem visto a sua tramitação condicionada por uma questão prejudicial, conexa com um elemento instrutório fundamental, ou seja, a legitimidade da requerente, a qual é aferida em função da documentação de posse apresentada.

b) Substancialmente, “ab initio” emergiram duas questões:

c) A primeira, relacionada com o facto de o prédio objecto de licenciamento ter sido alvo de uma expropriação por parte da “Metro do Porto” e a respectiva certidão de registo predial não evidenciar a subtracção da área resultante desse acto expropriativo.

d) A segunda, conforme expressamente reconhecida pela requerente na memória descrita a fls 319, conexa com o facto de não ter sido rectificada a área do artigo urbano 779, o qual, registralmente, tem uma área correspondente a 662 m2 e no local, após rigoroso levantamento topográfico, veio a apurar-se possuir uma área de 1565m2.

e) Através das exposições apresentadas em 8/5/2007 (fls 256 a 262) e 7/8/2007 (fls 365 a 379) e dos documentos a ela anexos, evidenciou a requerente a desanexação da parcela expropriada mas não a correcção da componente urbana do prédio.

f) Esta última circunstância, obsta, do meu ponto de vista, face ao disposto no artigo 11º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo DL nº 555/99, de 16/12, ao conhecimento do pedido, pelo que o mesmo deve ser, expressamente, alvo de rejeição liminar.

5- Esta informação está datada de 30.10.2007, e é subscrita por jurista do Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Vila do Conde.

6- O despacho nela lavrado está datado de 12.11.2007 e é do seguinte teor:
“Considerando que:

ENA impugnou, mediante acção administrativa especial apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (proc. nº 2019/07.1BEPRT), o meu despacho de 21.Maio.2007, proferido no proc. nº 60/01;
vem aquele despacho atacado, além do mais, por não conter, no entendimento da Autora, a devida fundamentação de direito;
reanalisado o processo, verifica-se que, nessa parte assiste razão à Autora-Requerente;
entretanto (…posteriormente à prolatação do meu despacho, a Autora apresentou, no processo de …novo requerimento, que mereceu informação jurídica prestada pelo Dr. PH em 30.Outubro.2007, decide:
- revogar o meu despacho de 21.Maio.2007, por não conter a exigível fundamentação de direito;
- rejeitar liminarmente o pedido formulado pela requerente ENA no processo nº 60/01, nos termos e com os fundamentos constantes da informação jurídica prestada pelo Dr. PH em 30.Outubro.2007.

7- Notificada a Autora do teor dessa certidão, veio a mesma requerer a modificação objectiva da instância, em 14.01.2008, com os seguintes fundamentos (fls. 55 e seguintes):

“a) Se considerarmos que o Réu alega estar em falta um documento necessário à correcta instrução do processo – correcção da matriz urbana – o despacho de rejeição liminar deveria ter ocorrido nos oito dias posteriores à apresentação do projecto, o que não foi feito, ocorrendo um vício de violação de lei – art. 11º nº 2 RJUE.

b) Por outro lado, a rejeição liminar só poderia ter como fundamento a falta de “documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão”.

c) Ora, os elementos instrutórios que devem acompanhar os requerimentos estão previstos no art. 9º do RGUE e na Portaria nº 1110/2001, de 19/09 (art. 11º), só sendo exigível à Autora apresentar documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação e certidão da descrição e todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial.

d) Mais uma vez, o despacho impugnado viola os artºs 11º, 9º do RGUE e o art. 11º da Portaria nº 1110/2001, de 19/09.

e) Acresce que, de acordo com o disposto no art. 11º nº 5 do RJUE, se não ocorrer rejeição liminar nos prazos previstos nos números 2 e 4, presume-se que o processo se encontra correctamente instruído.

f) Desde que a Autora, em 2004, apresentou um pedido de licença para obras de restauro e remodelação da sua moradia o Réu sempre considerou este pedido correctamente instruído, tanto assim é que este licenciamento foi aprovado.

g) Os aditamentos que posteriormente foram apresentados não alteraram a área de construção relativamente ao projecto inicialmente aprovado (1565 m2).

h) Não se compreende que o Réu assuma agora um entendimento divergente quanto aos elementos necessários para a instrução do processo.

i) Constituindo este novo despacho impugnado uma verdadeira revogação do anterior despacho de 05/11/2004 que aprovou o licenciamento das obras de restauro e remodelação.

j) A revogação consiste na extinção de todos ou parte dos efeitos de um acto administrativo, provocada por um novo acto administrativo.

k) Este novo acto administrativo pode ter um conteúdo revogatório expresso, mas também implícito, por produzir efeitos incompatíveis com os de um acto administrativo anterior, para a mesma situação concreta.

l) No caso em apreço e tendo em consideração que a Autora já corrigiu a desconformidade com o projecto aprovado e licenciado que originou o embargo (pilar em betão armado no vão da entada da garagem), o novo despacho impugnado que rejeita liminarmente o pedido da Autora produz sem dúvida efeitos incompatíveis com o acto administrativo anterior que licenciou o pedido da Autora.

m) No primeiro acto considerou-se o pedido correctamente instruído.

n) No acto impugnado considerou-se o pedido incorrectamente instruído.

o) A revogação de actos administrativos constitutivos de direito ou interesses legalmente protegidos só poderá ser feita com a concordância dos interessados (art. 140º CPA).

p) Ou seja, através deste acto, o Sr. Presidente da Câmara mantém o sentido da decisão do acto impugnado no presente processo (de 21.05.2007) aproveitando para corrigir a sua deficiente fundamentação.

q) A correcção efectuada é meramente formal, pois o Réu continua a entender que a pretensão da Autora só poderá ser aprovada se for rectificada a área do artigo urbano nº 779 – o que é contestado pela Autora por ser legalmente impossível.

r) O entendimento do Réu leva-o a rejeitar liminarmente o pedido de licenciamento da Autora no processo nº 60/01.

s) O contencioso de impugnação de actos administrativos adquiriu com a reforma de 2002 características subjectivas. Segundo Mário Aroso de Almeida o contencioso de actos não se deve circunscrever “necessariamente à apreciação da validade de um único acto administrativo, mas passe a disciplinar todo o quadro da relação jurídico-administrativa em que se inscreve o acto impugnado” (in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, p. 173).

t) Tendo em vista a tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos interessados, o art. 63º nº 1 do CPTA permite a ampliação do objecto do processo a novos actos administrativos que tenham sido proferidos, no âmbito do mesmo procedimento, na pendência do processo impugnatório.

u) Assim, pretende a Autora impugnar igualmente o acto administrativo praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde de 12/11/2007, constante da certidão junta pelo Réu aos autos (fls 58), mantendo-se os pedidos formulados nas alíneas a) e c) da p.i..

v) Os fundamentos desta impugnação coincidem com os factos e os vícios apontados ao acto inicialmente impugnado na petição inicial e que aqui se dão por reproduzidos por uma questão de economia:
-violação de lei: art. 24º do RJUE;
-violação de lei: art. 9º RJUE e art. 9º nº 1 alª b) da Portaria nº 1110/2001 de 19/09;
-vício de desvio de poder;
-vício de forma: falta de fundamentação (artºs 124º e 125º CPA)

w) Relativamente a este último vício, apesar do Réu pretender incluir no seu novo despacho a fundamentação de direito, através da indicação do art. 11º do RJUE, continua-se a não explicar que normas legais exigem a alteração da área do artigo urbano e a não aceitação da certidão da Conservatória do Registo Predial.

y) Dispõe o art. 11º nº 2 RJUE: “ O presidente da câmara municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de cinco dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento não contenha a identificação do Requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão”.

x) O art. 11º nº 3 do RJUE dispõe o seguinte: “No prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento inicial, o presidente da câmara municipal pode igualmente proferir despacho de rejeição liminar quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais e regulamentares aplicáveis.

z) Destas disposições legais ressalta que o despacho de rejeição liminar, em primeiro lugar está condicionado no tempo e, em segundo lugar, está condicionado quanto aos fundamentos.

aa) Mesmo que se considerasse o acto administrativo que licenciou o pedido da Autora inválido (que não é), a revogação só poderia ocorrer no prazo de um ano (art. 141º do CPA).

bb) o acto impugnado viola também os artºs 140º e 141º do CPA.

Conclui, pedindo:

a) Se condene o Réu, através do Presidente da Câmara Municipal, a deferir o aditamento ao projecto de arquitectura apresentado pela Autora no processo nº 60/01 e referente às obras de restauro e remodelação interior de uma moradia que incidem sobre o prédio sito na Rua da L... nº ..., freguesia e concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória sob o nº 00844 e inscrito nos artºs 779º urbano e 125 rústico;

b) Se anule o acto do Sr. Presidente da Câmara de 12.11.2007 que rejeitou liminarmente o pedido formulado pela Autora no proc. nº 60/01 (cfr. certidão que acompanha o requerimento de fls 38);

c) Se condene o Réu a indemnizar a Autora pelos prejuízos causados, correspondendo a uma diminuição do valor da indemnização a receber no processo expropriativo da sua moradia, em valor a determinar pelo Tribunal, baseado no resultado da prova pericial a realizar nos presentes autos.

8- O Réu veio, em 28.02.2008, requerer a declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, com os seguintes fundamentos (fls. 119 e seguintes):

“a) Por despacho de 06.Fevereiro.2008, publicado no D. da Rep, 2ª Série nº 38, de 22.Fevereiro.2008, a Senhora Secretária de Estado dos Transportes declarou a requerimento da Metro Porto, S.A. – a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação do imóvel identificado sob o art. 1º do libelo.

b) Significa isto que a Autora nunca poderia efectivar o direito – ou alegado direito, uma vez que a acção sempre deveria ser julgada improcedente, independentemente desta nova circunstância… que pretende fazer valer.

c) Deve, por conseguinte, ser declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide (art. 287/e do CPC).

d) Se, todavia, assim não se entender – designadamente, porque, ao que se sabe, não foi ainda adjudicada à Metro do Porto, S.A. a propriedade do bem -, impetra-se, então, seja declarada a relação de prejudicialidade entre as duas causas, determinando-se a suspensão da presente instância até que seja atribuída (ou judicialmente recusada) a propriedade do referido imóvel àquela entidade – art. 279º/1 CPC.

9- A Autora respondeu em 10.03.2008 ao requerido alegando:

a) A declaração de utilidade pública sobre o imóvel da Autora nenhuma consequência tem sobre a presente acção.

b) Em primeiro lugar, a Autora impugnou esta declaração de utilidade pública.

c) Em segundo lugar, o Réu não explica em que medida a declaração de utilidade pública do imóvel poderá implicar a inutilidade da lide.

d) O que está em causa na presente acção é a ilegalidade de um acto do Sr. Presidente da Câmara que recusou liminarmente um pedido de licenciamento de obras, a condenação do Réu em deferir este licenciamento e a indemnização da Autora.

e) A apreciação destes pedidos terá que ser feita de acordo com a situação jurídica existente à data em que eles foram formulados.

f) Se no futuro o imóvel irá deixar de pertencer à Autora, tal não poderá ter consequências para apreciação de direitos que esta efectivamente tinha no momento em que propôs a acção.

g) Até porque, como se referiu na petição inicial, todos os óbices levantados pelo Réu ao licenciamento pretendido tiveram como único objectivo impedir a valorização do prédio da Autora, de forma a que a Metro do Porto não seja obrigada a pagar à Autora uma indemnização de valor superior a 405.450,00€ (o que é confirmado pela posição agora assumida pelo Réu).

h) O reconhecimento destas ilegalidades e a condenação do Réu no pagamento duma indemnização não se tornou inútil, nem tem como pressuposto a atribuição da propriedade do imóvel à Metro do Porto, S.A..

Conclui, pedindo o indeferimento do requerimento do Réu.

10 - Pelo despacho de 31.01.2013, foi indeferido o pedido de modificação objectiva da instância formulado em 14.01.2008, por ter sido apresentado intempestivamente, tendo-se ordenado o desentranhamento do novo articulado e a devolução à autora de fls. 45 a 57 do processo físico, com os seguintes fundamentos:

“Atendendo ao objecto da lide, definido pela causa de pedir e pelo pedido formulado, estamos em presença de uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido (Com a entrada em vigor do CPTA, aos tribunais administrativos passou a ser atribuído o poder de condenar a administração à prática de actos administrativos legalmente devidos, dando, assim cumprimento ao disposto no artigo 268º nº 4 da CRP).

Conforme se extrai do preceituado no art. 66º do CPTA, a condenação à prática de actos devidos pode ocorrer quer nas situações em que exista uma omissão por banda da Administração, quer exista uma recusa da prática de um acto, exigindo o nº 1 do referido preceito, como requisito para a condenação à prática de acto devido que a recusa ou omissão sejam ilegais.

Verifica-se, assim, que os pedidos de anulação e indemnizatório se encontram dependentes do pedido principal de condenação à prática do acto devido de deferimento do aditamento ao projecto de arquitectura apresentado pela autora no processo nº 60/01.

Neste contexto, é aplicável o disposto no artigo 70º do CPTA, restando analisar se é permitida a alteração da instância solicitada pela autora.

Na verdade, na pendência do presente processo, foi proferido acto administrativo que rejeitou a pretensão da autora, podendo ser cumulado o pedido de anulação deste acto praticado em 11/12/2007, desde que o novo articulado seja apresentado no prazo de 30 dias, contado desde o momento da notificação do novo acto, considerando-se como tal, quando não tenha havido notificação, o conhecimento, obtido no processo, do autor, da data, do sentido e dos fundamentos da decisão – cfr. artigo 70º nºs 3 e 4 do CPTA.

Compulsando o processo administrativo (PA apenso aos autos, verifica-se que a autora foi efectivamente notificada do teor deste novo acto (proferido em 12.11.2007), em 22.11.2007, conforme data aposta no respetivo aviso de recepção assinado pela autora – cfr. fls 375, 376 e 376 verso do PA.

Ora, a autora apresentou o novo articulado, requerendo a modificação objectiva da instância em 14/01/2008, via telecópia –cfr. fls 45 a 116 do processo físico.

Nesta conformidade, considerando que o prazo de 30 dias é contado desde 22/01/2007, data em que a autora foi notificada do teor do novo acto, verifica-se que esse prazo não foi respeitado, já que o último dia para o novo articulado poder ser apresentado seria em 04/01/2008.”

11 - No dia 12.03.2013 a Autora interpôs recurso do despacho de indeferimento do pedido de modificação objectiva da instância para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual foi retido, por se ter entendido que tal despacho apenas deve ser atacado no recurso que venha a ser interposto da decisão final, tendo sido considerado inoportuno.

12 - A Autora, a 29.06.2015 requereu o prosseguimento dos autos tendo em vista a apreciação do pedido formulado na petição inicial.

13 - No dia 17.09. 2015 foi proferido o seguinte despacho:

a) Atento o processado nos autos, deve o Réu explicitar, fundamentadamente, a causa que é determinante da invocada inutilidade superveniente da lide, no prazo de 10 dias.

b) Devem ainda as partes informar nos autos, no prazo de dez dias, sobre se a propriedade do bem identificado sob o ponto 1 da petição inicial foi adjudicada à Metro do Porto, S.A. ou a outra pessoa/entidade.

14- Em 08.10.2015 o Réu vem declarar o seguinte:

“a) É verdade que, atendendo ao decidido neste processo, a declaração de utilidade pública de expropriação do prédio que se discute não obstaria ao prosseguimento da presente acção.

b) Todavia, verdade é também, que o acto que aqui se impugna se encontra erradicado da ordem jurídica, revogado que foi por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde de 12/11/2007, sendo certo que a modificação da instância, requerida pela Autora, destinada à cumulação, nestes autos, do pedido de anulação de tal acto foi indeferida por despacho de 31/01/2013.

c) Nesta medida, ocorre causa, não apenas de inutilidade, mas de verdadeira impossibilidade superveniente da lide.

d) O Réu ignora se a propriedade do bem em apreço chegou a ser adjudicada à Metro do Porto, S.A. ou a outrem”.

15 - A 19.10.2015 a Autora vem expor o seguinte:

a) O segundo acto administrativo do Sr. Presidente da Câmara mantém o sentido da decisão do acto impugnado no presente processo (de 21/05/2007) aproveitando para corrigir a sua deficiente fundamentação.

b) A correcção efectuada é meramente formal, pois o Réu continua a entender que a pretensão da Autora só poderá ser aprovada se for rectificada a área do artigo urbano nº 779 – o que é contestado pela Autora por ser legalmente impossível.

c) Por estes motivos, a Autora requereu a modificação objectiva da instância, nos termos do disposto no art. 63º e ss do CPTA, alterando o pedido deduzido na alª b) – pedido de anulação – de forma a impugnar o novo acto praticado pelo Sr. Presidente da Câmara a 12/11/2007, mas mantendo os pedidos formulados nas alíneas a) e c) da petição inicial.

d) Este pedido foi rejeitado com fundamento no art. 70º do CPTA.

e) A Autora interpôs recurso desta decisão.

f) Este recurso não foi admitido por se entender que o despacho recorrido só devia ser atacado no recurso interposto da decisão final.

g) No entanto, em relação ao pedido de condenação e de anulação, a Autora mantém o interesse e utilidade na sua apreciação, quer na apreciação do objecto do recurso.

h) Uma vez que a moradia da Autora não foi expropriada, a Autora mantém o interesse na condenação do Réu no deferimento do projecto de arquitectura.

i) Na verdade, no regime do CPTA, os actos de indeferimento não têm que ser contenciosamente impugnados, pois no processo de condenação à prática de um acto legalmente devido não se discute o acto, mas a questão jurídica subjacente ao acto (art. 66º/2 do CPTA).

j) Em relação ao pedido de indemnização é que se verifica a sua inutilidade, pois este pedido tinha como pressuposto uma diminuição do valor da indemnização a receber no processo expropriativo da moradia.

Conclui, requerendo o prosseguimento dos autos”.

16 - Foi ditada para a acta de audiência prévia a seguinte decisão:

“Como decorre da Petição Inicial, a Autora formula três pedidos. Um no sentido de que o Réu seja condenado a deferir o aditamento ao projecto de arquitectura apresentado pela Autora no processo nº 60/01, outro no sentido da anulação do acto proferido pelo Presidente da Câmara em 21 de Maio de 2007 e o terceiro, atinente à condenação do Réu numa indemnização a favor da Autora pelos prejuízos causados, reportados ao processo expropriativo da sua moradia.

Com referência a este terceiro pedido [Cfr.alínea c) a final da Petição inicial], e como decorre do ponto 15 [quinze] do requerimento remetido aos autos pela Autora em 19 de Outubro de 2015, e assim, como de resto assim alegou a Autora, está prejudicada a apreciação deste pedido, porque o mesmo tinha como pressuposto uma diminuição do valor de indemnização recebida no processo expropriativo da moradia, expropriação essa que não ocorreu.

Não tendo ocorrido a perspectivada expropriação ocorre assim a inutilidade superveniente da lide, até porque deixou de existir entretanto o fundamento dessa causa de pedir.

Subsistem assim nos autos, para apreciação e decisão, os pedidos vertidos nas alíneas a) e b) a final da petição inicial.

Como decorre da petição inicial [cfr.pontos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 57 e 58], a Autora centra a sua causa de pedir, em suma, na recusa do Réu na aprovação do aditamento ao projeto de arquitetura apresentado, o que veio a ser decidido por despacho do Presidente da Câmara de 21 de maio de 2007 [como assim alegou a Autora], sendo assim, que face ao teor dos pedidos a) e b), a Autora o que pretende é que o Réu seja condenado a deferir o referido aditamento ao projecto, e que o ato que recusa a aprovação do aditamento ao projeto, manifestado no despacho de 21 de maio de 2007 do Presidente da Câmara, como assim alegou a autora [cfr. pontos 57 e 58 da Petição inicial], seja anulado.

O ato sob impugnação nestes autos como assim identificado pela Autora, é esse despacho do Presidente da Câmara de 21 de maio de 2007 [cfr. ponto 30 da petição inicial], e que consta a fls. 363 do Processo administrativo, que foi notificado à Autora em 31 de maio de 2007, ao que a Autora deduziu pronúncia junto do Réu [cfr. fls. 365 a 369 do Processo administrativo], na sequência do que foi prolatado pelo Presidente da Câmara um outro despacho, datado de 2 de novembro de 2007 [cfr. fls. 373 e 374 do processo administrativo], o que foi notificado à Autora por oficio datado de 22 de novembro de 2007 [cfr. fls. 375 e 376 do processo administrativo].

Na sequência desse novo despacho datado de 12 de novembro de 2007, do que a Autora foi notificada em 22 de novembro de 2007, veio a mesma a apresentar nos autos pedido de modificação objetiva da instância, tendo a final desse pedido [cfr. fls. 52 a 117 dos autos em suporte físico], formulado pedido em tudo idêntico ao já formulado na Petição inicial, com exceção, ou melhor, com alteração do ato impugnado que deixando de ser datado de 21 de maio de 2007, e passou a visar o ato de 12 de novembro de 2007.

Nessa sequência, por douta decisão constante dos autos proferida em 31 de janeiro de 2013, em suma e a final, por intempestivamente deduzido, não foi admitido o requerimento atinente á modificação objetiva da instância.

Nos presentes autos, e na relação jurídica administrativa estabelecida entre a Autora e o Réu temos dois atos administrativos, ambos visando a pretensão essencial da Autora, e que consiste no deferimento do aditamento ao projeto de arquitetura n.º 60/01.

Como alegou a Autora, o Réu tem recusado a prática desse ato de deferimento [cfr. pontos 57 e 58 da petição inicial], o que a Autora assim entendeu ter o Réu prosseguido pelo ato administrativo datado de 21 de maio de 2007.

Esse ato de 21 de maio de 2007, como emerge do Processo administrativo [cfr. fls. 373 a 376 do processo administrativo], foi revogado pelo seu autor, pelo que deixou o mesmo de vigorar na ordem jurídica administrativa.

Tendo presente o teor da douta decisão datada de 31 de janeiro de 2013, e o facto de entre a Autora e o Réu ter sido prolatado um novo ato administrativo datado de 12 de novembro de 2007, que veio regular a questão de direito de natureza controvertida entre ambos, e não tendo este novo ato, sido objeto de sindicância tempestiva, por parte da Autora, ato esse que constitui “causa nova” na relação administrativa estabelecida entre a Autora e o Réu, pois que foi expressamente rejeitado [liminarmente] o pedido de deferimento de aditamento ao projeto, pedido esse que o Réu [de acordo com a alegação da Autora] já lhe tido sido negado, pelo despacho impugnado [mas posteriormente revogado em 12 de novembro de 2007], em 21 de maio de 2007, estando prejudicada a apreciação do pedido de anulação do ato datado de 21 de maio de 2007, está também implicitamente prejudicada a apreciação do pedido de condenação ao deferimento do aditamento ao projeto de arquitectura, dada a não impugnação do “novo” acto administrativo [de 12 de novembro de 2007].

De modo que, por inexistência de objeto que justifique a presente lide, seja porque o ato sob impugnação, datado de 21 de maio de 2007 já não subsiste na ordem jurídica, seja porque, pelo ato datado de 12 de novembro de 2007, o Presidente da Câmara, com novos fundamentos, rejeitou liminarmente o pedido de deferimento do aditamento ao projeto, o que não foi objeto de tempestiva impugnação pela Autora, assoma a impossibilidade superveniente da lide, o que é causa de extinção da instância – cfr artigo 277.º, alínea e) do CPC.

17- Do despacho de 31.01.2013 e da parte da sentença que julgou existir impossibilidade superveniente da lide veio a Autora interpor recurso para este Tribunal com o objecto delimitados pelas conclusões do recurso supra elencadas.

*
III - Enquadramento jurídico.

1. O despacho de 31.01.2013: o artigo 64º ou o artigo 70º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (2002).

Estabelece o artigo 64º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos):

“1-Quando, na pendência do processo, seja proferido acto revogatório com efeitos retroactivos do acto impugnado, acompanhado de nova regulação da situação, pode o autor requerer que o processo prossiga contra o novo acto, com a faculdade de alegação de novos fundamentos e do oferecimento de diferentes meios de prova.

2. O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado no prazo de impugnação do acto revogatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância.

3. O disposto no nº 1 é aplicável a todos os casos em que o acto impugnado seja, total ou parcialmente, alterado ou substituído por outro com os mesmos efeitos, e ainda no caso de o acto revogatório já ter sido praticado no momento em que o processo foi intentado, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter conhecimento.”

Dispõe o artigo 70º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos):

“1. Quando a pretensão do interessado seja indeferida pela Administração na pendência do processo, pode o autor alegar novos fundamentos e oferecer diferentes meios de prova em favor da sua pretensão.

2. A faculdade conferida pelo número anterior é extensiva aos casos em que o indeferimento seja anterior, mas só tenha sido notificado ao autor após a propositura da acção.

3. Quando, na pendência do processo, seja proferido um acto administrativo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado, pode ser cumulado o pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência deste acto, devendo o novo articulado ser apresentado no prazo de 30 dias.”

Defende a Recorrente que no caso concreto deveria ter sido aplicado o disposto no citado artigo 64º e não o artigo 70º, pelo que o prazo a atender para impugnação do acto praticado no decurso da acção deveria ser o de 3 meses e não de 30 dias.

Vejamos.

Do confronto dos dois preceitos se deve concluir que o citado artigo 64º se aplica aos casos em que há um acto de indeferimento da pretensão do autor que, no decurso da acção de impugnação, é revogado, alterado ou substituído.

Já o artigo 70º aplica-se aos casos de inércia da Administração, por omissão ou recusa da prática de um acto considerado devido.

Ora no caso concreto houve um acto de indeferimento do licenciamento aqui em apreço, contido no despacho de 21.05.2007, do Presidente da Câmara, impugnado inicialmente.

Acto este que indeferiu o pedido de licenciamento nos termos em que foi deduzido pela Autora, pois exigiu a alteração da área do artigo urbano e não aceitou o teor da certidão do Registo Predial apresentada.

E que foi expressamente revogado por despacho de 12.11.2007, por não conter a fundamentação de direito – facto provado sob o n.º 6.

Podemos, pois, concluir que esta situação enquadra a previsão do artigo 64º do CPTA de 2002 e não a situação do art. 70º do mesmo Código, conforme decorre da letra, do espírito, da teleologia e sa inserção sistemática de ambas as normas.

Aplicando-se-lhe o art. 64º do CPTA de 2002, o prazo para impugnação no acto revogatório de 12.11.2007 é de três meses, pelo que tendo o pedido de modificação objectiva da instância dado entrada em 14.01.2008 respeitou o referido prazo.

Assim, o despacho recorrido datado de 31.01.2013 viola o disposto no artigo 64º nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002.

Pelo que se impõe ser revogado julgando-se tempestiva a modificação objectiva da instância efectuada em 14.01.2008, com a consequente tramitação ulterior dos autos quanto aos pedidos deduzidos em a) e b) dessa modificação objectiva da instância, já que transitou em julgado a decisão de declaração de inutilidade da lide relativamente ao pedido formulado na alínea c) dessa peça processual, por dessa decisão não ter sido interposto qualquer recurso.

2. A sentença que declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

Passando a apreciar e decidir o segundo recurso interposto, da decisão que declarou a impossibilidade superveniente da lide relativamente aos pedidos deduzidos nas alíneas a) e b) da modificação objectiva da instância, tempestiva que se mostra essa modificação deixa de poder considerar-se que se verifica a impossibilidade superveniente da lide, por intempestiva modificação objectiva da instância relativamente a tais dois primeiros pedidos.

Sendo tempestivo o requerimento de modificação objectiva da instância, relativamente aos dois primeiros pedidos, a instância tem que prosseguir para apreciação e decisão desses dois pedidos, impondo-se revogar tal sentença e ordenando o prosseguimento dos autos para apreciação e decisão dos primeiros dois pedidos formulados no mesmo, se nada mais a tal obstar.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em JULGAR PROCEDENTES OS DOIS PRESENTES RECURSOS JURISDICIONAIS, pelo que:

A) Revogam o despacho recorrido de 31.03.2013 admitem a modificação objectiva da instância apresentada em juízo em 14.01.2008, quanto aos pedidos formulados em a) e b) desse articulado.

B) Revogam a sentença recorrida e determinam a baixa dos autos à 1ª Instância para prosseguir os ulteriores termos relativamente a estes pedidos, se nada mais a tal obstar.
Custas pelo Recorrido em ambas as instâncias e ambos os recursos.
Porto, 15.09.2017
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro