Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00401/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/21/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA INSUFICIÊNCIA PATRIMÓNIO - GERÊNCIA |
| Sumário: | 1. Estando provado nos autos que, no período a que se reportam as dívidas, o oponente era gerente de direito da executada e que durante esse mesmo período assinou documentos oficiais em representação da executada e substituiu outros gerentes, pontualmente, na gerência de facto daquela, tem de considerar-se gerente de facto para efeitos do disposto no artigo 13º do CPT. 2. Não poder ter-se por ilidida a presunção de culpa constante do artigo 13º do CPT se, apesar de o ter alegado, o oponente não provou essa ausência de culpa através de factos dos quais se pudesse retirar tal conclusão. 3. Do mesmo modo, não pode aceitar-se que a executada possuía bens suficientes e desembaraçados para o pagamento das dívidas exequendas na data da reversão, se o oponente não indicou quais eram esses bens, seus valores e onde se encontravam. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. M .., contribuinte n.° , residente em Sangalhos, 3780 Anadia, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou parcialmente improcedente a oposição à execução fiscal nº 100129-8/95 que corre pela Repartição de Finanças de Águeda, por dívidas de IRC do ano de 1990, de IVA dos meses de Março, Abril e Maio de 1993 e de contribuições devidas ao Centro Regional de Segurança Social do Centro dos meses de Abril a Dezembro de 1994, inicialmente instaurada contra a sociedade B .., Ldª e que contra si reverteu, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A Não foram convenientemente valorados os depoimentos das testemunhas. B. Face a tais depoimentos, ficou demonstrado o não exercício da gerência, na sociedade executada; C. O facto de, o oponente ter assinado, em 28/05/92, a declaração Mod. 22 do ano de 1991 não permite concluir pelo exercício da gerência, de facto. D. O recorrente apenas foi gerente de direito da originária devedora, nunca tendo exercido nesta sociedade qualquer acto de administração; E. Em matéria de responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de sociedades de responsabilidade limitada, incumbe à Fazenda Pública o ónus material da prova da efectiva gerência do oponente. E. Sendo certo que, provada a gerência de direito, dela naturalmente pode inferir-se o exercício de uma gerência de facto. G. Para infirmar a presunção natural da gerência de facto, basta que se produza contraprova e não, necessariamente, prova do contrário. H. No caso sub judice o oponente fez prova, mais que bastante, que apesar de gerente de direito, nunca exerceu a gerência de facto, no período a que respeita a dívida exequenda. I. Quando o oponente cedeu a sua quota, e renunciou à gerência, a empresa encontrava- se a laborar normalmente, e; J. Tinha bens suficientes para o pagamento das dívidas, aqui em causa. K. Pelo que, está ilidida a presunção do art° 13° do CPT, no sentido de que o recorrente não tivera culpa na insuficiência do património para pagamento das dívidas fiscais da executada. L. Por tudo isto, o ora recorrente é parte ilegítima na presente execução. Assim, salvo o devido respeito a douta decisão recorrida violou, entre outras, as disposições dos artº. 13°CPT. Nestes termos, e nos melhores de direito, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida, devendo a final ser julgada procedente a oposição oportunamente deduzida pelo ora recorrente, pois, assim fazendo, Vossas Excelências, farão como sempre a costumada e habitual justiça. 2. O MºPº apôs o seu visto (v. fls. 231). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados nos autos e que relevam para a decisão: A) Com base nas certidões de relaxe n.° 75,76, 73 e 74, relativas a IVA dos meses de Maio, Abril e Março do ano de 1993, nas certidões n°s 12940918899, 12940918900, 12950120525 12950120526, 12950822611 e 12940919512 do Centro Regional de Segurança Social, Serviço Sub-Regional de Aveiro, relativas a contribuições para a segurança social, referentes aos meses de Abril a Dezembro do ano de 1994 e, ainda, na certidão n.° 960000734, relativa a IRC referente ao ano de 1990, de fls. 47 a 57 destes autos que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, foi instaurada, contra a sociedade B .., L.da, a execução fiscal n.° 100129-8/95, na Repartição de Finanças de Águeda. B) Por despacho do Chefe da Repartição de Finanças de Águeda, de 09/12/1996, foi revertida a execução contra o ora oponente ( cfr. fls. 45 e 46 destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido). C) Em 05/02/1997, o oponente foi citado para proceder ao pagamento da quantia de 17.696.118$00 proveniente de IVA dos meses de Maio, Abril e Março do ano de 1993, de contribuições para a segurança social, referentes aos meses de Abril a Dezembro do ano de 1994 e, ainda, de IRC referente ao ano de 1990 ( cfr. fls. 37 e 58 destes autos). D) — A petição inicial da presente oposição deu entrada na Repartição de Finanças de Águeda em 07/04/1997, conforme carimbo aposto a fls. 1 destes autos, na sequência de convite à correcção da petição apresentada em 27/02/1997( cfr. declaração de fls. 8 destes autos). E) — O oponente foi nomeado gerente da sociedade B .., Ldª, na escritura pública de constituição da sociedade, em 10/04/1987(cfr. certidão de fls. 14 a 20 destes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida). F) — Pontualmente substituiu os gerentes, tendo aposto a sua assinatura num ou noutro documento(cfr. artigo 8.° da petição inicial). G) — Assinou a Declaração Modelo 22, relativa ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas de 1991 ( cfr. fls. 29 destes autos). H) — Está indicado como gerente da devedora principal nas declarações de IRC relativas aos anos de 1992 e 1993 ( cfr. fls. 31 e 33 destes autos). 5. O recorrente imputa à decisão recorrida os seguintes vícios: a) Errado julgamento da matéria de facto, já que, de acordo com os documentos juntos aos autos e os depoimentos das testemunhas se deveria concluir pelo não exercício da gerência de facto do recorrente (conclusões A a H ); b) Errado julgamento de direito por violação do disposto no artigo 13º do CPT, uma vez que foi ilidida a presunção de culpa do recorrente na insuficiência do património da executada para pagamento das dívidas exequendas (conclusões I a K). 5.1. Pretende o recorrente, antes de mais, que a justiça errou na apreciação dos depoimentos das testemunhas, já que estas demonstraram que este não exerceu a gerência da sociedade executada. Mas será que se podem dar como provados factos donde resulte tal conclusão? Vejamos. As testemunhas Lemos e Oliveira (fls. 142 e 143) limitaram-se a referir que nos seus contactos com a executada o oponente lhes declarou que não exercia a gerência desta. A testemunha Ferreira (fls. 144), referiu que trabalhando na executada, sempre conheceu como gerentes desta outras pessoas que não o oponente, nunca dele tendo recebido ordens. Finalmente, a testemunha Santiago (v. fls. 165), nada referiu quanto a esta matéria. Ora, do facto de as testemunhas terem contactado com outros gerentes da executada, que não o oponente, não pode retirar-se, sem mais, que este não exercia a gerência de facto de tal sociedade. E isto porque tal facto é logo desmentido ou posto em dúvida pelos documentos referidos nas alíneas G) e H) do probatório; por outro lado, o próprio oponente confessou logo na petição inicial (artigos 8º e 24º) o exercício pontual de tal gerência em substituição de outros gerentes – V. alínea F) do probatório. E dos artigos 24º e segs. da petição inicial resulta a confissão clara de que tal intervenção pontual não se limitou à assinatura dos documentos oficiais como os acima referidos. Tudo indica, atento o que consta dos artigos 24º a 31º da petição, que o oponente praticou, efectivamente, actos de gestão corrente da executada. E é irrelevante para o caso que tivesse praticado muitos ou poucos actos até porque o oponente os não identifica. Deste modo, e sendo livre a convicção do Juiz na apreciação da prova, parece-nos que bem andou ele, sopesando toda a prova produzida nos autos, em não considerar que o oponente não exerceu a gerência de facto da executada. Pelo exposto improcedem as conclusões A a H. 5.2. Posto isto, resta então apreciar a questão da violação do artigo 13º do CPT. Para tanto, invocou o recorrente que ficou provado que não teve culpa na insuficiência do património da executada para pagamento das dívidas desta, sendo certo que à data em que renunciou à gerência aquela dispunha de bens de valor para pagamento da dívida. Quid juris? Em primeiro lugar, o recorrente não identificou concretamente quais eram os bens existentes da sociedade e suficientes para o pagamento das dívidas. Com efeito, limitou-se nos artigos 13º a 16º a tecer algumas considerações gerais sobre a provável existência e valor desses bens. Por outro lado, relativamente à culpa, não identificou os actos que pontualmente praticou, nem as medidas que tomou para que os interesses dos credores da executada e, no caso do Estado, fossem acautelados, alegando ainda que a falta do pagamento dos impostos se deveu a “razões estruturais e conjunturais, acarretando a ruptura económica da empresa ... e a falta de recursos e prejuízos acumulados ao longo de vários anos (artigos 29º e 30º da petição). No que respeita aos depoimentos das testemunhas temos que: a) As testemunhas Lemos (v. fls. 142) e Oliveira (fls. 143) nada disseram sobre esta matéria b).Quanto à testemunha Ferreira (v. fls. 144) também nada disse de relevante, sendo certo que o facto de ter sido empregado da executada até 1996, provando que a mesma estava a laborar até essa data, só por si não é suficiente para demonstrar que possuía bens suficientes para o pagamento das dívidas exequendas. c) Finalmente, quanto à testemunha Santiago (fls. 165), o seu depoimento também não releva quanto a esta questão, porquanto no período a que se reporta a testemunha – 90 até meados de 91 – até poderia existir aquele património. No entanto, nem sequer sabemos o seu valor e, por outro lado, o período em causa nos autos reporta-se aos anos de 1993 e de 1994 e, quanto a estes anos, nenhuma prova foi feita quanto ao património da executada e seu valor. Sendo assim, não só nenhuma prova foi feita da existência de património da executada suficiente para o pagamento das dívidas exequendas, como nenhuma prova foi feita de que o recorrente não teve culpa na sua insuficiência. Improcedem, pelo que ficou referido, as conclusões I e K e, em consequência, o recurso. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida e julgando-se improcedente a oposição. Custas pelo recorrente com quatro UC de taxa de justiça. Porto, 21 de Abril de 2005 |