Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00410/15.9BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/17/2015 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Cristina Travassos Bento |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DO ACTO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL; INDEFERIMENTO LIMINAR; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; DÍVIDA À CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS; EXECUÇÃO E COMPETÊNCIA DA AT; ERRO NA FORMA DE PROCESSO; IMPOSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO; MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. |
| Sumário: | 1- Só há omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução do litígio. 2- Se a dívida à Caixa Geral de Depósitos foi gerada numa altura em que aquela era um instituto público prosseguindo finalidades públicas, e relativamente às quais se justificava a possibilidade dessa cobrança através da execução fiscal, a competência para a tramitação da execução continua a pertencer AT, dado o ínsito no artº 9º, nº 5 do Decreto Lei 287/93 de 20.08 (que transformou a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos), que estipulou que as execuções fiscais pendentes continuavam a reger-se pelas regras da competência vigentes nessa data. 3- O erro na forma de processo só dará origem à convolação se não se cumularem formas de processos diferentes. 4- Antevendo-se, em sede liminar, que dos fundamentos apresentados resulta manifesta, de forma indiscutível, a improcedência da pretensão formulada, a única solução plausível será o indeferimento in limine, evitando assim a prática de actos inúteis.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | A... e outros |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I- Relatório A... e esposa P... vieram interpor recurso jurisdicional do indeferimento liminar, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que recaiu sobre a Reclamação do acto do órgão de execução fiscal que ordenou o prosseguimento da execução fiscal nº 0710199301002317, contra os recorrentes e outros, na qualidade de avalistas, por dívidas à Caixa Geral de Depósitos, que considerou existir erro na forma de processo, não convolável, e manifesta improcedência da reclamação. Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1 - Os recorrentes não se conformam com a decisão proferida em 1ª instância que rejeita liminarmente a reclamação sobre o acto proferido pelo Chefe de Finanças de Cantanhede que ordena o prosseguimento da execução, e que lhes foi notificado por despacho do mesmo Chefe de Finanças datado de 31/10/2014. 2 - Dispõe o artigo 276º do CPPT que todas “as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância”. 3 - Ao rejeitar-se liminarmente a reclamação dos ora recorrentes, além de clara violação da lei, é rejeitado o único meio de defesa de que os recorrentes dispõem e na qual arguem questões pertinentes, cuja resolução deve ser imediata e previa a quaisquer actos de penhora, como infra se exporá. 4 – E, salvo melhor entendimento, será em sede de reclamação que as questões suscitadas pelos recorrentes terão de ser apreciadas, uma vez que, a procederem as mesmas impedem o prosseguimento da execução. Assim, e desde logo, 5 – Entendem os recorrentes que a execução não poderá prosseguir, não só por se encontrar prescrita, mas também pelo facto da administração fiscal carecer actualmente de competência. 6- Em 18/7/1994, a CGD requereu a extinção do presente processo, desonerando os garantes da sociedade devedora F…, LDª . 7- Tal pedido teve as consequências legais inerentes, nomeadamente apuramento das custas processuais, relativamente à quantia exequenda de 65. 511.389$00, custas que foram pagas na íntegra. 8- O Serviço de Finanças de Coimbra- 1 por informação de fls. 181 dos autos, considerou paga a quantia exequenda e as custas devidas, ordenando a remessa dos autos à Repartição de Finanças de Cantanhede, onde o processo foi instaurado. 9- Pelo que, no entender dos recorrentes, após o pagamento das custas da execução, o presente processo executivo deixou de poder prosseguir, porquanto se encontrava extinto, não podendo vir, mais de 20 anos depois prosseguir com um processo que há muito está extinto. 10 - Com a suspensão da instância requerida em 18/7/1994, iniciou-se a contagem do novo prazo prescricional que só podia ser extinto por força da citação, se ainda não tivesse ocorrido o prazo de prescrição, o que não foi o caso. 11- Ainda que assim não se entenda, os executados ora recorrentes beneficiam no caso em concreto, da prescrição legal dos juros, que no caso, são civis, prevista no artigo 310ºdo Código Civil, os quais só podiam ser liquidados a partir do início do ano de 2010. 12- Não obstante não existir na lei processual tributária vigente qualquer preceito a limitar o prazo da suspensão (excluindo-se obviamente neste caso a suspensão processual resultante da prestação de garantias) a verdade é que esta não pode ser infinita, originando pesados encargos para os executados. 13- De uma leitura da lei, retira-se que o prazo máximo de suspensão da instância será de 30 dias, já que vigora em matéria fiscal, o princípio da proibição da moratória e da suspensão da execução – art. 85º do CPPT, salvo nos casos previstos na lei. 14- Estes factos têm reflexos não só no que concerne à prescrição, mas também à legitimidade da AT para prosseguir com a execução. 15 – Considerando-se extinta a execução em 1994, nunca os autos poderiam agora prosseguir tramitados pela ATA ( Autoridade Tributária e Aduaneira). 16 - Com a entrada em vigor do DL 287/93 de 20/8, a CGD foi transformada em sociedade anónima, passando a reger-se pelas leis civis, deixando a administração fiscal de ter legitimidade para cobrar em sede de execução fiscal, as dividas á CGD. 17 - E, não obstante o disposto no artigo 9º, 5 do citado diploma, o certo é que a extinção da execução OPEROU OS SEUS EFEITOS EM 1994, data em que a ATA já não tinha legitimidade para prosseguir com o processo. 18- As questões suscitadas deveriam e devem ser apreciadas em sede do meio de defesa previsto no artigo 276º do CPPT, independentemente da formulação do pedido dos reclamantes. 19- Aliás, a serem procedentes as excepções arguidas em sede de reclamação levam obviamente á extinção da execução, que é o fim último da reclamação. 20- Ao rejeitar liminarmente a reclamação, a MM Juiz a quo, deixou de se pronunciar sobre factos alegados pelos recorrentes e que a seu ver, são pertinentes e podem obstar ao prosseguimento dos autos. 20- No entender dos recorrentes, na decisão recorrida fez-se errada interpretação do disposto no artigo 276º do CPPT, para além de se verificar a nulidade da decisão prevista na al. d) do nº 1 do artº 615º do CPC, aplicável por força do disposto no artº 2º e) do CPPT. Termos em que, e por tudo o mais que V.Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via dela, revogar a decisão de rejeição liminar da reclamação, devendo os autos baixar á primeira instancia para apreciação da defesa dos recorrentes, com vista á procedência da sua reclamação. Assim se fazendo JUSTIÇA” A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os autos com vista à Exma Procuradora-Geral Adjunta, que emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, acompanhando o vertido na decisão recorrida. Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 657º, nº 4 do CPC e artigo 278º, nº 5 do CPPT), vindo os autos à Secção do Contencioso Tributário deste TCAN para julgamento do recurso. I.1 Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: Cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas pela Recorrente, delimitada pelas conclusões das alegações de recurso (nos termos dos artigos 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) que são as de saber se o despacho de indeferimento liminar, recorrido, (i) incorreu em erro de julgamento de direito, nomeadamente, se a dívida exequenda está prescrita e a Administração Fiscal carece de competência para a execução; Se assim não se entender se os juros estão prescritos; se a decisão é nula por não se ter pronunciado sobre os factos alegados pela Recorrente. II. Fundamentação
II.1- De Facto O tribunal a quo não fixou nem descriminou matéria de facto relevante para a decisão, pois, por regra não há que fixar qualquer matéria de facto, nomeadamente quanto à razão que determina o indeferimento liminar, bastando-se tal despacho de indeferimento liminar com as alegações em sede de petição inicial, estas sim reproduzidas no despacho recorrido. Não se vislumbrando, em face do recurso, quaisquer factos, para além do que foi eleito na 1ª instância, passa-se a reproduzir as conclusões da reclamação:
“A) A presente execução não poderá prosseguir, não só por se encontrar prescrita, mas também pelo facto da administração fiscal carecer actualmente de competência B) A exequente CGD requereu a extinção do presente processo, em 18/7/94, desonerando os garantes da sociedade devedora F..., LDª C) Tal pedido teve as consequências legais inerentes, nomeadamente apuramento das custas processuais, relativamente à quantia exequenda de 65.511.389$00, custas que foram pagas na íntegra. D) Este entendimento foi colhido também pelo Serviço de Finanças de Coimbra- 1, que, por informação de fls. 181 dos autos, considerou paga a quantia exequenda e as custas devidas, ordenando a remessa dos autos à Repartição de Finanças de Cantanhede, onde o processo foi instaurado. E) Este Serviço, deveria ter procedido ao arquivamento dos autos, já que a execução foi declarada extinta. F) Pelo que, no entender dos reclamantes, após o pagamento das custas da execução, o presente processo executivo deixou de poder prosseguir, porquanto se encontrava extinto, não podendo vir, 20 anos depois "prosseguir com um processo que há muito está extinto. G) Com a suspensão da instância requerida em 18/7/1994, iniciou-se a contagem do novo prazo prescricional que só podia ser extinto por força da citação, se ainda não tivesse ocorrido o prazo de prescrição, o que não foi o caso. H) Na verdade este prazo completou-se quanto aos executados/reclamante em 18/7/2014, mas sem prescindir da referida prescrição arguida. I) Ainda que assim não se entenda, o que só por hipótese se coloca, os executados beneficiam no caso em concreto, da prescrição legal dos juros, que no caso, são civis, prevista no artigo 310º do Código Civil, os quais só podiam ser liquidados a partir do início do ano de 2010. J) Não obstante não existir na lei processual tributária vigente qualquer preceito a limitar o prazo da suspensão (excluindo-se obviamente neste caso a suspensão processual resultante da prestação de garantias) a verdade é que esta não pode ser infinita, originando pesados encargos para os executados. K) De uma leitura da lei, retira-se que o prazo máximo de suspensão da instância será de 30 dias, já que vigora em matéria fiscal, o princípio da proibição da moratória e da suspensão da execução - art. 85° do CPPT, salvo nos casos previstos na lei. L) Ora, como já se expôs, no caso concreto a suspensão requerida pela CGD não assenta em nenhum dos casos previstos na lei, pelo que deve ter-se como ilegal, já que ocorreu para além de 30 dias, que levava à extinção da execução. M) Estes factos têm reflexos não só no que concerne à prescrição, mas também à legitimidade da AT para prosseguir com a execução. N) Devendo considerar-se extinta a execução logo em 1994, não pode a presente execução prosseguir promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira. O) Com a entrada em vigor do DL 287/93 de 20/8, a CGD foi transformada em sociedade anónima, passando a reger-se pelas leis civis, deixando a administração fiscal de ter legitimidade para cobrar em sede de execução fiscal, as dívidas á CGD. P) E, não obstante o disposto no artigo 9°, 5 do citado diploma, o certo é que após a extinção da execução a AT estava impedida de prosseguir com o processo por falta de legitimidade. Q) Em todo o caso, a CGD adquiriu em sede de processo de insolvência da devedora FCl, LDª todos os bens móveis e o imóvel que aliás se encontrava onerado com uma hipoteca decorrente dos empréstimos que se pretendem cobrar. R) Pelo que também por COMPENSAÇÃO, a execução teria de considerar-se extinta.”
II.2 De Direito
II.2.1 Cumprindo dilucidar as questões que cumpre apreciar e decidir, importa sublinhar que este Tribunal de recurso já se pronunciou sobre idêntica matéria no processo nº 409/15.5BECBR, por Acordão de 14.07.2015, onde as partes eram fiadores no mesmo processo executivo, as conclusões do recurso são idênticas, bem como as conclusões da reclamação, e tendo ambas as sentenças acompanhado a fundamentação do decidido no processo 567/11/.8BECBR. Razão pela qual, não ocorrendo justificação para nos afastarmos da jurisprudência do aresto mencionado, e tendo presente o disposto no artigo 8º, nº3 do Código Civil, que refere: “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”, se dá aquele por reproduzido, transcrevendo-se, em seguida: “cabe, então, entrar na análise da nulidade assacada à decisão, tendo presente o teor da reclamação, do despacho recorrido e o seu enquadramento legal. Nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil (CPC), é nula a decisão em que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou que conheça de questões que não podia tomar conhecimento;” Ou seja, ocorre nulidade da sentença [ou qualquer outra decisão judicial], por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões que esteja obrigado a pronunciar-se. Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA, de 19/09/2012, processo n.º 0862/12). Vejamos pois a nulidade invocada e seus contornos no contexto da decisão recorrida, por esta não se ter debruçado sobre factos alegados pelos recorrentes, e que a seu ver, são pertinentes e podem promover o prosseguimento dos autos. Ora, A decisão recorrida de indeferimento liminar começa logo por impor a análise de cada um dos fundamentos da reclamação, sintetizados nas conclusões, para apreciar liminarmente a petição. Após a análise de cada um dos fundamentos, pedido formulado: extinção da execução; prescrição da dívida e dos juros; extinção da execução por compensação, ter a CGD adquirido, na insolvência da executada, todos os bens móveis e imóvel, concluiu a Mª Juiz que a prescrição de dívidas da CGD não é do conhecimento oficioso, logo carece de ser alegado em sede de oposição [al. d) do n.º, do art. 204º do CPPT], não é a reclamação o meio próprio, pois este implica que houvesse sido invocado previamente junto do órgão de execução, por conseguinte há erro na forma de processo. A extinção da execução por compensação, se suscetível de enquadrar na previsão da al. f) ou al. i) do citado art. 204º, também integraria um caso de erro na forma de processo. Colocando a hipótese da convolação, afasta-a por impossibilidade legal decorrente da cumulação ilegal de pretensões por corresponder formas de processos diferentes. Por outro lado, o entendimento de que o órgão de execução deveria ter procedido ao arquivamento da execução quando a CGD requereu a extinção da execução por pagamento em 18/4/1994, e não poderia ter prosseguido a execução que estava extinta, alegando também a proibição da suspensão da execução e proibição de moratória, é afastado pela Mmª Juiz a quo baseando-se no decidido por sentença transitada em 20/1/2012, no âmbito da execução em análise, e no seguimento de reclamação 567/11.8 BECBR intentada pelos aqui reclamantes com aqueles fundamentos, ali apreciados e julgados improcedentes, acolhendo a fundamentação da citada sentença. Por fim, a questão de falta de competência da AT para prosseguir com a execução, também é afastada pela Senhora Juiz por aplicação da norma do art. 10º, n.º5 do CPPT e art. 9º, n.º5, do DL 287/93 de 20/8. Terminando com a conclusão de manifesta improcedência da pretensão dos Recorrentes, levando ao indeferimento liminar da reclamação. Centrando-se as conclusões de recurso na não pronúncia [al. d) do n.º1, art. 615º do CPC “ex vi” do art. 2º, al.e) do CPPT], pelo teor da mencionada decisão logo se intui que não há a nulidade invocada. Com efeito, só há omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença [leia-se despacho] também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução do litígio. Na verdade, o despacho analisou cada um dos fundamentos invocados pelos recorrentes de tal sorte que verificou que nenhum deles suportava legalmente o acionamento da reclamação e que tal facto conduzia a um vício processual o “erro na forma do processo” ou de inviabilidade de convolação para a forma adequada. Por conseguinte não há nulidade por falta de pronúncia. B. Mas haverá erro de julgamento de direito na apreciação feita pelo tribunal a quo para concluir pelo erro na forma do processo e a impossibilidade de convolação, justificando o indeferimento liminar. Vejamos, então, O pedido da reclamação assenta no seguinte: “declarando-se extinta a execução além do mais, quer por prescrição, quer por falta de legitimidade e competência da administração fiscal para processar a mesma” Na verdade, é pelo pedido ou conjunto de pedidos formulado pelo interessado que se afere a adequação das formas do processo e, consequentemente, a existência de erro na forma de processo, ainda que se atenda à causa ou causas de pedir em vista da contextualização da providência requerida Com acolhimento no ac. do STA no processo 01111/14 de 17/12/2014, no sentido de que o STA tem usado de um critério de grande flexibilidade na interpretação do pedido, quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir-ainda que com recurso à figura do pedido implícito-que a verdadeira pretensão de tutela jurídica.. Em primeira linha o recorrente reitera o não prosseguimento da execução quer pela prescrição da dívida à CGD quer pela falta de competência da Administração fiscal para processar a execução, qualquer destes fundamentos tem em vista paralisar a execução contra os recorrentes, enquanto fiadores. Todavia, está em causa a cobrança de dívidas geradas numa altura em que a CGD era um instituto público prosseguindo finalidades públicas e relativamente às quais se justificava, por essas razões, a atribuição da possibilidade de cobrança dessas dívidas através da execução fiscal, bem se compreende que o legislador tenha optado por manter a sua cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, ao estabelecer no art.9º, n.º5, do DL 287/93, de 20/8, a continuação do processamento nas execuções fiscais para obviar ao que entendeu poder vir a trazer inconvenientes práticos com aplicação do processo civil, nos tribunais comuns, às execuções, nomeadamente às se encontravam pendentes à data da entrada em vigor do DL 287/93. Por aqui falece o argumento da falta de competência ou legitimidade da AT para processar a execução. A despacho afastou a prescrição como fundamento da reclamação e bem. A prescrição da dívida é do conhecimento oficioso tal como decorre do art. 175º do CPPT, em processo em que tenha intervindo anteriormente o órgão de execução fiscal, mas o dever de conhecimento oficioso desta questão pressupõe que seja invocada em sede de oposição [art. 204º, n.º1, al.d) do CPPT]. Significa que a competência para conhecer da prescrição é atribuída, em primeira linha, ao órgão de execução fiscal e, por isso, mesmo que esteja pendente no tribunal um processo de oposição à execução fiscal em que seja invocado como fundamento a prescrição, o órgão da execução fiscal poderá, no próprio processo de execução, conhecer da prescrição. Como resulta do teor deste artigo, o juiz deve conhecer da prescrição apenas quando o órgão da execução fiscal não o tiver feito. No presente caso tal questão nunca foi aventada pelos executados ao órgão de execução. No sentido de que deve ser provocada uma decisão ao órgão de execução entre outros, o Ac. do STA de 24/2/2011 no processo 0105/11, disponível em www.dgsi.pt
Mas, a questão da prescrição está arredada porque tratando-se de dívidas à CGD, originadas no exercício da sua atividade comercial privada, não são dívidas de natureza tributária, logo não tem aplicação o direito tributário, mas o direito civil, o que retira o caráter oficioso da prescrição. Na verdade, tratando-se de dívidas comerciais, resultantes da atividade bancária, o regime da prescrição é o que resulta do direito civil, cujo instituto tem por fundamento a negligência do titular do direito de o exercer durante determinado período de tempo, tendo a sua aplicação no âmbito dos direitos disponíveis em que os interesses particulares prevalecem sobre eventuais interesses públicos convergentes, natureza de interesses essa que tem reflexos a nível da impossibilidade de conhecimento oficioso e do seu efeito não extintivo da obrigação que a lei civil lhe atribui [arts. 303º e 304º do C.C.]. No direito tributário, os fundamentos da prescrição são outros, dai o caráter oficioso do conhecimento da prescrição, no sentido da omnipresença dos interesses público, como é o da segurança ou certeza jurídica, por estarem em causa tributos, receitas fiscais que têm em vista a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas na prossecução, entre outros, da distribuição justa dos rendimentos e esbater as assimetrias socioeconómicas. Cfr. CPPT anotado do Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, Vol. II, pág. 206 e LGT anotada do mesmo autor e Diogo Leite Campos e Benjamim Rodrigues, 4ª Edição, pág.90. Deste modo é manifesta a improcedência da pretensão dos Recorrentes. Aliás, o erro na forma de processo, em princípio, dá origem à convolação na forma de processo mais adequado, de acordo com o art. 97º, n.º3, da LGT e 98º, n.º4, do CPPT. Todavia, a jurisprudência do STA tem vindo a entender que a convolação só deve ser admitida quando não seja manifesta a improcedência do meio processual para que se convola Cfr. com o Ac. deste TCA no âmbito da presente execução fiscal de 25/2/2010, a fls. 833. O despacho recorrido entendeu, bem, que a convolação na forma de processo adequada estava excluída em face da cumulação ilegal de pretensões que correspondem a formas de processo diferentes, ou seja, se àqueles fundamentos poderia caber a forma de processo de oposição já a outros cabe a forma de processo da reclamação, podendo aqui ser apreciados. Na verdade, no que tange à suspensão da execução ou moratória para o pagamento da dívida e ao não prosseguimento de uma execução declarada extinta, são fundamentos enquadráveis nos atos praticados no processo de execução pelo respetivo órgão, por conseguinte decisões da administração tributária no âmbito do processo de execução fiscal que afetam direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados no processo executivo. No sentido de que “não incumbia ao juiz ordenar a convolação da presente impugnação em qualquer uma daquelas formas de reação contra os atos desfavoráveis praticados no processo de execução, precisamente porque não lhe incumbe fazer opções, substituindo-se às partes; de facto, não cabe ao juiz decidir qual o meio de reação que melhor defende os interesses das partes, escolhendo um deles, em detrimento do outro.
No que respeita a estes fundamentos o despacho recorrido convocou a fundamentação da sentença proferida no âmbito da reclamação n.º 567/11.8 BECBR, intentada pelos aqui Recorrentes, transcrevendo-a e apropriando-se das razões que fundaram a improcedência desses fundamentos, para assim concluir pela manifesta improcedência do fundamento invocado. Pois, à Mmª Juiz ficou claro a falta de razão dos Recorrentes porquanto o processo de execução fiscal por dívidas à CGD pela empresa F... envolvia outras execuções distintas, uma contra os avalistas nos financiamentos de 24/4/89 e de 23/3/93 e outra contra os fiadores [aqui recorrentes] no financiamento de 20/6/89 no valor de 154.627,35. A extinção da execução a que alude os Recorrentes respeita à execução dos avalistas [p.e.f.93/103123.6, a correr termos na 1ª repartição de finanças de Coimbra] e não o p.e.f. dos fiadores [com o n.º 93/100231.7 a correr termos pela repartição de finanças de Cantanhede]. Por outro lado, a CGD requereu a extinção da execução ao chefe da repartição de finanças de Coimbra, respeitante às dívidas dos avalistas, não foi, também, pelos reclamantes [aqui Recorrentes] invocada qualquer causa legal de extinção da execução nem concretizado qualquer norma legal geradora do efeito pretendido (extinção da execução) No que tange ao fundamento da suspensão ter excedido o prazo legal, também o despacho recorrido assumiu a fundamentação da aludida sentença ao afirmar que estando em causa uma dívida de natureza comercial, entre privados, e não de natureza fiscal, não relevam aqui questões de interesse público que subjazem à proibição da suspensão ou moratória, pois não são créditos indisponíveis, ou que respeitem obrigações relativamente indisponíveis. A paragem da execução motivada pelo pedido de suspensão formulado pela CGD não está condicionada a qualquer daqueles princípios, interesse público e indisponibilidade do crédito. Ora na análise de tais fundamentos antevendo-se, de forma indiscutível, a manifesta improcedência da pretensão formulada não há outra solução plausível, evitando a prática de atos inúteis, que não seja o indeferimento liminar.”
III -Decisão Termos em que, acordam em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas pelos Recorrente. Porto, 17 de Setembro de 2015 Ass. Cristina Travassos Bento |