Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00324/16.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/22/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:ANULAÇÃO DE SUBSIDIO; CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO; DESCULPABILIDADE DO ATRASO.
Sumário:1 – Constando de relatório clinico que o Recorrente terá uma Incapacidade permanente geral fixável em 95,5%, estando incapacitado para o exercício de qualquer atividade remunerada, necessitando da assistência de terceira pessoa para a realização da quase totalidade das tarefas da vida diária, a provarem-se tais circunstâncias, mormente ao nível dos elementos de natureza neurológica e psiquiátrica, estarão reunidos os pressupostos para que se não tenha verificado a declarada caducidade do direito de Ação, atenta a desculpabilidade do atraso verificado na apresentação da Ação.

2 – Assim, a apresentação da Ação, para além do prazo de 3 meses e antes do decurso de 1 ano, poder-se-á mostrar em concreto potencialmente desculpável atendendo às dificuldades que se colocariam ao Autor, atenta a sua condição cognitiva, para identificar as consequências do ato que lhe havia sido notificado pelo ISS.
Impor-se-ia assim, que o tribunal verificasse a factualidade alegada, de modo a aferir se a mesma relevará efetivamente a ponto de desculpabilizar a apresentação da ação para além dos 3 meses estabelecidos como regra, à luz, designadamente, da alínea b) do n° 4 do artigo 58° do CPTA..*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:J.
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
J., devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa que intentou contra o Instituto da Segurança Social IP, tendente, em síntese, à “anulação dos atos administrativos que decidiram que quanto ao requerente foi processado subsídio de desemprego e subsídio de doença por valor superior ao devido (...) e de que até à regularização desses totais, lhe seria deduzido mensalmente o montante de € 70,69 sujeito a atualização anual, a partir de 2015-03 ...”, veio recorrer jurisdicionalmente da decisão proferida em 30 de abril de 2019 no TAF do Porto, que julgou “procedente a exceção de caducidade do direito de ação”.
Formulou o aqui Recorrente/J. nas suas alegações de recurso apresentadas em 29 de maio de 2019, as seguintes conclusões:

“A) O Tribunal a quo, não obstante da exposição dos motivos e das justificações, que levam a decisão proferida, a mesma não teve em consideração factos relevantes para a boa composição da lide.
B) O douto Tribunal orienta e fundamenta a sua decisão com base unicamente das decisões proferidas pela Entidade Demandada em 23/10/2014, da apresentação do requerimento de proteção jurídica em 13/04/2015 e de que a presente ação foi intentada em 04/02/2016, olvidando-se, da reclamação apresentada pelo A. em 10104/2015, de falta de resposta a esta reclamação por parte da Entidade Demandada, da instauração da providência cautelar em 17/11/2015, da inimputabilidade do A. à data dos atos administrativos em crise.
C) Decorre diretamente do artigo 286°, n, °1 da CRP, que a "Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos".
D) A tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos concretiza-se de diversas formas, designadamente através dos meios de reclamação dos atos administrativos em audiência prévia, o que fez o autor na comunicação que enviou 'à Entidade' Demandada em 10/04/2015.
E) A este respeito, considera PAULO OTERO, que a "impugnação administrativa facultativa em impugnação recomendável: se o particular usar a via graciosa, a suspensão legal do prazo de impugnação contenciosa dos atos administrativos conferirá sempre ao recorrente um tempo suplementar de preparação da petição inicial",
F) A impugnação administrativa facultativa, no atual contexto normativo, configura-se um mecanismo jurídico que permite incentivar os particulares a utilizar estes meios de sindicância, podendo até suceder que a Administração mude a sua posição anterior e decida favoravelmente a pretensão formulada em sede de reclamação ou recurso administrativo, evitando dessa forma que a questão controvertida seja apreciada judicialmente,
G) Por outro lado, sempre que o particular utilize devidamente um meio de impugnação administrativa vai beneficiar de um prazo alargado de impugnação contenciosa do ato administrativo, cuja contagem se suspende desde a utilização da reclamação ou do recurso administrativo até ao momento em que é notificada a decisão que recaia sobre aquelas formas de reação graciosa ou , como decurso do respetivo prazo legal de decisão
H) Julgamos que o fulcro da questão, aqui escrutinada, se prende com a natureza e efeitos da comunicação/reclamação enviada pelo A. à Entidade Demandada em 10/04/2015 e, pelos órgãos da Recorrida negligenciada, e pela inimputabilidade do Autor à data dos atos administrativos em crise.
I) Os referidos factos têm enorme relevância para delimitar a suspensão da contagem do prazo de impugnação contenciosa.
J) A este respeito, anota WLADIMIR BRITO que:
"A suspensão da contagem do prazo vem regulada nos n.ºs 4 e 5 do artigo 59° sendo que a primeira disposição legal decreta a suspensão da contagem do prazo quando o lesado tenha utilizado meios de impugnação administrativa que, como sabemos estão regulados nos artigos 158.° a 177.° do Código do Procedimento Administrativo e que são a reclamação e o recurso administrativos (hierárquico e tutelar). A utilização desses meios pelo interessado suspende o prazo e a contagem deste só recomeça com a notificação da decisão recorrida, isto é, na data da notificação dessa notificação ou decorrido o prazo legal para ser proferida tal decisão. Significa isso que o interessado, no caso de ter deduzido reclamação ou o recurso, deverá contar trinta dias úteis a partir da data da entrega da sua reclamação - cfr. 165° e 175° do Código do Procedimento Administrativo - sendo certo que, no caso do recurso hierárquico, havendo diligências de provas, o prazo para a decisão é de 90 dias úteis. Se a lei fixar outros prazos para a decisão, serão estes os que deverão ser tidos em conta".
K) Se o particular interpuser uma reclamação, cujo prazo regra é de 30 dias úteis para que seja proferida uma decisão, podendo aquele prazo ser dilatado até ao máximo de 90 dias úteis quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares, suspende o prazo de impugnação contenciosa.
L) A contagem do prazo de decisão da impugnação administrativa está condicionada pela intervenção dos contrainteressados e do órgão recorrido, circunstâncias alheias ao particular.
M) Ora, dispõe o n." 4 do artigo 59° do CPTA, que a "utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo".
N) A utilização da reclamação, verifica-se quando for "apresentado ao autor do ato ou à autoridade a quem seja dirigido", sendo este o momento em que o particular interpõe o recurso, a partir do qual se suspende o prazo de impugnação contenciosa.
O) Em relação ao momento em que é retomado o prazo de impugnação contenciosa, este verifica-se, de acordo com o n. ° 4 do artigo 59° do CPTA, com "a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal".
P) O Tribunal a quo, sustenta que o direito de impugnação contenciosa do Apelante está precludido, pelo decurso do prazo.
Q) Porém, cremos nós, que a tese do douto Tribunal, padece de erro na apreciação dos factos, em particular neste mote, que aqui nos debruçamos - o termo da suspensão do prazo de impugnação contenciosa. Por outro lado
R) Atenta toda esta situação de inimputabilidade do autor é de aplicar aos presentes autos quanto ao prazo de impugnação dos atos administrativos em crise a alínea b) do nº 4 do artigo 58° do CPTA, devendo o atraso dever-se considerar desculpável, e com apresentação do requerimento de proteção jurídica em 13/04/2015 (facto 6 dado como provado) e dado que não decorreu mais de um ano sobre a prática do 1 ° ato da Entidade Demandada, a impugnação deverá ser admitida para além do prazo de 3 meses e tempo foi apresentada a apresentação ação.
S) Da prova documental junta aos autos e da matéria factual invocada pelo autor, conclui-se que tal factualidade não pode deixar de se entender que a impugnação dos atos administrativos em crise foi praticada em tempo, conforme se encontra consagrado na alínea b) do nº 4 do artigo 58° do CPTA.
T) Ora também aqui o tribunal a quo erra na análise fática e jurídica do caso. Note-se, aliás, que os motivos e os factos dados como assentes, que quanto a este respeito nada refere.
U) Face às asserções expostas, é indubitável a tempestividade da Ação Administrativa.
V) Por último, conclui-se que a decisão do Tribunal a quo, o vem desvirtuar, colidindo com o fim que visa alcançar - tutela administrativa dos direitos dos particulares.
W) A decisão, ora sindicada, interfere gravemente nas garantias administrativas do aqui impetrante, evadindo as funções do poder administrativo, consubstanciando-se, portanto, numa violação do princípio da separação dos poderes.
X) Ademais, ao recusar-se em apreciar a causa, sonega, outrossim, o direito de aceso ao direito e aos tribunais do Apelante, violando o princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva - Cfr. Artigo 20°, da CRP.
Y) Quanto ao contencioso administrativo, a garantia da tutela jurisdicional concretiza-se com ações para reconhecimento de direitos ou interesses, impugnação de atos administrativos, determinação da prática de atos devidos e a existência das medidas cautelares adequadas (artigo 268°, n.º 4 da CRP).
Z) A tutela jurisdicional dos direitos dos particulares, nos termos do artigo 20° e n.º 4 do artigo 268° da CRP, tem de ser efetiva.
AA) De facto, de nada vale que a lei preveja a possibilidade de reclamação de um ato administrativo se, por exemplo, os pressupostos de recorribilidade dos mesmos forem de tal forma apertados que inibam a possibilidade de recurso na grande maioria das situações em que o particular se tenha por lesado pela Administração.
BB) Ora, no caso sob judice, o próprio Tribunal a quo, com a sua interpretação errada, sobre os factos e o direito aplicável, nega ao Apelante, o recurso às vias jurisdicionais, para salvaguarda dos seus direitos.
CC) Uma recusa injustificada, porquanto, o aqui impetrante, foi sempre diligente, tanto na utilização dos meios de impugnação administrativos, como contenciosos, portanto a decisão aqui escrutinada, padece, igualmente, de uma inconstitucionalidade material, por violação do princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva, nos termos dos artigos 20° e 268°, n.º 4 da CRP.
Termos em que, e nos demais de direito que V.ªs Ex.ªs mui doutamente suprirão, deverá a presente Apelação ser julgada totalmente procedente em conformidade com as alegações e conclusões precedentes:
a) Declarando nula a Sentença que julga caducado o direto de ação do Apelante, por uma errada subsunção da factualidade e documentos constantes dos autos ao direito aplicável, por não ter em consideração factos relevantes para a boa composição da lide, e por erro de interpretação e de aplicação da alínea b) do n° 4 do artigo 58° do CPTA;
b) Declarando a ilegalidade da Sentença que julga caducado o direto de ação do Apelante, por errada apreciação do Direito;
c) Declarando a Inconstitucionalidade da Sentença que julga caducado o direto de ação do Apelante, por violação dos Princípios da Separação de Poderes e da Tutela Jurisdicional Efetiva.
E, consequentemente, Revogar a referida Sentença, substituindo-a por outra, em conformidade com as Conclusão que antecedem, considerando a Ação Administrativa tempestiva, sem prescindir do disposto no artigo 149°, n.03 do CPTA, nos termos do qual se requer a apreciação do mérito da causa pelo Douto Tribunal, sendo assim feita uma correta aplicação da lei e a mais elementar Justiça. Termos em que o expõe e requer a V.ªs Ex.ªs”.

O Recorrido/ISS IP veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 28 de junho de 2019, nas quais concluiu:

“1.ª – No que concerne a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, subjacente às Conclusões A) e B) da douta alegação, o Recorrente não observou o ónus de identificar com precisão os concretos pontos da decisão recorrida que pretende questionar, assim como não especifica qual a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2.ª – Além disso, e relativamente à questão da invocada inimputabilidade do Autor à data dos atos administrativos impugnados, o Recorrente também não especifica quais são, no seu entender, as provas que impunham decisão diversa e que, como tal, deverão ser reapreciadas.
3.ª – Assim, e atento o disposto no art.º 640º, nº 1, do CPC, ex vi art.º 140º, nº 3, do CPTA, deve o recurso ser rejeitado nesta parte, julgando-se definitivamente assente a factualidade constante do ponto III. da douta sentença recorrida.
4.ª – Como decorre do ponto 1) da factualidade assente, os atos impugnados na presente ação foram comunicados ao ora Recorrente através de dois ofícios datados de 23 de Outubro de 2014, cuja efetiva receção o mesmo não questiona.
5.ª – Por outro lado, a Mmª. Juiz a quo considerou, e bem, igualmente demonstrado que aquele enviou à entidade recorrida, em 10-04-2015, a comunicação cujo teor se transcreve no ponto 2) do probatório.
6.ª – Ora, tendo o Recorrente sido notificado dos atos impugnados em Outubro de 2014, a carta que o mesmo enviou aos serviços da entidade recorrida em 10-04-2015, ainda que de uma reclamação se tratasse, nunca preencheria a previsão legal do art.º 59º, nº 4, do CPTA, por absoluta extemporaneidade
7.ª – Com efeito, tal comunicação jamais poderia produzir a suspensão do prazo de impugnação contenciosa dos atos em crise, visto que, à data em que a mesma foi remetida à entidade recorrida, já o referido prazo se encontrava, há muito, esgotado.
8.ª – Assim, à luz dos factos a que se referem os pontos 1), 2) e 6) do probatório, a Mmª. Juiz a quo não poderia ter decidido em sentido diverso.
9.ª – Acresce que a hipótese prevista na alínea c) do nº 3 do art.º 58º do CPTA não é aplicável ao caso sub judice, porquanto não resultou provado qualquer facto subsumível à previsão daquela norma.
10.ª – Sem prescindir, dir-se-á ainda que, no quadro das soluções jurídicas plausíveis na presente ação, seria admissível a absolvição da instância por um outro fundamento, também invocado na contestação: a inimpugnabilidade dos atos impugnados.
11.ª – Na realidade, os atos que impuseram ao Recorrente as deduções em causa ao valor da sua pensão, e que o mesmo impugnou, foram praticados em execução ou aplicação das decisões de imputação dos débitos correspondentes, consubstanciadas nos ofícios de fls. 38 e 39 do processo administrativo de subsídio de doença, e de fls. 44 e 45 do processo administrativo de subsídio de desemprego, respetivamente.
12.ª – Por todo o exposto, devem as Conclusões da alegação do Recorrente ser julgadas totalmente improcedentes, por não provadas, mantendo-se a douta sentença recorrida nos seus precisos termos.
Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, confirmando-se a douta sentença recorrida. Assim se fará inteira JUSTIÇA!”

O Recurso apresentado veio a ser admitido por Despacho de 11 de julho de 2019.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, veio a emitir Parecer em 10 de setembro de 2019, pronunciando-se no sentido do Recurso não merecer provimento.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir, designadamente, se estão presentes os pressupostos determinantes para a Declarada Caducidade do Direito de Ação, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
Consta da decisão proferida a seguinte factualidade:
1) A Entidade Demandada remeteu ao Autor dois ofícios com o número 500.178 e a data de 23 de Outubro de 2014, informando que lhe foram processados os subsídios de doença e de desemprego por valor superior ao devido, em € 38.701,55 e em € 14.839,68 respetivamente e que, findo o prazo de 30 dias sem que fossem devolvidas as mesmas quantias, lhe seria deduzido mensalmente o valor de € 70,69 na pensão de invalidez (documentos n.º 4 e 5 juntos com o requerimento inicial da providência cautelar, a fls. 18 e 19 do processo físico).
2) O A. enviou uma comunicação à Entidade Demandada em 10/4/2015 que refere o seguinte: “não reconhece o dever de restituir tais valores. Acresce que factos relacionados com tais valores encontram-se em discussão no processo 5544/11.6TAVNG, que corre termos na Comarca do Porto – Vila Nova de Gaia, Instância Central – 3.º Secção Criminal” (documentos n.º 7 e 8 juntos com o requerimento inicial da providência cautelar, a fls. 21 do processo físico).
3) O A. recebeu uma comunicação da Entidade Demandada com referência à carta de 10 de Abril de 2015 e assunto “reposição/valores” com o seguinte teor: “em referência à carta de V. Exa. Informamos que a mesma foi remetida ao Centro Distrital de Segurança Social do Porto, pelo que deverá aguardar esclarecimentos, em virtude do assunto nele versado ser da competência daquele Centro” (documento n.º 8 junto com o com o requerimento inicial da providência cautelar, a fls. 22 do processo físico).
4) O A. recebeu uma comunicação da Entidade Demandada com referência à carta de 10 de Abril de 2015 e assunto “pensão velhice” com o seguinte teor: “esclarece-se que os débitos que estão a ser deduzidos na sua pensão foram acionados pelo Centro Distrital do Porto e são referentes a subsídio de doença e desemprego. No entanto, poderá enviar a este centro a decisão do tribunal, onde conste a impugnação da dívida (…)” (documento n.º 9 junto com o com o requerimento inicial da providência cautelar, a fls. 23 do processo físico).
5) Na presente ação, o A. pede ao Tribunal que “anule ou declare a nulidade dos atos administrativos que decidiram que quanto ao requerente foi processado subsídio de desemprego e subsídio de doença por valor superior ao devido, tendo sido apurados os seguintes valores: 1 - € 14.839,68 de subsídio de desemprego; 2 - € 38.701,55 de subsídio de doença. E de que até à regularização desses totais, lhe seria deduzido mensalmente o montante de € 70,69 sujeito a atualização anual, a partir de 2015-03 (…)”.
6) O A. apresentou requerimento de Proteção Jurídica com vista à propositura da presente ação em 13 de Abril de 2015 – doc. 1 junto com a contestação.
7) A presente ação foi intentada em 4 de Fevereiro de 2016.

IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
Inconformado com a decisão proferida em 1ª instância, veio J., interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou “procedente a exceção de caducidade do direito de ação”.

No que ao “direito” concerne, expendeu-se em 1ª instância:
Importa, desde logo, conhecer da suscitada matéria de exceção que, a verificar-se, obsta ao conhecimento do mérito da causa e importa a absolvição da entidade demandada da instância, nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 2 e 4 k) do CPTA.
A caducidade define-se como um instituto através do qual os direitos que, por força da lei ou de convenção das partes, devem ser exercidos dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante o mesmo período, e tem em vista a salvaguarda da certeza e da ordem pública, assegurando que, ao fim de determinado lapso de tempo, as situações jurídicas se tornam certas e inatacáveis.
Em termos processuais, consubstancia uma exceção dilatória de conhecimento oficioso que obsta ao prosseguimento do processo, impedindo, assim, o julgamento de fundo da pretensão deduzida em juízo.
Ora, no que especificamente concerne à impugnação de atos administrativos disciplina o CPTA (na versão anterior à aprovada pelo DL n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro, atenta a data da prática do ato impugnado) que “1- A impugnação de atos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo. 2 - Salvo disposição em contrário, a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) Três meses, nos restantes casos.”
No que se refere ao modo de contagem desses prazos, o art.º 58.º, n.º 3 do CPTA estabelecia que a contagem dos prazos obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de ações que se encontram previstos no Código de Processo Civil.
O n.º 4 do artigo 58.º do CPTA admitia, ainda, que “ Desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por: a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; b) O atraso dever ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou à sua qualificação como ato administrativo ou como norma; c) Se ter verificado uma situação de justo impedimento”.
Por seu turno, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 59.º do CPTA decorre que os prazos de impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só começam a correr a partir da data da notificação ao interessado, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação, mesmo que obrigatória.
Efetuado este necessário enquadramento legal, cumpre verificar se in casu a ação foi instaurada dentro do prazo legal previsto para esse efeito.
Como resulta dos preceitos legais supra enunciados, o prazo de impugnação dos atos administrativos é diferente consoante se esteja perante um ato nulo ou meramente anulável, pois que, se no primeiro caso a impugnação não está sujeita a prazo, podendo ser deduzida a todo o tempo, no segundo a impugnação terá de ser deduzida no prazo de 3 meses.
No caso dos autos, o Autor formula um pedido de anulação dos atos impugnados, porque considera que não é devida a restituição de valores que foi ordenada.
E, se assim é, o eventual vício suscetível de afetar os atos impugnados, a ser procedente, apenas seria gerador de anulabilidade, que constitui o regime regra da invalidade, revestindo um desvalor menos gravoso que a nulidade, possuindo como traços essenciais o facto de o ato anulável ser juridicamente eficaz e produzir todos os seus efeitos até ao momento em que ocorra a sua anulação ou suspensão (cfr. n.º 2 do art. 127.º do CPA), de ser suscetível de sanação pelo decurso do tempo, por ratificação, reforma ou conversão (cfr. arts. 136.º, n.º 1, 137.º, n.º 2 e 141.º todos do CPA), de ser obrigatório para os particulares enquanto não for anulado, de carecer de impugnação num prazo certo ou fixado por lei (cfr. arts. 136.º, n.º 2 do CPA, e 58.º do CPTA).
Face ao exposto, não havendo qualquer fundamento de nulidade dos atos impugnados, estes são apenas, e em abstrato, suscetíveis de anulação, pelo que, a respetiva impugnação teria de ocorrer no prazo de 3 meses após a sua notificação.
Ora, resultando assente que os atos impugnados foram comunicados ao Autor por ofício datado de 23 de Outubro de 2014, o prazo de impugnação contava-se, de acordo com o disposto no artigo 59.º, n.º 2 do CPTA.
E, assim, certo é que, quando foi intentada a presente ação – em 4/2/2016 - já há muito se encontrava esgotado o prazo legal de tês meses estabelecido no artº 58º, nº1 al. b) do CPTA.
Acresce referir que o pedido de apoio judiciário com vista à propositura da presente ação foi apresentado em 13 de Abril de 2015, isto é, em data em que já se encontrava esgotado o prazo legalmente estabelecido para impugnar os atos em crise.
Assim, ainda que o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono determine a interrupção do respetivo prazo de caducidade do direito de ação, certo é que, quando efetivamente foi apresentado tal pedido com vista à instauração da ação, já o prazo para o fazer se encontrava esgotado.
Na verdade, resulta do disposto no nº4 do artº 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho (alterada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto) que, com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, se interrompe o prazo desde que este ainda esteja a decorrer, o que não sucede no caso em apreço.

Vejamos:
O Autor, aqui Recorrente intentou a presente Ação contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, tendente à anulação "dos atos administrativos que decidiram que quanto ao requerente foi processado subsídio de desemprego e subsídio de doença por valor superior ao devido, tendo sido apurados os seguintes valores:
1 - € 14.83968 de subsídio de desemprego;
2 - € 38.701,55 de subsídio de doença. E de que até à regularização desses totais, lhe seria deduzido mensalmente o montante de € 70,69 ...”
O Tribunal a quo veio a julgar verificada a caducidade do direito de ação, mais absolvendo a Entidade Demandada da instância.

É desta decisão de que recorre o então Autor, pois que a decisão adotada não terá tido, designadamente, em consideração factos relevantes para a boa composição da lide.

Resulta da matéria dada como provada, e no que aqui releva, a seguinte factualidade:
a) O ISS remeteu ao Autor, aqui Recorrente, dois ofícios em 23 de Outubro de 2014, informando que lhe foram processados os subsídios de doença e de desemprego por valor superior ao devido, em face do que lhe seriam deduzidos mensalmente o correspondente montante em “prestações” de 70,69€, até ser reposto o valor em divida.
b) O aqui Recorrente apresentou requerimento de Proteção Jurídica com vista à propositura da presente ação, em 13 de Abril de 2015;
c) A presente ação foi intentada em 4 de Fevereiro de 2016.

É designadamente alegado, importando apurar e fixar nos factos provados, se for caso disso, a seguinte factualidade:
i - O aqui Recorrente sofre de traumatismo crânio-encefálico há mais de 20 anos;
ii - Tem dificuldade em comunicar devido à afasia de que padece (Afasia é a perda parcial ou total da capacidade de expressar ou compreender a linguagem falada ou escrita. É o resultado de danos às áreas do cérebro que controlam a linguagem);
iii - A comunicação verbal do Recorrente é praticamente impossível por afasia global, de predomínio motor.
iv - Tem incapacidade de entender e executar ordens.
v - Foi-lhe atribuído défice funcional também chamado de incapacidade geral (IPG), de 95,5%, fixada em 25-08-2007.
vi – O Recorrente sofre de anomalia psíquica, que abrange deficiência do intelecto e da vontade;
vii - A debilidade mental do requerente é notória;
viii - O exame médico-legal de psiquiatria elaborado para o processo 5544/11.6TAVNG, que corre termos na Comarca do Porto - Vila Nova de Gaia, Instância Central – 3ª Secção Criminal, atestou que à data da prática dos atos a que dizem respeito os presentes autos, o aqui Recorrente encontrava-se afetado de anomalia psíquica grave, que o incapacitava de avaliar a ilicitude dos atos por si praticados, sendo o mesmo considerado Inimputável;
ix - O agregado familiar do Recorrente é constituído por si, cônjuge e filha menor, de 12 anos;

Consta das conclusões do relatório clinico junto à correspondente Providência Cautelar, subscrito pelo Dr. O., neurologista e Perito médico-legal, o seguinte:
“- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável a 25-08-2007.
- Incapacidade permanente geral fixável em 95,5%
- Dano futuro provável
- O examinado está incapacitado para o exercício de qualquer atividade remunerada e necessita da assistência de terceira pessoa para a realização da quase totalidade das tarefas da vida diária, principalmente as que impliquem locomoção relativamente prolongada, tarefas que exijam algum desempenho a novel cognitivo. 3 de setembro de 2007”

A importância da verificação e ponderação dos elementos de natureza neurológica e psiquiátrica, alegados e documentalmente juntos aos autos, mostra-se essencial para verificar se se mostrarão preenchidos os pressupostos tendentes ao alargamento do prazo de caducidade, o que não foi ponderado em 1ª instância.

Com efeito, a confirmar-se uma incapacidade do Autor, aqui Recorrente de 95,5%, designadamente ao nível cognitivo, parecem estar reunidos os pressupostos para que se não tenha verificado a declarada caducidade do direito de Ação, atenta a desculpabilidade do atraso verificado na apresentação da Ação.

Com efeito, referia o então Artº 58º do CPTA, no que aqui releva, o seguinte:
“(...)2 - Salvo disposição em contrário, a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de:
a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;
b) Três meses, nos restantes casos.
3 - A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de ações que se encontram previstos no Código de Processo Civil.
4 - Desde que ainda não tenha expirado o prazo de um ano, a impugnação será admitida, para além do prazo de três meses da alínea b) do n.º 2, caso se demonstre, com respeito pelo princípio do contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, por:
a) A conduta da Administração ter induzido o interessado em erro;
b) O atraso deve ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou à sua qualificação como ato administrativo ou como norma;
(...)”

A incapacidade cognitiva do Recorrente, a confirmar-se, mostra-se perfeitamente enquadrável na desculpabilidade do incumprimento do prazo de apresentação da Ação, mormente tendo presente que entre a notificação do controvertido ato (ofício datado de 23 de Outubro de 2014), e a apresentação do Requerimento de Proteção Jurídica (13 de Abril de 2015) não havia ainda decorrido 1 ano, o que significa que nos termos do nº 4 do transcrito Artº 58º do CPTA, então vigente, ainda não se teria verificado a declarada caducidade.

Com efeito a apresentação da Ação, para além do prazo de 3 meses e antes do decurso de 1 ano, mostra-se em concreto potencialmente desculpável atendendo às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam ao Autor, atenta a sua condição cognitiva, para identificar as consequências do ato que lhe havia sido notificado pelo ISS.

Impõe-se assim, que o tribunal a quo, verifique a factualidade alegada, de modo a aferir se a mesma relevará efetivamente a ponto de desculpabilizar a apresentação da ação para além dos 3 meses estabelecidos como regra, à luz, designadamente da alínea b) do n° 4 do artigo 58° do CPTA.
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Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em:
a) Revogar a sentença recorrida,
b) Determinar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª Instância para que possa verificar, atenta a prova complementar a fixar, se estão reunidos os pressupostos tendentes a desculpabilizar o atraso da apresentação da Ação, prosseguindo, se for caso disso, a ulterior tramitação e decisão da Ação.
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Custas pelo Recorrido
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Porto, 22 de janeiro de 2021


Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa