Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01630/06.2BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/17/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:IMPOSTO AUTOMÓVEL, CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO, REFORMA ADUANEIRA, LIQUIDAÇÃO PELOS SERVIÇOS ADUANEIROS, PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO IMPOSTO
Sumário:I - Visto que à data em que o veículo automóvel foi introduzido em Portugal estava em vigor o Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que determinava que a liquidação do Imposto Automóvel fosse efectuada pelos serviços aduaneiros, e que a organização e funcionamento destes serviços encontrava previsão na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46.311, de 27 de Abril de 1965 (na redacção vigente, dada pelo Decreto-Lei n.º 244/87, de 16 de Junho e pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 08/11), há que aplicar o regime contido nesses diplomas a este tipo de direitos aduaneiros.

II - O Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, que adaptou e harmonizou diversa legislação tributária com a LGT, alterou a redacção do artigo 101.º da Reforma Aduaneira, que passou a estabelecer: “quando, em consequência do mesmo facto tributário, forem devidos direitos de importação e outros impostos a cobrar pela alfândega, observar-se-á o disposto na regulamentação comunitária, designadamente no que respeita ao prazo de caducidade do direito à liquidação, à cobrança a posteriori, ao reembolso e à dispensa do pagamento.”

III – Perante uma dívida aduaneira liquidada pela Alfândega oficiosamente, o referido artigo 101.º impõe que a regulamentação comunitária regule a cobrança do seu montante, sendo, então, aplicável o disposto no Código Aduaneiro Comunitário.
IV – Assim, o prazo de pagamento voluntário do Imposto Automóvel era o que estava previsto no Código Aduaneiro Comunitário, na redacção à data – cfr. artigos 221.º e 222.º, n.º 1, alínea a) desse Código.

V - Tendo a impugnante sido notificada, em 02/03/2006, para pagar o Imposto Automóvel devido, no prazo de 10 dias, em sintonia com a regulamentação aduaneira, mostra-se caducado o direito a esta acção de impugnação judicial, por ter sido apresentada em 30/06/2006, decorridos mais de 90 dias após o termo do prazo de pagamento voluntário, por força do disposto no artigo 102.º, n.º 1, alínea a) do CPPT.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:L. e Outros
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 15/07/2020, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão que revogou a isenção de Imposto Automóvel (IA) concedida por ocasião da transferência de residência de A., contribuinte n.º 175601941, de França para Portugal.
Por decisão de 05/01/2018, foram julgados habilitados L., J. e D. a prosseguir os presentes autos de impugnação judicial, em substituição de A..

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“I. O objeto do presente recurso é a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 15 de julho de 2020, proferida nos autos em epígrafe, ao julgar procedente a impugnação e ao anular o despacho proferido pelo Diretor da Alfândega do Freixieiro, de 07.02.2006, a revogar a isenção de imposto automóvel relativamente ao veículo automóvel marca Mitsubishi, matrícula XXXXXX, bem como a liquidação de imposto automóvel e correspondentes juros compensatórios no valor global de € 10.685,30;
II. A presente impugnação foi apresentada extemporaneamente já que a impugnante foi notificada, em 02.03.2006, para proceder ao pagamento da importância em causa, no prazo de 10 dias e apresentou a presente impugnação em 30.06.2006;
III. A extensão do prazo de 30 dias para pagar com juros de mora já não faz parte do prazo legal de pagamento voluntário. É um prazo legal excecional em que o devedor já se encontra em mora de pagamento;
IV. Daí poder dizer-se que já deverá ser considerado como um prazo de pagamento forçado ou mesmo coercivo de pagamento. Não um prazo voluntário de pagamento;
V. Ao entender em sentido diverso violou a douta sentença recorrida a norma do art.º 102.º do CPPT;
VI. Da PROBATÓRIO da douta sentença recorrida constam FACTOS dados como PROVADOS sem que sem que os mesmos tenham sido objeto de apreciação ou valoração;
VII. Foram carreadas para os autos pela Administração Fiscal provas evidentes e correlacionadas entre si que levam à conclusão de que a impugnante transferiu a sua residência para Portugal antes de 2004;
VIII. As suas declarações nos autos, a transferência e matriculação do seu filho na Escola Secundária, em Portugal, em 2003, o fax, de 28/09/05, e o pedido da remessa para Portugal da documentação relativa às despesas e rendimentos a receber da sua habitação em França;
IX. A Alfândega do Freixieiro demonstrou como lhe cabia demonstrar a verificação do pressuposto de facto – a alteração da residência da impugnante de França para Portugal em julho de 2003;
X. A douta sentença recorrida ao decidir o contrário fez errada apreciação da prova produzida pela entidade liquidadora;
XI. Há, no entendimento do RFP, um erro notório na apreciação e valoração da prova produzida nos autos pelo que a sentença deverá ser revogada e substituída por outra que valore devidamente as provas carreadas para os autos pela Fazenda Pública a confirmar o regresso da impugnante a Portugal em 2003.
XII. Tudo isto conforme se dispõe no art.º 640.º do CPC (NOVO).
NESTES TERMOS, a douta sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação apresentada pelo ora recorrido.
Assim, se procederá de acordo com a LEI e se fará JUSTIÇA!
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Os Recorridos contra-alegaram, tendo concluído da seguinte forma:
“1. A sentença em crise julgou que a impugnação judicial deduzida foi intentada dentro do prazo da LEI.
2. Com efeito, prevê a LEI que a impugnação judicial deverá ser intentada nos 90 dias seguintes ao fim do prazo do pagamento voluntário;
3. O n.º 1 do art.º 85.º do CPPT dispõe que: “1 - Os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias”.
4. A Recorrente defende que o prazo que a própria impôs – 10 dias - tem de ser considerado o prazo de pagamento voluntário.
5. No entanto, olvida que referiu o prazo de 30 dias, também, como prazo de pagamento voluntário.
6. Ao defender que o prazo de pagamento voluntário era de dez dias, a Recorrente não fundamenta em qualquer dispositivo legal essa previsão.
7. O que quer dizer que para o caso dos autos não existe previsão legal.
8. Quando as Leis Tributárias não estabelecem prazo de pagamento voluntário o prazo da “LEI” é de 30 dias.
9. Está vedado à ATA encurtar tal prazo; se o fizer é nula essa notificação, valendo o prazo da LEI, o constante no n.º 2 do art.º 85.º do CPPT.
10. Pelo que a alegação da Recorrente ATA não tem apoio legal.
11. Deste modo, a sentença que julgou a impugnação intentada dentro do prazo legal aplicou correctamente a Lei e o Direito.
DA ERRADA APRECIAÇÃO DA PROVA
12. Nestes autos, a demonstração da matéria de facto pressuposto da revogação do beneficio fiscal corre a cargo da Recorrente.
13. Não obstante, a Recorrente ATA põe em crise, de forma genérica, a matéria de facto considerada provada,
14. não cumprindo o ónus constante no n.º 1 do art.º 640.º do Código de Processo Civil:
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
15. Ora, Não foram individualizados os concretos pontos da matéria de facto incorrectamente julgados;
16. Não foram referidos os concretos meios probatórios que impunham uma decisão diferente.
17. Foi defendido, sem indicação discriminada e critica dos meios de prova que levassem a essa conclusão, que a Recorrente tinha demonstrado que a Impugnante tinha alterado a residência para Portugal em Julho de 2003.
18. Face à deficiente e insuficiente alegação, o Tribunal não pode conhecer da impugnação da matéria de facto: quer a provada quer a não provada.
19. De qualquer forma, as especulações da Recorrente sem uma base factual indiscutível, não poderão nunca fazer a demonstração de factos que carecem de alegação concreta para a sua verificação pelo Tribunal.
20. E essa actividade não foi carreada e desenvolvida nos autos.
21. Pelo que o Tribunal recorrido não teria outro caminho senão julgar por não provado que a Impugnante alterou a sua residência para Portufal em Julho de 2003.
22. Pelo exposto, não se alterando a matéria de facto, a sentença proferida pelo Tribunal recorrido tem de ser confirmada com as legais consequências.
FAZENDO-SE A COSTUMADA JUSTIÇA.”
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar não se verificar a excepção de caducidade do direito de acção, bem como em erro de julgamento da matéria de facto e, consequentemente, de direito, ao julgar existir erro nos pressupostos de facto do acto de revogação da isenção de imposto automóvel concedida.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto

Para a decisão da questão da caducidade do direito de acção, a decisão recorrida considerou resultarem provados os seguintes factos, por ordem lógica e cronológica:
“1. Em 02.03.2006, a impugnante recepcionou e teve conhecimento do ofício que lhe foi remetido pela Alfândega do Freixieiro com o seguinte teor – acordo e doc. 1 junto com a p.i.:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

2. Em 30.06.2006, foi remetida a este Tribunal, via correio electrónico, a p.i. que deu origem aos presentes autos – cfr. fls. 2 do processo físico.
Da sentença prolatada em primeira instância consta, ainda, decisão da matéria de facto com o seguinte teor:

“É a seguinte a matéria de facto provada com relevância para a decisão da causa, por ordem lógica e cronológica:

A. Em 22.11.2004, deu entrada na Alfândega do Freixieiro “pedido de isenção – transferência de residência” de imposto automóvel relativamente ao veículo automóvel marca Mitsubishi, matrícula XXXXXX, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho, subscrito pela impugnante, no qual esta declarou ter residido em França até 22.07.2004 – cfr. fls. 2 do PA apenso.

B. O veículo automóvel acima identificado foi registado em nome da impugnante em 19.05.2003 – cfr. doc. 1 junto com a p.i.

C. Em 17.01.2005, o “pedido de isenção – transferência de residência” foi deferido com benefício de isenção total do imposto automóvel nos termos do Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho – cfr. fls. 2 do PA apenso.

D. Em 07.02.2006, pelo Director da Alfândega do Freixieiro foi proferido despacho a revogar o despacho que antecede e a indeferir o pedido de benefício fiscal com base em “Informação” com o seguinte teor – cfr. doc. 1 junto com a p.i.:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

E. Com base no acto que antecede, foi emitida liquidação de imposto automóvel e correspondentes juros compensatórios relativamente ao veículo automóvel marca Mitsubishi, matrícula XXXXXX no valor global de € 10.685,30 – cfr. doc. 1 junto com a p.i.
F. A Junta de Freguesia de Santo Emilião emitiu declaração nos termos da qual a impugnante regressou de França em 22.07.2004 – cfr. doc. 1 junto com a p.i.
G. Em 22.08.2005, a Agência da Electricité-Gaz de France informou a Alfândega do Freixieiro que “o pedido de mudança de direcção do destinatário das facturas foi efectuado em 10.07.2003.” – cfr. doc. 1 junto com a p.i.
H. Em face da informação que antecede, a Alfândega do Freixieiro solicitou à impugnante esclarecimentos relativamente ao facto de ter solicitado àquele empresa a remessa das facturas para a morada em Portugal a partir de 10.07.2003 – cfr. doc. 1 junto com a p.i.
I. Em 28.09.2005, a impugnante respondeu ao solicitado nos seguintes termos: “(…) já que regressei a Portugal, como tenho um prédio com moradores e tenho rendimentos, eu acho que é normal pedir a transferência de todo o meu correio para Portugal (água/luz/conta bancária/finanças francesas).” – cfr. doc. 1 junto com a p.i.
J. As facturas emitidas por entidades francesas relativas a água e referentes aos anos de 2003 e 2004 estavam endereçadas a L. – cfr. doc. 4 junto com a p.i.
K. As facturas emitidas por entidades francesas relativas a telefone fixo e referentes aos anos de 2003 e 2004 estavam endereçadas a L. – cfr. doc. 5 junto com a p.i.
L. As facturas emitidas por entidades francesas relativas a gás e electricidade e referentes aos anos de 2003 e 2004 estavam endereçadas a L. – cfr. doc. 6 junto com a p.i.
M. As facturas emitidas por entidades francesas relativas a telefone móvel referentes aos anos de 2003 e 2004 estavam endereçadas a L. – cfr. doc. 7 junto com a p.i.
N. O impugnante solicitou a cessação de um contrato de saúde que mantinha com uma empresa francesa com efeitos a 31.12.2004 – cfr. doc. 11 junto com a p.i.
O. O veículo em causa esteve abrangido por seguro de responsabilidade civil durante todo o ano de 2004 em companhia de seguros a operar em França – cfr. doc. 12 junto com a p.i.
P. O impugnante marido transferiu a sua residência para Portugal antes da impugnante.

Não se provaram quaisquer outros factos para além dos referidos, com relevância para a decisão da causa, designadamente o seguinte:
1. A impugnante transferiu a sua residência normal para Portugal em 22.11.2004.

Motivação
A decisão da matéria de facto assentou na análise dos documentos constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório e na prova testemunhal e por declarações de parte quanto ao facto P.
Quanto às declarações de parte de L., o mesmo demonstrou pouco rigor relativamente às datas em que os factos se passaram. De todo o modo, das suas declarações foi possível retirar que o mesmo terá transferido a sua residência de França para Portugal antes de a sua mulher, A., o ter feito, e que as facturas referentes às despesas de habitação da casa de habitação do casal em França eram emitidas em nome do impugnante marido e, uma vez que o mesmo havido transferido a sua residência para Portugal, solicitou o encaminhamento dessa correspondência para este país. Mais justificou a permanência da sua mulher em França com a circunstância de o casal manter casas arrendadas em França e a necessidade de a impugnante se manter em França para tratar dos assuntos relacionados com essas casas, como eram as limpezas. As suas declarações mostraram-se sinceras e verdadeiras, razão pela qual foram consideradas credíveis. A testemunha M. era vizinha dos impugnantes em Portugal e afirmou que olhava pelo filho do casal e pela casa dos mesmos durante a sua ausência. Afirmou que o impugnante terá vindo para Portugal antes da impugnante embora não tenha precisado as datas em que os mesmos vieram residir para Portugal. O seu depoimento também se mostrou credível, sem que no mesmo se tenham detectado contradições que o afectassem. A testemunha S. também era vizinha dos impugnantes em Portugal e amiga próxima dos filhos de ambos. Esta testemunha conseguiu precisar que o impugnante Luís veio residir para Portugal em 2003 por ser o ano em que faleceu a sua mãe, circunstância que justifica a lembrança. Mais acrescentou que cerca de um ano depois, terá também vindo para Portugal viver a impugnante A.. O seu depoimento também se mostrou coerente e sério, pelo que também foi considerado pelo Tribunal.
Quanto ao facto não provado, cumpre referir que nenhuma das testemunhas soube precisar a data em que a impugnante transferiu a sua residência de França para Portugal, não tendo os “atestados de residência” apresentados pela impugnante a força necessária para concluir nesse sentido. Na verdade, embora se trate de documentos autênticos, nos termos do artigo 371.º do Código Civil, tais atestados apenas têm valor probatório pleno no que concerne aos factos praticados pela própria entidade pública e aos factos referidos nos mesmos com base em percepções da entidade, e não quanto à veracidade dos factos a que os atestados se reportam. Deste modo, a circunstância de em tais atestados se afirmar que a impugnante terá transferido a sua residência para Portugal em determinada data não corresponde à prova dessa realidade. Relativamente às facturas de água, electricidade e gás que a impugnante juntou aos autos, das mesmas apenas se pode retirar que o impugnante custeou essas despesas de um imóvel sito em França, mas não que a impugnante residia em tal imóvel.”

2. O Direito

Desde logo, o Recorrente não se conforma com o julgamento efectuado pelo tribunal recorrido no concernente à questão da caducidade do direito de acção.
O Representante da Fazenda Pública tinha apresentado defesa por excepção, invocando que a petição inicial foi apresentada para além do prazo legal para o efeito, já que a impugnante foi notificada em 02/03/2006 para proceder ao pagamento do tributo em causa, no prazo de 10 dias.
Entendeu a sentença recorrida que o prazo de pagamento voluntário era, in casu, 30 dias, pelo que a impugnação judicial seria tempestiva.
O Recorrente interpretou a decisão recorrida no sentido de o prazo de pagamento voluntário se prolongar até ao fim dos 30 dias concedido à impugnante para pagar com juros de mora. Por isso, alegou neste recurso que a extensão do prazo até 30 dias para pagar com juros de mora já não faz parte do prazo legal de pagamento voluntário, devendo ser considerado como um prazo de pagamento forçado ou coercivo de pagamento.
Portanto, o Recorrente concluiu mal ter andado a sentença recorrida ao entender que o prazo de 30 dias concedido à impugnante para pagar o imposto é um prazo de pagamento voluntário.
A verdade é que a decisão recorrida não julgou propriamente nesse sentido. Vejamos:
«(…) Os actos de liquidação podem ser directamente impugnados por via contenciosa - cfr. artigos 95.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), da LGT, 97.º, n.º 1, alínea a), e 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT.
Dispõe o artigo 102.º do CPPT, no seu n.º 1, na redacção aplicável ao caso – dada pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro –, que “A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes:
a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte;
b) Notificação dos restantes actos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação;
c) Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;
d) Formação da presunção de indeferimento tácito;
e) Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código;
f) Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores.”
Por sua vez, decorre do n.º 2 do artigo 85.º do CPPT que “Nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes.”
Em termos de contagem, os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do CPPT, pelo que correm continuamente, sem qualquer interrupção ou suspensão. Na respectiva contagem não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr (notificação, citação ou formação de indeferimento tácito), mas quando o prazo termine em domingo ou dia feriado ou em férias judiciais transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte ao termo destas, não obstando a tal transferência o facto de a apresentação da petição ser efectuada junto da administração tributária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 103.º do CPPT.
(…)
Considerando que a impugnante foi notificada pelos serviços para pagamento da liquidação impugnada em 02.03.2006, o prazo de pagamento da dívida terminou em 03.04.2006 uma vez que os 30 dias contados da data da notificação terminaram a um sábado (01.04.2006), com o que o termo se transfere para o primeiro dia útil seguinte, nos termos acima enunciados. Assim, o prazo de 90 dias para impugnar judicialmente a liquidação começou a contar daquele dia 03.04.2006, pelo que terminou em 03.07.2006, uma vez que o 90.º dia (02.07.2006) corresponde a um domingo.
Resultando dos autos que a p.i. foi remetida a Tribunal em 30.06.2006, não restam dúvidas de que a p.i. foi apresentada dentro do prazo legal para o efeito.
Por conseguinte, improcede a excepção invocada, sendo tempestiva a presente impugnação.»
Assim, observamos que a Meritíssima Juíza “a quo” desconsiderou o teor da notificação enviada à impugnante, que indicava o prazo de 10 dias para o pagamento das importâncias nela mencionadas, após a recepção da mesma, mas podendo ser efectuado nos 30 dias seguintes, acrescidos dos juros de mora que se mostrassem exigíveis – cfr. no probatório a reprodução do ofício enviado à impugnante. Tendo, antes, ido colher legalmente o que seja o prazo de pagamento voluntário referido no artigo 102.º, n.º 1, alínea a) do CPPT, pois será a partir desse facto que se conta o prazo de 90 dias aí referenciado.
Nos termos do artigo 84.º do CPPT, constitui pagamento voluntário de dívidas de impostos e demais prestações tributárias o efectuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias.
Ora, o artigo 85.º, n.º 1 do CPPT refere que os prazos de pagamento voluntário dos tributos são regulados nas leis tributárias.
Note-se que findo o prazo de pagamento voluntário, começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias – cfr. artigo 86.º do CPPT.
Só nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento é que este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes – cfr. artigo 85.º, n.º 2 do CPPT.
Porém, o tribunal recorrido, implicitamente, dá de barato que, nesta situação em concreto de pagamento de imposto automóvel, as leis tributárias não estabeleciam prazo de pagamento, daí ter considerado serem 30 dias após notificação para o referido pagamento.
Todavia, errou, como veremos. Efectivamente, o prazo de 10 dias concedido na notificação recebida corresponde ao prazo de pagamento voluntário previsto em lei tributária, que não inclui o período de vencimento de juros de mora – cfr. o citado artigo 86.º do CPPT.
O Imposto Automóvel, tal como tem sido repetidamente salientado pela doutrina e pela jurisprudência, trata-se de um imposto interno, especial e monofásico, que incide, não sobre a “importação” de veículos automóveis, mas sobre a sua “entrada no consumo” nacional, quer sejam provenientes do estrangeiro, quer do território nacional (fabricados ou montados em Portugal).
Deste modo, e apesar de o Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, ter adaptado, como refere o seu preâmbulo, “a estrutura do imposto automóvel (IA) aos procedimentos aduaneiros decorrentes da realização do mercado interno”, é inequívoca, face ao teor literal do n.º 1 do artigo 1.º, a sua classificação como imposto interno, não se tratando, assim, de recurso próprio ou direito residual da Comunidade, mas antes de um tributo do Estado Português.
Tratando-se, portanto, de um tributo interno, está, em princípio, sujeito ao direito interno, que não ao direito comunitário, havendo que aplicar as normas especiais da legislação interna aduaneira. Aliás, o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou diversas vezes sobre a matéria, como se pode ver, designadamente, nos arestos proferidos em 25/06/1997, 20/02/2002, 10/04/2002, 20/09/2006, 09/05/2007 e 27/02/2008, nos recursos nºs. 019474, 026720, 026528, 0315/06, 092/07 e 836/05, respectivamente, sempre no sentido de que as receitas tributárias aduaneiras se caracterizam por um critério orgânico e não por um critério material, devendo considerar-se como aduaneiras todas as receitas liquidadas e cobradas pelas Alfândegas e não apenas as receitas materialmente aduaneiras.
Assim, a administração do imposto em apreço é da competência da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), pois os direitos aduaneiros e demais imposições são cobrados pelas Alfândegas, nos quais se insere a tributação automóvel.
Até 30 de Junho de 2007, a legislação suporte, que regulamentava a cobrança e controlo da receita do Imposto Automóvel, encontrava-se definida no Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro (com as alterações introduzidas pelos seguintes Diplomas: Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, que altera os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 8.º; Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, que altera os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 8.º; Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, que altera os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 11.º, 15.º, 17.º e 18.º; Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, que altera os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 13.º, 15.º, 17.º e 22.º; Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que altera os artigos 1.º, 2.º e 15.º; Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto, que adita os n.ºs 12 e 13 ao art. 1.º; Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que altera os artigos 1.º, 2.º e 12.º e revoga o artigo 10.º; Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, que altera os artigos 1.º, 9.º e 17.º, e adita o artigo 17.º-A; Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que altera os artigos 1.º e 17.º, e revoga o n.º 4 do artigo 2.º; Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que altera os artigos 1.º, 7.º e substitui as tabelas de taxas I, III, IV, V e VI).
Visto que à data em que o veículo automóvel aqui em causa foi introduzido em Portugal (24/07/2004) estava em vigor o Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que determinava que a liquidação do IA fosse efectuada pelos serviços aduaneiros, e visto que a organização e funcionamento dos serviços aduaneiros estavam previstos na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46.311, de 27 de Abril de 1965 (na redacção então vigente, dada pelo Decreto-Lei n.º 244/87, de 16 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro), há que aplicar o regime contido nestes diplomas a este tipo de direitos aduaneiros, com a redacção então vigente – cfr. Acórdão do STA, de 26/04/2006, processo n.º 086/06, Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 08/11/2006, processo n.º 01154/05 e Acórdão do STA, de 19/09/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0812/11.
O Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, adaptou vários diplomas à Lei Geral Tributária, vários códigos tributários, incluindo a Reforma Aduaneira.
Assim, o artigo 101.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/87, de 16 de Junho, passou a ter a seguinte redacção:
«Artigo 101.º [...]
Quando, em consequência do mesmo facto tributário, forem devidos direitos de importação e outros impostos a cobrar pela alfândega, observar-se-á o disposto na regulamentação comunitária, designadamente no que respeita ao prazo de caducidade do direito à liquidação, à cobrança a posteriori, ao reembolso e à dispensa do pagamento. […]»
Ora, é precisamente a situação dos autos, pois estamos no âmbito de um controlo a posteriori para confirmação dos condicionalismos previstos no Decreto-Lei n.º 264/93, de 30/07 – cfr. decisão da matéria de facto e artigo 20.º desse diploma.
Em suma, estamos perante uma dívida aduaneira liquidada pela Alfândega do Freixieiro oficiosamente, pelo que o referido artigo 101.º impõe que a regulamentação comunitária regule a cobrança do seu montante, sendo, então, aplicável o disposto no Código Aduaneiro Comunitário.
O Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12/10/1992, estabeleceu o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19/10/1992), importando considerar as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 82/97, de 19/12/1996, pelo Regulamento (CE) n.º 955/99, de 13/04, pelo Regulamento (CE) n.º 2700/2000, de 16/11 e pelo Regulamento (CE) n.º 648/2005, de 13/04.
Ora, o montante dos direitos deve ser comunicado ao devedor de acordo com as modalidades adequadas, logo que o respectivo registo da liquidação seja efectuado – cfr. artigo 221.º, n.º 1 do Código Aduaneiro Comunitário.
Nos termos do artigo 222.º, n.º 1, alínea a) no mesmo Código, os montantes de direitos que tenham sido objecto da comunicação prevista no artigo 221.º (como o foi in casu) devem ser pagos pelo devedor nos prazos a seguir indicados: a) Se a pessoa em causa não beneficiar de nenhuma das facilidades de pagamento previstas nos artigos 224.º a 229.º, o pagamento deverá ser efectuado no prazo que lhe for fixado. Sem prejuízo do segundo parágrafo do artigo 244.º, esse prazo não pode exceder 10 dias a contar da notificação ao devedor do montante dos direitos devidos (…).
Compulsada a decisão da matéria de facto, verificamos que foi precisamente o prazo de 10 dias que a Alfândega fixou, seguindo o disposto na regulamentação comunitária, como determina a nossa legislação interna aduaneira – Reforma Aduaneira – que para lá remete (cfr o mencionado artigo 101.º).
Não podemos deixar de lembrar que, entretanto, a 1 de Julho de 2007, já após a notificação em apreço (de 24/02/2006), passou a vigorar a Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que procede à Reforma da Tributação Automóvel, com a aprovação, em simultâneo, dos Códigos do Imposto Sobre Veículos (CISV), e do Imposto Único de Circulação (CIUC), que mantém os 10 dias para o sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento:
“Artigo 26.º
Liquidação oficiosa
Na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo liquida-o oficiosamente com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao respectivo pagamento.
Artigo 27.º
Pagamento
1 - O pagamento do imposto é efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação da liquidação, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, para os casos de prestação de caução global.
2 - Decorridos 30 dias sobre o vencimento do imposto sem que se tenha efectuado o respectivo pagamento ou declaração de abandono do veículo a favor do Estado, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo procede de imediato à respectiva apreensão, promovendo procedimento contra-ordenacional por introdução irregular no consumo e emitindo certidão de dívida, a remeter ao serviço de finanças do domicílio fiscal do devedor para efeitos de cobrança coerciva.”
Também o Código Aduaneiro da União, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 952/2013, de 09/10/2013, continua a determinar que a dívida aduaneira deve ser paga no período fixado pelas Autoridades Aduaneiras e que esse período não pode exceder 10 dias a contar da data da notificação ao devedor da dívida aduaneira – cfr. o seu artigo 108.º.
Neste contexto, não residem dúvidas que o prazo que foi fixado pela Alfândega para o pagamento voluntário do Imposto Automóvel (para efeitos do disposto no artigo 102.º, n.º 1, alínea a) do CPPT) é o que consta do ofício que lhe foi remetido e recepcionado em 02/03/2006 pela impugnante – 10 dias – cfr. decisão da matéria de facto.
Pelo exposto, e aproveitando parcialmente o enquadramento jurídico efectuado na sentença recorrida, que se transcreveu supra, a impugnante teve até 13/03/2006 (12 era domingo) para pagar voluntariamente o imposto (fixados 10 dias de acordo com máximo previsto em lei tributária, não sendo, por isso, de aplicar o prazo supletivo de 30 dias previsto no artigo 85.º, n.º 2 do CPPT). Logo, resulta manifesta a intempestividade da petição de impugnação, dado que o prazo de 90 dias previsto no artigo 102.º, n.º 1 do CPPT terminou no dia 12/06/2006 (11 foi domingo) e a petição inicial foi apresentada em 30/06/2006 – cfr. o probatório supra.
Nesta conformidade, verificando-se a excepção de caducidade do direito de acção, restará conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, quedando prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas, uma vez que tal obsta ao conhecimento do mérito da causa e, consequentemente, do demais objecto do presente recurso.


Conclusão/Sumário

I - Visto que à data em que o veículo automóvel foi introduzido em Portugal estava em vigor o Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que determinava que a liquidação do Imposto Automóvel fosse efectuada pelos serviços aduaneiros, e que a organização e funcionamento destes serviços encontrava previsão na Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46.311, de 27 de Abril de 1965 (na redacção vigente, dada pelo Decreto-Lei n.º 244/87, de 16 de Junho e pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 08/11), há que aplicar o regime contido nesses diplomas a este tipo de direitos aduaneiros.
II - O Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, que adaptou e harmonizou diversa legislação tributária com a LGT, alterou a redacção do artigo 101.º da Reforma Aduaneira, que passou a estabelecer: “quando, em consequência do mesmo facto tributário, forem devidos direitos de importação e outros impostos a cobrar pela alfândega, observar-se-á o disposto na regulamentação comunitária, designadamente no que respeita ao prazo de caducidade do direito à liquidação, à cobrança a posteriori, ao reembolso e à dispensa do pagamento.”
III – Perante uma dívida aduaneira liquidada pela Alfândega oficiosamente, o referido artigo 101.º impõe que a regulamentação comunitária regule a cobrança do seu montante, sendo, então, aplicável o disposto no Código Aduaneiro Comunitário.
IV – Assim, o prazo de pagamento voluntário do Imposto Automóvel era o que estava previsto no Código Aduaneiro Comunitário, na redacção à data – cfr. artigos 221.º e 222.º, n.º 1, alínea a) desse Código.
V - Tendo a impugnante sido notificada, em 02/03/2006, para pagar o Imposto Automóvel devido, no prazo de 10 dias, em sintonia com a regulamentação aduaneira, mostra-se caducado o direito a esta acção de impugnação judicial, por ter sido apresentada em 30/06/2006, decorridos mais de 90 dias após o termo do prazo de pagamento voluntário, por força do disposto no artigo 102.º, n.º 1, alínea a) do CPPT.
IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar verificada a excepção de caducidade do direito de acção, absolvendo a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância.
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Custas a cargo dos Recorridos em ambas as instâncias.
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Porto, 17 de Dezembro de 2020


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