Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01607/11.6BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/27/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Maria do Céu Dias Rosa das Neves |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA PERICULUM IN NORA FACTO CONSUMADO PREJUÍZOS DIFÍCIL REPARAÇÃO |
| Sumário: | Não é suficiente, para ver preenchido o requisito do periculum in mora, alegar genericamente que o não funcionamento da USF 197 NA ROTA DA SAÚDE provocaria considerável dano para a saúde da população de Rebordosa, fundando aqui, unicamente, o receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que as requerentes pretendem ver reconhecidos e protegidos no processo principal.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 03/15/2012 |
| Recorrente: | M. ... |
| Recorrido 1: | Administração Regional de Saúde do Norte. I.P. e Ministério da Saúde |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: M. …, médica, residente na Rua …, nº …, Maia, e outros, melhor identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da (i) sentença proferida em 13 de Dezembro de 2011, no TAF de Penafiel que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde do Norte, proferida em 17 de Março de 2011, que decidiu extinguir a USF 197 NA ROTA DA SAÚDE, intentada contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, I.P. (ARSN), o MINISTÉRIO DA SAÚDE e o ACES DO VALE DO SOUSA SUL (ACESVSS), bem como, (ii) do ponto 2 do despacho de fls. 394 que dispensou os requeridos/ora recorridos de remeter ao Tribunal “outro PA”.* Os recorrentes formulam para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:«I - As recorrentes conformam-se com as doutas decisões supra referidas, de 19/10/2011, constantes de fls. 382 frente e verso dos autos cautelares. II – A recorrida ARSN, manifestamente, recusou ao tribunal a quo a apresentação do original do PA. III – Aliás, não há PA, declaração que se requer. IV – Ora, o Tribunal a quo, injusta, ilegalmente e com manifesta violação do princípio da igualdade das partes, “dispensou” a recorrida ARSN e o recorrido ACES da apresentação de prova essencial para a boa decisão da causa. V - E por tudo o mais que se encontra supra exposto, cujo conteúdo os recorrentes invocam e para aqui convocam para todos os efeitos legais, as doutas decisões do Tribunal a quo aqui em crise - títulos I e II supra - devem ser declaradas nulas ou revogadas e substituídas por outras que julguem procedente ou executem as decisões que recaíram a fls. 382 e sobre o requerimento de apresentação do original do PA - com as legais consequências pela sua falta ou sonegação - e de adopção de providência cautelar e, em consequência e a final, seja decretada a medida requerida. VI - Com efeito, a douta sentença sub judice é nula porquanto os fundamentos especificados não justificam a decisão, nem o Meritíssimo Juiz se pronuncia sobre questões que devia apreciar. VII - Bem como é nula porque o Mmº Juiz pronunciou-se sobre questões que não devia conhecer e cuja falta de prova ou de eficácia era manifesta, tudo conforme, também, se encontra supra alegado. VIII - Há, por outro lado, manifesta e total, falta de pronúncia sobre a prova documental apresentada pelos recorrentes, devendo, ser retirada à matéria de facto dada como provada a matéria a que se referem os números 6º, 7º, 8º e 9º da douta sentença e acrescentada à restante matéria os factos supra referidos nas alíneas a) a ii) do número 8 e dos números 9, 10, 11, 12 e 13. IX - Aliás, não se descortina a razão da atribuição judicial de existência jurídica a actos cuja, inexistência, inveracidade, falta de genuinidade, incerteza, inidoneidade, infidelidade, invalidade e ineficácia que estavam arguidas - e os correspectivos suportes impugnados - mormente por falsidade, face à completa omissão de pronúncia sobre a prova efectivamente apresentada pelos recorrentes. X- Pelo Tribunal a quo foram violados os princípios constitucionais e legais da justiça, da igualdade das partes, da independência do Tribunal perante a Administração Pública e do contraditório. XI - Além disso, as indagações necessárias à supra referida prova e correspectiva análise jurídica são “in casu” absolutamente compatíveis com a natureza urgente do processo cautelar - por não se desviarem da exigível análise meramente perfunctória a que está obrigado o julgador cautelar. XII - Bem como é manifesta a procedência da acção principal, porque, com os pressupostos de facto alegados, o acto impugnado padece, manifestamente, de inexistência jurídica ou é nulo ou é ineficaz ou é anulável, justificando-se a adopção da medida cautelar requerida, nos termos da alínea a), do artº 120º do CPTA. XIII - Mas ainda que assim se não entenda, sempre será fundado o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou a verificação de prejuízos de difícil reparação para os interesses que os recorrentes visam assegurar nos autos principais, o que configura o requisito de “periculum in mora”, bem como é evidente a aparência do bom direito ou seja o “fumus boni iuris”, por não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular nos autos principais, justificando-se, assim, a adopção da medida cautelar requerida, também nos termos da alínea b), do artº 120º do CPTA. XIV - Além disso, o Tribunal a quo errou sobre os pressupostos de facto e de direito da questão sub judice e interpretou e aplicou mal as disposições legais das alíneas a) e b) do artº 120º do CPTA, em manifesta desconformidade com os princípios constitucionais da justiça, da independência dos tribunais, da igualdade das partes e do contraditório. XV - Termos em que, com um ou mais dos fundamentos aqui referidos, revogando a douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que adopte a medida cautelar requerida para todos os efeitos legais, será feita justiça». * Apenas a recorrida ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, IP, contra alegou no sentido da improcedência total do recurso, mas não formulou conclusões.* O Ministério da Saúde foi julgado parte ilegítima.* A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para os efeitos previstos nos artºs 146º e 147º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia.* Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no artº 36º, nºs 1 e 2 do CPTA, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.* Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos:2 - FUNDAMENTOS 2 – 1 - MATÉRIA DE FACTO «1.º - Em 06-10-2010, a Equipa Regional de Apoio e Acompanhamento (ERAA) da Administração Regional de Saúde do Norte emitiu um Parecer Técnico - Modelo A quanto à candidatura apresentada para a “USF 197 NA ROTA DA SAÚDE”, cujo teor aqui de dá por reproduzido, e no qual é dito, entre o mais, que “após apreciação dos documentos de Candidatura e respectivo Plano de Acção da Unidade de Saúde Familiar acima identificada […] 2. Resultado do Parecer Técnico [:] APROVADA […] Data prevista para início de actividade: 2010” - (cf. fls. 27 a 32 dos autos). 2.º - Nesse Parecer Técnico é referido, no seu ponto 5.4. (“Coesão da Equipa Multiprofissional”), que “actualmente apenas 6 dos 16 profissionais têm experiência de trabalho em comum na própria Unidade de Saúde. Esta situação e o facto de ser uma equipa jovem, com experiência profissional a consolidar, coloca em risco o reconhecimento mútuo e a coesão interna, mas também pode ser uma mais-valia na implementação do novo processo organizativo, se aproveitarem a renovação para abandonar práticas antigas. Quase todos os profissionais estiveram presentes na reunião de apreciação da candidatura, com participação activa de apenas alguns elementos, não ficando demonstrado com clareza e unanimidade a vontade na mudança” e no seu ponto 5.5. (“Potencial da Equipa para Concretizar o Projecto Global da USF”), que “observa-se uma liderança formal dominante que poderá prejudicar o desenvolvimento do projecto de USF, principalmente se não houver uma discussão permanente sobre o modelo de gestão na equipa. Manifestam alguma preocupação com a desburocratização e simplificação de alguns processos. Não está demonstrada a interiorização de uma cultura organizacional” - cfr. fls. 30 dos autos. 3.º - No ponto 6. (“Resultado da Análise Quantitativa (Resumo)”) do Parecer Técnico - referenciado nos nossos pontos 1 e 2 - é dito que “Valor Global do Projecto: O projecto de constituição da USF Na Rota da Saúde é positivo e tem condições para ser aprovado. Como valores mais fortes salientamos a vontade dos profissionais em aderir à USF e a abertura para a revisão dos documentos. No entanto, torna-se necessário que a equipa defina estratégias de integração dos novos profissionais e continue a discutir internamente os novos aspectos organizativos e funcionais inerentes à implementação da reforma dos CSP, nomeadamente a gestão partilhada. Sustentabilidade da USF e Solidez da Equipa: A sustentabilidade e a solidez da equipa estão dependentes do acompanhamento e do trabalho interno constante, orientado para a motivação global” e no ponto 7.2. (“Formação Recomendada à Equipa”), é dito que “a USF deverá aproveitar as oportunidades de formação específica em liderança, trabalho em equipa, cultura organizacional e metodologia de planeamento” - cf. fls. 30 e 31 dos autos. 4.º - Junto ao mencionado Parecer Técnico, encontra-se o Anexo 1, referente à “Listagem dos Profissionais por Área Profissional, Regime de Trabalho, Condições de Vínculo e Local de Origem”, e da qual constam as Requerentes (uma médica, as seis enfermeiras e uma secretária clínica) e bem assim, outros cinco médicos (PM…, HN…, AK…, O… e RC…), e três secretárias clínicas (SM…, ME… e MC…) - cf. fl. 32 dos autos. 5.º - Em 26-01-2011, a Equipa Regional de Apoio e Acompanhamento (ERAA), da Administração Regional de Saúde do Norte, emitiu novo Parecer Técnico - Modelo A - Adenda 1 quanto à candidatura apresentada “USF 197 NA ROTA DA SAÚDE”, cujo teor aqui de dá por reproduzido, e no qual é dito, entre o mais, no ponto 2. (“Alteração Introduzida [:] Profissionais”), que “os médicos PM…, HN… e RC…, todos em contrato a termo resolutivo incerto, da Unidade de Rebordosa do ACES Vale Sousa Sul, renunciaram à USF. Os médicos AK…, da Unidade de Rio Moinhos do mesmo ACES e OR…, da Unidade de Eiriz do ACES Baixo Tâmega, ambos em contrato a termo resolutivo incerto, também renunciaram à USF. A Secretária Clínica SM…, em contrato por tempo indeterminado, na Unidade de Rebordosa do ACES Vale Sousa Sul, também renunciou à USF. Considerando os nº 1 do artigo 8º e nº 3 do artigo 20º do Decreto-Lei 298/2007 de 22 de Agosto e que: - os médicos da Unidade de Rebordosa, antes de integrarem a candidatura à USF, já tinham uma lista de utentes nessa unidade; - a reforma dos CSP desenvolve-se para benefício dos cidadãos; - a relação médico-utente deseja-se estável e acima do interesse dos profissionais; - a população sem Médico de Família da Unidade de Rebordosa (aproximadamente 1 800 utentes) que impossibilita a reformulação de uma equipa multiprofissional capaz de se organizar em USF de acordo com as premissas definidas na lei; Propõem-se que seja extinta a USF Na Rota da Saúde com base na impossibilidade objectiva de se reconstituir de forma a enquadrar-se nos propósitos da Reforma dos Cuidados de Saúde Primários” - (cf. fls. 56 e 57 dos autos). 6.º - Nesse novo Parecer Técnico, é dito no seu ponto 3. (“Resultado”), “PROPOSTA DE EXTINÇÃO [-] A presente adenda só produz efeitos após homologação pelo CD da ARS Norte e verificação pelos serviços competentes da sua legalidade” - cf. fl. 57 dos autos. 7.º - Em 17-03-2011, foi aposto sobre o novo Parecer Técnico, mencionado nos nossos pontos 5º e 6º supra, a seguinte menção “DELIBERADO CONCORDAR”, por parte do Presidente do Conselho Directivo da Administração Regional de Saúde do Norte, “EXARADO NA ACTA Nº 12 REUNIÃO DE 2011/03/17” - cf. fl. 24 e 23 dos autos. 8.º - Em 06-06-2011, a Equipa Regional de Apoio e Acompanhamento (ERAA) da Administração Regional de Saúde do Norte, emitiu Parecer Técnico - Modelo A quanto à candidatura apresentada “USF 214 SÃO MIGUEL ARCANJO”, cujo teor aqui de dá por reproduzido, e no qual é dito, entre o mais, que “após apreciação dos documentos de Candidatura e respectivo Plano de Acção da Unidade de Saúde Familiar acima identificada […] 2. Resultado do Parecer Técnico [:] APROVADA […] Data prevista para início de actividade: Junho de 2011” - (cf. fls. 363 a 366 dos autos). 9.º - Junto ao Parecer Técnico, mencionado no ponto supra, encontra-se o Anexo 1, referente à “Listagem dos Profissionais por Área Profissional, Regime de Trabalho, Condições de Vínculo e Local de Origem”, e da qual constam cinco médicos (AK…, HN…, LA…, PM… e RC…), seis enfermeiras e cinco secretárias clínicas (BC…, FM…, MC…, MC… e SM…) - cf. fl. 367 dos autos». * Os recursos jurisdicionais interpostos pelos recorrentes serão apreciados à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 685º-Aº todos do CPC aplicáveis ex-vi artº 140º do CPTA.2.2 - O DIREITO: * QUESTÕES A DECIDIR:1ª – DO RECURSO DO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO DE FLS. 394: Este despacho tem o seguinte teor: «2. Req. de fls. 389 e 390 dos autos: Por ora, ficam os requeridos ARSN e ACES do Vale de Sousa Sul dispensados de remeter ao tribunal outro PA, sob pena de, mais adiante, se entender ser necessário requerer a remessa de qualquer outra prova documental. Notifique». Este recurso tem, contudo, de ser analisado conjuntamente com a alegada insuficiência da matéria de facto, levada à factualidade provada, bem como, com as assacadas (conclusão VI e VII) nulidades da decisão recorrida, por omissão de pronúncia - não conhecimento de questões que no entender dos recorrentes deveriam ter sido conhecidas - pese embora, a confusão que resulta das alegações/conclusões relativa a esta matéria, sendo difícil perceber qual a verdadeira nulidade invocada, que não se destrinça com rigor, do alegado erro de julgamento, quer de facto, quer de direito. Fazendo, no entanto, um esforço no sentido de tentar solucionar a questão que nos é trazida a recurso, importa desde já adiantar que não assiste qualquer razão aos recorrentes neste segmento de recurso. Com efeito, o ponto 2 do despacho de 394 em que o julgador da 1ª instância dispensa os requeridos/ora recorridos de remeterem ao Tribunal o “novo” PA, surge na sequência de anteriores junções do processo administrativo (PA) - cfr. fls. 219 e 368 e segs. – bem como de articulados deduzidos pelos ora recorrentes através dos quais vêm arguir a falsidade do teor dos documentos que o compõem, de forma a retirar-lhe qualquer força probatória, bem como arguindo a não ordenação, paginação e rubrica do mesmo, exigindo a autenticação dos documentos que o compõem, e sucessivamente pedindo ao Tribunal que os requeridos juntem “novo PA” – cfr. fls. 267, 271, 277, 278, 376 e segs, 382 - até que a fls. 399, a ARSN veio pedir ao Tribunal a dispensa de apresentação de qualquer outro “novo PA”, alegando para o efeito que «tendo junto aos autos o processo instrutor devidamente numerado e certificado, de acordo com o antes determinado pelo Tribunal, e em face do despacho para que seja junto o “original do processo administrativo” ….se digne dispensá-lo de o fazer atentos os seguintes motivos: 1º - o que está junto são fotocópias autenticadas, numeradas e está devidamente identificado o seu autor, ou seja, o Coordenador da Equipa Regional de Apoio e Acompanhamento do Norte”, assinando Carlos Alvarenga, e 2º que o original (em muitos casos de cópias de mensagens electrónicas, impressas a partir do computador, será exactamente a mesma documentação, tal e qual … nada se adiantando em termos de idoneidade dos documentos. Por outro lado, é patente a animosidade da requerente – basta analisar a sua tomada de posição quanto ao processo administrativo já junto para se perceber que irá impugnar sempre e tudo …..». Foi, pois, esta a sequência de factos que determinou a prolação do despacho ora impugnado. E analisados fundamentos invocados pelos recorrentes, relativamente à impugnação deste decisão interlocutória, verificamos, que os mesmos não conseguem, nem ao longo do processo, nem neste recurso, sequer identificar, qual é afinal, a prova documental trocada entre as partes e que pretendem que constasse do PA; por outro lado, impõe-se esclarecer, ao contrário do alegado pelos recorrentes, que a matéria dada como provada, resulta de documentos juntos aos autos, a que estes tiveram acesso, uma vez que foi sempre exercido o contraditório. Atento o exposto, designadamente, porque os recorrentes assumem essencialmente uma atitude de, efectivamente, impugnar tudo quanto provenha dos recorridos, arguindo falsidades que de todo não fazem qualquer sentido e, essencialmente, porque, em concreto, não conseguem esclarecer sequer quais os documentos que no seu entender não constam do PA e deviam constar, nem mesmo em sede falsidade, esclarecer o que é falso do que não é [não bastando genericamente, afirmar que tudo é falso], impõe-se afirmar como na 1ª instância, quando em sede de sustentação, o juiz de 1ª instância se pronunciou no sentido de, verificando que nos autos já se encontravam vários PA’s, «não quis alimentar mais polémicas em torno dos mesmos, já que, tratando-se de uma questão lateral e tendo em conta que aqui os juízos são sumários e de análise factual sempre perfunctória, entendeu-se não ser de iniciar um incidente de falsidade do PA nesta sede cautelar, atenta a urgência do processo, reportando-se a prova documental patente nos autos, como suficiente e minimamente aceitável para sustentar a sindicância do tribunal, perspectivando-se que a acção principal seria o local adequado para indagar a eventual “falsidade” do PA». Acresce, e para finalizar, que com excepção dos pontos 8 e 9 da matéria de facto, toda a restante se baseou em documentos juntos aos autos pelos ora recorrentes; por outro lado, não podem alegar que apresentaram prova documental remetida e recebida pelos requeridos que estes agora querem “sonegar” ao PA, porque se assim fosse, deveriam tê-la junto eles próprios, recorrentes. Deste modo, é igualmente evidente a improcedência da alegada insuficiência de matéria de facto, bem como, da nulidade por omissão de pronúncia [al. d), do nº 1 do artº 668º do CPC] até porque o que verdadeiramente ressalta das alegações/conclusões de recurso apresentadas é que os recorrentes confundem, quiçá de forma propositada, omissão de pronúncia com discordância com o decidido quanto à analise que foi efectuada dos vários pressupostos de que depende a procedência da suspensão de eficácia que intentaram, pretendendo ver consagrado na matéria de facto, as ilações que eles próprios tiram de alguma troca de correspondência que existiu entre as partes intervenientes. Porém, é sabido que esta nulidade por omissão de pronúncia prevista na al. d), do nº 1, do artº 668º do CPC está directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2, do artº 660º do mesmo diploma legal, servindo de cominação ao seu desrespeito (o juiz deve resolver na sentença todas as questões, não resolvidas antes, que as partes tenham suscitado), e que a mesma só se verifica quando a sentença deixe de conhecer do que lhe cumpria – do pedido formulado na acção – em todas as vertentes relevantes para esse mesmo conhecimento. Ou seja, na sentença o juiz está obrigado a resolver todas as questões que as partes lhe hajam submetido a julgamento, mas não a apreciar todos os argumentos por elas produzidos, bem como, a resolver na sentença «todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Ora, como logo resulta de forma claríssima dos termos da própria alegação dos recorrentes, a decisão recorrida considerou todos os argumentos que aqueles pretenderam extrair das apontadas ilegalidades apontadas, bem como, do verdadeiro cerne da questão suscitada, evitando e conseguindo alhear-se, como lhe é imposto pela lei, das questiúnculas que não devem ser trazidas a um processo judicial, e que segundo parece os recorrentes pretendiam alimentar nesta sede. Neste sentido cfr. entre muitos outros o Ac. do STA de 05/02/1998 in rec. nº 42291, onde se refere: “Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia a sentença que decide a controvérsia suscitada sobre os vícios que constituem causa de pedir do recurso contencioso, embora não aborde todos os argumentos aduzidos pela autoridade recorrida para demonstrar o acerto da interpretação do regime jurídico que subjaz ao acto administrativo impugnado”. Não se vislumbra, pois, qualquer omissão que se mostre relevante, para a decisão de mérito proferida na 1ª instância, nem a proferir nesta sede de recurso [sem nunca esquecer que estamos no domínio de um processo cautelar em que a apreciação exigida ao Tribunal é meramente perfunctória] dado que o juiz, sob pena de praticar actos inúteis, não é obrigado a pronunciar-se sobre todos os documentos juntos pelos recorrentes, nem a analisar todas questões menores que nada adiantam para aquela decisão, e antes se traduzem em “picardias” entre as partes que devem evitar ser trazidas para o processo judicial por se tratarem de questões que não merecem tratamento jurídico, mas quiçá de outra ordem. E assim sendo, é manifestamente despicienda para a decisão de mérito, a matéria alegada pelos recorrentes na PI e que agora pretendem ver vertida na factualidade assente, alegada sob as alíneas a) a ii) do ponto 8 das suas alegações. Por último, quanto às nulidades por falta de fundamentação e excesso de pronúncia – cfr. conclusões VI e VII – os recorrentes nada dizem que factualize esta imputação, sendo inclusivé, o corpo das alegações completamente omisso quanto a estas nulidades, pelo que, não cumpre a este Tribunal conhece-las. Atento o exposto e sem necessidade de ulteriores considerações, improcede este segmento de recurso em toda a sua extensão. * 2ª – DO RECURSO DA SENTENÇA RECORRIDA:2.1 - AL. A), DO Nº 1, DO ARTº 120º DO CPTA: Quanto ao erro de julgamento, cumpre apreciar se a decisão recorrida apreciou e ponderou devidamente, no caso concreto, os requisitos constantes das als. a) e b) do nº 1 do artº 120º do CPTA. Na análise deste requisito, há que não esquecer que a evidência das ilegalidades apontadas deve ser palmar e sem necessidade de eloquentes indagações. E abdicaremos de tecer quaisquer considerações jurisprudenciais e doutrinais, dado que a este respeito não se suscitam dúvidas, partindo para a análise singela dos factos apurados e sua interpretação à luz da norma prevista na al. a), do nº 1, do artº 120º do CPTA, sendo que os recorrentes se limitam a alegar neste recurso que o acto suspendendo é inexistente, ineficaz, nulo ou anulável, sem aduzirem quaisquer argumentos de relevo, que conduzam a esta conclusão. No entanto, sempre se dirá que, em moldes de sumaria cognitio, não é evidente a procedência da pretensão principal, ou seja, não é patente nestes autos, a ilegalidade do acto suspendendo, pois não são manifesta ou inequivocamente evidentes, os fundamentos nos quais os requerentes assentam a sua pretensão. Aliás, da própria petição inicial apresentada, é difícil descortinar o que levou os recorrentes a afirmarem [sem concretizar] que o acto suspendendo padece de “violação dos princípios jurídico-administrativos da prossecução do interesse público com respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, da justiça, da isenção, da imparcialidade, da informação, do zelo e da lealdade”, “violação do regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e do regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem”, “abuso de autoridade, ou pelo menos desvio de poder, de falta de competência, e de vícios de forma e de violação de lei, consubstanciando sério risco para a saúde da população da Rebordosa”. E sendo esta alegação desprovida de factos concretos [de salientar que nesta análise perfunctória, não basta formular juízos subjectivos desprovidos de conteúdo material], temos que, não nos foi possível descortinar a evidência manifesta de qualquer ilegalidade, apanágio deste normativo legal, o mesmo sucedendo em relação à alegada violação do disposto nas Normas I, nºs 3, 4 e 5 da Norma III, nºs 3 e 4 da Norma V, nºs 1, 5 e 6 da Norma X e XI do Regulamento para lançamento e implementação das USF aprovado em anexo do Despacho Normativo nº 9/2006 de 12/01. Por conseguinte, e contrariamente à tese sufragada pelos recorrentes, não vislumbra este Tribunal que ocorra o necessário carácter de evidência exigido pelo artº 120º, nº 1, al. a) do CPTA para decisão da existência ou não das “ilegalidades” apontadas ao acto suspendendo, que por um lado terão de ser necessariamente concretizadas, através de uma clarificação factual e, por outro lado, obrigam o julgador a proceder a uma tarefa peculiar de escrutínio e um trabalho de investigação, o que, por si só é demonstrativo da falta de evidência da procedência das mesmas. Por conseguinte, atento o acervo argumentativo de natureza jurídica que os recorrentes esgrimem, apresenta-se claro que não é evidente a procedência da pretensão principal, inexistindo, por essa razão, fundamento para o decretamento da providência requerida a coberto da al. a), do nº 1 do artº 120º do CPTA, concluindo este tribunal de recurso pela inexistência do alegado erro de julgamento na apreciação deste requisito do especial fumus boni iuris. * 2.2. - DO ERRO DE JULGAMENTO [AL. B) DO Nº 1 DO ARTº 120º DO CPTA – VERTENTE PERICULUM IN MORA]:No âmbito desta alínea, permite-se que a providência cautelar conservatória seja concedida caso “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora) e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito (fumus non malus juris)”. Nesta análise, o requisito do fumus non malus juris [alínea b)] não é tão exigente, não impondo um juízo de certeza sobre o bom ou mau direito, sendo suficiente a formulação de um juízo negativo sobre a aparência de mau direito. Por outro lado, através do requisito do periculum in mora, pretendeu-se impedir que durante a pendência da acção principal a situação de facto se altere e se consolide de forma a que, a sentença nela proferida, sendo favorável, se esvazie de eficácia prática. Ou seja, se se verificarem os demais requisitos para a concessão da providência cautelar, a mesma terá de ser concedida, como refere o Prof. Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4ª edição, págs. 299 e 300 “desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade - é este o sentido a atribuir à expressão facto consumado”. Igualmente deverá ser concedida sempre que, não se prevendo que a impossibilidade de reintegração devido à demora do processo principal, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação no caso da providência ser recusada e isto, quer porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar, total ou parcialmente – cfr. neste sentido a obra supra citada do Prof. Aroso de Almeida. Daí que, como refere o Prof. Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa, 8ª edição, pág. 348 “o julgador deverá fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dele deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica”. A prova, ainda que sumária, quer do fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, pertencem ao requerente da providência - cfr. artº 342º, nº 1, do Código Civil. * Aqui chegados, revertamos ao caso concreto, analisando então o periculum in mora, uma vez que, a decisão recorrida, por ter julgado inverificado este requisito em ambas as vertentes [facto consumado e prejuízos de difícil reparação], nem sequer se pronunciou sobre o requisito do fumus non malus iuris [de atentar que são de verificação cumulativa].Quanto ao periculum in mora, depois de considerandos de natureza jurisprudencial e doutrinal escreveu-se na sentença recorrida: «(…) e sabendo que é jurisprudência firmada do STA que o Requerente se encontra obrigado a alegar detalhadamente os factos integradores dos critérios que conduzem ao decretamento da providência cautelar (vide o Acórdão do STA, de 22-01-2009, proferido no âmbito do Processo nº 06/09, “in www.dgsi.pt), no caso em apreço, verificamos que as Requerentes não invocaram factos que levem o Tribunal a concluir que seja provável a consumação de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se, por isso, a não concessão da providência requerida. Com efeito, da matéria de facto indiciariamente provada, resulta que o que está em causa nos autos são candidaturas distintas apresentadas para a constituição de Unidades de Saúde Familiares, em que a segunda candidatura apresentada contém parte dos membros da equipa que integrava a candidatura apresentada pelas Requerentes. Deste modo, pelo menos em termos de alguns recursos humanos, não poderá ocorrer a reconstituição da Unidade de Saúde para a qual as Requerentes apresentaram candidatura, já que, como consta da matéria de facto indiciariamente provada no nosso ponto 5.º, o novo Parecer Técnico que recaiu sobre a candidatura apresentada pelas Requerentes, afirma que “os médicos da Unidade de Rebordosa, antes de integrarem a candidatura à USF, já tinham uma lista de utentes nessa unidade; - a reforma dos CSP desenvolve-se para benefício dos cidadãos; - a relação médico-utente deseja-se estável e acima do interesse dos profissionais; - a população sem Médico de Família da Unidade de Rebordosa (aproximadamente 1800 utentes) que impossibilita a reformulação de uma equipa multiprofissional capaz de se organizar em USF de acordo com as premissas definidas na lei; Propõem-se que seja extinta a USF Na Rota da Saúde com base na impossibilidade objectiva de se reconstituir de forma a enquadrar-se nos propósitos da Reforma dos Cuidados de Saúde Primários”. Isto é, aqueles mesmos médicos passaram a integrar o novo projecto referente à USF 214 SÃO MIGUEL ARCANJO. Acresce dizer que as Requerentes se limitaram a alegar genericamente que o não funcionamento da USF 197 NA ROTA DA SAÚDE provocaria considerável dano para a saúde da população de Rebordosa, fundando aqui o receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que as impetrantes pretendem ver reconhecidos e protegidos no processo principal. Ora, sem esquecer que se trata de uma alegação generalista, ainda assim se diz que dos elementos disponíveis nos presentes autos não resulta de forma alguma que a imediata extinção da USF 197 NA ROTA DA SAÚDE vá deixar a população de Rebordosa numa situação de manifesta e urgente inacessibilidade total a cuidados de saúde primários, tanto mais que o projecto da nova USF 214 SÃO MIGUEL ARCANJO a tal viria por cobro. Além do mais, aprovada a USF 197 NA ROTA DA SAÚDE em 06/10/2010 e extinta que foi logo em 17/03/2011, considera-se que os escassos cinco meses que decorreram entre as duas datas não foram suficientes para colocar tal projecto a funcionar em pleno e conforme os pressupostos operacionais que lhe estavam subjacentes, sobretudo, ao nível dos recursos humanos, razão pela qual, também se entende não ir a imediata execução do acto suspendendo provocar sérios prejuízos sobre uma população que ainda não havia conhecido e, quiçá, usufruído de todo o potencial de assistência preconizado para aquela USF. Face ao exposto, as Requerentes não lograram alegar factos suficientemente integradores dos critérios que conduzem ao decretamento da providência cautelar, pelo que, vai o presente requerimento ser julgado improcedente. Ora, os recorrentes, pese embora, discordarem da conclusão a que o tribunal a quo chegou na análise deste requisito, limitam-se, tão só a alegar que …. “sempre seria fundado o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou a verificação de prejuízos de difícil reparação para os interesses que os recorrentes visam assegurar nos autos principais, o que configura o requisito do periculum in mora”. E mais adiante, acrescentam que “o tribunal aplicou mal as disposições legais das alíneas a) e b) do artº 120º do CPTA, em manifesta desconformidade com os princípios constitucionais da justiça, da independência dos tribunais, da igualdade das partes e do contraditório”. Mas, não acrescentam quaisquer factos ou argumentos que permitam a este Tribunal analisar se, efectivamente, o não decretamento da providência poderá causar prejuízos de difícil reparação ou traduzir uma situação de facto consumando, não sendo suficiente, alegar conceitos jurídicos, que naturalmente só mediante factos poderão ser concretizados. E quanto ao decidido na 1ª instância, não só os recorrentes nada lhe apontam, como este tribunal de recurso não vislumbra que tenha ocorrido qualquer erro de direito na apreciação feita acerca da não verificação do requisito do periculum in mora, pelo que, também este segmento do recurso se mostra votado ao insucesso. Atento o exposto e porque não se justificam quaisquer outras considerações, mantém-se, na íntegra, o decidido a este respeito na decisão recorrida, assim improcedendo ambos os recursos jurisdicionais. * Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso.3 - DECISÃO: Custas a cargo dos recorrentes. Notifique. DN. Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º, do CPTA). Porto, 27 de Abril de 2012 Ass. Maria do Céu NevesAss. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Ana Paula Portela |