Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00329/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/17/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN
Sumário:Discutindo-se no recurso interposto para o TCAN as questões de saber se as diferenças cambiais resultantes de actualização de suprimentos podem ou não ser consideradas como custos para efeitos do artigo 23º, alínea c) do CIRC, bem como se o pagamento de juros de mora por atraso no reembolso dos suprimentos aos sócios pode ser dedutível para feitos fiscais, configurando-se estas como questões exclusivamente de direito, o conhecimento do recurso cabe à 2ª Secção do STA por força do disposto no artigo 26º, alínea b) do ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. “J.., SA”, pessoa colectiva nº , com sede na Zona Industrial de Oliveira de Frades – Souto de Lafões – Oliveira de Frades, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou parcialmente improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRC, relativo ao exercício do ano de 1993, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
a) Os encargos de natureza financeira, como diferenças de câmbio, resultantes de empréstimos em moeda estrangeira a que a impugnante recorreu para fazer face à actividade corrente da sua empresa, não podem deixar de ser considerados como “custos” para efeitos fiscais – artigo 23º, nº 1, alínea c) do CIRC.
b) Ao actualizar o valor dos suprimentos realizados pela sócia, com base nas diferenças de câmbio desfavoráveis verificadas no exercício, a impugnante respeitou o princípio da especialização dos exercício, o qual impõe que as contabilize como custo, ainda que as não pague, efectivamente, até ao termo de exercício.
c) O montante dessas diferenças de câmbio atribuídas e contabilizadas não pode ser acrescido aos proveitos da sociedade, para efeitos de IRC, só porque não foi entregue à beneficiária no exercício em questão.
d) O princípio da especialização dos exercícios com assento no artigo 18º do CIRC, impõe que os custos e os proveitos devem ser reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento.
e) Segundo o artigo 805º, nº 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo.
f) Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora – artigo 806º, nº 1 do Código Civil.
g) A presunção de danos causados pela mora nas obrigações pecuniárias é “juris et de jure”, não tendo o credor de provar nem a existência de danos, nem o nexo causal entre os danos indemnizáveis e o facto ilícito.
h) Estando convencionado o pagamento de juros de suprimentos em certa data, a falta do pagamento implicou o vencimento de juros de mora em certa data, a falta de pagamento implicou o vencimento de juros de mora, nos termos legais.
i) Estes juros não tinham que estar previstos no contrato de suprimento, pois resultam daquele artigo 806º do Código Civil, que tem natureza supletiva.
j) Por conseguinte, o encargo resultante do seu pagamento tem origem contratual, e como tal é dedutível para efeitos da determinação do lucro tributável, por se encontrar excluído do âmbito da alínea d) do nº 1 do artigo 41º do CIRC.
l) Ao decidir, como decidiu, a douta sentença recorrida violou as disposições legais acima citadas.

Termos em que, deve ser concedido provimento ao recurso e, consequência, revogada parcialmente a sentença recorrida, a qual deve ser substituída por outra que julgue procedente a impugnação também relativamente às aludidas questões das diferenças de câmbio e dos juros de mora pelo atraso no reembolso de suprimentos como é de lei e de justiça.

2. O MºPº pronunciou-se no sentido da declaração da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia uma vez que as questões a decidir são exclusivamente de direito (v. fls. 114).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância:
A) A impugnante apresentou, em 31/05/1994, na Repartição de Finanças de Oliveira de Frades, a Declaração Modelo 22 de IRC relativa exercício de 1993, na qual apurou um prejuízo para efeitos fiscais de 291.873$00.
B) A Administração Fiscal, entre 13/01/1997 e 28/02/1997, procedeu a exame à escrita relativa aos exercícios de 1993, 1994 e 1995, com fundamento na rentabilidade fiscal negativa de todos os exercícios, cfr. relatório fls. 14 e segs. que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
C) A sociedade J.., S.A., possuía o capital social de 400.000$, dividido em duas quotas, uma no valor de 380.000$, pertencente a J... e outra no valor 20.000$, pertencente a S.., ambas com sede na Suiça, cfr. n.° 2 do relatório de inspecção fls. 14 destes autos.
D) Através de sucessivos aumentos de capital, em 1995 a quota da sociedade J... tem o valor de 130.000.000$ e a quota da sociedade S.. tem o valor de 20.000$, cfr. n.° 2 do relatório de inspecção fls. 14 destes autos.
E) O objecto social da impugnante consiste na prestação de serviços no acabamento e tricotagem de meias sendo o seu principal e praticamente único cliente a sociedade Suiça J..., que detém a quase totalidade do capital social, cfr. n° 2.2 do relatório de inspecção fls. 15 destes autos.
F) Quanto ao regime fiscal da impugnante (cfr. n.° 2.4 do relatório de inspecção fls. 15 destes autos):
Está colectada na Repartição de Finanças do Concelho de Oliveira de Frades; Apresentou sempre as declarações de rendimentos;
Está sujeita ao regime normal de IRC e IVA com periodicidade mensal;
Tem declarado em todos os exercícios prejuízo fiscal com excepção de 1992 e em 1995 os prejuízos fiscais acumulados ascendem a 84.209 contos.
G) Com data de 15/10/1990 entre a impugnante e a sociedade J.. foi celebrado um contrato de suprimentos no valor de 1.100.000,00 francos suíços, a desembolsar em diversas prestações ao longo do ano de 1992, sendo o prazo de amortização do empréstimo incerto, mas foi, no entanto, fixado em pelo menos 5 anos, sendo a taxa de juro de 6% ao ano, tudo nos temos do contrato de fls. 62 destes autos que aqui se dá por inteiramente reproduzido.
H) Em 01/05/1991, foi celebrado o contrato de consultadoria entre as mesmas sociedades, nos termos do qual, a título de compensação a primeira pagaria à segunda anualmente a quantia de Fr 60.000., conforme tradução do contrato de fls. 43, que aqui se dá por integramente reproduzido.
I) Em 1994 a impugnante passou a ter uma nova secção de tricotagem, cuja preparação foi iniciada em 1993, da qual resultaram despesas adicionais.
J) Do relatório dos serviços de inspecção, com interesse para a análise do caso em apreço, resulta (fls. 21 e segs. destes autos):
5.4.1 Consultadoria:
São facturados pela empresa Suiça custos com Consultadoria, cujo documento de suporte é uma nota de débito, essa nota de débito faz referência a um contrato que foi solicitado e cuja tradução para português se anexa a este relatório como nº 3, este contrato, foi celebrado em 1 de Maio de 1991 e que se mantém em vigor até à presente data, pois os responsáveis pela empresa assim o indicaram, refere como valor anual para a prestação de serviços 60.000 francos suíços. No entanto em qualquer dos exercícios o valor facturado excede o montante contratado pelo que se propõe seja efectuada a correcção da diferença.

Ano Montante Valor escudos Montante Diferença
Escriturado (CHF) contratado
1993 61.229 6.768.810 60.000 135.865$
1994 62.119 7. 528.312 60.000 256.806$
1995 119.066 15.209.517 60.000 7. 545.104$
5.4.2. Diferenças cambiais:
Em todos os exercícios são escrituradas diferenças cambiais resultantes da actualização do valor dos empréstimos efectuados pelos sócios em moeda estrangeira (franco suíço) à data de 31 de Dezembro de cada ano, embora não fosse efectuada qualquer amortização dos referidos empréstimos.
Deste modo foi imputado a cada exercício (1993, 1994 e 1995) um custo que não se efectivou, ou seja, apenas um custo potencial.
Este custo não poderá ser considerado custo fiscal, pois efectivamente não ocorreu.
A empresa poderia contabilisticamente criar provisão para fazer face às diferenças cambiais, no entanto teriam de ser acrescidas no quadro 17 da declaração modelo 22 de cada exercício por não estarem previstas no artigo 33.° do CIRC.
O plano oficial de contabilidade prevê na conta 685 diferenças cambiais desfavoráveis, o custo resultante da actualização das dívidas em moeda estrangeira, mas apenas as resultantes da actividade corrente da empresa.
Os empréstimos e sócios não são dívidas resultantes da actividade corrente da empresa deste modo e à luz do plano oficial de contabilidade actualização cambial efectuada foi indevidamente escriturada.

ANO
Valor escriturado
Anexo n.°

1993
28.166.694$
4

1994
3.391.316$
5

1995
12.769.945$
6

5.4.3 Juros de mora e compensatórios:
Foram contabilizados no exercício de 1993, juros de mora e compensatórios (anexo 7), relativos ao atraso no pagamento dos juros dos empréstimos de sócios no valor de
1.013.552$, que não podem ser considerado custo fiscal nos termos do artigo 41º do C IRC, pois não estão previstos nos contratos de suprimento.

5.4.5. Resultados transitados:

No exercício de 1993, é efectuada a especialização dos exercícios, utilizando para o efeito a conta resultados transitados. A crédito dessa conta estão escriturados proveitos, que são proveitos fiscais, e que ao serem contabilizados nesta conta não afectaram o resultado fiscal, foram também escriturados como seguros que já afectaram o exercício de 1992, embora referentes ao exercício de 1993, deste modo e apesar de não se respeitar a
especialização dos exercícios não serão considerados custo fiscal deste exercício acrescendo-se assim ao resultado fiscal declarado.
O total dos lançamentos a crédito desta conta e que serão acrescidos para determinação do resultado fiscal totalizam o montante de 7.116.308$, deste valor 6.250.230$ refere-se a proveitos, o restante são custos contabilizados em duplicado.

6. Conclusões e Propostas:

“A análise dos elementos da escrita revela uma dependência directa da empresa fiscalizada em relação à empresa mãe (Jacob Rohner Ag.), sendo esta que impõe todas as condições de mercado quer como cliente quer como fornecedor da quase totalidade das máquinas fabris. A produção é também controlada por essa empresa que conhece diariamente a quantidade produzida.
Esta influência directa só é possível porque detêm a quase totalidade do capital social (mais de 90%).
Existem efectivamente relações especiais entre as duas empresas, agora devidamente legislado através da alteração efectuada ao CIRC, pelo D.L. N.° 5/96 de 29/01, que adita o artigo 57.°-C ao referido código. Estas relações especiais provocam distorções na actividade exercida e declarada com prejuízo para a Administração Fiscal, nomeadamente na facturação com preços que não cobrem a totalidade dos custos da empresa pois tem apresentado sistematicamente prejuízos contabilísticos e fiscais, pelos seguintes factos:
1 Não alteração do preço das tabelas para facturação dos serviços prestados desde o início de actividade, apesar do aumento constante no mercado nacional dos factores de produção (salários; combustíveis; energia eléctrica e outros fornecimentos) indispensáveis ao funcionamento da empresa.
2 Transferência dos ganhos de produtividade para a empresa mãe, quer através do que foi referido no ponto anterior quer através da diminuição do preço das tabelas, como ocorreu no exercício de 1995.
3 Não negociação inicial do preço a facturar em francos suíços, como é normal nas exportações em que se factura na moeda do cliente.
4 Compras e outros serviços facturados pela empresa mãe em francos suíços, o que resulta um aumento originado pela constante valorização da moeda estrangeira.
5 A empresa nacional suporta os direitos alfandegários e as despesas debitadas pelo despachante oficial e relacionadas com a importação e exportação de produtos acabados e das matérias-primas, apesar de apenas prestar um serviço e os bens importados e exportados não lhe pertencerem.
Existem assim fundamentos para nos termos do artigo 57. ° do CIRC, efectuar correcções ao resultado fiscal declarado. Pois exista um constante degradar da situação económico e financeira da empresa.
Como não é possível determinar as condições de mercado em livre concorrência e consequentemente o valor da prestação de serviços, propõe-se que o resultado fiscal seja determinado através da aplicação da metodologia constante do artigo 52.” do CIRC, da seguinte forma:
Não aceitação das diferenças cambiais resultantes da actualização dos suprimentos, pelo que se referiu no ponto 5.4.2, mas também porque se o preço inicial fosse negociado na moeda estrangeira, ocorreria um ganho no preço, mesmo que este não se alterasse, originado pela constante subida da moeda, que certamente cobriria as diferenças cambiais escrituradas”.
L) A Administração Fiscal efectuou correcções à matéria colectável e calculou o lucro tributável de 36.432.419$00, cfr. mapa de fls. 26 destes autos que aqui se dá por reproduzido.
M) Em 11/08/1997 a impugnante foi notificada da liquidação elaboras da com base nas correcções à matéria colectável efectuadas, da qual não resultou qualquer imposto a pagar.
N) A petição inicial da presente impugnação deu entrada na Repartição de Finanças do Concelho de Oliveira de Frades em 10/11/1997, conforme carimbo aposto a fls. 2 destes autos.

5. De acordo com as conclusões das alegações, as questões a decidir no recurso são as seguintes:
a) Saber se as diferenças cambiais resultantes da actualização de suprimentos podem ser consideradas como custos ao abrigo do artigo 23º, alínea c) do CIRC;
b) Saber se o pagamento de juros de mora por atraso no reembolso dos suprimentos aos sócios pode ser dedutível para efeitos fiscais.

No entanto, o MºPº, como se referiu, suscitou a questão prévia da incompetência deste Tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, uma vez que estamos perante questões exclusivamente de direito.

Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta questão prévia, apenas a Fazenda Pública veio fazê-lo, defendendo a incompetência deste Tribunal (v. fls. 120).

Sendo assim, há que apreciar esta questão em primeiro lugar.

De acordo com o disposto no artigo 26º, alínea b) do ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, compete à Secção de Contencioso Tributário do STA conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito.

Configurando-se as questões a decidir nos autos, como já acima se referiu, como exclusivamente de direito temos então que a competência para conhecer do recurso cabe à 2ª Secção do STA.

Sendo assim, este Tribunal é incompetente, em razão da hierarquia para conhecer do objecto do recurso, cabendo a mesma à 2ª Secção do STA, procedendo a questão prévia suscitada pelo MºPº.

5. Nestes termos e pelo exposto declara-se este Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, cabendo a respectiva competência à 2ª Secção do STA.

Custas pela recorrente com duas UC de taxa de justiça.
Porto, 17 de Março de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto