Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02260/04.9BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/18/2010
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:EXECUÇÃO DECISÃO JUDICIAL ANULATÓRIA
PRAZO
Sumário:I. Nos termos dos arts. 162.º e 175.º do CPTA a Administração deve executar as decisões judiciais anulatórias de actos administrativos no prazo nelas fixado ou na sua ausência no prazo de três meses, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução que, nesse mesmo prazo, deve ser invocada e notificada ao interessado.
II. Decorrido esse prazo sem que a Administração dê execução àquela decisão ou invoque causa legítima de inexecução inicia-se o prazo de seis meses, estabelecido no art. 176.º, n.º 2, do referido Código, para a apresentação, pelo interessado, de petição de execução.
III. Os prazos referidos em I) têm natureza administrativa (procedimental) contando-se, por isso, nos termos do art. 72.° do CPA.
IV. Já o prazo fixado no n.º 2, do art. 176.° do CPTA é um prazo de caducidade, que terá de ser contado nos termos do art. 144.º do CPC.
V. Só findo esse prazo de seis meses caduca o direito do interessado a requerer execução. *
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:10/11/2010
Recorrente:A... e M...
Recorrido 1:Município da Póvoa de Varzim
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de sentença de anulação de actos administrativos (arts. 173 e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A e M, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 01/02/2010, que, no âmbito de acção executiva para execução de acórdão anulatório pelos mesmos instaurada contra o MUNICÍPIO DA PÓVOA DE VARZIM [abreviada e doravante MPV], absolveu este da instância com base na verificação de excepção de caducidade do direito de acção em questão.
Formulam os aqui recorrentes nas respectivas alegações (cfr. fls. 103 e segs. - paginação processo físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1 - A sentença ora recorrida viola o preceituado no artigo 668.º, n.º 1, al. d) do CPC.
2 - A excepção da caducidade que levou à absolvição do executado Município da Póvoa de Varzim não ocorreu pelas razões aduzidas nestas doutas alegações de recurso.
3 - Mais, olvidou o Meritíssimo Juiz «a quo» o conhecimento e omissão de pronúncia cerca das nulidades arguidas pelos ora Recorrentes.
4 - Provenientes dos actos nulos praticados pelo ora Recorrido Município da Póvoa de Varzim.
5 - Não contemplou também a agora recorrida sentença a pronúncia quanto ao Executado Sr. Presidente da Câmara.
6 - Afinal deverá o Município da Póvoa de Varzim ser condenado como litigante de má-fé tendo em conta as referidas alegações ...”.
Concluem no sentido do provimento do recurso, com consequente revogação da decisão judicial recorrida.
A entidade ora recorrida, notificada, não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 124 e segs.).
O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 133 e segs.).
Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial ao absolver o “MPV” da presente instância executiva incorreu, por um lado, em nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC] e, por outro, em erro de julgamento na apreciação da excepção em referência [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resultou apurada da decisão judicial recorrida [corrigido o n.º V) quanto à data ali aposta «10.09.2009» e não «11.09.2009» face ao teor do registo inserto a fls. 40 dos autos], a seguinte factualidade:
I) Em 06.12.2007, foi proferido acórdão pelo TCA Norte nos autos de acção administrativa especial n.º 2260/04.9BEPRT a que se encontram apensos os presentes autos de execução que decidiu «Julgar procedente a acção administrativa especial que haviam intentado contra o Município da Póvoa de Varzim e outro e em consequência julgar nulo e de nenhum efeito, nos termos atrás apontados, o licenciamento do loteamento e da construção erigida no lote 11 por referência ao alvará de loteamento n.º 2/02, de 25/01, mas apenas com efeitos restritos a este lote 11; Condenar ainda o Réu a proceder à demolição da parte da habitação unifamiliar erigida em tal lote 11 na parte em que exceder 3 metros de altura medidos relativamente ao lote dos recorrentes; Fixar o prazo para a remoção das ilegalidades (demolição) em 10 meses a contar do trânsito em julgado deste acórdão; Condenar o Sr. Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim no pagamento de uma quantia pecuniária equivalente a 10% do salário mínimo nacional do regime geral, em vigor nesse momento, por cada dia de atraso na execução deste acórdão …».
II) Em 07.02.2008 foi decidido o pedido de aclaração do referido acórdão, decisão essa notificada às partes nessa mesma data.
III) O acórdão do TCA Norte transitou em julgado em 25.03.2008.
IV) Por requerimento entrado nos serviços do Município da Póvoa de Varzim em 22.04.2009 o exequente requereu a execução do acórdão referido em I).
V) A presente execução deu entrada em juízo em 10.09.2009.
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada que, aliás, não foi objecto de qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
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3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF do Porto em apreciação da pretensão executiva deduzida pelos aqui recorrentes contra o “MPV”, na qual peticionavam a execução do acórdão deste TCA proferido nos autos principais, concluiu no sentido de que “in casu” ocorria excepção de “caducidade do direito de acção”, termos em que absolveu o executado da instância.
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3.2.2. DA TESE DOS RECORRENTES
Argumentam estes que tal decisão judicial para além de padecer de nulidade [omissão de pronúncia - art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC] incorreu ainda em erro julgamento, sendo que o ente executado litigou de má-fé.
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3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.3.1. DA NULIDADE e DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO ENTE EXECUTADO
Deriva das alegações dos recorrentes [cfr. conclusões 01.ª, 03.ª a 06.ª] a invocação da existência de nulidade decorrente da preterição do disposto nos arts. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC dada a omissão de pronúncia quanto à arguição de nulidade relativamente aos actos praticados pelo recorrido e quanto ao pedido de condenação do mesmo como litigante de má-fé.
Analisemos.
Estipula-se no aludido normativo, no segmento que releva, que é “… nula a sentença: … d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...”.
As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de carácter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.
Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infracção ao disposto na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC temos que a mesma prende-se com o dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2 CPC).
Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, do “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
(...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221).
Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143).
Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido.
Afirma ainda M. Teixeira de Sousa que o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...).
Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...)
Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder.
… Como corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte), a decisão é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento [art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte], ou seja, quando a decisão esteja viciada por excesso de pronúncia. Verifica-se este excesso sempre que o tribunal utiliza, como fundamento da decisão, matéria não alegada ou condena ou absolve num pedido não formulado, bem como quando conhece de matéria alegada ou pedido formulado em condições em que está impedido de o fazer. (...).
O excesso de pronúncia pode ser parcial ou qualitativo, consoante o tribunal conheça de um pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte. Este excesso de pronúncia parcial ou qualitativo também conduz à nulidade da decisão [arts. 661.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, al. e)], mas ele é distinto do excesso de pronúncia previsto no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte, pela seguinte razão: - se o tribunal condena no pedido formulado, mas utiliza um fundamento que excede os seus poderes de conhecimento, a hipótese cabe na nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. d) 2.ª parte; - mas se o tribunal, mesmo utilizando os fundamentos admissíveis, condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, o caso inclui-se na previsão do art. 668.º, n.º 1, al. e).
(...) O art. 661.º, n.º 3 (...) constitui uma excepção a este fundamento de nulidade da decisão …” (in: ob. cit., págs. 220 a 223).
A sentença ou o acórdão constituem decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, num caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (cfr. arts. 01.º e 04.º ambos do ETAF).
Os mesmos conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença ou o acórdão podem estar viciados de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:
- Por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação;
- Por outro, como actos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 668.º do CPC.
Munidos destes considerandos antecedentes de enquadramento quanto ao conceito de nulidade de decisão judicial e em particular da nulidade de que importa apreciar temos que a mesma improcede totalmente.
Com efeito, lida atentamente a decisão judicial objecto de impugnação temos que na mesma a Mm.ª Juiz “a quo” não omitiu qualquer pronúncia já que o julgado [procedência da excepção de caducidade do direito de acção com consequente absolvição da instância da acção executiva] prejudica a análise do mérito da pretensão exequenda na certeza de que não havia sido formulado nos autos qualquer pedido expresso de condenação do executado como litigante de má-fé.
Numa breve nota quanto à invocação em sede de recurso jurisdicional de litigância de má-fé assacada ao executado temos que a mesma se revela improcedente já que analisados os autos e a actuação nos mesmos desenvolvida pelo ente demandado não descortina, em momento algum, acto/comportamento passível de ser integrado na esfera de previsão do art. 456.º do CPC.
De harmonia com o exposto, temos como totalmente improcedente este fundamento de impugnação.
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3.2.3.2. DO ERRO DE JULGAMENTO
A decisão judicial recorrida [despacho saneador] absolveu o ente executado da instância por considerar procedente a excepção de caducidade do direito da acção executiva (arts. 162.º e 164.º do CPTA).
Vejamos.
I. Resulta, desde logo, do art. 205.º da CRP que as “… decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades …” (n.º 2), sendo que a “… lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução …” (n.º 3).
E em consagração destes comandos constitucionais decorre do art. 04.º, n.º 1, al. n) do ETAF/2002 em consonância com o princípio da sua auto-suficiência executiva enunciado no art. 03.º, n.º 3 do CPTA, que incumbe aos tribunais da jurisdição administrativa a execução das sentenças pelos mesmos proferidas, prevendo-se o processo de execução de sentença de anulação logo no art. 47.º, n.º 3 do CPTA e a possibilidade de cumulação com o pedido impugnatório de pedido condenatório à adopção dos actos e operações necessários à reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado [cfr. al. b) do n.º 2 do art. 47.º do CPTA].
Decorre, ainda, do art. 173.º do aludido Código (preceito inserido no Capítulo que tem por epígrafe “Execução de sentenças de anulação de actos administrativos) que sem “… prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado ...” (n.º 1), sendo que para “… efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação …” (n.º 2).
Prevê-se, por seu turno, no art. 175.º que salvo “… ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente cumprido no prazo de três meses …” (n.º 1) e que a “… existência de causa legítima de inexecução deve ser invocada segundo o disposto no artigo 163.º, mas não se exige, neste caso, que as circunstâncias invocadas sejam supervenientes …” (n.º 2), sendo que se preceitua no art. 176.º que quando “… a Administração não dê execução à sentença de anulação no prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, pode o interessado fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição …” (n.º 1) e que a “… petição, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação, deve ser apresentada no prazo de seis meses contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo anterior ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução a que se refere o mesmo preceito …” (n.º 2).
E deriva do n.º 1 do art. 162.º do mesmo código que se “… outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração à prestação de factos ou à entrega de coisas devem ser espontaneamente executadas pela própria Administração no prazo máximo de três meses, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, segundo o disposto no artigo seguinte …”.
Presente este quadro legal importa, então, aferir da adequação/correcção do juízo feito pelo TAF do Porto.
E avançando, desde já, o nosso entendimento quanto ao objecto do litígio temos que a decisão judicial recorrida incorreu em claro erro de julgamento.
II. Efectivamente, mostra-se consolidado e firmado ao nível da jurisprudência o entendimento de que os prazos estabelecidos, por um lado, nos arts. 162.º, n.º 1 e 175.º, n.º 1 e, por outro, no art. 176.º, n.º 2 todos do CPTA são distintos e autónomos e contando-se os primeiros acordo com o previsto no art. 72.º do CPA por constituírem prazos administrativos e o segundo de harmonia com o fixado no art. 144.º do CPC [cfr., entre os mais recentes, Acs. do STA de 28.01.2010 - Proc. n.º 0941A/05, de 09.09.2010 - Proc. n.º 0855/08, de 14.10.2010 (Pleno) - Proc. n.º 0941A/05 in: «www.dgsi.pt/jsta»].
Extrai-se em termos da linha argumentativa do acórdão do STA/Pleno de 14.10.2010 a seguinte fundamentação “… A questão foi já resolvida neste STA, no Acórdão do Pleno de 25.01.06 proferido no recurso 24.690-A, onde, por tal ponto não ter necessitado de maior aprofundamento, pelo simples facto de as partes o não questionarem, se decidiu que as exequentes «dispunham de um prazo de nove meses (três dos quais contados nos termos do artigo 72.º do CPA, dado se tratar de um prazo de natureza administrativa) para se dirigirem ao tribunal, no caso de inércia da Administração», interpretação que mereceu o apoio de Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, no CPTA Comentado, 2.ª ed., pág. 990, pois também eles afirmam que, «De acordo com entendimento nesse sentido já expresso pelo STA, afigura-se que o prazo de três meses do n.º 1 deste artigo 175.º, é um prazo procedimental. Conta-se, por isso, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, do CPA, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados, o que implica a sua conversão em 90 dias úteis».
… O acórdão recorrido discorreu sobre o assunto, em termos que aqui se reiteram, da seguinte forma: «Os Executados sustentam que o prazo fixado no citado art. 175.º/1 não tem natureza procedimental e, por isso, que não pode ser contado na forma prevista no art. 72.º do CPA uma vez que os prazos procedimentais sinalizam a prática dos actos no processo administrativo e, in casu, não tinha sido instaurado procedimento e de, por ser assim, o prazo de três meses para executarem o julgado deveria acrescentar-se ao prazo de seis meses fixado no art. 176.º/2 do CPTA, formando uma única unidade temporal, a ser contada nos termos do art. 144.º do CPC. (…). Mas, como se verá, esta tese não tem fundamento legal. Em primeiro lugar, porque, muito embora os prazos fixados nos art. 175.º/1 e 176.º/2 do CPTA se destinem a promover a mesma finalidade - o cumprimento da decisão anulatória - dirigem-se a entidades diferentes - num caso a Administração e, noutro, o beneficiário da decisão - e destinam-se a ser aplicados em momentos diferentes e autónomos do percurso destinado ao cumprimento do julgado. E, porque assim, e como prazos independentes que são não podem ser unificados por forma a poderem ser tratados como se formassem um único e indistinto prazo. Depois, porque daquele art. 175.º decorrem duas coisas essenciais; a primeira a de que anulado o acto, e salvo a existência de causa legítima de inexecução, cumpre à Administração executar essa decisão nos três meses imediatos ao trânsito da decisão anulatória e, a segunda, e complementar, a de que essa execução terá de ser feita fora do processo judicial onde se concretizou a anulação, isto é, em processo administrativo autónomo a ser instaurado pela Autoridade vinculada a esse cumprimento (vd. seus n.ºs 1 e 2). O que quer dizer que o cumprimento da decisão anulatória constitui não só uma obrigação legal da Administração, a que ela só se pode furtar invocando a existência de causa legítima de inexecução, como também que esse cumprimento, embora decorrente do julgado, é dele independente e autónomo e será processado em processo administrativo próprio que correrá termos no serviço competente. Daí que - como correctamente se afirma no voto de vencido do citado Aresto de 25/03/2009 (R. 777/08) - ‘o recebimento da sentença a executar pela Administração, representa, desde logo, o início de um «procedimento», que pode ser mais ou menos simples, requerer a prática de vários actos instrutórios ou a prática de operações materiais ou não, e pode ou não conduzir a uma decisão por parte da Administração, como, aliás, sucede com qualquer procedimento administrativo, da iniciativa dos particulares. Assim ocorre, designadamente, nos casos em que o particular dirige uma pretensão à Administração e em que o decurso do prazo legal fixado para a mesma se pronunciar - sem que tenha existido qualquer outro acto ou instrução - marca o início do prazo para o particular poder recorrer ao Tribunal (cfr., designadamente, o art. 109.º do CPA), ninguém duvidando que tal prazo se conta nos termos do CPA’. Finalmente, porque - como também se escreveu nesse voto de vencido - “nada há no prazo fixado para a Administração cumprir voluntariamente o julgado, que o distinga dos outros prazos fixados na lei para o cumprimento de obrigações administrativas, e de cujo possível incumprimento a lei retira efeitos, marcando, com o decurso desse prazo administrativo, o início de um prazo de caducidade para o particular recorrer aos Tribunais (vd. nomeadamente arts. 109.º e 175.º do CPA)”. De resto, a não ser assim, aquele prazo seria contado diferentemente consoante tivesse sido, ou não, praticado qualquer acto que revelasse que a Administração tinha iniciado o cumprimento do julgado - se tal acto tivesse sido praticado, por mais irrelevante que fosse, o prazo seria contado nos termos do art. 72.º do CPA, se não houvesse a prática de acto a contagem far-se-ia de acordo com o art. 144.º do CPC - o que não só é inaceitável como não faz qualquer sentido já que, o interessado ficaria sem saber como esse prazo iria ser contado e, consequentemente, quando é que o seu prazo para requerer a execução começaria. Não se pode, pois, duvidar de que o prazo de três meses estabelecido no art. 175.º/1 do CPTA é um prazo administrativo cuja contagem deve ser feita de acordo com o que se disciplina no art. 72.º do CPA».
A razão de ser, o motivo essencial, que determina a aplicação do art. 72.º do CPA ao prazo em apreço reside, como se viu, na circunstância de se tratar de um prazo imposto à Administração para praticar um acto administrativo, em tudo semelhante a outros que a têm como destinatário, sujeita às vicissitudes desses mesmos actos e, portanto, também à disciplina jurídica do CPA que a todos rege.
Decidido este ponto, importa agora assentar na data do trânsito em julgado do acórdão exequendo, uma vez que a lei - art. 160.º, n.º 1, do CPA - determina que «Os prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm a partir do respectivo trânsito em julgado», sendo certo que de acordo com o disposto no art. 677.º do CPC «A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668.º e 669.º» …”.
III. Valendo-nos da fundamentação antecedente, que aqui se acolhe e reitera e transpondo-a agora para o caso vertente temos que o acórdão anulatório exequendo, datado de 06.12.2007, transitou em julgado em 25.03.2008 [cfr. n.ºs I) e III) dos factos apurados], pelo que mostrando-se fixado no mesmo um prazo para a sua execução por parte do ente executado de 10 meses aquele prazo [que, como vimos, é um prazo administrativo contado nos termos do art. 72.º do CPA], só terminou ou se completou em 05.06.2009, pelo que só a partir desta data é que se contam os seis meses previstos no art. 176.º do CPTA [prazo a contar nos termos do art. 144.º do CPC].
Como a execução deu entrada em juízo em 10.09.2009 temos que a mesma foi deduzida bem dentro do prazo legal, pelo que não ocorreu, ao invés do julgado, a caducidade do direito dos exequentes a executarem o aresto que lhe era favorável.
Procede, pois, pelos fundamentos e motivação antecedente este fundamento de recurso, do que importa extrair as legais consequências.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, consequentemente, revogar a decisão judicial recorrida com todas as legais consequências;
B) Determinar o envio dos presentes autos ao TAF do Porto para prosseguimento dos mesmos com apreciação do mérito da pretensão deduzida em conformidade com o decidido, caso nada mais obste a tal.
Não são devidas custas nesta instância.
Notifique-se. D.N..
Restitua-se ao ilustre mandatário do A./recorrente o suporte informático gentilmente disponibilizado.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 18 de Novembro de 2010
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Paulo da Costa Martins