Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00321/16.0BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/20/2026
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS;
PREÇO GLOBAL;
MEDIÇÃO; TRABALHOS A MENOS;
Sumário:
I - Nos termos do art.º 387.º do CCP no contrato de empreitada de obra pública o dono da obra deve proceder à medição de todos os trabalhos executados, incluindo os trabalhos não previstos no projeto ou não devidamente ordenados pelo dono da obra.

II - A medição dos trabalhos visa a definição e quantificação dos trabalhos executados em obra, e assume uma dupla finalidade: i) por um lado, verificar a situação dos trabalhos, portanto, se e em que medida a execução corresponde ao previsto no plano de trabalhos; ii) por outro lado, permitir o cálculo dos montantes a pagar ao empreiteiro nos termos do plano de pagamentos.

III - Nos termos do expressamente disposto no art.º 387.º do CCP os trabalhos a medir são todos os que foram realmente executados e apenas os que foram exatamente executados; os quais são reconduzidos à respetiva conta corrente com especificação das quantidades de trabalhos apuradas, como decorre do art.º 389.º do CCP.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

Por sentença datada de 31-01-2022 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo dos contratos públicos, proferida na Ação Administrativa em que são Autoras [SCom01...], S.A. e [SCom02...], S.A. e Ré a ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO ... (todas devidamente identificadas nos autos) - na qual, por referência à empreitada “Ampliação do Sistema Regional do ... (SRC III)”, executada em consórcio pelas Autoras, estas peticionaram a declaração de ineficácia, nulidade e/ou a anulação do ato de aplicação de sanções contratuais e a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia global de 6.899.465,29€, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, correspondendo 1,090.241,76€ de trabalhos a mais, 4.669.388,28€ ao reequilíbrio económico e financeiro do contrato e 1.139.835,25€ referente ao preço contratual - foi a ação julgada parcialmente procedente, com condenação da Ré a pagar às Autoras a quantia de 525.158,54€, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento; e parcialmente procedente a reconvenção com condenação das Autoras a pagarem à Ré a quantia de 10.725,60€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação da reconvenção até efetivo e integral pagamento.

Inconformada a Ré ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO ... interpôs recurso de apelação pugnando pela revogação da sentença recorrida na parte em que a condenou ao pagamento da quantia de 525.158,54€, acrescida de juros de mora, e sua substituição por decisão que a absolva totalmente do pedido, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:

1. O recurso abrange matéria de direito e de facto. Na parte respeitante ao recurso da matéria de facto optou-se por dar cumprimento ao disposto no artigo 640º-2-a) do CPC transcrevendo as passagens dos testemunhos que consideramos relevantes para a decisão que defendemos. Entendemos que a ação terá de ser julgada improcedente até apenas pela questão de direito, sendo que, sempre se apresenta recurso da matéria de facto para melhor enquadrar a questão de direito e, bem assim, demonstrar a irrazoabilidade e injustiça da sentença recorrida.
2. a) O ponto 15 dos factos considerados provados na sentença recorrida:
"15. O projeto de execução foi aprovado pelo dono de obra. - facto não controvertido." deve ser considerado não provado pois que nem sequer foi alegado pela A e a prova produzida conduz-nos até ao oposto: o projeto de execução não foi aprovado pelo dono da obra.
b) Tal conclusão (a da não aprovação) extrai-se da prova documental e testemunhal.
c) A informação da fiscalização de 19/12/2014 junta aos autos e não impugnada é muito clara a referir que:
I. o empreiteiro/A não cumpriu com os prazos para apresentar a revisão do projecto base e bem assim para entregar o projecto de execução (tudo relativo à ETA - Estação de Tratamento - única questão em discussão relativamente à ação do A) não tendo o dono da obra aprovado o projeto pois que, face ao incumprimento do empreiteiro não foi possível de submeter o Projeto Base revisto e o Projeto de Execução à consideração de entidade devidamente qualificada para a revisão/validação de tais elementos.
II. O incumprimento do empreiteiro estendeu-se mesmo à equipe projetista que tentou substituir indicando no decurso da execução da empreitada uma outra distinta da que apresentara na sua proposta no concurso, o que era relevante pois que a valia técnica da proposta representou 40% no critério de seleção das propostas, violando assim o princípio da intangibilidade da proposta
III. O empreiteiro foi apresentado os projetos tardiamente e muito incompletos"
d) O testemunho da diretora da fiscalização é muito elucidativo do incumprimento do empreiteiro/A conforme consta do seu depoimento que se transcreveu.
e) Deve assim ser considerado não provado o referido ponto 15 antes devendo ser considerado provado que a A não apresentou atempadamente quer a revisão do Projeto Base quer o Projeto de Execução pelo que este não foi aprovado pela R.
3. a) A matéria considerada provada nos pontos 28 e 29 da sentença recorrida deve dar-se por não provada.
Devendo antes considerar-se provado em sua substituição que:
as quantidades de trabalhos, da mesma espécie, na parte em que excediam as quantidades que constavam do mapa de quantidades e preços unitários relativa à "Concepção/Construção da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associada" apresentado com a proposta das AA. e referido em 9.d) supra, bem como aqueles trabalhos de espécie ou natureza diferente das previstas no mapa de quantidades e preços unitários foram anotados pela fiscalização da obra, reclamados pelo empreiteiro e apreciados pela fiscalização e dono da obra.
b) Como resulta do depoimento de «AA» - diretora da fiscalização - e até mesmo da fundamentação da sentença, todos os trabalhos foram medidos mesmo aqueles de espécie distinta dos previstos no Mapa de Quantidades e aqueles que excediam as suas quantidades as previstas no Mapa de Quantidades. Sendo todos eles alvo de ponderação e apreciação, quer da fiscalização quer do dono de obra. Sendo que houve mesmo um contrato adicional que se destinou a pagar um volume de 731.583,17€ (setecentos e trinta e um mil quinhentos e oitenta e três euros e dezassete cêntimos) de trabalhos a mais deduzidos dos trabalhos a menos.
c) O depoimento de «AA», (Ficheiro: Gravação Audiências de 26-04-2021 ficheiro 09-47-22 Duração do ficheiro: 03:10:51 (tempo 02:05:40 até 03:10:24) é esclarecedor da preocupação de ao longo da obra se ter medido todos os trabalhos e todos os que excediam as quantidades ou espécie prevista no Mapa de Quantidades foram alvo dum processo autónomo.
d) Tal depoimento não deixa dúvidas quanto á pretendida aqui alteração da decisão da matéria de facto tanto mais que até mesmo a fundamentação da sentença nesta parte acaba por reconhecer:
"Note-se a este respeito que «AA», testemunha do R., depondo de forma assertiva e
natural, sem revelar incongruências no seu discurso e assumindo uma postura credível ao revelar elementos que poderiam ser prejudiciais á defesa da posição da R., deu nota que os trabalhos que excediam as quantidades ou de espécie diferente da prevista na lista de preços unitários/mapa de quantidades eram analisados como trabalhos a mais ou erros e omissões, tomando como referencial o documento apresentado pelas AA. com a sua proposta, mas que nenhuma das reclamações referentes à ETA foi aceite porque se entendeu serem da responsabilidade do empreiteiro que havia executado o projeto de execução" (sublinhado e negrito nosso)
4. Também a matéria de facto considerada provada nos pontos 32 e 33 comprova que todos os trabalhos, mesmo os que aí são designados de complementares, foram medidos e só não foram aceites porque foram considerados da responsabilidade do empreiteiro. Pois que, corno esclarece a aludida diretora de fiscalização, no depoimento transcrito, nenhuma das situações de trabalhos reclamados pelo empreiteiro teve origem num erro de processo do dono da obra, e mais, o empreiteiro acabou por aceitar a decisão da fiscalização e dono de obra pois que não há no procedimento, tal como o afirmou a diretora de fiscalização e se comprova pela consulta do PA, qualquer processo de reclamação da A das decisões do dono de obra que não aceitaram os ditos trabalhos.
5. a) Estando em análise, por parte da ação da A, apenas o alegado direito de "esgotar" as quantidades que permanecem ainda com saldo por esgotar (ver artigo 401 da PI) a meritíssima juíza dever-se-ia ter debruçado sobre os trabalhos cujas quantidades estão por esgotar.
b) Sendo que mesmo que fosse considerado direito da A "esgotar" o saldo sempre o mesmo teria de ser integrado na conta final da empreitada tomando-se em devida consideração todos os demais valores designadamente multas, trabalhos a menos e revisão de preços.
c) O trabalho de maior volume inserido nos ditos trabalhos cujas quantidades ainda estão por esgotar é o relativo ao fornecimento de carvão para os filtros da água:
9.4.10.1: FILTROS de CARVÃO ACTIVADO - Fornecimento de carga filtrante constituída por Carvão Ativado Granulado com granulometria 0,6­0,7 e coeficiente de uniformidade = 1,7
previstos no Mapa de Quantidades ser de 399 m3 ao preço unitário de 1.463,12E/m3 o que dá um total de 583.784,88€.
Destes, falta esgotar 147.946,22€ que corresponde ao não fornecimento de 99,75 m3 de carvão. Como resulta do auto de medição 28 na linha 28792 com a referência 9.4.10.1 encontramos os supra referidos: FILTROS DE CARVÃO ACTIVADO GRANULADO
Na linha 28794 constatamos que de acordo com o projecto a ETA deveria levar 399 m3 de carvão ao preço unitário de 1 463,12€. O que teria um custo total de 583 784,88 €.
No entanto, como resulta da coluna dos totais apenas foram colocados 299,25 m3 de carvão ou seja 75% da quantidade prevista no projecto o que corresponde ao valor de 437 838,66 € ou seja, como consta também aí em "DIFERENÇAS de FATURAÇÃO e CONTRATO" menos 145 946 22 €.
Também os depoimentos das testemunhas «BB», «CC» e «AA» nos comprovam tal.
d) Deveria assim ser levado aos factos provados que:
54.
Do Mapa de Quantidades e lista de Preços Unitários relativos à ETA, consta no seu ponto 9.4.10.1: FILTROS de CARVÃO ACTIVADO - Fornecimento de carga filtrante constituída por Carvão Ativado Granulado com granulometria 0,6-0,7 e coeficiente de uniformidade = 1,7, estando aí previstos 399 m3 ao preço unitário de 1.463,12€/m3 o que dá um total de 583.784,88€.
55.
De tal prevista quantidade de 399 m3 de carvão apenas foram colocados pelo empreiteiro 299,25 m3 de carvão ou seja 75% da quantidade prevista no projeto o que se traduziu em menos 145 946,22 € do que o previsto.
6. a) Tendo resultado provado que a A. gastou água nos ensaios da tubagem e sendo tal um encargo, nos termos do Caderno de Encargos, (cláusulas 33.2.10 e 33.2.11 do Caderno de Encargos) que deveria ser pago pela A, deveria a A ter sido condenada a pagar os peticionados na reconvenção: 9.406,02€ acrescidos de juros à taxa legal contados desde a citação até integral pagamento.
b) O depoimento das testemunhas «BB» e «CC» é bem demonstrativo dos consumos de água e também as faturas emitidas pela R referentes a tal consumo e descriminadas nas alegações comprovam cabalmente tais consumos.
c) Também os documentos juntos aos autos designadamente as faturas do consumo de água justificam que se dê por provada tal quantidade de consumo de água.
d) Sendo que tendo a água consumida pela A. sido fornecida pela R., que por sua vez a recebeu fornecida pela empresa concessionária do sistema de abastecimento, tendo a R. pago à concessionária tais consumos de água, só por si era prova bem suficiente de que os consumos foram efetuados e, bem assim, do seu volume.
e) A testemunha «CC» diretor da empresa concessionária explicou com rigor como foi calculado o volume de água consumida, o que era possível de quantificar fazendo, como fez, a cubicagem das condutas, calculando o volume de água necessário para as encher e, ainda, pelo consumo de energia elétrica que foi necessário despender para efetuar o fornecimento da água necessária à A.
f) Deverá, assim, considerar-se provado que a R forneceu à A. 27.730 m3 de água para os ensaios da tubagem e, estando o m3 de água já fixado no caderno de encargos (clausula 33.2.11) ao preço de 0,32€ deverá a A. ser condenada a pagar à R. a quantia de: 27.730x 032= 8.873,60€ a que acresce o IVA à taxa de 6% assim totalizando o valor de 9.404,02€
7. A sentença violou os artigos 97º, 387º, 382º nº 1 e 400º do CCP uma vez que considera ser devido o pagamento de trabalhos não executados pelo simples facto de constarem do Mapa de Quantidades.
8. Só devem ser pagos os trabalhos efetivamente executados e no presente caso há
trabalhos que não foram executados apenas porque foi entendido que não seria necessário executar todas as quantidades previstas no Mapa de Quantidades sendo que este entendimento foi da autoria da A., pelo que, se está incorreto a ela exclusivamente se lhe deve.

9. Não tendo a A. alegado que o cálculo que fez das quantidades de trabalho estava exagerado, incorreto, porque tal teria derivado de incompletas ou erradas informações da R. não pode agora a sentença criar esse fundamento, que não esteve sequer em apreciação no julgamento, não fazendo parte dos temas de prova, e como tal não tendo a R. podido fazer prova. Tal é uma verdadeira alteração à causa de pedir pelo que foi violado o disposto no artigo 265º do CPC e seria ainda uma violação do princípio do contraditório uma autêntica decisão surpresa violadora do artigo 3º-1 e 2 do CPC.
10. Do mesmo modo também não pode a sentença colocar a dúvida sobre a existência ou não de trabalhos para além das quantidades constantes no Mapa de Quantidades quando essa questão não foi alegada pela A.
11. Sendo que nem mesmo se provou que tenha havido por parte da R a transmissão de eventuais erradas ou incompletas informações, antes pelo contrário o que se provou (ver ponto 14 dos factos provados) foi que a A não apresentou juntamente com o projeto de execução, medições e mapas de quantidade de trabalhos e preços unitários atualizados à luz do projeto de execução por si desenvolvido.
A A. é que não cumpriu com o contrato ao não ter apresentado um mapa de quantidades atualizado antes atuando de má-fé, usando o mapa de quantidades inicial que se revelava desajustado com o evidente propósito de vir reclamar o dito saldo.
12. A sentença viola o disposto no artigo 342º do CC ao imputar à R o ónus de prova que não foram executadas outras quantidades de trabalho para além das constantes do mapa de quantidades e que tais trabalhos deveriam ser pagos. Recorde-se que quanto a trabalhos executados na ETA para além das quantidades ou espécies previstas no mapa de quantidades como se alegou aqui em 3 destas conclusões todos os trabalhos foram alvo de ponderação e apreciação quer da fiscalização quer do dono de obra, e que só não foram aceites aqueles que se entendeu serem da responsabilidade do empreiteiro que havia elaborado o projeto de execução, sendo que não há qualquer processo de reclamação da A. relativamente a estas, o que bem demonstra da justeza e legalidade da sua decisão.
Acresce que estipulando a clausula 7.4.2 do Caderno de Encargos:
"7.4.2 - Quando o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projecto de execução, é o mesmo responsável pelos trabalhos de suprimento dos respectivos erros e omissões, excepto quando estes sejam induzidos pelos elementos elaborados ou disponibilizados pelo dono da obra."
Cabia ao empreiteiro a prova que houve trabalhos seus de suprimento de erros e omissões causados pelos elementos elaborados ou disponibilizados pelo dono da obra.
13. Tendo a A. sido da responsabilidade da autora a elaboração do Mapa de Quantidades competia-lhe a ela provar que se o mesmo poderia estar incorreto tal se deveria às informações que competiam à R fornecer à A por estarem incompletas ou incorretas.
14. A sentença recorrida não cuidou de saber quais os trabalhos que compunham o peticionado saldo criando um autêntico absurdo ao condenar a R. a pagar trabalhos não executados, porque se revelaram desnecessários, destacando-se o caso do carvão que não foi fornecido na quantidade prevista o que resultou numa economia para a A. de 145.946,22€ e, no entanto, não obstante a R. ter ficado com menos 99,73m3 de carvão no valor de 145.946,22€ ainda o tem de pagar à A..
O que, para além de redundar num manifesto enriquecimento sem causa por parte da A., violou gravemente o princípio do equilíbrio contratual e da boa-fé contratual criando uma grave injustiça contratual.
15. O saldo reclamado não pode ser pago porque confessadamente não foi executado. A sentença violou assim o disposto no artigo 392º-1 do CCP ao condenar a pagar esses trabalhos não executados.
16. A sentença viola o disposto no artigo 236º do CC ao concluir ser devido o dito saldo quando o expresso nas peças contratuais designadamente no Caderno de Encargos nos conduz a uma solução completamente inversa. Prevendo o caderno de encargos (clausula 7.7.1) que se o dono de obra impuser uma redução das quantidades de trabalho em mais de 20% o empreiteiro tem direito a uma indeminização equivalente a 10% de tais trabalhos que foram eliminados, é incompreensível que numa redução de trabalhos inferior a 20% o empreiteiro receba 100% dos trabalhos, é um aviltante enriquecimento sem justa causa.
Violando também o artigo 381º-1 do CCP.
17. O invocado saldo mais não são que trabalhos a menos cujo valor, em cumprimento do nº 2 do artigo 379º do CCP, deve ser deduzido ao preço contratual.

A Recorrida [SCom01...], S.A. contra-alegou pugnando pelo improvimento do recurso, com manutenção da decisão recorrida, não tendo formulado conclusões.

Por despacho datado de 29/04/2022 da Mm.ª Juíza do Tribunal a quo foi o recurso admitido com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, tendo o processo sido remetido em recurso a este Tribunal Central Administrativo em 02/05/2022.

Neste notificado o Dig.mo Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer.

*
Redistribuídos os autos em 01/09/2025 (cf. Despachos n.º 15/2025, de 27 de agosto e nº 16/2025, de 4 de setembro do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste Tribunal) são, agora, submetidos à Conferência para julgamento.

*
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.
No caso, em face das conclusões de recurso da Recorrente Ré as questões essenciais a decidir são:
- saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, devendo esta ser modificada nos termos propugnados (vide conclusões 1.ª a 6.ª das alegações de recurso);
- saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, na parte impugnada, com violação dos art.ºs 97.º, 379.º, n.º 2, 387.º, 382.º, nº 1, 392.º, n.º 1 e 400º do CCP; dos art.ºs 265º e 3.º, n.ºs 1 e 2 do CPC; dos art.ºs 236.º e 342.º do CC, devendo ser revogada na parte em que condenou a Ré ao pagamento da quantia de 525.158,54€, acrescida de juros de mora, com substituição por decisão que absolva totalmente a Ré do pedido (vide conclusões 7.ª a 17.ª das alegações de recurso).
*
III. FUNDAMENTAÇÃO

A - De facto
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida:
1. Em 2012 a ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO ... procedeu à abertura de concurso público visando a execução da “Empreitada de Ampliação do Sistema Regional do ... (SRC II)”. - pasta 01 do p.a.
2. Do Programa de Procedimento relativo ao Concurso consta,
“[…]
2. CONSULTA E FORNECIMENTO DAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO
2.1 - As peças do procedimento são as seguintes:
a) Documentos Técnico-Jurídicos, que inclui:
- Anúncio;
- Programa de concurso, que inclui 12 anexos;
- Caderno de Encargos - Cláusulas Gerais;
- Caderno de Encargos - Cláusulas Especiais, que inclui 8 anexos;
b) Projecto Base da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associado, que inclui:
- Memória Descritiva e Justificativa;
- Peças Escritas;
- Relatório Geotécnico;
7. PREÇO BASE
7.1 - O preço base do concurso é de 28.700.000 € (vinte e oito milhões e setecentos mil de euros) não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, correspondente à execução da “obra”.
7.2 - A proposta de preço, elaborada em conformidade com o modelo do Anexo I deste programa do concurso será redigida em língua portuguesa, sem rasuras, entrelinhas ou palavras riscadas, sempre com o mesmo tipo de máquina, se for dactilografada ou processada informaticamente, ou com a mesma caligrafia e tinta, se for manuscrita.
7.3 - O preço da proposta será expresso em euros, e não incluirá o imposto sobre o valor acrescentado.
7.4 - A proposta de preço deverá ser sempre acompanhada pela lista de preços unitários que lhe serviu de base.
[…]
9. DOCUMENTOS DA PROPOSTA
9.1 - A proposta é constituída pelos seguintes documentos:
a) declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I do CCP;
b) proposta de preço, em conformidade com o modelo apresentado no Anexo I deste Programa de concurso;
c) lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas, com o ordenamento dos mapas resumo de quantidades de trabalho, conforme apresentado no Anexo VI, carregado na plataforma electrónica indicada em 2.3. A Entidade Adjudicante poderá, se assim entender conveniente, disponibilizar a Lista de Preços e Quantidades de Trabalho em ficheiro informático em formato “EXCEL” à parte do modelo da plataforma. No caso de divergência entre a lista preenchida pelo Concorrente na plataforma e a lista apresentada em ficheiro informático em formato “EXCEL” à parte do modelo da plataforma, prevalecerá a lista preenchida pelo Concorrente na plataforma;
d) lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalhos previstos na Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associado, em ficheiro informático formato “EXCEL”, em conformidade com o modelo apresentado no Anexo VII. A lista será acompanhada do respectivo ficheiro informático em formato “EXCEL”, devidamente preenchido e permitindo a sua utilização sem restrições de cálculo;
e) Projecto Base da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associado, da autoria do Concorrente, correspondendo, no seu entendimento, ao desenvolvimento mais adequado para a solução base colocado a concurso, de acordo com as indicações referidas no Anexo XII deste processo, tomando como referência o Projecto Base apresentado neste concurso.
f) um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361º do CCP, tomando-se por base o prazo que, em conformidade com o Anexo I, conste da proposta de preço, prazo esse igual ao indicado no nº 6.1, incluindo:
f1) memória descritiva e justificativa, que incluirá a identificação do número de frentes de trabalho, sua natureza e locais de execução, a caracterização das interdependências e encadeamentos das diferentes actividades e, em geral, todos os elementos necessários para demonstrar a garantia do cumprimento dos prazos parcelares e do prazo global da empreitada;
f2) Diagrama de barras, ilustrando o desenvolvimento das actividades a partir da assinatura do contrato, com escala temporal de uma semana, no qual se assinalem, entre outros, os seguintes acontecimentos, discriminados por cada conjunto de trabalhos afins:
- Data de Consignação
- Levantamento Topográfico
- Ensaios Geotécnicos, se necessário
- Projecto de Execução
- Plano de Segurança e Saúde
- Estaleiro
- Execução das vias de acesso
- Construção civil por órgão e por edifício
- Prazos de fornecimento dos equipamentos
- Montagem dos equipamentos, por órgãos ou edifícios
- Arranjos exteriores e tratamento paisagístico
- Comissionamento
- Pronto para pré-Arranque
- Pré-Arranque
- Manual de Operação e Manutenção
- Formação e Treino do pessoal
- Pronto para Arranque
- Telas Finais
- Recepção Provisória - Recepção Definitiva
f3) plano de mão-de-obra com os efectivos mensais, devidamente expressos em efectivos x dia de cada categoria profissional, ao longo do prazo da execução da empreitada, repartidos pela execução da construção civil, pela montagem do equipamento e pelas actividades de comissionamento e pré-arranque, devendo explicitar os rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa;
f4) plano de equipamentos a afectar à empreitada, com a distribuição da utilização dos mesmos equipamentos repartidos pela execução da construção civil e pela montagem do equipamento, devendo explicitar os rendimentos calculados para os diferentes meses e épocas do ano, face à natureza dos trabalhos em causa;
f5) identificação das tarefas ou trabalhos que impliquem reduções ou cortes no abastecimento de água e tempo máximo de duração previsto para essas perturbações; para elaboração do plano de trabalhos os concorrentes devem considerar que a consignação será efectuada no quarto mês subsequente ao mês de apresentação das propostas. Esta indicação não vincula, de modo nenhum, o dono de obra, destinando-se apenas a conferir ao plano de trabalhos uma referência objectiva, que permitirá aferir os meios oferecidos por cada concorrente e comparar os respectivos programas;
g) um plano de pagamentos, com indicação das percentagens sobre o valor global da obra, congruente com o Plano de Trabalhos e de acordo com o estabelecido na cláusula 24 do Caderno de Encargos;
h) Memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra em que o concorrente descreverá as metodologias preconizadas para a construção a para o controle de qualidade da construção; i) Lista de Suprimentos e de Erros e Omissões aceites (caso exista);
j) Documentação relativa à certificação do Sistema de Gestão da Qualidade, HSST, Ambiente e Responsabilidade Social (cópias dos certificados), ou, no caso de não existir, documento descrevendo a
Política de Qualidade, Ambiente, Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho (HSST) e Responsabilidade
Social que propõe implantar na obra em apreço;
k) lista de peças de reserva em conformidade com o modelo do Anexo VIII deste programa de concurso;
l) documento descrevendo as medidas a tomar para a minimização dos impactos negativos nos pontos críticos da empreitada;
m) documento descrevendo as soluções construtivas para a execução das obras especiais;
n) documento descrevendo as soluções construtivas previstas e modo de desenvolvimento dos trabalhos tendo em vista a minimização do tempo de interrupção do funcionamento do actual sistema;
o) folhas de características apresentadas no Anexo IX deste programa de concurso preenchidas pelo concorrente que poderá, em conjunto com as folhas de características, apresentar todos os documentos que entender necessários à caracterização dos equipamentos (electromecânicos, eléctricos e electrónicos) e materiais a aplicar. Todas as marcas e, ou fabricantes têm de ser explicitadas sem ambiguidades nas propostas dos concorrentes;
p) Declaração de Garantias em conformidade com o modelo do Anexo X deste programa de concurso;
q) documento em que os Concorrentes declarem que a empresa responsável pelo fornecimento e instalação do software de automação (novo ou actualização do existente) acompanhará as fases de “Comissionamento” e “Pré-Arranque” da ETA nesta vertente, bem como de todos os PLC nos restantes locais;
r) outros documentos que o concorrente queira apresentar por os considerar indispensáveis para efeitos de apresentação dos atributos da proposta;
s) documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, directa ou indirectamente, das peças do procedimento.
9.2 - Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do nº 1 do artigo 57º do CCP.
[…]”
- cf. doc. Programa de Concurso constante da pasta 01 do p.a.
3. O Caderno de Encargos mostra-se integrado, além do mais, pelas Cláusulas Gerais, pelas Cláusulas Especiais, que inclui 8 anexos, e pelo Projecto Base da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associado, que inclui Memória Descritiva e Justificativa, Peças Escritas e Relatório Geotécnico. - docs. Caderno de Encargos, pasta D Tec Jurpasta 01, pasta Documentos Tecnicos -0_ETA do ..., Volume 1 Projeto Base, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. Das Clausulas Gerais do Caderno de Encargos extrai-se,
“1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Disposições e cláusulas por que se rege a empreitada
1.1.1 - O presente caderno de encargos tem por objectivo definir as condições e especificações administrativas, jurídicas e técnicas que o empreiteiro deverá respeitar na concepção e realização dos trabalhos e fornecimentos que são objecto da empreitada.
1.1.2 - Na execução dos trabalhos e fornecimentos abrangidos por esta empreitada e na prestação dos serviços que nela se incluem observar-se-ão:
a) as cláusulas do contrato e o estabelecido em todos os documentos que dele fazem parte integrante;
b) Código dos contratos Públicos, na versão alterada pelo Decreto-Lei nº 278/2009, de 2 de Outubro (doravante referido simplificadamente por CCP);
c) o Decreto n.º 41 821, de 11 de Agosto de 1958 (Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil);
d) o Decreto n.º 46 427, de 10 de Julho de 1965 (Regulamento das Instalações Provisórias Destinadas ao Pessoal Empregado nas obras);
e) o Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29 de Outubro;
f) a restante legislação aplicável, nomeadamente a que respeita à construção, à revisão de preços, às instalações do pessoal, à segurança social, ao desemprego, à higiene, segurança, prevenção e medicina no trabalho, ambiente e à responsabilidade civil perante terceiros; g) os condicionamentos fixados nas aprovações dos estudos e projectos;
h) as regras da arte.
1.1.3 - Para os efeitos estabelecidos na alínea a) da cláusula 1.1.2 consideram-se integrados no contrato:
a) o clausulado contratual, incluindo os ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º do CCP e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º do mesmo CCP;
b) os suprimentos dos erros e das omissões do caderno de encargos identificados pelos concorrentes, desde que tais erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto no artigo 61.º do CCP;
c) os esclarecimentos e as rectificações relativos ao caderno de encargos;
d) o caderno de encargos;
e) a proposta adjudicada;
f) os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo empreiteiro;
g) todos os outros documentos que sejam referidos no clausulado contratual ou neste caderno de encargos;
h) os projectos.
[…]
1.5 - Projecto
1.5.1 - O projecto a considerar para a realização da empreitada será o integrado nas peças do procedimento, salvo se no programa do concurso ou no caderno de encargos for determinada ou admitida a apresentação de variantes pelos concorrentes, nos termos do artigo 59.º do CCP, caso em que o projecto apresentado pelo empreiteiro e aceite pelo dono da obra ficará a substituir o projecto patenteado ou a parte a que diz respeito.
1.5.2 - Em qualquer dos casos indicados na cláusula anterior, devem ser observadas as disposições legais relativas à elaboração de projectos de obras públicas, designadamente as contidas na Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de Julho, bem como as previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, e no artigo 43.º do CCP.
1.5.3 - No caso de o projecto ser elaborado pelo empreiteiro, o autor do projecto deve prestar a necessária assistência técnica ao dono da obra, tanto na fase de procedimento e adjudicação como na fase de execução da obra.
[…]
1.5.6 - Os elementos do projecto que não tenham sido patenteados no procedimento, nomeadamente projectos de variantes ou projectos complementares apresentados pelo empreiteiro, deverão ser submetidos à aprovação do dono da obra, ser sempre assinados pelos seus autores, que deverão possuir para o efeito, nos termos da lei, as adequadas qualificações académicas e profissionais, e ser entregues em quintuplicado.
1.5.7 - Salvo disposição em contrário, competirá ao empreiteiro a elaboração dos desenhos, pormenores e peças desenhadas do projecto a que se refere as cláusulas 4.3, bem como dos desenhos correspondentes às alterações surgidas no decorrer da obra. No que diz respeito às telas finais, deverão ser seguidas as disposições contidas na cláusula 35 das cláusulas especiais do caderno de encargos.
1.5.8 - Poderá o empreiteiro, no decorrer das obras, propor à aprovação do director de fiscalização da obra a alteração de soluções ou pormenores construtivos, apresentando, para tal efeito, os correspondentes desenhos e, quando necessário, as respectivas peças escritas justificativas ou de cálculo. […]
1.12 - Outros encargos do empreiteiro
1.12.1 - Salvo disposição em contrário constante deste caderno de encargos, correrão por conta do empreiteiro os seguintes custos e responsabilidades:
(…)
b) o que for necessário para a execução completa dos trabalhos abrangidos pelo contrato, de acordo com a melhor técnica e regras da arte de construir e de harmonia com as Especificações Técnicas e de acordo com as condições expressas nos projectos e no caderno de encargos, com as instruções dos fabricantes e com as disposições legais aplicáveis;
[…]
1.12.4 - O empreiteiro é o único responsável por todos os acidentes ou danos, quer pessoais quer materiais, que os trabalhos de execução da obra ou acção dos seus agentes ou operários, subempreiteiros, tarefeiros, fornecedores e montadores possam causar, tanto ao pessoal como a terceiros e a outras empresas que trabalhem na mesma obra, bem como ao dono da obra e seus representantes. […]
2. OBJECTO E REGIME DA EMPREITADA
2.1 - Objecto da empreitada
2.1.1 - A empreitada tem por objecto a realização dos trabalhos definidos quanto à sua espécie, quantidade e condições técnicas de execução, neste caderno de encargos e no projecto que dele faz parte.
2.1.2 - O projecto a considerar para os efeitos do estabelecido na cláusula 2.1.1 é o definido na cláusula 1.5. […]
2.2 - Modo de retribuição do empreiteiro
O regime da empreitada, quanto ao modo de retribuição do empreiteiro, é o estabelecido no programa de concurso e nas cláusulas especiais deste caderno de encargos.
3. PAGAMENTOS AO EMPREITEIRO
3.1 - Disposições gerais
3.1.1 - Os pagamentos a efectuar pelo dono da obra ao empreiteiro dos trabalhos incluídos no contrato, têm uma periodicidade mensal, sendo o seu montante determinado por medições mensais, a realizar de acordo com o disposto nos artigos 387.º e seguintes do CCP, se outras condições não forem estabelecidas nas cláusulas especiais deste caderno de encargos.
3.1.2 - O pagamento dos trabalhos a mais e dos trabalhos de suprimento de erros e omissões é feito nos termos previstos das cláusulas 3.1.1, 3.2.2, 3.2.5, 3.2.6 e 3.2.7, mas com base nos preços que lhes forem, em cada caso, especificamente aplicáveis, nos termos do artigo 373.º do CCP.
3.1.3 - Os trabalhos serão pagos mediante facturas mensais adicionais relativas aos trabalhos efectuados em cada mês e após as mesmas formalidades previstas para as restantes.
3.1.4 - As facturas referidas na cláusula 3.1.3 serão emitidas com base em medições ou estimativas previamente acordadas entre o empreiteiro e o director de fiscalização da obra.
3.1.5 - Em caso de divergência sobre o montante ou conteúdo das situações, o director de fiscalização da obra devolverá as facturas entregues pelo empreiteiro, para serem desdobradas de modo a figurar, numa factura os valores aceites pela director de fiscalização da obra e, noutra ou noutras, os valores sujeitos a apreciação. Estes deverão merecer apreciação conjunta do director de fiscalização e do empreiteiro, a ser feita obrigatoriamente num prazo de 30 (trinta) dias contínuos, incluindo sábados, domingos e feriados.
3.1.6 - Sempre que dos trabalhos a mais resultem também trabalhos a menos, estes últimos deverão ser contabilizados no auto de medição que der origem à factura dos referidos trabalhos a mais, de modo a possibilitar a verificação permanente da variação dos trabalhos da empreitada.
3.1.7 - No preço da empreitada, estão incluídos todos os encargos do empreiteiro, nomeadamente: despesas de mão-de-obra, seguro, assistência e segurança do pessoal; montagem, manutenção e desmontagem do estaleiro; fornecimento, transporte, acondicionamento e colocação de materiais, montagem, conservação e exploração do equipamento móvel e fixo necessário à execução da obra; despesas resultantes de todos os condicionamentos especificados e dos estudos de execução, abastecimento de água e energia eléctrica aos estaleiros.
3.2 - Liquidação e pagamento
3.2.1 - Após a assinatura pelo empreiteiro dos documentos que constituem a situação de trabalhos, promove-se a liquidação do preço correspondente às quantidades de trabalhos medidos sobre as quais não haja divergências, depois de deduzidos os descontos a que houver lugar nos termos contratuais, notificando-se o empreiteiro dessa liquidação para efeito do respectivo pagamento, no prazo estipulado.
3.2.2 - As facturas, devidamente discriminadas e justificadas, pelo empreiteiro, serão pagas no prazo de 60 (sessenta) dias contínuos, incluindo sábados, domingos e feriados.
3.2.3 - As facturas e os respectivos autos de medição são elaborados de acordo com o modelo e respectivas instruções fornecidos pelo director de fiscalização da obra, não havendo lugar a qualquer pagamento sem que antes as facturas sejam por este conferidas, aceites e visadas.
3.2.4 - Cada auto de medição deve referir as actividades constantes do plano de trabalhos que tenham sido concluídas durante o mês, sendo a sua aprovação pelo director de fiscalização da obra condicionada à realização completa daquelas actividades e de todos os trabalhos associados.
3.2.5 - Quando não forem liquidados todos os trabalhos medidos, nos termos do disposto no número anterior, menciona-se o facto mediante nota explicativa inserta na respectiva conta corrente.
3.2.6 - Logo que sejam resolvidas as reclamações apresentadas pelo empreiteiro, o dono da obra procede, sendo caso disso, à rectificação da conta corrente, liquidando e efectuando o pagamento ao empreiteiro da importância apurada a seu favor, no prazo estipulado.
3.2.7 - No caso de falta de aprovação de alguma factura em virtude de divergências entre o director de fiscalização da obra e o empreiteiro quanta ao seu conteúdo, deve aquele devolver a respectiva factura ao empreiteiro, por forma a que este elabore uma factura com os valores aceites pelo director de fiscalização da obra e uma outra com os valores por este não aprovados.
3.3 - Procedimento e critérios da medição
3.3.1 - A medição é efectuada mensalmente, devendo estar concluída e aprovada pela fiscalização até ao dia 20 de cada mês, ou ao dia útil imediatamente anterior, caso o dia 20 coincida num sábado, domingo ou feriado. Os originais dos auto(s) e factura(s) serão entregues na ASSOCIAÇÃO ..., até ao dia 25 de cada mês, ou ao dia útil imediatamente anterior, caso o dia 25 coincida num sábado, domingo ou feriado.
3.3.2 - As medições são feitas pela empresa de fiscalização, no local da obra, com a colaboração do empreiteiro e são formalizadas em auto.
3.3.3 - Os métodos e os critérios a adoptar para realização das medições estão definidos no projecto e neste caderno de encargos.
3.3.4 - Feita a medição, elabora -se a respectiva conta corrente no prazo de 6 (seis) dias, com especificação das quantidades de trabalhos apuradas, dos respectivos preços unitários, do total creditado, dos descontos a efectuar, dos adiantamentos concedidos ao empreiteiro e do saldo a pagar a este.
3.3.5 - A conta corrente e os demais documentos que constituem a situação de trabalhos devem ser verificados e assinados pelo empreiteiro, ficando um duplicado na posse deste.
3.3.6 - Quando considerar que existe algum erro em qualquer dos documentos referidos no número anterior, o empreiteiro deve apresentar a correspondente reserva no momento da sua assinatura, sendo aplicável o disposto no artigo 345.º do CCP.
3.3.7 - Se os documentos referidos nas cláusulas anteriores não fixarem os critérios de medição a adoptar, observar-se-ão, para o efeito, pela seguinte ordem de prioridade: a) as normas oficiais de medição que porventura se encontrem em vigor;
b) as regras de medição na construção publicadas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
c) os critérios geralmente utilizados ou, na falta deles, os que forem acordados entre o dono da obra e o empreiteiro.
[…]
3.7 - Pagamento provisório
3.7.1 - Se, nas datas dos autos de medição ou nas datas de apresentação dos mapas a que se refere a cláusula 3.3.1, ainda não forem conhecidos os valores finais dos indicadores económicos a utilizar na revisão dos preços dos trabalhos executados, o dono da obra procederá ao pagamento provisório com base no respectivo preço previsto no contrato, revisto em conformidade com o cálculo da revisão de preços elaborado e apresentado pelo empreiteiro tendo por base os últimos indicadores conhecidos. Esse cálculo e a sua aprovação pela fiscalização serão realizados em conformidade com o previsto nas cláusulas especiais deste caderno de encargos.
3.7.2 - Nos casos previstos no número anterior, logo que sejam publicados os indicadores económicos respeitantes ao mês de execução dos trabalhos ou do período para tal previsto no plano de trabalhos, o dono da obra, após apresentação pelo empreiteiro do cálculo definitivo da revisão de preços, procede ao pagamento ou à dedução na situação de trabalhos que se seguir, a diferença apurada.
[…]
3.10 - Revisão de preços do contrato
3.10.1 - A revisão dos preços contratuais, como consequência de alteração dos custos de mão-deobra, de materiais ou de equipamentos de apoio durante a execução da empreitada, será efectuada nos termos da legislação sobre revisão de preços. A modalidade a adoptar é a fixada nas cláusulas especiais deste caderno de encargos.
3.10.2 - No caso de eventual omissão do contrato relativamente à fórmula de revisão de preços, aplicar-se-á a fórmula tipo estabelecida para obras da mesma natureza constante da lei.
3.10.3 - Nos casos previstos na cláusula 1.6, deverá constar dos contratos entre o empreiteiro e os seus subempreiteiros o que entre eles for acordado quanto à revisão de preços.
[…]
4.3 - Desenhos, pormenores e elementos de projecto a apresentar pelo empreiteiro
4.3.1 - Baseando-se a adjudicação em projecto do dono da obra, o empreiteiro deverá apresentar, durante o período de preparação e planeamento dos trabalhos, e para os efeitos da alínea Erro! A origem da referência não foi encontrada. da cláusula 4.1.5, os desenhos de construção e os pormenores de execução expressamente exigidos neste caderno de encargos.
4.3.2 - Salvo nos casos em que este caderno de encargos determine o contrário, o empreiteiro poderá, para os efeitos do disposto na cláusula 4.3.1, escolher as soluções de execução a adoptar.
[…]
7.7 - Indemnização por redução do preço contratual
7.7.1 - Quando, por virtude da ordem de suspensão de trabalhos ou de outros actos ou factos imputáveis ao dono da obra, os trabalhos executados pelo empreiteiro tenham um valor inferior em mais de 20 (vinte) % ao preço contratual, este tem direito a uma indemnização correspondente a 10 (dez) % do valor da diferença verificada.
7.7.2 - A indemnização prevista no número anterior é liquidada na conta final da empreitada.
7.8 - Alterações ao projecto propostas pelo empreiteiro
7.8.1 - O empreiteiro poderá propor ao dono da obra alterações ao projecto relativamente a parte ou partes dele ainda não executadas, devendo apresentar, nomeadamente, a memória ou nota descritiva e explicativa da solução proposta, com indicação das eventuais implicações nos prazos e custos e, se for caso disso, peças desenhadas e cálculos justificativos e especificações de qualidade da mesma, em conformidade com o disposto na cláusula 1.5.
7.8.2 - O empreiteiro é obrigado a dar execução aos trabalhos provenientes de alterações e rectificações do projecto que lhe forem determinadas pelo dono da obra, por escrito.
7.8.3 - Se da alteração ao projecto resultar economia sem redução de utilidade, durabilidade e solidez da obra, o dono da obra e o empreiteiro repartirão essa economia em partes iguais.
[…]
7.11 - Ensaios
7.11.1 - Os ensaios a realizar na obra ou em partes da obra para verificação das suas características e comportamentos são os especificados neste caderno de encargos e os previstos nos regulamentos em vigor, e constituem encargo do empreiteiro.
7.11.2 - Quando o dono da obra tiver dúvidas sobre a qualidade dos trabalhos, pode tornar obrigatória a realização de quaisquer outros ensaios além dos previstos, acordando previamente, se necessário, com o empreiteiro, as regras de decisão a adoptar.
7.11.3 - Se os resultados dos ensaios referidos na cláusula anterior não se mostrarem satisfatórios e as deficiências encontradas forem da responsabilidade do empreiteiro, as despesas com os mesmos ensaios e com a reparação daquelas deficiências ficarão a seu cargo, sendo, no caso contrário, de conta do dono da obra.
[…]
21.2 - Casos fortuitos ou de força maior
21.2.1 - Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se, por caso de força maior, for impedido de cumprir as obrigações assumidas no contrato.
21.2.2 - A parte que invocar caso de força maior deve comunicar e justificar tal situação a outra parte, logo após a sua ocorrência, bem como informar o prazo previsível para restabelecer o cumprimento das obrigações contratuais.
21.2.3 - Não constituem casos de força maior, designadamente:
a) circunstâncias que não constituam força maior para os subcontratados do empreiteiro, na parte em que intervenham;
b) greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do empreiteiro ou a grupos de sociedades em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
c) determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo empreiteiro de deveres ou ónus que sobre ele recaiam; d) manifestações populares devidas ao incumprimento pelo empreiteiro de normas legais;
e) avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do empreiteiro não devidas a sabotagem;
f) eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
- Doc. Caderno de Encargos - Clausulas Gerais constante da pasta 01 do p.a.
5. Das Cláusulas Especiais do CE consta,
“21. PEÇAS PATENTEADAS A CONCURSO
As peças patenteadas no concurso para a “Empreitada de Ampliação do Sistema Regional do ...
(SRC II)” são as seguintes:
a) Documentos Técnico-Jurídicos, que inclui:
- Anúncio;
- Programa de concurso, que inclui 12 anexos;
- Caderno de Encargos - Cláusulas Gerais;
- Caderno de Encargos - Cláusulas Especiais, que inclui 8 anexos;
b) Projecto Base da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associado, que inclui:
- Memória Descritiva e Justificativa;
- Peças Escritas;
- Relatório Geotécnico;
[…]
24. OBJECTO, GARANTIAS, EXECUÇÃO TÉCNICA E REGIME DA EMPREITADA
24.1 - Objecto da empreitada
24.1.1 - A presente empreitada tem por objecto a Ampliação do Sistema Regional do ... (SRC II), nela se incluindo:
a) a elaboração do Projecto de Execução da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associado e EE do Beco, construção civil em todas as especialidades necessárias à execução de todas as obras, sem qualquer excepção, entre as quais, e a título de meras referências, as das engenharias hidráulica, de processo, de fundações, de estruturas, mecânica, electrotécnica e de automação e as de arquitectura e de paisagismo, e do Plano de Prevenção Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (PPGRCD) (Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março)
b) a execução da construção civil, o fornecimento e montagem de equipamentos metalomecânicos e electromecânicos, o fornecimento e montagem dos equipamentos das instalações de alimentação eléctrica, de automação, comando e instrumentação, de iluminação interior e exterior, de detecção de incêndio e de vídeovigilância pertinentes à execução de todas as obras;
[…]
25. REGIME DA EMPREITADA
O regime da empreitada é o indicado na cláusula 2.2 das cláusulas gerais do presente caderno de encargos.
26. PAGAMENTOS AO EMPREITEIRO
26.1 - Disposições gerais
26.1.1 - Os pagamentos ao empreiteiro dos trabalhos de construção civil far-se-ão por medição, conforme previsto na cláusula 3.1.1, sem prejuízo do disposto na cláusula 3.3.1 das cláusulas gerais deste caderno de encargos.
26.1.2 - Se outro regime não vier a ser estabelecido no título contratual, os pagamentos ao empreiteiro dos montantes referentes ao fornecimento e montagem do “Equipamento” incluído no contrato, far-se-ão por situações do seguinte modo, sem prejuízo do disposto na cláusula 3.3.1 das cláusulas gerais deste caderno de encargos:
a) 30 (trinta) % à pro-rata das posições da lista de preços unitários na situação, comprovada, do “Equipamento” estar “Pronto para Embarque”;
b) 40 (quarenta) % à pro-rata das posições da lista de preços unitários na situação do “Equipamento” estar “Pronto para Utilização” desde que confirmadas a sua recepção pela fiscalização e comprovadas as respectivas boas condições de armazenamento;
c) 20 (vinte) % à pro-rata das posições das listas de preços unitários na situação de confirmação por parte da fiscalização, através de auto, da montagem do equipamento;
d) 10 (dez) % com a recepção provisória, verificadas as condições previstas neste caderno de encargos.
26.1.3 - Os pagamentos respeitantes à alínea a) da cláusula anterior serão efectuados contra a apresentação de uma garantia bancária no valor global do equipamento aceite pelo dono da obra à primeira solicitação, a ser libertada com os pagamentos respeitantes à alínea b) da mesma cláusula.
26.1.4 - Os pagamentos serão efectuados pelo dono da obra no prazo de 60 (sessenta) dias contínuos, incluindo sábados, domingos e feriados, contados da data de recepção das respectivas facturas, em condições de poderem ser aceites, isto é, após dos autos de medição terem sido conferidos e aceites pela Fiscalização e aprovados pelo dono da obra.
26.1.5 - As facturas do empreiteiro serão correspondentes aos trabalhos efectuados no mês a que respeitam (ou imediatamente anterior) e corresponderão com exactidão às medições efectuadas pelo dono de obra e, ou pela fiscalização, com a colaboração do empreiteiro, cujo mapa foi aprovado por ambas as partes. Caso uma factura não cumpra com essa correspondência, será de imediato devolvida ao empreiteiro.
26.1.6 - As quantidades de trabalho medidas, referentes à construção civil e equipamento, deverão ser apresentadas sob a forma de quadro elaborado com base na Lista de Preços apresentada na proposta e de acordo com o formato de ficheiros Excel disponibilizados pelo dono de obra à fiscalização e ao empreiteiro, para elaboração do auto de medição do mês seguinte. Incluirá todas as posições e será complementada com as seguintes colunas, se outra forma de apresentação não for acordada entre o empreiteiro e a fiscalização:
quantidades executadas (anteriormente);
quantidades executadas (no mês);
quantidades totais previstas no contrato;
quantidades executadas totais;
importâncias processadas (anteriormente);
importâncias processadas (no mês);
importâncias totais previstas no contrato;
importâncias processadas (totais);
observações.
26.2 - Adiantamentos ao empreiteiro
26.2.1 - Por via de regra não serão concedidos quaisquer adiantamentos ao empreiteiro.
26.2.2 - Não obstante o estipulado no parágrafo anterior, o empreiteiro poderá formular um requerimento nesse sentido, fundamentando-o e justificando-o, o qual será apreciado pelo dono da obra que, caso considere válidos os seus fundamentos, poderá propor a concessão.
26.3 - Revisão de preços
26.3.1 - Será da responsabilidade do empreiteiro o cálculo justificativo da revisão de preços correspondente a cada prestação, o qual deverá ser submetido à aprovação da fiscalização antes de ser emitida a respectiva factura.
26.3.2 - Para cada prestação, o empreiteiro apresentará uma factura de revisão de preços provisória calculada com os últimos índices publicados, mas separada da factura correspondente à situação mensal dos trabalhos realizados e destinada a dar cumprimento ao estipulado no artigo 393.º do CCP. O cálculo definitivo da revisão de preços e os respectivos acertos de pagamento serão feitos progressivamente à medida que forem publicados os índices definitivos.
26.3.3 - O valor das facturas dos trabalhos contratuais será revisto com base no plano de pagamentos a que se refere a alínea g) da cláusula 4.1.5 das cláusulas gerais deste caderno de encargos e o valor das facturas dos trabalhos a mais será revisto em relação ao mês de execução dos referidos trabalhos, pela aplicação das fórmulas a seguir indicadas:
[…]
32. MATERIAIS E ELEMENTOS DE CONSTRUÇÃO
[…]
32.3 - Lotes, amostras e ensaios
32.3.1 - As operações consideradas na cláusula 11.4.3 das cláusulas gerais deste caderno de encargos serão definidas por acordo prévio da fiscalização e do empreiteiro.
32.3.2 - Os ensaios a realizar são os previstos nas especificações técnicas incluídas neste caderno de encargos, relativas a cada material ou elemento, sendo os respectivos encargos da conta do empreiteiro.
33. RECEPÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA OBRA
33.1 - Inspecções e ensaios de funcionamento
33.1.1 - Depois de o empreiteiro comunicar a conclusão dos trabalhos, a fiscalização inspeccionará as instalações dentro de um prazo que não excederá 15 (Quinze) dias.
33.1.2 - As “Inspecções e Ensaios de Funcionamento” a que se refere a presente cláusula incluem, nomeadamente:
a) a verificação de que foram executados todos os trabalhos e cumpridos os esquemas de montagem de acordo com o projecto e com a proposta aprovada, se os aparelhos são das marcas e modelos propostos e se estão assentes todos os órgãos nas posições previstas;
b) verificação da estanquidade das juntas e das tubagens, da solidez de fixação de todos os órgãos e da manobrabilidade de todas as válvulas e dispositivos de comando; c) a execução dos ensaios de pressão das condutas;
d) o exame dos conhecimentos do pessoal resultantes do adestramento efectuado pelo empreiteiro.
33.1.3 - Após a conclusão das “Inspecções e Ensaios de Funcionamento” o Empreiteiro, considerando reunidas as condições necessárias, deverá notificar o Dono da Obra que a “Obra” se encontra em situação de “Pronta para Pré- Arranque”.
33.1.4 - A notificação ao Dono da Obra deverá ser acompanhada pelo Plano de Ensaios de funcionamento a realizar durante o “Pré-Arranque”.
33.1.5 - O Dono da Obra terá um prazo máximo de 15 (Quinze) dias após a data da recepção desta notificação para se deslocar à “Obra” para nova inspecção e informar o Empreiteiro da aceitação do Plano de Ensaios e aceitabilidade da condição da ETA em “Pronta para Pré-Arranque”.
33.1.6 - Se na inspecção se notar qualquer deficiência no material, na montagem ou no adestramento do pessoal, o Empreiteiro será notificado do prazo que lhe é concedido para suprir essas deficiências, podendo a fiscalização exigir a substituição integral das peças ou aparelhos avariados.
33.1.7 - Quando todas as deficiências tiverem sido eliminadas e após nova vistoria, a realizar num prazo máximo de 15 (quinze) dias após notificação por parte do empreiteiro, o dono da obra informará o empreiteiro da aceitação da condição da “Obra” em situação de “Pronta para Pré-Arranque”.
33.2 - Pré-Arranque
32.2.1 - O “Pré-Arranque” estender-se-á por um período mínimo de 15 (Quinze) dias contados da data de “Pronto para Pré-Arranque”.
32.2.2 - Cada “Equipamento” e a “Obra” serão submetidos a um conjunto de ensaios de funcionamento durante o “Pré-Arranque”.
32.1.3 - Os ensaios de “Pré-Arranque” serão efectuados com toda a “Obra” em serviço, como previsto, e destinam-se a verificar o seu funcionamento, nomeadamente:
circuitos hidráulicos;
sistemas de elevação;
sistemas de encravamento eléctrico;
sistemas de informação e comando “à distância”;
automatismos;
sistemas de medida, controlo e alarme;
redes de utilidades.
33.1.4 - Os ensaios de “Pré-Arranque” serão realizadas pelo empreiteiro, assegurando-se o dono da obra, por meio de inspecções ou ensaios suplementares, se necessário, da conformidade do “Equipamento” e da “Obra” com o especificado no contrato.
33.1.5 - As inspecções e ensaios suplementares a mandar realizar pelo dono da obra por força de dúvidas surgidas sobre a conformidade do “Equipamento” e da “Obra” com o especificado no contrato ou a sua adequabilidade às suas reais condições de funcionamento serão pagos pelo empreiteiro, caso se verifique qualquer desconformidade ou inadequação.
33.1.6 - Em qualquer circunstância, serão encargos do empreiteiro os resultantes da eliminação das desconformidades ou inadequações verificadas, a menos que tais deficiências sejam da inequívoca responsabilidade do dono da obra por força do estipulado no presente caderno de encargos ou por orientações dadas por si ou pela fiscalização no decurso da realização da empreitada.
33.1.7 - A omissão no presente caderno de encargos de qualquer menção a materiais ou equipamentos que impeça o adequado funcionamento da instalação, não iliba o empreiteiro da responsabilidade de, a suas expensas, efectuar a sua instalação ou substituição de molde a normalizar o referido funcionamento.
33.1.8 - Durante o período de “Pré-Arranque” o Empreiteiro utilizará, sob a sua direcção e responsabilidade técnica, os serviços do pessoal de exploração, o qual instruirá sob a condução e manutenção do “Equipamento”, e verificará se as suas instruções foram satisfeitas e assimiladas. Durante este período o Empreiteiro deverá ter, pelo menos, 1 (um) representante em permanência na ETA, durante pelo menos 8 (Oito) horas por dia (dias úteis). Este elemento deverá ser um técnico com licenciatura em química, engenharia química, engenharia do ambiente ou similar, possuindo pelo menos 3 (Três) anos de experiência de coordenação de equipas de arranque e exploração de instalações do mesmo tipo. O curriculum deste técnico será sujeito a aprovação pela Fiscalização.
33.2.9 - Após a conclusão do “Pré-Arranque” o empreiteiro, considerando reunidas as condições necessárias, deverá notificar o Dono da Obra que a “Obra” se encontra em situação de “Pronta para Arranque”.
33.2.10 - Serão da conta do empreiteiro todas as utilidades, em particular, água, energia e reagentes, necessárias nas fases de “Comissionamento”, “Inspecções e Ensaios de Funcionamento” e de “Pré-Arranque”.
33.2.11 - Caso a entidade adjudicante tenha condições de fornecer essa água, ficará o empreiteiro
obrigado a adquiri-la a esta empresa ao custo de 0,32 € (trinta e dois cêntimos) por metro cúbico. […]”
- doc. Caderno de Encargos_Clausulas Especiais_05092012 constante da pasta Doc TEC Jur -
CE
6. Consta da “Lista de todas espécies de trabalhos previstos no caderno de Encargos” que integra do CE,
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


- doc. Lista Artigos constante da pasta 01 do pa.
7. Integra, ainda, as peças do procedimento o Projeto Base relativo à “Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e adução de água bruta associado”, constituído pela Memoria Descritiva e Justificativa, Relatório Geotécnico, Peças escritas e desenhadas, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. -cf. Pasta 0_ETA do ..., constante da pasta 01 do p.a.
8. Em sede de esclarecimentos a ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO ... publicitou mapa de quantidades do qual se extrai,
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


- pasta n.º 3 da pasta 03_Esclarecimentos do pa.
9. As AA. apresentaram, em consórcio, proposta (variante) ao Concurso, pelo valor de €
25.080.238,29, constituída, além do mais, por,
a. Lista de preços unitários,
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


b. Mapa Resumo,
2. REABILITAÇÃO E REFORÇO DA ETA do ... E 7 419 520,49 € DO SISTEMA DE CAPTAÇÃO E ADUÇÃO DE ÁGUA BRUTA ASSOCIADO
c. Projeto Base da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associado, constituído por peças desenhadas e escritas, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (por remissão para os documentos instruídos com a proposta base) e do qual se extrai, com relevância,
• Para os trabalhos da rubrica 17. Contenção Provisória, artigos 17.1 e 17.2
[imagem que aqui se dá por reproduzida]




• Para os trabalhos de captação superficial,
[imagem que aqui se dá por reproduzida]




d. Mapa de Quantidades e lista de Preços Unitários relativa a “Concepção/Construção da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associado”, (por remissão para os documentos instruídos com a proposta base), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos seguintes termos,
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
ItemDesignaçãoUn.Quant.Preços Unitários (€)Preços Globais (€)
Concepção/Construção da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associado
1PROJECTOS E TRABALHOS PRELIMINARES E AUXILIARES
1.1Elaboração dos Projectos de Execução de todas as especialidades necessárias à execução de todas as obras, sem qualquer excepção, e das Telas FinaisVG1,00309 847,04 €309 847,04 €
1.2Elaboração do Plano de Gestão AmbientalVG1,006 353,92 €6 353,92 €
1.3Elaboração do Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (PPGRCD)VG1,007 749,61 €7 749,61 €
1.4Realização do completamento que se revelar necessário do levantamento topográfico constante dos Desenhos do

Projecto Base

VG1,0011 443,57 €11 443,57 €
1.5Realização do completamento que se revelar necessário, e validação, das conclusões do Relatório Geotécnico constante do Anexo 3 da Memória Descritiva e Justificativa do Projecto BaseVG1,0039 896,09 €39 896,09 €
1.6Realização do completamento que se revelar necessário da qualidade da água do Rio Vouga, tal como consta do Anexo 1 da Memória Descritiva e Justificativa do Projeto BaseVG1,003 360,00 €3 360,00 €
1.7Realização de sondagens nas margens do Rio Vouga para a execução de um novo furo de captação de substituição do furo F2 existente, incluindo a execução do próprio furo de captação
1.7.1Preparação e transporte de todo o equipamento e material de sondagem necessário para o local da obra e remoção no final, direcção técnica e encargos finais.un1,004 063,78 €4 063,78 €
1.7.2Montagem e desmontagem do equipamento de sondagem e estaleiro no local da obra, incluindo a cravação do tubo guia de superficie.un1,002 558,67 €2 558,67 €
1.7.3Abertura e tapamento do tanque de lamas, incluindo a regularização do terreno.un1,001 053,57 €1 053,57 €
1.7.4Perfuração em terreno de qualquer natureza, .
1.7.4.1Sistema de circulação directa diametro 30"m15,00195,98 €2 939,70 €
1.7.5Transporte da coluna definitiva, seixo envolvente, compactonite e material detrítico até ao local do furo.un1,0054,44 €54,44 €
1.7.6Fornecimento e colocação no furo da coluna de revestimento definitivo devidamente preparada:
1.7.6.1Tubo de aço DIN 2488 de diametro 18"tubo fechado (esp. 5,6mm)m10,00512,92 €5 129,20 €
1.7.6.2Tubo de aço DIN 2488 de diametro 18"tubo ralo (esp. 5,6mm)m5,00578,86 €2 894,30 €
1.7.7Execução do filtro de seixo e do isolamento, incluindo todos os trabalhos necessários.
1.7.7.1Com seixo de granulometria adequadam34,00872,44 €3 489,76 €
1.7.7.2.Com compactonite em sacos de 25 kgun5,00268,92 €1 344,60 €
1.7.8Ensaios de limpeza e desenvolvimento
1.7.8.1Montagem e desmontagem do equipamentoun1,005 132,01 €5 132,01 €
1.7.8.2Bombagem com compressorhr12,00116,09 €1 393,08 €
2TRABALHOS PREPARATÓRIOS E ACESSÓRIOS
2.1Execução de todos os trabalhos preparatórios "in situ" complementares e acessórios não especificados nas Posições anteriores e seguintesVG1,006 320,84 €6 320,84 €
2.2Pavimentação do arruamento contiguo à ETA
2.2.1Sub-base de tout-venant com 0.30 m de espessura, por camadas de 0.15 m de espessura, incluindo regularização e compactação superior a 95% do ensaio de proctor modificado corrigido.m3381,3023,55 €8 979,62 €
2.2.2Rega de impregnação betuminosa com ECL (emulção catiónica lenta) à taxa de 1.2 Kg/m2.m21271,001,69 €2 147,99 €
2.2.3Camada de betão betuminoso 0/14 com 0.07 m de espessura, devidamente compactado.m21271,0013,33 €16 942,43 €
2.3Desmatação das zonas aonde se implantarão a captação e adução de água bruta superficial, nas extensões estritamente necessáriasm21950,003,44 €6 708,00 €
2.4Montagem e desmontagem do estaleiro da obra, incluindo acessos, desmatação, limpeza, vedação, manuntenção e demais trabalhos e materiais necessários ao seu funcionamentoVG1,00319 053,63 €319 053,63 €
3INTERVENÇÕES PRIORITÁRIAS NA ADUÇÃO DE ÁGUA BRUTA
3.1Execução de obra de derivação das duas condutas elevatórias de água bruta existentes, ambas DN 450 em FFD, nos trechos que colidem com a execução de obras da nova ETA, incluindo movimento de terras, construção civil, peças especiais, válvulas e acessórios, para ligação à conduta da Posição 3.3, em conformidade com o documento da proposta da alínea e) do nº 9.1 do programa de concurso
Nota: A derivação a considerar em ambas as condutas DN450 em FFD consistirá, na sua disposição final, na derivação para o By-pass parcial da captação de profundidade (circuito nº 129).
3.1.1MOVIMENTO DE TERRAS
3.1.1.1Escavação total, em terreno de qualquer natureza, incluindo remoção e transporte de produtos sobrantes a vazadouro.m392,0711,94 €1 099,32 €
3.1.1.2Aterro total, em brita com granulometria extensa do tipo 0/40, incluindo fornecimento, colocação, regularização e compactação sobre o terreno natural compactado. Caso o terreno existente não se apresente em boas condições para se obter uma boa compactação deve ser previsto o seu saneamento. A espessura da camada granular deverá ser confirmada em obra, através de análise mais exaustiva do solo escavado, bem como da sua heterogeneidade.m350,9627,11 €1 381,53 €
3.1.2FUNDAÇÕES E ESTRUTURAS

[…]
6FUNDAÇÕES E ESTRUTURAS
6.1Captação e adução de água bruta superficial
6.1.1Fornecimento e espalhamento de betão de regularização e limpeza sob elementos de fundação com dosagem mínima de 200kg/m3 com 0,10m de espessura, incluindo cofragens e todos os trabalhos acessórios e complementares.m39,8066,53 €651,99 €
6.1.2Fornecimento e colocação em obra de betão em elementos estruturais, classe de resistência C35/45, classe de exposição XA2 NP EN 206-1, incluindo vibração, juntas de betonagem e todos os demais trabalhos associados e complementares.
a) Em lajes de fundom349,0097,77 €4 790,73 €
b) Em lajesm321,0097,77 €2 053,17 €
c) Em paredesm3171,2097,77 €16 738,22 €
6.1.3Armaduras em aço A500NR-SDkg36455,000,93 €33 903,15 €
6.1.4Cofragens para betão à vista ou a revestir, incluindo fornecimento, montagem e desmontagem escoramentos, esticadores ancoragens negativos e todos os trabalhos necessários.
a) Em cofragem planam2787,0015,50 €12 198,50 €
6.2Etapas de tratamento de água bruta de poços e furos e da sua mistura com água bruta superficial incluindo edifícios e componentes associadas ao armazenamento e preparação de reagentes
(incluido nas posições 6.8)
6.3Etapas de tratamento de água bruta superficial incluindo edifícios e componentes associadas ao armazenamento e preparação de reagentes
(incluido nas posições 6.8)
6.4Reservatório de água tratada
6.4.1Fornecimento e espalhamento de betão de regularização e limpeza sob elementos de fundação com dosagem mínima de 200kg/m3 com 0,10m de espessura, incluindo cofragens e todos os trabalhos acessórios e complementares.m367,8066,53 €4 510,73 €
6.4.2Fornecimento e colocação em obra de betão em elementos estruturais, classe de resistência C35/45, classe de exposição XA2 NP EN 206-1, incluindo vibração, juntas de betonagem e todos os demais trabalhos associados e complementares.
a) Em lajes de fundom3166,3097,77 €16 259,15 €
b) Em lajesm3158,4097,77 €15 486,77 €
c) Em paredesm3241,8097,77 €23 640,79 €
d) Em vigasm36,8097,77 €664,84 €
e) Em pilaresm33,7097,77 €361,75 €
6.4.3Armaduras em aço A500NR-SDkg66355,000,93 €61 710,15 €
6.4.4Cofragens para betão à vista ou a revestir, incluindo fornecimento, montagem e desmontagem escoramentos, esticadores ancoragens negativos e todos os trabalhos necessários.
a) Em cofragem planam23000,0015,50 €46 500,00 €
[…]
6.6.2Saturador de cal
6.6.2.1Fornecimento e espalhamento de betão de regularização e limpeza sob elementos de fundação com dosagem mínima de 200kg/m3 com 0,10m de espessura, incluindo cofragens e todos os trabalhos acessórios e complementares.m36,2066,53 €412,49 €
6.6.2.2Fornecimento e colocação em obra de betão em elementos estruturais, classe de resistência C35/45, classe de exposição XA2 NP EN 206-1, incluindo vibração, juntas de betonagem e todos os demais trabalhos associados e complementares.
a) Em lajes de fundom315,9097,77 €1 554,54 €
b) Em lajesm312,7097,77 €1 241,68 €
c) Em paredesm381,0097,77 €7 919,37 €
6.6.2.3Armaduras em aço A500NR-SDkg13685,000,93 €12 727,05 €
6.6.2.4Cofragens para betão à vista ou a revestir, incluindo fornecimento, montagem e desmontagem escoramentos, esticadores ancoragens negativos e todos os trabalhos necessários.
a) Em cofragem planam266,7015,50 €1 033,85 €
b) Em cofragem curvam2648,0021,72 €14 074,56 €
6.6.2.5Execução da estrutura metálica para suporte do telheiro, incluindo todos os reforços, parafusos, decapagem, metalização e pintura a esmalte.kg692,003,15 €2 179,80 €
6.6.2.6Chapa metálicam210,5054,31 €570,26 €
[…]
8.3.7SATURADOR DE CAL
8.3.7.1Revestimentos Interiores
8.3.7.1.1Execução de pintura em superfícies em contacto com o líquido, com tinta com base em resinas epoxi, do tipo "Icosit K101 TW", ou equivalente, em duas demãos cruzadas, incluindo primário.m2793,3011,27 €8 940,49 €
8.3.7.2Revestimentos Exteriores
8.3.7.2.1Execução de pintura em paredes exteriores à vista, com tinta com base numa dispersão de resinas metacrílicas, do tipo "Sikagard 680", ou equivalente, em duas demãos cruzadas.m2332,907,81 €2 599,95 €
8.3.7.2.2Execução de pintura em paredes exteriores enterradas, com tinta com base num composto betuminoso com solventes, do tipo "Inertol F", ou equivalente, em duas demãos cruzadas.m2123,876,11 €756,85 €
8.3.7.3Serralharias
8.3.7.3.1Fornecimento e assentamento de tampa em perfis pultrudidos (poliester reforçado com fibra de vidro) em malha aberta, incluindo perfis, cantoneiras, fixações, todos os trabalhos e materiais necessários.m22,94164,10 €482,45 €
8.3.7.3.2Fornecimento e assentamento de escada vertical em perfis pultrudidos (poliester reforçado com fibra de vidro) incluindo degraus, guarda corpos, perfis, fixações, todos os trabalhos e materiais necessários.
8.3.7.3.2.1com 8.10 mun2,00469,68 €939,36 €
[…]
9.7.3ARMAZENAMENTO, PREPARAÇÃO E DOSEAMENTO DE CAL
9.7.3.1Fornecimento e montagem de silo para armazenamento de cal hidratada, construído em chapa de aço St 37.2 com 2,5mm de espessura, tampa tipo cónico e fundo em cone acentuado (60º), com tubagem de carga e ligação rápida, com medidor de nível tipo vibratório, de capacidade 20 m3 com filtro de despoeiramento tipo cartuxos.UN2,0014 814,23 €29 628,46 €
9.7.3.2Fornecimento e montagem de sistema de doseamento de cal hidratada, Capacidade: 50 a 150 kg/h; Comprimento dos parafusos: 1,5m, preparado para Conversor de Frequência.UN2,0014 314,84 €28 629,68 €
9.7.3.3Fornecimento e montagem de válvulas PIC DN150 para seccionamento da entrada de cal em pó nos tanques de diluição de cal.UN2,00809,47 €1 618,94 €
9.7.3.4Fornecimento e montagem de agitador tipo eixo vertical, no saturador de cal, incluindo estrutura de suporte.UN1,002 943,25 €2 943,25 €
9.7.3.5Fornecimento e montagem de Junta de desmontagem autotravada DN125UN2,00175,26 €350,52 €
9.7.3.6Fornecimento e montagem de válvulas PIC DN100 no saturador para descarga de lamas de cal.UN1,00376,00 €376,00 €
9.7.3.7Fornecimento e montagem de válvulas de seccionamento tipo cunha elástica, DN100 UN1,00125,00 €125,00 €
9.7.3.8Fornecimento e montagem de Junta de desmontagem auto-travada, DN100UN1,00140,52 €140,52 €
9.7.3.9Fornecimento e montagem de descarregadores e câmara central em AISI 304L no saturador de diâmetro 6,4m. VG1,004 011,42 €4 011,42 €
9.7.3.10Fornecimento e montagem de válvulas de seccionamento tipo cunha elástica DN200 para seccionamento da saída de água de cal do saturador para o reservatório de água de cal.UN2,00371,31 €742,62 €
9.7.3.11Fornecimento e montagem de agitador submersível no reservatório de água de cal.UN2,001 839,80 €3 679,60 €
9.7.3.12Fornecimento e montagem de bomba centrifuga de poço seco, para água de cal, Q=35m3/h e 3,9 mca, preparada para Conversor de Frequência.UN3,001 862,83 €5 588,49 €
9.7.3.13Fornecimento e montagem de válvulas de seccionamento tipo cunha elástica DN150 para saída de água de cal do reservatório de água de cal.UN2,00216,44 €432,88 €
9.7.3.14Fornecimento e montagem de válvulas de seccionamento tipo cunha elástica em DN100 para aspiração das bombas de água de cal UN3,00125,00 €375,00 €
9.7.3.15Fornecimento e montagem de Junta de desmontagem DN100UN3,00140,52 €421,56 €
9.7.3.16Fornecimento e montagem de válvulas de seccionamento tipo cunha elástica em DN100 para compressão das bombas de água de cal UN3,00125,00 €375,00 €
9.7.3.17Fornecimento e montagem de válvulas de retenção tipo bola DN100 na compressão das bombas de água de calUN3,00134,60 €403,80 €
9.7.3.18Fornecimento e montagem de electroválvulas de solenoide 1" para água de lavagem associado a cada bomba doseadora de água de calUN6,0083,25 €499,50 €
9.7.3.19Fornecimento e montagem de válvula de seccionamento tipo macho esférico 1"UN3,009,29 €27,87 €
9.7.3.20Fornecimento e montagem de agitador submersível no reservatório de lamas de cal.UN1,002 570,29 €2 570,29 €
9.7.3.21Fornecimento e montagem de bombas de elevação de lamas de cal para o tanque de equalização de lamas, Q=1m3/h e 3,5 mca.UN2,001 568,40 €3 136,80 €
9.7.3.22Fornecimento e montagem de válvulas de seccionamento tipo cunha elástica DN100 para compressão das bombas de lamas de cal, de comando manual.UN2,00125,16 €250,32 €
9.7.3.23Fornecimento e montagem de válvulas de retenção tipo bola DN100 para compressão das bombas de lamas de cal.UN2,00134,60 €269,20 €
9.7.3.24Fornecimento e montagem de electroválvulas de solenoide 1" para água de lavagem associado ao circuito de lamas de calUN2,0083,25 €166,50 €
9.7.3.25Fornecimento e montagem de válvula de seccionamento tipo macho esférico 1"UN2,009,29 €18,58 €
9.7.3.26Fornecimento e montagem de válvulas de seccionamento tipo cunha, DN80 para descargas de fundo. UN4,00106,50 €426,00 €
9.7.3.27Fornecimento e montagem de conjunto de tubagens e acessórios, dos circuitos de água de diluição de água de cal, de água de cal e de lamas de cal, e entradas de homem, em aço inox e aço carbono tratado.VG1,0014 331,61 €14 331,61 €
15.2.7.1Fornecimento e colocação de tubos de queda em PP pintado, DN90, incluindo estrutura de fixação e vedações.m3,0011,39 €34,17 €
1 x 3.00
16ENSECADEIRA
16.1Execução de ensecadeira constituida por estacas prancha, com coroamento à cota 13.6 m, terreno do leito do rio a partir da cota 10.7 m, cravadas cerca de 5 m, com um desenvolnvimento total de 125 m.vg1,00199 352,16 €199 352,16 €
16.2Remoção da ensecadeira.vg1,0084 274,33 €84 274,33 €
17CONTENÇÃO PROVISÓRIA
17.1Cortina vertical tipo "berlim" (hmáx=7.50m), constituída por perfis metálicos verticais afastados de 1.50m, pranchas de madeira e dois níveís de ancoragens afastadas horizontalmente de 3.0m.m30,002 592,86 €77 785,80 €
17.2Cortina vertical tipo "berlim" (hmáx=7.50m), constituída por perfis metálicos verticais afastados de 1.50m, pranchas de madeira e dois níveís de ancoragens afastadas horizontalmente de 3.0m.m40,002 524,26 €100 970,40 €
17.3Cortina vertical de estacas pranha (hmáx=12.00m), constituída por perfis metálicos verticais e escoramento pelo interior.m72,001 936,54 €139 430,88 €
18DEMOLIÇÕES
18.1Demolição da actual câmara de manobras junta ao reservatório de bombagem, que consiste numa câmara enterrada em betão armado com 5.10 x 4.30 m, dimensões em planta, e 2.80 m de altura, com acessórios metalo-electromecânicos DN450, incluindo movimento de terras, remoção e transporte de produtos sobrantes a vazadouro e dos acessórios metaloelectromecânicos DN450 a local a designar pelo DO.vg1,008 963,19 €8 963,19 €
18.2Demolição das actuais condutas de adução de água bruta dos poços (2 x DN450-FFD), numa extenção total de 127 m, apreximadamente, incluindo movimento de terras, remoção e transporte de produtos sobrantes a vazadouro.vg1,009 516,25 €9 516,25 €
18.3Demolição das actuais condutas de abastecimento à rede pública (DN160-PVC e DN700-FFD), numa extenção total de 52 m, apreximadamente, incluindo movimento de terras, remoção e transporte de produtos sobrantes a vazadouro.vg1,003 596,26 €3 596,26 €
18AR CONDICIONADO
18.1Fornecimento e montagem de equipamentos, elementos de difusão e tubagem
18.1.1Fornecimento e montagem de unidade ventiladora de extração, incluindo todos os acessórios para a sua correcta montagem e funcionamento.
18.1.1.1VEIS 1 - 100m³/h - 50Paun1,00305,45 €305,45 €
18.1.1.2VE - 100m³/h - 50Paun1,00305,45 €305,45 €
18.1.2Fornecimento e montagem de sistema Multisplit, incluindo todos os acessórios para a sua correcta montagem e funcionamento.
18.1.2.1UC1 - Unidade exterior Multisplit, potencia de arrefecimento 7,1kW, potencia de aquecimento 8,5kWun1,002 333,24 €2 333,24 €
18.1.2.2UE1.2 - Cassete de 4 vias VRV - Potecia de arrefecimento 3,4kW, potencia de aquecimento 4kWun1,001 855,12 €1 855,12 €
18.1.2.3UE1.1 - Unidade Mural - Potecia de arrefecimento 2,5kW, potencia de aquecimento 3kWun1,00959,33 €959,33 €
18.1.3Fornecimento e montagem de sistema "Split", incluindo todos os acessórios para a sua correcta montagem e funcionamento.
18.1.3.1UC2 + UE2 - Potencia de frio 10kWun1,005 691,95 €5 691,95 €
18.1.4Fornecimento e montagem de elementos de difusão, incluindo todos os acessórios para a sua correcta montagem tais como os plenos
18.1.4.1GE 200×100un2,0062,40 €124,80 €
18.1.4.2GEXT ø160un2,00147,44 €294,88 €
18.1.5Fornecimento e montagem de condutas, incluindo acessórios
18.1.5.1Condutas do tipo spiro sem isolamento
Ø 100m6,0020,57 €123,42 €
18.1.6DIVERSOS
18.1.6.1Fornecimento e montagem de todos os acessórios de sustentação e aparafusamento para o bom funcionamento da instalaçãovg1,00329,26 €329,26 €
18.1.6.2Fornecimento e montagem de todas as ligações eléctricas de alimentação, comando e controlo, excluindo o respectivo quadro eléctrico associados á ventilação e ao aquecimento, que se encontra no capitulo da electricidadevg1,002 382,66 €2 382,66 €
18.1.6.3Ensaiosvg1,00537,16 €537,16 €
18.1.6.4Fornecimento e montagem de telas finais, incluindo manuais de funcionamentovg1,00201,45 €201,45 €
18.1.6.5Assistência técnica com visitas periodicas durante o periodo da garantia, incluindo formação ao pessoal da manutençãovg1,002 148,68 €2 148,68 €
7 419 520,49
- cf. pasta 08 - propostas - Proposta n.º 2 e Proposta n.º 3.
10. Por deliberação de 6.3.2013 foi adjudicado à proposta variante do consorcio [SCom02...]/[SCom01...] a empreitada “Ampliação do Sistema Regional do ... (SRC II)” pelo valor total de € 25.080.238,29. - pasta 11 _ relatório final e adjudicação.
11. Em 16.4.2013 foi celebrado entre a ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO ... e o consorcio [SCom02...]/[SCom01...] contrato de empreitada da obra “Ampliação do Sistema Regional do ... (SRC II)” do qual se extrai,
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


- cf. doc. Contrato de Empreitada Ampliação do SRC constante da pasta 14 do p.a.
12. A consignação da obra deu-se em 6.6.2013. - cfr. Auto de Consignação da Empreitada de “Ampliação e Extensão do Sistema Regional do ... (SRCII)” constante da pasta 16 do p.a.
13. No âmbito da Empreitada, as AA. elaboraram o Projeto de Execução da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associado e EE do Beco. - cf. doc. Auto de Medição n.º 28 e pasta 35 do p.a.
14. As AA. não elaboraram, nem apresentaram juntamente com o projeto de execução, medições e mapas de quantidade de trabalhos e preços unitários atualizados à luz do projeto de execução por si desenvolvido.
15. O projeto de execução foi aprovado pelo dono de obra. - facto não controvertido.
16. Em 19.8.2015 foi celebrado entre a ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO ... e o consorcio [SCom02...]/[SCom01...] o 1.º contrato de empreitada da obra “Ampliação do Sistema Regional do ... (SRC II)” do qual se extrai,
[imagem que aqui se dá por reproduzida]



[…]
- cf. doc. 1.º Contrato Adicional.
17. O referido adicional não abrange os trabalhos inseridos no capítulo 2 da “Lista de todas espécies de trabalhos previstos no caderno de Encargos e respeitantes à “Conceção/Construção da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associado”. - cf. Anexo I ao 1.º Contrato Adicional.
18. Durante a execução da empreitada, em julho de 2014, as AA. apresentaram alteração da solução, prevista no Projeto Base apresentado concomitante com a proposta, relativamente às contenções provisórias propondo a execução de “Cortina vertical tipo "Berlim" para execução do RAT e tanque de remineralização (Altura máxima = 6,00m), constituída por perfis metálicos verticais afastados de 0,95 m, pranchas de madeira e 2 níveis de escoramento afastados horizontalmente de 3,80 m, incluindo viga horizontal em cada um dos níveis”, com a estimativa orçamental de € 26.344,56.- docs. da pasta CP integrados na pasta 28 do pa.
19. A referida proposta foi aprovada, constando da informação da fiscalização,
4.1. Medição dos trabalhos e respetiva retribuição conforme clausula 7.8.3 do Caderno de Encargos - Clausulas Gerais
Tendo em conta os Mapas de Trabalhos e Quantidades anteriormente mencionados verifica-se o seguinte ponto de situação das faturações, nomeadamente:
Preço Total dos trabalhos a realizar de acordo com alteração proposta - 26.344,56€; Preço Total dos trabalhos previstos - 178.756,20€.
Do ponto 7.8.3 do Caderno de Encargos - Clausulas Gerais - “Se da alteração ao projeto resultar economia sem redução de utilidade, durabilidade e solidez da obra, o dono da obra e o empreiteiro repartirão essa economia em partes iguais.”, advém que o valor aplicável da retribuição do Empreiteiro pela execução deste trabalho é igual a 102.550.38€€ 26.344,56€ + (178.756,20€ - 26.344,56€)/2.
[imagem que aqui se dá por reproduzida]



- docs. da pasta CP integrados na pasta 28 do pa.
20. As AA. apresentaram alteração da solução, prevista no Projeto Base apresentado concomitante com a proposta, relativamente à captação de água superficial, propondo a execução de realização do poço da captação com recurso a uma técnica de fundações especiais designada por “estacas secantes”, com a estimativa orçamental de € 63.191,31. - docs. da pasta EE integrados na pasta 28 do pa.
21. A referida proposta foi aprovada, constando da informação da fiscalização,
4.1. Medição dos trabalhos e respetiva retribuição conforme cláusula 7.8.3 do Caderno de Encargos - clausulas Gerais
Tendo em conta os Mapas de Trabalhos e Quantidades anteriormente mencionados, MQT SRC II_EECA e MQT SRC II_EEB, verifica-se, relativamente à respetiva medição em auto, a seguinte situação:
Valor Total dos trabalhos a realizar de acordo com alteração proposta - 63.191,31€; Valor Total dos trabalhos previstos - 209.766,65€.
Do ponto 7.8.3 do Caderno de Encargos - Clausulas Gerais - “Se da alteração ao projeto resultar economia sem redução de utilidade, durabilidade e solidez da obra, o dono da obra e o empreiteiro repartirão essa economia em partes iguais.”, advém que o valor aplicável da retribuição do Empreiteiro pela execução deste trabalho é igual a
136.478,98€ = 63.191,31€ + (209.766,65€ - 63.191,31€)/2.
[imagem que aqui se dá por reproduzida]



- cf. docs. da pasta EE integrados na pasta 28 do p.a.
22. Entre agosto e outubro de 2014 as AA. apresentaram alteração da solução, prevista no Projeto Base apresentado concomitante com a proposta, relativamente ao saturador de cal, propondo a execução de um reservatório de lamas de cal e um reservatório de água de cal em betão armado, a depuração do leite de cal em água de cal realizada por intermédio de um saturador duplo em fibra de vidro com a mesma capacidade do saturador previsto inicialmente, com a estimativa orçamental de € 93.789,15. - docs. da pasta SC integrados na pasta 28 do pa.
23. A referida proposta foi aprovada, constando da informação da fiscalização,
4.1. Medição dos trabalhos e respetiva retribuição conforme clausula 7.8.3 do Caderno de Encargos - Clausulas Gerais
Tendo em conta os Mapas de Trabalhos e Quantidades anteriormente mencionados verifica-se o seguinte ponto de situação das faturações, nomeadamente:
Preço Total dos trabalhos a realizar de acordo com alteração proposta - 93.789,15€;
Preço Total dos trabalhos previstos - 98.887,15€;
Do ponto 7.8.3 do Caderno de Encargos - Clausulas Gerais - “Se da alteração ao projeto resultar economia sem redução de utilidade, durabilidade e solidez da obra, o dono da obra e o empreiteiro repartirão essa economia em partes iguais.”, advém que o valor aplicável da retribuição do Empreiteiro pela execução deste trabalho é igual a 96.338,15€ 93.789,15€ + (98.887,15€ - 93.789,15€)/2.
[imagem que aqui se dá por reproduzida]




- cf. pasta SC constante da pasta 28 do p.a.
24. Ao longo da execução dos trabalhos referentes à reabilitação e reforço da ETA do ... e do sistema de captação de água bruta associado a fiscalização realizou as medições utilizando o mapa de quantidades e preços unitários relativa à “Concepção/Construção da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associada” apresentado com a proposta das AA. e referido em 9.d) supra.
25. Ao longo da empreitada, foram feitas as medições de todos os trabalhos executados relativos ao capítulo 2. “Lista de todas espécies de trabalhos previstos no caderno de Encargos” que integra do CE.
26. Foram elaborados os autos de medição n.ºs 1 a 28, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - cfr. docs. constantes da pasta 22 do p.a.
27. O valor dos trabalhos constantes dos Autos de Medição n.º 1 a 28 totaliza, quanto aos trabalhos do capítulo 2 - “Concepção/Construção da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associada”, € 6.742.319,46. - cf. Auto de Medição n.º 28.
28. Nos referidos autos de medição a fiscalização não registou as quantidades de trabalhos, da mesma espécie, na parte em que excediam as quantidades que constavam do mapa de quantidades e preços unitários relativa à “Concepção/Construção da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associada” apresentado com a proposta das AA. e referido em 9.d) supra,
29. Nem inscreveu os trabalhos, e respetivas quantidades, de espécie ou natureza diferente das previstas no mapa de quantidades e preços unitários relativa à “Concepção/Construção da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associada” apresentado com a proposta das AA. e referido em 9.d) supra,
30. A fiscalização registou, nos referidos autos, os trabalhos, da mesma espécie, medidos nas quantidades iguais ou inferiores aos previstos no mapa de quantidades e preços unitários relativa à “Concepção/Construção da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associada” apresentado com a proposta das AA. e referido em 9.d) supra.
31. Em outubro de 2015 as AA. apresentaram reclamação de trabalhos complementares no valor de € 321.762,84. Constante da pasta 26. - doc. ... - ETA - Listagem de Trabalhos a Mais Não Previstos
32. As reclamações de trabalhos complementares referentes aos trabalhos da ETA apresentadas pelas AA. foram analisadas pela fiscalização considerando o mapa de quantidades e preços unitários relativa à “Concepção/Construção da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associada” apresentado com a proposta das AA. e referido em 9.d) supra.
33. Não tendo nenhuma sido aceite por se considerar que “resultam da necessidade de executar trabalhos de suprimento de erros e omissões relativos a espécies ou quantidades de prestações estritamente necessárias à integral execução do objeto do contrato, à adequação do projeto a aspetos ou dados que se revelem desconformes com a realidade e à adequação do projeto de forma a dar cumprimento à legislação em vigor (à data da conceção do mesmo).” - EFS - Análise da reclamação do Empreiteiro - 2608-2015 i constante da pasta 26 do p.a.
34. Entre janeiro e novembro de 2015 a A., [SCom01...], utilizou e consumiu água, fornecida pelo dono de obra através da concessionária, para a realização dos ensaios.
35. Em 10.12.2015 a R. remeteu à A. a fatura n.º 16/2015, no valor total de € 16.665,24, correspondente a € 15.721,92 e IVA de € 943,32, relativa ao fornecimento de 49.131m3 de água ao preço unitário de 0,32 €, para ensaios nos meses de janeiro a novembro de 2015, nos seguintes termos,~
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


- doc. constante da pasta 27 do pa., designado 1. ofício nº 262 de 2015.12.10-envio fatura [SCom01...]
36. Na sequência de reclamação da A., a R. emitiu a nota de crédito 2/2016 para anulação da fatura 16/2015, emitindo a fatura 10/2016, no valor total de € 9.406,02, correspondente a € 8.873,60 e IVA de € 532,42, relativa ao fornecimento de 27.730m3 de água ao preço unitário de 0,32 €, para ensaios nos meses de janeiro a novembro de 2015, nos seguintes termos,
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


- cfr. doc. 7. ofício nº 75 de 2016.05.19-envio nota crédito e nova fatura constante da pasta 27 do p.a.
37. O R. pagou à [SCom03...] o valor da fatura 16/2015.
38. As câmaras de manobra da estação elevatória, que contêm as eletrobombas, encontram-se posicionadas ao lado do Rio Vouga.
39. O projeto de execução elaborado pelas AA. não prevê a estanquidade das referidas câmaras.
40. Em janeiro de 2016, em virtude da elevada de precipitação, as águas do rio Vouga subiram a níveis acima do normal,
41. Em consequência, as águas penetraram nas câmaras de manobra da estação elevatória, pela caixa de passagem entre os dois elementos, através da cablagem e de zonas não estanques dos paramentos em betão,
42. Danificando as bombas de água ali colocadas, que deixaram de funcionar.
43. Em 12.1.2016 a fiscalização remeteu email às AA. dando conta que,
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


- doc. 6 da contestação.
44. Em virtude da falta de reparação pela A., a concessionária, [SCom03...], S.A. contratou a [SCom04...] para proceder à reparação das eletrobombas e respetivos elementos, suportando o valor de € 10.725,60. - docs. 7 e ss. da contestação.
45. A concessionária reclamou da R. o pagamento do valor referido no ponto anterior. - docs. ofício «DD» de 30.03.2016 envio faturas, 3. ofício «DD» de 29.06.2016 envio novamente das faturas, 4. ofício «DD» complemento ao ofício de 29.06.2016. constantes da pasta 27 do p.a.
46. A R. reclamou às AA. que procedessem ao pagamento à concessionária do valor das reparações suportado pela [SCom03...]. - doc. 2. ofício nº 48 da ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO ... devolução faturas constante da pasta 27. do p.a., Ofício nº 49-consorcio [SCom02...]-[SCom01...]-reparação bombas, 3. ofício nº 79 da ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO ... para [SCom01...] em 2016.05.23.
47. Em 14.1.2016 foi elaborado cálculo provisório da revisão de preços nos seguintes termos,
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


- cf. doc. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO ... - RP - AMP - RESUMO - CÁLCULO PROVISÓRIO constante da pasta 3
48. Em 22.2.2016 foi realizada a receção provisória da obra elaborando-se auto cujo teor aqui se dá por reproduzido. - doc. ... constante da pasta 29 do p.a..
49. Foi elaborada e assinada pelas partes a conta final da empreitada, da qual se extrai,
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


- cfr. doc. ContaFinal_EmpreitadaAmpliaçãoDoSRC_inicial constante da pasta 34 do p.a.
50. Integra a Conta Final o Anexo I - Conta Corrente - Trabalhos Contratuais, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais,
[imagem que aqui se dá por reproduzida]



[…]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. doc. ContaFinal_EmpreitadaAmpliaçãoDoSRC_inicial constante da pasta 34 do p.a.
51. Em outubro de 2016 foi elaborado o cálculo final da revisão de preços do qual se extrai,
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


- cf. doc. ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO ... - RP - AMP - RESUMO constante da pasta 30 do p.a.
52. O referido cálculo foi remetido às AA. por ofício n.º ...59 datado de 28.11.2016 e do qual consta,
[imagem que aqui se dá por reproduzida]


- cf. ofício n.º ...59 de 2016-11-28 enviado consorcio constante da pasta 30 do p.a.
53. A R. não pagou à A. a quantia de € 677.201,03 correspondente à diferença entre o valor dos trabalhos do capítulo 2 “Concepção/Construção da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associada” constante da sua proposta e que ascendia a € 7.419.520,49, e o valor de € 6.742.319,42 constante dos Autos de Medição referentes a esses trabalhos. - facto provado por acordo em sede de audiência final.
III.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevância para a apreciação das questões que ao tribunal cumpre solucionar, não se provaram os factos que não constam de III.1., designadamente os seguintes:
1. Nos ensaios realizados entre janeiro e novembro de 2015 a A. consumiu 27.730m3 de água.
2. A R. assumiu perante a concessionária que iria suportar o valor de € 10.725,60 relativo à reparação das eletrobombas e respetivos elementos.
3. A R. pagou à [SCom03...] o valor de € 10.725,60 relativo à reparação das eletrobombas e respetivos elementos.

**
B - De direito
1. Da decisão recorrida
Na presente ação administrativa as Autoras peticionaram, por referência à empreitada “Ampliação do Sistema Regional do ... (SRC III)”, executada por elas em consórcio, a declaração de ineficácia, nulidade e/ou a anulação do ato de aplicação de sanções contratuais e a condenação da Ré ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO ... dona da obra, a pagar-lhes a quantia global de 6.899.465,29€, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, correspondendo 1,090.241,76€ de trabalhos a mais, 4.669.388,28€ ao reequilíbrio económico e financeiro do contrato e 1.139.835,25€ referente ao preço contratual.
Na contestação a Ré deduziu reconvenção peticionando a condenação das Autoras a pagarem-lhe a quantia de 20.131,62€ (correspondendo 10.725,60€ a despesas com reparação de motores de bombas e 9.406,02€ a consumos de água) acrescida de juros de mora, relativamente à qual foi apresentada réplica.
Na sequência de suspensão da instância para efeitos de obtenção de acordo quanto ao litígio em causa nos autos, as partes apresentaram transação pela qual as Autoras desistiram dos pedidos de declaração de ineficácia, nulidade e/ou a anulação do ato de aplicação de sanções contratuais e de condenação da Ré a pagar às Autoras as quantias de 1,090.241,76€ de trabalhos a mais e 4.669.388,28€ referente ao reequilíbrio económico e, mantendo quanto ao pedido de condenação ao pagamento do remanescente do preço contratual, limitam-no ao que se reporta à “conceção/construção de reabilitação e reforço da ETA do ... e do sistema de captação e adução de agua bruta associado (ETA)”, reduzindo-o ao valor de € 700.000,00.
Em sede de despacho-saneador proferido em 29-09-2020 foi homologada a transação e consequentemente foi assim identificado o objeto do litígio: «Da existência de eventual responsabilidade civil contratual da Ré para com a Autora, por falta de cumprimento de obrigações por parte daquela, e da respetiva quantificação da obrigação de indemnizar, caso tal responsabilidade se verifique, por um lado; dos montantes alegadamente despendidos pela Ré com trabalhos de reparação e com fornecimento de água, e da obrigação das Autoras de suportar tais valores, bem assim como da respetiva quantificação». Ali foram, também, enunciados os temas da prova.
Realizada que foi a audiência final em 26-04-2021, pela sentença recorrida, datada de 31-01-2022, o Tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente, tendo condenado a Ré ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO ... a pagar às Autoras a quantia de 525.158,54€, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento; e parcialmente procedente a reconvenção com condenação das Autoras [SCom01...], S.A. e [SCom02...], S.A. a pagarem à Ré a quantia de 10.725,60€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação da reconvenção até efetivo e integral pagamento.
~
2. Da tese da Recorrente Ré
A Recorrente Ré ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO ... pugna pela revogação da sentença recorrida na parte em que a condenou ao pagamento da quantia de 525.158,54€, acrescida de juros de mora, e sua substituição por decisão que a absolva totalmente do pedido.
Imputa erro de julgamento quanto à matéria de facto, pugnando dever esta ser modificada nos termos propugnados - (vide conclusões 1.ª a 6.ª das alegações de recurso).
E imputa erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, na parte impugnada, com violação dos art.ºs 97.º, 379.º, n.º 2, 387.º, 382.º, nº 1, 392.º, n.º 1 e 400º do CCP; dos art.ºs 265º e 3.º, n.ºs 1 e 2 do CPC; dos art.ºs 236.º e 342.º do CC, devendo ser revogada na parte em que condenou a Ré ao pagamento da quantia de 525.158,54€, acrescida de juros de mora, com substituição por decisão que absolva totalmente a Ré do pedido - (vide conclusões 7.ª a 17.ª das alegações de recurso).
~
3. Da análise do recurso
3.1 Do imputado erro de julgamento da matéria de facto
3.1.1 Sustenta a Recorrente Ré, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões 1.ª a 6.ª, que o ponto 15 dos factos considerados provados deve ser dado como não provado e ser ao invés provado que a Autora não apresentou atempadamente quer a revisão do Projeto Base quer o Projeto de Execução pelo que este não foi aprovado pela Ré; que a matéria considerada provada nos pontos 28 e 29 da sentença recorrida deve dar-se por não provada devendo antes considerar-se provado em sua substituição que as quantidades de trabalhos, da mesma espécie, na parte em que excediam as quantidades que constavam do mapa de quantidades e preços unitários relativa à "Concepção/Construção da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associada" apresentado com a proposta das AA. e referido em 9.d) supra, bem como aqueles trabalhos de espécie ou natureza diferente das previstas no mapa de quantidades e preços unitários foram anotados pela fiscalização da obra, reclamados pelo empreiteiro e apreciados pela fiscalização e dono da obra; que devem ser aditados aos factos provados os pontos 54.e 55. dando-se como provado que «Do Mapa de Quantidades e lista de Preços Unitários relativos à ETA, consta no seu ponto 9.4.10.1: FILTROS de CARVÃO ACTIVADO - Fornecimento de carga filtrante constituída por Carvão Ativado Granulado com granulometria 0,6-0,7 e coeficiente de uniformidade = 1,7, estando aí previstos 399 m3 ao preço unitário de 1.463,12€/m3 o que dá um total de 583.784,88€»; que «a R forneceu à A. 27.730 m3 de água para os ensaios da tubagem e, estando o m3 de água já fixado no caderno de encargos (clausula 33.2.11) ao preço de 0,32€ deverá a A. ser condenada a pagar à R. a quantia de: 27.730x 032= 8.873,60€ a que acresce o IVA à taxa de 6% assim totalizando o valor de 9.404,02€».
Vejamos.
3.1.2 Quanto ao Ponto 15 dos factos provados
3.1.2.1 O Ponto 15. dos factos dados como provados verte o seguinte:
- «15. O projeto de execução foi aprovado pelo dono de obra. - facto não controvertido
3.1.2.2 A Recorrente propugna que este Ponto 15 deve ser dado como não provado, sustentando para o efeito que o mesmo não foi sequer alegado pela Autora e a prova produzida conduz até ao oposto, de que o projeto de execução não foi aprovado pelo dono da obra, devendo assim ser considerado provado que a Autora não apresentou atempadamente quer a revisão do Projeto Base quer o Projeto de Execução pelo que este não foi aprovado pela Ré; que tal conclusão (a da não aprovação) extrai-se da prova documental e testemunhal, que enuncia: a informação da fiscalização de 19/12/2014 junta aos autos e não impugnada que muito clara a referir que: «I. o empreiteiro/A não cumpriu com os prazos para apresentar a revisão do projeto base e bem assim para entregar o projeto de execução (tudo relativo à ETA - Estação de Tratamento - única questão em discussão relativamente à ação do A) não tendo o dono da obra aprovado o projeto pois que, face ao incumprimento do empreiteiro não foi possível de submeter o Projeto Base revisto e o Projeto de Execução à consideração de entidade devidamente qualificada para a revisão/validação de tais elementos. II. O incumprimento do empreiteiro estendeu-se mesmo à equipe projetista que tentou substituir indicando no decurso da execução da empreitada uma outra distinta da que apresentara na sua proposta no concurso, o que era relevante pois que a valia técnica da proposta representou 40% no critério de seleção das propostas, violando assim o princípio da intangibilidade da proposta. III. O empreiteiro foi apresentado os projetos tardiamente e muito incompletos"; e que o testemunho da diretora da fiscalização foi elucidativo do incumprimento do empreiteiro/A conforme consta do seu depoimento que se transcreveu.
3.1.2.3 Desde logo resulta assente no probatório (não sendo objeto de impugnação) que a empreitada em causa nos autos (designada por “empreitada “Ampliação do Sistema Regional do ... (SRC III)”) tinha como objeto a ampliação do Sistema Regional do ... (SRC II), nela se incluindo, designadamente, «a) a elaboração do Projeto de Execução da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associado e EE do Beco, construção civil em todas as especialidades necessárias à execução de todas as obras, sem qualquer exceção, entre as quais, e a título de meras referências, as das engenharias hidráulica, de processo, de fundações, de estruturas, mecânica, eletrotécnica e de automação e as de arquitetura e de paisagismo, e do Plano de Prevenção Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (PPGRCD) (Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março); b) a execução da construção civil, o fornecimento e montagem de equipamentos metalomecânicos e eletromecânicos, o fornecimento e montagem dos equipamentos das instalações de alimentação elétrica, de automação, comando e instrumentação, de iluminação interior e exterior, de deteção de incêndio e de videovigilância pertinentes à execução de todas as obras (…)» (cf., designadamente, Cláusulas 2.1 e 24.1 do Caderno de Encargos - vide. Ponto 4. do probatório).
As propostas a apresentar deviam integrar, para além dos demais documentos: «(…) e) Projecto Base da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associado, da autoria do Concorrente, correspondendo, no seu entendimento, ao desenvolvimento mais adequado para a solução base colocado a concurso, de acordo com as indicações referidas no Anexo XII deste processo, tomando como referência o Projecto Base apresentado neste concurso; f) um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361º do CCP, tomando-se por base o prazo que, em conformidade com o Anexo I, conste da proposta de preço, prazo esse igual ao indicado no nº 6.1, incluindo: f1) memória descritiva e justificativa, que incluirá a identificação do número de frentes de trabalho, sua natureza e locais de execução, a caracterização das interdependências e encadeamentos das diferentes actividades e, em geral, todos os elementos necessários para demonstrar a garantia do cumprimento dos prazos parcelares e do prazo global da empreitada; f2) Diagrama de barras, ilustrando o desenvolvimento das actividades a partir da assinatura do contrato, com escala temporal de uma semana, no qual se assinalem, entre outros, os seguintes acontecimentos, discriminados por cada conjunto de trabalhos afins» onde se incluia a referência ao «projeto de execução» (cf. artigo 9.1 do Programa do Procedimento - vide. Ponto 2. do probatório).
Sendo que o projeto a considerar para determinação dos trabalhos a realizar no âmbito da empreitada era o definido na Cláusula 1.5 do Caderno de Encargos, isto é, «o integrado nas peças do procedimento (…)» (cf. cláusulas 2.1.1, 2.1.2 e 1.5 do Caderno de Encargos - vide. Ponto 4. do probatório). E que «os elementos do projeto que não tenham sido patenteados no procedimento, nomeadamente projetos de variantes ou projetos complementares apresentados pelo empreiteiro, deverão ser submetidos à aprovação do dono da obra (…)»; que, «salvo disposição em contrário, competirá ao empreiteiro a elaboração dos desenhos, pormenores e peças desenhadas do projeto a que se refere as cláusulas 4.3, bem como dos desenhos correspondentes às alterações surgidas no decorrer da obra (…)»; e que «poderá o empreiteiro, no decorrer das obras, propor à aprovação do diretor de fiscalização da obra a alteração de soluções ou pormenores construtivos, apresentando, para tal efeito, os correspondentes desenhos e, quando necessário, as respetivas peças escritas justificativas ou de cálculo (…)» (cf. cláusulas 1.5.6, 1.5.7 e 1.5.7 do Caderno de Encargos - vide. Ponto 4. do probatório).
Naturalmente, e sem prejuízo do referido, ao empreiteiro cabia apresentar «durante o período de preparação e planeamento dos trabalhos, e para os efeitos da cláusula 4.1.5, os desenhos de construção e os pormenores de execução» expressamente exigidos no caderno de encargos, podendo ainda, «propor ao dono da obra alterações ao projeto relativamente a parte ou partes dele ainda não executadas, devendo apresentar, nomeadamente, a memória ou nota descritiva e explicativa da solução proposta, com indicação das eventuais implicações nos prazos e custos e, se for caso disso, peças desenhadas e cálculos justificativos e especificações de qualidade da mesma, em conformidade com o disposto na cláusula 1.5» (cf. Cláusulas 4.3.1 e 7.8.1 do Caderno de Encargos - vide. Ponto 4. do probatório).
O Projeto Base relativo à “Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e adução de água bruta associado”, constituído pela Memória Descritiva e Justificativa, Relatório Geotécnico, Peças escritas e desenhadas, integrou as peças do procedimento (vide. Ponto 7. do probatório).
E a proposta que as Autoras apresentaram em consórcio foi constituída, entre o demais, pelo Projeto Base da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associado, constituído por peças desenhadas e escritas (vide Ponto 9. do probatório).
Resulta também assente no probatório, não sendo objeto de impugnação, que por deliberação de 06-03-2013 a empreitada foi adjudicada às Autoras tendo sido celebrado o respetivo contrato em 16-04-2013 (vide Pontos 10. e 11. do probatório).
E resulta ainda assente no probatório, não sendo igualmente objeto de impugnação, que a obra foi consignada em 06-06-2013 e que as Autoras elaboraram o Projeto de Execução da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associado e EE do Beco, não tendo, ainda assim, apresentado juntamente com o projeto de execução, medições e mapas de quantidade de trabalhos e preços unitários atualizados à luz do projeto de execução por si desenvolvido (vide Pontos 12, 13. e 14. do probatório).
E é na sequência da factualidade assim elencada que surge o Ponto 15. do probatório no qual se assenta, como aceite, que o projeto de execução foi aprovado pelo dono de obra.
3.1.2.4 Lidos os articulados, e das posições neles assumidas pelas partes, ressuma que em vários artigos da Petição Inicial se faz menção à existência, entrega e aprovação do referido projeto de execução, quer explícita, quer implicitamente, e bem assim, aos trabalhos a mais e às modificações ao projeto de execução da empreitada, assentes no pressuposto da sua pré-existência que a Ré não contestou (vide, designadamente, artigos 240.º, 241.º, 323.º e 389.º da Petição Inicial e artigos 13.º, 17.º e 26.º da Contestação).
Pelo que não pode ter-se como errado o facto 15. dado como aceite.
3.1.3 Quanto aos Pontos 28. e 29. dos factos provados
3.1.3.1 Os Pontos 28 e 29. dos factos dados como provados na sentença vertem o seguinte:
- «28. Nos referidos autos de medição a fiscalização não registou as quantidades de trabalhos, da mesma espécie, na parte em que excediam as quantidades que constavam do mapa de quantidades e preços unitários relativa à “Concepção/Construção da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associada” apresentado com a proposta das AA. e referido em 9.d) supra»;
- «29. Nem inscreveu os trabalhos, e respetivas quantidades, de espécie ou natureza diferente das previstas no mapa de quantidades e preços unitários relativa à “Concepção/Construção da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associada” apresentado com a proposta das AA. e referido em 9.d) supra».
3.1.3.2 A Recorrente propugna que tal factualidade deve dar-se por não provada e em sua substituição dar-se como provado que as quantidades de trabalhos, da mesma espécie, na parte em que excediam as quantidades que constavam do mapa de quantidades e preços unitários relativa à "Concepção/Construção da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associada" apresentado com a proposta das AA. e referido em 9.d) supra, bem como aqueles trabalhos de espécie ou natureza diferente das previstas no mapa de quantidades e preços unitários foram anotados pela fiscalização da obra, reclamados pelo empreiteiro e apreciados pela fiscalização e dono da obra. Defende que a matéria provada nestes pontos 28. e 29. transmite uma imagem incompleta e consequentemente errada daquilo que efetivamente se passou, argumentando que foi dado como provado a celebração em 19-08-2015 do adicional ao contrato de empreitada (vide Ponto 16. do probatório) e que se houve um adicional ao contrato é porque foram devidamente ponderados e analisados os trabalhos a mais e a menos, tal como aliás consta desse adicional, e que o depoimento da testemunha «AA» conduz à factualidade que propugna deveria constar destes pontos 28. e 29, e que como explicou esta testemunha, que foi diretora da fiscalização da empreitada, os trabalhos que excediam a quantidade prevista no mapa de quantidades não podiam aí ser registados pois que ultrapassavam a quantidade máxima prevista e aqueles trabalhos de espécie diferente ao previsto no mapa de quantidades não eram aí levados porque não existiam aí previstos, e que assim, tal anotação no mapa de quantidades apenas não era feita por impossibilidade prática no entanto esses trabalhos, que excediam as quantidades previstas ou eram distintos, eram anotados e apreciados.
3.1.3.3 Em sede de motivação da matéria de facto a Mmª Juíza do Tribunal a quo externou, designadamente, o seguinte na sentença:
«Na formação da convicção do Tribunal quanto à matéria de facto procedeu-se a uma avaliação das várias versões relativas ao circunstancialismo factual do caso dos autos, analisando as provas que militam a favor de cada uma das hipóteses. Valorou-se a prova de forma global com vista a formar a convicção sobre a totalidade dos factos, com apoio nos critérios de prova que conferem prevalência a uma hipótese sobre a hipótese alternativa, designadamente a coerência, a confirmação ou refutação pelos dados empíricos, a simplicidade, a probabilidade prática da ocorrência do facto, o apoio em meios de prova diversificados, e a aptidão para extrair novos elementos factuais.
Neste contexto teve-se em consideração que a versão factual que terá correspondência à realidade é não só adequada a obter múltiplas provas, como coerente com todas as provas e perspetivas e dotada de maior coesão num contexto de probabilidade.
A respeito dos meios de prova foi considerada a prova testemunhal, valorando-se os depoimentos incidentes sobre circunstâncias ou eventos que a testemunha constatou por si própria e os termos em que a presenciou e ponderados/valorados os depoimentos indiretos pela sua verosimilhança, convencimento que resultou do mesmo e/ou pela sua sustentabilidade face à restante prova produzida. A credibilidade das testemunhas foi avaliada em função de circunstâncias subjetivas (em face do interesse no resultado da causa, as relações da testemunha, a sua pertença a grupo de interesses, as relações sociais com as parte), objetivas (conformidade do depoimento com as regras da experiencia, probabilidade de ocorrência dos factos, o grau de corroboração ou infirmação dos factos afirmados por outros meios de prova, a sua coerência interna e externa) e, bem assim, à luz das condições psicológicas evidenciadas pela testemunha, como o seu grau de nervosismo, de assertividade e, no essencial, a sua conduta na audiência final. Valorou-se a contextualização espontânea e plausível do relato, em termos temporais, espaciais e até emocionais, existência de corroborações periféricas, produção inestruturada, descrição de cadeias de interações, reprodução de conversações, existência de correções espontâneas, segurança/assertividade e fundamentação, vividez e espontaneidade das declarações e reação da testemunha perante perguntas inesperadas, autenticidade.
Atendeu-se, ainda, à prova indiciária ou por presunção considerando-se os indícios que se revelaram dotados de precisão e concordância, para a demonstração do facto a que os mesmos conduziram. Faz-se refletir na fundamentação, nos termos do n.º 4 do art. 601.º do CPC, as ilações extraídas dos factos instrumentais.
A prova documental foi valorada em concordância com o disposto nos arts. 362.º e ss. do CC, considerando-se essencialmente o art. 376.º do CC, na medida em que não vieram impugnados, indicando-se em cada um dos pontos do probatório os documentos que serviram de base à demonstração do correspondente facto.
(…)
Quanto aos pontos 13 e 14 e 24 a 30 dos Factos Provados considerou-se, essencialmente, a prova documental existente, aliada aos depoimentos de «EE», «FF», «GG», «BB» e «AA».
Resulta seja dos autos de medição em que o artigo correspondente à elaboração do projeto de execução se mostra registado a 100%, seja do conteúdo do p.a. incluindo a sua pasta 35, verifica-se que as AA. desenvolveram o projeto de execução à luz do programa base que integrava as peças do procedimento (designado no ponto 2.1. al. b) do PP como “Projecto Base da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associado”) e, bem assim, do desenvolvimento da solução constante daquele programa base da autoria e apresentado pelas AA. com a sua proposta (e designado também no ponto 9.1. al. e) do PP como “Projecto Base da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associado”).
Note-se, aliás, que as várias testemunhas ouvidas, seja da A., seja do R., e com relevância as acima indicadas confirmaram que pelas AA. foi elaborado o projeto de execução, através da [SCom05...], S.A. no que respeita à parte mecânica e no demais à [SCom06...], Lda..
Com efeito, a razão de ciência de «EE», «FF», «GG», «BB» e «AA» emergiu do acompanhamento que fizeram dos trabalhos, revelando um conhecimento direto da factualidade sobre que depuseram. Registe-se, neste sentido, que «EE», exerceu as funções de Diretor de Obra, «FF» era diretor de produção da [SCom01...] desempenhando um papel de supervisão, «GG» foi diretor de obra e representante permanente em obra do consórcio, «BB» engenheiro civil na R. exerceu as funções de representante do dono de obra e «AA», foi diretora da fiscalização da obra.
Depuseram de forma coerente entre si, espontânea e, bem assim, com suporte nos elementos documentais existentes, dando conta da existência do projeto de execução, mas revelando que o único mapa de quantidades e lista de preços unitários existente e que serviu de suporte às medições e elaboração dos autos de medição correspondeu à que foi entregue pelas AA. aquando da sua proposta correspondendo àquela que se mostra enunciada no ponto 9.a do probatório.
Com efeito, as referidas testemunhas e com relevância «AA», que na qualidade de diretora da fiscalização participou nas medições e na elaboração dos autos de medição, foram unânimes na indicação dos termos em que as medições eram realizadas e elaborados os autos de medição, utilizando para o efeito a lista de preços unitários/mapa de quantidades constante da proposta do concorrente. Note-se que, de resto, para isso apontava a clausula 2.6.1.6 do CE segundo a qual “as quantidades de trabalho medidas, referentes à construção civil e equipamento, deverão ser apresentadas sob a forma de quadro elaborado com base na Lista de Preços apresentada na proposta”.
Neste sentido, também de forma harmonizada, denotando uma produção espontânea e assertiva nos seus discursos, «EE», «FF», «GG» e «AA», revelaram que as medições eram feitas na sua totalidade, todavia referindo que não eram inscritas nos autos de medição as situações que excediam ou de natureza diferente das que constavam daquela lista de preços unitários/mapa de quantidades. Revelaram que nos autos de medição os trabalhos eram registados até atingirem as quantidades previstas e aqueles que ficavam aquém apenas eram registados pela medição, sem preenchimento da rubrica.
Note-se a este respeito que «AA», testemunha do R., depondo de forma assertiva e natural, sem revelar incongruências no seu discurso e assumindo uma postura credível ao revelar elementos que poderiam ser prejudiciais à defesa da posição da R., deu nota que os trabalhos que excediam as quantidades ou de espécie diferente da prevista na lista de preços unitários/mapa de quantidades eram analisados como trabalhos a mais ou erros e omissões, tomando como referencial o documento apresentado pelas AA. com a sua proposta, mas que nenhuma das reclamações referentes à ETA foi aceite porque se entendeu serem da responsabilidade do empreiteiro que havia executado o projeto de execução.
Considerando a homogeneidade dos depoimentos e que, de resto, se mostram sustentados nos elementos documentais existentes, desde logo, os autos de medição e a lista de preços unitários/mapa de quantidades constante da proposta do concorrente, o Tribunal deu como verificada a factualidade 13 e 14 e 24 a 33 dos Factos Provados.
(…)».
3.1.3.4 Ora, acompanhamos a convicção assim formada pelo Tribunal a quo quanto à factualidade que verteu nos Pontos 28. e 29. do probatório. E o depoimento referenciado pela Recorrente Ré, a saber o da testemunha «AA», que foi diretora da fiscalização da empreitada, que não obstante a transcrição ouvimos integralmente, corrobora exatamente aquele modus operadi que conduziu a que nos autos de medição a fiscalização não registou as quantidades de trabalhos, da mesma espécie, na parte em que excediam as quantidades que constavam do mapa de quantidades (cf. Ponto 28.) nem inscreveu os trabalhos, e respetivas quantidades, de espécie ou natureza diferente das previstas no mapa de quantidades (cf. Ponto 29.).
3.1.3.5 Não há, pois, erro de julgamento quanto aos Pontos 28. e 29 nem se impõe proceder à respetiva modificação nos termos propugnados pela Recorrente Ré.
3.1.4 Quanto aos novos Pontos 54., 55. e 56. a aditar aos factos provados
3.1.4.1 Propugna a Recorrente Ré que os seguintes factos devem ser aditados aos factos provados:
- 54. «Do Mapa de Quantidades e lista de Preços Unitários relativos à ETA, consta no seu ponto 9.4.10.1: FILTROS de CARVÃO ACTIVADO - Fornecimento de carga filtrante constituída por Carvão Ativado Granulado com granulometria 0,6-0,7 e coeficiente de uniformidade = 1,7, estando aí previstos 399 m3 ao preço unitário de 1.463,12€/m3 o que dá um total de 583.784,88€»;
- 55. «De tal prevista quantidade de 399 m3 de carvão apenas foram colocados pelo empreiteiro 299,25 m3 de carvão ou seja 75% da quantidade prevista no projeto o que se traduziu em menos 145 946,22 € do que o previsto»;
- 56. «A R forneceu à A. 27.730 m3 de água para os ensaios da tubagem e, estando o m3 de água já fixado no caderno de encargos (clausula 33.2.11) ao preço de 0,32€ deverá a A. ser condenada a pagar à R. a quantia de: 27.730x 032= 8.873,60€ a que acresce o IVA à taxa de 6% assim totalizando o valor de 9.404,02€».
3.1.4.2 Sustenta para o efeito que quanto aos FILTROS de CARVÃO ACTIVADO estando em análise, por parte da ação da Autora, apenas o alegado direito de "esgotar" as quantidades que permanecem ainda com saldo por esgotar (cf. artigo 401.º da PI) a Mmª Juíza do Tribunal a quo dever-se-ia ter debruçado sobre os trabalhos cujas quantidades estão por esgotar; que mesmo que fosse considerado o direito da Autora “esgotar” o saldo sempre o mesmo teria de ser integrado na conta final da empreitada tomando-se em devida consideração todos os demais valores designadamente multas, trabalhos a menos e revisão de preços; que o trabalho de maior volume inserido nos ditos trabalhos cujas quantidades ainda estão por esgotar é o relativo ao fornecimento de carvão para os filtros da água: 9.4.10.1: FILTROS de CARVÃO ACTIVADO - Fornecimento de carga filtrante constituída por Carvão Ativado Granulado com granulometria 0,6­0,7 e coeficiente de uniformidade = 1,7 previstos no Mapa de Quantidades ser de 399 m3 ao preço unitário de 1.463,12E/m3 o que dá um total de 583.784,88€; que destes falta esgotar 147.946,22€ que corresponde ao não fornecimento de 99,75 m3 de carvão; que como resulta do auto de medição 28 na linha 28792 com a referência 9.4.10.1 encontramos os supra referidos: FILTROS DE CARVÃO ACTIVADO GRANULADO; que na linha 28794 constatamos que de acordo com o projeto a ETA deveria levar 399 m3 de carvão ao preço unitário de 1 463,12€, o que teria um custo total de 583 784,88€; que no entanto, como resulta da coluna dos totais, apenas foram colocados 299,25 m3 de carvão ou seja 75% da quantidade prevista no projeto, o que corresponde ao valor de 437 838,66€ ou seja, como consta também aí em “DIFERENÇAS de FATURAÇÃO e CONTRATO”, menos 145 946 22€; que isso também o comprovam os depoimentos das testemunhas «BB», «CC» e «AA», cujos segmentos gravados identificou e transcreveu.
3.1.4.3 O Tribunal a quo centrou na sentença como questão a decidir, no que ao peticionado pelas Autoras respeita, essencialmente a de saber se no âmbito da “Empreitada de Ampliação do Sistema Regional do ... (SRC II)”, e concretamente quanto aos trabalhos do capitulo 2 da “Lista de todas espécies de trabalhos previstos no caderno de Encargos” que integra do CE, respeitantes a “Concepção/Construção da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associada”, a Ré, dona de obra, está obrigada a pagar aos empreiteiros trabalhos o valor correspondente à diferença entre o montante proposto pelo adjudicatário relativo a essa rubrica e contratualizado entre as partes e o montante que resulta dos autos de medição dos trabalhos executados.
3.1.4.4 Ou seja, a questão de saber se era ou não obrigação da Ré pagar às Autoras o saldo que resultou provado no Ponto 53. do probatório. Isto é, a quantia de 677.201,03€ correspondente à diferença entre o valor dos trabalhos do capítulo 2 “Concepção/Construção da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associada” constante da sua proposta e que ascendia a 7.419.520,49€, e o valor de 6.742.319,42€ constante dos Autos de Medição referentes a esses trabalhos. Valor que foi expressamente acordado pelas partes como constituindo o saldo em falta, objeto de discussão nos autos, como ficou consignado na ta da audiência final de 26-04-2021.
3.1.4.5 Aliás, em sede de despacho-saneador proferido em 29-09-2020, após ter sido homologada a transação entre as partes, da qual resultou ter-se mantido apenas, quanto ao pedido das Autoras o de condenação da Ré ao pagamento do remanescente do preço contratual, limitam-no ao que se reporta à “conceção/construção de reabilitação e reforço da ETA do ... e do sistema de captação e adução de água bruta associado (ETA)” e reduzindo-o ao valor de 700.000,00€, e identificado correspetivamente o objeto do litígio, enunciou os seguintes temas da prova: i.) Do projeto de conceção/construção de Reabilitação e reforço da ETA do ... e do sistema de captação e adução de água bruta associado (ETA), constante do Caderno de Encargos, bem como do respetivo preço aí fixado; ii.) Do preço proposto pelas Autoras para a realização dos trabalhos abrangidos pelo ponto i., e aceite pela Ré, em sede de celebração do contrato de empreitada; iii.) Da solução proposta pelas Autoras em fase de concurso, para a execução dos trabalhos abrangidos em i.; iv.) Da solução proposta pelas Autoras em fase de execução do contrato, para a realização dos trabalhos abrangidos em i..
3.1.4.6 Ora, a factualidade levada ao probatório não mostra incompletude que pudesse conduzir ao aditamento dos novos identificados pontos 55. E 56.. Isto quando, a demais, lidos os articulados, não se deteta qualquer referência a tal concreta factualidade, que a Recorrente Ré também não menciona no recurso.
3.1.4.7 Pelo que não há que proceder ao aditamento daquela factualidade.
3.1.4.8 E o que dizer quanto ao aditamento do novo facto quanto ao fornecimento de água?
3.1.4.9 Esta factualidade é atinente ao pedido reconvencional da Ré. E esta sustenta que tendo resultado provado que as Autoras gastaram água nos ensaios da tubagem e sendo tal um encargo que nos termos do Caderno de Encargos, (cláusulas 33.2.10 e 33.2.11 do Caderno de Encargos) deveria ser pago pelas Autoras, deveriam estas ter sido condenadas a pagar os valores peticionados na reconvenção: 9.406,02€ acrescidos de juros à taxa legal contados desde a citação até integral pagamento; que o depoimento das testemunhas «BB» e «CC» é bem demonstrativo dos consumos de água e também as faturas emitidas pela Ré referentes a tal consumo e descriminadas nas alegações comprovam cabalmente tais consumos; que também os documentos juntos aos autos designadamente as faturas do consumo de água justificam que se dê por provada tal quantidade de consumo de água; que sendo que tendo a água consumida pela Autora sido fornecida pela Ré, que por sua vez a recebeu fornecida pela empresa concessionária do sistema de abastecimento, tendo a Ré pago à concessionária tais consumos de água, só por si era prova bem suficiente de que os consumos foram efetuados e, bem assim, do seu volume; que a testemunha «CC» explicou com rigor como foi calculado o volume de água consumida, o que era possível de quantificar fazendo, como fez, a cubicagem das condutas, calculando o volume de água necessário para as encher e, ainda, pelo consumo de energia elétrica que foi necessário despender para efetuar o fornecimento da água necessária às Autoras.
3.1.4.10 Mas a sentença recorrida levou, quanto a este aspeto, aos factos provados o seguinte (vide Pontos 34., 35., 36. e 37. do probatório):
34. «Entre janeiro e novembro de 2015 a A., [SCom01...], utilizou e consumiu água, fornecida pelo dono de obra através da concessionária, para a realização dos ensaios»;
35. «Em 10.12.2015 a R. remeteu à A. a fatura n.º 16/2015, no valor total de € 16.665,24, correspondente a € 15.721,92 e IVA de € 943,32, relativa ao fornecimento de 49.131m3 de água ao preço unitário de 0,32 €, para ensaios nos meses de janeiro a novembro de 2015, nos seguintes termos,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- doc. constante da pasta 27 do pa., designado 1. ofício nº 262 de 2015.12.10-envio fatura [SCom01...]»
36. «Na sequência de reclamação da A., a R. emitiu a nota de crédito 2/2016 para anulação da fatura 16/2015, emitindo a fatura 10/2016, no valor total de € 9.406,02, correspondente a € 8.873,60 e IVA de € 532,42, relativa ao fornecimento de 27.730m3 de água ao preço unitário de 0,32 €, para ensaios nos meses de janeiro a novembro de 2015, nos seguintes termos,
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. doc. 7. ofício nº 75 de 2016.05.19-envio nota crédito e nova fatura constante da pasta 27 do p.a.
37. «O R. pagou à [SCom03...] o valor da fatura 16/2015».
E deu como não provado (vide Ponto 1. dos Factos Não Provados) que «Nos ensaios realizados entre janeiro e novembro de 2015 a A. consumiu 27.730m3 de água».
3.1.4.11 Assim, a pretensão da Recorrente Ré de que seja aditado aos factos provados que «A R forneceu à A. 27.730 m3 de água para os ensaios da tubagem e, estando o m3 de água já fixado no caderno de encargos (clausula 33.2.11) ao preço de 0,32€ deverá a A. ser condenada a pagar à R. a quantia de: 27.730x 032= 8.873,60€ a que acresce o IVA à taxa de 6% assim totalizando o valor de 9.404,02€», entrará em colisão com o que foi dado como não provado, significando que para proceder-se ao pretendido aditamento deste facto sempre se teria que proceder à modificação do julgamento de facto feito quanto ao Ponto 1. dos Factos Não Provados. Mas a Recorrente Ré nada aponta a esse respeito.
3.1.4.12 Sendo que em sede de motivação da matéria de facto a Mmª Juíza do Tribunal a quo verteu o seguinte quanto ao julgamento que fez de tal factualidade:
«No que se reporta aos pontos 34 e 37 dos Factos Provados e 1 dos Factos Provados considerou-se, essencialmente, os depoimentos de «GG», «BB» e «CC», administrador da [SCom03...], concessionaria do sistema.
Assim, refira-se que a testemunha do A., «GG», diretor de obra e representante do consórcio, de forma espontânea e natural, confirmou que na realização dos ensaios foi usada água fornecida pelo dono de obra, revelando-se a sua discordância apenas na alegação de que desconheciam que o pagamento da mesma teria de ser feito.
Por sua vez, «BB», representante do dono de obra, esclareceu de forma circunstanciada o Tribunal que a água para os ensaios era fornecida pela concessionária e que era esta que realizava as medições do consumo. Em complemento deste depoimento, «CC», cuja razão de ciência advém das funções que exerce na concessionária, de forma credível deu nota que faturou ao concedente os € 9.406,02 relativos ao consumo de 27.730m3 de água ao preço unitário de 0,32 €. O seu depoimento revelou-se seguro e assertivo, dando nota dos termos em que contabilizados e informados os valores. Neste sentido, revelou que a concessionária não procede a medição dos volumes de água fornecidos, utilizando critérios de cubicagem foram esclarecidos ao concedente, atestando de forma assertiva o pagamento feito pelo concedente.
À luz do exposto, considerou o Tribunal que, mostrando-se provado o consumo de água, desconhecendo o Tribunal os critérios de medição utilizados e a sua maior ou menor aproximação ao consumo real, tal não permite demonstrar que esse consumo tenha correspondido a 27.730m3.».
3.1.4.13 Nada vindo apontado em sede de recurso pela Recorrente Ré quanto ao julgamento de Não Provado feito na sentença recorrida, e à convicção assim formada pelo Tribunal a quo não há que proceder, agora, ao aditamento do propugnado facto, que com aquele colidiria.
3.1.4.14 Pelo que não há que proceder ao aditamento desta factualidade.
~
3.2. Dos imputados erros quanto ao julgamento de direito
3.2.1 Sustenta a Recorrente Ré que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica da causa, na parte impugnada (isto é, na parte em que a condenou a pagar às Autoras a quantia de 525.158,54€ acrescida de juros de mora), com violação dos art.ºs 97.º, 379.º, n.º 2, 387.º, 382.º, nº 1, 392.º, n.º 1 e 400º do CCP; dos art.ºs 265º e 3.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e dos art.ºs 236.º e 342.º do CC, pugnando dever ser revogada nessa parte, com substituição por decisão que a absolva totalmente do pedido (vide conclusões 7.ª a 17.ª das alegações de recurso).
Vejamos
3.2.2 Já vimos que Tribunal a quo centrou na sentença como questão a decidir, no que ao peticionado pelas Autoras respeita, essencialmente a de saber se no âmbito da “Empreitada de Ampliação do Sistema Regional do ... (SRC II)”, e concretamente quanto aos trabalhos do capitulo 2 da “Lista de todas espécies de trabalhos previstos no caderno de Encargos” que integra do CE, respeitantes a “Concepção/Construção da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associada”, a Ré, dona de obra, está obrigada a pagar aos empreiteiros trabalhos o valor correspondente à diferença entre o montante proposto pelo adjudicatário relativo a essa rubrica e contratualizado entre as partes e o montante que resulta dos autos de medição dos trabalhos executados.
Ou seja, a questão de saber se era ou não obrigação da Ré pagar às Autoras o saldo que resultou provado no Ponto 53. do probatório. Isto é, a quantia de 677.201,03€ correspondente à diferença entre o valor dos trabalhos do capítulo 2 “Concepção/Construção da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associada” constante da sua proposta e que ascendia a 7.419.520,49€, e o valor de 6.742.319,42€ constante dos Autos de Medição referentes a esses trabalhos. Valor que foi expressamente acordado pelas partes como constituindo o saldo em falta, objeto de discussão nos autos, como ficou consignado na ta da audiência final de 26-04-2021.
3.2.3 Apreciando a questão o Tribunal a quo julgou a ação parcialmente procedente, tendo condenado a Ré ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO ... a pagar às Autoras a quantia de 525.158,54€, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento. E fê-lo tendo por base a matéria de facto que deu como provada e não provada (que se mantém sem alterações em face do supra decidido quanto ao imputado erro de julgamento da matéria de facto), apoiando na seguinte fundamentação, que se passa a transcrever:
«A questão a analisar nos autos corresponde, essencialmente, a saber se no âmbito da “Empreitada de Ampliação do Sistema Regional do ... (SRC II)”, e concretamente quanto aos trabalhos do capitulo 2 da “Lista de todas espécies de trabalhos previstos no caderno de Encargos” que integra do CE, respeitantes a “Concepção/Construção da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associada”, a R., dono de obra, está obrigada a pagar aos empreiteiros trabalhos o valor correspondente à diferença entre o montante proposto pelo adjudicatário relativo a essa rubrica e contratualizado entre as partes e o montante que resulta dos autos de medição dos trabalhos executados.
Importando qualificar quanto ao modo de remuneração a empreitada em causa nos autos, mostra-se relevante dar conta que, tal como de resto é aceite pelas partes, a Empreitada, pese embora sem previsão formal, dividia-se em dois lotes, ou grupos como assim designa a ED.
Com efeito, pese embora se desconheçam as razões subjacentes à não adjudicação por lotes, dando-se nota da inexistência à data da previsão do art. 46.º-A do CCP, as prestações que correspondiam ao sistema adutor, reservatórios e estações elevatórias e à conceção/construção da ETA revelam-se técnica ou funcionalmente cindíveis.
É esta asserção da autonomização que permite, compreender, a interpretação que deve ser feita quanto à qualificação da empreitada no que respeita ao lote/grupo correspondente à “Concepção/Construção da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associada”.
Ora, pese embora o CCP não contenha nenhuma previsão específica quanto à distinção das empreitadas em função do modo de pagamento ao empreiteiro, a classificação clássica, que vem da doutrina, e dos anteriores regimes normativos das empreitadas públicas, opera a distinção entre empreitada por preço global, empreitada por série de preços e empreitada por percentagem”.
Como dá conta Licínio Lopes Martins (in O contrato de empreitada por preço global no Código dos Contratos Públicos, Revista de Direito Público e Regulação n.º 5, CEDIPRE, março de 2010) “[a] empreitada é por preço global - também designada por preço único e fixo, a corpo, à forfait ou per avisionem - quando a remuneração é fixada adiantadamente numa soma certa, correspondente à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra, objecto do contrato.
Será por série de preços - também designada por medição - quando a remuneração resultar da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar, às quantidades desse trabalho realmente executadas, segundo se comprovar por medição periódica.
Por último, a empreitada é por percentagem quando o empreiteiro assume a obrigação de executar a obra por preço correspondente ao seu custo, acrescido de uma percentagem destinada a cobrir os encargos de administração e a remuneração normal da empresa.”
À semelhança do conceito de empreitada por preço global, o art. 96.º, n.º 1 al. d) do CCP prevê que a remuneração ao adjudicatário seja fixada por via da estipulação de preço contratual, ou seja, o preço a pagar, pela entidade adjudicante, em resultado da proposta adjudicada, pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato (art. 97.º, n.º 1 do CCP). E só na impossibilidade de cálculo do preço contratual, a remuneração será fixada através da definição dos elementos necessários à sua determinação.
Voltando-nos para o procedimento pré-contratual que precedeu a empreitada em causa nos autos, pese embora a denominação dos pontos 2.2. das Clausulas Gerais do CE e 25. se reportar ao regime da empreitada quanto ao modo de retribuição do empreiteiro, não se deteta, sequer nas suas remissões, uma qualificação expressa do mesmo. E adiante-se que, opostamente ao alegado, não existe no CE uma clausula 58.º, nem tão pouco a clausula 2.ª n.º 1 al. j) e que, só por erro, terão sido referidas na p.i.
Sem prejuízo, refira-se que no modelo de preço constante do PC constava a obrigação do empreiteiro executar os trabalhos da Empreitada pelo preço por si proposto e que, no caso, ascendia a € 25.080.238,29.
Previa-se, ainda, na clausula 3 do CE que
3.1.1. - Os pagamentos a efectuar pelo dono da obra ao empreiteiro dos trabalhos incluídos no contrato, têm uma periodicidade mensal, sendo o seu montante determinado por medições mensais, a realizar de acordo com o disposto nos artigos 387.º e seguintes do CCP, se outras condições não forem estabelecidas nas cláusulas especiais deste caderno de encargos”
3.1.3 - Os trabalhos serão pagos mediante facturas mensais adicionais relativas aos trabalhos efectuados em cada mês e após as mesmas formalidades previstas para as restantes.
3.1.4 - As facturas referidas na cláusula 3.1.3 serão emitidas com base em medições ou estimativas previamente acordadas entre o empreiteiro e o director de fiscalização da obra.
3.1.7 - No preço da empreitada, estão incluídos todos os encargos do empreiteiro […]
E na clausula 26 das Clausulas Especiais previa-se que
“26.1.1. os pagamentos ao empreiteiro dos trabalhos de construção civil far-se-ão por medição, conforme previsto na cláusula 3.1.1, sem prejuízo do disposto na cláusula 3.3.1 das cláusulas gerais deste caderno de encargos.
26.1.5 - As facturas do empreiteiro serão correspondentes aos trabalhos efectuados no mês a que respeitam (ou imediatamente anterior) e corresponderão com exactidão às medições efectuadas pelo dono de obra e, ou pela fiscalização, com a colaboração do empreiteiro, cujo mapa foi aprovado por ambas as partes. Caso uma factura não cumpra com essa correspondência, será de imediato devolvida ao empreiteiro.
26.1.6 - As quantidades de trabalho medidas, referentes à construção civil e equipamento, deverão ser apresentadas sob a forma de quadro elaborado com base na Lista de Preços apresentada na proposta e de acordo com o formato de ficheiros Excel disponibilizados pelo dono de obra à fiscalização e ao empreiteiro, para elaboração do auto de medição do mês seguinte. Incluirá todas as posições e será complementada com as seguintes colunas, se outra forma de apresentação não for acordada entre o empreiteiro e a fiscalização:
- quantidades executadas (no mês);
- quantidades totais previstas no contrato;
- quantidades executadas totais;
- importâncias processadas (anteriormente);
- importâncias processadas (no mês);
- importâncias totais previstas no contrato;
- importâncias processadas (totais);
- observações.
Mais se note que nos termos da clausula 1.12.1 al. b) do CE correspondem a custos e responsabilidades do empreiteiro “o que for necessário para a execução completa dos trabalhos abrangidos pelo contrato, de acordo com a melhor técnica e regras da arte de construir e de harmonia com as Especificações Técnicas e de acordo com as condições expressas nos projectos e no caderno de encargos, com as instruções dos fabricantes e com as disposições legais aplicáveis”.
Refira-se, ainda, que na “Lista de todas espécies de trabalhos previstos no caderno de Encargos” que integra do CE e, bem assim, o mapa fornecido em sede de esclarecimentos, elementos que nos termos do art. 50.º, n.º 8 do CCP, 1.1.1. do CE e cláusula primeira do Contrato, integram o contrato, constava quanto aos trabalhos do capitulo 2 - “Reabilitação e reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e adução de água bruta associado”, apenas o artigo 2.1. com a descrição “Concepção/Construção da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associado.(de acordo com Lista de Preços e Quantidades de Trabalho da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associado, elaborada em conformidade com o Anexo VII deste processo)”, com a indicação da unidade vg e a quantidade 1. Ou seja, o preço de todos os trabalhos do capitulo 2, ou seja, da autónoma empreitada de Concepção/Construção da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associado” correspondia a uma verba global, sem discriminação, pois, das espécies de trabalhos em que os mesmos se decompunham, das respetivas quantidades e preços unitários.
Ou seja, não existe uma decomposição do capítulo - ou melhor, da empreitada - “Concepção/Construção da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associado” em espécies de trabalhos relativamente às quais tivessem sido fixados preços unitários que se pudessem aplicar às quantidades medidas em sede de execução da obra.
Note-se que o conceito de “espécie de trabalhos” há-de sempre reportar-se a um nível de decomposição que abranja específicos trabalhos que se integram e operacionalizam numa mesma tarefa ou num conjunto de tarefas com um grau de interdependência.
Ora, no caso da “Concepção/Construção da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associado” não estamos aqui perante a apresentação de uma verba global para uma determinada espécie de trabalho, como ocorre no caso da rubrica estaleiro, pois que o capítulo integra um conjunto de espécies de trabalhos. Simplesmente, em sede de procedimento pré-contratual, o dono de obra não as decompôs por apenas dispor de um programa base e que não permitia essa decomposição. Donde, naturalmente, à mingua da definição das espécies de trabalho nunca a remuneração do empreiteiro poderia resultar da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar, às quantidades desse trabalho realmente executadas, segundo se comprovasse por medição periódica.
Como se disse, quando o preço é previamente determinado para todos os trabalhos a executar, ou seja o preço é único, está logo fixado no momento da celebração do contrato, pelo que, para a sua fixação, não existem operações ulteriores, designadamente de cálculo e medições, e naturalmente sem que isso se afaste a obrigação de medição de trabalhos imposta pelo art. 387.º do CCP e os termos da liquidação e pagamento à luz das medições realizadas (arts. 387.º, 392.º e ss. do CCP e clausulas 3 e 26 do CE), a empreitada é por preço global (ou, como também se diz, por preço único e fixo, a corpo, a forfait ou per avisionem).
E é, efetivamente, como alegam as AA., o que sucede nos autos quanto à que corresponde a uma autónoma empreitada de conceção/construção relativa à ETA, em que ao estabelecer-se para este lote/grupo a verba global o dono de obra se obrigou a pagar, a forfait, ao empreiteiro o valor proposto e contratualizado de € 7.419.520,49.
Isto posto, a questão residirá em saber se, numa empreitada por preço global, ao empreiteiro assiste o direito de ser pago pelo valor que resulta da diferença entre o valor contratualizado de € 7.419.520,49 e o valor que resultou dos autos de medição e que apenas ascendeu a € 6.742.319,46.
O problema mostra-se abordado, em termos com os quais concordamos, por Licínio Lopes Martins (in O contrato de empreitada por preço global no Código dos Contratos Públicos, Revista de Direito Público e Regulação n.º 5, CEDIPRE, março de 2010).
Como nota o autor, “do ponto de vista da repartição do risco entre o dono da obra e o empreiteiro, é unânime a conclusão de que a primeira - a empreitada por preço global - é (ou era) aquela que menos riscos transferia ou implicava para o dono da obra, uma vez que este ficava a saber de antemão - ou seja, no momento da celebração do contrato -, o valor/montante da remuneração que teria de pagar ao empreiteiro, sem prejuízo, naturalmente, da sua posterior alteração em virtude quer de uma possível revisão de preços, quer da necessidade de proceder a trabalhos a mais e/ou a trabalhos de suprimentos de erros e omissões.
E quanto ao empreiteiro, dizia-se que, por força da álea do risco, poderia ficar (ou vir) a ganhar ou ficar (vir) a perder, tudo dependendo da sua diligência em conseguir ganhos de economia ao longo da execução da obra. E porque assim é, esta dinâmica contratual na empreitada por preço global era lapidarmente traduzida por um autor, tantas vezes citado a este propósito, do seguinte modo: o preço aleatório ou à forfait é um preço global e invariável, apesar da variabilidade das quantidades; é uma noção de preço e de risco, de tal sorte que o empreiteiro, nem poderá reclamar aumento de preço, se a obra ficar mais cara do que fora calculada, nem está sujeito à redução, se ela sair mais barata.”
Prossegue o autor adiantando que o Código dos Contratos Públicos não acolheu a disposição do DL 59/99 segundo a qual “se realizados todos os trabalhos, subsistir ainda um saldo a favor do empreiteiro, ser-lhe-á pago com a última liquidação” o que, em conjugação com os artigos 387.º, 382.º, n.º 1 e 400.º do CCP militaria a favor da posição de que o contraente público “se encontraria impedido de pagar os trabalhos que não fossem executados e, portanto, não fossem medidos”.
Contudo, o autor não assume uma posição tão radical, sustentando que no contrato de empreitada por preço global se deverá considerar uma dose de risco acrescido inerente à modalidade da remuneração do empreiteiro.
O autor aborda, então, a questão dando nota que a assunção desse maior risco, naturalmente, não exclui situações de patologia ou de anomalia contratual, “que, por assumirem esta configuração, excedem ou ficam excluídos daquele quadro de normalidade contratual”, ou seja, excluídos dos riscos próprios do contrato encontrar-se-ão as situações de trabalhos a mais e os erros e omissões.
Mais atenta que verificando-se erro na formação da vontade consubstanciando uma “representação inexacta” da realidade da parte da entidade adjudicante, deve recorrer-se ao regime do direito civil da redução do negócio jurídico (art. 285.º, n.º 2 do CCP), e sendo possível, na realidade, identificar a parte sobre que incide o erro, deve haver lugar à redução do contrato de empreitada naquela parte.
Entende, ainda, que se a Administração, na empreitada por preço global, não deve locupletar-se sem causa e à custa do empreiteiro, no plano da justiça contratual, também o mesmo princípio deve valer para o empreiteiro, pelo que à luz do equilíbrio económico-financeiro do contrato e da boa fé, “quando o erro de projecto, concretizado na previsão de medições, de quantidades de trabalhos ou de cálculos se revelem manifestos ou de relativa facilidade de percepção para um empreiteiro médio colocado na concreta ou real posição do empreiteiro contratado” , não se pode defender a tese de que num contrato de empreitada por preço global o dono de obra tem sempre de pagar o preço contratual.
Por último, advoga que “é o próprio Código dos Contratos Públicos que, no artigo 97.º, n.º 1, dá a noção de preço justo, ao definir o preço contratual, como aquele que a entidade adjudicante tem de pagar à proposta adjudicada pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato”.
E conclui, dando nota, que “Quando, por erro de projecto, a entidade adjudicante fizer uma errada representação da realidade da obra executar, originada por um excesso de medição relativamente à obra que efectivamente deve ser executada, estamos ante uma situação de patologia ou de anormalidade contratual, que cai fora dos riscos próprios do contrato, sendo, consequentemente, ilegítimo defender que o empreiteiro mesmo assim deve ser pago pelo preço contratual quando a empreitada for por preço global. O empreiteiro só deve ser prejudicado pelo risco que assume quando este for próprio ou normal ao contrato que celebra; de igual modo só deve beneficiar dele em iguais circunstâncias, e não quando ocorram situações de anomalia ou patologia contratual, maxime quando elas são originárias, traduzindo-se tecnicamente num “erro contratual” por representação inexacta da realidade.
Quando assim suceda, o Código dos Contratos Públicos impõe a aplicação do regime civil, o que, em termos práticos, obriga a uma redução (parcial) do contrato, desde que a natureza deste não se oponha a tal redução.”
Feito este enquadramento importa considerar que a situação dos autos não se subsume linearmente à ponderado pelo autor de tal forma que, ainda que se assumam os princípios que ancoram a conclusão alcançada, o circunstancialismo concreto em causa na situação dos autos não nos conduz à exclusão da imputação ao dono de obra do remanescente do preço contratual.
Estabelece-se no art. 43.º do CCP quanto às exigências do CE que,
1 - O caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas deve ser integrado pelos seguintes elementos da solução da obra a realizar:
a) Programa;
b) Projecto de execução.
[…]
3 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, nos quais o adjudicatário deva assumir, nos termos do caderno de encargos, obrigações de resultado relativas à utilização da obra a realizar, ou nos quais a complexidade técnica do processo construtivo da obra a realizar requeira, em razão da tecnicidade própria dos concorrentes, a especial ligação destes à concepção daquela, a entidade adjudicante pode prever, como aspecto da execução do contrato a celebrar, a elaboração do projecto de execução, caso em que o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um programa.
4 - Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o projecto de execução deve ser acompanhado de:
a) Uma descrição dos trabalhos preparatórios ou acessórios, tal como previstos no artigo 350.º;
b) Uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a realizar e do respectivo mapa de quantidades.
[…]
7 - O conteúdo obrigatório dos elementos referidos nos n.os 1 e 3 é fixado por portaria do ministro responsável pela área das obras públicas.
8 - O caderno de encargos é nulo quando:
a) Não seja integrado pelos elementos da solução da obra previstos no n.º 1 e na parte final do n.º 3;
b) Seja elaborado em violação do disposto no n.º 2;
c) O projecto de execução nele integrado não esteja acompanhado dos elementos previstos no n.º 5;
d) Os elementos da solução da obra nele integrados não observem o conteúdo obrigatório previsto na portaria referida no número anterior.
[…]”
Por sua vez, a Portaria 701-H/2008 que “aprova o conteúdo obrigatório do programa e do projeto de execução, a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 43.º do CCP, bem como os procedimentos e normas a adoptar na elaboração e faseamento de projectos de obras públicas, designados como instruções para a elaboração de projectos de obras.”
Nos termos do art. 1.º, al. n)) «Programa preliminar» trata-se do “documento fornecido pelo Dono da Obra ao Projectista para definição dos objectivos, características orgânicas e funcionais e condicionamentos financeiros da obra, bem como dos respectivos custos e prazos de execução a observar; corresponde ao programa previsto no artigo 43.º do CCP.”, podendo contemplar os elementos a que se refere o art.2.º, a saber,
a) Objectivos da obra;
b) Características gerais da obra;
c) Dados sobre a localização do empreendimento;
d) Elementos topográficos, cartográficos e geotécnicos, levantamento das construções existentes e das redes de infra-estruturas locais, coberto vegetal, características ambientais e outros eventualmente disponíveis, a escalas convenientes;
e) Dados básicos relativos às exigências de comportamento, funcionamento, exploração e conservação da obra, tendo em atenção as disposições regulamentares;
f) Estimativa de custo e respectivo limite dos desvios e, eventualmente, indicações relativas ao financiamento do empreendimento;
g) Indicação geral dos prazos para a elaboração do projecto e para a execução da obra.
Resulta do art. 3.º da Portaria que,
1 - O projecto desenvolve-se de acordo com as fases a seguir indicadas, podendo, algumas delas, ser dispensadas de apresentação formal, por especificação do caderno de encargos ou acordo entre o Dono da Obra e o Projectista:
a) Programa base;
b) Estudo prévio;
c) Anteprojecto;
d) Projecto de execução e Assistência técnica.
Sendo que, o «Programa base» corresponde ao “documento elaborado pelo Projectista a partir do programa preliminar resultando da particularização deste, visando a verificação da viabilidade da obra e do estudo de soluções alternativas, o qual, depois de aprovado pelo Dono da Obra, serve de base ao desenvolvimento das fases ulteriores do projecto” (al. m) do art. 1.º), definindo-se no art. 4.º que,
“1 - O Programa base é apresentado de forma a proporcionar ao Dono da Obra a compreensão clara das soluções propostas pelo Projectista, com base nas indicações expressas no programa preliminar.
2 - Caso o contrato não especifique outras condições, entende-se que o Programa base a apresentar à aprovação do Dono da Obra inclui os elementos seguintes, sem prejuízo dos constantes de regulamentação aplicável:
a) Esquema da obra e programação das diversas operações a realizar, quando aplicável;
b) Definição dos critérios gerais de dimensionamento das diferentes partes constitutivas da obra;
c) Indicação dos condicionamentos principais relativos à ocupação do terreno, nomeadamente os legais, topográficos, urbanísticos, geotécnicos, ambientais, em particular, os térmicos e acústicos;
d) Peças escritas e desenhadas e outros elementos informativos necessários para o perfeito esclarecimento do Programa base, no todo ou em qualquer das suas partes, incluindo as que porventura se justifiquem para definir as alternativas de solução propostas pelo Projectista e avaliar a sua viabilidade, em função das condições de espaço, técnicas, de custos e de prazos;
e) Estimativa geral do custo da obra, tomando em conta os encargos mais significativos com a sua realização e análise comparativa dos custos de manutenção e consumos da obra nas soluções propostas;
f) Descrição sumária das opções relacionadas com o comportamento, funcionamento, exploração e conservação da obra;
g) Informação sobre a necessidade de obtenção de elementos topográficos, geológicos, geotécnicos, hidrológicos, climáticos, características da componente acústica do ambiente, redes de infra-estruturas ou de qualquer outra natureza que interessem à elaboração do projecto, bem como sobre a realização de estudos em modelos, ensaios, maquetes, trabalhos de investigação e quaisquer outras actividades ou formalidades que podem ser exigidas, quer para a elaboração do projecto, quer para a execução da obra.”
Por sua vez, o «Estudo prévio», é “o documento elaborado pelo Projectista, depois da aprovação do programa base, visando a opção pela solução que melhor se ajuste ao programa, essencialmente no que respeita à concepção geral da obra” (al. j) do art. 1.º), clarificando-se no art. 5.º que,
1 - O Estudo prévio desenvolve as soluções aprovadas no Programa base, sendo constituído por peças escritas e desenhadas e por outros elementos informativos, de modo a possibilitar ao Dono da Obra a fácil apreciação das soluções propostas pelo Projectista e o seu confronto com os elementos constantes naquele.
2 - Se outras condições não forem fixadas no contrato, o Estudo prévio contém, para cada uma das soluções alternativas apresentadas à aprovação do Dono da Obra, e sem prejuízo dos elementos constantes da regulamentação aplicável, os elementos seguintes:
a) Memória descritiva e justificativa, incluindo capítulos respeitantes a cada um dos objectivos relevantes do estudo prévio;
b) Elementos gráficos elucidativos sob a forma de plantas, alçados, cortes, perfis, esquemas de princípio e outros elementos, em escala apropriada;
c) Dimensionamento aproximado e características principais dos elementos fundamentais da obra;
d) Definição geral dos processos de construção e da natureza dos materiais e equipamentos mais significativos;
e) Análise prospectiva do desempenho térmico e energético e da qualidade do ar interior nos edifícios no seu conjunto e dos diferentes sistemas activos em particular;
f) Análise prospectiva de desempenho acústico relativa, nomeadamente, à propagação sonora, aérea e estrutural, entre espaços e para o exterior;
g) Estimativa do custo da obra e do seu prazo de execução.”
O «Anteprojecto», ou «Projecto base», corresponde ao “documento a elaborar pelo Projectista, correspondente ao desenvolvimento do Estudo prévio aprovado pelo Dono da Obra, destinado a estabelecer, em definitivo, as bases a que deve obedecer a continuação do estudo sob a forma de Projecto de execução” (art. 1.º, al. a)), definindo-se no art. 6.º que,
1 - O Anteprojecto, ou Projecto base, desenvolve a solução do Estudo prévio aprovado, sendo constituído por peças escritas e desenhadas e outros elementos de natureza informativa que permitam a conveniente definição e dimensionamento da obra, bem como o esclarecimento do modo da sua execução.
2 - Se outras condições não forem fixadas no contrato, o anteprojecto deve conter, para além dos elementos constantes da regulamentação aplicável os seguintes:
a) Memórias descritivas e justificativas da solução adoptada, incluindo capítulos especialmente destinados a cada um dos objectivos especificados para o anteprojecto, onde figuram designadamente descrições da solução orgânica, funcional e estética da obra, dos sistemas e dos processos de construção previstos para a sua execução e das características técnicas e funcionais dos materiais, elementos de construção, sistemas e equipamentos;
b) Avaliação das quantidades de trabalho a realizar por grandes itens e respectivos mapas;
c) Estimativa de custo actualizada;
d) Peças desenhadas a escalas convenientes e outros elementos gráficos que explicitem a localização da obra, a planimetria e a altimetria das suas diferentes partes componentes e o seu dimensionamento bem como os esquemas de princípio detalhados para cada uma das Instalações Técnicas, garantindo a sua compatibilidade;
e) Identificação de locais técnicos, centrais interiores e exteriores, bem como mapa de espaços técnicos verticais e horizontais para instalação de equipamentos terminais e redes.
f) Os elementos de estudo que serviram de base às opções tomadas, de preferência constituindo anexos ou volumes individualizados identificados nas memórias;
g) Programa geral dos trabalhos.
Já o projeto de execução é “o documento elaborado pelo Projectista, a partir do estudo prévio ou do anteprojecto aprovado pelo Dono da Obra, destinado a facultar todos os elementos necessários à definição rigorosa dos trabalhos a executar”, estabelecendo-se no art. 7.º que
“1 - O Projecto de execução desenvolve o Projecto base aprovado, sendo constituído por um conjunto coordenado das informações escritas e desenhadas de fácil e inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes na execução da obra, obedecendo ao disposto na legislação e regulamentação aplicável.
2 - Se outras condições não forem fixadas no contrato, o Projecto de execução inclui, além de outros elementos constantes de regulamentação aplicável, as seguintes peças:
a) Memória descritiva e justificativa, incluindo a disposição e descrição geral da obra, evidenciando quando aplicável a justificação da implantação da obra e da sua integração nos condicionamentos locais existentes ou planeados; descrição genérica da solução adoptada com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor; indicação das características dos materiais, dos elementos da construção, dos sistemas, equipamentos e redes associadas às Instalações Técnicas;
b) Cálculos relativos às diferentes partes da obra apresentados de modo a definirem, pelo menos, os elementos referidos na regulamentação aplicável a cada tipo de obra e a justificarem as soluções adoptadas;
c) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e da quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;
d) Orçamento baseado nas quantidades e qualidades de trabalho constantes das medições;
e) Peças desenhadas de acordo com o estabelecido para cada tipo de obra na regulamentação aplicável, devendo conter as indicações numéricas indispensáveis e a representação de todos os pormenores necessários à perfeita compreensão, implantação e execução da obra; f) Condições técnicas, gerais e especiais, do caderno de encargos.
Dos normativos expostos resulta que em fase de programa base no que se reporta ao custo da obra apenas é exigível uma “Estimativa geral do custo da obra, tomando em conta os encargos mais significativos com a sua realização e análise comparativa dos custos de manutenção e consumos da obra nas soluções propostas”, no estudo prévio estamos também perante uma estimativa do custo da obra, que será atualizada no projeto base que contemplará “a avaliação das quantidades de trabalho a realizar por grandes itens e respectivos mapas”. Sendo que apenas o projeto de execução contemplará o “orçamento baseado nas quantidades e qualidades de trabalho constantes das medições”.
Esta diferença no que se reporta à previsão e ao nível de definição dos trabalhos, quantidades e custo resulta de em fase de Programa Base, Estudo Prévio e Projeto Base estarmos, ainda, perante uma incipiente e incompleta definição da obra insuscetível de constituir um referencial preciso e exato para a determinação das espécies de trabalhos e quantidades, com repercussão natural sobre os preços dos mesmos, necessários à execução da obra.
Essa correção/exatidão só existirá com a elaboração do Projeto de Execução enquanto “conjunto coordenado das informações escritas e desenhadas de fácil e inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes na execução” apto a representar no maior nível de concretização a obra a executar, de tal forma que se compreende que só aí poderão ser contabilizadas, com o maior nível de precisão, as “Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e da quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra” e elaborado o “Orçamento baseado nas quantidades e qualidades de trabalho constantes das medições”.
Como se refere no Ac. do STA de 12.4.2007, P. 01207/06, “Tipicamente o que se passa é o seguinte: o dono da obra, em sede de processo de formação, define, com suficiente precisão, num projecto com um de desenvolvimento ainda bastante vago, as necessidades que a obra a construir deve servir; apela, depois, por regra, á concorrência; os concorrentes, suas propostas, devem definir e apresentar, num projecto com um grau de desenvolvimento já razoável, uma ideia essencial da obra a realizar; é seguidamente celebrado o contrato de concepção-construção; depois, o co-contratante particular procede, com base nas ideias essenciais assentes, à elaboração do projecto de execução, concretizando com toda a nitidez o que ficara em aberto; cabe ao dono da obra, finalmente, aprovar o projecto de execução”. E ainda: “... nos contratos de concepção-construção (…) o objecto só em parte está determinado no momento da formação do mútuo consenso. Noutra parte, o objecto permanece indeterminado, aberto, ocorrendo a sua progressiva determinação apenas com a realização do projecto de execução, e isto à medida que se vão desenvolvendo os trabalhos. São, portanto, os contratos de concepção-construção contratos de execução dinâmica”.
Assim, mesmo nos casos de conceção/construção a que se reporta o art. 43.º, n.º 3, em que o dono de obra apenas deve elaborar o programa, exige-se ao adjudicatário que elabore o projeto de execução contendo “Uma lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a realizar e do respectivo mapa de quantidades.”.
E que, no caso de empreitadas em que o projeto de execução está a cargo do dono de obra, o caderno de encargos será nulo se os elementos da solução da obra nele integrados não observem o conteúdo obrigatório previsto na portaria 701-H/2008, incluindo pois a lista completa de todas as espécies de trabalhos necessárias à execução da obra a realizar e do respectivo mapa de quantidades.
Neste contexto, para efeitos de um cabal exercício dos direitos-deveres de acompanhamento e fiscalização da obra pelo dono de obra (art. 302.º do CCP), por forma a possibilitar a realização das medições e correspondente pagamento dos trabalhos (arts. 387.º e ss do CCP) e uma plena avaliação do que integra (ou não) os trabalhos contratualizados e o que constituem os trabalhos complementares (arts. 370.º e ss. do CCP), o referencial há-de ser sempre o projeto de execução, incluindo, pois, o mapa de espécies de trabalhos e quantidades e lista de preços unitários elaborados à sua luz.
O grau de indefinição subjacente às meras estimativas no que respeita aos trabalhos a executar e ao custo de obra constantes do programa base ou do estudo prévio obsta a que as mesmas possam constituir um modelo apto a avaliar a correspondência entre a previsão de trabalhos considerados pelo adjudicatário (ou o dono de obra quando seja da sua autoria o projeto) em sede de projeto e os trabalhos efetivamente executados e medidos na obra. É que, naturalmente, em sede de programa base ou do estudo prévio não dispunha o projetista, sendo ele o adjudicatário ou o dono de obra, dos elementos necessários a conformar o projeto com a maior precisão possível ao que será a obra executada, de tal forma que não se pode considerar que aquilo que ele não previu ou previu em excesso em tal fase, designadamente ao nível da definição da solução da obra e dos trabalhos, suas quantidades e preços, por comparação ao que foi efetivamente executado correspondam a trabalhos complementares - seja por erro ou omissão, seja por trabalhos a mais e a menos - imputáveis a deficiências do projeto.
Ora, como resulta do probatório em sede de procedimento pré-contratual a entidade adjudicante instruiu o Caderno de Encargos com o que, nos termos do ponto 2.1. al. b) do PP, denominou “Projecto Base da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associado” que incluía Memória Descritiva e Justificativa, Peças Escritas e Desenhadas e Relatório Geotécnico.
Analisado o conteúdo de tais elementos verifica-se uma errónea designação da fase de projeto a que os mesmos correspondem, pois que o seu nível de desenvolvimento não corresponde ao de Anteprojeto (ou Projeto Base) o que se deteta, desde logo, pelo facto de as peças escritas e desenhadas e outros elementos de natureza informativa não permitirem a conveniente definição e dimensionamento da obra e não conterem qualquer esclarecimento quanto ao modo da sua execução. De resto, não contêm qualquer avaliação das quantidades de trabalho a realizar por grandes itens e respetivos mapas ou estimativa de custo, nem a memoria descritiva inclui “capítulos especialmente destinados a cada um dos objectivos especificados para o anteprojecto, onde figuram designadamente descrições da solução orgânica, funcional e estética da obra, dos sistemas e dos processos de construção previstos para a sua execução e das características técnicas e funcionais dos materiais, elementos de construção, sistemas e equipamentos”, como exigido pelo art. 6.º da Portaria 701-H/2008.
Na realidade, da sua análise entendemos que o mesmo se reporta ao nível de desenvolvimento do Programa Base em conformidade com o art. 4.º da Portaria, apresentando o esquema de obra, peças escritas e desenhadas e outros elementos informativos, descrição sumária das opções relacionadas com o comportamento, funcionamento, exploração e conservação da obra. Em conformidade, de resto, com o art. 43.º, n.º 3 do CCP quando está em causa uma empreitada de conceção/construção.
Exigia-se aos concorrentes, em sede de concurso, a apresentação de “Projecto Base da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associado, da autoria do Concorrente, correspondendo, no seu entendimento, ao desenvolvimento mais adequado para a solução base colocado a concurso, de acordo com as indicações referidas no Anexo XII deste processo, tomando como referência o Projecto Base apresentado neste concurso.”
Uma interpretação conforme à ratio do artigo 9.1. al. e) do PP e, considerando que as peças do procedimento incluíam o erroneamente designado Projeto Base (Programa-Base), e que se exigia um “desenvolvimento mais adequado para a solução base colocado a concurso”, leva-nos a considerar que seria intenção da entidade adjudicante que o concorrente apresentasse com a proposta o Estudo prévio.
E examinados os elementos da proposta das AA. verifica-se que, efetivamente, ali são desenvolvidas as soluções do Programa base, mostrando-se constituído pelos elementos escritos e desenhados a que se reporta o art. 5.º, n.º 2 da Portaria. Ademais, nessa fase do procedimento não dispunham os concorrentes dos elementos necessários à elaboração de um projeto de execução e exigindo-se, em sede de execução do contrato, a elaboração do projeto de execução, que veio, efetivamente - como as partes não discordam - a ser elaborado pelas AA., naturalmente não seria defensável considerar-se que os elementos da proposta da A. correspondiam já ao nível de desenvolvimento do projeto de execução.
Ou seja, com a sua proposta as AA. apresentaram Estudo Prévio e, sendo assim, naturalmente que o “Mapa de Quantidades e lista de Preços Unitários” apresentado com a sua proposta mais não é que uma estimativa de espécies de trabalhos, quantidades e custo da obra sem o grau de precisão e capacidade de maior correspondência ao que viria a ser executado que só com o projeto de execução se alcança. Não estamos, pois, perante as “medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e da quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra” e “Orçamento baseado nas quantidades e qualidades de trabalho constantes das medições” a que se reportam as als. c) e d) do art. 7.º da Portaria 701H/2008.
Ora, mostra-se provado que na execução dos trabalhos referentes à reabilitação e reforço da ETA do ... e do sistema de captação de água bruta associado as medições, e os correspondentes pagamentos, foram realizadas tomando como referencial o mapa de quantidades e preços unitários relativa à “Concepção/Construção da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associada” apresentado com a proposta das AA. Ou seja, uma mera estimativa das espécies de trabalhos, quantidades e custo que seriam executados, elaborada numa fase embrionária do projeto, em que as AA. não detinham, ainda, os elementos necessários a prever, com um elevado grau de exatidão, o que seria necessário à execução dos trabalhos.
E provou-se que, pese embora todos os trabalhos tenham sido medidos, os autos de medição apenas consideram os trabalhos, da mesma espécie, que apresentaram quantidades iguais ou inferiores aos que constavam do mapa de quantidades elaborado pelas AA. à luz do Estudo Prévio que integrou a sua proposta, os quais vieram a alcançar o valor de € 6.742.319,46.
Mas não foram registados, nesses autos de medição, as quantidades de trabalhos, da mesma espécie, na parte em que excediam as quantidades que constavam daquela estimativa de mapa de quantidades, nem os trabalhos, e respetivas quantidades, de espécie ou natureza diferente das previstas, os quais foram encarados como trabalhos complementares e, feita a sua análise à luz daquele mesmo mapa de quantidades apresentado com a proposta, reputados como resultantes de erros ou omissões do projeto de execução imputáveis ao empreiteiro.
Sucede que, naturalmente, a natureza ainda incipiente e de mera estimativa do mapa de quantidades elaborado pelas AA. ainda na fase de Estudo Prévio e que integrou a sua proposta obsta a que se aceite que todas as espécies de trabalhos e/ou quantidades executadas que aí não estavam previstas sejam considerados trabalhos complementares e, ainda, imputáveis ao empreiteiro por resultarem do projeto de execução. Só assim seria se estivessem em causa trabalhos de espécie ou quantidade diferente dos que constavam das medições e mapas de quantidade de trabalhos elaborado à luz do projeto de execução.
Não sendo assim, estando em causa um mapa de quantidades elaborado apenas numa fase embrionária do projeto, que não prevê todas as espécies de trabalhos e quantidades que resultariam do projeto de execução, todos ou pelo menos alguns dos trabalhos executados pelas AA. que o excederam ou de espécie diferente sempre poderiam ter sido previstos na hipótese de ter sido elaborado o mapa de quantidades do projeto de execução.
Ou seja, os trabalhos executados pelas AA. que à luz da estimativa do Estudo Prévio foram considerados de espécie ou quantidade diferente podem, na realidade, representar trabalhos da mesma espécie e quantidade dos que resultam do projeto de execução e, por isso, trabalhos executados e contratualizados.
É, por isso, que na situação dos autos não se pode apurar cabalmente o que, no âmbito da empreitada por preço global, representa um quadro de anormalidade, excluído do risco próprio do contrato e da modalidade da remuneração do empreiteiro, a considerar para o efeito de se verificar se quanto aos € 677.201,03 ocorreu um erro na formação da vontade da entidade adjudicante ou se o equilíbrio económico do contrato, o preço justo e a boa fé determinam que haja lugar à correspondente redução do contrato.
Isto deve-se, por um lado, a desconhecer-se se aqueles € 677.201,03 efetivamente não correspondem a trabalhos contratualizados - isto é, não sabemos se no âmbito de um mapa de quantidades elaborado à luz do projeto de execução tais trabalhos ou quantidades seriam, ou não, aí considerados - e, por outro, porque não foram dadas a conhecer ao Tribunal as medições realizadas para se aferir se, efetivamente, não foram executados outros trabalhos (seja da mesma espécie mas em quantidades superiores, seja de espécie e quantidade diferente) além dos constantes dos autos de medição no valor de € 677.201,03.
Adiante-se que, nesta fase em que a obra já está executada e existem telas finais, não é já possível a elaboração de um novo mapa de quantidades (previsional) à luz do projeto de execução, que permitisse, pela sua confrontação com as medições totais (que, de resto, não constando do p.a. dificilmente ainda existirão), aferir com exatidão os trabalhos contratuais e os complementares e, quando a estes, determinar a sua imputabilidade.
Recorda-se que no contexto de uma empreitada por preço global, per aversionem ou à forfait, na questão da repartição do risco é unânime a conclusão de que se apresenta, por regra, como mais vantajosa para o dono da obra, porque fica, desde logo, a conhecer o preço que lhe seria exigido e do lado do empreiteiro os riscos assumem-se como maiores na medida em que tem de se sujeitar a suportar eventuais maiores despesas se a sua previsão, quanto à realização de toda a obra, não estiver correta. Este maior risco que já por si resulta da modalidade de remuneração estabelecida é, ainda maior, quando estamos numa empreitada de conceção/construção, em que o empreiteiro apresenta proposta desconhecendo ainda em concreto o que irá executar.
E é exatamente, por isso, ou seja, para evitar retirar desta modalidade de empreitada o seu modelo de assunção de risco por ambas as partes, que entendemos que cabia à entidade demandada o ónus da prova da anormalidade contratual, ou seja, de que o pagamento do diferencial da verba global em relação aos trabalhos incluídos nos autos de medição não corresponde a um risco próprio do contrato, mas sim a uma adulteração do equilíbrio económico do contrato que conduz a um injusto enriquecimento do empreiteiro, sem causa e à custa do dono da obra.
É certo que se poderia defender que a A., ao não ter elaborado o mapa de quantidades/lista de preços unitários à luz do projeto de execução, apto a permitir um adequado acompanhamento da obra, e a aferir todo o conteúdo da execução contratual, teria contribuído para a alteração do equilíbrio na repartição de risco, representando uma dificuldade acrescida do dono de obra demonstrar o quadro de anormalidade contratual apto a afastar o seu dever de pagamento da totalidade da verba global. Sucede que não só não se mostra provado que as AA. o tenham feito culposamente, como não se pode ignorar que ao R. também se impunha exigir às AA. o mapa de quantidades do projeto de execução, por forma a poder com rigor exercer os seus poderes de acompanhamento e fiscalização da obra, o que não fez.
Não estamos, pois, perante uma situação em que se possa aceitar que as AA. tornaram culposamente impossível a prova à R., de tal forma que houvesse que inverter o ónus da prova nos termos do art. 344.º, n.º 2 do CC.
Pelo que, recordando-se que os tribunais apenas podem julgar pela equidade nas situações previstas no art. 4.º do CC, naturalmente que a questão deverá ser resolvida pelas regras do ónus da prova e de que demos conta anteriormente, ou seja devendo imputar-se ao R. o pagamento do diferencial de € 677.201,03.
Alegou o R. que o diferencial de € 677.201,03 deveria ser subtraído o valor de € 152.042,49, pois que o mesmo resultou de uma economia, decorrente de alterações ao projeto, no valor de € 152.042,49.
Como resulta do probatório as AA. apresentaram, efetivamente, propostas de alteração às soluções previstas no seu Estudo Prévio quanto às contenções provisórias, captação de água superficial e saturador de cal, que, comparativamente ao preço que resultava do mapa de quantidades/lista de preços unitários apresentado com a sua proposta, representou uma economia que ascende a € 304.084,98. Aplicando o disposto no ponto 7.8.3 do Caderno de
Encargos Clausulas Gerais, se fundo o qual “Se da alteração ao projeto resultar economia sem redução de utilidade, durabilidade e solidez da obra, o dono da obra e o empreiteiro repartirão essa economia em partes iguais.”, essa economia foi repartida entre o empreiteiro e o dono de obra em 50% para cada um. Ou seja, deduzindo à empreitada não os € 304.084,98, mas apenas € 152.042,49, correspondente ao benefício que essa economia representou para o dono de obra. Dispensando-nos de repetir o que foi disse quanto ao caráter de mera estimativa do mapa de quantidades/lista de preços unitários apresentado com a proposta das AA., é manifesto que o valor da “economia” se poderá encontrar enviesado. Ou seja, desconhecemos se, efetivamente, no caso de o projeto de execução conter um mapa de quantidades, a economia teria o valor de € 304.084,98.
Sucede que a este respeito a A. nada adiantou. Isto é, o R. demonstrou que efetivamente existiram alterações às soluções previstas no Estudo Prévio determinantes de um menor custo do trabalho e que as partes aceitaram ser de € 304.084,98, pelo que caberia à A. provar que, na realidade, essa economia não existiria ou seria de montante inferior.
Não o tendo feito, naturalmente que se deverá subtrair ao saldo de € 677.201,03 o valor de € 152.042,49, sob pena de se estar a retirar ao dono de obra os seus 50% do beneficio resultante das alterações contratuais, o que traduz um injusto enriquecimento do empreiteiro, sem causa e à custa do dono da obra.
Pelo que à R. caberá pagar às AA. a quantia de € 525.158,54».
3.2.4 A Recorrente Ré sustenta, nos termos que alega nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões 7.ª a 17.ª, que a sentença violou os artigos 97º, 387º, 382º nº 1 e 400º do CCP uma vez que considera ser devido o pagamento de trabalhos não executados pelo simples facto de constarem do Mapa de Quantidades; que só devem ser pagos os trabalhos efetivamente executados e no presente caso há trabalhos que não foram executados apenas porque foi entendido que não seria necessário executar todas as quantidades previstas no Mapa de Quantidades sendo que este entendimento foi da autoria das Autoras, pelo que, se está incorreto a elas exclusivamente se lhe deve; que não tendo as Autoras alegado que o cálculo que fizeram das quantidades de trabalho estava exagerado, incorreto, porque tal teria derivado de incompletas ou erradas informações da Ré não pode agora a sentença criar esse fundamento, que não esteve sequer em apreciação no julgamento, não fazendo parte dos temas de prova, e como tal não tendo a Ré podido fazer prova; que tal é uma verdadeira alteração à causa de pedir pelo que foi violado o disposto no artigo 265º do CPC e seria ainda uma violação do princípio do contraditório uma autêntica decisão surpresa violadora do artigo 3º, n.ºs 1 e 2 do CPC; que do mesmo modo também não pode a sentença colocar a dúvida sobre a existência ou não de trabalhos para além das quantidades constantes no Mapa de Quantidades quando essa questão não foi alegada pelas Autoras e que nem mesmo se provou que tenha havido por parte da Ré a transmissão de eventuais erradas ou incompletas informações, antes pelo contrário o que se provou (ver ponto 14 dos factos provados) foi que as Autoras não apresentaram juntamente com o projeto de execução, medições e mapas de quantidade de trabalhos e preços unitários atualizados à luz do projeto de execução por si desenvolvido; que as Autoras é que não cumpriram com o contrato ao não ter apresentado um mapa de quantidades atualizado antes atuando de má-fé, usando o mapa de quantidades inicial que se revelava desajustado com o evidente propósito de vir reclamar o dito saldo; que a sentença viola o disposto no artigo 342º do CC ao imputar à Ré o ónus de prova que não foram executadas outras quantidades de trabalho para além das constantes do mapa de quantidades e que tais trabalhos deveriam ser pagos; que quanto a trabalhos executados na ETA para além das quantidades ou espécies previstas no mapa de quantidades todos os trabalhos foram alvo de ponderação e apreciação quer da fiscalização quer do dono de obra, e que só não foram aceites aqueles que se entendeu serem da responsabilidade do empreiteiro que havia elaborado o projeto de execução, não havendo qualquer processo de reclamação das Autoras relativamente a estas, o que bem demonstra da justeza e legalidade da sua decisão; que estipula a Cláusula 7.4.2 do Caderno de Encargos: "7.4.2 - Quando o empreiteiro tenha a obrigação de elaborar o projecto de execução, é o mesmo responsável pelos trabalhos de suprimento dos respectivos erros e omissões, excepto quando estes sejam induzidos pelos elementos elaborados ou disponibilizados pelo dono da obra.", pelo que cabia às empreiteiras a prova de que houve trabalhos seus de suprimento de erros e omissões causados pelos elementos elaborados ou disponibilizados pela dona da obra; que tendo sido da responsabilidade das Autora a elaboração do Mapa de Quantidades competia-lhes a elas provar que se o mesmo poderia estar incorreto tal se deveria às informações que competiam à Ré fornecer às Autoras por estarem incompletas ou incorretas; que a sentença recorrida não cuidou de saber quais os trabalhos que compunham o peticionado saldo criando um autêntico absurdo ao condenar a Ré a pagar trabalhos não executados, porque se revelaram desnecessários, destacando-se o caso do carvão que não foi fornecido na quantidade prevista o que resultou numa economia para as Autoras de 145.946,22€ e, no entanto, não obstante a Ré ter ficado com menos 99,73m3 de carvão no valor de 145.946,22€ ainda o tem de pagar às Autoras; que, para além de redundar num manifesto enriquecimento sem causa por parte das Autoras violou gravemente o princípio do equilíbrio contratual e da boa-fé contratual criando uma grave injustiça contratual; que o saldo reclamado não pode ser pago porque confessadamente não foi executado, tendo a sentença violado, assim, o disposto no artigo 392º, n.º 1 do CCP ao condenar a pagar esses trabalhos não executados, e o disposto no artigo 236º do CC ao concluir ser devido o dito saldo quando o expresso nas peças contratuais designadamente no Caderno de Encargos nos conduz a uma solução completamente inversa; que prevendo o caderno de encargos (clausula 7.7.1) que se o dono de obra impuser uma redução das quantidades de trabalho em mais de 20% o empreiteiro tem direito a uma indeminização equivalente a 10% de tais trabalhos que foram eliminados, é incompreensível que numa redução de trabalhos inferior a 20% o empreiteiro receba 100% dos trabalhos, é um aviltante enriquecimento sem justa causa, violando também a sentença o artigo 381º, n.º 1 do CCP; que o invocado saldo mais não são que trabalhos a menos cujo valor, em cumprimento do nº 2 do artigo 379º do CCP, deve ser deduzido ao preço contratual.
3.2.5 Não lhe assiste, todavia, razão.
3.2.6 Primeiro, não colhe a invocação feita pelo Recorrente Ré que de a sentença recorrida operou uma alteração à causa de pedir, com violação do art.º 265.º do CPC e do princípio do contraditório, consubstanciando uma decisão surpresa violadora do art.º 3º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
3.2.7 Já vimos que o Tribunal a quo centrou na sentença como questão a decidir, no que ao peticionado pelas Autoras respeita, essencialmente a de saber se no âmbito da “Empreitada de Ampliação do Sistema Regional do ... (SRC II)”, e concretamente quanto aos trabalhos do capitulo 2 da “Lista de todas espécies de trabalhos previstos no caderno de Encargos” que integra do CE, respeitantes a “Concepção/Construção da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associada”, a Ré, dona de obra, está obrigada a pagar aos empreiteiros trabalhos o valor correspondente à diferença entre o montante proposto pelo adjudicatário relativo a essa rubrica e contratualizado entre as partes e o montante que resulta dos autos de medição dos trabalhos executados. Ou seja, a questão de saber se era ou não obrigação da Ré pagar às Autoras o saldo que resultou provado no Ponto 53. do probatório. Isto é, a quantia de 677.201,03€ correspondente à diferença entre o valor dos trabalhos do capítulo 2 “Concepção/Construção da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associada” constante da sua proposta e que ascendia a 7.419.520,49€, e o valor de 6.742.319,42€ constante dos Autos de Medição referentes a esses trabalhos. Valor que foi expressamente acordado pelas partes como constituindo o saldo em falta, objeto de discussão nos autos, como ficou consignado na ata da audiência final de 26-04-2021.
3.2.8 Sendo que em sede de despacho-saneador proferido em 29-09-2020, após ter sido homologada a transação entre as partes da qual resultou ter-se mantido apenas, quanto ao pedido das Autoras o de condenação da Ré ao pagamento do remanescente do preço contratual, limitaram-no ao que se reporta à “conceção/construção de reabilitação e reforço da ETA do ... e do sistema de captação e adução de água bruta associado (ETA)” e reduzindo-o ao valor de 700.000,00€, e identificado correspetivamente o objeto do litígio, foram enunciados os seguintes temas da prova:
i.) do projeto de conceção/construção de Reabilitação e reforço da ETA do ... e do sistema de captação e adução de água bruta associado (ETA), constante do Caderno de Encargos, bem como do respetivo preço aí fixado;
ii.) do preço proposto pelas Autoras para a realização dos trabalhos abrangidos pelo ponto i., e aceite pela Ré, em sede de celebração do contrato de empreitada;
iii.) da solução proposta pelas Autoras em fase de concurso, para a execução dos trabalhos abrangidos em i.;
iv.) da solução proposta pelas Autoras em fase de execução do contrato, para a realização dos trabalhos abrangidos em i..
3.2.9 As questões em torno do nível de definição dos trabalhos, quantidades e custo não estavam, pois, arredadas do objeto do processo, foram discutidas nos articulados, e foram objeto de instrução, mostrando-se assegurado o respetivo contraditório.
Na sua apreciação a sentença discorreu sobre o regime legal do contrato de empreitada, quer quanto à sua formação quer quanto à sua execução, enquadrando a situação em causa nos autos, seja face aos que constava no Programa do Procedimento e Caderno de Encargos, seja face ao comportamento que foi adotado pelas partes após a celebração do contrato e ao longo da sua execução.
E nesse conspecto concluiu, designadamente, que «(…) no caso da “Concepção/Construção da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associado” não estamos aqui perante a apresentação de uma verba global para uma determinada espécie de trabalho, como ocorre no caso da rubrica estaleiro, pois que o capítulo integra um conjunto de espécies de trabalhos. Simplesmente, em sede de procedimento pré-contratual, o dono de obra não as decompôs por apenas dispor de um programa base e que não permitia essa decomposição. Donde, naturalmente, à mingua da definição das espécies de trabalho nunca a remuneração do empreiteiro poderia resultar da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar, às quantidades desse trabalho realmente executadas, segundo se comprovasse por medição periódica.». Isto porque considerou que «…não existe uma decomposição do capítulo - ou melhor, da empreitada - “Concepção/Construção da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associado” em espécies de trabalhos relativamente às quais tivessem sido fixados preços unitários que se pudessem aplicar às quantidades medidas em sede de execução da obra» na medida em que «…quando o preço é previamente determinado para todos os trabalhos a executar, ou seja o preço é único, está logo fixado no momento da celebração do contrato, pelo que, para a sua fixação, não existem operações ulteriores, designadamente de cálculo e medições, e naturalmente sem que isso se afaste a obrigação de medição de trabalhos imposta pelo art. 387.º do CCP e os termos da liquidação e pagamento à luz das medições realizadas (arts. 387.º, 392.º e ss. do CCP e clausulas 3 e 26 do CE), a empreitada é por preço global (ou, como também se diz, por preço único e fixo, a corpo, a forfait ou per avisionem).» e que tal é efetivamente o que sucede nos autos quanto à que corresponde a uma autónoma empreitada de conceção/construção relativa à ETA, em que ao estabelecer-se para este lote/grupo a verba global o dono de obra se obrigou a pagar, a forfait, ao empreiteiro o valor proposto e contratualizado de € 7.419.520,49.
3.2.10 E foi enfrentando a questão de saber se numa empreitada por preço global, como a que aqui estava em causa, às Autoras, empreiteiras, assistia o direito de serem pagas pelo valor que resulta da diferença entre o valor contratualizado de € 7.419.520,49 e o valor que resultou dos autos de medição e que apenas ascendeu a € 6.742.319,46, que constatando resultar do probatório que em sede de procedimento pré-contratual a entidade adjudicante instruiu o Caderno de Encargos com o que, nos termos do ponto 2.1. al. b) do PP, denominou “Projecto Base da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associado” que incluía Memória Descritiva e Justificativa, Peças Escritas e Desenhadas e Relatório Geotécnico e que analisado o conteúdo de tais elementos o seu nível de desenvolvimento não corresponde ao de Anteprojeto (ou Projeto Base), desde logo pelo facto de as peças escritas e desenhadas e outros elementos de natureza informativa não permitirem a conveniente definição e dimensionamento da obra e não conterem qualquer esclarecimento quanto ao modo da sua execução. Não contendo qualquer avaliação das quantidades de trabalho a realizar por grandes itens e respetivos mapas ou estimativa de custo, nem a memoria descritiva inclui “capítulos especialmente destinados a cada um dos objectivos especificados para o anteprojecto, onde figuram designadamente descrições da solução orgânica, funcional e estética da obra, dos sistemas e dos processos de construção previstos para a sua execução e das características técnicas e funcionais dos materiais, elementos de construção, sistemas e equipamentos, como exigido pelo art. 6.º da Portaria 701-H/2008.
Do que retirou da sua análise que o mesmo se reporta ao nível de desenvolvimento do Programa Base em conformidade com o art. 4.º da Portaria 701-H/2008, apresentando o esquema de obra, peças escritas e desenhadas e outros elementos informativos, descrição sumária das opções relacionadas com o comportamento, funcionamento, exploração e conservação da obra. Em conformidade, de resto, com o art. 43.º, n.º 3 do CCP quando está em causa uma empreitada de conceção/construção. E que, assim, se exigia aos concorrentes, em sede de concurso, a apresentação de Projecto Base da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associado, da autoria do Concorrente, correspondendo, no seu entendimento, ao desenvolvimento mais adequado para a solução base colocado a concurso, de acordo com as indicações referidas no Anexo XII deste processo, tomando como referência o Projecto Base apresentado neste concurso. E que na execução dos trabalhos referentes à reabilitação e reforço da ETA do ... e do sistema de captação de água bruta associado as medições, e os correspondentes pagamentos, foram realizadas tomando como referencial o mapa de quantidades e preços unitários relativa à “Concepção/Construção da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associada” apresentado com a proposta das AA. Ou seja, uma mera estimativa das espécies de trabalhos, quantidades e custo que seriam executados, elaborada numa fase embrionária do projeto, em que as AA. não detinham, ainda, os elementos necessários a prever, com um elevado grau de exatidão, o que seria necessário à execução dos trabalhos.
3.2.11 Também não colhe a invocação feita pela Recorrente Ré de que a sentença recorrida violou o disposto no art.º 392.º, n.º 1 do CCP e no art.º 236.º do Código Civil ao condená-la a pagar por trabalhos não executados e o disposto no art.º 342.º do Código Civil ao imputar à Ré o ónus de prova que não foram executadas outras quantidades de trabalho para além das constantes do mapa de quantidades e que tais trabalhos deveriam ser pagos.
3.2.12 Nos termos do art.º 387.º do CCP no contrato de empreitada de obra pública “o dono da obra deve proceder à medição de todos os trabalhos executados, incluindo os trabalhos não previstos no projeto ou não devidamente ordenados pelo dono da obra”.
Como refere Jorge Andrade da Silva, in “Código dos Contratos Públicos - anotado e comentado”, Almedina, 2022, 10ª Edição, p. 1061 a medição dos trabalhos “é a operação que periodicamente tem lugar durante a execução de um contrato de empreitada de obras públicas, destinada a verificar quais as quantidades de trabalhos de cada uma das espécies, previstas ou não no respetivo mapa de trabalhos, que foram efetivamente realizadas em determinado período de tempo”.
A medição dos trabalhos visa a definição e quantificação dos trabalhos executados em obra, e assume uma dupla finalidade:
i) por um lado, verificar a situação dos trabalhos, portanto, se e em que medida a execução corresponde ao previsto no plano de trabalhos (note-se, que nos termos do art.º 361.º, n.º 1 do CCP o “plano de trabalhos” estabelece a sequência e os prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e procede à especificação dos meios afetos à respetiva execução);
ii) por outro lado, permitir o cálculo dos montantes a pagar ao empreiteiro nos termos do plano de pagamentos (note-se que nos termos do art.º 361.º-A do CCP o “plano de pagamentos” verte a previsão, quantificada e escalonada no tempo, do valor de cada uma das espécies de trabalhos a realizar pelo empreiteiro, na periodicidade definida para os pagamentos a efetuar pelo dono da obra, de acordo com o plano de trabalhos a que diga respeito).
3.2.13 Ora, nos termos do expressamente disposto no art.º 387.º do CCP os trabalhos a medir são todos os que foram realmente executados e apenas os que foram exatamente executados. Os quais são reconduzidos à respetiva conta corrente com especificação das quantidades de trabalhos apuradas, como decorre do art.º 389.º do CCP.
3.2.14 Ora, na situação dos autos resulta do probatório que ao longo da execução dos trabalhos a fiscalização realizou as medições utilizando o mapa de quantidades e preços unitários relativa à “Concepção/Construção da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associada” apresentado com a proposta das AA., tendo sido elaborados os respetivos autos de medição, mas neles a fiscalização não registou as quantidades de trabalhos, da mesma espécie, na parte em que excediam as quantidades que constavam do mapa de quantidades e preços unitários relativa à “Concepção/Construção da Reabilitação e Reforço da ETA do ... e do Sistema de Captação e Adução de Água Bruta associada” apresentado com a proposta das AA. nem inscreveu os trabalhos, e respetivas quantidades, de espécie ou natureza diferente das previstas no mapa de quantidades e preços unitários (vide Pontos 24. a 29. do probatório).
E a factualidade provada nos autos permite concluir que existem trabalhos efetivamente executados pelas Autoras que não foram vertidos nos autos de medição.
3.2.15 Ora, neste circunstancialismo, e considerando que na situação dos autos estava em causa uma empreitada de conceção/construção nos termos do art.º 43.º, n.º 3 do CCP, por preço global, entendeu-se na sentença recorrida que o preço contratual a cargo da Ré, dono da obra, se inseria no âmbito do risco contratual nesta espécie de contrato.
E foi nesse âmbito e contexto que a sentença recorrida rejeitou a inversão do ónus da prova, que no seu entender cabia à Ré, de demostrar a verificação de um quadro de anormalidade contratual apto a afastar o seu dever de pagamento da verba global.
3.2.16 Não se tratou de imputar à Ré, na sentença, o ónus de prova que não foram executadas outras quantidades de trabalho para além das constantes do mapa de quantidades e que tais trabalhos deveriam ser pagos.
Pelo que não se pode ter por violado o art.º 342.º do Código Civil, respeitante à repartição do ónus da prova.
3.2.17 Nem se tratando, obviamente, de condenar a Ré, dona da obra, a pagar às Autoras empreiteiras, trabalhos não executados. Nem de saldo correspondente a trabalhos a menos cujo valor deveria ser deduzido ao preço contratual nos termos do art.º 379.º, n.º 2 do CCP. Tendo a sentença recorrida, feito, por isso, correta interpretação e aplicação dos art.º 97º, 387.º, 382.º, n.º 1, 392.º e 400.º do CCP.
3.2.18 Importando ainda constatar que a sentença recorrida acolheu a tese da Ré Recorrente no sentido de que ao diferencial de € 677.201,03 deveria ser subtraído o valor de € 152.042,49, pois que o mesmo resultou de uma economia, decorrente de alterações ao projeto, no valor de € 152.042,49. O que fez com base do resultante do probatório de que as Autoras apresentaram, efetivamente, propostas de alteração às soluções previstas no seu Estudo Prévio quanto às contenções provisórias, captação de água superficial e saturador de cal, que, comparativamente ao preço que resultava do mapa de quantidades/lista de preços unitários apresentado com a sua proposta, representou uma economia que ascende a € 304.084,98. Aplicando o disposto no ponto 7.8.3 do Caderno de Encargos Clausulas Gerais. Deduzindo à empreitada não € 304.084,98, mas apenas € 152.042,49, correspondente ao benefício que essa economia representou para o dono de obra. Do que resultou o montante de € 525.158,54 a pagar pela Ré às Autoras, e não o integralmente por elas peticionado.
3.2.19 Pelo que, por tudo o visto, não colhem os erros de julgamento de direito imputados à sentença recorrida.
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3.3 Por tudo o exposto, e aqui chegados, em face de tudo o supra decidido, deve ser negado total provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
O que se decide.

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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas nesta instância de recurso a cargo da Recorrente Ré, vencida -artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.

Porto, 20 de março de 2026

Maria Helena Canelas (relatora)
Maria Clara Ambrósio (1ª adjunta)
Tiago Afonso Lopes de Miranda (2º adjunto)