Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00767/13.6BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/21/2018
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Hélder Vieira
Descritores:DIREITO A PRESTAÇÕES SOCIAIS
Sumário:
Se os factos assentes não revelam a celebração de um contrato individual de trabalho na sequência de um vínculo laboral em regime de direito público, sem que se verifique interrupção da prestação de trabalho, é de concluir que a situação não é subsumível ao regime do Decreto-Lei 117/2006, de 20 de Junho, que define a transição do regime obrigatório de protecção social aplicável dos funcionários públicos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, cujo âmbito pessoal de aplicação são os trabalhadores da Administração Pública que, nos termos legais, celebrem um contrato individual de trabalho com qualquer serviço ou organismo da administração directa ou indirecta do Estado, da administração regional ou local ou com entidade do sector empresarial do Estado, na sequência de um vínculo laboral em regime de direito público, sem que se verifique interrupção da prestação de trabalho (artigo 2º). *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MGC
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social
Votação:Maioria
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Manifestou-se pela negação de provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I — RELATÓRIO
Recorrente: MGC
Recorrido: Instituto da Segurança Social – Centro Distrital C…
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que absolveu o Réu dos pedidos, a saber, de anulação do acto de indeferimento da concessão de subsídio de doença, de 25-07-2013, de reconhecimento do direito da Autora ao referido subsídio de doença desde 01-09-2012 até 08-07-2013 e, por fim, de indemnização por danos não patrimoniais que o ilícito indeferimento lhe causou, em montante não inferior a 2.500,00€, acrescido de juros de mora.
*
Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso:
1- Uma vez cessado o subsídio de desemprego, devia ter sido concedido à ora Recorrente o subsídio de doença, por tal ser da mais elementar justiça.
2- Com efeito, o que não pode suceder é a ora Recorrente ficar completamente desprotegida, ou seja, sem subsídio de desemprego, sem salário e sem subsídio de doença.
3- Ainda por cima num período em que mais necessitava de protecção, pois ficou sem receber qualquer prestação enquanto se encontrava doente, a recuperar de um tumor da mama e com um filho menor a seu cargo!
4- Na verdade, o que a lei pretende impedir é que um beneficiário receba ao mesmo tempo o subsídio de doença e de desemprego, com o que se concorda por ser por demais evidente.
5- No entanto, cessando o subsídio de desemprego pelo facto do beneficiário conseguir um contrato de trabalho, é da mais elementar lógica e justiça que o mesmo tenha direito ao subsídio de doença caso esteja de facto incapacitado de prestar o seu trabalho.
6- À data em que foi requerido o subsídio de doença, a ora Autora reunia as respectivas condições de atribuição plasmadas no artº 8º e seguintes do DL 28/2004, ou seja, reunia as condições quanto ao prazo de garantia, ao índice de profissionalidade e à certificação da incapacidade temporária para o trabalho. Assim, a Autora tinha direito ao subsídio de doença.
7- No entanto, tal prestação não lhe devia ser paga, como é evidente, enquanto estivesse a receber o subsídio de desemprego, como decorre do artº 6º do mesmo DL, que refere que “não há lugar à atribuição de subsídio de doença aos beneficiários que se encontrem a receber prestações de desemprego”.
8- Ora, isso apenas significa, na modesta opinião da ora Recorrente, que enquanto estiverem a receber tal prestação de desemprego os beneficiários não terão direito ao subsídio de doença, sendo lógico que tenham direito a este subsídio quando tal prestação de desemprego cessar devido a início de relação laboral e desde que reúnam, à data do início da incapacidade temporária para o trabalho, as respectivas condições de atribuição, como acontece no presente caso.
9- Na verdade, o DL 67/2000 não visou excluir a protecção na eventualidade doença aos doentes contratados – visou sim possibilitar a aplicação do novo regime jurídico de protecção no desemprego, aprovado pelo DL nº 119/99, de 14 de Abril, a trabalhadores cujo sistema de protecção social não integrava a eventualidade de desemprego, como era o caso dos docentes contratados (cfr. nomeadamente o respectivo preâmbulo).
10- Assim, entende a ora Recorrente que lhe é aplicável o disposto no DL 117/2006, de 20/6, pelo que tem direito ao subsídio de doença.
11- Deste modo, deve ser reconhecido o direito da ora Autora ao referido subsídio de doença desde 1/9/2012 até 8/7/2013, data em que cessou a incapacidade e em que retomou o trabalho, devendo a entidade administrativa ser condenada à prática do acto administrativo de deferimento do subsídio de doença pedido, em substituição total do acto anulado.
12- Acresce que o indeferimento do mencionado subsídio de doença durante o período de tempo supra descrito fez com que a Autora se deparasse com enormes dificuldades económicas e financeiras, dado que ficou sem receber o salário, o subsídio de desemprego e o subsídio de doença, ou seja, ficou sem nada receber.
13- Ficando totalmente desprotegida em termos económicos e totalmente dependente de terceiros, nomeadamente dos seus familiares mais próximos, para suprir as suas necessidades mais elementares, bem como as necessidades do seu filho menor.
14- Isto precisamente na altura em que mais precisava desse apoio e em que mais necessitava de não ter essas preocupações, dado que se encontrava a travar uma dura batalha contra a doença.
15- Assim, a não concessão do subsídio de doença fez com que a mesma se sentisse abalada na sua autoestima e profundamente injustiçada, infeliz, triste, deprimida e receosa.
16- Deste modo, deve a Autora ser indemnizada pelos danos não patrimoniais que o ilícito indeferimento do subsídio de doença lhe causou, em montante não inferior a 2.500 euros.
17- A sentença recorrida considerou estes factos como não provados (quanto à indemnização por danos não patrimoniais) mas também não concedeu à ora Recorrente a possibilidade de produzir prova sobre os mesmos, pelo que deve a mesma ser revogada nessa parte, concedendo-se em consequência à ora Recorrente a possibilidade de produzir essa prova testemunhal.
18- Pelo exposto, ao fazer uma interpretação literal da lei, a sentença recorrida violou os mais elementares princípios de justiça e, também, a Constituição da República Portuguesa, os supra referidos artsº 5º, 6º e 8º e seguintes da Lei nº 28/2004, de 4/2, os princípios plasmados nos artsº 2º, 4º, als. a), b), c), 9º e 19º da Lei nº 4/2007, de 16/1 (Bases Gerais do Sistema de Segurança Social) e o disposto nos DL 67/2000 e 119/99, como tal devendo ser revogada.
Assim se fará JUSTIÇA!”.
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O Recorrido não contra-alegou.
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O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA, manifestando-se pela negação de provimento ao recurso.
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Questões dirimendas: Saber se a decisão em causa padece de erro de julgamento de direito imputado.
II — FACTOS
Consta da sentença recorrida:
«(…) dão-se como provados os seguintes factos:
A - Dá-se por integralmente reproduzido o documento intitulado “Extracto de Remunerações” emitido pelo ISS, I. P., referente às remunerações registadas em nome da ora Autora (cf. doc. a fls. 61 a 67 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
B - A Autora exerce funções docentes desde 2002 (cf. doc. a fls. 61 a 67 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
C - A Autora em 2011 ficou colocada até 27 de Dezembro desse ano, no Agrupamento de Escolas MdM…, em Cn…, data a partir do qual, por ter ficado desempregada, passou a auferir subsídio de desemprego (cf. doc. a f1s. 61 a 67 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
D - Dá-se por integralmente reproduzido o “Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por Estado de Doença”, emitido em nome da Autora, referente ao período de 21.02.2012 a 21.03.2012 (cf. doc, a fls. 45 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
E - Em 09.03.2012, os serviços do Réu emitiram um ofício dirigido à Autora, no qual informavam que não havia lugar à atribuição do subsídio de doença pelo facto daquela estar a receber prestações de desemprego (cf. doc. a fls. 46 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
F - Em 01.09.2012, a Autora celebrou com Agrupamento de Escolas de SG, em TV, um «Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo Certo», o qual cessaria em 31.08.2013 (cf. doc. a fls. 11 a 14 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
G - A solicitação dos serviços do Réu, a Autora juntou cópia de uma exposição escrita assinada por si e que em 11.01.2013 deu entrada nos serviços do Réu, solicitando o pagamento do respectivo subsídio de doença (cf. docs. a fls. 1 a 9 do PA que aqui se dão para, todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
H - Por ofício dos serviços do Réu, datado de 24.05.2013, foi a Autora notificada que na sequência do pedido de reapreciação por si formulado da decisão referida na «E» se "[…] confirmava a decisão de indeferimento comunicada […]" (cf. Doc. a fls. 10 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
I - Em resposta à notificação referida na alínea anterior, a Autora apresentou uma exposição escrita junto dos serviços do Réu e que nestes deu entrada em 03.06.20131 dando conta que: "[…] Na verdade, sendo certo ter sido notificada, em Março de 2012, do indeferimento do pedido, que então fez, de subsídio de doença, a expoente entendeu a razão desse indeferimento nada tendo reclamado ou impugnado.
Sucede que em Setembro de 2012 foi colocada na Escola de SG.
Encontrando-se ainda incapaz por motivo de doença, desde essa data que se encontra em situação de faltas por doença devidamente comprovadas (conforme certificados de incapacidade para o trabalho que atempadamente remeteu).
Ora, são estas prestações sociais a que tinha direito na sequência dessa incapacidade, posteriores a Setembro de 2012, que não se confundem com aquelas outras que originaram o indeferimento de Março de 2012 [...]" (cf. docs. a fls. 16 a 18 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
J - Entre 21.02.2012 a 27.05.2013 estão registados no sistema Informático do Réu e em nome da Autora certificados de incapacidade desta (cf. doc. a fls. 49 autos, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
K - Por ofício dos serviços do Réu, datado de 21.06.2013, foi a Autora notificada que se mantinha em curso o processo administrativo referente ao pagamento de subsídio de doença, sendo que: "[…] No entanto, notifica-se V. Exª nos termos do art.º 100.º do Código de Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91 de 15/11, com as alterações feitas pela Lei nº 6/96 de 31 de Janeiro), do indeferimento do seu pedido apresentado em Janeiro de 2013; em que se pretende que lhe fosse atribuída a prestação de subsídio de doença, com os seguintes fundamentos:
- Os requisitos legais de atribuição do subsídio de doença são aferidos à data do início de incapacidade para o trabalho, de acordo com o art.º 5.º do mesmo diploma;
- De acordo com a informação constante do Sistema de Informação da Segurança Social, o início da incapacidade para o trabalho ocorreu em 21/01/2012, data em que V. Exa. estava desempregada e a receber subsídio de desemprego, razão pela qual o pedido foi indeferido nos termos do art.º 5 e al. b) do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04/02 alterado pelos Decretos-Leis n.º 146/2005, de 26/08, 302/2009, de 22/10 e 133/2012; de 27/06 e pela Lei n.º 28/2011, de 16/06.
- Essa incapacidade iniciada em 21/02/20121 tem vindo a ser prorrogada ininterruptamente até a data.
- Qualquer certificado de incapacidade para o trabalho (CIT) entregue após o CIT inicial (21/02/2012) configura uma situação de prorrogação, e não uma nova situação de incapacidade, motivo pelo que qual se mantêm o indeferimento inicial.
Deste modo fica notificado do despacho provisório de indeferimento do seu pedido, proferido nesta data pela signatária desta notificação no uso de competência subdelegada, pelo que deverá se assim o entender, pronunciar-se, por escrito, no prazo de 10 dias úteis após a recepção deste ofício, sobre os factos ora comunicados […]” (cf. docs. a fls. 20 a 22 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integra I mente reproduzidos).
L - Em resposta à notificação referida na alínea anterior, a Autora a presentou uma exposição escrita junto dos serviços do Ré e que nestes deu entrada em 05.07.2013, para cujo conteúdo aqui se remete (cf. docs, a fls. 23 a 25 do PA que aqui se dão para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
M - Por ofício dos serviços do Réu, assinado pela Sra. Directora da Unidade de Prestações e Contribuições, datado de 25.07.20131 dirigido à Autora, retira-se que: “[…] Os fundamentos do indeferimento foram comunicados na notificação anterior, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, em particular o seguinte:
- Os requisitos legais de atribuição do subsídio de doença são aferidos à data do início da incapacidade para o trabalho, de acordo com o art.º 5.º do Decreto-Lei nº 28/2004; de 04/02;
- O início da incapacidade para o trabalho ocorreu em 21/02/2012, data em que V. Exa. estava desempregada e a receber subsídio de desemprego, razão pela que o pedido foi indeferido nos termos do art.º 5.º e al. b) do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04/02 alterado pelos Decretos-Leis n.º 146/2005, de 26/08, 302/2009, de 22/10 e 133/2012, de 27/06 e pela Lei n.º 28/2011, de 16/06, tendo-se mantido o pagamento de subsídio de desemprego.
Não havendo alteração a estes factos, os fundamentos legais são os já comunicados e que levam ao indeferimento definitivo […]" (cf. doc. a fls. 30 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
N - A petição inicial do presente meio processual deu entrada neste Tribunal via SIAF em 25.10.2013 (cf. fls. 1 a 24 dos autos).».
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III — DIREITO
III.A
Em primeiro lugar, impõe-se apreciação sobre as conclusões da alegação de recurso aperfeiçoadas que a Recorrente veio ultimamente juntar aos autos a convite deste Tribunal.
A sentença sob recurso foi proferida por juiz singular, que teve o cuidado de, pelo despacho de 02-03-2014, não apenas justificar essa possibilidade, como também de expressamente indicar que nos termos do nº 2 do artigo 27º do SITAF/2002, à data, caberia reclamação para a conferência.
Proferida a decisão, a Autora veio — e transcreve-se a integral reclamação — “…reclamar para a conferência, nos termos do artº 29º, nº 2 do CPTA, por entender que, nomeadamente:
- uma vez cessado o subsídio de desemprego, devia ter sido concedido à Autora o subsídio de doença, por tal ser da mais elementar justiça e pelas demais razões aduzidas na p.i.;
- o DL 67/2000 não visou excluir a protecção na eventualidade doença aos docentes contratados;
- visou sim possibilitar a aplicação do novo regime jurídico de protecção no desemprego, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, a trabalhadores cujo sistema de protecção social não integrava a eventualidade de desemprego, como era o caso dos docentes contratados (cfr. respectivo preâmbulo),
- entende a ora Autora que lhe é aplicável o disposto no DL 117/2006, de 20 de Junho, pelo que tem direito ao subsídio de doença.
P.D.”.
E é tudo.
Entretanto, com a entrada em vigor das alterações ao ETAF introduzidas pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, e o desaparecimento da formação da conferência, foi permitida a possibilidade de aperfeiçoamento da petição de recurso apresentada inicialmente, na perspectiva de convolação daquela reclamação em recurso jurisdicional para este TCAN, com possibilidade do pagamento da respectiva taxa de justiça.
A Autora efectuou o pagamento da taxa de justiça, mas nada aperfeiçoou.
Já neste TCAN, na sequência de douto Parecer do Ministério Público nesse sentido, foi a recorrente notificada para aperfeiçoar as conclusões da alegação de recurso.
Como é bem de ver, as conclusões aperfeiçoadas não podem ir além do que foi alegado inicialmente e, tal como se pode verificar, no convolado recurso apenas se alega (não carecendo de síntese, porque sinteticamente já a alegação se mostrava efectuada) que:
“ - uma vez cessado o subsídio de desemprego, devia ter sido concedido à Autora o subsídio de doença, por tal ser da mais elementar justiça e pelas demais razões aduzidas na p.i.;
- o DL 67/2000 não visou excluir a protecção na eventualidade doença aos docentes contratados;
- visou sim possibilitar a aplicação do novo regime jurídico de protecção no desemprego, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, a trabalhadores cujo sistema de protecção social não integrava a eventualidade de desemprego, como era o caso dos docentes contratados (cfr. respectivo preâmbulo),
- entende a ora Autora que lhe é aplicável o disposto no DL 117/2006, de 20 de Junho, pelo que tem direito ao subsídio de doença.”.
Donde, não integra o objecto do recurso tudo o que nas conclusões aperfeiçoadas ora apresentadas se mostra exarado para além das questões ou matéria inicialmente alegadas, pelo que, de tais questões não se pode agora conhecer, designadamente as ora incluídas nas conclusões 12 a 17, relativas ao pedido indemnizatório, e 18, no que ali se contém relacionado com outras matérias que não o alegado em 1 a 11.
III.B
Vejamos o mais.
A questão ora em causa é apenas a de saber se ocorre erro de julgamento, com violação das atinentes normas apontadas pela Recorrente, na decisão sobre o alegado vício de violação de lei por ofensa ao disposto nos artigos 5º, 6º, e 8º do Decreto-Lei nº 28/2004, de 4 de Fevereiro, e artigos 2º, 4º, 9º e 19º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, e bem assim, se deve haver condenação à prática do acto que a Autora entendia devido.
Lê-se, quanto a esta matéria, na sentença recorrida:
«(…) A Autora refere, também, que o acto impugnado ofende ou infringe o disposto nas supra citadas normas.
Vejamos.
Passemos a ver as normas mais relevantes do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro:
Artigo 5.º
Titularidade do direito
O direito às prestações é reconhecido aos beneficiários que, à data do início da incapacidade temporária para o trabalho, reúnam as respectivas condições de atribuição.
Artigo 6.º
Exclusão do direito ao subsídio
Não há lugar a atribuição de subsídio de doença aos beneficiários que se encontrem nas seguintes situações:
a) A receber quantias pagas periodicamente pelos empregadores sem contraprestação de trabalho, designadamente pré-reforma;
b) A receber prestações de desemprego;
c) A receber pensões de invalidez e velhice de quaisquer regimes de protecção social, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 27.º;
d) Reclusos em estabelecimento prisional, sem prejuízo da manutenção do subsídio em curso à data da detenção.
[…]
Artigo 9.º
Prazo de garantia
A atribuição do subsídio de doença depende de os beneficiários, à data do início da incapacidade temporária para o trabalho, terem cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados; com registo de remunerações.
Por seu turno as normas invocadas e contidas na Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, na redacção então em vigor estatuíam que:
Artigo 2.º
Direito à segurança social
1 - Todos tem direito à segurança social.
2 . O direito a segurança social é efectivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.
Artigo 4.º
Objectivos do sistema
Constituem objectivos prioritários do sistema de segurança social:
a) Garantir a concretização do direito a segurança social;
b) Promover a melhoria sustentada das condições e dos níveis de protecção social e o reforço da respectiva equidade; e
c) Promover a eficácia do sistema e a eficiência{a da sua gestão.
Artigo 9.º
Princípio da equidade social
o princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais.
Artigo 19.º
Princípio da eficácia
O princípio da eficácia consiste na concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para uma adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida.
Ora, do cotejo das normas invocadas há que salientar que se há várias que enunciam princípios gerais, como as vertidas nos artigos citados da Lei n.º 4/2007, a verdade é que as demais densificam e concretizam as condições das quais depende a concessão do subsídio aqui em causa.
Na presente situação, a situação de incapacidade da Autora remonta a período ainda anterior ao início do seu trabalho, tendo-se mantido ininterruptamente a dita incapacidade, mesmo após a celebração do contrato de trabalho em funções públicas a que se alude nestes autos (sem que aqui a Autora tivesse alegado que chegou a prestar trabalho efectivo à luz daquele). Por isso, o direito às prestações a serem pagas do sobredito subsídio teriam que ser computadas à data do início da incapacidade e esta ocorreu em 21.02.2012.
Mais se diga que os descontos que a Autora foi efectuando, foram-no ao abrigo do regime especial para docentes contratados, previsto no Decreto-Lei n.º 67/2000, sendo que os descontos por si efectuados constam do respectivo registo de remunerações como tal. Ora, nos termos do art.º 11.º do citado diploma legal, os descontos efectuados pela Autora “[…] apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego […]" (sublinhado nosso). Daqui resulta que os descontos que lhe foram efectuados pela entidade patronal, não devem ser computados para outros efeitos, como, por exemplo, para efeitos de subsídio de doença. Porém, tal limitação no que se refere à abrangência da cobertura de protecção social, tem como contrapartida uma menor taxa incidente sobre o vencimento auferido em relação à dos demais contribuintes da segurança social, sendo apenas e quiçá, eventualmente omisso o sistema legal quanto a protecção em caso de doença dos docentes contratados.
Em função do enquadramento normativo supra, verifica-se que a Autora não detinha direito ao respectivo subsídio de doença e que, ao ser o mesmo negado, a Administração agiu conforme os ditames impostos pelas normas que a vinculam, sem que estas lhe conferissem qualquer espaço de conformação interpretativa, o que implica que não tivessem sido infringidos os princípios gerais supra enunciadas.
Desta forma, conclui-se que o acto recorrido não padece do vício de violação de lei que lhe é apontado pela Autora.
1.3 - Outros vícios que cumpra ao Tribunal conhecer.
Dos elementos probatórios coligidos nos presentes autos que deram origem ao procedimento que conduziu ao acto recorrido, não se vislumbram outros vícios que aqueles possa m padecer e que caiba ao Tribunal conhecer nos termos do n.º 2 do art.º 95.º do CPTA.
(…)
2. Do pedido de condenação à prática do acto administrativo legalmente devido.
(…)
No presente caso, não subsistem dúvidas quanto ao facto de a Autora ter toda a legitimidade para pedir a condenação à prática do acto de devido, uma vez que alega ser titular de um direito no sentido da emissão do acto por ela pretendido (cf. alínea a) do n.º 1 do art.º 68.º do CPTA).
Porém, ao contrário do que vai alegado pela Autora, a mesma não tem direito ao subsídio de doença peticionado pelas razões que já expusemos supra quanto ao invocado vício de violação de lei. Assim, atento o regime especial de contribuições em que está a Autora inserida e decorrente do Decreto-Lei n.º 67/2000, não detendo aquela outras contribuições que correspondam ao período mínimo de garantia previsto no art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, terá que improceder a sua pretensão ao recebimento do aludido subsídio.
Por isso, improcede o aqui peticionado a título principal pela Autora. (…)”.
Ora, a Recorrente concorda com a decisão recorrida, quanto ao subsídio de doença, no sentido de que essa prestação não lhe era devida enquanto estivesse a receber o subsídio de desemprego, por força do disposto no artigo 6º, alínea b), do Decreto-Lei nº 28/84.
Todavia, no que vem posto em dissonância, o ponto decisivo da sentença sob recurso — e sobre ele incide o argumento-chave do recurso — é este:
«Mais se diga que os descontos que a Autora foi efectuando, foram-no ao abrigo do regime especial para docentes contratados, previsto no Decreto-Lei n.º 67/2000, sendo que os descontos por si efectuados constam do respectivo registo de remunerações como tal. Ora, nos termos do art.º 11.º do citado diploma legal, os descontos efectuados pela Autora “[…] apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego […]" (sublinhado nosso). Daqui resulta que os descontos que lhe foram efectuados pela entidade patronal, não devem ser computados para outros efeitos, como, por exemplo, para efeitos de subsídio de doença. Porém, tal limitação no que se refere à abrangência da cobertura de protecção social, tem como contrapartida uma menor taxa incidente sobre o vencimento auferido em relação à dos demais contribuintes da segurança social, sendo apenas e quiçá, eventualmente omisso o sistema legal quanto a protecção em caso de doença dos docentes contratados.» (nosso sublinhado).
Quanto a isto, alega a Recorrente que “o DL 67/2000 não visou excluir a protecção na eventualidade doença aos doentes contratados – visou sim possibilitar a aplicação do novo regime jurídico de protecção no desemprego, aprovado pelo DL nº 119/99, de 14 de Abril, a trabalhadores cujo sistema de protecção social não integrava a eventualidade de desemprego, como era o caso dos docentes contratados (cfr. nomeadamente o respectivo preâmbulo).
10- Assim, entende a ora Recorrente que lhe é aplicável o disposto no DL 117/2006, de 20/6, pelo que tem direito ao subsídio de doença.”.
Mas não se lhe vislumbra razão.
O Decreto-Lei nº 67/2000, de 26 de Abril, define o enquadramento do pessoal contratado para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino públicos no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, relativamente à eventualidade de desemprego.
Quanto ao âmbito material, dispõe o seu artigo 3º que o pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito à protecção no desemprego nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, com as adaptações constantes do presente diploma.
Este Decreto-Lei n.º 119/99, por sua vez, estabelece, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego.
Finalmente, o Decreto-Lei 117/2006, de 20 de Junho, de cujo regime pretende a recorrente aplicação ao seu caso, define a transição do regime obrigatório de protecção social aplicável dos funcionários públicos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e aplica-se aos trabalhadores da Administração Pública que, nos termos legais, celebrem um contrato individual de trabalho com qualquer serviço ou organismo da administração directa ou indirecta do Estado, da administração regional ou local ou com entidade do sector empresarial do Estado, na sequência de um vínculo laboral em regime de direito público, sem que se verifique interrupção da prestação de trabalho.
Ora, os factos assentes não revelam a celebração de um contrato individual de trabalho na sequência de um vínculo laboral em regime de direito público, sem que se verifique interrupção da prestação de trabalho.
Donde, a situação da Recorrente não é subsumível àquela previsão normativa e o atinente regime jurídico não regula, assim, a mesma.
Os fundamentos do recurso não logram proceder.
***
IV — DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso
Custas pela recorrente (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N..
Porto, 21 de Dezembro de 2018
Ass. Hélder Vieira
Ass. Rogério Martins (voto vencido)
Ass. Luís Garcia
-*-
Voto de vencido.
Voto vencido a decisão por julgar no essencial procedentes os argumentos do Recorrente.
A norma constante do artigo 2º do Decreto-Lei nº 117/2006, de 20.06, ao excluir da sua previsão, numa leitura literal, os trabalhadores como a ora Recorrente, deixa-os sem qualquer tipo de apoio em caso de doença, ao arrepio do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 63º da Constituição da República Portuguesa, pelo que dela deve ser feita uma interpretação correctiva aplicando também aos casos como o presente, sob pena de inconstitucionalidade, ao contrário do decidido na decisão recorrida e na posição que ora faz vencimento.
Julgaria por isso procedente quer a acção quer o recurso.
Porto, 21.12.2018
Ass. Rogério Martins