Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01674/17.9BELSB
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/16/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:PROCESSO PRÉ CONTRATUAL; ERROS E OMISSÕES; SUSPENSÃO DE PRAZO
Sumário:
1 – Nos termos do n.º 3 do artigo 61.º do CCP a apresentação da lista de erros e omissões, por qualquer interessado, suspende o prazo fixado para a apresentação das propostas desde o termo do quinto sexto do respetivo prazo até à publicitação da decisão sobre o suscitado ou, não havendo decisão expressa, até ao termo do prazo.
2 – Em concreto, uma vez que o termo do quinto sexto ocorreu em 16.12.2016, não tendo havido qualquer pronuncia expressa relativa à lista de erros e omissões, em 20.12.2016, o prazo para a apresentação das propostas retomou a sua contagem correspondentemente aos dias em que o procedimento se encontrou suspenso [17 a 20 de dezembro de 2016 – quatro dias] o que determinou que o seu termo final do prazo de apresentação de propostas, tenha ocorrido em 24 de dezembro de 2016.
3 - Tendo o prazo de apresentação de propostas sido prorrogado já depois da apresentação de algumas, mostra-se legitima a retirada das mesmas pelos seus apresentantes, para porventura melhorarem o seu teor, aproveitando o tempo extra entretanto concedido, sem que tal subverta a concorrência, no pressuposto de se manter desconhecido o conteúdo de qualquer das propostas. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:GI, Unipessoal, Lda
Recorrido 1:CHLC, EPE
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
A GI, Unipessoal, Lda., no âmbito do identificado Processo de Contencioso Pré-Contratual que intentou contra o CHLC, EPE, tendente, em síntese, a “(i) ser anulada a deliberação por vício de falta de fundamentação do relatório preliminar; (ii) ser anulada a deliberação do Conselho de Administração do CHLC, datado de 29 de junho de 2017”, no âmbito do contrato de aprovisionamento nº 2013/30, para a aquisição de gases Medicinais e Industriais, não se conformando com a decisão proferida no TAF do Porto que em 14 de novembro de 2017, julgou a ação improcedente, veio em 6 de dezembro de 2017, recorrer jurisdicionalmente da mesma para este TCAN (Cfr. Fls. 225 a 233 Procº físico).

Formulou a aqui Recorrente/GI, nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. 230v a 233 Procº físico):
1. O A. ora recorrente não se conforma com a parte da douta sentença a quo que se pronuncia sobre a alegada violação da deliberação do Conselho de Administração do CHLC, datado de 29 de Junho de 2017, por violação do disposto nos artigos 63º e 79º, n.º 1, al. c) do CCP.
2. Existe manifesto lapso por parte do Tribunal a quo na análise das datas a considerar para efeito das contagens de prazo para apresentação das propostas e das regras aplicáveis.
3. O Tribunal a quo, resumidamente, considerou que a mera apresentação de lista de erros e omissões implica, automaticamente, por determinação legal, balizado pelo termo do quinto sexto do prazo de apresentação das candidaturas, suspende do prazo para apresentação das propostas, nos termos do art. 61º, n.º 2 e 3 do CCP.
4. O douto Tribunal a quo contabilizou 22 (vinte e dois) dias entre a data do convite para o procedimento (28 de Novembro de 2016) e o termo do prazo estabelecido para a apresentação das propostas (20 de Dezembro de 2016) e, como tal, considerou que o quinto sexto do prazo para a apresentação das propostas ocorreria até às 23h59m do dia 16 de Dezembro de 2016.
5. Tendo isto presente, e sabendo-se que em 15 de Dezembro de 2016 a contrainteressada PPG submeteu na plataforma eletrónica uma lista de erros e omissões que não foi objeto de decisão expressa, por efeito da suspensão automática do prazo para apresentação de propostas prevista no art. 61º, n.º3 do CCP, tal prazo passou para as 23h59m de dia 24 de Dezembro de 2016, pelo que em 23 de Dezembro de 2016, data em que foram apresentadas as últimas propostas das contrainteressadas, ainda não havia caducado o prazo para apresentação de propostas.
6. Considerou também o Tribunal a quo que, “ainda que o despacho de prorrogação de prazo padecesse de alguma ilegalidade, a mesma seria desprovida de qualquer eficácia invalidante, pois que o conteúdo da deliberação de adjudicação ora impugnada sempre haveria que ser o mesmo [artigo 163.º, n.º 5, alínea a), do Código de Procedimento Administrativo]”.
7. Foi este o raciocínio que levou o Tribunal a quo a considerar inexistir qualquer ilegalidade substantiva no procedimento ou, a existir, considerar que a mesma seria desprovida de eficácia invalidante.
8. Acontece que o raciocínio seguido desconsidera factos que a própria sentença dá como provados e que implicariam, necessariamente, um enquadramento legal diferente.
9. O Tribunal a quo, ao desenvolver o seu raciocínio jurídico de aplicação das normas à factualidade por si dada como provada esqueceu-se de tomar em consideração os factos provados sobre as alíneas D) e E).
10. Resulta de tal factualidade dada como provada pela douta sentença a quo (alínea D) que os convites foram, efetivamente, dirigidos às entidades concorrentes em 28 de Novembro de 2016, mas que o prazo para apresentação das propostas terminava no dia 14 de Dezembro de 2016.
11. Resulta ainda de tal factualidade dada como provada pela douta sentença a quo (alínea E) que foi por deliberação de 7 de Dezembro da Administração da R., na sequência dos esclarecimentos suscitados pelas partes, que foi prorrogado o prazo para apresentação das propostas até às 16:00h do dia 20 de Dezembro.
12. A circunstância da data inicial para apresentação das propostas ser dia 14 de Dezembro de 2016, data esta que mereceu prorrogação precisamente na sequência de esclarecimentos suscitados, altera todo o enquadramento jurídico dado pela douta sentença a quo.
13. A suspensão por erros e omissões a que se refere a douta sentença ocorre apenas se a lista com os mesmos for apresentada até ao quinto sexto do prazo para a apresentação das propostas, mas do prazo inicial e não do prazo prorrogado.
14. Sendo o prazo inicial para apresentação das propostas o dia 14 de Dezembro de 2016, é manifesto que a lista com erros e omissões apresentada no dia 15 de Dezembro de 2016 é extemporânea e insuscetível de produzir o efeito suspensivo referido na douta sentença a quo.
15. Não só a prorrogação ocorreu após o prazo para apresentação das propostas, como tal prorrogação não teve por base a lista de erros e omissões do dia 15 de Dezembro, sendo que todos os candidatos apresentaram as suas propostas, dentro do novo prazo concedido para o efeito, sem qualquer esclarecimento ou retificação às peças do procedimento com base na tal lista de erros e omissões de dia 15 de Dezembro.
16. A lista de erros e omissões era, portanto, irrelevante e desnecessária, não justificando qualquer suspensão ou prorrogação de prazos.
17. Quanto às listas de erros e omissões de dia 20 de Dezembro de 2016, a ultrapassagem do prazo para a sua submissão nos termos do art. 61º, n.º 2 e 3 do CCP (o inicial e o prorrogado) é ainda mais gritante, não tendo, portanto, qualquer efeito suspensivo do prazo para apresentação de propostas.
18. Não havendo lugar a suspensão dos prazos por virtude das listas de erros e omissões de dia 15 e de dia 20 de Dezembro de 2016, sobra apenas a prorrogação do prazo para apresentação de propostas aqui em crise e que foi comunicado às 16:34h do dia 20 de Dezembro de 2016, após o fim do prazo para apresentação de propostas, ou seja, após as 16:00h do dia 20 de Dezembro de 2016 (cfr. facto provado O).
19. Constitui fundamento para exclusão das propostas, a sua apresentação depois do termo fixado para as mesmas, tal como dispõe o art. 146º, n.º 2, al. a) do CCP.
20. Dispõe o artigo 79º, n.º 1, al. c) do CCP, “Não há lugar a adjudicação quando: Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas;”
21. Se a prorrogação do prazo determinada no procedimento para dia 23 de Dezembro é ilegal, caem as propostas das contrainteressadas que apresentaram propostas depois de dia 20 de Dezembro, nomeadamente da contrainteressada ALM.
22. Tendo a Autora/Recorrente ganho o lote 14, não ganhou, e podia, os lotes 5 e 11, que foram atribuídos, respetivamente, às contrainteressadas PPG e ALM.
23. O lote 5 foi atribuído à contrainteressada PPG com a proposta que esta apresentou após dia 20 de Dezembro, desconhecendo-se qual era a proposta anterior.
24. O lote 11 foi atribuído à Contrainteressada ALM com a proposta que esta apresentou após dia 20 de Dezembro, sendo que nenhuma proposta havia sido por esta apresentada antes de terminado aquele prazo.
25. A A. ora Recorrente poderia ter ficado com o lote 5 e com o lote 11, não fosse a errada e ilegal decisão, ora em crise, de prorrogação do prazo para apresentação de propostas.
26. Esta circunstância esvazia, por completo, a afirmação/conclusão do Tribunal a quo de que apesar da ilegalidade do despacho de prorrogação do prazo, o conteúdo da deliberação de adjudicação ora impugnada sempre haveria que ser o mesmo.
27. O douto Tribunal a quo faz um errado enquadramento jurídico da factualidade por si dada como provada, violando o disposto nos artigos 61º, n.ºs 1, 2 e 3, 63º, 64º n.ºs 1, 2 e 3, art. 79º n.º 1, al. c), 146º, n.º 2, al. a), todos do CCP e o disposto no art. 163, n.º 5, al. a), do.
Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso de apelação, interposto pela autora, com todas as demais consequências legais.
Assim se fazendo inteira Justiça.”

A Contrainteressada/ALM, SA veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 21 de dezembro de 2017 (Cfr. Fls. 257 a 261v Procº físico), nas quais concluiu:
1. Por sentença proferida em 14 de Novembro de 2017, o Tribunal a quo julgou a presente ação improcedente e, consequentemente, por se mostrar verificada a exceção de ilegitimidade processual da Autora, absolveu o Réu quanto aos pedidos formulados na parte em que estes dizem respeito aos lotes n.ºs 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 14; absolvendo o Réu do demais peticionado nos autos.
2. Porém, a ora Recorrente considera que o Tribunal a quo fez um errado enquadramento jurídico da factualidade por si dada como provada, tendo alegadamente violado o disposto nos artigos 61.º, n.º 2 e 3, 64.º, n.ºs 1, 2 e 3, 79.º, n.º 1, al. c), 146.º, n.º 2, al. a), todos do CCP e artigo 163.º, n.º 5, al. a) do CPA.
3. Resulta dos n.ºs 2 e 3, do artigo 61.º do CCP, que os interessados devem apresentar ao órgão competente para a decisão de contratar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões do caderno de encargos detetados, fazendo suspender o prazo inicialmente fixado para apresentação das propostas.
4. A par do estabelecido no n.º 3 do artigo 61.º do CCP – que determina a suspensão do prazo para a apresentação de propostas – o artigo 64.º determina a prorrogação do prazo em determinadas circunstâncias, designadamente aceitação de erros ou de omissões do caderno de encargos – cf. n.º 2
5. Segundo Jorge Andrade da Silva, o disposto na norma supra transcrita deve ser conjugado com o estabelecido no n.º 3 do artigo 61.º pois, “segundo o n.º 2 deste artigo, se os erros e omissões aceites implicarem alterações de aspetos fundamentais das peças do procedimento, o prazo de apresentação das propostas é prorrogado pelo tempo considerado adequado pela entidade adjudicante (…)”.
6. No procedimento ora em crise, o prazo para apresentação das propostas terminava às 16h00, do dia 14 de Dezembro de 2016, conforme resultava expressamente dos convites dirigidos às entidades selecionadas.
7. Sucede que foram vários os esclarecimentos solicitados pelos interessados à entidade adjudicante, que em estrito cumprimento das normas procedimentais aplicáveis, levaram a uma prorrogação do prazo inicialmente fixado.
8. Por força dos esclarecimentos solicitados pelos interessados à entidade adjudicante, o prazo inicialmente fixado nos convites [14.12.2016] foi prorrogado no dia 7 de Dezembro de 2016, por Deliberação do Conselho de Administração do Réu, até às 16h00 do dia 20 de Dezembro de 2016.
9. Resultando, assim, que entre a data do convite [28.11.2016] e o termo do prazo inicialmente fixado [14.12.2016] mediaram vinte e dois dias [contabilizados de acordo com a regra da continuidade prevista no n.º3, do artigo 470.º do CCP], estabelecendo-se, assim, que o quinto sexto do prazo para apresentação das propostas ocorreria até às 23h59 do dia 16 de Dezembro de 2016.
10. Decorre da factualidade vertida nos autos que, em 15 de Dezembro de 2016, a contrainteressada PPG, S.A. submeteu, na plataforma eletrónica do procedimento, uma lista de erros e omissões – ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 61.º do CCP.
11. Facto que fez operar, in casu, a suspensão do prazo para a apresentação das propostas!
12. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16 de Fevereiro de Janeiro de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 172/16.2BEFUN, rel. Cristina dos Santos.
13. Pelo que andou bem o Tribunal a quo ao afirmar que, “Assente esta realidade, e sopesando que a entidade adjudicante não emitiu qualquer decisão expressa sobre aquela lista [artigo 61.º, n.º 3, parte final, do CCP], assoma como evidente que a apresentação desta lista de erros e omissões fez operar, no caso concreto, a suspensão do prazo para a apresentação das propostas desde o seu quinto sexto [16 de Dezembro de 2016] até ao termo daquele prazo [20 de Dezembro de 2016]”.
14. Como não podia deixar, pois, como vimos supra, a par do estabelecido no n.º 3 do artigo 61.º do CCP – que determina a suspensão do prazo de apresentação de propostas – o artigo 64.º determina a prorrogação do prazo em determinadas circunstâncias, designadamente nos casos de apresentação de listas de erros e omissões.
15. Porquanto, tendo recomeçado a contagem do prazo para a apresentação das propostas a 20 de Dezembro de 2016 – com o total de dias em que o procedimento se encontrou suspenso [de 17 a 20 de Dezembro] – verificou-se que o seu termo ocorrera apenas às 23h59 de 24 de Dezembro de 2016.
16. Destarte, andou bem o Tribunal a quo ao concluir que “(…) à data de 23 de Setembro de 2016, data em que foram apresentadas as últimas propostas das contrainteressadas indicadas nos autos, ainda não havia caducado o correspondente direito das mesmas para serem opositoras ao procedimento concursal visado nos autos, por não se mostrar esgotado o prazo para o seu exercício”.
17. Note-se que a par da ora Contrainteressada, as demais concorrentes compreenderam igualmente os efeitos decorrentes da comunicação enviada pela concorrente PPG, S.A., motivo pelo qual retiraram as propostas inicialmente apresentadas.
18. Não ocorreu qualquer violação de regras e princípios concursais, mas sim uma correta aplicação das normas procedimentais.
19. Por tudo quanto exposto, entende a ora Contrainteressada que é manifesto que não ocorreu qualquer ilegalidade no que concerne à decisão de prorrogação do prazo para apresentação das propostas,
20. Pelo que o alegado pela Autora em sede de recurso deverá improceder, mantendo-se a sentença recorrida nos precisos termos em que foi proferida.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas, Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida nos precisos termos em que foi proferida.”

A Contrainteressada/PPG SA veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 27 de dezembro de 2017 (Cfr. Fls. 271 a 274 Procº físico), nas quais concluiu:
“Salvo o devido respeito por diverso entendimento, a douta decisão recorrida ao entender que não ocorreu no procedimento em apreço, qualquer violação do disposto nos artigo 63º e 79º n.º 1 al c) do CCP e que, portanto, a deliberação objeto de impugnação não se acha afetada da apontada ilegalidade, não merece qualquer censura.
Termos em que deverá negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo, tão-somente, a habitual e sã justiça.”

O Recorrido/CHLC veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 29 de dezembro de 2017 (Cfr. Fls. 279 a 287 Procº físico), nas quais concluiu:
“O presente recurso não deve proceder porquanto:
1.ª A Recorrente delimita o objeto do seu recurso à “parte da douta sentença a quo que se pronuncia sobre a alegada violação da deliberação (…) por violação do disposto no artigo 63.º e 79.º, n.º 1, al. C) do CCP”, não incluindo assim, e com isso se conformando, a decisão da sentença recorrida quanto à exceção de ilegitimidade processual da Recorrente quanto aos lotes 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 13, bem como quanto à decisão de julgar improcedente o pretenso vício de falta de fundamentação, não sendo os mesmos, assim, objeto de recurso;
2.ª Ao contrário do que a Recorrente alega, o Tribunal a quo tomou em consideração todos os factos dados como provados, inclusive os factos D. e E., decidindo – e bem – em conformidade com os mesmos!
3.ª O Conselho de Administração do Recorrido decidiu, a 7.12.2016, prorrogar o prazo para a apresentação das propostas até 20.12.2016.
4.ª Em 15.12.2016, a interessada e aqui Contrainteressada PPG apresentou ao procedimento uma lista de erros e omissões para efeitos do disposto no artigo 61.º do CCP.
5.ª As listas de erros ou omissões podem ser apresentadas “[a]té ao termo do quinto sexto do prazo fixado para a apresentação das propostas” (cfr. artigo 61.º, n.º 2 do CCP).
6.ª Considerando que o prazo para apresentação de propostas (após prorrogação) terminava a 20.12.2016, o quinto sexto do prazo para a apresentação das propostas terminou em 16.12.2016 para 17.12.2016 (atendendo que a divisão do número de dias do prazo – 22 – por seis equivale a 3,66 dias).
7.ª De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 61.º do CCP “[a] apresentação da lista referida no número anterior, por qualquer interessado, suspende o prazo fixado para a apresentação das propostas desde o termo do quinto sexto daquele prazo até à publicitação da decisão prevista no n.º 5 ou, não havendo decisão expressa, até ao termo do mesmo prazo.”, pelo que, bem andou o Tribunal a quo, em detrimento do alegado pela Recorrente desde logo na 3.ª Conclusão do seu recurso, ao considerar que “esta suspensão opera por determinação legal, automaticamente, ope legis, por mero efeito da apresentação da referida lista de erros e omissões (…)” (cfr. pág. 21 da douta Sentença).
8.ª Chegados ao termo do prazo para apresentação de propostas, 20.12.2016, sem que qualquer decisão tivesse sido tomada sobre aquela lista de erros ou omissões, o prazo para a apresentação das propostas retomou a sua contagem nesse mesmo dia, e mantendo-se no total de dias em que o procedimento se encontrou suspenso, razão pela qual a sentença determinou que “o seu termo final apenas ocorreu às 23h59m de 24 de dezembro de 2016”.
9.ª Pelo que, tendo as últimas propostas sido apresentadas a 23 de dezembro de 2016, o prazo para a apresentação das propostas terminou sempre depois da apresentação de todas as propostas em causa.
10.ª Contudo, ainda que se considerasse que o prazo teria terminado em 20.12.2016 sem a existência de qualquer suspensão do procedimento, que uma vez mais não se admite e em mera hipótese se pondera, os argumentos da Recorrente continuariam a ser improcedentes:
11.ª Nunca poderia ser ignorado que foi remetida uma mensagem na plataforma eletrónica no dia 20.12.2016, informando os interessados que foi identificado um erro nas peças, pelo que se iria prorrogar o prazo de entrega das propostas.
12.ª Tão pouco se poderá ignorar que daí resultou que, no período entre 20.12.2016 e 23.12.2016, duas concorrentes, as Contrainteressadas PPG e LP, que tinham apresentado proposta antes das 16h do dia 20.12.2016, retiraram-nas e apresentaram outras, em 23.12.2017, e a única razão pela qual tais propostas foram apresentadas após as 16h00 do dia 20.12.2016 deveu-se ao facto de a própria entidade adjudicante as ter notificado (bem como às restantes interessadas) de que o prazo não terminaria nesse termo previamente definido, porquanto ainda seria necessário realizar uma retificação às peças.
13.ª Seguir o entendimento da Recorrente é dizer que aquelas três concorrentes devem ser prejudicadas por terem sido levadas a crer pela própria entidade adjudicante de que ainda poderiam apresentar a sua proposta posteriormente, violando, pois, dessa forma, os princípios da justiça, da igualdade e da boa-fé.
14.ª Com efeito, tais Contrainteressadas, limitaram-se a agir nos termos em que a entidade adjudicante disse ser possível. Sendo que, mesmo a admitir-se como válida a posição defendida pela Recorrente, a mesma nunca poderia ser aplicada sem que também fossem reconstituídas as propostas apresentadas por essas concorrentes antes das 16h00 do dia 20.12.2016, porquanto as mesmas se teriam então cristalizado, não mais podendo ser alteradas ou retiradas quer pelas próprias, quer pela própria entidade adjudicante, o que é, porém, um facto impossível, como a própria Recorrente certamente sabe.
15.ª A admissão das propostas das concorrentes em causa era, e é, portanto, a que efetivamente melhor tutelava a confiança de todos os concorrentes, bem como a que igualmente garantia a proteção das respetivas expectativas legítimas de todos os concorrentes, no respeito pelos princípios da boa-fé e da proteção das legítimas expectativas criadas, da concorrência, da igualdade e da auto-vinculação administrativa.
16.ª A Recorrente alega ainda que o Tribunal a quo deveria ter concluído pela aplicação do artigo 79.º, n.º 1, alínea c) do CCP. Contudo, a referida disposição não se demonstra aplicável ao caso em apreço porquanto a alteração às peças do procedimento – retificação do preço base – realizada em 22.12.2016 conforma resulta dos factos provados P. e Q. da douta Sentença, ocorreu em data em que se encontrava a decorrer o prazo legal que havia sido suspenso em virtude da apresentação da lista de erros e omissões conforme mencionado supra, não tendo ocorrido, por isso, após o termo do prazo para apresentação das propostas.
Termos em que o recurso interposto pela Recorrente deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida nos precisos termos em que foi proferida.”

O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido por Despacho de 12 de janeiro de 2018 (Cfr. Fls. 296 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 18 de janeiro de 2018 (Cfr. Fls. 311 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se questiona, designadamente, a forma como a sentença recorrida se pronuncia sobre a alegada violação da deliberação do Conselho de Administração do CHLC.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade:
“Com interesse para a decisão a proferir, fixa-se a seguinte factualidade:
A. Por deliberação do Conselho de Administração do Réu, datada de 17 de novembro de 2016, foi aprovada a decisão de contratar visando a aquisição de gases medicinais e industriais e controlos de qualidade, nos termos do regime do artigo 259.º do CCP, ao abrigo do Acordo Quadro 2013/30 da SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde [cfr. deliberação constante de ficheiro designado de “deliberação abertura” constante do processo instrutor em formato de CD, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
B. Foram convidadas a apresentar propostas as seguintes entidades: AG, S.A., ALM, S.A., PPG, S.A., e LP, LDA e GI UNIPESSOAL, LDA [cfr. informação constante dos ficheiros designados de “convite 51003417” e “convite Vortal” constantes do CD do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
C. O procedimento com a referência CHLC 510034/17 identificado na alínea antecedente encontrava-se dividido por 13 lotes [cfr. Anexo I constante do ficheiro designado de “anexos a concurso” e ficheiros designados de “lotes 1 a 13”, todos constantes do CD do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
D. Nos termos dos convites dirigidos às entidades referidas em 28.11.2016, o prazo para apresentação das propostas terminava às 16h00 do dia 14 de dezembro de 2016 [cf. cfr. informação constante do ficheiros designado de convite 51003417 do processo instrutor em formato de CD, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
E. Por deliberação datada de 7 de dezembro de 2016, o Conselho de Administração do Réu decidiu, na sequência dos esclarecimentos suscitados pelas partes, prorrogar o prazo para a apresentação das propostas até às 16h00 do dia 20 de dezembro de 2016 [cf. ficheiros designados de “retificação 6 dezembro” e “resposta prorrogação prazo 14 dezembro” constantes do CD do processo instrutor, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido; admissão por acordo];
F. Em 15 de dezembro de 2016, a contrainteressada PPG, S.A. apresentou no procedimento, através da plataforma eletrónica Vortal, a seguinte mensagem dirigida ao Réu “Exmos. Srs. membros do júri, Vimos enviar em anexo, lista de erros e omissões ao v/ procedimento 510034/2017. Só conseguimos submeter a mesma, na opção mensagens, porque não vos foi possível alterar na plataforma vortal para a nova data limite de submissão e a opção de apresentação de erros e omissões está desativada. Ficamos a aguardar a v/ prezada resposta.” [cf. ficheiro designado de “comprovativo submissão erros e omissões” constante do CD do processo instrutor, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido].
G. Na mensagem identificada na alínea antecedente, foi anexada uma lista de erros e omissões da qual consta, entre o mais, o seguinte: “No seguimento da v/ resposta a esclarecimentos e erros e omissões dos diferentes concorrentes e após o surgimento do novo lote 14 Protóxido de Azoto medicinal – garrafa de 50L, de forma a que possamos proceder à valoração do mesmo, solicitamos revisão aos seguintes pontos: 1.1. Será o futuro adjudicatário responsável pelo fornecimento e instalação de centrais de garrafas de protóxido de azoto medicinal em cada um dos cinco hospitais a concurso neste lote? 1.2. Em caso afirmativo da alínea anterior e atendendo aos altos investimentos a cargo do futuro adjudicatário, dado que os preços base máximos fixados são muito abaixo dos constantes do AQ, solicitamos a sua revisão/correção. 1.3. Sendo que, nas unidades do v/ CH, existem tanques criogénicos de protóxido de azoto líquido e o mesmo se encontra ao abrigo do AQ em questão, somos a questionar, porque não faz o mesmo parte integrante da lista anexo I - dos produtos a concurso. 1.4. Vai ser lançada posteriormente consulta para o mesmo? 1.5. Se o protóxido de azoto medicinal comprimido (garrafa) for adjudicado a um concorrente que não esteja no AQ com o protóxido de azoto liquido (criogénico), como vai ser gerido, isto é, o CH, terá um fornecedor para as fontes de reserva e de emergência (garrafas) e um outro fornecedor para a fonte principal (criogénica)? 1.6 Caso ocorra uma avaria em qualquer uma das fontes, como pretende o hospital articular com os diferentes adjudicatários a gestão da mesma? Atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61º do CCP, as omissões em causa são necessárias à integral execução do contrato a celebrar, pelo que se requer ao Conselho de Administração do vosso CH que corrija a mesmas.” [cf. ficheiro designado de “PPG – CHLC erros e omissões ASS”” constante do CD do processo instrutor, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
H. Em 19 de dezembro de 2016, às 21h48m, a contrainteressada AG, S.A. apresentou no procedimento, através da plataforma eletrónica Vortal, a seguinte mensagem dirigida ao Réu: “Exmos, Detetamos um erro no somatório do Lote 6. Para o ano de 2017 o somatório é de 24.787,10€ e não 22.872,00€. Para o ano de 2017/2018 o somatório é de 49.574,20€ e não 45.744,00€. Solicitamos muito respeitosamente a correção.” [cfr. ficheiro designado de “mensg erro omissão soma lote 6 AG 10 de dezembro às 21h48” constante do CD do processo instrutor, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
I. Em 20 de dezembro de 2016, às 10h00m, a contrainteressada PPG apresentou no procedimento, através da plataforma eletrónica Vortal, a seguinte mensagem dirigida ao Réu: ”Exmos. Srs. membros do júri, Ainda não recebemos resposta à nossa lista de erros e omissões, submetida na plataforma a 15/12/2016, cuja cópia e comprovativo de submissão enviamos em anexo. A mesma foi submetida na opção “mensagens”, porque a opção “erros e omissões” não estava ativa, devido ao facto de V. Exas estarem com dificuldades na alteração p/a nova data de submissão da proposta, após aditamento de prorrogação de data. Aguardamos a v/ prezada resposta.” [cfr. ficheiro designado de “mensg erro e omissão PPG 20 dezembro 10h” constante do CD do processo instrutor, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
J. Em 20 de dezembro de 2016, às 11h11m, a contrainteressada AG apresentou proposta aos lotes n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 13 e 14 [cf. ficheiro designado de “Proposta AG” constante do CD do processo instrutor, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido; admissão por acordo];
K. Em 20 de dezembro de 2016, às 12h12m, a Autora apresentou proposta aos lotes n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 11 e 14 [cf. ficheiro designado de “GI - proposta” constante do CD do processo instrutor, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido; admissão por acordo];
L. Em 20 de dezembro de 2016, às 12h18m, a Autora apresentou no procedimento a seguinte mensagem “Exmos. Senhores, Ao abrigo do art. 61º do CCP, vimos por este meio apresentar a seguinte Lista de Erros e Omissões identificados, referentes ao Procedimento nº CHLC 510034/17 – Aquisição de Gases Medicinais e Industriais para os anos de 2017/2018. 1. Os lotes indicados no Anexo I do caderno de encargos do Procedimento nº CHLC 510034/17 são diferentes dos lotes indicados na plataforma Vortal. Solicitamos a retificação do exposto” [cfr. ficheiro designado de “erros e omissões 20 de dezembro 12h18” constante do CD do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
M. Em 20 de dezembro de 2016, às 14h17m, a contrainteressada PPG apresentou proposta aos lotes n.ºs 5, 13 e 14 [cf. documento a fls. 73 do processo físico e ficheiro designado de “P_02_SC_2011_16_0PPG” constante do CD do processo instrutor, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
N. Em 20 de dezembro de 2016, às 15h59m, a contrainteressada LP apresentou proposta aos lotes n.ºs 1 a 10, 13 e 14 [cf. documentos a fls. 98 e seguintes do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
O. Em 20 de dezembro de 2016, às 16h34m, foi apresentada mensagem na plataforma eletrónica Vortal informando a Autora e as contrainteressadas do seguinte:” Boa tarde. Informam-se todos os interessados que foi identificado um erro nas peças, pelo que irá ser prorrogado o prazo de entrega das propostas. Em tempo serão notificados do dia e hora da receção das propostas. Com os melhores cumprimentos.” [cf. ficheiro designado de “envio mensg prorrogação prazo a 20 dezembro 16h32” constante do CD do processo instrutor, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
P. Por deliberação datada de 21 de dezembro de 2016, foi retificado a soma do preço total do lote 6 constante do Anexo I ao convite e determinada a prorrogação do prazo para entrega das propostas para as 16h00 do dia 23 de dezembro de 2016 [cf. deliberação constante do ficheiro designado de “autorização de 21 dezembro da prorrogação prazo” e respetiva comunicação integrados no CD do processo instrutor, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
Q. Em 22 de dezembro de 2016, às 08h36m, a deliberação identificada na alínea antecedente foi comunicada à Autora e contrainteressadas [cf. mensagem em ficheiro designado de “retificação lote 6 e prorrogação prazo a 23 dezembro” constante do CD do processo instrutor, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
R. Em 22 de dezembro de 2016, às 10h19m, a contrainteressada PPG retirou a proposta supra identificada e, em 23 de dezembro de 2016, às 12h28, apresentou nova proposta aos lotes 5, 13 e 13 [cf. documentos de fls. 75 e 76 do processo físico, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
S. Em 23 de dezembro de 2016, às 10h32m, a contrainteressada LP retirou a proposta supra identificada e, na mesma data, às 11h56, apresentou nova proposta aos lotes 1 a 10, 13 e 14 [cfr. documentos a fls. 132 e seguintes do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
T. Em 23 de dezembro de 2016, às 14h41m, a contrainteressada ALM apresentou proposta aos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 [cf. ficheiro designado de “ALM – proposta” constante do CD do processo instrutor, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
U. Em 5 de janeiro de 2017, o júri reuniu com vista a elaborar o relatório preliminar, onde registou, entre o mais, a exclusão da proposta apresentada pela Autora ao lote 7, por esta não ser cocontratante no Acordo Quadro da SPMS ao artigo O134, bem como concedeu o prazo de cinco dias para os concorrentes se pronunciaram por escrito, abrigo do direito de audiência [cf. ficheiro designado de “relatório preliminar, mapas e ata sorteio” constante do CD do processo instrutor, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
V. A Autora e as contrainteressadas apresentaram os respetivos requerimentos de resposta ao relatório preliminar identificado na alínea antecedente [cf. pasta designada de “audiência de interessados” constante do CD do processo instrutor, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
W. Em 6 de fevereiro de 2017, a Autora apresentou no procedimento, através da Plataforma eletrónica Vortal, um requerimento que designou de “impugnação”, solicitando a “Exclusão de todas as propostas apresentadas, com exceção da apresentada pela ora Impugnante e pela AG ou caso assim se não entenda e por mera cautela, deverá a presente proposta de decisão ser substituída por outra de não adjudicação, nos termos do artigo 79º, n.º 1, al. c) do CCP” [cf. ficheiros designados de “impugnação GI 6 fevereiro” e “mensagem impugnação GI” constantes do CD do processo instrutor, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
X. Em sede de Relatório Final o júri deliberou manter as decisões de exclusão previstas no relatório preliminar identificado na alínea antecedente e propor a adjudicação, segundo o critério do mais baixo preço por lote, nos seguintes termos: [cf. relatório final constante dos ficheiros integrados no CD do processo instrutor, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];

Empresa
Lotes
Valor s/ IVA 2017
Valor s/ IVA 2018
Valor s/ IVA 2019
AG, SA2, 3 e 889.398,80 €178.494,64 €89.104,40 €
ALM, Lda.4, 6, 7, 10, 11 e 1282.027,14 €168.314,28 €86.155,00 €
GI146.510,00 €13.440,00 €6.930,00 €
LP, Lda.1 e 9126.405,20 €252.729,40 €126.324,20 €
PPG, SA.5 e e1368.092,3 0€136.099,00€67.881,50€

Y. Por deliberação de 29.06.2017, o Conselho de Administração do Réu praticou o ato de adjudicação nos termos propostos no relatório final – ATO IMPUGNADO [cf. decisão de adjudicação constante dos ficheiros integrados no CD do processo instrutor, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
Z. Em 6 de julho de 2017, foi remetida, através da plataforma Vortal, para a Autora e para as contrainteressadas a decisão de adjudicação identificada na alínea antecedente [cf. cópia da mensagem constante do ficheiro designado de “mensg notificação adjudicação” constante do CD do processo instrutor, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
AA. Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos [inclusive o PA em suporte digital apenso].”

IV – Do Direito
Subjacente ao presente Processo está um procedimento concursal tendente à aquisição de Gases Medicinais e Industriais, nos termos do regime do artigo 259.º do CCP (contratos ao abrigo de acordos quadro), em função do Acordo Quadro 2013/30 da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., dividido em 13 lotes.
A Recorrente/GI intentou a presente ação de contencioso pré-contratual peticionando, designadamente, a anulação da identificada deliberação do Conselho de Administração do CHLC, do ora Recorrente, por falta de fundamentação do Relatório Preliminar, e por violação de lei (artigos 61.º e 79.º, n.º 1, alínea c) do CCP).
O tribunal a quo, no seguimento de exceção suscitada, veio a declarar a ilegitimidade processual da GI relativamente aos lotes n.ºs 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 13, mais se decidindo que a “questão decidenda nos presentes autos consubstancia-se em determinar se o ato de adjudicação impugnado padece da ilegalidade que se mostra fixada”, julgando a ação totalmente improcedente.
Em qualquer caso, o Recurso para esta instância, circunscreve-se à “parte da douta sentença a quo que se pronuncia sobre a alegada violação da deliberação (…) por violação do disposto no artigo 63.º e 79.º, n.º 1, al. C) do CCP”.
Enquadrando a questão controvertida, no que ao direito concerne, e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
“A questão aqui que importa resolver é, tão só, a de saber a apresentação das propostas pelas aqui contrainteressadas, à exceção da AG, S.A., revela-se [ou não] extemporânea.
Ora, sobre esta matéria, importa que se comece por sublinhar que, no âmbito dos procedimentos pré-contratuais, até ao termo do quinto sexto do prazo fixado para a apresentação das propostas, recai um ónus rigoroso sobre os interessados de identificação dos erros ou as omissões constantes do caderno de encargos [artigo 61.º, n.º 2, do Código de Contratos Públicos].
(...)
Assim, como forma de acautelar os seus interesses, o legislador optou por prever que a apresentação da referida lista por qualquer interessado faz suspender o prazo fixado para a apresentação das propostas desde o termo do quinto sexto daquele prazo até à publicitação da decisão emitida pela entidade adjudicante ou, não havendo essa decisão, até ao termo do mesmo prazo [artigo 61.º, n.º 3.º do CCP], sendo que esta suspensão opera por determinação legal, automaticamente, ope legis, por mero efeito da apresentação da referida lista de erros e omissões, balizado pelo termo do quinto sexto do prazo de apresentação das candidaturas [neste sentido, veja-se, entre outros, o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, 16 de fevereiro de 2017, proferido no processo n.º 172/16.2BEFUN, acessível em www.dgsi.pt].
(...)
Na verdade, dimana do probatório coligido nos autos, que, nos termos dos convites dirigidos às entidades selecionadas em 28.11.2016, o prazo para apresentação das propostas terminava às 16h00 do dia 14 de dezembro de 2016.
Dimana ainda que, na sequência dos variados esclarecimentos que foram sendo solicitados pelos interessados, aquele prazo foi prorrogado no dia 07 de dezembro de 2016 por deliberação do Conselho de Administração do Réu até às 16h00 do dia 20 de dezembro de 2016.
Significa isto, portanto que, entre a data do convite para o procedimento [28 de novembro de 2016] e o termo do prazo estabelecido para a apresentação das propostas [20 de dezembro de 2016] mediaram 22 [vinte e dois] dias [contados de acordo com a regra da continuidade prevista no artigo 470.º, n.º 3, do Código de Contratos Públicos], estabelecendo-se, assim, que o quinto sexto do prazo para a apresentação das propostas ocorreria até às 23h59 do dia 16 de dezembro de 2017 [considerando que o quociente obtido entre o número de dias do prazo e a sexta parte daquele prazo corresponde a 3,66 dias].
Ora, é certo e sabido que, em 15 de dezembro de 2017, a contrainteressada PPG, S.A. submeteu, na plataforma eletrónica do procedimento [artigo 63.º da Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto], ao abrigo do artigo 61.º, n.º 1, alínea a), do CCP, uma lista de erros e omissões.
Assente esta realidade, e sopesando que a entidade adjudicante não emitiu qualquer decisão expressa sobre aquela lista [artigo 61.º, n.º 3, parte final, do CCP], assoma como evidente que a apresentação desta lista de erros e omissões fez operar, no caso concreto, a suspensão do prazo para a apresentação das propostas desde o seu quinto sexto [16 de dezembro de 2016] até ao termo daquele prazo [20 de dezembro de 2016].
Recomeçando nesta data [20 de dezembro de 2016] a contagem do prazo para a apresentação das propostas com o total de dias em que o procedimento se encontrou suspenso [17, 18, 19 e 20 de dezembro de 2016 – total de quatro dias], logo se verifica que o seu termo final apenas ocorreu às 23h59m de 24 de dezembro de 2016.
Assim sendo, à data de 23 de setembro de 2016, data em que foram apresentadas as últimas propostas das contrainteressadas indicadas nos autos, ainda não havia caducado o correspondente direito das mesmas para serem opositoras ao procedimento concursal visado nos autos, por não se mostrar esgotado o prazo para o seu exercício.
(...)
Adicionalmente, e para que não restem dúvidas, saliente-se que, no dia 20 de dezembro de 2016, voltaram a ser apresentadas duas listas de erros e omissões, desta feita, pela contrainteressada PPG e pela própria Autora, o que, inelutavelmente, provocou nova suspensão do prazo para apresentação das propostas.
Daí que, ainda que o despacho de prorrogação de prazo padecesse de alguma ilegalidade, a mesma seria desprovida de qualquer eficácia invalidante, pois que o conteúdo da deliberação de adjudicação ora impugnada sempre haveria que ser o mesmo [artigo 163.º, n.º 5, alínea a), do Código de Procedimento Administrativo].
Por conseguinte, bem visto e enquadrado o fundamento em análise, não pode deixar de se concluir que não ocorre, no caso versado, qualquer violação do disposto nos artigos 63.º e 79.º, n.º 1, alínea c), do Código de Contratos Públicos [“CCP”].
(...)
Para além da pretensão impugnatória formulada nos autos, a Autora peticiona ainda, a título subsidiário, a condenação do R. à emissão de uma deliberação de não adjudicação, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, al. c), do CCP.
Tal pretensão decorre do caráter ilícito da atuação da Administração visada nos autos, que não se mostra demonstrada no caso concreto, pelo que, forçosamente, não pode obter provimento judicial.
Mercê do exposto, improcederá, inevitavelmente, o peticionado nos autos.”

Vejamos:
Da violação do disposto nos artigos 61.º e 79.º, n.º 1, al. c), do CCP
Invoca-se no Recurso que o “Tribunal a quo, ao desenvolver o seu raciocínio jurídico de aplicação das normas à factualidade por si dada como provada esqueceu-se de tomar em consideração os factos provados sobre as alienas D) e E)”, o que terá tido como consequência a errada contagem feita quanto ao prazo de suspensão do procedimento.
Entende pois a Recorrente que o prazo limite considerado para a apresentação de propostas deveria ter sido 14 de dezembro de 2016 (prazo inicial), e não 20 de dezembro de 2016 (prazo após prorrogação).
Refira-se desde logo que se não reconhece que tribunal a quo tenha ignorado os factos provados “D” (“Nos termos dos convites dirigidos às entidades referidas em 28.11.2016, o prazo para a apresentação de propostas terminava às 16h00 do dia 14 de dezembro de 2016”) e “E” (“Por deliberação datada de 7 de dezembro de 2016, o Conselho de Administração do Réu decidiu, na sequência dos esclarecimentos suscitados pelas partes, prorrogar o prazo para a apresentação das propostas até às 16h00 do dia 20 de dezembro de 2016”).
Com efeito, resulta expresso da Sentença recorrida que na “verdade, dimana do probatório coligido nos autos, que, nos termos dos convites dirigidos às entidades selecionadas em 28.11.2016, o prazo para apresentação das propostas terminava às 16h00 do dia 14 de dezembro de 2016” mais se referindo que “na sequência dos variados esclarecimentos que foram sendo solicitados pelos interessados, aquele prazo foi prorrogado no dia 07 de dezembro de 2016 por deliberação do Conselho de Administração do Réu até às 16h00 do dia 20 de dezembro de 2016.”
É assim patente que aqueles factos não foram ignorados ou esquecidos, o que não invalida que tenham sido contextualizados em função do conjunto da factualidade provada e dos diversos condicionalismos em que decorreu o procedimento concursal em questão.
Efetivamente, é incontornável que o prazo para a apresentação das propostas foi prorrogado até 20.12.2016, em função do facto de terem sido apresentadas listas de erros e omissões por concorrentes, nos termos do artigo 61.º do CCP.
Na realidade, a Contrainteressada PPG apresentou em 15.12.2016 uma lista de erros e omissões para efeitos do disposto no referido artigo 61.º do CCP, sendo que nos termos do n.º 2 do referido artigo, as listas de erros ou omissões podem ser apresentadas até “ao termo do quinto sexto do prazo fixado para a apresentação das propostas”.
É assim patente que o quinto sexto do prazo para a apresentação das propostas terminou em 16.12.2016, em face do que o prazo concedido para apresentação de propostas (após a prorrogação) terminou, tal como considerado, em 20 de dezembro de 2016.
Com efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º do CCP a “apresentação da lista referida no número anterior, por qualquer interessado, suspende o prazo fixado para a apresentação das propostas desde o termo do quinto sexto daquele prazo até à publicitação da decisão prevista no n.º 5 ou, não havendo decisão expressa, até ao termo do mesmo prazo.”
Assim, e tal como entendido pelo tribunal a quo, não tendo a lista de erros ou omissões apresentada pela PPG em 15.12.2016, obtido decisão expressa até ao termo do prazo para a apresentação das propostas então definido (20.12.2016), tal determinou a suspensão automática nesta data (20.12.2016).
Efetivamente, uma vez que o termo do quinto sexto foi a 16.12.2016, não tendo havido qualquer pronuncia expressa relativa à lista de erros e omissões, em 20.12.2016, o prazo para a apresentação das propostas retomou a sua contagem correspondentemente aos dias em que o procedimento se encontrou suspenso [17 a 20 de dezembro de 2016 – quatro dias] o que determinou que o seu termo final do prazo de apresentação de propostas, tenha ocorrido em 24 de dezembro de 2016.
Tal como afirmado pelo tribunal a quo, a circunstância de inadvertidamente o CH ter declarado que o prazo de apresentação terminaria em 23.12.2016 (cfr. factos dados por provados O., P., e Q.), não teve qualquer influência no procedimento, em face da circunstância de todas as propostas terem sido apresentadas em tempo.
Em face do que precede, não colhe a afirmação da Recorrente, segundo a qual teria sido ilegal a prorrogação até 23 de dezembro, o que teria determinado a irregular apresentação das propostas apresentadas depois de 20 de Dezembro, nomeadamente a da ALM.
Mesmo que se considerasse que que o prazo de apresentação de propostas terminaria em 20.12.2016, desconsiderando-se a prorrogação automática decorrente da apresentação de erros e omissões, tendo-se o CH auto-vinculado a prorrogar o referido prazo até 23 de dezembro, por comunicação difundida através da plataforma eletrónica ainda a 20.12.2016, mal se compreenderia que após tal comunicação não viesse a aceitar as propostas entretanto apresentadas.
Aliás, foi em função da referida comunicação do CH que duas concorrentes (PPG e LP), que haviam já apresentado propostas, as retiraram e apresentaram de novo já em 23.12.2017, de acordo com as indicações facultadas por aquela entidade. Se as referidas propostas viessem a não ser admitidas, tal, no mínimo, mostrar-se-ia violador do princípio da boa-fé.
Sublinha-se que quando as propostas foram retiradas não era ainda e naturalmente conhecido o conteúdo das restantes propostas, pelo que que não foi subvertida a concorrência.
Tendo o prazo de apresentação de propostas sido prorrogado já depois da apresentação de algumas, mostra-se legitima a retirada das mesmas pelos seus apresentantes, para porventura melhorarem o seu teor, aproveitando o tempo extra entretanto concedido, sem que tal subverta, como se disse, a concorrência, uma vez que se mantinha desconhecido o conteúdo de qualquer das propostas.
Aliás, Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira (in Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, Almedina, 2011 – Reimpresso em 2014, p. 257 e 258), admitem a aceitação de propostas fora de prazo, designadamente em decorrência de justo impedimento, desde que o conjunto das propostas não tenham ainda sido disponibilizadas ao júri, e no pressuposto de que não haja qualquer possibilidade das propostas anteriormente apresentadas, serem já conhecidas.
Se assim é, perante um eventual justo impedimento, por maioria de razão, sempre seriam aceitáveis as propostas que viessem a ser apresentadas dentro de período entretanto prorrogado pela entidade adjudicante, mesmo que se viesse a entender que a prorrogação efetuada teria sido irregular.
A admissão das propostas de todos os concorrentes por parte do CH, decisão confirmada pelo tribunal de 1ª instância, é efetivamente a que melhor garante as suas expetativas, no respeito pelos princípios da boa-fé, da concorrência, da igualdade e em função até da auto-vinculação assumida nesse aspeto pelo Entidade Adjudicante.
Refira-se finalmente, que do mesmo modo se entende improceder o argumento aduzido pela Recorrente, segundo a qual não deveria haver adjudicação em virtude da verificação de “circunstâncias imprevistas” determinantes da necessidade de “alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas”, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, alínea c) do CCP.
Se é verdade que se verificou a retificação do preço base do lote 6 constante do Anexo I (Factos P e Q), tal ocorreu, no entanto, ainda no decurso do prazo prorrogado para apresentação de propostas, pelo que ocorreu antes do termo do prazo fixado para a apresentação das mesmas, ao que acresce a circunstância de tal facto der determinado uma nova prorrogação do prazo em curso.
Efetivamente, encontrava-se a decorrer o prazo que havia sido suspenso em consequência da já sobejamente referida apresentação de lista de erros e omissões nos termos anteriormente referidos.
Atento tudo quanto precedentemente se expendeu, não se reconhece a verificação de qualquer violação de regras e princípios concursais aplicáveis, em face do que improcederá o Recurso.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão de 1ª instância.
Custas pela Recorrente.
Porto, 16 de fevereiro de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Migueis Garcia