Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00407/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/30/2005
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:REGIME SUBIDA AGRAVO - DISPENSA INQUIRIÇÃO TESTEMUNHAS
Sumário:I - Tendo o mº juiz ao abrigo do artigo 113 do CPPT dispensado a inquirição das testemunhas por considerar que a questão a decidir é meramente de direito ou por os autos terem elementos suficientes para uma boa decisão podem as partes agravar desse despacho nos termos do artigo 285 do CPPT
II - O recurso é de agravo com efeito devolutivo a subir com o 1º que depois dele interposto haja de subir imediatamente
III - Tendo o mº juiz fixado o este agravo o regime de subida imediata contrariou o disposto nos artigos 285 do CPPT e 734 do CPC
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com o despacho do Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que considerando que a causa versando apenas questão de direito dispensava a inquirição de testemunhas veio o oponente A.. dele interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações :

Não houve contra alegações
O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso
Colhidos os vistos cumpre decidir

Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal considerou no seu despacho:
A) Dá-se aqui por reproduzido o teor do despacho de folhas 44 .

Perante a decisão constante do processo a folhas 44 veio o oponente interpor recurso desta decisão para o TCA pedindo que o agravo tivesse efeito meramente devolutivo e devendo o mesmo subir com o primeiro que depois dele interposto houvesse de subir imediatamente

Todavia a Mº juiz muito embora considerasse que o agravo tinha efeito meramente devolutivo decidiu que o mesmo tivesse subida imediata ao abrigo dos artigos 280 a 282 e 286/2 do CPT

Mas se bem reparamos o recurso assim entendido ou seja como agravo de subida imediata acaba por não ter objecto
Efectivamente se bem atentarmos no disposto no artigo 734 do CPC constatamos que aos agravos aí contemplados é fixada subida imediata pela simples razão de os mesmo respeitarem a matéria que se prende ou com a decisão tomada ou porque se trata de impedimentos a essa tomada de decisão ou porque contende com a competência absoluta do tribunal ou porque a sua retenção os tornaria absolutamente inúteis :

No caso dos autos nada disso sucede
Aqui o que procura é saber se a inquirição dispensada era ou não necessária face à decisão a tomar
Mas em nosso entender tal só é possível de ponderar face ao teor da decisão a tomar pelo Tribunal «a quo».
Dessa decisão é que se poderá inferir ou não se a questão decidenda foi ou não mera questão de direito ou se sendo também de facto o depoimento se tornava necessário para a boa decisão da causa ponderados que fossem os restantes elementos probatórios dos autos.

Ao ser colocada a questão ao TCAN antes desta tomada de decisão o recurso é manifestamente extemporâneo, carecendo até de objecto.
Alias o recorrente bem se representou tal situação e daí o ter pedido que o agravo subisse somente após aquele que depois dele interposto houvesse de subir imediatamente.

Ora o despacho de agravo em causa era e é meramente interlocutório e daí que o oponente pudesse impugnar a decisão do mº juiz «a quo» nos termos do artigo 285 do CPPT.
Ao ordenar a subida imediata do recurso o mº juiz «a quo» violou a lei designadamente os artigos 285 do CPPT e 734 do CPC.
Daí que o TCAN não conheça do recurso e ordene que o os autos baixem à 1º Instância para serem aí processado como agravo de despacho interlocutório

Sem custas.
Notifique e registe
Porto 30 06 2005
José Maria da Fonseca Carvalho
Valente Torrão
Moisés Rodrigues