Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:0526/10.8BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/09/2015
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:PROFESSORES; REPOSICIONAMENTO;
ARTIGO 17º, Nº 2, ALÍNEA B), DO DECRETO-LEI N.º 15/2007, DE 19.01
Sumário:1. Do teor do artigo 17º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, deriva, que para o reposicionamento na categoria se exige aos docentes a comprovação de dois requisitos cumulativos:
a) A inscrição no inicio do ano letivo de 2005-2006 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto de 2007; ou
b) A inscrição no início do ano letivo de 2006-2007 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto de 2008.
2. Com aquela norma transitória visou-se acautelar a situação dos docentes que à data da entrada em vigor do novo Estatuto – 20.01.2007 – estivessem já inscritos e a frequentar os cursos conferentes do grau de licenciado, tal como estão consignados no Decreto-Lei n.º 255/98, de 11.08, permitindo que a estes docentes se aplicasse a anterior disciplina prevista nos artigos 55º e 56º do ECD, vigente à data da correspondente inscrição no curso.
3. Tendo-se a Docente inscrito em curso que conferia grau de licenciatura já após a entrada em vigor do referido Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, não pode a licenciatura entretanto obtida relevar para efeitos de progressão na carreira.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:SMPCB
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
SMPCB, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério da Educação, tendente, em síntese, a impugnar o ato do Secretário de Estado Adjunto e da Educação de 15/11/2010 que indeferiu o seu reposicionamento na carreira, inconformada com o Acórdão proferido em 24 de Fevereiro de 2015, “que julgou improcedente a presente Ação administrativa especial”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 13 de Abril de 2015, as seguintes conclusões:

“1. É o presente recurso interposto do despacho saneador e do acórdão do TAF de Viseu proferido neste processo.

2. Recorre-se, ao abrigo do artigo 142º nº5 do CPTA, do despacho saneador por no mesmo se ter decidido que "Não se afigura como necessário proceder a diligências de prova, nos termos do art. 87.º n.º 1 al. c) e 90.º n.º 1 do CPTA, designadamente, a prova testemunhal atendendo ao pedido e aos factos consubstanciadores dos vícios invocados pelo Autor.", porém resulta do acórdão recorrido que o Tribunal a quo ao não deu como provados os factos invocados nos artigos 13º, 14º, 16º, 17º, 18º, 20º, 22º, 23º para prova dos quais a Autora tinha indicado expressamente testemunhas.

3. Ora, se o Tribunal considerava tais factos como controvertidos e/ou carecidos de prova o devia ter ordenado a abertura de um período de produção de prova, já que tais factos eram relevantes para a decisão dos pedidos da Autora, não o tendo feito violou os artigos art. 87.º n.º 1 al. c) e 90.º n.º 1 do CPTA

4. Pelo que o Tribunal a quo, ao decidir não proceder à abertura de um período de prova perante a referida matéria de facto alegada e com relevância para a decisão do pedido principal violou frontalmente os artigos 87º nº1 al. c) e 90º nº1 do CPTA.

5. Termos em que deve ser revogada a decisão proferida em saneador e serem ouvidas as testemunhas indicadas pela Autora previamente a uma decisão sobre o mérito da questão.

6. Sem conceder, recorre-se também do Acórdão do TAF de Viseu que julgou improcedente a presente ação administrativa especial, na qual a Autora impugnava o ato de 13 de Julho de 2010 da Sr.ª Subdiretora-geral dos Recursos Humanos da Educação, bem como o ato de 15 de Novembro do Sr. Secretario de Estado Adjunto e da Educação e solicita a condenação da R. a reposicionar a Autora no nível 1 de qualificação, na posição remuneratória correspondente ao seu tempo de serviço, com efeitos desde aquele primeiro ato e subsidiariamente, peticionava a condenação do R. a indemnizar a Autora em 16.006,26 euros pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

7. Do Acórdão recorrido resulta que a Autora manterá durante a duração da sua relação contratual com o Réu (apesar de ser licenciada), independentemente das avaliações que tenha e do tempo de serviço que decorra, o mesmo índice remuneratório uma vez que já se encontra no topo do nível 2 de qualificação.

8. A norma do nº2 do artigo 17º do Decreto-Lei n.° 15/2007 tal como interpretada e aplicada nos atos em causa é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, da justiça e da proteção da confiança legítima, da segurança e da boa-fé, princípios consagrados nos arts. 266.º, 13.º, 59.º n° 1, al. a) e ínsitos ao Estado de Direito democrático plasmado no art. 2.°, todos da Lei Fundamental portuguesa, dai decorrendo a ilegalidade dos atos impugnados.

9. Imponha-se ao Tribunal a quo uma interpretação da referida norma conforme com esses princípios ou inclusivamente a sua desaplicação em face da concreta situação da Autora, não tendo sido procedido é manifesto que o Tribunal a quo violou os referidos normativos constitucionais.

10 Em primeiro lugar, releva decisivamente que a limitação temporal consagrada pelo n°2 art. 17.º do Decreto-Lei n°15/2007 jamais pode ser oposta à Autora.

11. À Autora sempre foi negada pelos diversos estabelecimentos de ensino superior que seria praticável a mesma frequentar, a possibilidade de obtenção da licenciatura, uma vez que os cursos de complemento de formação que para o efeito abriram (definidos por Despacho do Ministro da Educação, nos termos do n° 2 do art, 55° do ECD) se dirigiam apenas a docentes com formações iniciais diversas das da Autora.

12. A Autora só em 2007 conseguiu ser aceite pela Escola Superior de Educação do Instituto JP de Viseu para obtenção da licenciatura, após seis meses de espera para perfazer um número mínimo de candidatos que permitisse abrir o curso, e não no âmbito de um curso complementar de formação, mas da ai recém-criada licenciatura em Educação Visual e Tecnológica (autorizada em 27/11/2007 pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, autorização e plano de estudos publicados no Diário da República, 2.ª série, 16, de 23 de Janeiro de 2008. através do Despacho n.º 2236/2008). após aprovação com 16 valores na prova de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos.

13. Como o Ministério que aprova os cursos não podia deixar de saber, pelo que o argumento do prazo razoável até 2008 para obtenção da licenciatura pelos docentes jamais pode colher em relação à Autora, resultando, para além da ironia que do mesmo resulta, no caso concreto, na violação do princípio da igualdade.

14. A Autora viu-se não só obrigada a aguardar pela abertura de um curso compatível com a sua formação anterior, como a aguardar pela existência de um número mínimo do interessados no mesmo, sem o qual nenhuma instituição de ensino superior estaria disposta a ministrá-lo, condições que só viu reunidas em 2007 com o curso em que se inscreveu.

15. A ratio legis da revogação do art. 55.º do ECD, na versão decorrente do DL n.° 1/98, e, bem assim, da apertada limitação temporal estabelecida como norma transitória pelo n° 2 do art. 17.º do DL nº 15/2007, é a de os docentes terem passado a concluir a formação inicial já com o grau de licenciatura, sendo que os docentes à data ainda não detinham tal grau, já tinham disposto de um prazo razoável para esse efeito.

16. Tal limitação temporal ao reposicionamento decorrente do n.º 2 do art. 17.º do DL n.° 15/2007 resulta, no caso concreto, num tratamento desigual e sem qualquer justificação material legitima relativamente aos restantes docentes do atual grupo de recrutamento da Autora e que lecionam a mesma disciplina, designadamente aqueles que pertenciam aos antigos grupos de Trabalhos Manuais Masculinos e Femininos, que conseguiram ser aceites pelos estabelecimentos de ensino e obtiveram a licenciatura através dos cursos de complemento de formação, cursos muito mais facilitados e menos trabalhosos que a licenciatura que a Autora obteve.

17. A aplicação da limitação temporal em questão ao caso em apreço, por resultar em concreto na violação dos princípios da igualdade e da boa-fé constitucionalmente consagrados nos arts. 266.º nº 2 e 13º da Lei Fundamental e ínsitos ao Estado de Direito democrático estabelecido no seu art. 2º inquinam o ato impugnado de vício de violação de lei pelo que devia e deve o mesmo ser anulado e a Administração condenada a reposicionar a Autora no nível 1 de vencimentos.

18. O crivo do princípio da igualdade só não teria sido violado no presente caso se a possibilidade existente nesse lapso de tempo tivesse sido uma realidade a que todos aqueles a que a previsão se aplicava em abstrato pudessem aceder – o que não foi o caso da Autora, e de uma minoria nível nacional, em virtude de não existirem pura e simplesmente cursos complementares para que pudessem ficar licenciadas.

19. Assim, a igualdade só se afirma aceitando o reposicionamento da A. que, logo que abriu curso que a aceitasse, nele se inscreveu e o terminou com sucesso.

20. Sendo que o afirmado a fls 24 do acórdão recorrido de que: «A Autora teve as mesmas oportunidades que tiveram os milhares de docentes que obtiveram um grau académico de nível superior no mesmo período e obtiveram o reposicionamento na carreira.», tal não resulta da matéria de facto dada como provada e tratando-se de um facto extintivo do direito da Autora caberia ao Réu ter feito prova do mesmo (sendo que, como referido, à Autora foi ilegalmente vedada a possibilidade de fazer prova do por si invocado artigos 13º, 14º. 16º, 17º, 17º, 18º, 20º, 22º, 23º da PI que contradiziam tal afirmação, a verdade é que nem tal facto resulta da matéria de facto dada como provada nem foi feita qualquer prova de tal afirmação nos autos).

21. Quanto à aplicação do artigo 56º do ECD regulado pelo Decreto-Lei nos termos do art. 1.º do DL n.º 255/98, de 11/08, bem como do Despacho n.º 25156/2002, de 7/11 do Ministro da Educação (Diário da República, 2ª série de 26/11/2002), o Tribunal a quo não teve na devida conta o facto de tais possibilidades estarem reservadas aos educadores de infância professores dos ensinos básico e secundário titulares de um grau de bacharel ou equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos.

22. Por outro lado, o Tribunal a quo parece assentar na ideia que a Autora podia e, como tal, devia ter realizado uma qualquer "licenciatura ou o diploma de estudos superiores especializados" ainda que em nada estivesse relacionada com a sua atividade!

23. Acresce que, a recusa do reposicionamento da Autora no nível 1 de qualificação, nível correspondente ao dos docentes com formação superior (licenciatura, formação que a Autora efetivamente detém), consubstancia uma violação do princípio da igualdade sob o prisma do principio de que para trabalho igual salário igual, violando-se, assim, de forma insustentável, o direito fundamental da docente à retribuição do trabalho segundo a sua quantidade, natureza e qualidade constitucionalmente garantido para todos os trabalhadores na al. a) do n.° 1 do art 59.º da Lei Fundamental portuguesa.

24. Ao assim não ter decido, o Tribunal a quo violou a referida norma constitucional.

25. A Autora, docente do Quadro do Agrupamento, efetivada através do concurso nacional de professores com quase 30 anos de serviço, aufere mensalmente 1.418,60 euros ilíquidos (índice 156, que corresponde ao topo do nível 2), parco rendimento quando comparado com os € 2.719,89 ilíquidos (índice 299) auferidos pelos colegas do mesmo grupo 240 (alguns deles nem sequer licenciados – assim os antigos professores de Trabalhos Manuais, sem qualquer grau académico, cujas habilitações são o antigo 5.º ano das escolas comerciais e um complemento de formação, tendo sido equiparados a bacharéis apenas para fins profissionais), com o mesmo tempo de serviço e que, naturalmente, exercem as mesmas funções e assumem as mesmas responsabilidades profissionais, mas se encontram integrados no nível 1 de qualificação.

26. Docentes estes cujo topo da carreira correspondia ao índice 299 (antigo 9° escalão), mas que o Decreto-Lei nº 75/2010 de 23 de Junho veio permitir que progredissem para o índice 340 (art. 9.º n°2 do referido diploma), previsão que veio agudizar as diferenciações remuneratórias entre a Autora e esses colegas.

27. Autora que também aufere um salário inferior ao dos colegas que, com as mesmas qualificações (licenciatura), assumem muito menores responsabilidades profissionais, por terem menos anos de serviço e experiencia profissional que a Autora.

28. A Autora aufere um salário ilíquido inferior ao auferido por qualquer outro docente do quadro licenciado com idêntico tempo de serviço, em manifesto e insustentável desrespeito pelo principio constitucional da igualdade na dimensão de que para trabalho igual salário igual, bem como o direito retribuição e carreira compatíveis com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais, prescrito como principio geral da carreira docente no art. 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (aprovada pela Lei n.° 46/86 de 14/10, na redação atual resultante da Lei n.º 49/2005 de 30/08).

29. Situação esta de tal modo afrontadora dos princípios da Igualdade e da justiça prescritos no art. 266 n° 2 e ínsitos ao Estado de Direito democrático consagrado no art. 2º ambos da CRP, que põe em causa a própria dignidade da profissão.

30. Ao contrário do afirmado no acórdão recorrido, com base diplomas legais já revogados (o Decreto-Lei n.º 20/2006 e o Decreto-Lei 35/2007 foram expressamente revogados pela al. a) do artigo 55º do Decreto-Lei 132/2012) os próprios docentes contratados a termo ao auferirem, no mínimo, de acordo o índice 167 e poderem vir ainda a auferir de acordo com o índice 188 (cfr. artigo 43º do DL 132/2012) recebem mais que a Autora.

31. Por outro lado, do não reposicionamento da Autora decorre para a Administração um benefício ilegítimo, pois é irrefutável que aquela é licenciada e exerce as suas funções como tal, sendo, contudo, paga pelo nível 2, nível correspondente aos docentes sem qualificação superior.

32. Acresce que a violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica e boa-fé, este último consagrado no art. 266º nº 2, todos eles ínsitos ao Estado de Direito democrático consagrado no art. 2º, ambos da CRP.

33. A atuação da entidade demandada contribuiu decisivamente para as legítimas expectativas da Autora em obter o reposicionamento com a conclusão da licenciatura.

34. Atente-se que a Administração em sucessivas respostas (anteriores e posteriores à entrada em vigor do DL 15/2007) assumiu a falta de licenciatura como único fator impeditivo para a recusa da passagem ao nível 1 de qualificação (cfr. designadamente pontos 15, 16 e 22 da factualidade dada como provada).

35. Acresce que, o não reconhecimento da formação da Autora para efeitos de reposicionamento na carreira resulta, conforme era convicção legítima da mesma, na violação do modelo de formação e remuneração dos docentes gizado na própria Lei de Bases do Sistema Educativo (aprovada pela Lei n° 46/86 de 14/10. na redação atual dada pela Lei n° 49/2005 de 30/08) – cfr. Artigos 38º, 39º e 65º –, bem como no Estatuto da Carreira Docente (Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário – o art. 4º, n.° 2, al. b) e art. 6º, n.° 1, al. b) e n.° 2 e 42º nº 2 al. d) – aprovado pelo DL nº 139-A90 de 28/04, na versão atual resultante da última alteração operada pelo DL n.° 75/2010 de 23/06).

36. Atente-se no investimento de confiança da Autora, divorciada e mãe de dois filhos, um deles universitário e o outro que era candidato ao ensino superior, demonstrado no facto de se ter sujeitado a um empréstimo bancário para tirar uma licenciatura.

37. Certamente não o teria feito se desconfiasse que a mesma não lhe permitiria, a médio prazo, compensar esses custos, ou melhor, que a mesma não lhe permitiria compensar quaisquer custos, por não alterar a sua situação remuneratória, antes a agravaria face à necessidade de pagar o empréstimo, com todos os custos associados.

38. Note-se que próprio banco apenas concedeu tal empréstimo à Autora com a condição e no pressuposto de que a obtenção da licenciatura permitiria ser reposicionada e colocada num nível remuneratório superior, para esses efeitos, tendo para tal efeito sido atestado à Autora que da obtenção da licenciatura decorreria o seu reposicionamento para o nível 1 de qualificação.

39. Ao contrário do afirmado no Acórdão recorrido verifica-se que o Estado (legislador e executivo) encetaram comportamentos capazes de gerar na Autora «expectativas» de continuidade; sendo que a expectativa da Autora era legítima e justificadas e fundadas em boas razões; Autora fez planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» do estado e em função das informações (e certidões) que este lhe transmitia; e não se vislumbram razões de interesse público que justifiquem a impossibilidade de acesso da Autora ao nível 1 de qualificação.

40. Verifica-se pois uma violação intolerável dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica e boa-fé na atuação administrativa aqui impugnada, atendendo ao caso concreto e como vimos do demonstrar à saciedade, se sobrepõe a qualquer interesse público que em termos de ponderação de interesses seja chamado à colação. devendo, portanto os atos impugnados ser anulados e ser a Administração condenada a reposicionar a Autora no nível 1 de qualificação, com efeitos desde o primeiro ato de 13 de Julho de 2010, com todas as consequências legais.

41. Porém, o Tribunal a quo erradamente entendeu que não se verificava a violação dos princípios da igualdade, da justiça, da proteção da confiança e segurança jurídica e da boa-fé, constitucionalmente consagrados nos arts. 13º, 59º n.° 1, al. a) e 266.° da CRP e ínsitos no art. 2.º da mesma que estabelece o Estado de Direito democrático e considerou a ação improcedente.

42. Sem conceder, ainda que considerasse que a violação de tais normativos não imponha o anulação dos atos impugnados e a condenação do Réu a proceder ao seu reposicionamento (pedido principal) sempre deveria ter apreciado o pedido subsidiário já que sempre o comportamento assumido pela administração educativa – sempre de molde a criar legitimas expectativas na A. acerca do reposicionamento o que levou a que esta tivesse investido na conclusão da sua licenciatura, tendo mesmo contraído um empréstimo para esse fim – no sentido da negação do reposicionamento, antes pelo contrário, quando, ela sim, não podia deixar de conhecer e de esclarecer cabalmente as circunstâncias ora alegadas – ao longo do tempo e em relação à Autora causa consubstancia, no mínimo, funcionamento anormal do serviço nos termos e para os efeitos dos artigos 7.º, n.ºs 3 e 4, e 9.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, de 31/12.

43. Ao não ter apreciado o pedido subsidiário da Autora violou não só aquelas normas como os artigos 554º nº1 e 608º nº2 do CPC que imponham a apreciação de tal pedido, pelo que sempre se devia revogar o acórdão recorrido e realizadas as diligências instrutórias para prova dos danos patrimoniais e não patrimoniais invocados pela Autora.

Nestes termos e melhores de Direito deve ser considerado procedente o presente recurso e:

– deve ser revogado o despacho saneador e ordenada a baixa dos autos para realização do período de produção.

– sem conceder caso assim não se entendesse sempre devia ser revogado o acórdão recorrido e considerado procedente o pedido principal da Autora;

– por dever de patrocínio, caso assim não se considerasse, sempre se teria que apreciar o pedido subsidiário com a consequente necessidade de produção de prova.”

O aqui Recorrido/Ministério veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 18 de Maio de 2015, concluindo do seguinte modo:
“1. A falta de inquirição das testemunhas arroladas não consta do rol de nulidades insanáveis do art. 98º do CPPT nem constitui uma nulidade processual à luz do art. 201º e segs. do CPC, na medida em que a lei não prescreve que deva ter sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção; pelo que não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal.
2. Por outro lado, sempre se dirá que compete ao juiz do processo, antes da fase das alegações escritas, determinar da necessidade, ou não, da abertura de um período de produção de prova para a discussão da matéria de facto que ainda seja controvertida.
3. E, no presente processo, o douto despacho saneador, proferido em 09-06-2014, pelo Tribunal a quo fez uma correta interpretação e aplicação da lei quando deliberou que no presente caso não haveria lugar a abertura de tal período de produção de prova, uma vez que a matéria questionada no presente processo, referente à possibilidade de obtenção da licenciatura por parte da Autora antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, é unicamente matéria de facto que se encontra devidamente suportada por vários diplomas legais devidamente explicitados quer em sede da contestação quer em sede de alegações, não existindo, por isso, matéria de facto controvertida.
4.Logo, andou bem o douto acórdão ao considerar que “todas as questões suscitadas se prendiam com o fundo da mesma e entendendo que o estado do processo permitia, sem mais indagações, apreciar o pedido principal (…)”.
5. Andou bem o douto acórdão ao considerar que “o que o legislador pretendeu com a aludida disposição foi salvaguardar a situação dos docentes que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, se encontravam já inscritos e a frequentar os cursos conferentes do grau de licenciado, permitindo que a esses docentes se aplicasse ainda a disciplina da anterior redação dos artigos 55.º ou 56.º do ECD, vigente à data da respetiva inscrição, determinando a que norma se aplicasse apenas aos docentes que estivessem inscritos no início do ano letivo de 2005-2006 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de agosto de 2007; ou estivessem inscritos no início do ano letivo de 2006-2007 em instituição de ensino superior.”
6. A Lei de Bases do Sistema Educativo (na redação da Lei n.º 115/97, de 19 de setembro) veio determinar que a formação de educadores e professores teria de assentar numa formação inicial de nível superior, com qualificação mínima de licenciatura.
7. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de agosto, veio promover e regular o modo como os docentes poderiam obter o grau de licenciado e a consequente progressão na carreira.
8. Com o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, que veio alterar o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), foram revogadas as normas que permitiam obter o benefício automático do reposicionamento da carreira (artigos 55º e 56º).
9. Refira-se que o n.º 1 do art. 55º do ECD, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 02 de janeiro, estabelecia que “A aquisição de licenciatura (…) determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau (…).”
10. E o artigo 56.º do ECD, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de janeiro, estabelecia que:
“3 – A aquisição de licenciatura ou de diploma de estudos superiores especializados em domínio que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no n.º 1, por docentes profissionalizados integrados na carreira, determina a mudança para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse sido integrado na carreira com o grau de licenciado, no qual o docente cumprirá o mínimo de um ano de serviço completo.” (destaque nosso).
11. Com a introdução do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, a progressão passou a estar associada a um regime de avaliação que distingue o mérito, impondo-a como condição essencial para a dignificação da profissão docente e para a promoção da autoestima e motivação dos professores. Daí se extraindo a ratio legis da revogação da progressão na carreira por via de obtenção de grau académico.
12. No entanto, com as Disposições Transitórias e Finais do supra citado diploma legal, o legislador pretendeu salvaguardar a situação dos docentes que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007 – 20 de Janeiro de 2007 – se encontravam já inscritos e a frequentar os cursos conferentes do grau de licenciado, permitindo que a esses docentes se aplicasse a disciplina da anterior redação dos artigos 55º e 56º do ECD, vigente à data da referida inscrição no início do ano letivo de 2006/2007.
13. Neste sentido, as referidas disposições pretenderam salvaguardar as inscrições já ocorridas aquando da entrada em vigor da norma e afastar as inscrições ocorridas após a entrada em vigor do diploma.
14. Concretamente, o art. 17º das Disposições Transitórias do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, permitiu que, transitoriamente, as regras previstas na redação anterior dos artigos 55.º e 56.º do ECD pudessem ainda produzir efeitos no que concerne ao reposicionamento no escalão da categoria de certos docentes profissionalizados na carreira, desde que verificadas determinadas circunstâncias.
15. Deste modo, eram requisitos cumulativos para o reposicionamento no escalão da respetiva categoria:
•Nomeação definitiva;
•Aquisição do grau de licenciatura;
•Em domínio diretamente relacionado com a docência ou que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas;
•E o preenchimento das condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 17.º.

16. Pelo que os docentes que estivessem inscritos para aquisição da licenciatura no início do ano letivo de 2005-2006 deveriam concluí-la até 31 de agosto de 2007 [alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º]; enquanto que os docentes que estivessem inscritos para aquisição da licenciatura no início do ano letivo de 2006-2007 deveriam concluí-la até 31 de agosto de 2008 [alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º].
17. Ora, é irrefutável que a Autora não preenchia todos os requisitos supra mencionados a fim de beneficiar de um reposicionamento na carreira através da mudança de índice remuneratório, em virtude da virtude da obtenção do grau de licenciado.
18. Com efeito, constata-se que, através do teor do diploma emitido pela Escola Superior de Educação JP – Viseu, que a Autora inscreveu-se no curso conferente do grau de licenciado apenas no ano letivo 2007-2008, tendo-o concluindo em 19 de março de 2010.
19. Daqui resulta que, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, a Autora, ao contrário do que alega, teve oportunidade de concluir um curso qualificante para o exercício de outras funções educativas, conferente do grau de licenciado ou de diploma de estudos superiores, o que lhe proporcionaria o reposicionamento indiciário na carreira docente, ao abrigo do artigo 56.º do ECD, não estando condicionada ou limitada pela formação inicial detida.
20. Mesmo concedendo que o Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de agosto, se destinava aos titulares de um grau de bacharel ou equivalente [art. 1º], não sendo o caso da Autora, mais se dirá que sendo a Autora detentora do Curso Complementar dos Liceus e do Curso Complementar de Artes Plásticas e Decorativas da A.R.C.A. e detentora da cadeira de Escultura do mesmo curso, tendo concluído a profissionalização em serviço no ano letivo de 1990-1991, sempre revelou total inércia, desde essa data, a fim de complementar a sua formação inicial.
21. Refira-se que, nos termos do n.º 1 do art. 31º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro [Lei de Bases do Sistema Educativo], com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro, encontra-se estabelecido que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário adquirem a qualificação profissional através de cursos superiores que conferem o grau de licenciatura.
22. Contudo, o n.º 1 do art. 2º das Disposições transitórias refere que sem prejuízo do disposto no n.º 1 do art. 31º supra mencionado, refere que o Governo definirá, através de decreto-lei, as condições em que os atuais educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um diploma de bacharelato ou equivalente, possam adquirir o grau académico de licenciatura.
23. Nestes termos, a Autora sabia ou deveria saber que, desde de 1997, a qualificação profissional para a docência tinha passado a ser o grau de licenciatura, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo.
24. Tendo a Autora apenas concluído em 19-03-2010 o Curso de Educação Visual e Tecnológica, conferente ao grau de licenciado, isto é, 13 anos depois da alteração introduzida à Lei de Bases do Sistema Educativo.
25. Mas o reposicionamento na carreira também podia ser obtido pela conclusão de licenciatura em domínio diretamente relacionado com a docência, definidas em despacho do Ministro da Educação, nos termos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 55.º do ECD.
26. Revelando a Autora total desinteresse e mesmo inércia pelo seu processo de reposicionamento na carreira, ao longo de todos estes anos.
27. A Autora não desconhecia – ou não podia desconhecer – que a obtenção do grau de licenciado já não poderia ter como efeito jurídico o reposicionamento na carreira, por força da alteração legislativa, quando sabia, aquando da inscrição no curso, que o legislador, ao abrigo da sua liberdade constitutiva e do princípio da auto-revisibilidade das leis que lhe está subjacente, havia determinado a cessação da produção de tal efeito jurídico.
28. Pelo que não assiste qualquer legitimidade à Autora quando vem assacar à decisão recorrida a violação dos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e boa-fé [consagrado no art. 266º n.º 2], fundamentando que “(…) o não reconhecimento da formação da Autora para efeitos de reposicionamento na carreira resulta, conforme era convicção legítima da mesma, na violação do modelo de formação e remuneração dos docentes gizado na própria lei de Bases do Sistema Educativo (…) bem como no Estatuto da Carreira Docente (…).”
29. Ou seja, na data da inscrição da Autora no Curso de Educação Visual e Tecnológica já vigorava o novo regime introduzido pelo ECD e não haveria expetativas algumas que se devessem acautelar porque legitimamente fundadas na anterior disciplina prevista nos artigos 55º e 56º do ECD. Neste sentido já se pronunciou o TCAS no Ac. n.º 7756/12, de 08.03.2012 e o TCAN no Ac. n.º 1409/09.0BEBRG, de 01.06.2012 [cfr. Ac. do TCAS n.º 7343/11, de 21.11.2013.]
30. Quanto ao pedido indemnizatório deduzido pela Autora, não se verificou a prática de qualquer atuação ilícita por parte das entidades da Administração educativa, na medida em que o indeferimento do pedido de reposicionamento na carreira resultou da estrita aplicação das disposições legais aplicáveis, em respeito pelo princípios da legalidade.
31. Ainda que assim não se considerasse, a Autora nem sequer demonstrou a existência de qualquer dano pretensamente decorrente da atuação administrativa.
32. No que concerne a danos patrimoniais, peticiona a Autora a quantia de € 11.006,26 relativa ao dispendido com “matrículas, propinas, seguro escolar e diploma”, bem como “em deslocações em automóvel à instituição de ensino superior que frequentou”.
33. Constata-se que a Autora qualifica como dano o que despendeu na obtenção do grau de licenciado, o que mais não é que uma exigência legal de nível mínimo de formação inicial base do pessoal docente, consistindo a indemnização, quando se torna inviável a reconstituição natural, na reconstituição da situação patrimonial do lesado, da qual foi privado total ou parcialmente, através da reparação dos prejuízos concretamente sofridos em consequência do ato ilegal.
34. Quanto aos danos não patrimoniais, rege nesta matéria o artigo 496.º do Código Civil, restringindo a obrigação de indemnização aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Assim, não só teria a Autora que provar a existência dos invocados danos, como teria que justificar a sua integração na previsão daquele normativo.
35. Pelo que teria a Autora que provar que, em resultado de uma atuação ilícita e culposa da Administração, havia sofrido um dano de natureza psicológica, clinicamente comprovado e atestado. O que não fez.
36. Face ao exposto, o acórdão do tribunal “a quo”, fez uma correta interpretação e aplicação das referidas normas jurídicas, pelo que não padece de quaisquer vícios.
Nestes termos e nos mais de Direito, que muito doutamente serão supridos por V. Exas., deverão ser julgados improcedentes, por não provados, os pedidos da Recorrente, e, em consequência, ser confirmado o acórdão recorrido, como é de JUSTIÇA.
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 2 de Julho de 2015 (Cfr. fls. 378 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado em 2 de Setembro de 2015 (Cfr. fls. 385 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, os suscitados “erros de julgamento” e a “não apreciação do pedido subsidiário”.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
“1) A Autora é Professora do Quadro de Nomeação Definitiva do Agrupamento de Escolas Dr. FA - Nelas, pertencendo ao grupo de recrutamento 240 (Educação Visual e Tecnológica) e encontra-se integrada na carreira no nível de qualificação 2 da tabela de vencimentos, posicionada no índice 156 – cfr. doc. 3 junto pela Autora.
2) Possui 28 anos e 13 dias de tempo de serviço, para efeitos de concurso, até 31/08/2009, e 25 anos e 257 dias de tempo de serviço para efeitos de progressão, até 31/08/2009 - cfr. doc. 4 junto pela Autora.
3) A Autora é detentora do curso Complementar dos Liceus e do Curso Complementar de Artes Plásticas e Decorativas da ARCA, de Coimbra, ao qual foi reconhecida habilitação própria para a docência para o antigo 5.º grupo de Educação Visual mas sem grau académico superior, e reciclagem organizada pela mesma Escola - cfr. doc.s 5, 6 e 7 juntos pela Autora.
4) A Autora efetuou o estágio pedagógico através da profissionalização em exercício na Escola Superior do Instituto Politécnico da Guarda, no ano letivo de 1990/1991, o que permitiu a sua efetivação na Escola Preparatória de Nelas, através do concurso nacional de professores - cfr. registo biográfico que se junta como doc. n. 5.
5) No ano letivo de 2007/2008, após realização e aprovação, com 16 valores, no exame de acesso ao ensino superior para maiores de 23 anos, matriculou-se no Curso de Educação Visual e Tecnológica ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto JP de Viseu, que concluiu a 19 de Março de 2010, tendo-lhe sido conferido, nos termos do Despacho n º 2236/2008, de 23 de Janeiro, o grau de Licenciado, com 180 créditos e a classificação final de 15 valores - cfr. doc.s 6 e 7 juntos pela Autora.
6) A Autora requereu em 5 de Abril de 2010 a colocação no nível 1 de qualificação, no índice correspondente ao tempo de serviço prestado - cfr. doc. 8 junto pela Autora.
7) A 28 de Julho de 2010 foi notificada do despacho da Sr.ª subdiretora-geral dos Recursos Humanos da Educação de 13 de Julho de 2010, que indeferiu o pedido, invocando: "não existir enquadramento legal para a alteração do nível de qualificação 2 para o nível de qualificação 1, da referida docente que se traduziria na integração na estrutura remuneratória dos docentes com habilitações de nível superior, dado que a mesma não reúne os requisitos previstos no Artigo 17° das disposições transitórias e finais do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro" - cfr. doc. n.° 1 junto pela Autora.
8) A Autora interpôs recurso hierárquico da decisão referida no ponto anterior, tendo o mesmo sido indeferido por Despacho do Exmo. Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Educação datado de 15/11/2010, reiterando o fundamento da não verificação dos requisitos previstos no n.° 2 do art. 17° do Decreto-Lei n.° 15/2007 de 19 de Janeiro e alegando a vinculação da Administração ao estrito cumprimento da Lei e assim, da referida norma, em obediência ao princípio da legalidade - cfr. doc. 2 junto pela Autora.
9) A docente IMOCCC apresentou "reclamação" dirigida à Universidade Aberta – cfr. doc. 9 junto pela Autora.
10) A Autora no ano 2007/2008 foi aceite pela Escola Superior de Educação do Instituto JP de Viseu para obtenção da licenciatura, a recém-criada licenciatura em Educação Visual e Tecnológica (autorizada em 27/11/2007 pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, autorização e plano de estudos publicados no Diário da República, 2.ª série, 16, de 23 de Janeiro de 2008, através do Despacho n.º 2236/2008).
11) A Autora obteve na sua avaliação de desempenho nos últimos anos letivos a avaliação do diretor de "Muito Bom" (8 valores) e da ficha global de avaliação final de 8 valores, tendo apenas a menção qualitativa final de "Bom" por não ter requerido aulas assistidas (pois 8 valores correspondem a Muito Bom) - cfr. doc. 10 - registo biográfico.
12) A Autora/docente vinha acumulando o exercício de cargos de direção de turma e coordenação - cfr. doc. 5 -registo biográfico.
13) A Autora, docente do Quadro do Agrupamento, efetivada através do concurso nacional de professores com quase 30 anos de serviço, auferia mensalmente 1.418,60 euros ilíquidos (índice 156, que corresponde ao topo do nível 2).
14) Existem colegas do mesmo grupo 240, com o mesmo tempo de serviço e que auferem um rendimento € 2.719,89 ilíquidos (índice 299).
15) Em 2006 foi dada pela Subdiretora-geral da Administração Educativa em substituição do Diretor-geral ao Diretor da DREC resposta da qual decorre a recusa da alteração do nível de qualificação da Autora com fundamento no facto de não ter havido alteração das suas condições habilitacionais – cfr. doc. 14 junto pela Autora.
16) Em resposta datada de 13/05/2009, os serviços do Réu continuaram a assumir a falta de licenciatura como único fator impeditivo para a recusa da passagem ao nível 1 de qualificação – veja-se a resposta dada à docente IMOCCC, detentora do mesmo percurso académico e profissional da Autora e colega da mesma na licenciatura - cfr. doc. 15 junto pela Autora.
17) As docentes MLQRG, ao tempo em exercício de funções na Escola Preparatória de Paul, como docente do 5° grupo (Educação Visual) possuidora do curso de Artes Visuais da ARCA e do 2º ano do Curso Complementar do Ensino Secundário (e inicio da profissionalização a 01/09/1898) e MTPAPS, ao tempo a exercer funções na Escola Preparatória PC, foi abonado o vencimento pela letra F do mapa anexo ao DL n.º 100/86, colocadas assim no nível de qualificação 1, quando à data possuíam as mesmas qualificações da recorrente (possuindo igualmente como habilitações o curso de Artes Visuais da ARCA e o Curso Complementar Liceal –profissionalizada em exercício em 1986/88), designadamente (por decisões da Direcção-Geral de Administração e Pessoal de 09/11/1989 e 02/08/1990) – cfr. doc. 13 junto pela Autora.
18) Após solicitação de análise do posicionamento remuneratório daquelas docentes pela Direção Regional de Educação do Centro, foi elaborada a Informação n.º B09049489C, de 31 de Julho de 2009, da Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Contencioso da Direcção-Geral, onde se extraiu a conclusão de que as mesmas tinham sido indevidamente posicionadas no nível de qualificação 1 previsto no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 100/86, de 17 de Maio, em conformidade com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, quando deviam ter permanecido no nível de qualificação 2.
19) Propôs-se, em consequência, a revogação dos atos de processamento de vencimento das docentes praticados no último ano e a reposição das diferenças remuneratórias apuradas, o que colheu o despacho de concordância do Sr. Diretor-geral dos Recursos Humanos da Educação em 6 de Agosto de 2009 – cfr. Documento n.º 10 do Processo Administrativo.
20) No seguimento, a Direção Regional de Educação do Centro deu conhecimento da decisão às docentes, através de ofícios dirigidos aos Diretores das respetivas escolas, passando aquelas a auferir pelo índice 156 – cfr. Documentos nºs 11 e 12 do Processo Administrativo.
21) A Autora à data era titular de um crédito Universitário – cfr. doc. 16 junto pela Autora.
22) A sua Escola atestou que da obtenção da licenciatura decorria o seu reposicionamento para o nível 1 de qualificação – cfr. doc. 17 junto pela Autora.
23) A Autora pagou ao Instituto JP a título de matrículas, propinas, seguro escolar e diploma o montante de 7.739 euros-cfr. doc. 18 junto pela Autora.

IV – Do Direito
Sublinhe-se desde já que a questão aqui em apreciação foi já decidida de forma uniforme, designadamente, pelos Acórdãos do TCAS no Ac. n.º 7627/11, de 23.01.2014 e do TCAN no Ac. n.º 1409/09.0BEBRG, de 01.06.2012 e Ac. nº 1435/09BEBRG, de 25.09.2014.

Analisemos então o suscitado
O DL n.º 15/2007 introduziu alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), mormente no que concerne à exigência habilitacional relevante.

Foi, designadamente, revogado o artigo 55.º e alterado do artigo 56.º do ECD, inviabilizando a possibilidade de reposicionamento na carreira dos docentes que adquiram o grau de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados em domínio diretamente relacionado com a docência.

Consequentemente, a progressão na carreira passou a estar associada predominantemente ao sistema de avaliação.

Em qualquer caso, o novel diploma estabeleceu norma transitória, por forma a não penalizar aqueles que se encontrassem já a frequentar cursos que conferissem grau de licenciatura.

Refere então o Artº 17º do DL n.º 15/2007:
“Aquisição de graus académicos por docentes profissionalizados:
1— A aquisição por docentes profissionalizados integrados na carreira do grau académico de licenciado, em domínio diretamente relacionado com a docência ou que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, determina o reposicionamento no escalão da respetiva categoria correspondente àquele em que teria sido posicionado caso tivesse sido integrado na nova estrutura de carreira com esse grau de acordo com o disposto nos artigos 55.º e 56.º do Estatuto da Carreira Docente, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
2— O disposto no número anterior é apenas aplicável aos docentes que:
a) Estivessem inscritos no início do ano letivo de 2005-2006 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto de 2007; ou
b) Estivessem inscritos no início do ano letivo de 2006-2007 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto de 2008.” (…)

Assim, a referida norma transitória permitiu que as regras previstas na redação anterior dos artigos 55.º e 56.º do ECD pudessem produzir efeitos no reposicionamento no escalão da categoria de certos docentes profissionalizados na carreira, desde que cumpridos os pressupostos estatuídos, a saber.
• Nomeação definitiva;
• Aquisição do grau de licenciatura;
• Em domínio diretamente relacionado com a docência ou que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas;
• E o preenchimento das condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 17.º.

Assim, os docentes que estivessem inscritos para aquisição da licenciatura no início do ano letivo de 2005/2006 deveriam concluí-la até 31 de agosto de 2007, enquanto que os docentes que estivessem inscritos para aquisição da licenciatura no ano letivo de 2006/2007, deveriam conclui-la até 31 de Agosto de 2008.

Pretendeu-se pois e designadamente, salvaguardar a situação dos docentes que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro - 20 de janeiro de 2007 - se encontravam já inscritos e a frequentar os cursos conferentes do grau de licenciado.

Os Professores, para obterem o almejado reposicionamento teriam de cumprir os limites temporais definidos nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, sendo que teriam de estar inscritos antes da entrada em vigor do diploma, facto que a Recorrente não logrou provar.

Tendo, é certo, a aqui Recorrente procedido à sua inscrição no curso conferente do grau de licenciada, importará, em qualquer caso, concluir que a sua inscrição ocorreu em momento posterior à publicação do referido diploma, tendo a licenciatura sido concluída apenas em 19 de Março de 2010.

Quando a aqui Recorrente se inscreveu na Escola Superior de Educação do instituto JP, com vista à obtenção do grau de licenciada, já havia sido efetivamente sido publicado o referido diploma, em face do que a pretendida licenciatura já não poderia produzir os efeitos pretendidos de reposicionamento funcional.

A decisão administrativa de indeferimento do pedido de reposicionamento da Recorrente limitou-se a aplicar a disciplina jurídica estabelecida pelo legislador do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro

Efetivamente, porque o que está em causa é uma norma transitória, que pretendeu tão-só salvaguardar os direitos dos docentes que na altura da publicação da norma (19 de Janeiro de 2007) e em vigor no dia seguinte (art.º 26.º, n.º1 desse diploma) estivessem a frequentar algum curso que lhes permitisse ascender no reposicionamento remuneratório, não faria sentido considerar licenciaturas cuja inscrição ocorreu em momento posterior à publicação do referido diploma, sob pena de se estar a subverter o objetivo dos referidos normativos.

Deste modo, tendo-se a Recorrente inscrito e iniciado o curso que conferia grau de licenciatura, em data posterior à publicação da norma transitória que apenas pretendia salvaguardar os direitos e interesses legítimos daqueles que já se encontravam a frequentar esses cursos e assim não lhe serem goradas as respetivas expectativas, não pode, naturalmente, beneficiar desse regime especial.

Não se mostrando preenchida a primeira condição da norma em causa, é manifesto que tal norma especial e transitória não poderia ser aplicada à aqui Recorrente, bem tendo andado o tribunal a quo ao decidir como decidiu.

Em qualquer caso, sem prejuízo do que ficou dito supra, para que não possam subsistir quaisquer dúvidas proceder-se-á infra a uma análise detalhada e pontual de tudo quanto foi suscitado.

Do Erro de julgamento – Despacho Saneador
A Recorrente contesta a circunstância de não terem sido inquiridas as testemunhas que arrolou, tendo-se afirmado no Despacho Saneador que “Não se afigura como necessário proceder a diligência de prova, nos termos do art. 87º n.º 1 al. c) e 90º n.º 1 do CPTA, designadamente a prova testemunhal atendendo ao pedido e aos factos consubstanciadores dos vícios invocados pelo Autor e ao contraditado pela Entidade demandada, a prova documental constituída pelo processo administrativo e documentos juntos com os articulados, bem como a resultante do confronto da posição das partes.
Quanto ao pedido indemnizatório, funcionando como pedidos dependentes do pedido principal, fica deferida a sua instrução, se necessário, para depois das alegações, nos termos do art. 90º n.ºs 3 e 4 do CPTA.”

Em consonância com o decido em 1ª instância, mostra-se claro que a ponderação a fazer em termos de direito assenta predominantemente na prova documental apresentada, em face do que a prova testemunhal nada de substancial poderia trazer à lide, mostrando-se inútil, redundante e dilatória.

A circunstância de não terem sido dados como provados alegados factos invocados pela Recorrente, não significa que os mesmos sejam controvertidos, mas, singelamente, que não foram dados como provados.

Sempre se dirá, em qualquer caso, que a necessidade de inquirição de testemunhas indicadas pelas partes deverá ser ponderada pelo juiz não havendo qualquer imposição legal relativamente a essa formalidade, mormente em sede de Ação Administrativa Especial, em face do que a dispensa de inquirição de testemunhas não pode considerar-se a preterição de uma formalidade legal, desde que a prova produzida se mostre suficiente.

Efetivamente, não resulta do despacho saneador, proferido em 09-06-2014, pelo Tribunal a quo tenha feito uma incorreta interpretação e aplicação da lei, tanto mais que a questão da relevância da obtenção da licenciatura por parte da Recorrente, como se disse, é uma questão a apreciar de direito, em função da prova documental disponível, não havendo assim matéria de facto controvertida.

Quando o tribunal a quo referiu que “todos os factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos, designadamente, os documentos juntos e o processo administrativo, foram objeto de análise concreta, não se provando os que não constam da factualidade descrita”, resulta que a prova e ponderação feita face à prova disponível se mostraram suficientes.

Assim, pelas razões aduzidas, não se reconhece a suscitada nulidade do Despacho Saneador.

Da violação dos princípios da igualdade, da justiça, da proteção da confiança, segurança jurídica e da boa-fé
Invoca a Recorrente que o art. 17º das Disposições Transitórias do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, da justiça, da proteção da confiança, segurança jurídica e da boa-fé consagrados nos artigos 266º, 13º, 59º n.º 1, al. a) e ínsitos ao Estado de Direito Democrático plasmado no art. 2º, todos da Lei Fundamental Portuguesa, daí decorrendo a ilegalidade dos atos impugnados.

Em qualquer caso, não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.

Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) “não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.”

No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”.

Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer violação de princípios, mormente constitucionais.
Em qualquer caso, para que não restem quaisquer dúvidas, refira-se ainda o seguinte:

Da não aplicabilidade da limitação temporal à aquisição da licenciatura pela Autora
Alega a Recorrente que a limitação temporal consagrada pelo citado n.º 2 do art. 17º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, não lhe poderia ser aplicada pois que “ao contrário do que é afirmado no Acórdão recorrido (…), à Autora sempre foi negada pelos diversos estabelecimentos de ensino superior que seria praticável a mesma frequentar, a possibilidade de obtenção da licenciatura, uma vez que os cursos de complemento de formação que para o efeito abriram (…) se dirigiam apenas a docentes com formações iniciais diversas das da Autora (…).”
Mais refere que “(…) foi designadamente recusado o ingresso na Universidade Aberta para efeitos de complemento de formação, que aceitou apenas os docentes dos antigos grupos de Trabalhos Manuais Masculinos e Femininos, e não os docentes do grupo de Educação Visual (…) e que “(…) o mesmo sucedeu, designadamente, junto do Instituto Superior de Ciências Educativas de Mangualde, que apenas abriu curso para esses efeitos dirigido aos docentes do 1º Ciclo do Ensino Básico, com o antigo curso do Magistério Primário, bem como inclusive junto do Instituto JP, em momento anterior ao da autorização do funcionamento da atual licenciatura em Educação Visual e Tecnológica.”
Mais refere que “(…) apesar das diversas tentativas e esforços nesse sentido, a Autora só em 2007 conseguiu ser aceite pela Escola Superior de Educação do Instituto JP de Viseu para obtenção da licenciatura, após seis meses de espera para perfazer um número mínimo de candidatos que permitisse abrir o curso.”
Invocou ainda a Recorrente que é manifesto que “a limitação temporal ao reposicionamento decorrente do n.º 2 do art. 17º do DL n.º 15/2007 resulta, no caso em concreto, num tratamento desigual e sem qualquer justificação material legítima relativamente aos restantes docentes do atual grupo de recrutamento da Autora e que lecionam a mesma disciplina (…) que conseguiram ser aceites pelos estabelecimentos de ensino e obtiveram a licenciatura através dos cursos de completo de formação, cursos muito mais facilitados e menos trabalhosos que a licenciatura que a Autora obteve (…).”

Tudo ponderado, resulta não ser censurável o entendimento adotado pelo tribunal a quo, ao afirmar, designadamente “que o legislador pretendeu com a aludida disposição foi salvaguardar a situação dos docentes que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, se encontravam já inscritos e a frequentar os cursos conferentes do grau de licenciado, permitindo que a esses docentes se aplicasse ainda a disciplina da anterior redação dos artigos 55.º ou 56.º do ECD, vigente à data da respetiva inscrição, determinando a que norma se aplicasse apenas aos docentes que estivessem inscritos no início do ano letivo de 2005-2006 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de agosto de 2007; ou estivessem inscritos no início do ano letivo de 2006-2007 em instituição de ensino superior.”

Bem andou pois o acórdão do TAF de Viseu ao afirmar ainda que “para que seja aplicável o artigo 17.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, é necessária a inscrição dos requerentes do reposicionamento no início do ano letivo de 2005-2006 ou 2006-2007, porquanto são esses os docentes afetados pela sucessão de regimes legais e são esses os docentes que tinham legítimas expectativas de vir a obter o reposicionamento na carreira à luz das normas legais então revogadas. Sendo requisito a conclusão do curso num período máximo de dois anos letivos após a inscrição (até 31 de agosto de 2007 ou 31 de agosto de 2008, respetivamente). Ora, não restam dúvidas em como a norma se dirigia apenas aos docentes inscritos e a frequentar os cursos que conferiram o grau de licenciatura à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, bem assim como o seu alcance, impondo a conclusão do curso até 31 de agosto de 2008.”

É pois manifesto que tendo-se a Recorrente inscrito em curso que conferia grau de licenciatura apenas no ano letivo 2007-2008, concluindo-o em 19 de março de 2010, naturalmente que se não mostravam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do art. 17º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, para a alteração do índice remuneratório da Autora por via do reposicionamento na carreira.

Aliás, a decisão recorrida expressa-se de forma lapidar, em função do regime legal vigente, ao afirmar que “enquanto docente profissionalizada integrada na carreira dos 2º e 3º ciclos dos ensinos básico e secundário, teve, no período de dez anos até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, efetiva possibilidade de concluir um dos inúmeros cursos de grau académico superior que lhe garantia o reposicionamento na carreira, quer do art. 55º, quer nos termos do art. 56º do ECD, ambos na redação do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de janeiro. Sendo que a Autora teve as mesmas oportunidades que tiveram os milhares de docentes que obtiveram um grau académico de nível superior no mesmo período e obtiveram o reposicionamento na carreira.”

Aqui chegados, importa pois concluir que, violação do princípio da igualdade verificar-se-ia sim, caso fosse viabilizada a pretensão da aqui Recorrente, pela injustiça relativa face a todos aqueles docentes que cumpriram pontualmente os requisitos tendentes ao reconhecimento da sua licenciatura tempestivamente obtida.

Invoca ainda a Recorrente a inconstitucionalidade da norma do art. 17º n.º 2 do DL 15/2007 na medida em que a mesma violaria o principio do trabalho igual salário igual constitucionalmente imposto pela al. a) do n.º 1 do art. 59º da CRP.

Desde logo, não se vislumbra qualquer violação constitucional, para além do que se referiu já supra, face à necessidade de densificação de tal invocação que se não mostra efetuada.

Em qualquer caso, também aqui se dirá que a Recorrente está exatamente na mesma situação daqueles que concluíram “depois do prazo” a sua licenciatura, sendo que só se poderá queixar de si própria pelo facto de não se ter licenciado no período de mais de 10 anos conferido para o efeito, para que daí pudessem ser retiradas consequências remuneratórias.

Acresce ao referido que a administração está sujeita ao princípio da legalidade, pelo que se terá de cingir aos limites e pressupostos legalmente estabelecidos, não podendo extravasar o legalmente estabelecido.

Reposicionar a Recorrente num índice remuneratório ao qual a mesma não poderia, nos termos legais, aceder, constituiria, isso sim, uma manifesta violação do regime normativo da carreira docente.

Acresce ainda ao referido, e tal como sublinhado pela Entidade Recorrida, que, se é certo que o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, revogou as normas que permitiam obter o benefício automático do reposicionamento da carreira (artigos 55º e 56º), a progressão na carreira continua, no entanto, a estar consagrada, ainda que associada a um regime de avaliação assente no mérito.

Da Violação das legítimas expetativas da Autora – violação dos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e boa-fé
Sem prejuízo da reiteradamente afirmada falta de densificação da invocação da violação de vários princípios, designadamente, de natureza constitucional, sempre se reafirmará aqui que o Decreto-Lei n.º 15/2007, no seu Artº 17º, supra transcrito, previa transitoriamente a regulamentação da aquisição de graus académicos por docentes profissionalizados.

Como resulta da referida norma, a mesma permitiu que, transitoriamente, as regras previstas na redação anterior dos artigos 55.º e 56.º do ECD pudessem ainda produzir efeitos no que concerne ao reposicionamento no escalão da categoria de certos docentes profissionalizados na carreira, desde que verificadas as determinadas circunstâncias.

Eram pois requisitos cumulativos para o reposicionamento no escalão da respetiva categoria:
• Nomeação definitiva;
• Aquisição do grau de licenciatura;
• Em domínio diretamente relacionado com a docência ou que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas;
• E o preenchimento das condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 17.º.

Assim, como repetidamente ficou já dito, os docentes inscritos para aquisição da licenciatura no início do ano letivo de 2005-2006 deveriam concluí-la até 31 de agosto de 2007 [alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º]; enquanto que os docentes que estivessem inscritos para aquisição da licenciatura no início do ano letivo de 2006-2007 deveriam concluí-la até 31 de agosto de 2008 [alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º].

Pretendeu-se pois salvaguardar a situação dos docentes que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro - 20 de Janeiro de 2007 - se encontravam inscritos e a frequentar os cursos conferentes do grau de licenciado, permitindo que a esses docentes se aplicasse ainda a disciplina da anterior redação dos artigos 55.º ou 56.º do ECD, vigente à data da respetiva inscrição.

Para que fosse possível usufruir do almejado reposicionamento na carreira, teriam pois os candidatos de cumprir os limites temporais definidos nas referidas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 15/2007.

Os destinatários da referida norma mostravam-se claramente definidos:
Os docentes inscritos e a frequentar os cursos conferentes do grau de licenciado à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, bem assim como o seu alcance, impondo a conclusão do curso até 31 de agosto de 2008.

Sendo incontornável e insofismável a circunstância da aqui Recorrente não preencher objetivamente tais requisitos e pressupostos, mal se compreende como insiste na pretensão de lhe ser conferido o reposicionamento na carreira através da mudança de índice remuneratório, por via da obtenção do grau de licenciado, em face do que se não vislumbra, designadamente, a invocada violação dos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e boa-fé.

Importa reafirmar que a Recorrente se inscreveu no curso conferente do grau de licenciado no ano letivo 2007-2008 (durante o 2.º semestre de 2007), concluindo-o em 19 de março de 2010, pelo que aquando da inscrição no curso já estava em vigor – desde 20 de Janeiro de 2007 – a redação do Estatuto da Carreira Docente introduzida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, que revogou o reposicionamento da carreira enquanto efeito da obtenção de grau académico (por via da revogação do artigo 55.º e alteração do artigo 56.º), situação objetivamente incontornável.

Correspondentemente estava já em vigor, aquando da referida inscrição, a norma transitória do artigo 17.º daquele Decreto-Lei que permitiu que a anterior redação se aplicasse transitoriamente aos docentes que se encontravam já inscritos e a frequentar os cursos conferentes do grau de licenciatura e que os terminassem nos prazos aí estabelecidos.

Improcedem pois os suscitados e analisados vícios

Da Não Apreciação do Pedido Subsidiário
Invoca a Recorrente que não terá sido apreciado o pedido subsidiário apresentado e que mesmo que tivesse sido considerado o pedido principal improcedente, sempre deveria ter sido conhecido o pedido subsidiário.

Efetivamente, na Pi originariamente apresentada peticiona-se expressamente:
“Subsidiariamente, requer-se que o Réu seja condenado a indemnizar a Autora em 16.006,26€, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos”.

E que refere o tribunal a quo a este respeito?
“Quanto ao pedido de condenação no pagamento da indemnização à autora em 16.006,26€ pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, funcionando como pedido dependente do pedido principal, improcedendo o pedido principal, improcede igualmente o pedido indemnizatório.”

Efetivamente, o pedido subsidiário apresentado não poderá ser considerado como um pedido cumulativo, dependente da procedência do pedido principal.

Efetivamente refere o Artº 554º nº 1 CPC:
Artigo 554.º (art.º 469.º CPC 1961)
Pedidos subsidiários
1 - Podem formular-se pedidos subsidiários. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.
2 – (…)

Refere ainda o Artº 608º nº 2 CPC:
Artigo 608.º (art.º 660.º CPC 1961)
Questões a resolver - Ordem do julgamento
1 – (…)
2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

Assim, e uma vez que manifestamente o pedido subsidiário não se mostra dependente do pedido principal, deveria o tribunal a quo ter procedido à sua análise, em face do que não se poderia ter refugiado no facto de ter improcedido o pedido principal.

É Exatamente por ter improcedido o pedido principal que deveria ter sido apreciado o pedido subsidiário.

É certo que o pedido indemnizatório ficou mais fragilizado em função do facto de não ter sido dada razão à Recorrente no pedido principal, mas tal facto em abstrato não determinaria necessariamente a improcedência de um pedido indemnizatório, daí a necessidade da sua análise.

Assim sendo, chamar-se-á à colação o Artº 665º CPC, que no que aqui releva, refere o seguinte:
Artigo 665.º (art.º 715.º CPC 1961)
Regra da substituição ao tribunal recorrido
1 - Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.
2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
3 – (…)

Atenta a circunstância da questão ter sido suscitada exatamente em sede de Recurso, tendo-se já a contraparte, nas suas alegações de Recurso, pronunciado face à mesma, nos termos do Artº 3º nº 3 CPC, endente-se ser manifestamente dispensável, até por dilatório, ouvir as partes face a esta questão, em face do que, nos termos do transcrito artº 665º CPC se apreciará e decidirá, em substituição, o pedido subsidiário apresentado.

Vejamos então:
Refere a Recorrente que deverá ser indemnizada em termos de Responsabilidade Civil, em resultado de violações ilegais da Administração, o que desde logo significa que estamos em sede de responsabilidade Civil por ato ilícitos, em face do que se analisará o correspondente regime vigente.

Em termos de responsabilidade Civil é aqui aplicável predominantemente a Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, pelo que os entes públicos serão responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro.

Ainda que reportado a anterior legislação, refere o Acórdão do STA nº 0903/03 de 03-07-2003, que "para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar”.

O facto ilícito consiste numa ação (ou omissão) praticada por órgãos ou agentes estaduais (em sentido lato) violadora das normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis ou as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.

A culpa é o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente. Envolve um juízo de censura, face à ação ou omissão, segundo a diligência de um bom pai de família.

O nexo causal existirá quando o facto ilícito for a causa adequada do dano.

De acordo com o preceituado no art.º 563 do CC «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».

Constitui jurisprudência pacífica, designadamente do Colendo STA, que o nexo causal entre o facto ilícito e o dano se deve determinar pela doutrina da causalidade adequada, ali contemplada, nos mesmos termos em que o direito civil a admite, entendimento extensível, de resto, a todos os requisitos da responsabilidade civil (acórdão STA de 6.3.02, no recurso 48155).

Finalmente, o dano traduz-se no prejuízo causado pelo facto ilícito (art.º 564º do CC).

Sintetizando, refira-se que a responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública do Estado e demais pessoas coletivas por facto ilícito, a que se referem os normativos aludidos coincide, no essencial, como tem sido jurisprudência uniforme, designadamente do Colendo STA, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02).
Em qualquer caso, o juízo de ilicitude é um juízo objetivo que incide sobre a conduta do agente no qual se constata que este violou as regras que devia observar, mas este juízo não é suficiente para fazer emergir o dever de indemnizar - isto é, para que o instituto da responsabilidade civil possa operar - visto que a obrigação indemnizatória só nasce quando à ilicitude da conduta estiver associada a culpa do agente – isto é, aquela violação objetiva tiver sido ditada por razões juridicamente censuráveis.

Como resulta do Acórdão nº 0226/09 do STA, de 04-02-2010 “… a culpa assume o aspeto subjetivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer e de adotar.”

Com referência à culpa, como ensina ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, agir com culpa, significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E essa conduta será reprovável quando o lesante em face das circunstâncias concretas da situação “podia e devia ter agido de outro modo”.

Vejamos então o suscitado e requerido, em concreto:
Conforme resulta de tudo quanto ficou provado e tem ficado dito, não se verificou atuação ilícita por parte da Administração educativa, na medida em que o indeferimento do pedido de reposicionamento na carreira resultou da aplicação das disposições legais aplicáveis, em respeito pelo princípios da legalidade, em face do que desde logo falta o principal requisito e pressuposto para que pudesse haver lugar a responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito.

Em face do que precede, é forçoso concluir que não pode a Administração educativa ser responsabilizada à luz do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.

Efetivamente a Recorrente não logrou densificadamente provar sequer a existência de qualquer dano decorrente da atuação da administrativa.

Na realidade, para além da não verificação de qualquer ato ilícito, acresce, e no que concerne aos invocados danos patrimoniais, peticiona a Autora a quantia de 11.006,26€ relativa ao dispendido com “matrículas, propinas, seguro escolar e diploma”, bem como “em deslocações em automóvel à instituição de ensino superior que frequentou”, sem que se mostrem provadas tais despesas.

Mal se compreende que o alegadamente dispendido com a sua formação seja considerado um dano patrimonial.

Em face de tudo quanto precede, no que respeita ao item em apreciação, importa julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento dos invocados danos patrimoniais, desde logo pelo não preenchimento dos pressupostos aplicáveis.

Dos Danos Não Patrimoniais
A Recorrente limita-se a alegar conclusivamente que sofreu “desgaste físico e psicológico … durante dois anos e meio … com deslocações três vezes por semana para aulas no Instituto … com todo o prejuízo decorrente da sua ausência em casa para os seus filhos, o destabilizar da vida familiar”
Mais referiu que foi “enganada pelo Ministério e sente-se profundamente desmotivada no desempenho das suas funções docentes … sente-se diminuída na escola e perante os colegas”
Refere ainda e finalmente, que se sente “assolada por uma tristeza e angustia que dominam a sua vida pessoal e social … face à inesperada situação profissional perante a qual se viu colocada, sendo que desde esse momento jamais lhe é possível abstrair-se da situação de profunda e insuportável injustiça da qual entende ser alvo”.

A indemnização dos danos não patrimoniais é limitada àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496° do CC), medindo-se tal gravidade através de um padrão objetivo;

A Recorrente invoca, em síntese, para justificar os pedidos de indemnização por danos não patrimoniais, designadamente, um suposto desgaste físico e psicológico, decorrente do esforço que foi “obrigada” a fazer para obter a almejada licenciatura

As referidas circunstâncias, embora podendo ter causado incómodos compreensíveis, não resultaram, como se viu, de qualquer atuação ilícita da Administração pelo que, por natureza, se não mostram indemnizáveis.

Como se disse, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais depende da gravidade dos danos, aferida por padrões objetivos e tendo em conta as circunstâncias do caso.
A indemnização por danos não patrimoniais tem uma natureza mista, visando por um lado reparar, mais do que indemnizar e por outro reprovar ou castigar a conduta do lesante.

Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, sempre teria de se atender, entre outros fatores, à culpa do Réu, que aqui se inverifica (arts. 496.º, n.º 3, e 494.º do Código Civil).

Danos não patrimoniais são prejuízos que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.

Na fixação da indemnização deve atender-se pois aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo que na situação em apreço não se vislumbram quaisquer danos que mereçam essa tutela.

A Recorrente teria pois de demonstrar a existência de danos, o que não logrou fazer decorrentes da atuação da administração, provando, designadamente, que, em resultado de uma atuação ilícita e culposa da Administração, havia sofrido os invocados danos de natureza psicológica.

Em face do expendido, improcederá igualmente o pedido indemnizatório por danos não Patrimoniais, porquanto não resultam demonstrados quaisquer danos consequentes da atos ilícitos, merecedores de tutela jurídica, nos termos regulados no artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil.

* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar improcedentes os Recursos Jurisdicionais apresentados, confirmando-se o Despacho Saneador e Acórdão Recorridos.
Custas pela Recorrente.

Porto, 9 de Outubro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia (em substituição)