Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00186/00.TFPRT.21
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/29/2007
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM – JULGAMENTO DEFICIENTE
Sumário:I - Estando o excesso de condenação excluído da lista de nulidades que consta do artigo 125º do CPPT, ele não poderá ser considerado como tal, designadamente por aplicação subsidiária do artigo 668º, nº 1, do CPC pois, a única utilidade da reprodução das restantes nulidades neste previstas e não da referida na sua alínea e), não pode deixar de ser afastar tal qualificação nas situações enquadráveis nesta última.
Sendo assim, nestas situações será aplicável o regime jurídico dos erros de julgamento.
II - Não se vislumbrando qualquer justificativo para que o tribunal recorrido tivesse descurado a tarefa de isolar e firmar, em específica descrição, concretos factos resultantes dos meios de prova produzidos e ainda os motivos que o conduziram a uma determinada resposta, explicando as razões que o levaram a formar a sua convicção num determinado sentido e não noutro, a decisão sob escrutínio irradia um julgamento da matéria de facto provada e não provada de tal modo deficiente que roça o niilismo.
III - Através da fundamentação o juiz passa de convencido a convincente.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
A Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a presente impugnação judicial que Manuel Maria , NIF deduziu contra a liquidação adicional do imposto de IVA de 1994, na parte correspondente ao valor de Esc. 19 903 202$00 e respectivos juros compensatórios a esta parte correspondentes e a apurar em sede de execução de sentença por parte dos serviços da Administração Tributária, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
1. No âmbito de acção inspectiva realizada ao impugnante foram efectuadas correcções por recurso a métodos indirectos, relativamente a aquisições intracomunitárias de bens, contra as quais foi deduzida reclamação para a Comissão de Revisão tendo sido parcialmente deferida.
2. As correcções efectuadas em sede de IVA do ano de 1994 e efectivamente impugnadas são no valor de 19.903.202$00.
3. O objecto da presente acção é o IVA apurado nas aquisições intracomunitárias, por presunção, que ascende a 19.903.202$00, i. é., com exclusão do valor de 1.592.256$00 (IVA da Margem), conforme se verifica da leitura do item 5° da p.i.
4. A douta sentença de que se recorre identificou como o objecto da acção a liquidação de IVA pela sua totalidade, ou seja, o valor de 21.495.458$00.
5. É também indicado, o valor de juros compensatórios impugnados de 18.858.733$00, que corresponde ao valor total de IVA de 1995, pelo que existe um lapso manifesto, uma vez que os juros compensatórios a anular serão tão só os correspectivos ao valor impugnado, havendo que os quantificar em sede de execução de sentença.
6. Pelo que, entende a Fazenda Pública que ocorre, no caso sub judice, uma clara situação de nulidade da sentença, em virtude da decisão sob recurso condenar a Administração Tributária em quantidade superior à peticionada pelo impugnante, violando o disposto no n.° 1, do artigo 661°, conjugado com a al. e), do n.° 1, do artigo 668° ambos do CPC, aplicáveis ao autos por força da al. e) do artigo 2° do CPPT.
7. Caso assim não seja entendido e sem prescindir, a indicação como factualidade relevante e provada para a decisão da causa, que o impugnante, durante o ano de 1994 adquiriu 33 automóveis usados, todos comprados a particulares de outro Estado membro da União Europeia, é errónea, pois os documentos de fls. 25 a 94 juntos aos autos pelo impugnante são meramente exemplificativos das citadas aquisições (sublinhado nosso).
8. Daí que não seja possível extrapolar qualquer conclusão válida, muito menos a da veracidade da totalidade de tais aquisições terem sido efectuadas a particulares residentes noutro Estado membro, porquanto os autos não fornecem elementos suficientes para o efeito.
9. De facto, nada consta da documentação junta a título exemplificativo, que inclui além de algumas declarações de veículo ligeiro, emitidas pela Direcção-Geral das Alfândegas, documentos emitidos na Alemanha e que nada comprovam a esse título.
10. Os documentos em questão são meras declarações de intenções, sem qualquer carimbo ou certificação de autoridades oficiais e competentes na matéria, podendo ter sido preenchidas, emitidas e assinadas por qualquer pessoa.
11. Não foi também feita qualquer produção de prova testemunhal, pese embora ter sido arrolada uma testemunha pelo impugnante, pois esta fase foi dispensada nos termos do artigo 113° do CPPT.
12. Por outro lado, segundo o estipulado na al. a), do artigo 1°, do RITI, estão sujeitas a IVA "as aquisições intracomunitárias de bens efectuadas no território nacional, a título oneroso por um sujeito passivo (...) agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos de IVA noutro Estado-membro que não esteja aí abrangido por um qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas....".
13. Assim, se um sujeito passivo de IVA residente em território nacional comprar veículos automóveis usados a um sujeito passivo estabelecido em outro Estado membro da U.E. é obrigado a proceder à liquidação do IVA que se mostrar devido pela citada AICB.
14. Só assim não será, se a aquisição for efectuada a um particular residente noutro Estado membro, caso em que o RITI configura um regime de excepção.
15. Definidas as regras de incidência real do RITI, importa analisar a quem incumbe o ónus da prova da condição de "particular".
16. Segundo a Mma Juíza a quo, o ónus desta prova cabe à Administração Tributária, ainda que sem indicação do normativo legal aplicável.
17. Entendimento diverso sustenta a Fazenda Pública que entende, à semelhança da jurisprudência citada, ser de aplicar à liquidação impugnada o disposto no artigo 342°, n.° 1, do Cód. Civil, porquanto, quem invoca um direito cabe-lhe fazer a prova dos factos constitutivos desse direito.
18. Através desses mesmos documentos apenas se comprova a entrada dos bens em Portugal (DVL), a propriedade dos veículos e a identificação de alguns dos intervenientes nas operações, factos não colocados em causa pelos Serviços de Fiscalização.
19. Decidindo em sentido contrário, a douta sentença cometeu erro de julgamento em matéria de facto e de direito, infringindo o disposto no artigo 659°, n.° 2, do CPC, aplicável por força do preceituado no art. 2°, al. e), do CPPT.
20. A Douta sentença sob recurso violou as disposições legais citadas.
Nestes termos,
Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta decisão recorrida, com as legais consequências, com o que se fará inteira Justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 408 e 409, no sentido do improvimento do recurso, pois que:
“ (…)
Em causa está a liquidação adicional de IVA referente ao ano de 1994 apurado a titulo de aquisições intracomunitárias de bens.
E a questão a saber é se a aquisição dos veículos em causa são ou não aquisições intracomunitárias abrangidas ou não pelo RITI.
Resulta dos autos (documentação junta pelo o ora recorrido) que a parte contratante era um particular, não sujeito passivo de IVA no estado de origem.
Era à Administração Fiscal que cabia demonstrar o facto tributário donde emerge a liquidação, o que não foi feito.
A impugnação tinha de ser julgada procedente como o foi.”

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, e que ora submetemos a alíneas:
a) No âmbito de acção inspectiva realizada ao impugnante foram efectuadas correcções por recursos a métodos indirectos, relativamente a aquisições intracomunitárias de bens, contra as quais foi deduzida reclamação para a Comissão de Revisão.
b) Durante o ano de 1994, o impugnante adquiriu 33 automóveis usados, todos eles comprados a particulares de outro Estado membro da União Europeia - cfr. resulta dos docs. de fls. 25 a 94.

III
Suscitada que foi a nulidade da sentença por condenação da Administração Tributária em quantidade superior à peticionada pelo impugnante, importa começar por apreciar e decidir tal questão.
Segundo a alegação de recurso e respectivas conclusões 1. a 6., tal vício consistiria no facto de na sentença se ter identificado o acto tributário impugnado como o da liquidação adicional de IVA do ano de 1994, no montante de Esc. 21 495 458$00 e juros compensatórios, no montante de Esc. 18 858 733$00 e se ter decidido anular este acto tributário e, na petição inicial se ter pedido a anulação da liquidação de IVA na parte correspondente a 19 903 202$00 e respectivos juros compensatórios em quantitativo a apurar pelos serviços em eventual sede de execução de sentença.
Para arguir esta nulidade, socorre-se a Recorrente do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea e), do CPC, que pretende seja aplicável por força do artigo 2º, alínea e), do CPPT.
Porém, as nulidades da sentença no processo tributário estão previstas no artigo 125º, nº 1, do CPPT e, das nulidades indicadas no referido preceito do CPC só não se inclui a prevista na alínea e), ou seja, a que considera ocorrer nulidade quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Dessa omissão poderia ser-se tentado a concluir não existir no processo tributário esta limitação quantitativa e qualitativa do juiz pelo pedido. Mas, assim não é e consoante os fundamentos expendidos por Jorge Lopes de Sousa, que aqui damos por reproduzidos e aceites. Cfr. seu CPPT anotado, 3ª edição, 2002, pág. 633.
“Porém, estando o excesso de condenação excluído da lista de nulidades que consta do presente artigo 125º, ele não poderá ser considerado como tal, designadamente por aplicação subsidiária do artigo 668º, nº 1, do CPC pois, a única utilidade da reprodução das restantes nulidades neste previstas e não da referida na sua alínea e), não pode deixar de ser afastar tal qualificação nas situações enquadráveis nesta última.
A ser assim, nestas situações será aplicável o regime jurídico dos erros de julgamento.” Citado CPPT anotado, pág. 634.
Ora, apreciando a esta luz a questão suscitada, temos de convir não se poder manter na ordem jurídica a sentença recorrida.
Na verdade, conforme já ficou explicitado anteriormente, na sentença recorrida identificou-se o acto tributário impugnado como o da liquidação adicional de IVA do ano de 1994, no montante de Esc. 21 495 458$00 e juros compensatórios, no montante de Esc. 18 858 733$00 e decidiu-se anular este acto tributário e, na petição inicial pediu-se a anulação da liquidação de IVA na parte correspondente a 19 903 202$00 e respectivos juros compensatórios em quantitativo a apurar pelos serviços em eventual sede de execução de sentença.
E, como se sabe, o que releva é a adequação que deve existir entre a sentença e o pedido, sendo este um princípio a que está sujeita a decisão de mérito, sendo às partes que cabe determinar o quod decidendum, não podendo o juiz condenar ultra ou extra petitum, o que se pode consubstanciar na velha máxima do direito romano: ne eat iudex ultra vel extra petita partium. Cfr., neste sentido, entre outros, João de Castro Mendes, in Direito Processual Civil, Vol. III, a págs. 270 e Artur Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declarativo, Vol. III, a págs. 143.
Por este motivo, tem a sentença recorrida de ser revogada.
*
Aqui chegados, importaria que este TCAN, julgando em substituição, conhecesse da questão de fundo, ou seja, se se verifica o fundamento do erro na qualificação do facto tributário, no caso, na existência de operações tributáveis.
Contudo, a sentença recorrida contém um julgamento da matéria de facto provada tão deficiente que, como foi já referido num outro aresto deste TCAN Cfr. em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/21a004fb268e022680257226005c2b13?OpenDocument “roça o niilismo”.
Tendo sido apresentados vários documentos, que fazem fls. 25 a 94, que contudo importa antes ter presente o conteúdo da tradução constante de fls. 178 a 344, e ainda parte de um relatório de acção inspectiva, impunha-se, pois, à Senhora Juiz o dever de cumprir o estabelecido no art. 653° n° 2 do CPC (aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto no art. 2° al. e) do CPPT), declarando quais os factos que julgava provados em face de toda a prova que foi produzida nos autos, cuja análise crítica também se lhe impunha por forma a permitir a este Tribunal de 2a instância aferir da razoabilidade da sua convicção.
Ora, do probatório constam as alíneas a) e b), em que na primeira se refere apenas a existência de uma acção inspectiva e de uma reclamação para a Comissão de Revisão e na segunda se dá como provado que “o impugnante adquiriu 33 automóveis usados, todos eles comprados a particulares de outro Estado membro da União Europeia”, remetendo em bloco para aquele conjunto de prova documental, que faz 70 folhas, impossibilitando o tribunal de recurso de efectuar qualquer juízo crítico.
Sendo certo que, tendo sido esses documentos juntos pelo impugnante, este os referenciou na petição inicial, no artigo 24º, do seguinte modo:
“Atento o volume da documentação relativa a estas aquisições, que em 1994 ascenderam a 33, serão adiante juntos, a título exemplificativo, 11 grupos de aquisições efectuadas nesse ano – cfr. docs. 4 a 14E.”
Esqueceu-se, pois, a Senhora Juiz a quo que, nos termos do art. 655° nº 1 do CPC, o tribunal aprecia livremente as provas produzidas, decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, e que o art. 653° n° 2 do mesmo Código estabelece que a decisão sobre a matéria de facto declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.
Isto é, além da enunciação de todos os factos (de entre os alegados pelas partes) que considera provados e não provados face aos meios de prova produzidos, a lei exige, para a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a análise e exame crítico dessa prova O exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção., impondo ao julgador que explique os motivos que o conduziram a uma determinada resposta, que explique as razões que o levaram a formar a sua convicção num determinado sentido e não noutro.
Convirá, pois, relembrar os ensinamentos de Teixeira de Sousa in "Estudos sobre o Novo Processo Civil", pág. 348., que refere que «o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação o juiz passa de convencido a convincente».
Ou os ensinamentos de J. Pereira Baptista in "Reforma do Processo Civil", 1997, pág. 90 e segs., segundo o qual, «não se trata, por conseguinte, de um mero juízo arbitrário ou de intuição sobre a realidade ou não de um facto, mas de uma convicção adquirida através de um processo racional, alicerçado - e, de certa maneira, objectivado e transparente - na análise criticamente comparativa dos diversos dados trazidos através das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações essencialmente determinantes da opção feitas e cuja enunciação, por exigência legal, representa o assumir das responsabilidades do julgador inerentes ao carácter público da administração da justiça».
Ou, finalmente, os de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in "Manual de Processo Civil", 2.ª ed. pág. 653. , quando ensinam que «além do mínimo traduzido na menção especificada dos meios concretos de prova geradores da convicção do julgador, deve este ainda, para plena consecução do fim almejado pela lei, referir, na medida do possível as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova».
Importa, pois, concluir que a Senhora Juiz que proferiu a decisão em causa não cumpriu o estabelecido nos citados preceitos legais.
Por outro lado, importa diligenciar, ao abrigo do disposto nos artigos 99º da LGT e 13º do CPPT, pela junção aos autos do conteúdo integral do relatório resultante da acção inspectiva levada a cabo pelos serviços da Administração Tributária e se proceda à sua análise.
E, realizadas esta diligências e outras que se julguem e mostrem necessárias ao apuramento da verdade material, impende sobre a Senhora Juiz a nobre tarefa de motivar (razão de ciência; razão de convencimento), reflectir e fundamentar (busca de orientações doutrinais e jurisprudenciais e após, adoptando a sua), sempre tendo presente, como acima citámos que, através da fundamentação o juiz passa de convencido a convincente.
E, assim sendo, impõe-se a volta do processo à 1.a Instância para ali se elencarem, motivarem e fundamentarem os factos pertinentes à decisão da causa, no que toca ao fundamento do erro na qualificação do facto tributário, no caso, na existência de operações tributáveis, sabido que a competência conferida à 2.a Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em 1.a Instância, pressupõe, naturalmente, que essa matéria de facto se encontre fixada, motivada e fundamentada, nos termos acima enunciados.

IV
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, ordenando a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar fixação, motivação e fundamentação da matéria de facto.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto, 29 de Novembro de 2007
Ass. Moisés Moura Rodrigues
Ass. José Maria Fonseca Carvalho
Ass. Aníbal Augusto Ruivo Ferraz