Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00935/05.4BEBRG |
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Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
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Data do Acordão: | 09/14/2018 |
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Tribunal: | TAF de Braga |
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Relator: | Frederico Macedo Branco |
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Descritores: | PENSÃO VITALÍCIA; OMISSÃO LEGISLATIVA; CUMULAÇÃO DE PENSÕES; RESPONSABILIDADE CIVIL; |
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Sumário: | 1 – O facto de ao então Autor ter sido em Angola, ainda enquanto território nacional, atribuída uma Pensão vitalícia pelo Instituto do Trabalho, Previdência e Ação Social de Angola, em Janeiro de 1969, em resultado de ter sido “vitima de um ataque terrorista, perpetrado através de tiros de espingardas metralhadoras usadas por pessoas que dali se acercaram com o propósito de pôr termo à sua vida, ou de lhe causar lesão grave, bem como ao maior número possível de pessoas”, o que determinou que tivesse ficado “Gravemente ferido” de onde resultaram “sequelas permanentes das bárbaras agressões físicas de que foi vitima e dos subsequentes tratamentos médicos”, não isenta o Estado Português de assegurar a continuidade do referido pagamento. 2 – Sendo as referidas pensões devidas em decorrência de sinistro não coberto por qualquer outro sistema assistencial, como resultava do regime legal vigente - Artº 4º nº 7 do Diploma Legislativo nº 3674 do Governo-geral de Angola, ao lhe ter sido atribuída em Portugal uma pensão de invalidez em 1982, ficou prejudicado o direito a auferir a anterior pensão, pois que ambas assentavam nos mesmos pressupostos. 3 - Efetivamente não se justificaria a atribuição cumulativa de duas pensões, ambas decorrentes das incapacidades resultantes do mesmo incidente - artº 77º nº 1 da Secção V do Decreto nº 45266, de 23 de Setembro de 1963, publicado no Diário do Governo I série, nº 224. * *Sumário elaborado pelo relator |
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Recorrente: | RPLFC |
Recorrido 1: | Estado Português |
Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório RPLFC e o Estado Português/Ministério Público, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada pelo primeiro contra o Estado Português, peticionando, em síntese e designadamente a atribuição do valor correspondente à pensão mensal vitalícia que lhe havia sido atribuída pelo Instituto do Trabalho e Previdência de Angola, perante a Sentença proferida no TAF de Braga em 13 de junho de 2017 que condenou o Estado Português no pagamento de 96.768,88€ a título de danos patrimoniais sofridos, e 15.000€ a título de indemnização por danos não patrimoniais, vieram ambos a recorrer para esta Instância: Assim, formula o Recorrente RPLFC nas conclusões do Recurso apresentado em 25 de julho de 2017, as seguintes conclusões, corrigidas em 26 de julho de 2017: “1ª- No presente processo, o A. demanda o Estado Português alegando que, sendo beneficiário de uma pensão que lhe foi atribuída pelo Instituto do Trabalho Previdência e Ação Social de Angola, em Janeiro de 1969, quando Angola era uma província ultramarina portuguesa e, por isso, território português, dotado de autonomia financeira e administrativa nos termos do respetivo Estatuto Político Administrativo, tal pensão deixou, porém, de lhe ser paga quando regressou à Metrópole, em Junho de 1974 sem que qualquer dos organismos possíveis do Estado tenham aqui assumido a transferência de funções do referido e extinto ITPAS de Angola, porque Portugal não regulou essa matéria aquando da independência de Angola com as autoridades desse país, ou não legislou internamente por forma a estabelecer e definir essa transferência de funções do extinto ITPAS de Angola. 2ª - Em consequência, o A pediu a condenação do Estado Português a, após reconhecer-lhe que lhe fora atribuída a referida pensão, e que a ela teria e tem direito com as atualizações legais, enquanto for vivo, que tal pensão não lhe é paga pelo Estado Português nem por nenhum dos seus órgãos desde Junho de 1974, a informar qual o organismo do Estado Português responsável pelo processamento da pensão e pela reposição da situação devida com respetivos valores retroativos, e no caso de tal organismo não ter sido criado ou de não ser prestada a informação requerida, a condenação do Estado, por omissão do dever de legislar no pagamento das pensões vencidas e vincendas enquanto vivo for e uma indemnização por danos não patrimoniais. 3ª - A douta sentença recorrida, após fixar a materialidade da causa, em sentido coincidente com a alegação do autor, julgou a ação procedente e provada, condenando o Estado Português a pagar-lhe 96.768,88 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e 15.000,00 € por danos não-patrimoniais, uma e outra acrescidas de juros moratórios contados da citação até integral pagamento. 4ª - No entanto, tal sentença correta nos seus pressupostos, enferma dos seguintes erros, que o autor catalogou como sendo de escrita, mas que podem vir a ser entendidos como erros de julgamento: A) Em relação às pensões devidas em correspondência com parte dos anos que refere fixou apenas o valor das pensões em singelo, sem considerar como se pedira o índice de atualização, nem os índices de valorização da moeda (como sucedeu quanto aos anos de 1974, 1975, entre outros, tais como 1994, 1995, 1996, 1997, 2000, 2001, 2004, 2006,2007,2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 2016 e 2017); b) Em relação às pensões devidas em correspondência com os anos de 1976 a 1994 considerou apenas um acréscimo resultante da aplicação de um "índice de atualização anual", fixado ano por ano, mas não qualquer "índice de desvalorização da moeda" como também se requerera; c) Não condenou o Estado Português, como devia e também se pedira, a pagar ao autor o valor das pensões que lhe seriam futuramente devidas, após a prolação da sentença, e enquanto vivo for, o que deveria resultar não apenas do pedido formulado mas também da natureza da pensão que tinha carácter vitalício, como se alegou e provou. 5ª - A não se entender que tais erros são apenas de simples cálculo ou escrita, e por isso suscetíveis de correção pela própria Exma. Julgadora, e como tais integráveis no art. 616°, nos 1 e 2 do Código de Processo Civil, devem ser qualificados como nulidades por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615°, n° 1, alínea c) e d) do Código de Processo Civil, de que importa conhecer e reparar com a consequência de dever ser produzida uma nova decisão, com recalculo, nos termos da legislação indicada, e a condenação do réu das pensões revistas, bem como das pensões vincendas, enquanto vivo for, a partir da última considerada (Junho de 2017) e com as devidas correções e atualizações se for caso disso. 6ª - Quanto, porém, em relação às pensões contabilizadas na inicial ou na sentença subsistam dúvidas de enquadramento ou de cálculo devem as mesmas ser fixadas em incidente de liquidação posterior, e eventualmente com recurso a arbitramento, sempre em cumprimento da decisão do STA que determinou a instrução e julgamento do pedido subsidiário, formulado na inicial (a saber: de condenação do Réu, porque o organismo competente para o processamento da pensão foi criado a, por omissão do dever de legislar, pagar ao A. as pensões por esta reclamadas, acrescidas de juros vencidos e vincendos).” * Já o Ministério Público, em representação do Estado Português, apresentou as seguintes conclusões, no Recurso apresentado em 31 de agosto de 2017:“1- O Autor, de acordo com os factos provados na sentença recorrida, desempenhava funções profissionais de gerente agrícola em Nambuangongo quando a fazenda onde estava empregado foi alvo de um ataque armado, evento ocorrido no tempo e local de trabalho, em tudo caracterizável como acidente de trabalho pela legislação à data (1969) – e ainda hoje – existente. 2- A responsabilidade pelo pagamento das pensões e indemnizações decorrentes de acidentes de trabalho é em primeira linha da responsabilidade das entidades patronais. 3- Tal responsabilidade só poderá ser assumida pelo Estado no caso de a entidade patronal do trabalhador sinistrado não poder suportar tal encargo. 4- Sendo a sentença recorrida omissa quanto a este ponto, incorreu numa incorreta aplicação do direito aplicável, ao ignorar na interpretação a que procedeu, sem qualquer justificação, toda legislação existente sobre acidentes de trabalho. 5- Além disso, ficou provado que o Autor recebe, desde o dia 1 de Junho de 1982, uma pensão de invalidez, como consta do seu processo individual elaborado pelo Centro Nacional de Pensões. 6- A qual foi atribuída ao abrigo da Secção V do Decreto nº 45266, de 23 de Setembro de 1963, publicado no Diário do Governo I série, nº 224, e foi calculada em função da respetiva carreira contributiva. 7- Sendo certo que essa pensão não pode ser cumulada com outras pensões decorrentes de acidentes de trabalho – artº 77º nº 1 daquele decreto. 8- Limitação legal que também foi ignorada pela aliás douta sentença recorrida, ao reconhecer ao Autor o direito a uma indemnização por danos patrimoniais decorrentes do não recebimento de uma outra pensão que, a ser devida, sempre se cumularia àquela. 9- Mais: o artº 4º nº 7 do Diploma Legislativo nº 3674 do Governo Geral de Angola – ao abrigo do qual o Autor viu ser-lhe reconhecido inicialmente o direito à pensão - apenas reconhecia a responsabilidade do Fundo de Ação Social no Trabalho em Angola (FASTA) nas situações em que os acidentes sofridos pelos trabalhadores não fossem enquadráveis nos esquemas normais da Segurança Social. 10- Ou seja, será claro que a partir do momento em que ao Autor foi atribuída uma pensão por invalidez, em 1982, e portanto ficou abrangido por «esquemas normais da Segurança Social», deixou de poder invocar a responsabilidade do FASTA, e consequentemente cessou toda a validade da sua argumentação sobre a falta de transferência das responsabilidades deste fundo para uma entidade do Estado Português por via legislativa. 11- O Autor não podia continuar com direito a uma pensão que é destinada àqueles que não estão integrados nos esquemas normais da Segurança Social mesmo depois de estar integrado nos chamados esquemas normais da Segurança Social. 12- E também por essa razão não faria qualquer sentido o Estado Português ser obrigado a criar uma legislação para definir a competência da entidade responsável pelo pagamento ao Autor de uma pensão que não lhe é devida, desde logo porque não a pode cumular com a que passou a receber da Segurança Social a partir de 1982. 13- Assim, a condenação do Réu Estado Português a pagar ao autor uma indemnização com fundamento em omissão legislativa ilícita carece em absoluto de fundamento, e contraria o disposto no artigo 15º nºs 3 e 5 da Lei nº 67/2007, de 31.12 14- Pois a decisão recorrida não atentou devidamente no que se dispõe no artigo 15º nº 5 da Lei nº 67/2007, de 31.12: «A constituição em responsabilidade fundada na omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais depende da prévia verificação de inconstitucionalidade por omissão pelo Tribunal Constitucional.» 15- É inequívoco que a condenação do Estado em responsabilidade por omissões decorrentes do exercício da função legislativa depende sempre da prévia declaração de inconstitucionalidade por omissão por parte do Tribunal Constitucional. 16- Fundamento sobre o qual não encontramos qualquer referência na decisão recorrida, o que constitui igualmente uma inobservância da legislação aplicável. 17- E constitui uma ofensa ao artº 283º da Constituição da República Portuguesa, que consagra que o sistema de fiscalização da inconstitucionalidade por omissão no ordenamento jurídico vigente não é de tipo difuso. 18- Independentemente do anteriormente exposto, o valor da indemnização atribuída ao Autor está calculado de forma exagerada, por ter sido sempre considerado na aliás douta sentença recorrida o direito a 14 meses de pensão por ano, quando o direito ao subsídio de férias nas pensões de invalidez só foi reconhecido a partir da data de 1 de Julho de 1990, pela Portaria nº 470/90, de 23 de Junho. 19- Além disso, não estão fundamentadas as taxas de conversão (de escudos) dos montantes em Euros que servem de base ao cálculo dos valores da pensão em cada ano, nem a fonte de aplicação dos coeficientes de atualização escolhidos, o que constitui uma insuficiente fundamentação da decisão e priva o Réu da possibilidade de as analisar e eventualmente rebater. 20- E o valor da indemnização atribuída por danos não patrimoniais é também ele manifestamente excessivo, dado que excede os valores da prática e da tradição jurisprudencial dos nossos tribunais. Em caso algum numa situação como a dos autos poderia tal valor exceder os € 7,500. 21- Foram violados, entre outros, os artigos 4º nº 7 do Diploma Legislativo nº 3674 do Governo Geral de Angola, artº 77º nº 1 do Decreto nº 45266, de 23 de Setembro de 1963, publicado no Diário do Governo I série, nº 224, e artº 15º nºs 3 e 5 da Lei nº 67/2007, de 31.12, para além da legislação referente a Acidentes de Trabalho, e o artº 283º da constituição da República, que consagra o princípio da apreciação não difusa da inconstitucionalidade por omissão legislativa. Pelo exposto, revogando a aliás douta sentença recorrida e substituindo-a por outra que absolva o Réu Estado Português do pedido Vªs Exªs farão a costumada, JUSTIÇA!” * Em Resposta ao Recurso de RPLFC, contra-alegou o Ministério Público em 21 de setembro de 2017, sem que tenha apresentado conclusões.* Já RPLFC nas suas contra-alegações ao Recurso apresentado pelo Ministério Público, conclui nos seguintes termos:“São, assim, 4 as questões suscitadas no recurso interposto a que importa agora responder, a saber: 1ª) Qualificação jurídica do sinistro como acidente de trabalho e a consequente responsabilidade da entidade patronal (conclusões 1ª a 4ª); 2ª) Inacumulabilidade entre a pensão de invalidez auferida e uma pensão por acidente de trabalho e, ainda, a pensão mensal vitalícia atribuída pelo ITPASA (posteriormente FASTA) - conclusões 5ª a 12ª; 3ª) Inconstitucionalidade material, orgânica e formal da decisão recorrida (conclusões 13ª a 17ª); e 4ª) Manifesto excesso das indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais arbitradas ao A. (conclusões 18ª a 20ª). No que concerne à 1ª questão suscitada pelo recorrente no recurso a que ora se responde, ou seja, quanto à alegada qualificação jurídica do sinistro descrito nas alíneas a) a d) dos factos provados como acidente de trabalho e a consequente responsabilidade da entidade patronal (ver conclusões 1ª a 4ª), é manifesto que não lhe assiste qualquer razão. Tal como resulta da alínea j) dos factos provados a pensão mensal vitalícia foi atribuída ao A. pelo ITPASA (posteriormente FASTA), ao abrigo do artigo 4° n° 7 do Diploma Legislativo n° 3674 do Governo-Geral de Angola de 10/09/1966. Ora, tal como resulta do referido diploma, o FASTA visa a cobertura de acidentes sofridos que não sejam enquadráveis nos esquemas normais de segurança social (artigo 4° n° 7). Mas, apesar de se visar a cobertura de acidentes sofridos tais acidentes assim previstos não são acidentes de trabalho (a norma não os qualifica como tal), nem sequer acidentes enquadráveis nos esquemas normais de segurança social. É que, se se tratasse de acidentes de trabalho os mesmos deveriam ser enquadrados e reparados nos termos do disposto nos artigos 232° e sgs. do Código do Trabalho Rural, aprovado pelo Decreto n° 44309 de 27/04/1962 para vigorar nas províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Angola, Moçambique e Timor. Ora, tal como refere o artigo 234° n° 3 alínea c) do Código do Trabalho Rural "Não é acidente de trabalho: (...) c) O que for consequência de ofensas corporais voluntárias, salvo se estas tiverem relação imediata com outro acidente ou a vítima as sofrer por causa da função de fiscalização ou vigilância que desempenhe; (...)". Atenta a descrição do sinistro nas alíneas a) a d) dos factos provados, é manifesto que o mesmo se enquadra nesta norma e, por isso, não foi um acidente de trabalho ao contrário do alegado pelo recorrente. Daí que, o mesmo sinistro haja sido, e bem, enquadrado e reparado nos termos do Diploma Legislativo n° 3674 do Governo-Geral de Angola de 10/09/1966 e não nos termos do disposto nos artigos 232° e sgs. do Código do Trabalho Rural. Não assiste, pois, qualquer razão ao recorrente. Por outro lado, na conclusão 4ª o recorrente invoca uma omissão de pronúncia da sentença sem que, no entanto, haja arguido, como lhe competia a correspondente nulidade (artigo 668° n° 1 alínea d) do Código de Processo Civil aplicável), pelo que, ainda que existisse tal omissão, que não existe, não pode o tribunal ad quem apreciar essa questão (artigo 685°-A n° 1 do Código de Processo Civil). Relativamente à 2ª questão suscitada, ou seja, à inacumulabilidade entre a dita pensão de invalidez posteriormente auferida pelo A. e uma pensão por acidente de trabalho (conclusões 5ª a 12ª), cumpre aqui referir que, como se viu, o A. não recebeu, nem tinha de receber, qualquer pensão por acidente de trabalho. Na verdade, como se disse, o A. não sofreu um acidente coberto pela legislação especial sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais (artigo 77° n° 1 do Decreto n° 45266 de 23/09/1963). Quanto à inacumulabilidade entre a dita pensão de invalidez auferida pelo A. e a pensão mensal vitalícia atribuída pelo ITPASA (posteriormente FASTA), cumpre aqui referir que o artigo 77° n° 1 do Decreto n° 45266 de 23/09/1963 refere que "Têm direito à pensão de invalidez os beneficiários que, havendo completado o prazo de garantia estatutário e antes de atingirem a idade de reforma por velhice, se encontrem, por motivo de doença ou acidente que não esteja a coberto de legislação especial sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, definitivamente incapacitados de trabalhar na sua profissão (...)", pelo que a inacumulabilidade está legalmente estabelecida apenas em relação às pensões por acidente de trabalho. Por último, quanto a este aspeto, cumpre, ainda, referir que a pensão de invalidez auferida pelo A., tal como resulta da citada norma, foi-lhe atribuída enquanto beneficiário da segurança social, pelo que a mesma ser-lhe-ia atribuída independentemente da causa da invalidez, enquanto que a pensão mensal vitalícia atribuída pelo ITPASA (posteriormente FASTA), como resulta da respetiva base legal acima referida, foi-lhe atribuída enquanto trabalhador, apesar de não se tratar de um acidente de trabalho, pelo que a causa da atribuição das duas pensões é diferente, o que as torna cumuláveis. Quanto à 3ª questão suscitada sobre a inconstitucionalidade material, orgânica e formal da decisão recorrida (conclusões 13ª a 17ª), cumpre aqui referir que, como já se disse, os recursos judiciais servem para se obter de um tribunal superior a reapreciação de determinadas matérias e não para suscitar a apreciação de questões novas, ou seja, anteriormente não alegadas nos articulados das partes, sendo que o recorrente não alegou tal inconstitucionalidade na contestação que apresentou, pelo que não cabe apreciação dessa matéria. Por outro lado, a norma citada pelo recorrente (artigo 15° n° 5 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n° 67/2007 de 31/12), tal como todo o regime em causa, apenas entrou em vigor em 30/01/2008 (artigo 6° a Lei n° 67/2007 de 31/12), pelo que é inaplicável à presente ação. Além disso, a disposição em causa aplica-se à responsabilidade fundada na omissão de providências legislativas necessárias para tornar exequíveis normas constitucionais, o que não é o caso em apreço, pelo que, também por isso, esta disposição é inaplicável à situação dos autos. O A. pediu a condenação do Estado no pagamento de indemnizações, o que lhe foi concedido pela sentença nos termos de facto e de direito que constam da mesma. Por outro lado, na conclusão 16ª o recorrente, mais uma vez, invoca uma omissão de pronúncia da sentença sem que, no entanto, haja arguido, como lhe competia a correspondente nulidade (artigo 668° n° 1 alínea d) do Código de Processo Civil aplicável), pelo que, ainda que existisse tal omissão, que não existe, não pode o tribunal ad quem apreciar essa questão (artigo 685°-A n° 1 do Código de Processo Civil). Por último a 4a questão suscitada pelo recorrente é a do alegado "manifesto" excesso das indemnizações por danos patrimoniais e não patrimoniais arbitradas ao A. (conclusões 18ª a 20ª). Cumpre aqui referir que a sentença proferida, relativamente à indemnização por danos patrimoniais arbitrada ao A., baseia-se nas disposições legais invocadas na inicial, fazendo a soma das importâncias que se foram vencendo ao longo dos anos, pelo que o resultado encontrado é objetivo e certo, ficando, no entanto, erradamente, muito aquém do peticionado tal como resulta do recurso interposto pelo A.. Quanto à indemnização por danos não patrimoniais a mesma é justa e adequada aos critérios legais consagrados no artigo 496° do Código Civil. Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente nos termos acima referidos, Para que se faça JUSTIÇA!” * O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 1 de junho de 2018 (Cfr. fls. 618 Procº físico).Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar As questões a apreciar resultam da necessidade de verificar os vícios suscitados em ambos os Recursos, sendo que o objeto dos mesmos acham-se balizados pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade: “a) O Autor, cidadão português, nascido, em 16/4/1940, em Espinho, filho de JRC e de PBLC, é beneficiário de uma pensão que lhe foi atribuída pelo Instituto do Trabalho Previdência e Ação Social de Angola (I.T.P.A.S.A.), em Janeiro de 1969, órgão integrado na estrutura organizativa da Província de Angola, instituída e organizada pelo Estado Português que nesse território tinha plena jurisdição (cfr. doc. nº 1 e Acórdão do STA). b) Em 22 de Janeiro de 1969, pelas 10 horas, na “Fazenda Daladieta”, Nambuangongo, Angola, o Autor, ao tempo gerente agrícola daquela fazenda, pertencente à Sociedade por quotas aí sediada, denominada “Mucondo Industrial e Agrícola, Lda.”, foi vítima de um ataque terrorista, perpetrado através de tiros de espingardas metralhadoras usadas por pessoas que dali se acercaram com o propósito de pôr termo à sua vida, ou de lhe causar lesão grave, bem como ao maior número possível de pessoas (cfr. doc. nº 3). c) Gravemente ferido, foi transportado de helicóptero para o Hospital D. Maria Pia em Luanda, onde, durante meses, sob os cuidados do Dr. AB, ficou na sala de reanimação e foi submetido a múltiplas intervenções cirúrgicas, visando salvar-lhe a vida. d) Como sequelas permanentes das bárbaras agressões físicas de que foi vítima e dos subsequentes tratamentos médicos, ficou o Autor sem um rim, sem o baço e sem algumas costelas, assim como perdeu metro e meio de intestino. e) O Autor recebe desde 1 de Junho uma pensão atribuída pela Segurança Social. f) Desde o seu regresso à Metrópole em 1976, e no sentido de ver satisfeito o seu direito, o Autor tem vindo a fazer inúmeras diligências ao longo de todos estes anos junto de várias entidades e órgão de soberania portugueses, designadamente a Presidência da Assembleia da República, a Presidência do Conselho de Ministros, a Secretaria de Estado da Segurança Social, a Provedoria de Justiça, o Instituto para a Cooperação Económica, o Gabinete de Apoio aos Espoliados, a Direção dos Serviços de Previdência da Caixa Geral de Depósitos e a Associação dos Deficientes das Forças Armadas (cfr. doc. 3). g) O Autor propôs no ano de 1995, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, uma ação contra o Estado Português, com vista a obter o reconhecimento do seu direito à referida pensão, nos termos do art. 69º da LPTA, que correu seus termos sob o nº 274/95 (cfr. doc. nº 3). h) Tal ação foi indeferida liminarmente por ilegitimidade passiva do Réu Estado Português, por ter sido sufragado o entendimento de que nestas situações a legitimidade passiva assiste apenas à autoridade (órgão ou agente) competente para reconhecer o direito ou interesse, e não se radica na pessoa coletiva onde tal órgão ou agente se mostra inserido. i) O indeferimento referido em h) foi confirmado pelo Supremo Tribunal Administrativo. j) A “pensão mensal vitalícia” atribuída ao Autor, pelo denominado Instituto do Trabalho Previdência e Ação Social de Angola (I.T.P.A.S.A.), no montante de 1200$00 (mil e duzentos escudos), foi fixada ao abrigo do nº7 do art. 4º do Diploma Legislativo nº 3674 do Governo – Geral de Angola, de 10 de Setembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do Diploma Legislativo nº 3843, de 14 de Junho de 1968, ambos publicados no “Boletim Oficial de Angola” (art. 12º) e foi atualizada posteriormente para 2400$00 (dois mil e quatrocentos escudos) em Fevereiro de 1971 e para 2600$00 (dois mil e seiscentos escudos) em Março de 1974, e foi-lhe efetivamente paga desde Janeiro de 1969 até Junho de 1974, sendo o Autor quem procedia ao seu levantamento, inicialmente no próprio I.T.P.A.S.A., em Luanda e, posteriormente, nas instalações do Fundo de Ação Social do Trabalho em Angola (FASTA), também em Luanda (art. 14º) e nunca lhe foi paga a partir de Junho de 1974 (Acórdão do STA). k) A pensão recebida pelo Autor, e paga pela Segurança Social, tem o valor de €223,24. l) Quando regressou à metrópole o Autor contactou o I.A.R.N. para receber a quantia de 3.000$00 (três mil escudos) que esta entidade entregava mensalmente a cada retornado. m) O I.A.R.N. indeferiu o pedido do Autor. n) O Autor procurou saber que organismo lhe deveria pagar a pensão ou qual a entidade que a processava, sem que ninguém lhe prestasse informações ou atendesse a tais pedidos, desconhecendo o Autor para quem foi, na metrópole transferida a responsabilidade pelo pagamento da pensão. o) O Autor consultou advogados, professores universitários especializados em direito administrativo e constitucional, repartições públicas, caixas de previdência, sem que, até ao momento, nenhuma pessoa ou entidade tenha conseguido determinar a instituição ou organismo oficial para a qual foram transferidos a competência e responsabilidade pela “cobertura de acidentes sofridos pelo trabalhador e não enquadrável nos esquemas normais de segurança social”, da responsabilidade do então Fundo de Ação Social no Trabalho de Angola. p) Todo o clima de incerteza vivido pelo Autor fê-lo reviver o ataque terrorista de que foi alvo a 22 de Janeiro de 1969. q) O Autor não conseguiu esquecer o seu passado, sofrendo de contínuos incómodos, insónias, desespero, ao ver-se privado de ter o necessário à sobrevivência. r) O Autor tem momentos de alheamento e angústia que enquanto dorme revive os momentos dramáticos do ataque. s) A incapacidade física de que padece, resultado do ataque terrorista, aliada à ausência do Estado, criou-lhe um sentimento de revolta e injustiça. t) No sistema da Segurança Social vigente no ordenamento jurídico português não há nenhuma prestação, pensão, que possa ser atribuída pelo facto de ter sido vítima de uma situação de guerra (cfr. doc. da autoria do Ministério do Emprego e Segurança Social junto com a petição inicial). u) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 1974, computaria 8 meses, no valor total de € 104,00. v) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 1975 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de € 182,00. w) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 1976 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de € 218,40, com o índice de atualização anual de 20%. x) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 1977 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de €278,25, com o índice de atualização anual de 27,4%. y) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 1978 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de €333,90, com o índice de atualização anual de 20%. z) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 1979 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de €414,70, com o índice de atualização anual de 24,2%. aa) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 1980 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de €483,56, com o índice de atualização anual de 16,6%. bb) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 1981 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de €580,30, com o índice de atualização anual de 20%. cc) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 1982 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de €710,29, com o índice de atualização anual de 22,4%. dd) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 1983 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de €891,42, com o índice de atualização anual de 25,5%. ee) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 1984 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de €1.152,60, com o índice de atualização anual de 29,3%. ff) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 1985 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de €1.375,04, com o índice de atualização anual de 19,3%. gg) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 1986 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de €1.535,92, com o índice de atualização anual de 11,7%. hh) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 1987 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de €1.680,30, com o índice de atualização anual de 9,4%. ii) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 1988 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de €1.841,61, com o índice de atualização anual de 9,6%. jj) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 1989 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de € 2.073,65, com o índice de atualização anual de 12,6%. kk) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 1990 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de € 2.351,52, com o índice de atualização anual de 13,4%. ll) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 1991 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de € 2.619,60, com o índice de atualização anual de 11,4%. mm) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 1992 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de €2.852,74, com o índice de atualização anual de 8,9%. nn) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 1993 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de €2.789,87, com o índice de atualização anual de 6,5%. oo) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 1994 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de €2.789,87. pp) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 1995 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de € 2.789,87. qq) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 1996 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de € 2.789,87. rr) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 1997 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de € 2.789,87. ss) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 1998 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de €2.881,94, com o índice de atualização anual de 3,3% (Portaria nº 1018/98, de 4.12). tt) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 1999 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de €2.977,04, com o índice de atualização anual de 3,3% (Portaria nº 1069/00, de 10.12). uu) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 2000 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de € 2.977,04. vv) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 2001 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de € 2.977,04. ww) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 2002 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de €3.081,23, com o índice de atualização anual de 3,5% (Portaria nº 1323-B/2001, de 30.11). xx) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 2003 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de €3.142,86, com o índice de atualização anual de 2% (Portaria nº 1514/2002, de 17.12). yy) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 2004 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de €3.142,86. zz) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 2005 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de €3.215,15, com o índice de atualização anual de 2,3% (Portaria nº 1475/2004, de 21.12). aaa) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 2006 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de €3.215,15. bbb) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 2007 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de €3.215,15. ccc) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 2008 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de €3.215,15. ddd) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 2009 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de €3.215,15. eee) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 2010 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de €3.215,15. fff) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 2011 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de €3.215,15. ggg) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 2012 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de €3.215,15. hhh) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 2013 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de €3.215,15. iii) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 2014 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de €3.215.15. jjj) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 2015 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de €3.215,15. kkk) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 2016 computaria um total de catorze meses de pensão, no valor de €3.215,15. lll) A pensão mensal vitalícia que o Autor deveria ter recebido no ano de 2017 computaria um total de seis meses de pensão, no valor de € 1.377,92. Factos não provados (com interesse para a decisão a proferir) 1 – Deve o Estado Português ao Autor, até ao fim do passado mês de Junho de 2005, a quantia global de € 234.268,00, referente às pensões que o Autor deveria ter recebido.” * IV – Do DireitoNo que ao direito concerne discorreu-se na decisão Recorrida: “A questão a dirimir nos presentes autos prende-se, tal como ordenado pelo Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, com o pedido subsidiário formulado pelo Autor “Ser o Estado condenado pela omissão de legislar, no pagamento das pensões vencidas até ao corrente mês de Julho no montante global de € 234 268 e nas vincendas, e numa indemnização por danos não patrimoniais do valor de € 25.000,00, todos estes valores acrescidos de juros legais contados desde a citação (…)”. Vejamos. Conforme supra referido, pede o Autor que se condene o Réu a pagar-lhe uma indemnização no montante total de €259.268, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo pagamento, fundando para o efeito a pretensão em responsabilidade civil extracontratual do Estado por alegada omissão legislativa (omissão de criação de medidas legislativas de transferência das competências do Instituto do Trabalho Previdência e Ação Social de Angola (ITPASA.) e do Fundo de Ação Social do Trabalho em Angola (FASTA), desde 1975 até ao momento atual, para uma entidade portuguesa. O art. 22º da CRP estabelece que o “Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”. À data da ocorrência de alguns dos factos dos presentes autos, mais concretamente até à entrada em vigor da Lei nº 67/2007, de 31.12, a concretização desta responsabilidade era regida, em geral, pelo DL 48.051 “em tudo o que não esteja previsto em leis especiais” (art. 1º). Decorre do art. 2º nº 1 do mesmo DL que o “(…) Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício (…)” sendo que resulta do art. 6º daquele DL que se consideram como ilícitos para efeitos deste diploma “(…) os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração (…). Discute-se nos autos, relativamente aos factos ocorridos até à entrada em vigor da Lei nº 67/2007, de 31.12, a existência e termos da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português por ato/omissão da função legislativa no âmbito do regime legal decorrente do art. 22º da CRP na sua concatenação com o DL nº 48.051. A questão da existência e da admissibilidade da responsabilidade civil extracontratual do Estado-legislador tem sido debatida na doutrina e jurisprudência maioritária e veio a merecer, entre nós, uma resposta maioritariamente positiva quanto à sua existência até consagração legal expressa na Lei nº 67/2007, de 31.12. (...) Também ao nível jurisprudencial foram sendo proferidas várias decisões reconhecendo e condenando o Réu Estado – legislador por responsabilidade civil extracontratual (cfr., entre outros, Ac. TCAN, de 08.03.2007). (...) Ora, no caso em análise, tem-se este por verificado, uma vez que estamos perante um comportamento da função legislativa desenvolvido omissivamente pelos órgãos legalmente competentes do Réu. Quanto ao pressuposto da “ilicitude”, temos que um facto o é quando o ato/omissão se traduz numa negação dos valores tutelados pela ordem jurídica e que adveio da violação de direitos de outrem e/ou de disposições legais emitidas com vista à proteção de interesses alheios. Como é advertido pela doutrina não basta a verificação de uma qualquer ilegalidade para haver ilicitude (entre outros J. Gomes Canotilho, in O Problema da Responsabilidade Civil do Estado por Atos Ilícitos, Coimbra, pág. 74 e ss.). Portanto, para a verificação do requisito da ilicitude exige-se, pelo menos, que o fim das normas violadas seja também o da defesa do lesado, que haja violação de direitos subjetivos e outras posições jurídicas subjetivas que justifiquem o pagamento duma indemnização. (...) O Autor, cidadão português, é beneficiário de uma pensão que lhe foi atribuída pelo Instituto do Trabalho Previdência e Ação Social de Angola (ITPASA), em Janeiro de 1969, órgão integrado na estrutura organizativa da Província de Angola, instituída e organizada pelo Estado Português que nesse território tinha plena jurisdição, porque, em 22 de Janeiro de 1969, pelas 10 horas, na “Fazenda Daladieta”, Nambuangongo, Angola, o Autor, ao tempo gerente agrícola daquela fazenda, pertencente à Sociedade por quotas aí sediada, denominada “Mucondo Industrial e Agrícola, Lda.”, foi vitima de um ataque terrorista, perpetrado através de tiros de espingardas metralhadoras usadas por pessoas que dali se acercaram com o propósito de pôr termo à sua vida, ou de lhe causar lesão grave, bem como ao maior número possível de pessoas, em consequência do qual ficou o Autor sem um rim, sem o baço e sem algumas costelas, assim como perdeu metro e meio de intestino, o que o impediu de trabalhar e lhe causou uma percentagem de incapacidade para o trabalho. A “pensão mensal vitalícia” atribuída ao Autor, pelo denominado Instituto do Trabalho Previdência e Ação Social de Angola (ITPASA), no montante de 1.200$00 (mil e duzentos escudos), foi fixada ao abrigo do nº7 do art. 4º do Diploma Legislativo nº 3674 do Governo – Geral de Angola, de 10 de Setembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do Diploma Legislativo nº 3843, de 14 de Junho de 1968, ambos publicados no “Boletim Oficial de Angola” (art. 12º) e foi atualizada posteriormente para 2.400$00 (dois mil e quatrocentos escudos) em Fevereiro de 1971 e para 2.600$00 (dois mil e seiscentos escudos) em Março de 1974, e foi-lhe efetivamente paga desde Janeiro de 1969 até Junho de 1974, sendo o Autor quem procedia ao seu levantamento, inicialmente no próprio I.T.P.A.S.A., em Luanda e, posteriormente, nas instalações do Fundo de Ação Social do Trabalho em Angola (FASTA), também em Luanda (art. 14º) e nunca lhe foi paga a partir de Junho de 1974 (Acórdão do STA). Desde o seu regresso à Metrópole em 1976, e no sentido de ver satisfeito o seu direito, o Autor tem vindo a fazer inúmeras diligências ao longo de todos estes anos junto de várias entidades e órgão de soberania portugueses, designadamente a Presidência da Assembleia da República, a Presidência do Conselho de Ministros, a Secretaria de Estado da Segurança Social, a Provedoria de Justiça, o Instituto para a Cooperação Económica, o Gabinete de Apoio aos Espoliados, a Direção dos Serviços de Previdência da Caixa Geral de Depósitos e a Associação dos Deficientes das Forças Armadas, procurando saber que organismo lhe deveria efetivar o pagamento da pensão que lhe estava atribuída ou qual a entidade que a processava, sem que ninguém lhe prestasse informações ou atendesse a tais pedidos, desconhecendo o Autor para quem foi, na metrópole transferida a responsabilidade pelo pagamento da pensão, tendo até consultado advogados, professores universitários especializados em direito administrativo e constitucional, repartições públicas, caixas de previdência, sem que, até ao momento, nenhuma pessoa ou entidade tenha conseguido determinar a instituição ou organismo oficial para a qual foram transferidos a competência e responsabilidade pela “cobertura de acidentes sofridos pelo trabalhador e não enquadrável nos esquemas normais de segurança social”, da responsabilidade do então Fundo de Ação Social no Trabalho de Angola porque no sistema da Segurança Social vigente no ordenamento jurídico português não há nenhuma prestação, pensão, que possa ser atribuída pelo facto de ter sido vítima de uma situação de guerra. Sendo assim, não tendo o Réu Estado-legislador transferido para uma entidade portuguesa as competências das instituições supra referidas de forma a acautelar a situação dos cidadãos retornados de Angola a Portugal que se encontravam nas situações previstas nos diplomas legais supra referidos, concretamente naquelas normas legais ao abrigo das quais foi ao Autor fixada uma pensão mensal vitalícia, estamos perante uma omissão ilícita, ou seja, estamos perante uma forma particular de contrariedade do direito, nomeadamente das normas constitucionais, que contém em si mesma força suficiente para dar vida a uma relação obrigacional nos termos da qual o Réu (autor do ato danoso) se constitui no dever de indemnizar. Esta omissão inconstitucional, na medida em que inviabiliza a aplicação de uma norma constitucional que confere ao Autor assistência material na sua situação de vítima de uma situação de guerra que lhe provocou invalidez/ incapacidade para o trabalho, obviamente que impede a satisfação do direito do Autor à pensão mensal vitalícia que já lhe tinha sido atribuída por entidades sujeitas à jurisdição portuguesa, e, assim, configura uma omissão ilícita lesiva da esfera jurídica do Autor e do seu direito geradora de responsabilidade do Estado-legislador pelos danos causados ao mesmo. Por outro lado, ponderado o tempo decorrido desde o momento em que ocorreu a descolonização até ao presente não se pode deixar de concluir que ele foi já bastante para cumprimento da tarefa legislativa em causa. Quanto ao elemento culpa consideramos também verificado este requisito, pois que o legislador sabia que existiam situações decorrentes da descolonização de Angola, e da guerra que ocorreu anteriormente a esta, que reclamavam a sua intervenção tendente a eliminar a inconstitucionalidade pelo não cumprimento da CRP, por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto nas normas supra referidas. Ao não haver desenvolvido as medidas legislativas tendentes a eliminar tal incumprimento do seu dever de legislar atuou o Réu com culpa, não se vislumbrando do quadro factual alegado e provado qualquer causa de exclusão da mesma. Quanto ao pressuposto do dano também o mesmo se tem como ocorrido já que o valor computado a título de dano patrimonial sofrido pelo Autor se mostra provado, constituindo o valor fixado aquele que o Autor teria direito a auferir ou receberia no e pelo período que em termos legais não fora a omissão legislativa ilícita lesiva dos seus direitos e interesses. Por fim, em sede de requisito do nexo de causalidade entre facto e dano temos que o mesmo consiste na interação causa/efeito, de ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão. Tal como tem sido entendido na doutrina e na jurisprudência o art. 563º do CC, norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização, consagra a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa correspondente aos ensinamentos de Ennecerus – Lehmann, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser causa deste, sempre que, “segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano (cfr. Ac. STA, de 16/05/2006, in www.dgsi.pt). Nessa medida, para que um facto seja causa de um dano é necessário antes de mais, que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado. Depois, há que ver, se aquele facto era, em abstrato, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada, para a produção do dano. Ou seja, à luz desta teoria não serão ressarcíveis todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão só os que ele tenha realmente ocasionado, isto é, aqueles cuja ocorrência com ele esteja numa relação de adequação causal. O juízo de adequação causal tem que assentar numa relação intrínseca entre o facto e o dano, de modo que este decorra como consequência normal e típica daquele, ou seja, que corresponda a uma decorrência adequada do mesmo. Na situação “sub judice”, tem-se por adquirida a verificação deste pressuposto já que não fora a ausência de previsão legal asseguradora da proteção/assistência material da situação do Autor e da manutenção do pagamento da pensão mensal vitalícia que lhe foi concedida e este não teria sofrido os danos, quer patrimoniais quer não patrimoniais, que veio a sofrer. Deste modo, verifica-se o necessário nexo de causalidade entre o comportamento omissivo ilícito desenvolvido pelo Réu e os prejuízos provados pelo Autor. O Autor pede também uma compensação pelos danos não patrimoniais resultantes da prática da omissão legislativa ilícita do Réu. Quanto aos danos não patrimoniais a lei manda fixar o montante da indemnização com recurso à equidade, tendo em atenção a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos (art. 496 nº 3 e 494, ambos do Código Civil). A indemnização por danos não patrimoniais tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de algum modo, o compensem da lesão sofrida, por serem suscetíveis de proporcionar-lhe um lenitivo mitigador do sofrimento causado. Por isso, deverá constituir uma efetiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, razão pela qual não pode assumir feição meramente simbólica (cfr. Ac. STJ, de 29.10.2008 e 13.01.2009). Por outro lado, na determinação da indemnização há que ter em atenção que a equidade é a justiça do caso concreto, pelo que o julgador deverá ter presente as regras de boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, razão pela qual se deve ter em conta os padrões de indemnização adoptados na jurisprudência em casos tanto quanto possíveis semelhantes. Assim, há que ter em atenção que “A indemnização por danos morais não pretende reconstituir as coisas no estado anterior ao da lesão, antes procura compensar o respetivo lesado pelos danos que sofreu, proporcionando-lhe algum bem-estar económico que neutralize, dentro do possível, a intensidade da dor física ou da dor psíquica” (cfr. Ac. TCAN, de 30.11.2012, in www.dgsi.pt). No caso concreto resultou que o Autor, face a todo o clima de incerteza que vivenciou durante todos estes anos em que procurou saber quem era a entidade responsável pelo pagamento da pensão mensal vitalícia a que tinha direito, reviveu o ataque terrorista de que foi alvo a 22 de Janeiro de 1969, pelo que não conseguiu esquecer o seu passado, sofrendo de contínuos incómodos, insónias, desespero, ao ver-se privado de ter o necessário à sobrevivência e, ainda, que tem momentos de alheamento e angústia que enquanto dorme revive os momentos dramáticos do ataque, acrescendo que a incapacidade física de que padece, resultado do ataque terrorista, aliada à ausência do Estado, criou-lhe um sentimento de revolta e injustiça. Ora, por um lado, os danos aqui evidenciados prendem-se com os danos emocionais vivenciados pelo Autor por ter ficado sem receber a pensão mensal vitalícia que lhe foi atribuída, situação que lhe causou transtornos e privações, pelo que estamos, portanto, no campo do desconforto, inquietação e transtorno emocional, por outro lado, a culpa do Réu tem um grau de gravidade superior a leve, pois que decorreram mais de 40 anos sem que o legislador alterasse a situação de omissão legislativa, apesar de por diversas vezes ter sido interpelado para o fazer. Assim, tendo presente, por um lado o tipo de danos em presença e sua intensidade e, por outro lado, o grau de culpa com que o Réu atuou, bem como os padrões indemnizatórios geralmente adoptados na jurisprudência fixa-se no montante de €15.000,00 a indemnização devida pelos danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal civil. No que diz respeito aos factos ocorridos posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 67/2007, de 31.12 há que dizer que esta lei consagrou expressamente a responsabilidade civil extracontratual do Estado-legislador no art. 1º, o qual determina que “1- A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas coletivas de direito público por danos resultantes da função legislativa (…) rege-se pelo disposto na presente lei, em tudo o que não esteja previsto em lei especial.”. E o nº 2 deste mesmo dispositivo estabelece o princípio de que “(…) correspondem ao exercício da função administrativa as ações ou omissões adotadas no exercício de prerrogativas de direito público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.”. Concretiza o art. 7º deste mesmo diploma legal que “1 – O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.”. Dispõe o art. 9º, sob a epígrafe “Ilicitude”, que “1 – Consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.”. Perante este regime legal, tudo o que se expôs supra aplica-se também a estes factos. Pelo exposto, terá o Réu que pagar ao Autor, a título de indemnização por danos patrimoniais causados, a quantia de € 96.768,88, que é aquela que se julga necessária e adequada à reconstituição da situação. Quantia acrescida dos respetivos juros de mora vincendos, desde o trânsito da presente decisão até efetivo e integral pagamento.” Vejamos: Refira-se desde logo que o Autor, aqui Recorrente, era beneficiário de uma pensão que lhe foi atribuída pelo Instituto do Trabalho, Previdência e Ação Social de Angola, em Janeiro de 1969, e a quem a mesma foi sendo paga apenas até Junho de 1974, tendo deixado de a receber após o regresso a Portugal. O Recorrente terá demandado o Estado Português em resultado do facto de, por via legislativa, não ter cuidado de resolver, nomeadamente, a sua situação, pois que aquando das negociações no âmbito da independência de Angola, não foi transferido para qualquer entidade nacional, a obrigação de pagamento da sua pensão. No âmbito da presente Ação, o STA pronunciou-se já no sentido da 1ª instância apreciar a questão, o que veio a determinar que tivesse sido proferida a decisão aqui objeto de Recurso. Correspondentemente, entendeu o tribunal a quo julgar parcialmente procedente a Ação, mais tendo condenado o Estado a pagar ao autor parte do peticionado relativamente às pensões, e ainda a atribuição de uma indemnização por danos morais. Ambas as partes recorreram, sendo que se apreciará simultaneamente a argumentação aduzida. * Vejamos agora o suscitado:Efetivamente determinou o STA no seu acórdão proferido no âmbito da presente Ação, em 21 de Outubro de 2010, após fixar parte da matéria de facto controvertida, que o processo, no provimento parcial do recurso de revista, deveria baixar à 1ª instancia para aí se proceder à correção do processado, com vista à apreciação do mérito do pedido subsidiário, o qual tinha a seguinte redação: "(...) Para o caso de tal organismo não estar criado ou de não ser prestada a informação requerida (sobre o organismo do Estado responsável pelo processamento da pensão e reposição da situação devida através do pagamento de todos os valores retroativos, em reconhecimento de que ao autor foi atribuída uma pensão mensal vitalícia "à qual tem direito, bem como às atualizações da mesma, e as que futuramente se vencerem, enquanto for vivo, com juros à taxa legal desde a citação") d) Ser o Estado condenado pela omissão do dever de legislar no pagamento das pensões vencidas até ao corrente mês de Julho, no montante global de 234.268€, e nas vincendas, e numa indemnização por danos não patrimoniais no valor de 25.000€, todos estes valores acrescidos de juros legais contados da citação (...)". Como se disse já, a sentença de 1ª instância veio a julgar a ação parcialmente procedente, mais condenando o Estado no pagamento "ao autor o montante de 96.768,88€, devido a título de indemnização pelos danos patrimoniais pelo mesmo sofridos, quantia essa a que acrescerão os juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento" , bem como "a pagar ao autor o valor de 15.000€ devido a título de indemnização por danos não patrimoniais pelo mesmo sofridos, quantia essa a que acrescerão os juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento". O Tribunal a quo fixou a matéria de facto em consonância com o que vinha alegado e que já havia sido evidenciado pelo STA. Assim, a sentença recorrida, após dar por provada o direito à pensão por parte do Autor, e a inexistência de um qualquer organismo que tutelasse a controvertida situação, veio a determinar acrescidamente a atribuição de uma indemnização por danos morais. Em concreto, o autor peticionou que as pensões lhe deveriam ter sido pagas entre Junho de 1974 e Junho de 2005, bem como as pensões vincendas enquanto vivo fosse, apresentando cálculos de atualização. Refere o Autor aqui Recorrente que comparando o pedido com o decidido se notam as seguintes divergências: a) Em relação aos anos de 1974, 1975, 1978, 1994, 1995, 1996, 1997, 2000, 2001, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 considera apenas o valor em singelo das prestações que seriam devidas; b) Em relação aos anos de 1976, 1977, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1998, 1999, 2002, 2003, 2004, 2005, considera apenas o índice de atualização e não também, como se requerera o coeficiente de desvalorização; c) Não considerou qualquer valor de pensões posterior ao corrente ano de 2007. Contestou ainda o Autor, aqui Recorrente o facto da decisão recorrida ter dado como não provado que "1. Deve o Estado Português ao Autor, até ao fim do passado mês de Junho de 2005, a quantia global de 234.268€, referente às pensões que o autor deveria ter recebido". Sem prejuízo do referido, o tribunal considerou fundado o pedido, mais considerando legitima a pretensão indemnizatória, uma vez que julgou verificado o facto gerador da responsabilidade, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. O tribunal a quo julgou igualmente devida uma compensação pelos danos não-patrimoniais resultantes da omissão legislativa ilícita do réu. Em qualquer caso, afirmou-se no Recurso do Autor: a) A sentença não se pronunciou sobre o pedido de atualização de algumas pensões; b) A sentença não se pronunciou sobre a falta de aplicação aos valores indemnizatórios dos índices de desvalorização da moeda como se requerera; c) A sentença não condenou o Estado a pagar ao autor as prestações mensais que lhe serão devidas enquanto vivo for, em qualquer dos casos fazendo-o sem explicação alguma. * Importa atender predominantemente e desde logo ao bom senso na apreciação da controvertida questão submetida à apreciação judicial, acompanhando-se o raciocínio de “direito” discorrido em 1ª instância, designadamente no que concerne aos pressupostos da Responsabilidade Civil.É incontornável o facto de ao então Autor ter sido em Angola, ainda enquanto território nacional, atribuída uma Pensão vitalícia pelo Instituto do Trabalho, Previdência e Ação Social de Angola, em Janeiro de 1969, em resultado de ter sido “vitima de um ataque terrorista, perpetrado através de tiros de espingardas metralhadoras usadas por pessoas que dali se acercaram com o propósito de pôr termo à sua vida, ou de lhe causar lesão grave, bem como ao maior número possível de pessoas”, o que determinou que tivesse ficado “Gravemente ferido” de onde resultaram “sequelas permanentes das bárbaras agressões físicas de que foi vitima e dos subsequentes tratamentos médicos” tendo ficado “sem um rim, sem o baço e sem algumas costelas, assim como perdeu metro e meio de intestino”. Sem prejuízo das omissões legislativas na transferência para Portugal, após a independência, das competências do Instituto do Trabalho e Previdência de Angola, o que é facto é que foi atribuído pela referida entidade ao então Autor, uma pensão vitalícia, muito antes da independência, em Janeiro de 1969, o que não poderá agora ser ignorado pelo Estado Português. Assim, as referidas pensões seriam devidas em decorrência de sinistro não coberto por qualquer outro diploma, como resultava aliás do próprio regime legal vigente - Artº 4º nº 7 do Diploma Legislativo nº 3674 do Governo-geral de Angola -, sendo que ao lhe ter sido atribuída uma pensão de invalidez em 1982, ficou naturalmente prejudicado o direito a auferir a anterior pensão, pois que em bom rigor ambas assentavam nos mesmos pressupostos, tendo esta última atendido ainda à respetiva carreira contributiva. A Pensão originariamente atribuída assentou no estatuído na Secção V do Decreto nº 45266, de 23 de Setembro de 1963, publicado no Diário do Governo I série, nº 224, “com fundamento na sua incapacidade para o trabalho resultante de um ataque com armas de fogo de que foi vítima quando ali trabalhava, na região de Nambuangongo, como gerente agrícola de uma propriedade, a «Fazenda Daladieta»”. Não é efetivamente suposto que o Autor, aqui Recorrente, mantivesse o direito a duas pensões, ambas em resultado do mesmo conjunto de incapacidades físicas. Aliás, pressupondo o artº 4º nº 7 do Diploma Legislativo nº 3674 do Governo-geral de Angola, que o reconhecimento da Responsabilidade do Fundo de Ação Social no Trabalho em Angola (FASTA) pelos acidentes sofridos pelos trabalhadores não estivessem cobertos por outros esquemas normais da Segurança Social, naturalmente que a partir do momento que o beneficiário da originária pensão passou a beneficiar de uma Pensão de invalidez atribuída pela Segurança Social, naturalmente que caducou a originariamente atribuída, exatamente por revestir natureza meramente residual e supletiva. Efetivamente não se justificaria a atribuição cumulativa de duas pensões, ambas decorrentes das incapacidades resultantes do mesmo incidente - artº 77º nº 1 da Secção V do Decreto nº 45266, de 23 de Setembro de 1963, publicado no Diário do Governo I série, nº 224. Com efeito, e como se sublinhou já, acresce que o artº 4º nº 7 do Diploma Legislativo nº 3674 do Governo-geral de Angola apenas reconhecia a responsabilidade do Fundo de Ação Social no Trabalho em Angola (FASTA) nas situações em que os acidentes sofridos pelos trabalhadores não fossem enquadráveis nos esquemas “normais”, vigentes da Segurança Social. Assim, e como se afirmou já, a partir do momento em que ao Autor foi atribuída uma pensão por invalidez, ficou abrangido por «esquemas normais da Segurança Social», em face do que cessou a legitimidade para a auferir a originária pensão atribuída, que tinha um caráter residual e supletivo, perante a inexistência de qualquer regime assistencial aplicável. Resulta assim do referido, apenas estar em causa a atribuição do valor correspondentes às Pensões não auferidas no período de junho de 1974 a Maio de 1982. Acompanhando-se o raciocínio de direito, mormente relativo à responsabilidade civil, discorrido na decisão de 1ª instância, deverá assim ser assegurado ao Autor aqui Recorrente o valor correspondentes às pensões devidas e não atribuídas, acrescidas das atualizações anualmente introduzidas e correspondentes juros de mora, face ao referido período de junho de 1974 a Maio de 1982, a liquidar em incidente próprio (Artº 358º CPC), uma vez que não está este tribunal de condições de proceder à sua quantificação imediata. Danos Não Patrimoniais Veio Peticionada a atribuição ao Autor de uma indemnização de 25.000€ a título de danos não patrimoniais, sendo que o tribunal a quo atribui a quantia de 15.000€ acrescida de juros de mora, sendo que veio o Estado a admitir 7.500€ como sendo o montante adequado a atribuir a esse titulo. Sem necessidade de acrescida argumentação, refira-se que o discorrido em 1ª instância a este respeito de mostra adequado e equilibrado atendo o regime da equidade a que recorreu. Afirmou-se na sentença recorrida a este respeito o seguinte: “Quanto aos danos não patrimoniais a lei manda fixar o montante da indemnização com recurso à equidade, tendo em atenção a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos (art. 496 nº 3 e 494, ambos do Código Civil). A indemnização por danos não patrimoniais tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de algum modo, o compensem da lesão sofrida, por serem suscetíveis de proporcionar-lhe um lenitivo mitigador do sofrimento causado. Por isso, deverá constituir uma efetiva e adequada compensação, tendo em vista o quantum doloris causado, oferecendo ao lesado uma justa contrapartida que contrabalance o mal sofrido, razão pela qual não pode assumir feição meramente simbólica (cfr. Ac. STJ, de 29.10.2008 e 13.01.2009). Por outro lado, na determinação da indemnização há que ter em atenção que a equidade é a justiça do caso concreto, pelo que o julgador deverá ter presente as regras de boa prudência, do bom senso, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, razão pela qual se deve ter em conta os padrões de indemnização adotados na jurisprudência em casos tanto quanto possíveis semelhantes. Assim, há que ter em atenção que “A indemnização por danos morais não pretende reconstituir as coisas no estado anterior ao da lesão, antes procura compensar o respetivo lesado pelos danos que sofreu, proporcionando-lhe algum bem estar económico que neutralize, dentro do possível, a intensidade da dor física ou da dor psíquica” (cfr. Ac. TCAN, de 30.11.2012, in www.dgsi.pt). No caso concreto resultou que o Autor, face a todo o clima de incerteza que vivenciou durante todos estes anos em que procurou saber quem era a entidade responsável pelo pagamento da pensão mensal vitalícia a que tinha direito, reviveu o ataque terrorista de que foi alvo a 22 de Janeiro de 1969, pelo que não conseguiu esquecer o seu passado, sofrendo de contínuos incómodos, insónias, desespero, ao ver-se privado de ter o necessário à sobrevivência e, ainda, que tem momentos de alheamento e angústia que enquanto dorme revive os momentos dramáticos do ataque, acrescendo que a incapacidade física de que padece, resultado do ataque terrorista, aliada à ausência do Estado, criou-lhe um sentimento de revolta e injustiça. Ora, por um lado, os danos aqui evidenciados prendem-se com os danos emocionais vivenciados pelo Autor por ter ficado sem receber a pensão mensal vitalícia que lhe foi atribuída, situação que lhe causou transtornos e privações, pelo que estamos, portanto, no campo do desconforto, inquietação e transtorno emocional, por outro lado, a culpa do Réu tem um grau de gravidade superior a leve, pois que decorreram mais de 40 anos sem que o legislador alterasse a situação de omissão legislativa, apesar de por diversas vezes ter sido interpelado para o fazer. Assim, tendo presente, por um lado o tipo de danos em presença e sua intensidade e, por outro lado, o grau de culpa com que o Réu atuou, bem como os padrões indemnizatórios geralmente adotados na jurisprudência fixa-se no montante de €15.000,00 a indemnização devida pelos danos não patrimoniais, acrescidos de juros à taxa legal civil.” * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento a ambos os Recursos, decidindo-se:a) Manter o montante fixado em 1ª instância a titulo de indemnização por danos não Patrimoniais (15.000€); b) Atribuir ao Autor o montante correspondente à “pensão mensal vitalícia” fixada pelo Instituto do Trabalho Previdência e Ação Social de Angola (ITPASA), acrescido das atualizações anualmente introduzidas e correspondentes juros de mora, face ao período de junho de 1974 a Maio de 1982, montante a liquidar em incidente próprio. Custas por ambas as partes em função do decaimento. Porto, 14 de setembro de 2018 Ass. Frederico de Frias Macedo Branco Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira |