Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00840/05.5BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/22/2015
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
URBANISMO
Sumário:I- No âmbito do anterior CPC a arguição da nulidade referente ao facto de o julgamento da matéria de facto dever ser realizado por tribunal colectivo quando o foi por juiz singular apenas pode ser arguida até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento.
II- Os poderes conferidos ao tribunal ad quem pelo artº 662º, nº1 do actual CPC devem ser articulados com o disposto no artº 607, n.º 5º, nº1, quando refere que “ o juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto».
III- O tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto.
Recorrente:API
Recorrido 1:Município de R...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
API, contra-interessado nos autos, vem interpor recurso do Acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datado de 28 de Junho de 2013, na sequência da decisão deste Tribunal de 07-03-2013, e que decidiu não tomar conhecimento do recurso e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância a fim do objecto do mesmo ser apreciado a título de reclamação pelo colectivo de Juízes. A decisão foi proferida no âmbito da acção administrativa especial intentada contra o Município de R... e onde era solicitado que deveria ser declarada a nulidade dos actos impugnados.

Em alegações o recorrente concluiu assim:

1ª - O recurso vem interposto da douta sentença recorrida a qual, entre o mais e na procedência parcial da acção, declarou nulas as deliberações da Câmara Municipal de R... de 18 de Abril de 2000 e de 18 de Julho de 2000;

2ª - A precedente reclamação do contra interessado foi efectivamente decidida pelos Meritíssimos Senhores Juízes a quem competia o julgamento da matéria de facto e de direito da acção; porém, a decisão da matéria de facto da acção somente foi decidida pela Meritíssima Juíza Relatora, o que configura nulidade, de conhecimento oficiosa, a qual determina a anulação de todo o processado após a sua verificação;

3ª - De acordo com as regras gerais sobre repartição do ónus da prova, àquele que invoca um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo, pelo que o autor deveria ter alegado e provado os factos constitutivos e conducentes ao proclamado direito à nulidade das deliberações mencionadas, ou seja, alegando e provando (i) ou a inexistência de uma edificação no prédio do contra-interessado, e/ou (ii) a desconformidade da construção licenciada em crise com a edificação existente quanto a estrutura de fachada, da cércea e do número de pisos, provando, neste caso tratar-se de construção nova e não de reconstrução;

4ª - Acerca da prova da inexistência de uma edificação no prédio do contra-interessado, cuja factualidade relevante se acha inserida na alínea A) da Matéria de Facto Assente e ainda nos pontos 1° a 3° da base instrutória, conclui-se que o tribunal recorrido não quis dar resposta positiva ao perguntado, outrossim restritiva, o que permite concluir que o tribunal não quis dar como provado que nesse local não existia qualquer edificação;

5ª - A resposta ao perguntado no ponto 2° da Base Instrutória revela-se, por outro lado, irrelevante, pois que os técnicos visitaram o local após o contra-interessado ter procedido à demolição integral/total e a terraplanagens no local;

6ª - Ademais, o contra interessado fez prova manifesta e evidente da existência da anterior construção, pela testemunha Dr. CASPM, que afirma categoricamente a existência da anterior edificação, e localiza a mesma cabalmente na planta que o contra interessado juntou em sede de audiência e serviu para que todas as testemunhas depusessem sobre tal questão (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 01:13:30 ao registo 01:45:10) e pela testemunha Eng° CASM, o qual, sob a mesma planta, confirmou as pré-existências, e explicou cabalmente que a omissão no projecto de reconstrução da identificação colorida da pré-existência não foi feita na circunstância por a "Câmara o não exigir" (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 02:13:04 ao registo 02:43:02);

7ª - Os técnicos da ré que se deslocaram ao local foram unânimes em referir que (i) anteriormente desconheciam o local, e que (ii) quando lá se deslocaram já as demolições totais tinham ocorrido e as terraplanagens sido executadas, como resulta do depoimento de Eng° EJP (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 00:00:00 ao registo 00:22:30), de Enga EMSF (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 00:22:32 ao registo 00:51:00) e do Eng° AAROF (cf. identificação e registo áudio do depoimento no suporte digital desde o registo 00:51:10 ao registo 01:13:27).

8ª - O autor não logrou provar que no local não existisse uma edificação;

9ª - Acerca da prova da desconformidade da construção licenciada em crise com a edificação existente quanto a estrutura de fachada, da cércea e do número de pisos, é claro nos autos que o autor não alegou factualidade integradora desta matéria, razão pela qual o provado quanto aos pontos 5° e 6° da base instrutória é irrelevante/inócuo para a pretensão do autor na vertente de realização da prova que lhe compete quanto à desconformidade da construção licenciada em crise com a edificação existente no que respeita à estrutura de fachada, à cércea e ao número de pisos;

10ª - O autor não demonstrou, seja por não ter alegado, seja por não ter logrado a prova, a não verificação das exigências cumulativas do art.36° n°1 al. a) do Regulamento do PDM de R... no caso concreto, com a consequente nulidade das deliberações, razão pela qual a acção deve improceder.

Pelo exposto, a douta decisão em crise violou, entre o mais, o disposto no art.342° do C.C. e ainda o disposto nas normas que cita, a contrario.

O Recorrido, Ministério Público, contra-alegou, tendo concluído:

1.º O pedido de aprovação do licenciamento da construção apresentado pelo contra – interessado e ora recorrente API deveria ter sido indeferido por força do disposto no artigo 63.º, n.º1 alínea a) do D. Lei n.º445/91 de 20/11, na redacção dada pelo D. Lei n.º250/94 de 15/10, por violar o Plano Director Municipal de R....
2.º Foi aprovado o licenciamento de uma reconstrução e ampliação de um edifício prédio urbano – composto por casa de cave, R/C e quintal, sito no lugar de G..., freguesia de A..., concelho de R..., tratando-se de uma construção nova situada em área designada pelo PDM de R... como “ Zona não urbanizável” regulamentada nos artigos 33.ºa 37.º.

3.º Como resulta da matéria provada os técnicos constataram, em visitas ao local, não existir construção anterior; os elementos constantes do registo predial e da matriz já não eram comprováveis; de acordo com a certidão de teor das finanças, o terreno onde a obra seria implantada tem 1378m2;o contra – interessado procedeu a demolições e remexeu as terras; não há vestígios no solo, de paredes ou fundações de um anterior edifício, já que parte do terreno foi objecto de terraplanagens; no local existem montes de pedras e que são provenientes de demolições de casas; no momento da aprovação já as terras haviam sido remexidas e removidas, em parte, entulho.

4.º Dispõe o artigo 2.º do RJUE que se entende por obras de reconstrução as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstrução da estrutura das fachadas, da cerca e do número de pisos.

5.º Por obras de ampliação entendem-se as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.

6.º Resulta da matéria provada que o ora recorrente não se limitou à reconstrução do edifico em causa, antes procedeu a nova edificação, estando portanto sujeita aos limites impostos pelo artigo 36.º, n.º1 alínea a) do regulamento do PDM de R....

7.º Tratando-se de uma obra nova, como efectivamente se tratava, apenas poderia ser permitida a construção em causa se o terreno tivesse uma área mínima de 5000m2 e acesso a partir de caminho público, o que não acontecia.

8.º Assim sendo, a Câmara Municipal de R... deveria ter indeferido o pedido de licenciamento da construção requerida pelo ora recorrente, o contra – interessado API, por violar o Regulamento do Plano Director Municipal de R..., em conformidade com o estipulado no artigo 63.º, n.º1 alínea a) do Decreto lei n.º445/91 de 20/11, na redacção dada pelo Decreto lei n.º250/94 de 15/10.

9.º Entendemos, tal como o fez a douta sentença recorrida, que as Deliberações da Câmara Municipal de R... de 18 de Abril de 2000 e de 18 de Julho de 2000 são nulas ao contrário do que defende o ora recorrente.

10.ºIsto porque os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento de obras particulares em violação do disposto em alvará de loteamento em vigor são nulos, nos termos do artigo 52.º n.º2 al. b) do citado D.Lei n.º445/91 de 20/11 na redacção introduzida pelo D.Lei n.º250/94 de 15/10.

11.º Logo os actos de licenciamento da construção em causa nos autos são nulos.

12.º E, como tal, foram pela douta sentença recorrida bem declaradas nulas as Deliberação da Câmara Municipal de R... de 18 de Abril de 2000 e de 18 de Julho de 2000.

13.º Com a douta sentença recorrida não se verifica qualquer violação do disposto no artigo342.º do CC, nem de qualquer norma citada a contrario pelo recorrente

14.º Por tudo o exposto entendemos que a douta sentença recorrida deverá ser confirmada, negando-se provimento ao recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre nulidade por não ter ocorrido julgamento da matéria de facto pelo colectivo de juízes erro de julgamento de direito na apreciação da matéria de facto pelo Tribunal a quo

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1) Em 28 de Março de 2000 o contra-interessado particular API, na qualidade de proprietário de um prédio urbano - composto por casa de R/C, andar e quintal, com a área de 1378 m2, sito no Lugar de EC, freguesia de A..., concelho de R..., inscrito na matriz sob o artigo 8… da freguesia de A... e descrito na Conservatória do Registo Predial de R... sob o n.º 004…/0…00, que confronta a Norte com Estrada, a Sul e Poente com LSM e a Nascente com MC - apresentou na Câmara Municipal de R... projecto referente à reconstrução e ampliação daquele edifício que deu origem ao processo camarário nº 138/2000 - (Doc. nº 3 – 6 fls.: requerimento inicial e memória descritiva - Doc. n.º 4 e Doc. n.º 5) – Alínea A) da Matéria Assente;
2) A construção em causa localiza-se em área classificada pelo Plano Director Municipal de R... (PDM) como “Zona não urbanizável”, estando regulamentada pelos artigos 33º a 37º do Regulamento do Plano Director Municipal de R..., ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 68/93, publicado no DR – Iª - Série B, nº 268, de 16-11-1993, vigente à data das deliberações supra identificadas – Alínea B) da Matéria Assente;
3) Depois de ter sido informado favoravelmente pelo Técnico dos respectivos serviços o pedido foi deferido por deliberação camarária de 18 de Abril de 2000, impondo-se, todavia ao requerente que na fase seguinte juntasse planta de localização explícita e as pré-existências - (Doc. n.º 1) – Alínea C) da Matéria Assente;
4) A Câmara Municipal de R..., na reunião de 06/06/2000 deliberou fazer baixar o processo para ser informado por três Técnicos dos Serviços - (Doc. n.º 6) – Alínea D) da Matéria Assente;
5) A Câmara Municipal de R... por deliberação tomada na reunião de 18 de Julho de 2000, manteve a deliberação tomada na reunião de 18 de Abril de 2000 que deferiu o supra referido projecto de arquitectura - (Doc. n.º 2) – Alínea E) da Matéria Assente;
6) Entretanto suspendeu-se o procedimento por a obra se localizar na zona do Plano de Ordenamento das Albufeiras da R… e do C… (POARC), o qual se encontrava ao tempo, em inquérito público – Alínea F) da Matéria Assente;
7) Suspensão essa, levantada por deliberação da Câmara Municipal de R... tomada na reunião extraordinária de 29 de Maio de 2001 - (Doc. n.º 7) – Alínea G) da Matéria Assente;
8) Em 24/08/2001 foi emitida a correspondente licença com o n.º 263 – Alínea H) da Matéria Assente;
9) Correu autos de inquérito crime NUIPC 3080/00.5JAPRT, na Directoria do Porto da Polícia Judiciária, para investigação dos factos alegados na P.I., nomeadamente, para apuramento da eventual falsidade dos documentos autênticos que provaram a legitimidade do requerente do pedido de licenciamento (escritura de compra e venda), participação de prédio à Repartição de Finanças para inscrição na matriz, etc.) que veio a ser declarado extinto por prescrição - Cfr.doc. 1 junto com a contestação do Município e doc. de fls. 192 a 215 – Alínea I) da Matéria Assente
10) Na certidão de teor do artigo 870, criado em 1999, consta na descrição “uma casa de habitação composta de r/chão amplo e 1.º andar com 2 divisões” – Resposta ao Artigo 1.º da Base Instrutória;
11) Os técnicos constataram, em visitas ao local, não existir construção anterior – Resposta ao Artigo 2.º da Base Instrutória;
12) Os elementos constantes do registo predial e da matriz já não eram comprováveis – Resposta ao Artigo 3.º da Base Instrutória;
13) Tratando-se de obra nova apenas poderia ser permitida a construção em causa se o terreno tivesse uma área mínima de 5000 m2 e acesso a partir de caminho público – Resposta ao Artigo 5.º da Base Instrutória;
14) Consta da certidão de teor que o terreno onde a obra seria implantada tem 1378m2 – Resposta ao Artigo 6.º da Base Instrutória;
15) O contra-interessado procedeu a demolições e remexeu as terras – Resposta ao Artigo 7.º da Base Instrutória;
16) Não há vestígios no solo, de paredes ou fundações de um anterior edifício, já que parte do terreno foi objecto de terraplanagem – Resposta ao Artigo 8.º da Base Instrutória;
17) No local existem montes de pedras e que são provenientes de demolições de casas – Resposta ao Artigo 9.º da Base Instrutória;
18) No momento da aprovação as terras haviam sido remexidas e removidas, em parte, entulhos – Resposta ao Artigo 10.º da Base Instrutória.

2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

I- A recorrente vem, em primeiro lugar, sustentar que ocorre nulidade, uma vez que a decisão da matéria de facto foi proferida por juiz singular quando deveria ter sido decidida pelo colectivo.

De acordo com o n.º 3 do artigo 40º do ETAF: “nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito”.

Compulsados os autos verifica-se que o julgamento da matéria de facto foi proferido por juiz singular, como decorre da acta de audiência de Julgamento de fls. 340 e da resposta aos artigos da Base Instrutória de fls. 350 e sgs.

A audiência de discussão e julgamento teve lugar no dia 19 de Março de 2012, pelo que era aplicável à altura o anterior Código de Processo Civil.

De acordo com o disposto no n.º 3 do então artigo 646º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA: “ se as questões de facto forem julgadas pelo juiz singular quando o devam ser pelo tribunal colectivo, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 110”. Ora este n.º 4 refere que: “ no caso do n.º 2, a incompetência do tribunal singular, por o julgamento da causa competir a tribunal colectivo, pode ser suscitada pelas partes ou oficiosamente conhecida até ao enceramento da audiência de discussão e julgamento”.

Ou seja, a arguição da nulidade referente ao facto de o julgamento dever ser realizado pelo tribunal colectivo quando o foi por juiz singular apenas pode ser arguida até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento.

A recorrente, apenas no presente recurso vem levantar a questão da nulidade referente ao facto de a produção da prova ter sido realizada por juiz singular, ou seja, quando a audiência de discussão e julgamento há muito estava encerrada.

Assim sendo, e estando ultrapassado há muito o prazo para arguir a nulidade invocada, indefere-se a mesma, julgando-se improcedente este segmento do recurso.

II- A questão essencial a resolver no presente recurso tem a ver com a matéria de facto dada como provada.

Vem o recorrente sustentar que a resposta restritiva dada aos artigos 1º e 3º da BI não se encontra correctamente julgada porque se fez prova de que no local em causa nos autos existia anterior construção.

No que se refere ao julgamento da matéria de facto impera no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova, referindo o artigo 607º, n.º 5, do CPC (antigo artigo 655º), que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;…”. A prova livre está excluída sempre que a lei conceda um determinado valor legal a um determinado meio de prova. O princípio da livre apreciação da aprova implica que na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos à tomada de posição sobre a materialidade controvertida (artigo 607º - artigos 653º, n.º 2, e 712º do antigo CPC).

Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348, que: “ a fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente por cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostrarem inconclusivos e terminar com referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção…”.

No que se refere à matéria de recurso sobre a matéria de facto, menciona o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05, que: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. O art. 690.º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655.° do C.P.Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTONIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”.

Ver ainda mais recente Acórdão do STA proc. n.º 0990/12, de 25-09-2012 quando refere : I - Os poderes conferidos ao tribunal ad quem pelo artº 712º, nº1 do CPC devem ser articulados com o disposto no artº 655º, nº1 do CPC, segundo o qual «O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto». II - O que significa que o tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto.

Ver ainda Acórdão deste Tribunal, proc. n.º 01035.2BEVIS, de 06-12-2013, quando refere:1. O Tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação.
2. O que se visa determinar é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do(s) depoimento(s) testemunhal(ais) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.
3. A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas, já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.

E ainda Proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22-02-2013, I. Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».

Feitas estas considerações quanto à matéria de facto, passemos à análise da situação dos autos.

Na decisão recorrida vem referido quanto a esta matéria que :
Como resulta da matéria provada os técnicos constataram, em visitas ao local, não existir construção anterior; Os elementos constantes do registo predial e da matriz já não eram comprováveis; De acordo com a Certidão de Teor das Finanças, o terreno onde a obra seria implantada tem 1378 m2; O contra-interessado procedeu a demolições e remexeu as terras; Não há vestígios no solo, de paredes ou fundações de um anterior edifício, já que parte do terreno foi objecto de terraplanagem; No local existem montes de pedras e que são provenientes de demolições de casas; No momento da aprovação já as terras haviam sido remexidas e removidos, em parte, entulho.
Poderiam existir construções, mas no momento em que se verifica o licenciamento nada existe.
Se não existe qualquer edificação à data do licenciamento, não cabe ao autor provar a anterior existência ou a desconformidade com a actual.
Dispõe o art. 2.º do RJUE que entende-se por obras de reconstrução as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstrução da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos.
Por obras de ampliação entendem-se as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.
Ora, atenta a matéria provada, não poderemos deixar de considerar que o contra-interessado não se limitou à reconstrução do edifício em causa, antes procedeu a nova edificação, estando portanto sujeita aos limites impostos pelo art. 36.º, n.º 1 alínea a) do Regulamento do PDM de R....
Analisando os documentos referentes ao pedido de licenciamento, designadamente a memoria descrita, nada é referido sobre o anteriormente construído, o que seria essencial, uma vez que para a obra de reconstrução subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, tem de verificar-se manutenção ou reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos. Estas exigências são de natureza cumulativa, uma vez que se assim não for está-se perante uma nova construção.
Para existir reconstituição da estrutura da fachada, da cércea e do número de pisos tem de haver referência anterior e constar expressamente na memória descritiva. Tal é uma imposição legal, não depende da vontade da entidade administrativa, não cabendo ao autor provar, mas sim ao contra-interessado.

Alega o Reclamante que fez prova manifesta e evidente da existência da anterior construção, pela testemunha Dr. CASPM, que afirma categoricamente a existência da anterior edificação, e localiza a mesma cabalmente na planta que o contra interessado juntou em sede de audiência e serviu para que todas as testemunhas depusessem sobre tal questão e pela testemunha Engº CASM, o qual, sob a mesma planta, confirmou as pré-existências, e explicou cabalmente que a omissão no projecto de reconstrução da identificação colorida da pré-existência não foi feita na circunstância por a "Câmara o não exigir"); que os técnicos da ré que se deslocaram ao local foram unânimes em referir que (i) anteriormente desconheciam o local, e que (ii) quando lá se deslocaram já as demolições totais tinham ocorrido e as terraplanagens sido executadas, como resulta do depoimento de Engº EJP, de Engº EMSF e do Engº AAAROF.

Como resulta da fundamentação da decisão da matéria de facto vertida nos artigos 1.º a 3.º, 8.º a 10.º da Base Instrutória, a resposta restritiva ficou a dever-se aos depoimentos das testemunhas EJP, engenheiro civil da Câmara Municipal de R..., que embora já não se recordando dos pormenores, remeteu para as informações escritas que constam no processo administrativo; ESF, engenheira civil da CMR, que acompanhou o licenciamento em causa e deslocou-se ao local onde verificou não existir qualquer construção, verificando apenas a existência de restos de pedras e entulhos que não lhe permitiram aferir se eram das pré-existências, aferindo apenas que não existiam quaisquer fundações, nem qualquer incorporação ao solo; António Alípio Faria, engenheiro civil contratado que durante o período de 1999 a 2000 prestou serviço na Câmara Municipal de R..., com o intuito de informar os processos de licenciamento, sem qualquer deslocação ao local dos licenciamentos, disse ter fotocopiado a informação e colocou nos vários pedidos de licenciamento, sendo que depois foi ao local com a Eng. E…, e verificou a existência de alguns apontamentos, mas não pode afirmar que eram ou não pré-existências, haviam casas desmontadas, o terreno estava removido, havia indícios; testemunhas estas que prestaram o seu depoimento de forma isenta e clara. Foi ainda ponderado o teor do relatório pericial junto aos autos e o processo de licenciamento em causa, bem como todas as informações e documentos referentes á matéria em análise. Sobre a matéria pronunciou-se ainda a testemunha CAPM, advogado, possuidor de uma casa naquele lugar, mas que também não assistiu às demolições e não concretizou as pré-existências, apenas referiu que existiam várias casas naquele local e que ainda se encontrava de pé uma delas; A testemunha CAM, autor dos projectos de licenciamento em causa, também se pronunciou sobre as pré-existências, todavia, o seu depoimento não se mostrou convincente, designadamente, sobre as características das casas que eventualmente existiam, bem como o momento em que foi efectuada a eventual demolição, e ainda que na memória descritiva dos processos não consta a mínima referência do que existia e do que se pretendia alterar e construir, aliás, primeiro referiu que a demolição foi posterior à entrada do pedido de licenciamento, mas que no projecto inicial não apresentou as cores porque nessa altura já estava demolido.
Diga-se, desde já, que o assim decidido é para manter.
Na verdade a M.ma juíza a quo, na resposta aos vários artigos da Base instrutória faz correcta análise da prova produzida, tendo em atenção não só os depoimentos das testemunhas em sede de Audiência Final, como do relatório pericial e dos documentos juntos aos autos.
Na verdade, não há dúvidas sobre o facto de que os vários técnicos da Câmara Municipal, e que se deslocaram ao local, antes do licenciamento, referiram que não havia qualquer construção no local. Se tinha existido quando lá chegaram já não existia. Aliás é significativo a informação prestada em 2 de Junho de 2000, por dois técnicos e constante a fls. 49 onde se refere: “ visitada a zona, em 26-05-2000 constata-se que no local indicado na respectiva planta não existe qualquer edificação nem vestígios de ter existido. Referencia-se a presença de alguma pedras amontoadas e disformes e portas, …As fotografias apresentadas no processo não correspondem ao local, o que induziu em erro a apreciação inicial do processo. Assim, e considerando que se trata de uma construção nova, será de dar sem efeito a informação anterior…”.
O relatório foi tão importante que ficou transcrito em reunião de Câmara que decidiu analisar o assunto por três técnicos (fls. 54-55). No entanto nesta sequência veio a ser aprovado o licenciamento.
O relatório pericial junto aos autos também conclui que não há quaisquer vestígios no solo de paredes ou fundações.
De notar que esta questão não vem referida na memória descritiva, apesar de ter especial relevância, como se refere na decisão recorrida. É mais um argumento para se concluir como se concluiu na decisão sob censura. Na verdade, para que se esteja perante uma reconstrução e ampliação, aliás o que foi licenciado, tem de se partir da anterior edificação. O ponto de partida terá sempre de ser o anteriormente existente. Ora, a memória descritiva, nos autos a fls. 41 e sgs, nada refere quanto à construção anterior. Não pode haver uma reconstrução ou ampliação que parta do zero. Temos assim de concluir, como se concluiu na decisão recorrida que, neste caso, estamos perante uma construção nova.
Refere o recorrente que a testemunha Dr. CASPP afirma categoricamente a existência de anterior edificação. Ora, sobre a audição desta testemunha refere a decisão recorrida que a testemunha em causa, advogado, possuidor de uma casa naquele lugar, menciona que não assistiu às demolições e não concretizou as pré-existências, apenas referiu que existiam várias casas naquele local e que ainda se encontrava de pé uma delas. Resultado da audição desta testemunha nada há a referir ao decidido na decisão recorrida. Não se pode concluir através de tal depoimento que existia no local ora em causa uma edificação quando do licenciamento.
Quanto ao depoimento do autor dos projectos, a outra testemunha referenciada pelo recorrente conclui-se, como já vimos, que o mesmo não faz referência na memória descritiva a qualquer pré-existência, e o seu depoimento, como se refere na decisão recorrida, não se mostrou convincente, pelas razões aí apontadas, nomeadamente sobre as características das casas. Ora, se estávamos perante uma reconstrução e ampliação esta questão era essencial que figurasse na memória descritiva.
Ou seja, a matéria de facto dada como provada mostra-se irrepreensível pelo que não pode proceder o presente recurso. Na verdade, se não havia, à data do licenciamento, uma qualquer construção no local, não há dúvidas que foi feita prova sobre este facto essencial pelo que não se encontra violado o artigo 342º do CC.
Não se tendo provado a existência de uma anterior edificação, e tratando-se de uma obra nova, deveria a entidade demandada ter indeferido o pedido de licenciamento do contra-interessado por violação do Regulamento do Plano Director Municipal de R..., como refere a decisão recorrida.
Pelo exposto tem de se concluir que não se verifica a censura que foi feita à decisão recorrida que assim se deve manter.

3. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente
Notifique

Porto, 22 de Maio de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Hélder Vieira