Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01838/13.4BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/28/2014 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. TEMPO NORMAL DE TRABALHO. LEI Nº 68/2013, DE 29/08 |
| Sumário: | I) - Não é de evidente procedência a pretensão impugnatória formulada ou a formular no processo principal, com relação a despacho que altera horários de funcionamento dos serviços, adaptando-os ao tempo normal de trabalho estabelecido na Lei nº 68/2013, de 29 de Agosto. II) - Cabe ao requerente da providência o ónus de alegação e prova dos pressupostos de procedência da providência cautelar conservatória de suspensão de eficácia desse despacho. III) - Não se têm como notórias as consequências de tal alteração. IV) - Não sendo conhecida a sua repercussão em situações individualizadas dos associados do autor, sindicato, falece a demonstração do “periculum in mora” exigido para a concessão a providência. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local |
| Recorrido 1: | Município de Vizela |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: STAL – SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF DE BRAGA, em 20.01.2014, que julgou improcedente a providência cautelar por si interposta contra o MUNICÍPIO DE VIZELA, em que peticionava a suspensão de eficácia do Despacho, datado de 17-10-2013, proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Vizela, o qual procedeu á alteração de horários de trabalho, na decorrência da Lei nº 68/2013, de 29 de Agosto. No seu recurso, formula o autor as seguintes conclusões: A)- vem este recurso interposto da aliás douta sentença que indeferiu a presente providência cautelar conservatória com o fundamento de não se verificarem os requisitos para o seu decretamento, quer os requisitos previstos na al. a) quer os da al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA; B)- salvo melhor opinião, afigura-se que a sentença recorrida não fez a melhor interpretação e aplicação das referidas determinações legais; C)- está em causa a suspensão da eficácia do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vizela, datado de 17 de Outubro de 2013, elaborado ao abrigo da Lei 68/2013, de 29 de Agosto, nomeadamente ao abrigo do disposto dos arts. 2º e 10º da mesma lei, despacho esse que procedeu à alteração do período normal do horário de trabalho de 35 horas semanais e 7 horas diárias para 40 horas semanais e 8 horas diárias; D)- pelas razões jurídicas expostas em 5 da alegação, sufragadas pelos Exmºs. Senhores Conselheiros do Tribunal Constitucional, que aqui se dão por reproduzidas, a norma do artº. 2.º, interpretada com a do artº. 10.º, da Lei nº 68/2013, de 29 de Agosto, é inconstitucional por violação, além do mais, do direito à contratação colectiva reconhecido pelo artº. 56.º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa; E)- esta conclusão é, como refere o Exmº. Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro (cfr. ponto5.1 supra), a que encontra mais consistente suporte nos factores objectivos de interpretação das leis; F)- o acto administrativo impugnado, cuja suspensão da eficácia é requerida, tendo sido proferido em cumprimento daquelas normas inconstitucionais, é claramente ilegal, não podendo ser mantida a sua execução; G)- face ao referido nas conclusões D e F, é legítimo considerar-se, à luz da melhor interpretação jurídica, que é evidente a procedência da pretensão a formular na acção administrativa especial do acto administrativo em causa, com vista à anulação desse mesmo acto; H)- nestas circunstâncias, legitima-se e impõe-se o decretamento da providência requerida, ao abrigo da al. a) do nº 1 do artº. 120.º do CPTA; I)- quando assim se não entenda, deve a providência requerida ser decretada ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 daquele artº. 120.º; J)- com efeito, o autor alegou os prejuízos de difícil reparação – alguns deles de impossível reparação – referidos em 7.2 supra e que aqui se dão por reproduzidos, sofridos e a sofrer pelos associados do Requerente com a execução do despacho impugnado; K)- tais factos, que consubstanciam os aludidos prejuízos, ou decorrem da lei ou são factos notórios, cuja prova é dispensada nos termos do artº. 412.º do C.P.C.; L)- os prejuízos decorrentes da execução do acto impugnado sofridos pelos associados do Requerente no âmbito da sua vida familiar e pessoal, por terem acontecido e continuarem a acontecer são irreparáveis, o que traduz uma situação de facto consumado (e não apenas do seu receio); M)- esta situação impõe também o decretamento da providência requerida com dispensa dos prejuízos de difícil reparação, nos termos da citada al. b) do nº 1 do artº 120.º do CPTA; N)- julgando, como julgou, a decisão recorrida, salvo o merecido respeito, não fez correcta interpretação e aplicação dos artºs. 56.º, n.º 3 da CPR, 412.º do C.P.C. e 120º., n.º 1, als. a) e b) do CPTA, devendo ser revogada e ser decretada a providência cautelar requerida de suspensão da eficácia do acto administrativo impugnado e atrás referido na conclusão C. * O recorrido, notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações [cfr. fls. 105]. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* Haverá que averiguar se se encontram reunidos os pressupostos para o decretamento da solicitada providência, seja por evidência (art.º 120º, nº 1, a), do CPTA), ou não (art.º 120º, nº 1, b), do CPTA), para tanto participando em motivo de discordância do autor, ora recorrente, o seu entendimento de que: i) a norma do artº. 2.º, interpretada com a do artº. 10.º, da Lei nº 68/2013, de 29 de Agosto, é inconstitucional por violação, além do mais, do direito à contratação colectiva reconhecido pelo artº. 56.º, nº 3 da CRP; ii) e que, se não logo com ganho de causa pela evidência, na decisão recorrida deveriam ter sido considerados como alegados e atendíveis como notórios, prejuízos de tidos como consumados e de difícil reparação – alguns deles de impossível reparação – referidos em 7.2 do corpo alegatório, a que infra nos referiremos.* A factualidade, tida em prova indiciária pela 1ª instância e agora também ponderada:A)- Em 17.10.2013, o Presidente da Câmara Municipal de Vizela subscreveu “despacho” com o seguinte teor - cfr. fls. 41 do SITAF: * Nenhuma dúvida oferece que o despacho suspendendo pretendeu dar execução à inovação legislativa constante da Lei nº 68/2013, de 29 de Agosto, adequando o horário dos serviços ao maior tempo normal de trabalho. Conclui o recorrente que a decisão recorrida não fez correcta interpretação e aplicação dos artºs. 56.º, n.º 3 da CPR, 412.º do C.P.C. e 120º., n.º 1, als. a) e b) do CPTA. O tribunal a quo começou por analisar a situação que tinha em mãos com recurso ao critério estabelecido no art.º 120º, nº 1, a), do CPTA. Perscrutada a decisão, nela se exarou como fundamentação para afastar a evidência de procedência da pretensão (formulada ou a formular no processo principal): Resulta do teor do despacho suspendendo que o mesmo visou a adaptação dos horários de trabalho dos trabalhadores à Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto. Ora, nos termos do artigo 2.º da referida lei, “1 — O período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana. 2 — Os horários específicos devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência referido no número anterior.” O n.º 1 do artigo 11.º acrescenta que “1 — Os horários específicos existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem ser adaptados ao disposto no artigo 2.º.” Assim, o acto suspendendo visa dar cumprimento ao ali legalmente determinado, encontrando o seu fundamento legal nas normas citadas. Por conseguinte, não é o mesmo manifestamente ilegal, considerando que os vícios que o requerente lhe imputa – com excepção da violação do n.º 2 do artigo 135.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por a alteração do horário a que o mesmo procede não ter sido precedido de consulta dos trabalhadores e das suas estruturas representativas nem ter sido afixada no orgão ou serviço com antecedência de 7 dias -, os quais se prendem com a conformidade daquela lei com a Constituição. Ora, a eventual desconformidade daquela lei com a Constituição não surge aqui como manifesta, evidente, sendo, diferentemente, complexa e, como tal, não é possível aferir da mesma em sede cautelar, caracterizada por um juízo perfunctório. Acresce que o Acórdão n.º 794/2013 do Tribunal Constitucional já decidiu não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, 10.º, 3.º, 4.º e 11.º, da Lei n.º 68/2013, de 29 de Agosto. Quanto à violação do n.º 2 do artigo 135.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por a alteração do horário a que o mesmo procede não ter sido precedido de consulta dos trabalhadores e das suas estruturas representativas nem ter sido afixada no órgão ou serviço com antecedência de 7 dias, não é manifesta a ocorrência de tal vício dado que, como se disse, o acto suspendendo se limita a dar cumprimento ao disposto na referida lei. Acresce que a mera alegação do requerente não é adequada à conclusão pela manifesta ilegalidade no sentido acima descrito de evidência indubitável. Efectivamente, só uma análise mais aturada e profunda dos factos poderá permitir a concluir pela violação da norma citada. Ora, tal tipo de análise não se compadece com a natureza do processo cautelar, a qual é, caracteristicamente, perfunctória, não se coadunando com um exame profundo de todos os elementos de prova. Daí que seja forçoso concluir que, no caso em presença, está afastada a aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA. Temos, também, como não evidente a procedência de pretensão almejada pelo autor. “As situações a enquadrar no art. 120º, nº 1, alínea a), do CPTA, designadamente no conceito de acto “manifestamente ilegal” não devem oferecer quaisquer dúvidas quanto a essa ilegalidade que, assim, deve poder ser facilmente detectada, face aos elementos constantes do processo e pela simples leitura e interpretação elementar da lei aplicável, sem necessidade de outras averiguações ou ponderações” – Ac. do STA, de 20-03-2014, proc. nº 0148/14. Esse juízo de evidência soçobra caso exista margem de discussão (que, claro, está - não tendo de se atender ao que é absurdo ou estapafúrdio [“(…) as coisas evidentes ou manifestas não se esfumam como tais por haver uma multidão que se obstine em negá-las; nem por haver alguém que porventura as recuse com larga cópia de argumentos”- Ac. STA, de 19-12-2012, proc. nº 01053/12.] -, ainda se contenha no domínio da razoabilidade…). Não há que inverter a ordem de proposição: “Não constitui objectivo do processo cautelar, tornar evidente, mediante demonstração, ilegalidades que prima facie não o sejam; este visa apenas averiguar se há ilegalidades graves e evidentes” – Ac. do TCAN, de 03-05-2013, proc. nº 02565/12.5BEPRT. Escreve Vieira de Andrade que o “… juiz tem agora o poder e o dever de, ainda que em termos sumários, avaliar a probabilidade da procedência da ação principal, isto é, em regra, de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir, ainda que esteja em causa um «verdadeiro» ato administrativo. (…) O papel que é dado ao fumus boni iuris (ou ‘aparência do direito’) é decisivo, desde logo porque parece ser, em princípio, o único fator relevante para a decisão de adoção da providência cautelar em caso de evidência da procedência da pretensão principal, designadamente por manifesta ilegalidade do ato. (…) Note-se, porém, que o critério legal é o do caráter evidente da procedência da ação -e não, por exemplo, no caso dos meios impugnatórios, o da evidência do vício …” [in: “A Justiça Administrativa (Lições), 12.ª edição, págs. 310 e 311; realce nosso]. “Justificam-se, pois, algumas cautelas de aplicação deste critério, sendo legítima a pergunta sobre a evidência relevante para este efeito apenas a situações excepcionais – assim, por exemplo, no âmbito de acções de impugnação de actos, se não deverá ser só aquela que respeite a vício graves que gerem nulidade desse acto, tendo em conta designadamente que os vícios formais e procedimentais geradores de mera anulabilidade podem acabar por serem irrelevantes ou permitir o aproveitamento do acto. Embora se perceba a concessão imediata da providência, mesmo em caso de actos “renováveis”, dado que a administração sempre poderá proceder à prática de novo acto, talvez se deva limitar o alcance da alínea a) do nº1 do artigo 120º, no contexto das acções administrativas especiais, às situações mais graves de nulidade, como as que constam da exemplificação legal, exigindo nos restantes a verificação da perigosidade e da ponderação de interesses, sobretudo quando existam contra-interessados e não esteja em causa a lesão de posições jurídicas subjectivas do impugnante.” - Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa (lições), 8ª Ed., pág. 350. “A doutrina e a jurisprudência tendem a caracterizar as situações que podem justificar o enquadramento na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA como sendo de natureza excepcional” – Ac. do TCAS, de 06-12-2014, proc. nº 10620/13. Cfr. Ac. do TCAN, de 08-04-2011, proc. nº 01282/10.5BEPRT-A : I. O juízo de «evidência» inserto na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA é tributário duma ideia de clareza e de carácter inequívoco para um qualquer jurista, realidade essa de que são nítido exemplo as três situações enunciadas naquela alínea, ou seja, a existência de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o acto manifestamente ilegal. II. Tratam-se, pois, de situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na acção administrativa principal se revela ou afirma no caso como patente, notório, visível e com grande grau de previsibilidade de ocorrer, mercê da semelhança ou paralelo com os julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida. III. Estamos, nessa medida, em presença de critério excepcional que abrange apenas as situações em que é mais do que provável que a pretensão do requerente venha a ser julgada procedente, situações de nulidade evidente ou de ilegalidade grosseira, em que se impõe e exige, sem a necessidade de aferição de quaisquer outros requisitos, a decretação da tutela cautelar enquanto meio de reposição ainda que provisório da legalidade. Ora, e volvendo ao caso concreto. Resulta claro que a súmula de razões dirigidas a suportar a afirmação de inconstitucionalidade trazidas agora a juízo contra a Lei nº 68/2013, de 29/08, são também as que constam de votos de vencido do Acórdão do TC nº 794/2013, de 21/11/2013 (tirado em Plenário); discussão que ocorreu em avalizada sede própria, e em que prevaleceu posição contrária à agora defendida pelo recorrente. Donde, a nível indiciário, o que em aparência se pode afirmar a este nível é antes que não é evidente o bem fundado de pretensão aí ancorado. E só com relação a esta parte vem agora o recurso dirigido, ficando, pois, de fora qualquer juízo com relação à imputada violação do n.º 2 do artigo 135.º do RCTFP que a sentença também ponderou. Posto isto. Afastada a solução do caso segundo critério de evidência do art.º 120º, nº 1, a), do CPTA, enunciou a sentença porque não lograria êxito a peticionada suspensão de eficácia à luz do art.º 120º, nº 1, b), do CPTA, discorrendo: Assim, e como que retomando o caminho que vinha a ser desenvolvido, diga-se que quanto ao requisito do fumus boni iuris na sua formulação negativa, exigido neste tipo de providências (alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA), parece-nos que o mesmo se verifica, pois que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal, nem é manifesta a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, pois que o requerente alega circunstâncias susceptíveis de pôr em causa a validade do acto suspendendo. No que tange ao requisito do periculum in mora, perante a realidade apurada nos autos, coloca-se a questão de saber se os prejuízos invocados pelo requerente podem ser vistos como de difícil ou de impossível reparação e/ou passíveis de configurar uma situação de facto consumado. O requerente limita-se a alegar, de forma genérica, que a prática dos novos horários de forma abrupta e inesperada afecta a organização da vida pessoal e familiar dos trabalhadores, privando-os de uma maior disponibilidade para angariarem outros proventos fora do horário de trabalho, potencia um substancial aumento de encargos, sobretudo os inerentes à assistência dos membros dos respectivos agregados. Ora, é manifesto que a alegação do requerente carece de concretização relativamente aos prejuízos concretos que cada um dos associados está em vias de sofrer, não sendo suficiente alega-los de forma genérica e indiferenciada. Não se verificando o «periculum in mora», o pedido de suspensão tem de soçobrar de imediato, não havendo lugar à ponderação de interesses a que alude o artigo 120.°, n.° 2, do CPTA, pois tal ponderação não é possível por faltar um dos termos da comparação que ela necessariamente implica. Assim, se de um lado a decisão recorrida nenhum desfavor de juízo fez recair quanto ao fumus bonis iuris, por outro, e não bastando este primeiro para ganho de causa, entendeu que se não aparentava o periculum in mora. O recorrente entende que concretizam o fundado receio de periculum e que são notórios os seguintes prejuízos: a)- aumento do horário de trabalho dos seus representados de 7 horas diárias e 35 horas semanais para 8 horas diárias e 40 horas semanais, com a consequente desvalorização do valor/hora, representando uma desvalorização retributiva na ordem de 14,3% (p.i., artºs. 11º e 14º); b)- prejuízo de compromissos dos seus associados de natureza pessoal, familiar e social, nomeadamente, a necessidade dos associados que têm filhos menores de proverem à sua assistência, em horários adequados ao funcionamento de creches, jardins-de-infância e outros estabelecimentos, evitando pagamentos suplementares, por força da sua frequência fora dos horários normais (p.i., artºs. 16º e 17º; c)- diminuição das possibilidades dos associados do Requerente, especialmente os mais carenciados, de angariarem mais alguns proventos, fora do seu horário de trabalho decorrentes do exercício de actividades, ainda que esporádicas (p.i., artº. 18º); d)- afectação da organização da vida pessoal e familiar, e, também, maior dificuldade da conciliação da actividade profissional dos associados do Requerente com a sua vida familiar, como proclama o artº 67º-2-h) da CRP (p.i., artºs. 28ºe 35º). Não se afigura. O “fundado receio” da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal a que se refere o art.º do art.º 120º, nº 1, b), do CPTA, tem de ser suportado em concretas circunstâncias que suficientemente – segundo o normal devir das coisas da vida - indiquem a probabilidade de tais gravames poderem ocorrer. Não é esse o caso que se nos depara. A alegada “desvalorização” retributiva, não ocorre nos termos amplos em que que se percebe que o autor quer reflectir. Como conclui o TC no seu já citado Ac. nº 794/2013, para onde melhor se remete, “A perda salarial real limita-se, assim, à remuneração do trabalho suplementar”, sem que por aí se veja qualquer perda de vantagem consolidada (prestável à função de uma providência conservatória), antes assim se projectando para futuro no que é de hipótese incerta. No mais enumerado, é logo evidente a falta de atributo de notoriedade com que o tribunal a quo tivesse de contar para ponderação. Como doutrinou o Prof. A. dos Reis, in CPC anotado, vol. III, 259/262, “facto notório é, por definição, facto conhecido. Mas não basta qualquer conhecimento; é indispensável um conhecimento de tal modo extenso, isto é elevado a tal grau de difusão, que o facto apareça, (...), revestido de carácter de certeza.”. Claro que, em sensatez, quod plerunque accidit, é expectável uma repercussão. Na linha do que o recorrente convoca, também o citado Ac. do TC nº 794/2013 pondera que «Não se ignora que o aumento do período normal de trabalho diário poderá originar despesas adicionais para os trabalhadores (relacionadas com transportes, com o cuidado de ascendentes ou descendentes, etc.), mas, em todo o caso, há que ter presente que o grande prejuízo que as normas impugnadas lhes trazem é de tempo: tempo disponível para si mesmos, para as suas famílias e para o exercício de um conjunto de direitos fundamentais consagrados na Constituição (direito ao livre desenvolvimento da personalidade, liberdade de criação e fruição cultural, liberdade religiosa, liberdade de aprender e ensinar, liberdade de associação, entre outros), que se reconduzem a dimensões importantes da vida.». Até aí o reflexo é perceptível para a generalidade das pessoas. No que já não o é, é quanto a assim acontecer para com todos os associados do autor, e com que nível de repercussão, de modo a dizer-se que para todos eles (ou para quais deles) ela resulta, e de modo tal a reconhecer-se o “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”. Em situação similar, decidiu este TCAN, em Ac. de 28/02/2014, proc. nº 01701/13.9BEBRG : VIII. Dado a alegação vertida no articulado inicial se mostrar insuficiente e inidónea para o preenchimento do requisito em questão por, em grande medida, genérica/vaga e conclusiva, de nada vale aquilo que se alegue nesse âmbito apenas em sede recursiva, na certeza de que a situação em presença não preenche ou integra a previsão do art. 412.º do CPC/2013 dado que não estamos em presença de factos com ou de caráter notório ou de que o tribunal haja de conhecer por virtude do exercício das suas funções. IX. Embora possa decorrer das regras de experiência comum que o alargamento do horário de trabalho possa originar ou ser apto a causar transtorno quanto à organização da vida pessoal e familiar dos trabalhadores envolvidos por tal alteração daí não decorre ou que se tenha de concluir pela demonstração de prejuízos concretos, não se podendo dar tal requisito por verificado, na certeza de que os meros transtornos ou incómodos não são suficientes em face da lei para a demonstração do “periculum in mora”. Sendo certo que, como vem em tal arresto «o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida cabe ao requerente [cfr. arts. 342.º do CC, 114.º, n.º 3, al. g), 118.º e 120.º do CPTA, e 365.º, n.º 1 do CPC/2013 (anterior art. 384.º, n.º 1 do CPC/2007)] [cfr., entre outros, Acs. STA de 14.07.2008 - Proc. n.º 0381/08, de 19.11.2008 - Proc. n.º 0717/08, de 22.01.2009 - Proc. n.º 06/09 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do TCAN de 11.02.2011 - Proc. n.º 01533/10.6BEBRG, de 08.04.2011 - Proc. n.º 01282/10.5BEPRT-A, de 08.06.2012 - Proc. n.º 02019/10.4BEPRT-B, de 14.09.2012 - Proc. n.º 03712/11.0BEPRT, de 30.11.2012 - Proc. n.º 00274/11.1BEMDL-A, de 25.01.2013 - Proc. n.º 02253/10.7BEBRG-A, de 25.01.2013 - Proc. n.º 01056/12.9BEPRT-A, de 08.02.2013 - Proc. n.º 02104/11.5BEBRG, de 17.05.2013 - Proc. n.º 01724/12.5BEPRT, de 31.05.2013 - Proc. n.º 00019/13.1BEMDL in: «www.dgsi.pt/jtcn»], bem como o ónus do oferecimento de prova sumária de tais requisitos.». E “(…) porque assim, e porque sem a identificação precisa dos danos sofridos por cada um dos representados do Requerente não é possível deferir à requerida providência a pretensão formulada nestes autos está, necessariamente, condenada ao insucesso” – Ac. do STA, de 19-11-2008, proc. nº 0717/08. «Sendo o requerente da providência um Sindicato e apresentando-se em defesa de interesses colectivos dos seus associados, não alegando quaisquer prejuízos concretos e efectivos para os mesmos, decorrentes da prática do acto suspendendo, falece o periculum in mora.» - Acs. do TCAS, de 06-03-2014, procs. nºs. 10785/14 e nº 10805/14. Cfr. Ac. do TCAN, de 28-03-2014, proc. nº 01822/13.8BEBRG : As referidas alegações, para a consecução do fim visado careciam de específica individualização, com a demonstração dos prejuízos e a prova de fundado receio de ocorrência do efeito de facto consumado, em cada caso concreto, o que não sucedeu. Basta atentar na factualidade levada ao probatório e ora não questionada. Como também já salientámos noutros acórdãos que versaram sobre esta matéria e citando a 1ª instância, “não resulta que o Requerente haja sequer alegado de forma concreta quais os danos que cada um dos seus representados sofreria com a manutenção do acto suspendendo. Tendo optado por uma alegação genérica de “afectação dos planos de vida” desconhece o Tribunal quais os representados que têm filhos, ou não; quais os representados que têm de prestar cuidados de assistência a familiares, ou não; quais os representados que exercem outras funções fora do horário de trabalho, ou não; e quais aqueles representados que não se enquadram em qualquer destas situações.” - acs. deste TCAN nos procs. 716/13.1BECBR, 833/13.8BEAVR e 914/13.8BEAVR, aquele de 28/02/2014 e estes de 14/03/2014. * Termos em que, na improcedência do recurso, se mantém o decidido.* Sem custas, por isenção.Porto, 28 de Abril de 2014. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Isabel Soeiro Ass.: Antero Salvador |