Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00852/12.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/15/2014
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DO TERRITÓRIO
Sumário:I - A decisão recorrida assentou no pressuposto de que o Autor, aqui Recorrente, deu entrada com uma pretensão relativa a contratos, que «…são deduzidas no tribunal convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar do cumprimento do contrato», conforme consignado no artº 19º do CPTA;
I.1 - porém, ao invés do entendimento sufragado, a circunstância de o Recorrente pretender impugnar o acto que determinou a rescisão do contrato de atribuição de ajudas (e que ordenou a concomitante reposição voluntária dos correspondentes montantes) não determina que a presente acção devesse ser proposta no lugar do cumprimento do referido contrato;
I.2 - as pretensões em causa no falado artº 19º são as que se relacionam apenas e tão só com a interpretação, validade e execução de contratos, a que se reporta o artº 37/2, al. h), do CPTA, devendo este preceito ser interpretado, literal e sistematicamente, como sendo de aplicação restrita aos litígios ou pretensões relativas a contratos, incluindo as acções de responsabilidade contratual por incumprimento ou destinadas a obter o cumprimento de prestações contratuais;
I.3 - assim, fora da previsão do artº 19º do CPTA, estão os pedidos de impugnação de actos administrativos emitidos em execução de contratos administrativos (actos administrativos destacáveis), ao abrigo dos poderes de autoridade que cabem à Administração contratante no contexto da respectiva conformação;
I.4 - daí que seja totalmente irrelevante aferir se o lugar de cumprimento do contrato é o local da exploração ou o local de transferência dos valores relativos às ajudas concedidas, na medida em que esta acção não concerne a matéria atinente a contratos, mas antes diz respeito a um processo cujo objecto se prende com pretensões emergentes da alegada prática ilegal de um acto administrativo (e que, por isso, tramita sob a forma de acção administrativa especial).
II - Assim sendo, o despacho sob censura, ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento, já que é possível determinar a competência territorial por aplicação do disposto nos artºs 16º a 21º do CPTA (artº 22º do CPTA, a contrario), e isto porque, neste contexto, vale a regra geral consagrada no artº 16º, qual seja a de que os processos são intentados no tribunal da residência habitual ou sede do autor ou da maioria dos autores;
II.1- logo, sendo o local da residência habitual do autor o concelho do Porto, o tribunal territorialmente competente para conhecer da acção é o TAF do Porto.*
*Sumário elaborado pelo Realtor.
Recorrente:MFSP...
Recorrido 1:Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
MFSP..., com domicílio …., Porto, instaurou acção administrativa especial contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., com sede na Rua …., Lisboa, tendo em vista a anulação do acto administrativo consubstanciado na decisão de rescisão do contrato de atribuição de ajudas e de reposição de montantes recebidos, no âmbito do Contrato de Atribuição de Ajuda ao abrigo do Programa Agro/Medida 5, com o nº IFADAP 2001.11.002245.4.
Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Porto foi julgado o tribunal incompetente em razão do território para conhecer dos termos da acção e declarado territorialmente competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Desta vem interposto recurso.
Em alegação o Autor concluiu assim:
a) Mal andou o Tribunal a quo ao fazer na sentença recorrida uma errónea interpretação e aplicação das regras de competência em razão do território (no âmbito da jurisdição administrativa) à situação concreta e ao julgar-se incompetente para conhecer da presente acção.
b) A sentença recorrida determinou que a situação sub iuditio é em tudo idêntica à do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, de 19 de Outubro de 2005, proferido no processo n.º 1806/06, tendo por isso aderido à fundamentação jurídica do mesmo, para a qual remeteu, por considerar que a cláusula I.1 constante do contrato celebrado entre as partes é nula apenas quanto à definição da jurisdição, mas já não pelo que se refere à fixação da jurisdição territorialmente competente, tendo por isso sustentado que o tribunal competente em razão do território para a apreciação da pretensão formulada nos presentes autos seria o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
c) A decisão recorrida assenta no errado pressuposto de que o Recorrente deduziu uma pretensão relativa a contratos, nos termos constantes do artigo 19.º do CPTA, embora seja certo que este tipo de pretensões apenas abrange questões relacionadas com a interpretação, validade e execução de contratos, a que se reporta o artigo 37.º, n.º 2, alínea h), do CPTA.
d) Com efeito, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que os pedidos de impugnação de actos administrativos emitidos em execução de contratos administrativos (actos administrativos destacáveis) – maxime os actos de natureza sancionatória de rescisão de um contrato de atribuição de ajudas acompanhados da concomitante ordem de reposição dos montantes indevidamente recebidos - se encontram fora da previsão contida no artigo 19.º do CPTA.
e) Contrariamente ao pretendido pela sentença recorrida, as regras de competência territorial não foram efectivamente afastadas pelas partes, quer porque a respectiva cláusula I.1 constante do contrato de atribuição de ajudas se tem por total ou parcialmente nula, quer porque a incompetência relativa em função do território não foi suscitada na contestação.
f) Com efeito, no caso em apreço nenhuma das partes pretendeu o aproveitamento da referida cláusula de determinação do foro competente, pelo que não poderia o Tribunal a quo oficiosamente determinar a redução de tal cláusula com fundamento no disposto no artigo 292.º do Código Civil e, bem assim, ao abrigo do estabelecido no artigo 13.º do CPTA.
g) Estando em causa o afastamento da aplicação das regras de competência em razão do território, a incompetência relativa apenas poderia ser arguida pelo réu na contestação, conforme dispõe o artigo 109.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
h) Assim e em termos conclusivos, temos que a única interpretação das regras de competência em razão do território consentânea com a letra e o espírito dos artigos 16.º a 22.º do CPTA aponta forçosamente para que, no caso concreto, o conhecimento da presente acção pertença ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (tribunal de residência habitual do Autor).

Termos em que, nos termos do artigo 149.º do CPTA, se requer a revogação da decisão recorrida, por padecer de erro de julgamento (designadamente em virtude da violação do disposto nos artigos 16.º, 19.º e 22.º do CPTA e, bem assim, nos artigos 100.º, n.º 1 e 109.º, n.º 1, do CPC), devendo a mesma ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos a fim de se conhecer do mérito da acção, se a tal nada obstar

O Recorrido não ofereceu contra-alegação.

O MP, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer, pugnando pelo provimento do recurso e revogação da decisão.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
Está posto em causa o despacho do TAF do Porto que julgou esse Tribunal incompetente em razão do território para conhecer da presente acção administrativa especial e ordenou a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
O Recorrente assaca ao julgado erro de direito por violação do disposto nos artigos 16º, 19º e 22º do CPTA, 100º/1 e 109º/1 do CPC.
Avança-se, já, que lhe assiste razão.
Antes, porém, deixa-se aqui transcrito o seu discurso jurídico fundamentador:
“(…) coloca-se agora a questão de saber se este tribunal é territorialmente competente para conhecer dos presentes autos.
Nos termos do disposto no artigo 13º do CPTA, “O âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”, i.e, ao contrário do que sucede no CPC, no âmbito do CPTA todas as questões relativas à competência dos tribunais administrativos são simplificadas e de conhecimento oficioso, precedendo o conhecimento de qualquer outra questão.
Conforme decorre dos autos, não obstante o acto que vem atacado ser um acto administrativo, certo é que a causa de pedir decorre, inquestionavelmente, da celebração/execução de um contrato de atribuição de ajuda celebrado entre as partes e cujo local de execução é sito na freguesia de Oliveira, concelho de C....
A regra geral em matéria de competência territorial encontra-se prevista nos artigos 16.º e ss do C.P.T.A. no qual se estatui que “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultem da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores”.
A regra geral de competência supra enunciada só cede perante regras especiais de competência.
No caso dos autos, como já vimos, a causa de pedir emerge da celebração/execução de um contrato, pelo que existe regra especial atributiva de competência, a do artigo 19º do CPTA.
Segundo este normativo, “As pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar de cumprimento do contrato.”
Acresce que in casu foi igualmente convencionada pelas partes no referido contrato que o tribunal territorialmente competente para qualquer questão emergente do mesmo seria o Tribunal Cível de Lisboa.
Ou seja, para apreciação da situação em discussão nos presentes autos serão aprioristicamente competentes os Tribunais Administrativos de Viseu (tribunal com competência territorial no local de execução/cumprimento do contrato) ou de Lisboa (este ultimo no caso de se considerar parcialmente válida a cláusula I.1 constante do contrato e que atribui a resolução de qualquer questão emergente do mesmo ao tribunal cível de Lisboa).
Sobre questão em tudo idêntica à dos presentes autos, pronunciou-se já o TCAS no Acórdão datado de 19-10-2006, proferido no processo nº01806/06, e cujo sumário transcrevemos:
“I - É parcialmente nula a cláusula constante de um contrato de atribuição de ajudas, pelo IFADAP, ao abrigo do Programa VITIS, pela qual se convencionou ser o foro cível da comarca de Lisboa o competente.
II - Face ao disposto no artigo 292º, do Código Civil, esta cláusula é aproveitável no que diz respeito à competência territorial, fixada em Lisboa.
III - Assim, é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa o tribunal territorialmente competente para decidir a acção administrativa especial para declaração de nulidade da decisão do Presidente do Conselho de Administração do IFADAP que determinou a notificação da Recorrente para repor voluntariamente uma determinada quantia, por invocado incumprimento das obrigações decorrentes daquele contrato, nos termos do disposto na 1ª parte do art.º 19º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
IV - Em todo o caso, sendo lugar de cumprimento do contrato, por banda do IFADAP, o Porto, área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, e, por banda da Recorrente, Esmolfe, em Penalva do Castelo, área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, sempre seria territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, tendo em conta o disposto na parte final do art.º 19º e no art.º 22º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Atento o exposto, porque o caso sub juditio é em tudo semelhante à situação ali apreciada, aderimos à fundamentação jurídica vertida no referido Acórdão, e para onde remetemos, pelo que se considera que a cláusula I.1 constante do contrato celebrado entre as partes é nula apenas quanto à definição da jurisdição mas não quanto à competência territorial, pelo que se considera que o tribunal territorialmente competente para apreciação da pretensão formulada nos presentes autos é o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Por outro lado, e ainda que assim não se entendesse, também como bem refere o citado acórdão, sempre seria o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa o competente territorialmente, atento o disposto no artigo 22º do CPTA.
Ora, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º1 do C.P.T.A. que “ Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo deve ser oficiosamente remetido ao tribunal administrativo competente”.
Assim sendo, e em face do exposto, tendo em consideração que nos termos da cláusula I.1 constante do contratos de atribuição de ajuda celebrado entre as partes, o tribunal territorialmente competente para qualquer questão emergente desse contrato seria o de Lisboa, forçoso é concluir, ao abrigo do disposto no art. 19.º do CPTA, que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto é territorialmente incompetente para conhecer da presente acção.” (sublinhados nossos).
Vejamos:
Já se disse que o objecto do presente recurso jurisdicional é o despacho que julgou o TAF do Porto incompetente em razão do território para conhecer da acção administrativa especial.
Na óptica do Recorrente, e bem, o despacho enferma de erro de julgamento de direito.
Na verdade, dispõe o artigo 19º do CPTA que “As pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar do cumprimento do contrato”.
Assim, o factor especial atributivo da competência territorial, aí consagrado reside no facto de as pretensões formuladas respeitarem a contratos administrativos.
Mas, para que esse factor releve, necessário se torna apurar e subsequentemente, concluir que o artº 19° é efectivamente aplicável à pretensão que o Autor pretende fazer valer em juízo.
É que a competência do tribunal, em qualquer das suas espécies, deve ser aferida pelo tipo de pretensão deduzida pelo autor (pedido) e pelas normas que a disciplinam (fundamentos jurídicos) - ver, por todos, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra 1979, pág. 91 e na jurisprudência, entre outros, ac. do STA de 03/05/2005, rec. 46218 e acs. do Tribunal de Conflitos de 03/11/2004 e de 18/01/2006, recs. 07/04 e 020/03, respectivamente.
Com efeito, como bem observa a senhora PGA, citando M. Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, o artº 19° do CPTA deve ser lido literalmente como sendo de aplicação restrita aos litígios ou “pretensões relativas a contratos”, não já a actos que tenham por objecto (mediato) uma relação contratual administrativa. Aos processos respeitantes a esses actos “contratuais” deve aplicar-se então, consoante os casos, as regras de competência territorial dos artºs 16° ou 20°, nº 1 - cfr. o Código de Processo nos Tribunais Administrativos anotado, Almedina, pág. 199.
O que vale por dizer que as pretensões aqui em causa são as que se reportam à interpretação, validade e execução dos contratos, a que se refere o artigo 37°/2, alínea h), aí se incluindo as acções de responsabilidade contratual por incumprimento ou destinadas a obter o cumprimento de prestações contratuais - cfr. Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2ª ed. revista, 2007/133.
Ora, o mencionado artº 37° do CPTA alude ao objecto dos processos que tramitam sob a forma de acção administrativa comum.
Todavia, a análise dos autos - cabeçalho da petição inicial e petitório - atesta que o Autor não intentou uma acção comum, mas sim uma acção administrativa especial, em que impugnou um acto administrativo e peticionou a sua anulação, com as necessárias e inerentes consequências.
Assim sendo, a situação enquadra-se, inequivocamente, na previsão do artº 16° do CPTA e não na do invocado artº 19° do mesmo diploma.
Em suma:
-a decisão recorrida assentou no (errado) pressuposto de que o Autor, aqui Recorrente, deu entrada com uma pretensão relativa a contratos, que «…são deduzidas no tribunal convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do lugar do cumprimento do contrato», conforme consignado no artº 19º do CPTA;
-porém, ao invés do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, a circunstância de o Recorrente pretender impugnar o acto que determinou a rescisão do contrato de atribuição de ajudas (e que ordenou a concomitante reposição voluntária dos correspondentes montantes) não determina que a presente acção devesse ser proposta no lugar do cumprimento do referido contrato;
-com efeito, as pretensões em causa no falado artº 19º são as que se relacionam apenas e tão só com a interpretação, validade e execução de contratos, a que se reporta o artº 37/2, al. h), do CPTA, devendo este preceito ser interpretado, literal e sistematicamente, como sendo de aplicação restrita aos litígios ou pretensões relativas a contratos, incluindo as acções de responsabilidade contratual por incumprimento ou destinadas a obter o cumprimento de prestações contratuais;
-assim, fora da previsão do artº 19º do CPTA, estão os pedidos de impugnação de actos administrativos emitidos em execução de contratos administrativos (actos administrativos destacáveis), ao abrigo dos poderes de autoridade que cabem à Administração contratante no contexto da respectiva conformação - ac. do TCAS, de 16/3/2005, rec. 00607/05-, conforme sucede, designadamente, com os actos de natureza sancionatória de rescisão de um contrato de atribuição de ajudas acompanhados da concomitante ordem de reposição dos montantes indevidamente recebidos - ac. do STA, de 26/8/2009, rec. 0609/09, ambos trazidos pelo Recorrente;
-daí que seja totalmente irrelevante aferir se o lugar de cumprimento do contrato é o local da exploração (cuja área de jurisdição é a do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu) ou o local de transferência dos valores relativos às ajudas concedidas (cuja área de jurisdição é a do Tribunal recorrido), na medida em que esta acção não concerne a matéria atinente a contratos, mas antes diz respeito a um processo cujo objecto se prende com pretensões emergentes da alegada prática ilegal de um acto administrativo (e que, por isso, tramita sob a forma de acção administrativa especial);
-assim sendo, o despacho sob censura, ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento, já que é possível determinar a competência territorial por aplicação do disposto nos artºs 16º a 21º do CPTA (artº 22º do CPTA, a contrario), e isto porque, neste contexto, vale a regra geral consagrada no artº 16º, qual seja a de que os processos são intentados no tribunal da residência habitual ou sede do autor ou da maioria dos autores;
-logo, sendo o local da residência habitual do autor o concelho do Porto, o tribunal territorialmente competente para conhecer da acção é justamente o TAF do Porto;
-de salientar ainda que o acórdão do TCA Sul em que se alicerçou a decisão recorrida versou sobre realidade diferente da alegada nestes autos, pois, naqueles, foi a própria impugnante/autora/recorrente que ali invocou a cláusula que convencionava a competência do foro da Comarca de Lisboa para dirimir questões emergentes do contrato de atribuição de ajudas.
Procedem, pois, todas as conclusões da alegação
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso e, em consequência:
a) revoga-se a decisão recorrida;
b) ordena-se a remessa dos autos ao TAF do Porto com vista à sua subsequente tramitação, desde que a tal nada mais obste.
Sem custas.
Notifique e D.N..
Porto, 15/05/2014
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Ana Paula Portela