Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01807/25.1BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/03/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | ANA PAULA ADÃO MARTINS |
| Descritores: | AIMA; PROTECÇÃO INTERNACIONAL; RETOMA A CARGO (CROÁCIA); |
| Sumário: | I - Não cabe ao Estado português apreciar e decidir o pedido de protecção internacional se outro país é responsável pela retoma a cargo. II – Os Estados Membros apenas poderão aceitar a competência pelo pedido de protecção internacional, em derrogação do regime geral, quando existam situações excepcionais que o imponham, designadamente por imperativo de não sujeitar o requerente da protecção internacional a tratamento cruel, desumano ou degradante num Estado-membro.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Administrativa Comum do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO «AA», melhor identificado nos autos, intentou acção administrativa urgente, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P., com os demais sinais nos autos, pedindo “a anulação do ato impugnado de transferência do Autor, rumo ao Estado da Croácia e: A)- ordenação da sua não transferência, pelos fundamentos supra escalpelizados, B)- e a concessão ao Requerente, do direito de asilo, ou alternativamente, a atribuição da autorização de residência por proteção subsidiária em Portugal, nos termos do artigo 7º nº2, alíneas a), b), c), artigo 8º nº1, artigo 47º nº2, todos da Lei 27/2008 de 30 de Junho.” * Por sentença de 09.01.2026, a acção foi julgada improcedente e, em consequência, absolvida a Entidade Demandada dos pedidos. * Inconformado com a decisão, vem o Autor recorrer da mesma, concluindo assim as suas alegações de recurso: A)- A Sentença confirmadora do ato administrativo de imposição ao Requerente, da transferência compulsiva, em direção ao Estado membro da Croácia, em conjuntura de proteção internacional, encontra-se ferida de ilegalidade por postergação de um manancial de diplomas legais, de fonte comunitária e intra-nacional. B)- A ótica demonstrada pela douta Decisão a quo, no sentido da consideração da não obtenção probatória dos factos objeto de alegação pelo Peticionante, mormente: a coação de apresentação do requerimento de proteção internacional, junto do Estado da Croácia, e a perpetração, por parte deste, de práticas desumanas e degradantes, colide com a filosofia ínsita no diploma legal central, disciplinador de tal matéria, caracterizado pela Lei 27/2008 de 30 de Junho e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 4º). A previsão (legal) e constatação (ao nível do Estado da Croácia) de "falhas sistémicas" (perturbações estruturais e recorrentes), divulgadas pela Amnistia Internacional, viabilizam a pretensão do Autor (não transferência internacional), e relevam o (crucial) caráter da singela da sua alegação fáctica. C)- Decisão violadora dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade estatuídos nos artigos 12º, 13º e 15º, da Constituição da República Portuguesa (CRP). D)- Mais se invoca a inconstitucionalidade dos artigos artigo 3º nº2, do Regulamento (UE) 604/2013 (Regulamento Dublin III) do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho, 33º da Convenção de Genebra, 47º da Lei nº27/2008 de 30.06, 19-A, nº1 alínea a) e 36º e seguintes da Lei nº27/2008 de 30.06, em conjugação com o disposto nos artigos 3º, 2º nº2, 13º nº2, 18º nº1 alínea d), 25º nº2, 29º e 30º do Regulamento (UE) 604/2013 (Regulamento Dublin III) do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho e artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), quando interpretados no sentido da regularidade e licitude de transferência internacional do Autor, em direcionamento ao Estado da Croácia. Ad effectum, s.m.o., cabe ao Estado português a apreciação do presente requerimento de proteção internacional. * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal Central, notificado nos termos do artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu parecer. * Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à conferência. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos artigos 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, cumpre saber se a sentença recorrida errou ao decidir não ser de anular a decisão que determinou a transferência do Autor para a Croácia. * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos, com relevância para a decisão a proferir: 1) O Autor é nacional da China – Cf. extracto do passaporte, de fls. 13 a 38 do P.A.; 2) Em 04-02-2025, o Autor encontrava-se no Estado Croata, onde apresentou um pedido de proteção internacional – Cf. registo de fls. 48 a 50 do P.A.; Facto não controvertido; 3) Em 19-05-2025, apresentou junto do Centro Nacional de Asilo e Refugiados (CNAR), da Entidade Demandada, pedido de proteção internacional, tendo os seus dados biométricos sido, nessa data, registados no sistema «EURODAC» – Cf. registo do pedido, de fls. 01 a 12 do P.A.; 4) No requerimento referido no ponto antecedente, o Autor justificou a sua saída do país de origem e a decisão de apresentar o pedido de proteção internacional em território português por “ser cristão e ter sido detido e perseguido na China, por esse facto”, e pela circunstância de Portugal “ter uma boa política de integração de refugiados, ser um país relativamente tolerante para com estes, e respeitar a liberdade religiosa” – Cf. registo do pedido, de fls. 01 a 12 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 5) Em 18-07-2025, os serviços da Entidade Demandada tomaram conhecimento do pedido de proteção internacional formulado pelo Autor junto do Estado Croata, tendo, nessa decorrência, solicitado a esse Estado a retoma a cargo daquele primeiro – Cf. formulário de retoma a cargo, inserto a fls. 48 a 50 do P.A.; 6) Através de ofício, com data de 25-07-2025, o Estado Croata aceitou a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional referido em “2)” – Cf. ofício de fls. 51 a 52 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 7) Em 06-08-2025, o Autor foi submetido a uma entrevista, nos serviços da Entidade Demandada, na qual foi acompanhado por tradutor – Cf. auto de declarações de fls. 52 a 57 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 8) Na diligência referida no ponto antecedente, o Autor declarou, entre o mais, o seguinte: «[…] 6. Por que motivo está a solicitar proteção internacional? No meu país de origem não é permitida a prática da religião cristã, e por isso sou perseguido pelo governo e pelas autoridades policiais. Faço parte da igreja Deus todo Poderoso e converti-me em 2012, no ano em que fui detido. No ano 2012, fui detido pelas autoridades do meu país e fui submetido a um interrogatório onde sofri de agressões e torturas por parte das autoridades. Estive detido durante 2 dias e depois fui colocado em liberdade. Fiquei apenas dois dias detido porque as autoridades não conseguiam obter informações sobre a minha religião e sobre os meus superiores, pois eu não contava nada, e por isso deixavam-me sair em liberdade após efetuar o pagamento de uma fiança de 7 mil e 500 Yuan. Depois de ter sido libertado, eu nunca tive paz porque as autoridades andavam a perseguir as pessoas que faziam parte da minha igreja. Como fui detido eles tinham todas as minhas informações pessoais e de residência e então desde de 2012 até 2017 andei sempre a mudar de casa clandestinamente para que as autoridades não tivessem conhecimento do meu paradeiro. Em 2017 fui para Saipan onde fiquei a residir até janeiro de 2025, no entanto depois de o Donald Trump ser Presidente, Saipan deixou de ser seguro e começaram a deportar pessoas para o país de origem, então tive de fugir de Saipan e procurar outro local seguro. 7. Porque motivo escolheu Portugal? Porque Portugal é muito famoso no que toca á proteção internacional por causa dos apoios que nos oferecem, nomeadamente subsídios, jurídicos, alojamento e pelo respeitam que possuem pelos refugiados ou pelos seus requerentes. Além de que Portugal é considerado um país seguro. 8. Como teve conhecimento da agência intermediária que realizou o trajeto da Bósnia até Itália? Foi através de outros membros da minha igreja, que já saíram da China, que conseguiram sair da China. Além de que tenho um irmão da Igreja que já cá está em Portugal e foi ele que me falou da agência. Ele viajou da mesma forma que eu. […] 11. Em que data entrou em Portugal? 15 de Maio de 2025 12. Em que data saiu do seu país de origem? 11 de Janeiro de 2017 […] 18. Apresentou Pedido de Asilo noutro Estado da União Europeia? Sim, durante a rota entre Bósnia e Itália, fui detido pelas autoridades enquanto realizava o meu percurso para conseguir chegar depois a Portugal. No início eu não queria assinar nenhum documento porque as autoridades não me informaram do que era, fui levado para uma cela e as autoridades tiraram-me a roupa e informaram que caso não assinasse o documento eu viria a ser deportado para a China, então eu assinei o documento. A revista corporal foi feita depois de ter recusado a assinatura do documento. Eles revistaram-me e mandaram tirar-me a roupa, depois revistaram a minha mala. 19. Informou as autoridades de que a sua vida estaria em risco caso retornasse para a China? Disse apenas que era perseguido por causa da minha religião, não conseguia explicar mais porque não tinha tradutor. 20. A assinatura do documento foi antes ou depois de ter informado as autoridades? Depois da revista, o polícia usou o seu telemóvel para conseguir comunicar comigo em Mandarim, a frase era a seguinte: "se não assinar os documentos, seremos obrigados a deportá-lo para a China” […] 23. Durante a instrução desses pedidos, de que tipo de apoios beneficiou (alojamento, alimentação, apoio pecuniário, acesso à saúde)? Depois da esquadra, fui levado para um centro de alojamento onde tinha acesso a comida, água e alojamento, e fiquei lá durante 2 dias. […]». 24. Porque motivo abandonou o centro de alojamento? Porque o meu objetivo era vir para Portugal, depois de ter abandonado o centro continuei o meu percurso para chegar a Itália. A agência intermediaria que usei não nos deixavam utilizar o telemóvel, então não sei dizer por onde é que andava. Só quando cheguei a Itália é que me devolveram o telemóvel. 25. Que diligências foram feitas no âmbito desses pedidos {entrevista, decisão, notificação, recurso)? Apenas assinei o documento - Cf. auto de declarações de fls. 52 a 57 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 9) Em 06-08-2025, os serviços da Entidade Demandada comunicaram pessoalmente ao Autor (nesse ato acompanhado de intérprete de mandarim), a intenção de ser proferida decisão de inadmissibilidade do pedido referido em “3)”, com fundamento no artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, concedendo-lhe o prazo de 03 dias úteis para, querendo, se pronunciar quanto a tal projeto decisório – Cf. ofício de fls. 58 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 10) Do teor da comunicação referida no ponto antecedente destaca-se, de entre o mais, o seguinte: «[…] Face aos elementos acima enunciados e de acordo com os critérios e mecanismos de determinação do Estado Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional estabelecidos pelo Regulamento de Dublin, Croácia é o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional da pessoa requerente, «AA», nascida a 08/05/1991, nacional de China. Nestes termos, notifica-se que o sentido provável da proposta de Decisão a ser proferida será de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional apresentado ao Estado português, de acordo com o previsto no artigo 19-A, n.º 1, alínea a), da Lei n.^ 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação, e consequente transferência para o Estado Membro responsável acima identificado. Mais se notifica que, nos termos e para os efeitos do artigo 121.2 do Código do Procedimento Administrativo, dispõe do prazo de 3 dias úteis, a contar da presente notificação, para se pronunciar por escrito, em alegações a apresentar no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados, sito na […]». - Cf. ofício de fls. 58 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 11) Em 08-08-2025, o Autor apresentou, junto dos serviços da Entidade Demandada, pronúncia quanto ao projeto de decisão referido em "9)", por meio da qual asseverou, entre o mais, o seguinte: «[…] e) Sobre o sentido provável da decisão de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional e consequente transferência para a Croácia, o requerente afirma que: a. O comportamento das autoridades era bastante rude e brusco, referindo ter medo de regressar a este país devido à sua experiência de detenção, realçando o facto de ter sido obrigado a despir-se e a permanecer sem roupa; b. Durante a sua estadia na Croácia, em nenhum momento lhe foi prestada informação acerca do pedido de proteção internacional por si apresentado, desconhecendo os trâmites legais aplicáveis; c. O destino final do seu trajeto era Portugal, país onde gostaria de fixar-se e reestabelecer a sua vida, com liberdade para professar a sua fé, pretendendo contribuir ativamente para a sociedade através do seu trabalho; Para os devidos efeitos, o requerente declara que a presente informação foi prestada na língua de Mandarim. Por tudo o que antecede, «AA», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 121º do CPA, requer a V. Exa. que: 1) Considere os presentes aditamentos, clarificações e correcções aos factos essenciais do seu pedido de protecção internacional; 2) Reaprecie a proposta de decisão de transferência para a Croácia e que consequentemente o Estado português proceda à análise do mérito do seu pedido de protecção internacional […]» - Cf. pronúncia escrita, de fls. 69 a 71 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 12) Através de despacho, com data de 01-09-2025, o Presidente do Conselho Diretivo da Entidade Demandada, aderindo aos fundamentos insertos na Informação/Proposta n.º ...5/CNAR-AIMA/2025, considerou o pedido referido em “3)” inadmissível, determinando a transferência do Autor para a Croácia, por entender ser esse o Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional primeiramente apresentado pelo interessado – Cf. despacho e informação dos serviços de fls. 72 a 82 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 13) Do teor do despacho referido no ponto anterior destaca-se, de entre o mais, o seguinte: «[…] I. DOS FACTOS E SUA APRECIAÇÃO: 1. O requerente apresentou pedido de proteção internacional a 19/05/2025, no Centro Nacional para o Asile e Refugiados Loja AIMA II, que foi registado sob o número de processo 750/25. 2. Nos termos previstos no Regulamento (EU) n.® 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho (Regulamento Eurodac), relativo à criação do sistema "Eurodac" foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos. 3. Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foi rececionado o seguinte acerto, "...", inserido pela Croácia. […] 5. Aos 18/07/2025, o CNAR AIMA apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades Croatas ao abrigo do artigo 18.º, nº 1, al.b), do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho2 (Regulamento Dublin). 6. Aos 25/07/2025, as autoridades croatas aceitaram o pedido de retoma a cargo do cidadão, ao abrigo do artigo 20.º, nº5, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho (Regulamente Dublin). 7. Aos 06/08/2025, foram tomadas as declarações do requerente, mediante realização de entrevista e relatório (anexo aos autos e entregue na mesma data a requerente), a que se refere o n.º 6, do artigo 5º, do Regulamento Dublin. Por esta via, foi possível confirmar a situação descrita no número anterior, essencial para a determinação do Estado responsável, bem como, apurar outras situações pertinentes para a correta aplicação dos critérios enunciados no Regulamento Dublin. 8. No mesmo dia, foi o requerente notificado do sentido provável da decisão de inadmissibilidade e consequente transferência para Croácia para, no prazo de 3 dias úteis, sobre ela se pronunciar. 9. Aos 08/08/2025, o requerente apresentou alegações que fazem parte integrante dos autos, alegando o seguinte: […] 12. Ora, é de referir que, à luz da legislação croata e europeia, os Estados-Membros estão legitimados a deter temporariamente cidadãos estrangeiros em situação irregular até que sejam concluídos os procedimentos administrativos necessários, nomeadamente a verificação da identidade e o processamento da entrada no sistema de asilo. Durante esse período, a detenção pode ocorrer em centros especializados para migrantes irregulares, cujas condições devem respeitar as normas estabelecidas pela União Europeia. 13. Quanto à alegação de que foi coagido, com medo de ser deportado, a assinar documentos sem o devido conhecimento do seu teor, sem ter tido acesso a um intérprete de mandarim, tais afirmações carecem igualmente de provas objetivas. Nos termos da Diretiva 2013/32/UE, os requerentes de proteção internacional têm direito a receber informações sobre os seus procedimentos em língua que compreendam, ou, na impossibilidade, de serem assistidos por um intérprete. A simples alegação de que assinou um documento sem o compreender, não é, por si só, suficiente para demonstrar que lhe foi negado esse direito. 14. Ainda relativamente ao alegado tratamento agressivo por parte das autoridades croatas, importa sublinhar que, a Croácia é um Estado-Membro da União Europeia, vinculado ao Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin), à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e à Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), garantindo a proteção contra qualquer forma de tratamento desumano ou degradante nos termos do Artigo 3.º da CEDH. Não há, até à presente data, uma condenação sistemática da Croácia pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relativamente à violação dos direitos dos requerentes de asilo ou de migrantes irregulares no contexto da sua detenção administrativa. Deste modo, não se verificam razões objetivas e comprovadas que justifiquem a recusa da transferência do requerente para a Croácia, nem há fundamentos jurídicos para presumir que a sua devolução a esse país a colocaria em risco real de sofrer tratamento desumano ou degradante. 15. É de referir que, todos os Estados-Membros da União Europeia, incluindo a Croácia, estão vinculados ao respeito pelos valores fundamentais consagrados no Artigo 2º do Tratado da União Europeia (TUE), os quais incluem a dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de Direito e o respeito pelos direitos humanos. Tais valores constituem requisitos imperativos para a adesão à União Europeia e devem ser observados por todos os países membros. 16. Não são conhecidas situações de incumprimento da Diretiva 2013/33/UE do PE e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, por parte da Croácia. 17. O critério que determina a decisão de inadmissibilidade do seu pedido e consequente transferência para a Croácia é o que consta no artigo 209, n9 5. do Regulamento (UE) N.9 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, relevando apenas o facto de o requerente ter apresentado um pedido de proteção internacional junto da Croácia. 18. Pelo que, a análise de mérito do pedido deverá ser concluída na Croácia determinando os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.9 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, que este é o país responsável pela mesma, independentemente da nacionalidade do requerente. 19. Atendendo que a Croácia se rege pelos mesmos princípios internacionais orientadores e normas europeias que Portugal, e que é a Croácia que cabe a análise de mérito do presente caso, devemos considerar a situação em apreço devidamente analisada à luz do princípio do non refoulement. 20. É de referir ainda que, antes da efetivação da transferência, caso se verifiquem questões de saúde e vulnerabilidades relevantes que deverão ser do conhecimento das autoridades recetoras da Croácia, estas informações serão atempadamente incluídas no formulário tipo para o efeito, designado anexo IX, e enviadas às autoridades em questão, para que se efetue a devida preparação de meios adequados à receção do requerente. 21. Aceite a responsabilidade pelo Estado responsável (ponto 6) deve a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P., proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido. […] III. CONCLUSÕES: 25. Tendo outro Estado Membro tomado a decisão de aceitação da retoma a cargo do requerente de proteção, determinando a sua competência para apreciação e decisão, e não tendo o requerente invocado factos concretos que possam conduzir a decisão diferente, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente para a Croácia. […] 26. Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, designarem como responsável, propõe-se a Croácia seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 20º, n9 5, do Regulamento (UE) N.9 604/2013 PE e do Conselho, de 26 de junho. 27. Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 379, n.9 3, da Lei n.9 27/08, de 30 de junho, na sua redação atual, e à sua transferência, nos termos do artigo 389, do mesmo diploma, para a Croácia, Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho […]». - Cf. despacho e informação dos serviços de fls. 72 a 82 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 14) Em 26-09-2025, os serviços da Entidade Demandada comunicaram pessoalmente ao Autor (nesse ato acompanhado de intérprete de mandarim) o teor do despacho referido no ponto “12)” – Cf. ofício de notificação de fls. 83 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. * O Tribunal a quo julgou não provada a seguinte factualidade: A) O Autor tenha sido forçado / coagido, no Estado Croata, a apresentar pedido de proteção internacional B) O Autor tenha sido sujeito, na Croácia, a mau tratamento físico, mental e psicológico. * A matéria de facto foi assim motivada: “A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto dada por assente estribou-se, em geral, na apreciação crítica do teor dos documentos insertos no procedimento administrativo (“P.A.”) e juntos aos autos, concatenados com a posição manifestada pelo Autor e pela Entidade Demandada, nos respetivos articulados e requerimentos processuais subsequentes, particularmente no que tange aos factos relativamente aos quais as partes não se encontram em contrariedade, tudo conforme se acha discriminado nos concretos itens numéricos do probatório. No que respeita, em particular, aos factos dados como não provados, importa referir que, do manancial de prova junto aos autos, não ficou demonstrado, ou sequer indiciado, que o Autor tenha sido forçado ou coagido a apresentar um pedido de proteção internacional na Croácia, nem que, nesse Estado, tenha sido sujeito a mau tratamento físico, mental ou psicológico. Efetivamente, não obstante a narração contida nas linhas da petição inicial (em grande medida, sem a necessária concretização e densificação factual), nenhum documento foi trazido a estes autos que torne verosímil a asserção de que a Croácia constitui, no plano geral, um Estado que desrespeite a integridade física, moral e psicológica dos requerentes de asilo e de proteção internacional, e muito menos que, no caso do aqui Autor, tal tenha sucedido. Não obstante o alegado na petição inicial, o Autor não requereu a produção de qualquer meio de prova, sendo certo que, no rigor dos conceitos, o que fora por si alegado, face à falta de concretização e circunstanciação espácio-temporal, dificilmente poderia ser qualificado como uma verdadeira alegação de facto, mas antes como a enunciados profundamente genéricos e, por isso, insuscetíveis de demonstração / prova. A jogar a favor desta convicção negativa do Tribunal, está também o declarado pelo Autor em todas as fases do procedimento administrativo - desde a apresentação do pedido de proteção internacional junto dos serviços da Entidade Demandada, até à sua pronúncia, em sede de audiência prévia, quanto à proposta decisória proferida -, posto que nunca mencionou sequer a sua passagem pela Croácia e, mesmo referindo-se ao momento em que ingressou num Estado no qual teve de “assinar um documento para não ser deportado”, e no qual esteve detido, referiu somente ter sido revistado (na sua pessoa e nos seus pertences), e depois colocado num “centro de alojamento onde tinha acesso a comida e água”, onde permaneceu por dois dias, tendo depois sido libertado. Donde, também estas declarações do Autor levam a que seja muito improvável que, na sua passagem pelo Estado Croata, onde de facto foi apresentado um pedido de proteção internacional, tenha sido sujeito a um tratamento atentatório do seu estado físico, mental ou psicológico. Assim, por não ter sido possível ao Tribunal formar uma convicção segura quanto a tais proposições de facto, foram as mesmas dadas como não provadas. Foi, com efeito, a apreciação crítica e articulada de toda a prova carreada para os autos, conjugada com as regras da experiência comum, que sedimentou a nossa convicção quanto à matéria assente, tudo conforme ficou descrito e patenteado supra (artigos 362.º e seguintes do Código Civil, e 94.º, n.ºs 3 e 4 do CPTA).” * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O Tribunal a quo julgou improcedente a presente acção, com a consequente manutenção na ordem jurídica do acto administrativo sindicado, lançando mão da seguinte fundamentação: “(…) Cabe, desde já referir, com amparo no teor da decisão impugnada, que não está em causa a devolução, o afastamento ou expulsão do Autor para o seu país de origem (a saber, a República Popular da China), onde o A. alega ter sido vítima de perseguição e detenção por motivos religiosos. Está, outrossim, em causa o acionamento do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto nos artigos 36.º e seguintes da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece, na ordem jurídica portuguesa, as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária. Isto porque, após a apresentação do pedido de proteção subsidiária junto dos serviços da Entidade Demandada, foi detetado que o mesmo Autor havia, meses antes, submetido pedido semelhante junto de outro Estado-membro da União Europeia, a saber, junto do Estado Croata. Nessa decorrência, os serviços da ED entraram em contacto com as autoridades administrativas Croatas, que aceitaram a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional apresentado nesse Estado, e a consequente retoma a cargo do aqui Autor. De facto, decorre do artigo 37.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho que “[q]uando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro EstadoMembro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a AIMA, I. P., solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” (n.º 1). O n.º 2 desse artigo estabelece, por seu turno, que, “[a]ceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o conselho diretivo da AIMA, I. P., profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente”. Também o artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a) desse diploma legal estatui que deve ser considerado inadmissível o pedido de proteção internacional quando se verifique que este “[…] está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV”. Deste ponto de vista, nenhum reparo há a fazer à decisão impugnada que, na senda do que se deixou exposto, seguiu linearmente os procedimentos legalmente instituídos para situações como a que se encontra retratada nos presentes autos. E, como se frisou anteriormente, a questão atinente aos motivos pelos pelos quais o Autor abandonou o seu país de origem não relevam para os fins pretendidos nesta ação, dado que não está em causa o seu retorno a esse Estado, mas sim à Croácia, onde o A. apresentou primeiramente um pedido de proteção internacional. Vejamos, então, quanto ao mais. (…) Se bem vemos, o Autor sustenta que houve défice instrutório, na medida em que a Entidade Demandada não terá procedido às diligências necessárias no sentido de apurar que o seu retorno ao Estado Croata poderia resultar na violação da sua integridade física e psíquica. Isto porque o Autor alega que foi forçado / coagido a apresentar um pedido de proteção internacional na Croácia, e ainda que aí foi sujeito a um mau tratamento físico, mental e psicológico, o que, nos autos, não ficou demonstrado, ou sequer indiciado. Em síntese, referiu o Autor que só apresentou um pedido de proteção internacional num Estado distinto do Português (onde refere que queria, ab initio, ter apresentado tal pedido) porque, nesse primeiro Estado (que, nem no pedido de proteção internacional apresentado em Portugal, nem aquando do exercício do direito de audiência prévia, identificou como sendo a Croácia), lhe terão dito que se não assinasse o documento referente a tal pedido seria deportado para o seu Estado de origem (a China), mais tendo alegado que foi detido e revistado (na sua pessoa e bens), tendo, depois, sido colocado, durante dois dias, num centro de acolhimento, onde lhe foi disponibilizado o acesso a comida, água e alojamento. É certo que o Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, impõe ao Estados-Membros a verificação da existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes. Fá-lo, desde logo, por banda do seu artigo 3.º, n.º 2, § 2, nos termos do qual se prevê que “[c]aso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado Membro seja designado responsável”. Sucede que, no caso em presença, nada do que foi descrito pelo Autor no âmbito do procedimento administrativo levado a efeito pelos serviços da ED se revelava suscetível de demonstrar que existiam, na Croácia, falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, desde logo no sentido de se verificar o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Note-se que a detenção e a revista da pessoa do Autor e dos seus pertences constitui, inclusivamente, uma das prerrogativas que a Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, coloca na disponibilidade dos Estados-Membros. Efetivamente, de acordo com o disposto no artigo 13.º, n.º 2, b) dessa Diretiva, os EM podem prever, no seu ordenamento jurídico interno, que as autoridades podem revistar o requerente e os objetos que ele transporta. E tanto surge como pouco crível que o Autor tenha sido submetido a tratamentos indignos no Estado Croata que, como o próprio referiu mais do que uma vez no procedimento administrativo corrido junto da AIMA, I.P., foi, nesse Estado, colocado num centro de acolhimento, onde lhe forneceram água, comida e alojamento, e do qual saiu ao fim de dois dias. Ainda neste contexto, releva chamar à colação a decisão prolatada pelo Venerando TCA-Sul, no Acórdão com data de 23-10-2025, retirado do processo n.º 37109/25.0BELSB (disponível em www.dgsi.pt) (…). Não se verifica, por conseguinte, ter existido qualquer omissão, ao nível instrutório, por parte da Entidade Demandada, que justifique a invalidade da decisão proferida, na justa medida em que, nem do ponto de vista institucional, nem com base no que fora concretamente alegado pelo Autor, no âmbito do procedimento, existiam quaisquer factos, ou sequer indícios, de que a Croácia fosse um Estado onde se verificassem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, desde logo que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Revertendo, agora, à alegada falta de fundamentação da decisão. Resulta terminantemente do texto constitucional que, quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos, os atos jurídicos praticados pela administração pública carecem de fundamentação expressa e acessível (cf. artigo 268.º, n.º 3 da CRP). Em obediência a este imperativo constitucional, o legislador administrativo prevê que a fundamentação, quando exigível, constitui uma menção obrigatória do ato administrativo (artigo 151.º, n.º 1, alínea d) do CPA). De acordo com o artigo 152.º do CPA, os atos que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções devem ser fundamentados (cf., a alínea a) do preceito). Mais dispõe o n.º 1 do artigo 153.º do CPA que a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato. (…) Coligido o teor da decisão impugnada, constata-se que, na mesma, vem espelhado o raciocínio percorrido, em termos de facto e de Direito, pelos serviços da ED, em ordem à formulação do sentido decisório prosseguido. Efetivamente, independentemente de o Autor não estar de acordo com os fundamentos adensados no ato administrativo impugnado, o certo é que dele resulta cristalinamente os parâmetros fático-jurídicos em que a Administração se suportou para decidir como decidiu. Em substância, fê-lo com base no disposto nos artigos 19.º-A, n.º 1, alínea a), 36.º e 37.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, bem como no Regulamento (UE) n.º 604/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho (que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida), após constatar, seguindo os procedimentos legais, que o Autor apresentou, em primeiro lugar, junto de outro Estado-membro, um pedido de proteção internacional, e ainda que, após contacto, esse Estado preciso aceitou a responsabilidade pela análise de tal pedido e pela retoma a cargo do requerente, circunstancialismo que, per se, torna o pedido de proteção internacional apresentado pelo A. em território português inadmissível, ao abrigo do primeiro dos normativos legais citados. Tal é o raciocínio que limpidamente decorre do discurso fundamentador da decisão impugnada, como é possível extrair do probatório. Ademais, é possível denotar do corpo de alegacões adensado na petição inicial que o Autor entendeu os fundamentos carreados pela administração na decisão impugnada, posto que procurou rebatê-los com notória perceção dos seus concretos termos. Posto isto, mais não resta senão concluir que também o vício de forma decorrente da falta de fundamentação do ato impugnado não se encontra verificado, in casu. * * Porque nenhum dos vícios imputados à decisão impugnada se verifica, deve a presente ação administrativa urgente ser julgada improcedente, com a consequente manutenção na ordem jurídica dos efeitos do referido ato. Tendo claudicado a pretensão do Autor quanto ao pedido de anulação do ato [cujos efeitos devem ser mantidos] devem decair os demais pedidos formulados, que dependiam do sucesso da pretensão anulatória, que não se verificou. (…)”. O decidido não merece censura, devendo ser mantido na ordem jurídica. Vejamos. O acto administrativo impugnado é a decisão da Entidade Demandada que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo Requerente, ao abrigo do disposto nos artigos 3º e 7º da Lei n.º 27/08, de 30.06 - diploma que “estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária - e determinou a sua transferência para a Croácia, “ao abrigo do artigo 18º, nº 1, al. b) do Regulamento (CE) nº 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho”. Quer isto dizer que não está aqui em causa o afastamento ou expulsão do Autor para o seu país de origem (a China), mas antes a sua transferência para a Croácia, por via do accionamento do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional. A Lei de Asilo determina, no artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a) e nº 2, que o pedido de protecção internacional “é considerado inadmissível, quando se verifique que (...) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV”; caso em que “prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”. Do aludido capítulo IV, com o título “Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional”, consta o artigo 37.º, com a epígrafe “Pedido de proteção internacional apresentado em Portugal”, cujos n.ºs 1 e 2 estatuem que “Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a AIMA, I.P., solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” e que “Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o conselho diretivo da AIMA, I. P., profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente”. Os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida são estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013 (Regulamento Dublin III), Logo no nº 1 do artigo 3º deste Regulamento se estabelece que os pedidos de protecção internacional são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável. De acordo com o artigo 18º, nº1, al. b), o Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º , 24.º , 25.º e 29.º, o requerente cujo pedido esteja a ser analisado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência. Esclarecendo o nº 2 que, em tal caso, “o Estado-Membro responsável deve analisar ou finalizar a análise do pedido de proteção internacional apresentado pelo requerente”. Ainda, determina o artigo 20.º n.º 5 do Regulamento que “o Estado-Membro a que tiver sido apresentado pela primeira vez o pedido de proteção internacional é obrigado, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º e a fim de concluir o processo de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, a retomar a cargo o requerente que se encontre presente noutro Estado-Membro sem título de residência ou aí tenha formulado um pedido de proteção internacional, após ter retirado o seu primeiro pedido apresentado noutro Estado-Membro durante o processo de determinação do Estado responsável”. Vigora, pois, o princípio de que cabe a um único Estado-Membro a apreciação dos pedidos de asilo ou protecção internacional. No caso, perante a circunstância de um pedido anterior ter já sido solicitado às autoridades croatas e perante a aceitação de retoma pelo Estado Croata, foi proferida decisão de inadmissibilidade de apreciação do pedido de protecção internacional e determinada a transferência do Requerente, ora Recorrente, para a Croácia. Era esta a decisão que se impunha à Entidade Demandada, nos termos do disposto no art.º 37º n.º 2 da Lei nº 27/2008, de 30.06. Donde, como bem decidiu o Tribunal a quo, não cabe ao Estado Português analisar as condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional. Tal análise é da responsabilidade do Estado Croata. Como também o é a ponderação do princípio de não repulsão ou non-refoulement. É certo que os Estados Membros poderão aceitar a competência pelo pedido de protecção internacional, em derrogação do regime geral, mas apenas quando existam situações excepcionais que o determinem. Dispõe o nº 2 do artigo 3.º do Regulamento que “caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.5 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável”. Pretende o Autor beneficiar deste tratamento de excepção. Todavia, tendo o Autor alegado que, na Croácia, foi forçado / coagido a apresentar pedido de protecção internacional e sujeito a mau tratamento físico, mental e psicológico, tal factualidade restou não provada, sem que tenha havido efectiva impugnação da matéria de facto, mormente em cumprimento do disposto no artigo 640º do CPTA. Acresce que constitui jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia que incumbe aos Estados- Membros, incluindo aos órgãos jurisdicionais nacionais, não transferir um requerente de asilo para o Estado-Membro responsável quando não possam ignorar que as falhas sistémicas ou generalizadas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro constituem motivos sérios e comprovados para crer que o requerente correrá um risco real de ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na acepção do art. 4º, da Carta, sendo certo que, para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação deste art. 4º - cujo sentido e alcance são, por força do art. 52º n.º 3, da Carta, iguais aos conferidos pelo art. 3º, da CEDH -, as falhas devem ter um nível particularmente elevado de gravidade (cfr. neste sentido, entre outros, Acs. do TJ de 21.12.2011, procs. apensos C-411/10 e C-493/10, 10.12.2013, proc. C-394/12, 5.4.2016, procs. apensos C-404/15 e C-659/15, 16.2.2017, proc. C-578/16, e 19.3.2019, proc. C-163/17 e procs. apensos C-297/17, C-318/17, C-319/17 e C-438/17). O Tribunal de Justiça da União Europeia tem também entendido que, assentando o sistema de asilo comum no princípio da confiança mútua, deve presumir-se que o tratamento dado aos requerentes de asilo em cada Estado-Membro está em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com a Convenção de Genebra de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Nesta temática, é vasta, reiterada e unânime a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido da desnecessidade - ou, mesmo, inconveniência - de uma específica actividade instrutória por parte da Administração, antes da determinação de transferência, tendente ao apuramento da verificação, ou não, de falhas sistémicas nos procedimentos de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional implicando um risco de tratamento desumano ou degradante - cfr., entre outros, ac. de 16/01/2020 (proc. 02240/18); ac. de 04/06/2020 (proc. 1322/19); ac. de 02/07/2020 (proc. 01088/19); ac. de 02/07/2020 (proc. 1786/19); ac. de 09/07/2020 (proc. 01419/19); ac. de 10.09.2020 (proc. 03421/19); ac. de 05.11.2020 (proc. 1932/19); ac. de 19.11.2020 (proc.1301/19); ac. de 10.12.2020 (proc. 2212/29); ac. de 04.02.2021 (proc. 115/20); ac. de 18.02.2021 (proc. 1542/19); ac. de 11.03.2021 (proc. 1658/19); ac. de 08.04.2021 (proc. 2253/19); ac. de 22.04.2021 (proc. 1039/19); e ac. de 27.05.2021 (proc. 1357/19); 24.11.2022 (proc. 269/22); de 19.04.2023 (proc. nº 1988/20.0BELSB), todos disponíveis em www.dgsi.pt). Na linha da referida jurisprudência, apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles em que existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos. Não é esse o caso dos autos. Os factos relatados pelo Autor sobre a sua brevíssima passagem e estadia na Croácia não constituem motivos válidos para conjecturar quaisquer falhas sistémicas no sistema croata de protecção e nas condições de acolhimento, que impliquem risco de tratamento desumano ou degradante, nada impedindo a decisão das autoridades portuguesas de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional formulado e transferência para a Croácia. Neste sentido e tendo por base alegações muitos similares, têm vindo a decidir os Tribunais Centrais Administrativos - cfr. acórdãos do TCAN de 08.05.2026 (proc. n.º 786/25.0BEVIS.CN1) e de 18.05.2026 (proc. nº 1715/25.6BEBRG.CN); e acórdãos do TCAS de 09.102025 (proc. nº 32138/25.6BELSB), de 23.10.2025 (proc. nº 37109/25.0BELSB), de 20.11.2025 (proc. nº14792/25.0BELSB.CS1), de 08.01.2026 (proc. nº 60665/25.8BELSB.CS1) e de 23.04.2026 (proc. nº77106/25.3BELSB.CS), publicados em www.dgsi.pt. Termos em que improcede o recurso interposto. * Sem custas, atenta a gratuitidade deste processo (cfr. artigo 84º da Lei do Asilo). * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a decisão recorrida. * Sem custas. * Registe e notifique. *** Porto, 03 de Junho de 2026 Ana Paula Martins Catarina Vasconcelos Alexandra Alendouro |