Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00106/05.0BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/25/2007 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PRESUNÇÃO CULPA ART. 493.º CC |
| Sumário: | I. A remissão contida no art. 04.°, n.° 1 do DL n.° 48.051 para o art. 487° do CC abrange também o n.° 1 deste último artigo e daí a admissão de presunções legais de culpa, entre as quais se inclui a do art. 493.°, n.° 1 do CC, pelo que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no referido art. 493º, n.º 1. II. Para beneficiar dessa presunção o A. só tem que demonstrar a realidade dos factos que servem de base aquela para que se dê como provada a culpa do R. cabendo a este ilidir a presunção. III. A ilisão de uma presunção “juris tantum” só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. IV. Sobre o R. impende o ónus de provar a adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. V. Não logrando o A. provar que o despiste do veículo e seus correspectivos danos tenham sido provocados ou gerados e/ou agravados, em termos causais, pela falta de conservação/manutenção da via, ou pelo mau funcionamento ou falta/deficiente vigilância do sistema de rega e/ou que existisse no caso obstáculo na via carecido de sinalização que veio a ser omitida, como se lhe impunha para fazer operar a presunção terá a acção de improceder. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 07/10/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | Câmara Municipal de Bragança |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A…, devidamente identificado nos autos a fls. 01, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Mirandela, datada de 27/11/2006, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, que o mesmo havia instaurado contra a “CÂMARA MUNICIPAL DE BRAGANÇA” e na qual é interveniente acessório lado passivo a “COMPANHIA DE SEGUROS …, SA”, absolvendo aquela R. do pedido. Formula nas respectivas alegações (cfr. fls. 165 e segs. - paginação processo no SITAF tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões: “(...) 1.ª - Dos autos resulta que o recorrente provou, designadamente: a) Que o piso estava molhado devido à agua dos aspersores, quando o dia estava seco e sem geada, e que a via se encontrava degrada com buracos, alguns dos quais com água (cfr. parágrafo 2.º, fls. 154 e ponto 7 dos factos provados); b) Que quando circulava no local - Avenida Águedo de Oliveira, no sentido Norte-Sul, atento o seu sentido de marcha -, ao chegar em frente à Igreja de Santo Condestável, o seu veículo entrou inesperadamente em despiste, galgando o passeio e indo embater de forma violenta com a parte lateral da frente, lado esquerdo, numa árvore que se encontrava no mesmo passeio, derrubando-a para o solo (cfr. ponto 2 dos factos provados). c) Que estando a via onde ocorreu o acidente sob a jurisdição da ré, cumpria-lhe utilizar os «respectivos sinais de transito» «nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito» e que os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa «por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes», nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Código da Estrada (cfr. fls. 152 dos autos, 2.º parágrafo). 2.ª - Em face de tal prova produzida e do disposto no art. 5.º, n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada e 490.º, n.º 1, do Código Civil, entende o recorrente que nada mais tem a provar, tendo cumprido de forma bastante e suficiente o ónus que sobre si impendia. 3.ª - Em face da configuração do acidente e das características do piso da via, sendo este um local sob jurisdição da R., competia a esta provar que nenhuma culpa havia da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. 4.ª - A R. não conseguiu obter tal prova, designadamente, a) Que no dia do acidente um funcionário camarário encontrava-se no local – Avenida Águedo de Oliveira – para verificar, como verificou, o sistema de rega no separador da Avenida, ao longo de toda a sua extensão de mais de uma centena de metros – quesito n.º 14 da matéria de facto; b) Que o local se encontrava servido de várias sarjetas – resposta quesito n.º 20, idem; c) Que o autor seguia a velocidade não inferior a 90 Km/h – resposta quesito n.º 21, idem, e d) Que os pneus do veículo do autor estavam em mau estado – resposta quesito n.º 22, matéria de facto. 5.ª - Entende-se irrelevante para a boa decisão da causa que o A. recorrente não tenha dito qual a norma infringida pela ré, ou o comportamento que esta deveria ter observado face à existência de piso molhado em dia seco – cfr. fls. 154, 2.º parágrafo. E isto porque no art. 16.º da petição inicial o A. invocou o art. 96.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 169/99 e arts. 2.º, n.º 1 e 6.º, do Dec. Lei n.º 48051, de 21/11/1967; porque o conhecimento do art. 5.º do Código da Estrada, como de outro qualquer aresto legal, é do conhecimento geral obrigatório – cfr. 6.º, do CC, e, naturalmente, porque o facto de um piso destinado à condução de veículos automóveis se encontrar molhado só é passível de um único comportamento, que constitui facto público e notório – exactamente o de retirar a água da via. 6.ª - Também não se concorda com a douta sentença quando releva o facto do autor ter conhecimento dos buracos no piso, por lá passar diariamente (resposta ao quesito 18.º) e quando considera que a existência do piso molhado e de alguns desses buracos com água não são causa adequada ao sinistro – cfr. fls. 154, 2.º parágrafo, segunda parte. 7.ª - E isto porque tais circunstâncias presumem efectivamente causa de acidente, competindo à R. demonstrar e provar qualquer circunstância, ligada ao comportamento do autor, que lhe imputasse a este qualquer responsabilidade pela ocorrência do sinistro. 8.ª - Foram violados os arts. 493.º, n.º 2, do Código Civil e … 5.º, n.ºs. 1 e 2, do Código da Estrada, tendo sido indevidamente invocado o Dec. Lei n.º 100/84, de 29 de Março, por se encontrar revogado ...”. Conclui no sentido de que deve dar-se provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão judicial recorrida, julgando-se procedente a acção e o pedido nela formulado. A R., ora recorrida, notificada e decorrido o respectivo prazo legal, não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 204 e segs.). O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 224 e segs. – paginação do processo em suporte físico). Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” [cfr. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71]. As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos arts. 493.º, n.º 2 do Código Civil (CC) e 05.º, n.ºs. 1 e 2 do Código da Estrada (CE) por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou totalmente improcedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, emergente de responsabilidade civil extracontratual ora em presença e absolveu a R. do pagamento da indemnização peticionada pelo A. [cfr. conclusões de recurso supra reproduzidas]. * 3. FUNDAMENTOS3.1. DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) No dia 16 de Abril de 2004, pelas 12.15 horas, o autor deslocava-se do local da sua residência para o Comando da PSP de Bragança, seu local de trabalho, conduzindo o veículo automóvel da sua propriedade, ligeiro de passageiros, de matrícula ...-...-VR, marca “Renault”, modelo “Clio”, de cor preta, com matrícula de 14 de Novembro de 2003; II) Quando circulava na Avenida Águedo de Oliveira, no sentido Norte-Sul, atento o seu sentido de marcha, ao chegar em frente à Igreja de Santo Condestável, o referido veículo entrou inesperadamente em despiste, galgando o passeio e indo embater de forma violenta com a parte lateral da frente, lado esquerdo, numa árvore que se encontrava no mesmo passeio, derrubando-a para o solo; III) Os aspersores e a totalidade do sistema de rega são da propriedade da ré; IV) O local do acidente configura uma recta com boa visibilidade; V) O tempo estava seco, não chovia, nem geava; VI) À data do acidente a ré havia transferido a sua responsabilidade civil para a “Companhia de Seguros …, SA”, mediante contrato titulado pela apólice n.º ...; VII) O piso da via encontrava-se molhado devido a água proveniente dos aspersores colocados no jardim existente no separador central da via e com buracos que se encheram, alguns deles, de água - resposta ao quesito 01.º; VIII) Em consequência do acidente o veículo do autor ficou danificado tendo sido deslocado de imediato para as instalações da empresa “D..., SA”, concessionária da marca “Renault”, sita no Alto das Cantarias, Zona Industrial, em Bragança - resposta ao quesito 04.º; IX) O veículo foi entregue ao autor no dia 07/05/2004 - resposta ao quesito 05.º; X) Tendo o autor despendido com a reparação a quantia de € 4.401,69 - resposta ao quesito 06.º; XI) A reparação efectuada não permite o integral e perfeito funcionamento da “coluna” do veículo, ou sejam do equipamento que vai do volante à caixa da direcção, que resultou empenada com o acidente - resposta ao quesito 07.º; XII) A reparação do veículo só será conseguida de forma completa com a substituição da referida “coluna” por uma nova - resposta ao quesito 08.º; XIII) O veículo do autor encontrava-se em excelente estado de conservação, quase novo - resposta ao quesito 09.º; XIV) Com o acidente e a reparação o veículo do autor perdeu valor venal, por depreciação -resposta ao quesito 10.º; XV) O autor utilizava e utiliza diariamente o veículo para as deslocações que efectua na cidade de Bragança, designadamente entre a sua residência e o Comando da PSP de Bragança, onde trabalha - resposta ao quesito 11.º; XVI) Por virtude do acidente o autor ficou aborrecido - resposta ao quesito 12.º; XVII) Tal sistema de rega está dividido em 7 sectores de funcionamento autónomo, espaçados (entra e fim de funcionamento) entre 15 a 20 minutos - resposta ao quesito 15.º; XVIII) O piso da via em causa - Avenida Águedo de Oliveira - encontrava-se, à data do acidente, um pouco degradado ao longo de toda a extensão, o que era do conhecimento do autor, que por tal via circulava diariamente - resposta ao quesito 18.º; XIX) Tal via tem uma ligeira inclinação, circulando o autor em sentido ascendente - resposta ao quesito 19.º; XX) A Avenida em causa é uma avenida de grande movimento de veículos - resposta ao quesito 23.º; XXI) Desde as 9.15 horas até à hora do acidente circularam por tal via dezenas ou centenas de veículos, não tendo ocorrido qualquer acidente - resposta ao quesito 24.º; XXII) Nem todos os dias que o veículo do autor esteve na “D....” foram ocupados na sua reparação - resposta ao quesito 25.º; XXIII) O autor demora, a pé, cerca de 15 a 20 minutos entre a sua casa e o local de trabalho - resposta ao quesito 26.º. 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada que não se mostra devida e eficazmente posta em causa cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”. A decisão judicial recorrida absolveu a R., ora recorrida, por entender que, nos termos, nomeadamente, dos arts. 02.º do DL n.º 48051, 05.º do CE, 342.º, 483.º, 487.º, 493.º. n.º 1 do C. Civil, 51.º, n.º 4, al. d) e 90.º do DL n.º 100/84, de 29/03 (na redacção dada pela Lei n.º 18/91, de 12/07 – vulgo LAL), não estavam na situação vertente reunidos todos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual. Contra tal entendimento se insurge o recorrente pelos fundamentos vertidos nas alegações de recurso, concluindo que, no caso, estavam reunidos todos os pressupostos exigidos em sede de responsabilidade civil extracontratual, pelo que ao assim não ter sido considerado incorreu a Mm.ª Juiz “a quo” em violação do regime legal que se mostra vertido nos arts. 483.º, 490.º, 493.º, n.º 2 do CC e 05.º do CE. Vejamos. Diga-se, desde já, que a invocação dos arts. 51.º e 90.º do DL n.º 100/84 feita na decisão judicial recorrida relativamente ao quadro legal a considerar no julgamento do caso se mostra indevida e certamente se deverá a lapso porquanto se trata de diploma que se encontrava à data dos factos já revogado (cfr. art. 100.º da Lei n.º 169/99, de 18/09), tendo hoje que se aferir o regime legal nesta matéria da responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais à luz dos arts. 96.º e 97.º da Lei n.º 169/99. Importa seguidamente apurar se, na situação em apreço e perante a matéria de facto dada como demonstrada, assiste qualquer razão ao recorrente quando sustenta que o acidente se ficou a dever a culpa única e exclusiva da R.. Decorre do art. 22.º da CRP que: “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”. O DL n.º 48051, de 21/11/1967, regula o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de “gestão pública”, sendo que a apreciação e efectivação da mesma responsabilidade decorrente de actos de “gestão privada” está prevista nos arts. 500.º e 501.º do C.Civil. Para as autarquias locais no que tange à responsabilidade civil extracontratual das mesmas no domínio dos actos da denominada “gestão pública” rege o que se preceitua nos arts. 96.º e 97.º da Lei n.º 169/99, de 18/09 (quanto à responsabilidade por facto ilícito) e pelo preceituado no DL n.º 48051 (quanto à responsabilidade por facto lícito e pelo risco). Ora tendo presente os termos em que a presente acção se mostra deduzida dúvidas não existem que nos autos estamos perante uma "operação material" regulada por normas de direito público já que se prende com alegada omissão de cuidado na manutenção/segurança de via municipal e/ou de sinalização do obstáculo naquela via de trânsito por parte de agentes ou funcionários da R., omissão essa regulada por normas de direito público e que se integra no âmbito da chamada "gestão pública" da aqui recorrida enquanto actividade desenvolvida por pessoas colectivas de direito público com atribuições e competências nesse âmbito (cfr. arts. 13º, 16º, al. b), 18º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 159/99, de 14/09 à data vigente, 49º do Cód. Administrativo), termos em que nos situamos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual daquele tipo de pessoas regulada e disciplinada quanto à R., como aludimos supra, pelos arts. 96.º e 97.º da Lei n.º 169/99 e pelo DL n.º 48051, respectivamente, quanto à responsabilidade por facto ilícito e quanto à responsabilidade pelo risco e por facto lícito. Assim e quanto às autarquias locais tal regime prevê e regula três tipos de responsabilidade civil extracontratual destes. A saber: a) A responsabilidade por actos ilícitos culposos (cfr. arts. 96.º e 97.º da referida Lei - onde existe o requisito culpa dos órgãos ou agentes da autarquia local para além dos demais requisitos da responsabilidade civil); b) A responsabilidade por factos causais ou pelo risco (cfr. art. 08.º do DL n.º 48051 - onde se prescinde do requisito ou pressuposto da culpa dos órgãos ou agentes da autarquia local, mas se exige que os prejuízos sejam "especiais e anormais" e resultem de serviços excepcionalmente perigosos); e c) A responsabilidade por actos lícitos (cfr. art. 09.º do citado diploma - na qual se prescinde não só do elemento culpa, mas, ainda, da ilicitude e se exige, em contrapartida, que os prejuízos causados sejam "especiais e anormais"). Constitui jurisprudência pacífica que os pressupostos da responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos ilícitos de “gestão pública” se reconduzem, no essencial, aos da responsabilidade civil por facto ilícito: o facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. Tal como tem vindo a ser defendido o DL n.º 48.051 e, bem assim, a Lei n.º 169/99 não contêm uma regulamentação fechada e acabada daquela matéria pelo que a mesma deve ser analisada nos moldes traçados no Código Civil, para o qual aquele diploma remete (cfr. art. 04.º - quanto à culpa). Decorre do art. 96.º da Lei n.º 169/99 o seguinte: “1 - As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa desse exercício. 2 - Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, as autarquias locais gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo. Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”. Ora compulsados os autos "sub judice" e questões objecto de discussão em sede de recurso jurisdicional temos que importa, tão-só, entrar na apreciação dos requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil fundada na prática de acto ilícito e culposo, aferindo se "in casu" está preenchido o requisito da culpa. Na análise e caracterização do requisito da "culpa" importa ter presente o estipulado no art. 04.º do citado DL, preceito este do qual se infere estarmos perante um conceito que se traduz na imputação ético-jurídica do facto ao agente, imputação essa que se pode efectivar a título de dolo ou a título de negligência, sendo que, neste último caso, consiste na censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um bom funcionário ou agente típico (zeloso e respeitador da lei e dos regulamentos) perante as circunstâncias do caso concreto. Frise-se que a culpa de uma pessoa colectiva, como a em presença, não se esgota na imputação de uma culpa psicológica aos agentes que actuaram em seu nome, pois o facto ilícito gerador dos danos pode resultar de um conjunto, ainda que imperfeitamente definido, de factores, próprios da deficiente organização ou falta de controlo, de vigilância ou fiscalização exigíveis em determinadas funções, ou de outras falhas que se reportam ao serviço como um todo, casos em que se verifica uma culpa do serviço. É, assim, que podem ser qualificadas como facto ilícito culposo as acções ou omissões que de uma forma ou de outra ofendem a esfera jurídica de terceiros mesmo que tal resulte de uma sucessão de pequenas faltas individualmente desculpáveis. Note-se que face à definição ampla de ilicitude constante do art. 06.º do DL n.º 48051 tem a jurisprudência considerado ser difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, afirmando que, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adoptar. Assim, uma vez que a conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão (cfr. art. 486.º CC), os citados preceitos abrangem por conseguinte não só os actos materiais e omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, como ainda os actos ou omissões que ofendam as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado que devam ser tidos em consideração. Desde que exista o dever legal de actuar, a omissão dos actos devidos é susceptível de determinar a obrigação de reparar o dano causado. Por outro lado, de harmonia com a orientação jurisprudencial que o STA tem vindo a defender uniformemente a partir do acórdão do Pleno de 29/04/1998 (Proc. n.º 36.463), a remissão contida no art. 04.º, n.º 1, do DL n.º 48051 para o art. 487.º do CC abrange também o n.º 1 deste último artigo e daí a admissão de presunções legais de culpa, entre as quais se inclui a do art. 493.º, n.º 1 do CC, pelo que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de “gestão pública”, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no referido art. 493.º, n.º 1. Daí que, para beneficiar dessa presunção, o A. só tenha que demonstrar a realidade dos factos que servem de base àquela para que se dê como provada a culpa do R. (cfr. arts. 349.º e 350.º, n.º 1 do CC), cabendo a este ilidir a presunção (vide art. 350.º, n.º 2 do CC). As razões que militam para aplicabilidade à responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos ilícitos de “gestão pública” da presunção de culpa estabelecida no citado dispositivo legal e da consequente inversão das regras do ónus da prova, nos termos do art. 350.º do mesmo Código, radicam no seguinte: - Num dado da experiência, segundo a qual boa parte dos danos provocados por coisas procedem de falta de adequada vigilância; - Na necessidade de acautelar o direito de indemnização do lesado contra a extrema dificuldade de provar, neste tipo de casos, os factos negativos em que a falta de cumprimento do dever objectivo de cuidado se analisa; - Na própria conveniência em estimular o cumprimento dos deveres de vigilância que recaem sobre os detentores de coisas de que pode resultar perigo para terceiros. Como bem se sustenta no Ac. do STA de 09/05/2002 (Proc. n.º 48301 in: «www.dgsi.pt/jsta»), “(...) só é admissível colocar a questão da presunção da culpa “in vigilando” depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou por omissão, praticou facto ilícito, isto é, um acto violador de direitos de terceiro, em que o objecto cuja vigilância lhe coubesse tenha tido uma intervenção ilícita relevante. A este cabe demonstrar que nenhuma culpa teve no desencadear do sinistro, ilidindo a presunção contra si estabelecida, mas àquele cabe, previamente, demonstrar a prática de tal acto. (...)” (vide neste sentido, entre outros, Ac. do STA de 23/05/2000 - Proc. n.º 46008 in: «www.dgsi.pt/jsta»). Na verdade, em tais situações verifica-se uma inversão das regras relativas ao ónus da prova previstas no art. 342.º do C. Civil, ou seja, ao lesado incumbe, apenas, o ónus da prova do facto que serve de base à presunção, entendida como o facto conhecido de que se parte para firmar o facto desconhecido, cabendo ao autor da lesão a prova principal de que não teve qualquer culpa no acidente gerador dos danos, bem como a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente, ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior só por si determinante do evento danoso. Ora a ilisão de uma presunção “juris tantum” só é feita mediante a prova do contrário (demonstração da não existência do facto presumido e não só a criação dúvidas a tal respeito), não sendo bastante, pois, a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. Ou seja, para ser ilidida tal presunção terá a Administração que demonstrar que os seus agentes cumpriram o dever de fiscalizar, de forma sistemática e adequada, a coisa móvel ou imóvel à sua guarda, ou que o evento danoso se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior que teria igualmente provocado o dano ainda que não houvesse culpa sua. Ponderemos, então, a situação em presença. Analisada a factualidade alegada e a apurada nos autos e tendo presentes os considerandos tecidos em sede de enquadramento do pressuposto da culpa em sede da responsabilidade civil extracontratual temos que, desde logo, ressalta que a inexistência de prova de facto ilícito culposo causal para a produção do acidente de viação em apreciação nos autos. Com efeito, da discussão da causa resultou provada, na parte que aqui releva, apenas a seguinte factualidade: - No dia 16/04/2004, pelas 12.15 horas, o A. deslocava-se do local da sua residência para o Comando da PSP de Bragança, seu local de trabalho, conduzindo o veículo automóvel da sua propriedade, ligeiro de passageiros, de matrícula ...-...-VR; - Quando circulava na Avenida Águedo de Oliveira, no sentido Norte-Sul, atento o seu sentido de marcha, ao chegar em frente à Igreja de Santo Condestável, o referido veículo entrou inesperadamente em despiste, galgando o passeio e indo embater de forma violenta com a parte lateral da frente, lado esquerdo, numa árvore que se encontrava no mesmo passeio, derrubando-a para o solo; - Os aspersores e a totalidade do sistema de rega são da propriedade da ré; - Tal sistema de rega está dividido em 7 sectores de funcionamento autónomo, espaçados (entra e fim de funcionamento) entre 15 a 20 minutos; - O piso da via encontrava-se molhado devido a água proveniente dos aspersores colocados no jardim existente no separador central da via e com buracos que se encheram, alguns deles, de água (resposta ao item 01.º da base instrutória); - O local do acidente configura uma recta com boa visibilidade, sendo que o tempo estava seco, não chovia, nem geava; - O piso da via em causa encontrava-se, à data do acidente, um pouco degradado ao longo de toda a extensão, o que era do conhecimento do A., que por tal via circulava diariamente; - Tal via tem uma ligeira inclinação, circulando o A. em sentido ascendente; - A Avenida em causa é uma avenida de grande movimento de veículos, sendo que desde as 9.15 horas até à hora do acidente circularam por tal via dezenas ou centenas de veículos, não tendo ocorrido qualquer acidente. Com efeito, atento o descrito nos n.ºs. I), II), III), IV), V), VII), XVII), XVIII), XIX), XX) e XXI) da matéria de facto provada e da resposta parcialmente negativa ao item 01.º) da base instrutória (se “o despiste foi motivado pela água que inundava completamente a via, proveniente dos aspersores de rega colocados no jardim existentes no separador central da via, aliado ao facto do pavimento se encontrar em mau estado de conservação e muito irregular, com buracos que permitiram a formação de várias ‘poças’ e ‘charcos’?”) resulta que o A. não logrou provar, como lhe era legalmente imposto, a factualidade necessária à integração e verificação dos pressupostos de responsabilidade porquanto não deriva daquela mesma factualidade que o despiste ou a perda de controlo da sua viatura seja ou tenha sido devido à acumulação de água na via proveniente dos aspersores de rega ali existentes (seu mau ou deficiente funcionamento/posicionamento) ou às más condições do piso daquela artéria por deficiente ou ausência de manutenção da mesma (buracos que permitiram a formação de poças e charcos). Nada do que se logrou provar permite perceber ou ligar as condições concretas da via municipal em questão ao acidente de viação que vitimou o A. de molde a que ausência/deficiente manutenção/conservação e sinalização de obstáculo tivesse, de algum modo contribuído, para a produção do acidente de viação em questão. Na verdade, nada resultou apurado quando à(s) causa(s) que contribuiu(ram) ou gerou(aram) a perda de controlo do veículo automóvel por parte do A. e consequente acidente de viação. É certo que, "in casu", o A. beneficiava de presunção de culpa que impendia sobre a R. nos termos do disposto no art. 493.º, n.º 1 do CC comummente aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por acto ilícito de gestão pública. Todavia, tal não basta já que o A. não logrou provar que o despiste do veículo e seus correspectivos danos tenha sido provocado, gerado ou agravado, em termos causais, pela falta de conservação/manutenção da via, ou pelo mau funcionamento ou falta/deficiente vigilância do sistema de rega e/ou que existisse no caso obstáculo na via carecido de sinalização que veio a ser omitida tal como era imposto pelo art. 05.º, n.º 2 do CE (preceito que prevê que os “… obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes”). O A. não logrou provar os factos que servem de base ao funcionamento da presunção de culpa, ou seja, da ocorrência do facto (positivo ou omissivo) causador dos danos, o facto causal ilícito, assumindo-se este, neste contexto, como o elemento desencadeador da operacionalidade da presunção de culpa. É que só se pode considerar e colocar a questão da presunção de culpa “in vigilando” depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou omissão, praticou acto ilícito causal, isto é, um acto violador de direitos de terceiro, em que o objecto cuja vigilância e manutenção/conservação lhe coubesse tenha tido uma intervenção ilícita relevante. A este cabe demonstrar que nenhuma culpa teve no desencadear do sinistro, ilidindo a presunção contra si estabelecida, sendo que àquele se impõe, previamente, demonstrar a prática de tal acto. Nessa medida, julgamos não merecer reparo, ao invés do sustentado pelo A., aqui recorrente, o posicionamento expresso na decisão judicial recorrida quando a dado passo argumentou nos seguintes termos “… não ficou provado que o despiste do veículo tenha sido causado pela água dos aspersores conjugada com o estado do piso. Na verdade, da matéria factual assente não resulta a causa do acidente, o qual tanto pode ter ocorrido por causa do piso molhado conjugado com o estado degradado em que se encontrava, como também por qualquer comportamento imputável ao condutor, como por exemplo, uma velocidade não adequada às condições da via. Deste modo, ainda que se pudesse imputar à ré uma qualquer conduta ilícita … não logrou provar a existência de nexo causal entre os factos imputados … e o resultado danoso. Apenas está provado que o piso estava molhado devido à água dos aspersores, quando o dia estava seco e sem geada, e que a via se encontrava degradada com buracos, alguns dos quais com água. Porém, considerando que o autor tinha conhecimento dos buracos no piso, por lá passar diariamente (resposta ao quesito 18°), a existência do piso molhado e de alguns desses buracos com água não são causa adequada do sinistro. Incumbia ao autor demonstrar que o comportamento (omissivo) da ré foi a causa determinante do despiste, isto é, que este não teria acontecido caso o piso não estivesse molhado em virtude da água dos aspersores. E esta prova não foi feita. Ora, o nexo causal não se presume. Os factos a ele atinentes tinham de se provados pelo autor …. Faltando um dos pressupostos da responsabilidade civil, a acção terá de improceder …”. Não estavam, pois, preenchidos todos os pressupostos condicionadores da existência de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito da R. pelo que a mesma não se constituiu na obrigação de indemnizar o A. pelos danos por este sofridos. Assim, de harmonia com os considerandos e normativos atrás invocados e factualidade apurada temos que a decisão judicial recorrida, ao concluir pela improcedência total da acção, não incorreu em violação dos arts. 483.º, 490.º e 493.º, n.º 2 do CC e 05.º do CE, invocados pelo recorrente, pelo que sem necessidade de outras considerações improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação do mesmo e, consequentemente, o recurso jurisdicional “sub judice”. * 4. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida nos termos antecedentes. Custas nesta instância a cargo do A., recorrente, com redução a metade da taxa de justiça [cfr. arts. 446.º do CPC, 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ e 189.º do CPTA]. Notifique-se. DN. * Restituam-se aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA). * Porto, 25 de Outubro de 2007Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro |