Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00081/02 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/19/2006
Relator:Dulce Neto
Descritores:TEMPESTIVIDADE DA OPOSIÇÃO
Sumário:1. Face ao disposto nos arts. 143º nº 4 e 150º, ambos do CPC (conjugado com o disposto no art. 4º nº 6 do DL 28/92, de 27.02 - diploma regulador do uso de telecópia), as partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais, valendo como data da prática do acto processual a da sua expedição.
2. O prazo para deduzir oposição à execução fiscal é de trinta dias a contar da citação pessoal do executado, em harmonia com o disposto no art. 203º nº 1 alínea a) do CPPT, prazo que, sendo processual, é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais em harmonia com o preceituado no art. 144º do CPC.
3. O TCA só pode conhecer do mérito da causa em substituição do Tribunal de 1ª Instância nos precisos termos do disposto no artigo 753º do CPC, e esse conhecimento depende da prévia fixação dos factos materiais da causa pelo Tribunal de 1ª Instância.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

Adriano , com os demais sinais dos autos, recorre da decisão proferida pelo T.A.F. do Porto no âmbito da oposição que aquele deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas tributárias da sociedade “EM , Ldª”, decisão que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir essa oposição, absolvendo a Fazenda Pública da instância.
Rematou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1. O oponente não pode considerar-se notificado em 12.09.2002, porque o aviso de recepção se mostra assinado por terceira pessoa;
2. Logo não se encontra o oponente citado pessoalmente para os termos da execução;
3. Em todo o caso, a oposição é tempestiva pois o prazo de 30 dias para deduzir a mesma só se inicia em 15.10.2002;
4. Acrescendo 5 dias de dilação;
5. Pelo que só terminava o prazo em 22.10.2002.
6. Em todo o caso, a oposição deu entrada na Repartição de Finanças de Vila do Conde em 14.10.2002 – via fax.
7. Viola o douto despacho recorrido o vertido nos artigos 203º do CPPT, 20º do CPPT, 279º do C.C., 103º da LGT, 144º do CPC, 145º do CPC, 192º do CPPT, 236º-A do CPC, 238º do CPC, 233º do CPC, 239º do CPC, 252º-A CPC, 181º CPCI, 209º CPPT e 333º do C.C.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 162, onde, em suma, ajuíza sobre a tempestividade da petição de oposição em face da data em que a mesma foi apresentada via fax.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *
Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
1) O oponente foi citado em 12.09.2002 - cfr. cópia do aviso de recepção a fls. 16 verso dos presentes autos;
2) Em 22.10.2002 o oponente deduziu a presente oposição – cfr. carimbo aposto no rosto da petição, a fls. 2 dos presentes autos.
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A presente oposição a execução fiscal foi julgada extemporânea na consideração de que a respectiva petição inicial fora apresentada no Serviço de Finanças de Vila do Conde em 22/10/2002, conforme consta do carimbo aposto no rosto da petição. E porque o executado/Oponente fora citado para a execução por carta registada com aviso de recepção assinado em 12.09.2002, conclui-se que, à data em que a p.i. foi apresentada, há muito se encontrava esgotado o prazo judicial de 30 dias previsto no 203º nº 1 do CPPT para a dedução de oposição.
Todavia, em sede de recurso o Oponente alega, além do mais, que essa petição fora remetida àquele Serviço de Finanças em 14/10/2002, por fax, aí tendo dado entrada nessa mesma data conforme carimbo aposto no respectivo rosto.
Realidade que, efectivamente, se mostra evidenciada nos autos, não só através dos elementos documentais apresentados com o recurso, como, também, através do teor do ofício do Serviço de Finanças junto a fls. 34 e doc. de fls. 35 e segs., oportunamente juntos aos autos, os quais davam a conhecer ao Tribunal “a quo” que a petição fora apresentada naquele Serviço por telecópia enviada e recepcionada em 14/10/2002.
Documentos que foram ignorados pelo Mmº Juiz “a quo” e que o induziram em erro no julgamento da matéria de facto atinente à resolução da questão da caducidade do direito de deduzir oposição, sabido que nos termos do disposto nos arts. 143º nº 4 e 150º, ambos do CPC (conjugado com o disposto no art. 4º nº 6 do DL 28/92, de 27.02 - diploma regulador do uso de telecópia), as partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais, valendo como data da prática do acto processual a da sua expedição.
Termos em que se tem de considerar que a petição foi deduzida em 14/10/02.

Por outro lado, há ainda a considerar que o prazo para deduzir oposição à execução fiscal é de trinta dias a contar da citação pessoal do executado, em harmonia com o disposto no art. 203º nº 1 alínea a) do CPPT. Prazo que, sendo processual - conforme vinha já sendo repetidamente afirmado pela jurisprudência no domínio do CPT Entre muitos outros, os Acórdãos do STA proferidos em 2/06/93, no Proc n.º 15.786, publicado no Apêndice ao D.R. de 30 de Abril de 1996, págs. 2251/2252; em 30/11/94, no Proc. n.º 17.992, publ. no Apêndice ao D.R. de 20 de Janeiro de 1997, págs. 2658/2660; em 8/11/95, no Proc n.º 19.102, publ. no Apêndice ao D.R. de 14 de Novembro de 1997, págs. 2597/2602; em 16/10/96, no Proc n.º 18.662, publ. no Apêndice ao D.R. de 28 de Dezembro de 1998, págs. 2862/2864.
e se encontra hoje consagrado no art. 20º nº 2 do CPPT - é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais, em harmonia com o preceituado no art. 144º do CPC.
Ora, no caso sub júdice, a citação do executado por reversão, ora recorrente, foi efectuada por carta registada com aviso de recepção assinada em 12/09/02, sendo de considerar esta citação como pessoal à luz do preceituado no art. 233º nºs 1 e 2 alínea a) do CPC (aplicável subsidiariamente por força do art. 192º nº 1 do CPPT, segundo o qual as citações pessoais serão efectuadas nos termos do CPC).
Mas porque esse dia 12/09/02 coincidia com féria judiciais, o termo inicial do prazo de 30 dias para a dedução de oposição transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte a essas férias (cfr. nº 2 do art. 144º do CPC), pelo que só se iniciava em 16/09/02 (visto que 15 de Setembro era domingo).
Assim sendo, e visto que a petição foi apresentada, via fax, em 14/10/02, isto é, dentro do aludido prazo de 30 dias, não pode julgar-se a petição intempestiva.
Termos em que não pode manter-se a decisão que julgou procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir a oposição.

Face a essa revogação, caberia a este Tribunal, caso nenhum motivo a tal obstasse, conhecer do mérito da causa em substituição do tribunal “a quo”, em harmonia com o disposto no art. 753º do CPC (aplicável ao processo judicial tributário por força do disposto no art. 2º alínea e) do CPPT).
Contudo, face à total omissão, pelo tribunal “a quo”, da fixação da matéria de facto pertinente à pronúncia de mérito (pese embora ter havido produção de diversa prova, designadamente testemunhal), não é possível a este Tribunal apreciar o fundo da causa, pois que a matéria de facto relevante para esse conhecimento deve ser seleccionada pelo juiz da 1ª instância na fixação da base instrutória, sendo que o Tribunal superior só em casos de excepção poderá afastar o juízo valorativo das provas feito por aquele.
Na verdade, decorre do disposto no art. 712º do CPC que ao tribunal “ad quem”, enquanto tribunal de recurso (mormente quando está em questão a impugnação da decisão de facto) cabe reapreciar ou reexaminar (com vista à sua alteração) a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, não lhe cabendo proceder ao julgamento de facto sem que em sede de 1ª instância se tenha realizado tal julgamento, pois tal implicaria o inviabilizar da garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto. Ou seja, o tribunal “ad quem” só pode efectuar um novo julgamento de facto e de direito se a decisão proferida pelo tribunal “a quo” contiver o enquadramento de facto e de direito e a competente decisão, o que, no caso, não acontece.
Como se reconhece no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 17 de Outubro de 2001, no Processo nº 26193, o TCA só pode conhecer do mérito da causa em substituição do T.T. de 1ª Instância nos precisos termos do disposto no artigo 753º do CPC, e esse conhecimento depende, naturalmente, da prévia fixação dos factos materiais da causa pelo T.T. de 1ª Instância já que, neste ponto, o TCA tem os seus poderes circunscritos aos termos do art. 712° do mesmo diploma adjectivo.
Termos em que não é possível conhecer do objecto da oposição à execução, em substituição do Tribunal de 1ª Instância, dada a total falta de fixação da matéria de facto relevante para a decisão de mérito e que deverá ser feita no tribunal recorrido.
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Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª Instância para que aí se conheça do mérito da oposição, se outros motivos a tal não obstarem.
Sem custas.
Porto, 19 de Outubro de 2006
Dulce Neto
Aníbal Ferraz
Moisés Rodrigues