Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01166/13.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:CEDÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO; TRANSIÇÃO “OPE LEGIS” DE TRABALHADORES EM MOBILIDADE À DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LVCR;
DIREITO DE REGRESSO
Sumário:I – Os trabalhadores em situação de mobilidade à data da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), transitaram automaticamente, sem quaisquer formalidades, para a situação jurídico-funcional de cedência de interesse público, pelo que a celebração de acordo tripartido de cedência, enquanto forma de contratualização normal, previsto no artigo 58.º, n.ºs 1 e 2, da LVCR, não constitui pressuposto necessário do direito a optarem pelo regresso ao órgão, serviço ou entidade de origem – artigos 102.º e 58.º da LVCR.
II – Para o efeito devem comunicar tal pretensão à entidade onde se encontrem cedidos e à de origem, com aviso prévio de 30 dias – artigo 58.º, n.ºs 8 e 6, alínea c). *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município do Porto
Recorrido 1:Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
Município do Porto interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a acção administrativa especial contra si proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), em representação de sua associada e, em consequência, anulou a decisão de indeferimento em causa nos autos e condenou o Município a, no prazo de 30 dias, praticar acto de deferimento do pedido de regresso à Câmara Municipal, formulado pela representada do Autor, integrando-a em «“(...) diferente posto de trabalho no órgão ou serviço ou na entidade de origem ou em outro órgão ou serviço (...)” [cfr. alínea c) do n.º 6 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008]».
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Nas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

1 – Na presente situação, andou mal o MM Juiz a quo, ao considerar que a argumentação do Réu, ora Recorrente, assenta num equívoco, concretamente por considerar que a passagem da representada do Autor, aqui Recorrido, para a situação de cedência de interesse público reclama a celebração de um acordo escrito tripartido;

2 – Pois que, inversamente ao vertido na decisão em apreço, considera o Recorrente que a transição em causa ocorreu sem necessidade de quaisquer formalidades, concretamente as previstas no artigo 58º da LVCR, não reclamando por isso, a celebração de um acordo escrito tripartido;

3 – Aliás só com base neste entendimento se percebe que o Recorrente conclua pela inexistência de qualquer acordo em relação ao qual seja possível fazer operar a respectiva cessação;

4 – Sendo certo que, em abono da tese do Recorrente, urge pugnar pela aplicação do disposto no artigo 102º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e do artigo 18º do decreto – Lei nº 209/209, de 3 de Setembro, de onde decorre que, no caso concreto, a passagem para a situação de cedência de interesse público por parte da representada do Autor/Recorrido ocorreu sem necessidade de quaisquer formalidades;

5 – Verifica-se assim que todo o procedimento, o qual culminou com a prática do acto impugnado, se pautou pelo cumprimento dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente do estatuído na Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

6 – Aliás, após referência ao citado artigo 102º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é clara a decisão em apreço ao considerar, “…, com vista à passagem para a situação funcional de cedência de interesse publico dos funcionários que já se encontravam em regime de mobilidade [situação da representada do Autor], não havia necessidade de assinar um qualquer acordo escrito tripartido como pressuposto de eficácia deste regime laboral.";

7 – Doutro passo, e considerando o disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, verifica-se que a douta sentença recorrida é nula;

8 – Desde logo é possível aferir da contradição entre os fundamentos e a decisão proferida quando, por um lado se considera não aplicável à situação a disciplina jurídica relativa à forma de contratualização (o que implica a celebração de um acordo tripartido), acabando por se concluir pela respectiva aplicação e correspondente violação do bloco de legalidade em causa, entenda-se, artigo 58º, nº 8 e alínea c) do nº 6 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;

9 – Verifica-se ainda, desta feita quanto ao disposto na alínea d) do artigo 615º do CPC, que compulsada a sentença não se vislumbra qualquer apreciação quanto à alegada violação da alínea c) do nº 6 do artigo 58º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em relação à qual argumentou o Réu/Recorrente, “Erra igualmente o Autor na interpretação que faz, relativamente à alínea c) do nº 6 do artigo 58º LVCR.”;

10 – Ainda assim, e após considerar, sem qualquer fundamentação, que o acto de indeferimento violou o mencionado dispositivo, conclui a decisão em crise, “ii) Condena-se o Réu, no prazo de 30 dias, a praticar acto de deferimento do pedido de regresso à Câmara Municipal oportunamente formulado pela representada do Autor, integrando-a em “(…) diferente posto de trabalho no órgão ou serviço ou na entidade de origem ou em outro órgão ou serviço (…)” [cfr. alínea c) do nº 6 do artigo 58º da Lei nº 12-A/2008];

11 – Pelo que, considerando o supra exposto, somos a concluir pela nulidade da sentença, o que, só por si, determina a procedência do presente recurso.

Nestes termos, e nos mais de direito (…), deverá o presente recurso se julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida em conformidade.”.



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O Recorrido STAL contra-alegou, não tendo enunciado conclusões.

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O Ministério Público emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional – cfr. fls. 139 e ss.
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II – Questões a apreciar e a decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas conclusões das respectivas alegações: i) nulidade da decisão jurisdicional em crise por contradição entre os fundamentos e a respectiva decisão e por omissão de pronúncia, em violação do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC de 2013; ii) erro de julgamento de direito, em violação do disposto no artigo 58.º, n.º 8, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que aprovou os Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos trabalhadores da Função Pública (LVCR), revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06, com excepção dos artigos 88.º a 115.º.


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III – FUNDAMENTAÇÃO:

1 – DE FACTO

O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

“i) A representada do Autor - PMVFS – em 06.10.1987 iniciou funções nos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento do Município do Porto (SMAS).

ii) Por escritura de 24.10.2006, em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal do Porto e da Assembleia Municipal de, respectivamente, 30.05.2006 e 26.06.2006, procedeu-se à criação da empresa CMPEA - Empresa Águas do Porto, EM, resultante da transformação dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento do Porto em empresa pública.

iii) A representada não optou por ser integrada na EM, passou a exercer funções na empresa CMPEA - Empresa de Águas do Porto, EM, em regime de requisição.

iv) Consta dos autos uma declaração emitida pela Directora Financeira da Águas do Porto, EM, datada de 21.03.2011, do seguinte teor:” Para os devidos efeitos se declara que PMVFS, com a categoria de Coordenador Técnico desde 01.01.2009, nos termos da Portaria 1553-C/2008, é trabalhadora com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, encontrando-se desde aquela data a exercer funções nesta empresa, por acordo de cedência de interesse público. Mais se declara que a trabalhadora foi funcionária dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento do Município do Porto, entre 06.10.1987 e 24.10.2006. A partir dessa data e até 31.12.2008, a trabalhadora exerceu funções nesta empresa, em regime de requisição à Câmara Municipal do Porto. Declara-se ainda que o tempo de função pública até 21.03.2011, é o seguinte: 23A 05M 230 (…)”.

v) A representada do Autor, a 21.12.2012, dirigiu um requerimento ao Senhor Presidente da Câmara Municipal do Porto, registado sob o nº. 13783/12, solicitando o "seu regresso à Câmara (...) a partir do dia 21 de Janeiro de 2013".

vi) Por ofício com a referência 1J/2121/13/CMP, em 21.01.2013, o Réu notificou a representada do Autor de que "não existiam condições para atender ao seu pedido".

vii) Em 06.02.2013, a representada requereu que lhe fosse notificado “(...) os elementos ABAIXO SOLICITADOS, atendendo a que a notificação Referência 1J12121/ 13/ CMP não os contém:

a) Quem é o autor do acto da decisão que recaiu sobre o seu requerimento com o nº 13783/12/CMP

b) Se agiu com delegação de poderes (e publicitação destes);

e) Data da decisão;

d) Fundamentos de facto e de direito da decisão.

(…) ”.

viii) Por ofício do Réu, com a referência nº. 1137/56/13/CMP, datado de 27.02.2013, foi a representada do Autor notificada do seguinte: “ (…) Serve o presente para informar que o autor da decisão da informação, datada de 4/01/2013, transmitida através do ofício 1J/2121/13/CMP, foi a senhora Directora de Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, com competência para prestar informação referente a requerimentos em matéria de Recursos Humanos.

Mais somos a informar que os fundamentos da decisão são os seguintes:

1) A Lei n.º 66-B-2012 de 31/12, que no seu art. 65º, impõe obrigatoriedade de redução no mínimo 2% de pessoal;

2) O dimensionamento em matéria de recursos humanos da CMP, ajustado numa lógica de interesse público, às necessidades nesta matéria, estritamente necessárias para a execução das competências elencadas às diversas Unidades orgânicas;

3) Que a requerente integra uma categoria que exige para o seu exercício de coordenar 10 assistentes técnicos, de acordo com ex vi do artigo 49º, nº. 3 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), necessidade inexistente na CMP;

Que não existe cabimento orçamental para o regresso em análise.

(…) ”.

ix) A 07.03.2013 o Autor intentou contra o Município do Porto, processo de intimação para prestação de informações, que correu termos nesse Tribunal sob o processo nº. 573/13.8BEPRT e no qual pugnou pela resposta ao requerimento da sua representada de 06.02.2013 registado com o nº. 15020/13/CMP.

x) Por sentença proferida em 15.04.2013 foi declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, em virtude de se ter considerado que, antes de ter sido intentado o processo em causa, o Município já tinha prestado a requerida informação nos termos do ofício 1137/56/13/CMP.

xi) Em 26 de Março de 2013 foi aberto procedimento concursal com vista à contratação de 11 lugares de assistente técnico na Câmara Municipal do Porto.

xii) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos que integram os autos [inclusive o PA apenso].

Não se provaram outros factos senão os que antecedem.

A matéria de facto dada como provada nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito suscitadas.

O Tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos assentes tendo por base essencialmente a análise crítica do conjunto da prova produzida nos autos, com referência à documentação constante dos autos e do PA apenso, tendo-se ainda aplicado o princípio cominatório semi-pleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo pelas partes, na parte onde tal foi possível.”.


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2 – DE DIREITO

Cabe apreciar e decidir as questões suscitadas:


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2.1. DAS NULIDADES DA DECISÃO RECORRIDA:

Veio o Recorrente invocar nulidade da decisão impugnada por contradição entre os fundamentos e a respectiva decisão nos termos previstos no artigo 615.º, alínea c) do CPC, na parte em que “por um lado se considera não aplicável à situação a disciplina jurídica relativa à forma de contratualização (o que implica a celebração de um acordo tripartido), acabando por se concluir pela respectiva aplicação e correspondente violação do bloco de legalidade em causa, entenda-se, artigo 58º, nº 8 e alínea c) do nº 6 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro”.

Mais referindo incorrer tal decisão em omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 615.º, alínea d), do CPC, por falta de “apreciação quanto à alegada violação da alínea c) do n.º 6 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro…”, não obstante ter considerado que o acto impugnado de indeferimento da pretensão da representada do Recorrido violou o mencionado dispositivo.

Vejamos.

As causas determinantes de nulidade de decisões judiciais correspondem a irregularidades (formais ou materiais) que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua validade encontrando-se tipificadas, de forma taxativa, no artigo 615.º do CPC. O que não se confunde, naturalmente, com errados fundamentos de facto e/ou de direito, os quais, a verificarem-se, provocam, não a nulidade da sentença que dele padeça mas a sua revogação em via de recurso – Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, volume V, pp. 130 e 141.

Dispõe o n.º 1 do artigo 615.º, nos segmentos que ora nos interessam, que:

“É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (...)”.


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A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão verifica-se “quando há um vício real na lógica jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso.” – cfr. Acórdão do STA, de 30/10/2014, Proc. n.º 01608/13.

Tal nulidade apela assim a uma contradição ou incongruência formal dos fundamentos de facto e/ou de direito utilizados pelo julgador no sentido de os mesmos conduzirem a uma decisão logicamente oposta àquela que foi expressa na decisão.

Ora, lida a sentença em crise, dela não ressuma que o fundamento invocado pelo Recorrente seja logicamente contraditório ao decidido, impossibilitando o respectivo aproveitamento e, consequentemente, ferindo-a de nulidade.

Na verdade, o julgador a quo ao referir – após a transcrição do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008 e respectiva interpretação no sentido da previsão da celebração de acordos “tripartidos” de cedência de interesse público – a não aplicabilidade da “disciplina jurídica, designadamente no tocante à forma de contratualização” vertida naquele normativo, aos trabalhadores em situação de mobilidade até à data da entrada em vigor da LVCR (31 de Dezembro de 2008), pretendeu tão-somente sublinhar a transição automática desses trabalhadores – como é o caso da representada do Recorrido – para a situação jurídico-funcional de cedência de interesse público, na data definida no diploma que alterou a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro (regime da mobilidade na Administração Pública) ex vi artigo 102.º da Lei n.º 12-A/2008, sem necessidade de procederem à “assinatura de um qualquer acordo tripartido” como pressuposto da eficácia daquele regime laboral.

Neste contexto concluindo assistir à representada do Recorrido, não obstante a não formalização de tal acordo, a faculdade de, nos termos do disposto, designadamente “no artigo 58.º, n.º 8 e alínea c) do n.º 6 do artigo 58.º da Lei 12-A/2008, de 27.02”, optar “pela utilização do direito de regresso” fazendo cessar a situação de cedência para a qual transitou ope legis mediante “uma comunicação à empresa onde se encontra cedida e outra ao serviço de origem, ambas com 30 dias de antecedência”.

Improcede assim a nulidade apreciada.


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No que se refere à nulidade por omissão de pronúncia, a mesma ocorre nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” – regra que se relaciona com o disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Como é consabido, questões para este efeito são as pretensões processuais formuladas pelas partes no processo que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto (processual), quando realmente debatidos entre as partes – cfr. Antunes Varela in RLJ, Ano 122.º, p. 112 – a decidir pelo Tribunal enquanto problemas fundamentais e necessários à decisão da causa – cfr. Teixeira de Sousa in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221; delas se distinguindo os argumentos/fundamentos apresentados pelas partes para a procedência das questões, não incumbindo ao Tribunal analisá-los a todos e separadamente, confirmando-os e/ou rebatendo-os.

– cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão); e os Acórdãos do STA, entre outros, de 11.9.2007, rec. 059/07, de 10.09.2008, rec. 0667/08, de 28.10.2009, rec. 098/09 de 17/03/2010, rec. 0964/09, de 12/05/2016, Proc. n.º 01441/15.


In casu inexiste qualquer omissão de pronúncia, tendo o tribunal a quo tratado todas as questões decidendas suscitadas mediante a análise dos factos e do direito subjacentes aos pedidos formulados e decididos.

Com efeito, ainda que não tenha debatida separadamente a alegada violação da alínea c) do n.º 6 do artigo 58.º da LVRC, apreciou o cerne das questões a decidir – a pretensão de a associada do Recorrido, em situação de cedência de interesse público ex vi legis (102.º da LVCR), regressar ao quadro original do Município Recorrente, tal como o requereu, ao abrigo do disposto no n.º 8 e alínea c) do n.º 6 do artigo 58.º da mesma lei – considerando ter ocorrido violação de tal normativo, mormente da alínea c) do n.º 6.

Deste modo, improcede igualmente a invocada nulidade da decisão recorrida.

Ademais, e como refere o MP no parecer constante dos autos, o que verdadeiramente pretende o Recorrente é “assacar, ao douto aresto recorrido, erros de julgamento e já não qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão e/ou omissão de pronúncia, que de todo inexistem.”.


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2.1.2. DOS ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO

Nesta sede, o Recorrente sustenta que a decisão jurisdicional, ao deferir a pretensão da representada do Autor de regresso à Câmara Municipal do Porto, com efeitos a partir do dia 21 de Janeiro de 2013, concretizada em pedido oportunamente formulado, indeferido por despacho da Directora de Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, de 04.01.2013, errou na interpretação e aplicação do artigo 58.º da LVCR, mormente do n.º 8 e da alínea c) do n.º 6.

E isto porque a aplicabilidade do n.º 8 do artigo 58.º exige a celebração de um acordo tripartido, conforme previsto nos n.ºs 1 e 2 do citado artigo, o qual inexiste no caso concreto, ainda que se admita que a situação da representada do Recorrido se insere no artigo 102.º da mesma lei que previa a transição automática de trabalhadores em situação de mobilidade para a situação jurídico-funcional de cedência de interesse público.

Apreciando:

O artigo 58.º da LVRC – integrado no Capítulo IV do referido diploma intitulado “Mobilidade geral” – regulava a figura da cedência de interesse público, nos seguintes termos:

«Artigo 58.º

Cedência de interesse público

1 – Há lugar à celebração de acordo de cedência de interesse público quando um trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da presente lei deva exercer funções, ainda que a tempo parcial, em órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável e, inversamente, quando um trabalhador de órgão ou serviço deva exercer funções, ainda que no mesmo regime, em entidade excluída daquele âmbito de aplicação.

2 – O acordo pressupõe a concordância escrita do órgão ou serviço, do membro do Governo respectivo, da entidade e do trabalhador e implica, na falta de disposição em contrário, a suspensão do estatuto de origem deste.

3 – A cedência de interesse público sujeita o trabalhador às ordens e instruções do órgão ou serviço ou da entidade onde vai prestar funções, sendo remunerado por estes com respeito pelas disposições normativas aplicáveis ao exercício daquelas funções.

[…]”

6 - O trabalhador cedido tem direito:

a) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência;
b) A optar pela manutenção do regime de protecção social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria de origem;
c) A ocupar, nos termos legais, diferente posto de trabalho no órgão ou serviço ou na entidade de origem ou em outro órgão ou serviço.

7 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, o acordo de cedência de interesse público caduca com a ocupação do novo posto de trabalho.

8 - O acordo pode ser feito cessar, a todo o tempo, por iniciativa de qualquer das partes que nele tenham intervindo, com aviso prévio de 30 dias.

(…)”

O artigo 102.º da mesma Lei, sob o título “Conversão das situações de mobilidade para, ou de, outras entidades”, estabelecia que:

1 - Os actuais trabalhadores em situação de mobilidade para, ou de, entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da presente lei transitam para a situação jurídico-funcional de cedência de interesse público.

2 - Considera-se termo inicial da cedência referida no número anterior a data da entrada em vigor do diploma referido no n.º 5 do artigo 118.º (…)”.

Do exposto resulta que a “cedência de interesse público” constitui um mecanismo de mobilidade geral externa permitindo, mediante a celebração de acordos de cedência de interesse público “que alguém que seja trabalhador de uma entidade pública abrangida na previsão do artigo 3º passe a exercer funções numa qualquer entidade privada ou numa entidade pública que não seja abrangida na previsão daquela norma, da mesma forma que quem seja trabalhador de alguma destas entidades pode passar a exercer funções numa entidade pública abrangida pelo âmbito objectivo do presente diploma.”.

Dessa forma se fomentando “a reciprocidade e colaboração entre instituições públicas abrangidas pelo presente diploma e entidades (públicas ou privadas) por ele não abrangidas”, estimulando “o intercâmbio de pessoas e de conhecimentos necessários ao desenvolvimento de uma sociedade global.”. – Paulo Veiga Moura e Cátia Arrimar in Os Novos Regimes de Vinculação, de Carreiras e Remunerações dos Trabalhadores da Administração Pública, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2010, p. 187.].


Por sua vez, o artigo 102.º da Lei 12-A/2008 determinou que os trabalhadores que até à data da sua entrada em vigor (31 de Dezembro de 2008) se encontravam em situação de mobilidade, v.g. requisitados/destacados nas Empresas Municipais, Intermunicipais e Concessionárias de Serviços Públicos Locais, como era o caso da representada do Autor, passassem automaticamente para o Regime de Cedência de Interesse Público, isto é, sem quaisquer formalidades.

Pelo que, da interpretação conjugada dos artigos 58.º e 102.º ressuma que nestes casos – como o dos autos – de aquisição, por imperativo legal, do estatuto/situação jurídico-funcional de cedência especial de interesse público, não existem ab initio acordos tripartidos – nem se exige a posterior celebração – sem que tal signifique o afastamento do regime legal aplicável à cedência de interesse público, antes reclamando a sua aplicação, com as devidas adaptações.

Assistindo, assim, à representada do Recorrido, como bem fundamentou e conclui a decisão a quo, a faculdade de optar “pela utilização do direito de regresso”, fazendo cessar a todo o tempo a situação de cedência para a qual transitou ope legis, mediante uma comunicação à empresa onde se encontra cedida e outra ao serviço de origem, ambas com aviso prévio de 30 dias nos termos do disposto no n.º 8 e alínea c) do n.º 6 do artigo 58.º da LVCR – vide, ainda, autores e obra citada, p. 188.

Na parte que ora releva lê-se na decisão a quo:

“(…)

Quer isto tanto significar que, com vista à passagem para a situação funcional de cedência de interesse público dos funcionários que já se encontravam em regime de mobilidade [situação da representada do Autor], não havia necessidade de assinar um qualquer acordo escrito tripartido como pressuposto de eficácia deste regime laboral.

Do que vem de se expor deriva, naturalmente, que a representado do Autor encontra-se a prestar actividade nas Aguas do Porto EM na situação de cedência por interesse público, pelo menos, desde 1 de Janeiro de 2009 [cfr. nº.2 do artigo 102º da citada Lei nº. 12-A/2008].

Assente esta evidência, e sopesando que, nos termos do disposto do quadro legal invocado, os trabalhadores que transitaram para a situação jurídico-funcional de cedência de interesse público mantém os seus postos de trabalho nos mapas de pessoal do serviço de origem, bem como o estatuto e vínculo de origem, e que, caso optem pela utilização do direito de regresso garantido por Lei, bastará fazerem uma comunicação à empresa onde se encontra cedido e outra ao serviço de origem, ambas com 30 dias de antecedência, em face do quadro fáctico apurado nos autos, assoma como evidente que o acto de indeferimento violou o bloco legal aplicável, designadamente o disposto no artigo 58°, nº. 8 e alínea c) do nº. 6 do artigo 58° da Lei 12-A/2008, de 27.02, o que, como é consabido, importa a anulação do acto impugnado [cfr. artigo 135º do CPA].

Atinge-se, portanto, a conclusão inequívoca que assiste razão ao Autor na pretensão condenatória que dirige a este Tribunal e que ver reconhecida.

Em face de tudo o quanto ficou exposto, procederá, inevitavelmente, o peticionado nos autos.”.


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Termos em que o acórdão impugnado interpretou e aplicou correctamente os normativos legais convocados, improcedendo os fundamentos de discordância apresentados pelo Recorrente e, consequentemente, o presente recurso jurisdicional.
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IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Notifique. DN.

Porto, 15 de Julho de 2016,
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
Ass.: Helder Vieira