Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00240/03 - Coimbra
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/15/2005
Tribunal:TAF de Coimbra (1º Juízo)
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:ENFERMEIROS - COMPENSAÇÃO ART. 57º DL 437/91 - DELEGADO SINDICAL
Sumário:I. À compensação a que se refere o art. 57º do DL n.º 437/91 de 8/11 que aprovou o regime legal da carreira de enfermagem apenas têm direito os enfermeiros que prestem diariamente o seu serviço nas unidades de internamento de psiquiatria e de doentes exclusivamente do foro oncológico e nas condições aí definidas.
II. O acesso a tal compensação está vedado, por razões de igualdade material, aos enfermeiros das mesmas unidades, mas que se encontrem a exercer, em exclusivo, funções sindicais.
Data de Entrada:07/13/2005
Recorrente:P.
Recorrido 1:Conselho de Administração do Hospital de Sobral Cid
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
P…, veio interpor recurso jurisdicional da sentença de 8 de Março de 2005, do TAF de Coimbra, 1º juízo liquidatário, que com fundamento na não verificação dos vícios apontados à deliberação do Conselho de Administração do Hospital Sobral Cid datada de 19/12/2002 que lhe indeferiu o pedido de redução do horário de trabalho formulado ao abrigo do art. 57º, n.º 3 do DL n.º 437/91 de 8/11, julgou improcedente o recurso que havia interposto de tal deliberação.
Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo:
1. A sentença agravada negou provimento ao recurso contencioso de anulação do acto de 19/12/2002 do Conselho de Administração do Hospital Sobral Cid, que indeferiu o pedido de redução do horário de trabalho de uma hora semanal, formulado pelo agravante, ao abrigo do art.º 57º, n.º3, do D.L. n.º437/91, de 8/11.
Para tanto,
2. Invocou o argumento de que o agravante só poderia beneficiar dessa diminuição de horário se se encontrasse a exercer efectivamente funções na unidade de psiquiatria do Hospital Sobral Cid durante um triénio,
3. O que não se verificou, na medida em que o agravante se encontrou a exercer actividade sindical na qualidade de dirigente do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, a tempo inteiro, desde Setembro de 1999.
4. De acordo com o art.º 57º, n.º3, do D.L. n.º437/91, de 8/11, “os enfermeiros referidos no n.º1 do presente artigo (que são os enfermeiros que exerçam funções em unidades de internamento de psiquiatria) poderão, ainda, se o requererem, beneficiar da redução de horário de trabalho de uma hora semanal por cada triénio de exercício efectivo, até ao limite de 30 horas semanais, sem perda de regalias”.
5. Por sua vez, o art.º 12º, n.º1, do Decreto-Lei n.º84/99, de 19/3, dispõe que “as faltas dadas pelos trabalhadores membros dos corpos gerentes para o exercício das suas funções consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos legais, como serviço efectivo, salvo quanto à remuneração”.
6. Sendo que tal estatuição vem, aliás, na sequência do consagrado no art.º 4º, n.º 1 do referido diploma, pelo qual “é assegurada aos trabalhadores da Administração Pública a liberdade sindical, nos termos constitucionalmente reconhecidos”, e no art.º 5º, n.º1, que garante que “Nenhum Trabalhador da Administração Pública pode ser prejudicado… ou privado de qualquer direito em virtude dos direitos de associação sindical ou pelo exercício da actividade sindical”.
7. Operando tais normas legais a concretização do princípio da liberdade sindical, consagrado no artigo 55º, n.ºs 1, 2 e 6 da CRP, e cujo n.º6 confere aos representantes eleitos dos trabalhadores o direito à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação ao exercício legítimo das suas funções.
Assim,
8. Ao decidir como decidiu, a douta sentença agravada laborou em erro da interpretação do direito aplicável, violando, nomeadamente, os art.ºs 57º, n.º3, do D.L. 437/91, de 8/11; e os art.ºs 4º, n.º1, 5º, n.º1 e 12º, n.º1 do Decreto-lei n.º84/89, de 19/3, que aprovou a lei sindical da Administração Pública.
9. E ofendendo, do mesmo passo, o art.º 55º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o disposto nos seus n.ºs 1, 2 e 6.
10. Não podendo, pois, manter-se e devendo ser revogada.
Contra-alegou a entidade recorrida pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Com interesse para o conhecimento da questão que vem colocada no recurso deu-se como provada na sentença recorrida a seguinte factualidade concreta, que aliás não veio posta em causa pelo recorrente:
O recorrente é enfermeiro graduado do quadro de pessoal do Hospital Sobral Cid;
O recorrente encontra-se a exercer funções a tempo inteiro, como dirigente sindical, desde Setembro de 1999 e ininterruptamente, no Sindicato dos Enfermeiros Portugueses;
Em 3 de Dezembro de 2002, o recorrente apresentou à entidade recorrida o requerimento de fls. 7 dos autos e que aqui se dá como reproduzido, onde solicitava a redução do horário de trabalho ao abrigo do n.º 3 do art. 57º do DL n.º 437/91 de 8/11;
No mesmo requerimento, fls. 7 dos autos, foi lavrada informação da Secção de Pessoal (no seu verso), e manuscrita (no seu rosto) a deliberação do Conselho de Administração “Indeferido, nos termos e fundamentos da informação da S. Pessoal” – acto recorrido.
Nada mais há com interesse.

A questão que se coloca nestes autos consiste apenas em saber se o recorrente pode beneficiar da compensação estabelecida nos termos do disposto no n.º 3 do art. 57º do DL n.º 437/91 de 8/11 estando ele a exercer funções, em exclusivo, no respectivo sindicato.
Desde já se poderá dizer que a solução que se encontrou na sentença recorrida para esta questão mostra-se correcta e deve ser mantida.
Dispõe aquela norma legal, sob a epígrafe “Compensação pelo exercício de funções em condições particularmente penosas” que os enfermeiros que exerçam funções em unidades de internamento de psiquiatria e de doentes exclusivamente do foro oncológico, poderão, se o requererem, beneficiar de redução no horário de trabalho de uma hora semanal por cada triénio de exercício efectivo, até ao limite de 30 horas semanais, sem perda de regalias.
Impõe-se, assim, saber o que pretendeu o legislador significar com exercício efectivo de funções em unidades de internamento de psiquiatria e de doentes exclusivamente do foro oncológico, e se terá o mesmo significado que a expressão serviço efectivo utilizada no DL n.º 84/99 de 19/03 a propósito do exercício de funções sindicais dos trabalhadores da administração pública.
Como da própria epígrafe do referido art. 57º resulta, as compensações aí previstas apenas podem ser requeridas pelos enfermeiros que exerçam as suas funções em condições particularmente penosas e que o legislador identificou como sendo as funções exercidas em unidades de internamento de psiquiatria e de doentes exclusivamente do foro oncológico.
Ou seja, todos os outros enfermeiros que estejam a exercer efectivamente as suas funções em outras unidades dos vários hospitais que não aquelas não podem beneficiar das compensações previstas naquela norma.
Há, assim, uma identificação e correspondência directa entre penosidade das funções a desempenhar e direito às compensações atribuídas pelo art. 57º, e portanto, pode-se concluir, sem qualquer margem para dúvida que quando no n.º 3 do art. 57º o legislador refere exercício efectivo de funções pretende-se referir apenas e só ao desempenho diário e efectivo de funções nas unidades que identifica, não pretendendo abarcar o exercício de funções em quaisquer outras unidades ou serviços.
Já por sua vez o DL n.º 84/99 de 19/03 ao fazer corresponder o exercício da actividade sindical ao exercício efectivo de funções, pretende que os trabalhadores que se encontrem em tais funções, fora da suas competências profissionais, não sejam, de modo algum, prejudicados no seu direito à carreira, com tudo o que isso possa envolver, incluindo mesmo os direitos inerentes à aposentação.
São assim duas formulações distintas que encontram a sua razão de ser em motivos que se justificam por si mesmos; enquanto que no DL n.º 437/91 se pretende discriminar positivamente as actividades de enfermagem que se revelem penosas, no DL n.º 84/99 pretende-se evitar que sejam discriminados negativamente os funcionários que exerçam a actividade sindical que encontra a sua consagração no art. 55º da CRP.
E consequentemente, é evidente que o recorrente não pode, de modo algum, beneficiar da compensação a que se refere o art. 57º, n.º 3 do DL n.º 437/91; é que, se assim não for, então estar-se-á a violar o princípio da igualdade por três ordens de razões: a primeira porque se encontra a beneficiar de uma compensação que está reservada àqueles que exercem a sua actividade em condições penosas, o que não acontece com o recorrente, a segunda porque beneficia de uma compensação de que os seus colegas do sindicato que estão integrados em outras unidades não podem beneficiar e a terceira, porque estaria a beneficiar de uma compensação de que a maioria dos seus colegas que estão a exercer funções de enfermagem nos hospitais não podem beneficiar.
Reconhecer-lhe o direito à dita compensação seria atentar gravemente contra o princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, cfr. art. 13º da CRP, uma vez que só há que tratar de forma igual o que é materialmente igual.

Pelo que fica exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a t.j. em € 250 e a procuradoria em 80% daquele valor.
D.N.
Porto, 2005-12-15