Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00055/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/12/2005 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | EFEITO DO RECURSO - FACTURAS FALSAS - ÓNUS DA PROVA - IVA |
| Sumário: | 1. A lei processual tributária tendo presente a natureza da obrigação exequenda proíbe a moratória da execução salvo se o obrigado prestar garantia. No mesmo sentido o artigo 286º do CPPT ao fixar o regime e efeito dos recursos jurisdicionais determina o seu processamento como agravo em processo civil – artigo 282º do CPPT e o seu efeito devolutivo salvo se for prestada garantia nos termos do CPPT ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil do recurso. 2. Tendo a Administração Tributária recolhido indícios sérios e credíveis de que as operações tituladas pelas facturas não correspondem a operações reais (emitente legalmente sem actividade, falta de capacidade para fornecer os serviços, falta de documentos comprovativos dos pagamentos) cabia ao contribuinte provar a materialidade das operações, nomeadamente o local concreto da prestação dos serviços, identificação de quem os realizou, forma de pagamento. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I A.., com o NIF (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto (3º Juízo – 1ª Secção), que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional do imposto de IVA de 1996, e juros compensatórios, no total Esc. 12 460 545$00, ou seja, € 62 152,94, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: I - Como questão prévia importa referir que no despacho que admitiu o recurso, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu que o mesmo tem efeito meramente devolutivo. Ora, no caso sub judice, a douta decisão de que ora se recorre, a ter execução imediata é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável, pelo que, e salvo melhor opinião, deverá ter aplicação o disposto no n.° 2 (in fine) do artigo 286° do C.P.P.T. Nestes termos, o presente recurso deve ter efeito suspensivo, e não devolutivo, de acordo com o n.° 2 e do artigo 286° do C.P.P.T., devendo ser substituído o efeito do presente recurso para efeito suspensivo. II - O Meritíssimo Juiz a quo considera que os indícios constantes do relatório da Administração Tributária, designadamente as irregularidades fiscais cometidas pela empresa G.., Lda., emitente das facturas, são suficientes para concluir que a facturação é falsa. Ora, o ora recorrente não pode ser responsabilizado pelas eventuais irregularidades fiscais cometidas pelo operador económico com quem se relaciona. III - No que concerne aos indícios respeitantes ao ora recorrente, importa esclarecer: a) O número médio/mês/empregado ronda os 28 como se depreende das folhas da Segurança Social juntas aos autos, e não 45 como se afirma. O número de trabalhadores do recorrente e o nível elevado de abstenção obriga à contratação de mão-de-obra externa, para cumprir os contratos de empreitada; b) Os ordenados pagos pelo recorrente ao seu pessoal são os salários efectivamente pagos, em observância com as contratações colectivas de trabalho em vigor; c) O recorrente efectuava os pagamentos em numerário devido ao facto da empresa e os respectivos sócios estarem inibidos de passar cheques. Por outro lado, a lei comercial e a lei fiscal não impõe qualquer disciplina quanto ao meio de pagamento nas transacções, podendo, por isso, as mesmas ser representadas em numerário; d) As folhas de presença do pessoal que trabalhava para o recorrente, mas pertencente ao quadro da firma G.., Lda., as mesmas eram elaboradas pelo o dono da obra e inutilizadas por não terem relevância fiscal após a emissão da facturação. Nestes termos, e nos que serão objecto do douto suprimento de Vossa Excelência, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a decisão recorrida. Decidindo nesta conformidade, será feita JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações. O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 161 e verso, no sentido do improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância: a) O impugnante, cuja actividade, no ano de 1996, era a construção de edifícios, foi objecto de uma acção inspectiva desenvolvida pela Serviços de Inspecção Tributária na sequência da qual foi elaborado o relatório cuja cópia consta de fls. 17 a 23 dos autos e que aqui se dá por reproduzida no seu teor. b) O impugnante, no exercício de 1996, possuía na respectiva contabilidade facturas emitidas por "Gonçalves Ferreira & Leal, L.da", cujas cópias constam de fls. 24 a 28 e que aqui se dão por reproduzidas no seu teor. c) Tais facturas foram consideradas "falsas" por parte da Administração Tributária com base, nos termos constantes do citado relatório, nos seguintes indícios respeitantes ao emitente: aa) cessação da actividade em 31/12/94; bb) falta de entrega de qualquer declaração de rendimentos e de qualquer declaração periódica de IVA e respectivos meios de pagamento; cc) a falta de empregados desde 31/12/92; dd) o paradeiro incerto dos sócios da sociedade emitente. d) No que concerne aos indícios respeitantes ao utilizador das facturas e aqui impugnante, a Administração Tributária ponderou: aa) o número de trabalhadores (45) ao serviço do impugnante eram suficientes para produzir os serviços facturados; bb) a falta de credibilidade dos valores atribuídos ao pessoal a título de ordenados (valores a rondar o salário mínimo nacional); cc) a falta de exibição de qualquer prova de pagamento por, alegadamente, ter sido efectuado em numerário pese o facto de se tratar de elevado montante; dd) não exibição de folhas de presença do pessoal nem indicação de qualquer nome dos alegados empregados da emitente; ee) incapacidade do impugnante de indicar o valor unitário de pagamento à hora quer aos seus trabalhadores quer ao pessoal do emitente das facturas. e) Em face de tais indícios, consignou-se no citado relatório o seguinte: "Assim, conclui-se que se está na presença de facturação falsa, pois que, apesar da existência de tal sujeito passivo, o mesmo nunca cumpriu qualquer obrigação declarativa, não tinha pessoal desde 31/12/92 e à data da emissão das facturas já se encontrava cessado, para além de o sujeito passivo A.. não ter conseguido provar-nos inequivocamente a credibilidade de tais custos". f) E mais adiante: "Estando-se em presença de "operações simuladas" e, consequentemente, em conformidade com o n° 3 do art. 19° do CIVA, as mesmas não conferirem direito à dedução do imposto, passamos à demonstração do total do imposto em falta que é de 8.378.835$00 (...)". g) Em consequência, os serviços da Administração Tributária competentes, procederam à liquidação adicional de IVA e de juros compensatórios nos termos que constam de fls. 40 a 46 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. h) O prazo para pagamento voluntário das quantias liquidadas terminou em 31 de Maio de 2000. i) A presente impugnação foi apresentada em 29 de Janeiro de 2000. III Fixada a materialidade fáctica plausível à solução do pleito, vejamos agora o direito. As questões que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas conclusões da alegação do Recorrente, são as seguintes: a) A questão prévia do efeito do recurso (conclusão I); b) A questão da legalidade da liquidação efectuada com base em correcções técnicas (conclusões II e III). * * * Entende o Recorrente que, ao abrigo do disposto no artigo 286º, nº 2 “in fine” do CPPT, o recurso deveria ser admitido com efeito suspensivo e não meramente devolutivo, uma vez que a decisão recorrida, a ter execução imediata, é susceptível de lhe causar prejuízo irreparável.Será que ao recurso deve ser atribuído efeito suspensivo ou deve manter-se o efeito meramente atribuído em 1ª instância? À semelhança de outros preceitos que obstam a qualquer moratória na execução da dívida exequenda – cfr. artº 85º do CPPT -, também o artº 286º, nº 2 do CPPT, estabelece que, em regra, o recurso tem efeito meramente devolutivo. Porém, admite-se que o mesmo possa beneficiar do efeito suspensivo quando for prestada garantia ou quando o efeito devolutivo afectar a utilidade do recurso. Ora, no caso dos autos o Recorrente não requereu a prestação de qualquer garantia para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nem requereu a sua dispensa, para o caso da sua impossibilidade económica de a prestar. Por outro lado, o efeito devolutivo atribuído ao recurso não afecta a sua utilidade, já que, no caso de procedência, o Recorrente verá satisfeita a sua pretensão de ver anulado o acto tributário impugnado. Na verdade, a utilidade do recurso só seria afectada se a decisão do recurso acabasse por não produzir já qualquer efeito relevante sobre a decisão recorrida, o que não é o caso dos autos. Nestes termos, não estando preenchido qualquer dos requisitos excepcionais para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem decidiu o Mmº Juiz recorrido em lhe fixar o efeito meramente devolutivo. Improcede, pelo exposto, a conclusão I das alegações. * * * Quanto à segunda questão, o Recorrente entende que a liquidação é ilegal porque os indícios recolhidos pela Administração Tributária não constituem fundamentos suficientes, claros, sucintos e congruentes para concluir que as relações comerciais entre o recorrente e a emitente das facturas são destituídas de fundamento económico.Quid juris? Acerca desta questão, referiu-se na decisão recorrida: «No caso vertente, analisado o probatório, sobretudo as alíneas c) e d) da matéria de facto provada, afigura-se-nos que a AT recolheu indícios sobejos de que as operações tituladas pelas facturas aqui em causa foram simuladas e daí que incumbisse à impugnante provar que, ao invés, tais operações foram reais e correspondem a efectivas transacções económicas. Com efeito, é indiciador de simulação de operações, por um lado, o facto de o emitente das facturas não dispor de pessoal ao seu serviço nem apresentar quaisquer declarações de rendimentos nem declarações periódicas de IVA. Ao que acresce ser igualmente indiciador de simulação, o pagamento sistemático dos serviços facturados em numerário. Também é relevante que o impugnante tivesse capacidade para, em regra, realizar os serviços que facturou através dos seus próprios trabalhadores e, não obstante apresentar custos associados a sub-contratos elevados e declarar salários aos seus trabalhadores a rondar o valor do salário mínimo nacional. Das regras da experiência objectiva e comum, afigura-se-nos poder concluir-se de modo seguro estar indiciada a prática de facturação de operações simuladas. Perante tal indiciação, impunha-se à impugnante, como vimos, um esforço probatório no sentido de afastar tais indícios e demonstrar a efectividade das ditas operações. Ora, a Impugnante nenhuma prova nesse sentido realizou.» O que adrede se deixa transcrito merece a nossa concordância. Com efeito, estamos perante correcções técnicas à matéria tributável efectuadas pela Administração Tributária, baseadas em indícios de que as operações económicas tituladas pelas facturas não ocorreram na realidade. Em situações semelhantes à dos autos, a jurisprudência dos tribunais tributários superiores tem decidido, de forma reiterada e uniforme que, recolhidos pela Administração Tributária indícios sérios, credíveis e objectivos de que determinadas facturas não correspondem a operações reais (transmissão de bens ou prestação de serviços), cabe depois ao contribuinte o ónus da prova de que tais operações foram efectivamente realizadas. E bem se compreende que assim seja já que, se o contribuinte realizou, efectivamente, as operações económicas tituladas pelas facturas, é ele que está em melhores condições de provar, através dos seus elementos de escrita ou de outros meios de prova, a materialidade das operações. A Administração Tributária, nestes casos, porque se trata de factos negativos nunca os poderia provar com toda a certeza, pelo que se lhe exige apenas que recolha indícios fortes que apreciados por um cidadão comum poderiam levar a uma conclusão da falsidade das facturas. No caso dos autos e conforme consta da alínea c) do probatório supra, constam vários indícios de que as operações tituladas pelas facturas emitidas pela empresa “G.., Ldª” não se terão realizado, já que esta terá cessado a sua actividade em 31.12.1994, sendo a facturação de 1996, não existe prova dos pagamentos, sendo certo que o pagamento de importâncias elevadas em dinheiro invocado é na vida moderna pouco credível, não apresentou as declarações legais para efeitos de IVA. É certo, como bem refere o Recorrente, que este não pode ser penalizado fiscalmente pelas infracções fiscais cometidas pela citada emitente das facturas. Porém, cabia-lhe apresentar prova destinada a afastar os indícios de falsidade acima referidos, nomeadamente, a existência de contratos ou outros documentos com esta celebrados relativos aos serviços prestados, identificar os trabalhadores da emitente das facturas, demonstrar a realização dos respectivos pagamentos, identificar claramente as obras - local, serviço realizado, datas da realização. Acontece, porém, que o recorrente se limitou a juntar aos autos alguns dos documentos já conhecidos do relatório da fiscalização tributária, à excepção de umas folhas da Segurança Social, bem como a arrolar algumas testemunhas. Quanto às folhas da Segurança Social, nelas não consta o nome da testemunha Anselmo José Pereira Monteiro que, quando inquirido, referiu ser trabalhador do impugnante, ora Recorrente, desde 1996. Quanto às testemunhas, nada de relevante trouxeram para esta questão, já que: a) A testemunha Anselmo Monteiro (fls. 102) limitou-se a referir que “o impugnante dispunha de “muito” pessoal, embora não tenha sabido quantificar esse número“ e que “quanto à sociedade “G.., Ldª” não a conhece e que tal nome não lhe diz nada, o mesmo sucedendo com o nome de E..”, referindo ainda que “o impugnante pagava no final de cada mês, umas vezes em cheque e outras vezes em dinheiro.” b) A testemunha Artur Gonçalves (fls. 103) referiu “desconhecer a Sociedade G, Ldª e E...” c) A testemunha João Gonçalves (fls. 103 e 104) referiu o mesmo que as antecedentes. Ora, perante o valor das facturas em causa estes simples depoimentos vagos, genéricos e imprecisos, que não identificam concretamente as facturas, os locais das obras, os valores envolvidos, o número de trabalhadores, são insuficientes para afastar os indícios de falsidade recolhidos pela Administração Tributária. Improcede assim o recurso, também nesta parte. IV Termos em que se decide negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Notifique e registe. * * * Transitado, informe a entidade identificada a fls. 153.Porto, 12 de Maio de 2005 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria da Fonseca Carvalho |