Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00066/07.2BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/22/2013
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:CONCURSO CHEFE SERVIÇO OFTALMOLOGIA CARREIRA MÉDICA
ANULAÇÃO ACTO
FALTA FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:1 . Ainda que se possa discordar da pontuação atribuída, mas resultando a mesma não só da análise efectivada pelo júri dos curriculum dos candidatos, mas também da respectiva discussão oral, sendo ainda que a pontuação dos respectivos factores foi efectivada de acordo com a grelha anteriormente elaborada, bem como da fundamentação justificativa e ainda de acordo com a resposta do júri à pronúncia de um candidato, temos que a fundamentação se mostra de tal modo suficiente que não lhe podemos imputar o vício ou invalidade formal de falta, ou mesmo, insuficiente fundamentação.
2 . Num concurso como o dos autos, tendo em consideração os métodos de selecção previamente fixados no Aviso de abertura do concurso e Portaria 177/97, de 11/3, não se pode exigir maior fundamentação, sob pena de se cair na fundamentação da fundamentação.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Centro Hospitalar de Coimbra e Outro(s)...
Recorrido 1:VB(...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1 . CENTRO HOSPITALAR de COIMBRA e RC(...), identif. nos autos, inconformados, vieram, cada um por si, interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 14 de Novembro de 2011, que julgando parcialmente procedente a acção administrativa especial, instaurada pelo recorrido VB(…), identif. nos autos, anulou a deliberação do Conselho de Administração do CHC, de 19/10/2006, que homologou a lista de classificação final do concurso interno n.° 27/2005, de acesso condicionado na categoria de chefe de serviço de oftalmologia da carreira médica, em que o recorrente RC(…) ficou classificado em 1.º lugar, com 18,02 valores e o recorrido VB(...) em 2.º lugar, com 18,01 valores, em virtude de a mesma padecer do vício de forma por falta de fundamentação.
*
2 . O recorrente Centro Hospitalar de Coimbra - CHC - formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
"1 . No Aresto recorrido o Tribunal a quo incorrectamente julgou parcialmente procedente e anulou a deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Coimbra de 19 de Outubro de 2006, através da qual se homologou a lista de classificação final do concurso interno n° 27/2005, de acesso condicionado na categoria de chefe de serviço de oftalmologia da carreira médica, por falta de fundamentação.
2 . Para o efeito, considerou que a acta do júri do concurso n.º 3, de 21 de Abril de 2006, bem como a Deliberação do júri de 7 Julho de 2006, não expressavam as razões pelas quais os candidatos receberam as respectivas pontuações.
3 . Ao julgar como fez o Tribunal a quo atribuiu um vício que não pode ser assacado ao acto em causa fazendo uma errada aplicação do Art.125º do C.P.A.
4 . Por outro lado, não considerou todos os elementos/documentos disponíveis no P.A. e junto aos autos, nomeadamente os curricula dos candidatos,
5 . Através das deliberações do júri e dos Curricula dos candidatos é possível verificar o iter cognitivo percorrido pelo júri, o qual fundamentou as classificações atribuídas de uma forma objectiva, enumerando e classificando as actividades desenvolvidas por cada um dos candidatos, não tendo sido violados quaisquer princípios e normas, em especial as constantes na Portaria n.º 177/97.
6 . Aliás, a própria Sentença vem reconhecer que se compreende quais os elementos que foram tidos em conta na apreciação individual feita a cada um dos candidatos, que neste aspecto se apresenta exaustiva e bem fundamentada - nosso sublinhado.
7 . No entanto incorrectamente julga que não se pode aferir as razões das pontuações atribuídas.
8 . Isto porque o júri deliberou atribuir a cada candidato uma única nota, expressa em percentagem, em relação a cada uma das alíneas e só no fim convertida para o valor unitário de cada uma.
9 . Sendo certo que os critérios avaliados incluíam não apenas uma apreciação objectiva (ou quantitativa) mas também subjectiva (ou qualitativa), sendo esta última de análise não sindicável pelo Tribunal, e a soma dessas avaliações constituíam a nota atribuída.
10 . Para além do que tais decisões incorporavam uma valoração de mérito, cujo fundamento sempre será suficiente quando na grelha de classificação constar as valorações atribuídas a cada "item", e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação.
11 . E era esta a interpretação que a Sentença deveria ter acolhido, o que não fez, julgando incorrectamente essa questão.
12 . Não enfermando de qualquer vício, deve ser confirmado o Acto anulado.". *
3 . Por sua vez, o recorrente RC(...) concluiu as suas alegações do seguinte modo:
"1 . Ao contrário do afirmado na Sentença recorrida, a deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Coimbra de 19 de Outubro de 2006, através da qual se homologou a lista de classificação final do concurso interno n° 27/2005, de acesso condicionado na categoria de chefe de serviço de oftalmologia da carreira médica, publicado no Boletim Informativo nº 170/ de 31.12.2005 do Centro Hospitalar de Coimbra, não padece de vicio de fundamentação.
2 . Nos termos do artigo 685°-B do CPC aplicável ex vi artigo 140° do CPTA impugna-se a factualidade dada como provada, devendo ser aditado o seguinte facto:
«A- Em 25/10/2005 o júri do concurso elaborou a seguinte grelha de avaliação dos candidatos (cfr. fls. 1 e segts do Processo Instrutor apenso aos autos):
«Critérios para a avaliação dos candidatos para o concurso interno condicionado para 1 lugar chefe de Serviço, Oftalmologia do Centro Hospitalar de Coimbra (...) (vide transcrição efectuada no corpo das Alegações da grelha constante da Acta do Júri de 25/10/2005 constante a fls. 1 e seguintes do Processo Instrutor apenso aos Autos)
3 . Tal factualidade deve ser aditada já que a existência e conteúdo daquela grelha de avaliação, previamente definida é essencial para se compreender a posterior avaliação e fundamentação do Júri e, por outro lado, a mesma encontra-se documentalmente provada nos autos (cfr. Acta do Júri de 25/10/2005 constante a fls. 1 e seguintes do Processo Instrutor apenso aos Autos)
4 . Resulta da factualidade assim apurada que o júri do procedimento procedeu à classificação dos candidatos de acordo com o previsto na Portaria 177/97 e nos critérios que havia previamente definido, indicando os aspectos que, em cada currículo, sustentaram o juízo de valoração efectuado, indicando a valoração atribuída a cada item.
5 . A fundamentação foi adequada e suficiente. Sendo disso claro indicador o facto dos seus destinatários - os candidatos - serem capazes de criticar os juízos de valoração formulados. O que revela que, apesar de se discordar das pontuações parcelares atribuídas, foi não só cognoscível como conhecido o percurso percorrido pelo Júri.
6 . É jurisprudência do STA (Acórdãos de 04/09/2003, no âmbito do Proc. 0299/03, de 02/03/2005, no âmbito do Proc. 0952/04 e Acs. do Pleno de 13.032003 - Rec. 34396/02, e de 31.03.98 - Rec. 30.500) e deste TCA Norte (21/04/2005, proferido no Proc. 00027/04) que:
«as decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou”.
No âmbito de tais procedimentos, como é o caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada “item”, e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação - Acs. STA de 03.04.2003 - Rec. 1.126/02, e de 6.10.99 - Rec. 42.394.”
7 . Ora, do confronto entre a sentença recorrida e a jurisprudência transcrita, é manifesto que a Sentença recorrida procedeu a uma errada interpretação e aplicação dos artigos 124° e 125º do CPA à factualidade apurada já que a fundamentação do acto impugnado preenche os requisitos exigidos por aqueles normativos na medida em que das respectivas actas constam os elementos, factores, parâmetros e critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante da pontuação parcelar (de cada um dos itens) e final de cada candidato.
8 . Pelo que, face à factualidade apurada, é manifesto que a douta sentença recorrida, ao ter decidido anular o acto impugnado por falta de fundamentação, interpretou e aplicou erradamente os artigos 124° e 125° do CPA, violando-os".
*
4 . Notificadas as alegações apresentadas pelos recorrentes, supra referidas, veio o recorrido VB(…) apresentar contra alegações que assim concluiu:
"Ao julgar a acção procedente, por vício de falta de fundamentação, o tribunal a quo fez uma interpretação e aplicação correctas dos artigos 124º e 125º do CPA, e julgou correctamente os elementos disponibilizados pelo processo.
O acto impugnado padece não apenas de evidente falta de fundamentação, como ainda de outros vícios que de igual modo o invalidam, e cuja apreciação ficou prejudicada. No entanto, a terem sido apreciados, concorreriam para idêntica conclusão: a procedência da acção.
Os recursos interpostos pelo Réu e pelo contra interessado devem ser julgados improcedentes, tudo com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA".
*
5 . A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, não se pronunciou quanto ao mérito.
*
6 . Efectivando a delimitação do objecto dos recursos, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto dos recursos se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 691.º, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido:
1 . Pelo Aviso publicado no Boletim Informativo do Centro Hospitalar de Coimbra nº 170, de 30 de Dezembro de 2005, foi aberto Concurso interno condicionado «para provimento de um lugar vago para a categoria de Chefe de serviço de Oftalmologia, do Centro Hospitalar de Coimbra» - cfr. documento nº 1, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2 . O autor, médico oftalmologista e Assistente Hospitalar Graduado, apresentou a sua candidatura, foi admitido e realizou prova de discussão curricular em 21 de Abril de 2006.
3 . De acordo com a Acta n° 3, da reunião realizada em 21 de Abril de 2006, para apreciação, discussão curricular e classificação dos candidatos, de acordo com grelha de avaliação definida, o Júri classificou os três candidatos admitidos ao concurso, nos seguintes termos:
«1°-RC(…) - 18,02 valores;
2°-VB(…) - 18,01 valores;
3°-CS(…) – 16,77 valores»;
- cfr. documento nº 2, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4 . Notificado nos termos do disposto no artigo 100° e 101° do CPA, o requerente pronunciou-se em audiência prévia, por escrito, nos termos constantes de documento nº 3, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5 . Por deliberação de 7 de Julho de 2006, o Júri do concurso manteve aquela classificação final - cfr. documento nº 4, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6 . Por Aviso n° 123, publicado no Boletim Informativo do Centro Hospitalar de Coimbra n° 123/2006 de 27.10.2006, a Lista de classificação final homologada pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Coimbra em 19 de Outubro de 2006 foi tomada pública, nos seguintes termos:
«1°- RC(…) - 18,02 valores;
2°- VB(…) - 18,01 valores;
3°- CS(…) – 16,77 valores»;
- cfr. documento nº 5, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7 . Em 10 de Novembro de 2006, o requerente interpôs para o Ministro da Saúde o recurso que constitui documento nº 6, junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, sem que, até à data de propositura do presente processo, tenha obtido qualquer decisão.
8 . Os curricula do autor e contra-interessado são os que constituem o PA, e aqui se reproduzem.
9 . O contra-interessado frequentou o Instituto Oftalmológico de Bilbau – cfr. fls. 323 e seguintes.
10 . No momento da avaliação, os serviços do CHC não tinham na sua posse qualquer documento comprovativo da frequência do Instituto Oftalmológico de Bilbau pelo contra-interessado – cfr. fls. 211.
2 . MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva, atentas as alegações e contra alegações, em analisar se a decisão do TAF de Coimbra, que concluiu pela inexistência da invalidade atinente à falta de fundamentação, carece de base factual e incorreu em erro de julgamento.
*
Quanto à matéria de facto, entende o recorrente RC(…) que a mesma se mostra insuficiente para aferir da alegada falta de fundamentação - e que o TAF de Coimbra, julgou verificada - importando que se adite o teor da acta de 25/10/2005, onde se dá conta de que o júri, ainda antes da abertura do concurso, ou seja, previamente ao mesmo, fixou a grelha de avaliação dos candidatos.
E, quanto a esta parte do recurso, entendemos que efectivamente este aditamento se impõe - ponto n.º 11 - , pois que, na reunião de 25/1/2005, que esta acta documenta, quando ainda não havia sequer sido aberto o concurso (que apenas o foi em 30/12/2005 - cfr. ponto 1 dos factos provados), desde logo o júri elaborou a grelha de avaliação dos candidatos, fixando os critérios para a sua avaliação, distribuindo a pontuação total - 20 valores - pelos diversos factores, de acordo com a Secção VI da Portaria 177/97, de 11 de Março, constantes do Aviso de Abertura do concurso - cfr. fls. 26 a 30 dos autos.
Mas também entendemos para melhor aferir da bondade da decisão a proferir que importa fixar -- ponto n.º 12 - o conteúdo da acta n.º 3, de 21/4/2006, que documenta a reunião onde o júri apreciou, discutiu o currículo e classificou os candidatos, de acordo com a grelha previamente fixada (a de 25/1/2005), não bastando a simples referência efectivada no ponto n.º 3 dos factos provados, quanto à classificação final dos três candidatos (ainda que se restrinja aos dois candidatos classificados em 1.º e 2 lugares - o recorrido e recorrente, respectivamente -, pois que a classificação do 3.º classificado - CS(...) - nem sequer é objecto deste recurso), bem como a pronúncia do júri -- ponto n.º 13 - , quanto ao requerimento do candidato Dr. VB(...), apresentada em sede audiência prévia (em complemento ao ponto 5 dos factos provados).
Assim, aditam-se aos factos provados, supra descritos, os seguintes:
11 . Na reunião de 25/1/2005, o júri do concurso elaborou a grelha de avaliação dos candidatos, fixando os critérios e pontuação que constam do seguinte quadro:


12 . Na reunião de 21/4/2006 - acta n.º 3 que teve como objectivos a apreciação, discussão curricular e classificação dos candidatos -, o júri do concurso justificou a classificação dos candidatos de acordo com a seguinte fundamentação e respectiva grelha:
"A presente reunião teve como objectivo a apreciação, discussão curricular e classificação dos candidatos, de acordo com a grelha de avaliação anteriormente definida e que foi disponibilizada antecipadamente aos candidatos. Esta reunião foi secretariada pelo Dr. RP(...), Chefe de Serviço de Oftalmologia do Centro Hospitalar de Coimbra.
O júri deliberou atribuir a cada candidato uma nota única, expressa em percentagem, em relação a cada uma das alíneas e só no fim convertida para o valor unitário de cada uma. Do mesmo modo, deliberou-se atribuir uma justificação também única, de acordo com o disposto no nº 46.1 da Portaria 177/97, de 11 de Março, publicada no Diário da República nº 59, de 11 de Março de 1997.
As notas parcelares, para cada alínea, são as que constam do mapa anexo, que faz parte integrante desta acta, com as justificações a seguir apresentadas.
1 - Candidato CS(...) (CNS)
...
2 - Candidato RC(...) (RAC)
Alínea A – Funções assistentes
Relativamente à competência técnica profissional, foi tomada em conta o tipo, complexidade e diferenciação das cirurgias efectuadas. Considerou-se o número de cirurgias efectuadas e a apreciação dos resultados; foi particularmente considerada a cirurgia de estrabismo. Considerou-se ainda a capacidade de organização de novas consultas ou outras actividades médicas desenvolvidas no Serviço, tais como o trabalho efectuado nas áreas de estrabismo e oftalmologia pediátrica.
Relativamente ao tempo de exercício das funções de assistente foi atribuída a pontuação máxima, de acordo com os critérios constantes da grelha classificativa.
Relativamente à chefia de unidades médicas funcionais foi tomada em consideração a duração do trabalho exercido no Serviço e em particular na secção de estrabismo e oftalmologia pediátrica, onde foi durante largo tempo o único médico especialista.
Relativamente à participação em equipas de urgência, foi considerado que havia participado em urgências internas bem como em urgências externas.
Relativamente ao apoio aos cuidados de saúde primários, para além dos rastreios de ambliopia realizados nos distritos de Coimbra e Leiria foram também consideradas as acções de formação dirigidas a Médicos de Clínica Geral e Professores bem como a colaboração com a ANIP (Associação Nacional de Intervenção Precoce).
Alínea B - Actividades de formação
Relativamente à formação nos internatos médicos foi tida em conta o número de internos orientados e especificidade desta orientação (tutoria).
Relativamente a acções de formação e educação médica, como formador, foi tomado em conta o número, importância relativa e papel desempenhado na organização de cursos de formação, fundamentalmente na área da estrabologia e oftalmologia pediátrica, bem como as aulas/conferências ministradas nesses cursos.
De realçar a organização e coordenação dos 4 Cursos Internacionais de Cirurgia de Estrabismo realizados de 1997 a 2004.
Relativamente a acções de formação, como formando, foi tida em conta a participação em cursos de pós-graduação, simpósios e congressos, de acordo com a sua natureza nacional ou internacional, importância relativa e número.
De realçar os estágios efectuados em Bordéus e Lourman (1987), em Paris (1993) e em Bílbau (2005) todos na área do estrabismo e oftalmologia pediátrica, feitos em locais de reconhecida competência.
Alínea C - Actividades de gestão / cargos
Relativamente à capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares, foi tida em conta a duração, importância funcional e resultados obtidos na consulta de oftalmologia pediátrica e estrabismo.
Relativamente ao desempenho de cargos médicos, consideraram-se os resultados obtidos nos cargos atribuídos.
Alínea D - Trabalhos
Relativamente aos trabalhos, foi tido em conta o seu número, se foram comunicados ou publicados, o seu interesse clínico e cientifico e valor relativo; na sua maior parte versaram a área da sua subespecialização. Foram particularmente tidos em conta os aspectos relativos à produtividade e eficácia dos cuidados prestados, níveis de rendimento, pesquisa de novas
modalidades terapêuticas mais baratas ou mais eficazes, etc.
Alínea E - Docência / investigação
Relativamente à actividade docente, foi considerada a sua participação nas aulas práticas no Serviço de infecto contagiosas.
Relativamente à investigação clínica foi tida em conta a exercida no âmbito da estrabologia e oftalmologia pediátrica.
Alínea F - Outros factores
Relativamente aos títulos médicos há a referir o de especialista pela Ordem dos Médicos.
Relativamente a sociedades científicas foram consideradas as nacionais e de âmbito internacional, seu número e importância relativa.
Relativamente à participação em júris de concursos médicos foram considerados os júris em que participou, como vogal
efectivo.
3 - Candidato VB(…) (VLB)
Alínea A - Funções assistente.
Relativamente à competência técnica profissional, foi tomada em conta o tipo, complexidade e diferenciação das cirurgias efectuadas. Considerou-se o número de cirurgias efectuadas e a apreciação dos seus resultados. Considerou-se ainda a capacidade de organização de novas consultas e outras actividades médicas desenvolvidas nos Serviços por onde passou (Hospitais da Universidade de Coimbra, Centro Hospitalar Aveiro Norte e Centro Hospitalar de Coimbra),particularmente nas áreas da patologia oftálmica, da electrofisiologia e cirurgia implanto-refractiva.
Relativamente ao tempo de exercício das funções de assistente foi atribuída a pontuação máxima, de acordo com os critérios constantes da grelha classificativa.
Relativamente à chefia de unidades médicas funcionais foi tomada em consideração a duração do trabalho exercido no Serviço e em particular nas secções de patologia oftálmica e no bloco operatório.
Relativamente à participação em equipas de urgência, foi considerado que havia participado em urgências internas e externas.
Relativamente ao apoio aos cuidados de saúde primários de referir no C.H.A.N . o despiste da retinopatia do prematuro na Maternidade de Oliveira de Azeméis.
Alínea B - Actividades de formação
Relativamente à formação nos internatos médicos foi tida em conta o número de internos orientados e especificidade desta orientação (tutoria). Foi ainda tido em conta o facto de ter exercido a função de coordenador do internato da especialidade.
Relativamente a acções de formação e educação médica, como formador, foi tomado em conta o número, importância relativa e papel desempenhado na organização de cursos de formação, bem como as aulas/conferências ministradas nesses cursos, fundamentalmente na área da patologia oftálmica.
Relativamente a acções de formação, como formando, foi tida em conta a participação em cursos de pós-graduação, estágios, simpósios e congressos, de acordo com a sua natureza nacional ou internacional, importância relativa e número.
Foi igualmente tido em conta o relevo dado à formação médica continuada através da Internet e revistas da especialidade.
Alínea C - Actividades de gestão / cargos
Relativamente à capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares, foi tida em conta a duração, importância funcional e resultados obtidos nas secções de eJectrofisiologia, implanto-refractiva, anatomia patológica ocular, bloco operatório e internato médico de oftalmologia e outras actividades por que esteve responsabilizado.
Relativamente ao desempenho de cargos médicos, consideraram-se os resultados obtidos nos cargos atribuídos.
Alínea D - Trabalhos
Relativamente aos trabalhos, foi tido em conta o seu número, se foram comunicados ou publicados, o seu interesse clínico e científico e valor relativo. Foram particularmente tidos em conta os aspectos relativos à produtividade e eficácia dos cuidados prestados, níveis de rendimento, pesquisa de novas modalidades terapêuticas mais baratas ou mais eficazes, etc.
Alínea E - Docência / investigação
Relativamente à actividade docente, foi considerada a sua actividade como monitor da cadeira de Patologia Geral da Faculdade de Medicina de Coimbra entre 1974 e 1978. Entre 1984 e 1987 exerceu as funções de assistente convidado de Oftalmologia da F.M.C.
Relativamente à investigação clínica foi particularmente no âmbito da patologia oftálmica, catarata.
Alínea F - Outros factores
Relativamente aos titulas médicos apenas há a referir o de especialista pela Ordem dos Médicos.
Relativamente a sociedades científicas foram consideradas as nacionais e de âmbito internacional, seu número e importância relativa.
Relativamente à participação em júris de concursos médicos foram considerados os júris em que participou, como vogal efectivo
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Tendo em conta a análise dos curricula e as informações, complementares e de esclarecimento do júri, prestadas pelos candidatos na discussão curricular, foi elaborada a grelha classificativa constante do mapa anexo a esta acta. Assim sendo, os candidatos foram ordenados do seguinte modo (lista de classificação):
1º - RC(…)-----------18,02 valores
2º - VB(…) ------------18,01 valores
3º - CS(...) -----------------16,77 valores
Seguidamente o Júri procedeu à audiência dos candidatos que foram informados de Classificação referida.
O candidato CS(...) afirmou que discordava da classificação relativa obtida. Na sua opinião a projecção por si dada ao Serviço para o exterior, comparada com a dos outros candidatos teria sido muito superior, pelo que deveria ter sido classificado em primeiro lugar.
Tendo em conta a análise dos curricula com os critérios que se mencionam, decorrentes também das informações complementares prestadas pelos candidatos em prova pública, o júri decidiu por unanimidade manter a mesma lista de classificação e ordenação dos candidatos, considerando agora também as alegações do Candidato Dr. CS(...).
Numa análise genérica e final o Júri considerou que todos os candidatos seriam merecedores da vaga a que concorriam, seja pelos curricula apresentados seja pelas provas prestadas, com mérito reconhecido para todos eles. Considerou também que a classificação e seriação final dos candidatos transmite no seu conjunto não só os curricula como os esclarecimentos prestados no interrogatório da prova pública.
...".


13 . Na sequência da audiência prévia e pronúncia dos candidatos, na reunião de 7/7/2006, o júri apreciou as pronúncias dos candidatos, nos termos que constam da respectiva acta, referindo quanto ao candidato Dr. VB(...):
"Candidato Dr. VB(...)
Considerando a numeração utilizada por este candidato há a referir.
9 –
Afirma que o Presidente do Júri teria dito que "até o Júri ficou surpreendido com o resultado". Isto deve-se a simples erro de interpretação entre o Presidente do Júri e o candidato. O que se pretendeu transmitir é que o sistema utilizado para as classificações parcelares impedia qualquer tentativa por parte de um qualquer membro do Júri de condicionar o resultado final. Durante todo o processo não era possível saber o resultado final que iria ser obtido. Como tal, só no fim da atribuição das classificações parcelares o Júri teve conhecimento, em simultâneo para todos os candidatos, pelos resultados globais obtidos.
10 a 16 –
O candidato Dr. VB(...) refere que foi ouvido, mas que a sua intervenção não foi mencionada. Realmente, o Dr. VB(...) foi ouvido e, se a sua intervenção não foi especificamente mencionada, isso deve-se ao Júri ter considerado que os comentários efectuados pelo Dr. VB(...), nomeadamente em relação ao tempo de serviço, não fazerem sentido, pois a legislação é clara e suficientemente explícita em relação ao modo de valorizar o tempo de serviço. Assim, de acordo com a legislação existente todos os candidatos tiveram a mesma classificação nesta alínea – pontuação máxima e os comentários formulados foram considerados irrelevantes. Os restantes pontes referidos referem-se a aspectos tratados aquando da sua discussão e não abordados aquando da comunicação da classificação. 18 – De facto não há igualdade legal entre as funções de Monitor e Assistente.
19 – Direcção do Colégio da Especialidade da OM, no âmbito das suas atribuições para melhorar a qualidade da formação dos Internos da Especialidade, tão só promoveu, há uns anos a ideia da realização de cursos destinados à introdução/ introdução dos novos internos da Especialidade. Esses cursos têm sido realizados rotativamente, segundo a Direcção do Colégio, pelos vários Serviços do País que recebem internos. A esses Serviços cabe a Organização de Coordenação desses Cursos que nem sequer têm tido igual designação. Foi o que aconteceu com o IV Curso de Ciências Básicas, onde o candidato Dr. VB(...) colaborou como docente, Curso Organizado e coordenado pelo Serviço de Oftalmologia do CHC.
Conforme o candidato afirma a carta não é enviada pela Direcção do Colégio, mas pelo coordenador do Curso. A invocação da Direcção do Colégio e do logótipo da OM devem entender-se conforme atrás se explicou e por serem cursos devidamente creditados pela Direcção do Colégio, não por caber à Direcção do Colégio de Oftalmologia a sua organização. Foi isto que se explicou ao candidato. Em nada interferiu na classificação pois a sua colaboração como docente do IV Curso foi considerada.
Não considera o Júri minimamente importante para uma prova desta natureza uma diferença de 6 meses entre a tomada de posse e início da actividade em Oftalmologia. De facto, desse período, três meses foram passados num estágio já de Oftalmologia, o que limita a apenas 3 meses o período sem actividade oftalmológica específica. Assim, o Júri não deu qualquer relevo aos meses em questão, considerando os anos de duração da carreira (mais de 20 anos).
24 a 36 – De acordo com a informação prestada pelo actual Director do Serviço de Oftalmologia do CHC já transcrita anteriormente) o Júri ficou completamente esclarecido quanto às funções de coordenação/responsabilidade desempenhadas pelo Dr. RC(...) no Serviço.
37 a 39 –
Trata-se de confrontação de opiniões pessoais, dos candidatos Dr. RC(…) e Dr. VB(...).
40-41 –
O Júri não dispõe de elementos que permitam optar por uma das interpretações, a do Dr. RC(...) ou a do Dr. VB(...). Estranha-se que no currículo do candidato Dr. Vívelindo Branco, na referência a esta participação, se incluam a par, como participantes, entre outros, o Dr. AB(...) e o Dr. RC(...).
42 –
Em relação à participação do Dr. RC(...) na Mesa Redonda sobre Endotropias, do I Congresso de Cirurgia de Estrabismo, verifica-se que no seu currículo o Dr. RC(...) se refere à participação na mesa redonda sobre endotropias e na mesa redonda sobre torcicolos oculares (o que não pode ser confirmado por nenhuma delas estar na página de fotocópia fornecida - Doc. 2). Pelo contrário, é de referir que no Doc. 2 figura a participação do Dr. RC(...) na mesa redonda sobre as proptoses agudas na criança, participação essa que não consta do seu currículo. Na falta da totalidade de Doc. 2, poderá até admitir-se ter havido um lapso na enumeração. Em relação a este assunto, é de realçar que o Dr. RC(...) era o coordenador do congresso.
43-
Confirma-se a primeira parte da afirmação, não se compreendendo o sentido do final da frase. De qualquer modo, a relativa frequência com que programas de congressos são alterados à última hora (por vezes por falta imprevista de participante confirmado) pode ser a explicação para a discrepância entre o programa e o currículo. Sendo, mais uma vez o coordenador, competir-lhe-ia suprir uma eventual falha.
45-46-
Esta alegação diz respeito ao trabalho "L'exploration eledrophysiologique dans I'amblyopie flonctionelle" da autoria dos Drs. VB(…), RV(…), RC(…), AB(…), AP(…), MC(…). Ora, como reconhece o Dr. VB(...), o Dr.
RC(...) afirma "fizemos" e não "fiz", pelo que atribui ao grupo e não a si o mérito do trabalho. Uma questão diferente é a de saber quem deve ser o "autor" de um trabalho. É muito discutível se pelo simples facto de ter fornecido informação de doentes, ser hierarquicamente superior, ter feito a revisão bibliográfica, ou por outro motivo particular, determinada pessoa deve ser considerada como autor; contudo, se foi incluído/a corno autor, a partir daí está em pé de igualdade com os restantes, por a responsabilidade do artigo ser colegial. Já comentámos este assunto. Se o Dr. VB(...) foi de facto o único que realizou e escreveu o trabalho, como afirma nas suas alegações, então poderia ter sido ele o único autor, omitindo todos os outros nomes, ou quando muito, por uma questão de deferência e reconhecimento, fazer menção num agradecimento. Não foi o que fez.
48 -
O candidato Dr. VB(...) foi classificado na alínea A-1 em primeiro lugar, mas contesta a diferença de classificação.
Entende que a diferenciação cirúrgica deve ser mais valorada que a especialização. Dentro das suas atribuições, o Júri não tem essa opinião.
49-
Nesta alínea o candidato Dr. VB(...) sobre-valoriza a sua actividade relativamente à do candidato Dr. RC(...). O Júri assim não o entende: cada área tem a sua especialidade com progressões científicas e técnicas desiguais.
50 e 51- O Dr. VB(...) sugere que a sua actividade na Electrofisiologia e na Implanto-Refractiva não foi valorizada. A acta é suficientemente explícita, tendo sido consideradas as áreas referidas.
53-
Não se entende a que "circunstâncias já narradas" se refere o Dr. VB(...) na sua contestação. Mas, como consta da acta, considerou o Júri haver disparidade suficiente entre o apoio à clínica geral efectuado por um e outro candidato, o que justificar as classificações atribuídas.
54-
O candidato teve 0,48 em 0,50 possíveis. A diferença em relação ao Dr. RC(...), cerca de 25% superior, traduz o diferente envolvimento dos dois candidatos.
55-
O candidato refere os cursos; reuniões ou congressos em cuja organização participou.
Concorda-se Com o candidato quando ele afirma que a organização de uma reunião depende de várias pessoas.
Realça-se que nas suas alegações o candidato Dr. VB(...) cita a sua participação em organizações até 1999, não constando nenhuma nos últimos 7 anos.
Os congressos Internacionais organizados pelo Dr. RC(...), de maior significado científico, estenderam-se segundo a sua descrição até 2004.
56-
Não é claro que o Dr. VB(...) tenha efectuado qualquer estágio fora do país, enquanto o Dr. RC(...), conforme consta na acta, efectuou estágios em Bordéus, Louran, Paris e Bilbau.
Quanto à preferência por CDs e revistas em detrimento de reuniões e congressos, é uma opção pessoal e não é possível dizer se uma supera a outra. É irrelevante para este concurso o número de revistas que assina, não sendo factor contemplado na grelha classificativa. Não se assinando, não significa que as não consulte, pois algumas estão disponíveis em Bibliotecas e serviços Hospitalares.
57-
Conforme referido na parte da grelha classificativa relativa à "Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares", "é pouco claro como um assistente hospitalar pode gerir e organizar serviços hospitalares numa estrutura já organizada e em funcionamento", Foi dado maior relevo às áreas de trabalho específico da cada candidato tal como referido na acta.
58 -
Na sua descrição curricular os cargos médicos, evidenciados em resultados de eficácia e eficiência, referidos pelo Dr. VB(...), segundo os critérios do júri são equiparáveis aos que o Dr. RC(...) refere no seu currículo.
59-
Da análise dos trabalhos apresentados e/ou publicados e considerados os aspectos de inovação e economia levaram o júri a atribuir as classificações constantes na acta.
A transição e evolução da cirurgia da catarata para a facoemulsificação foi devidamente considerada.
60 -
Foi considerada genericamente a actividade docente, independentemente da existência de vínculo ou do local de exercício da mesma. O candidato Dr. VB(...) teve uma pontuação muito superior à dos outros dois candidatos.
61-
Quanto à investigação, não foi considerada apenas a investigação teórica ou relacionada com as ciências básicas, estendendo-se também à investigação clínica que poderá ser até mais relevante numa carreira hospitalar. Neste aspecto, a análise do currículo do Dr. RC(...) fornece dados evidentes de áreas que podem ser consideradas de inovação. Acresce, que o trabalho de eletrofisiologia citado internacionalmente que o candidato refere é comum aos candidatos Dr. RC(...) e Dr. VB(...).
62-
Considera o Dr., VB(...) que na alínea F-3 deveria ter tido a pontuação de 0,3, isto é, o máximo admissível. O Júri assim não entendeu e considera que a diferente participação destes dois candidatos está traduzida na diferente pontuação atribuída.
63 -
O júri não compreende a que problema informático se refere o candidato.
64-
No nº 61 da portaria 177/97, de 11 de Março, estipula-se que "cabe ao Júri definir em acta os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores enunciados nos números precedentes." Ora a grelha classificativa é precisamente isto, ao definir os critérios a usar, em relação às 6 alíneas consideradas no nº 59 da portaria citada.
65-
O candidato invoca os artigos 124°e 125º do CPA, ao exigir a fundamentação das decisões.
O Júri teve o cuidado de apreciar todos os aspectos curriculares dos candidates e fundamentar as suas decisões, transpostas para a acta.
66-
Como tal, o Acórdão do STA relativo ao recurso 44544, não tem cabimento neste caso porque se considera que a fundamentação necessária e suficiente foi feita.
67-
Face a tudo o anteriormente exposto, a classificação atribuída ao requerente afigura-se como sendo a correcta e revela-se absolutamente justa, não havendo qualquer violação dos princípios de igualdade e imparcialidade. Corno tal, não há lugar para alterar qualquer aspecto da pontuação atribuída.
Assim sendo, a classificação de cada candidato deve ser mantida, tal como a sua ordem relativa.
O presente documento é parte integrante da Acta nº3 do Concurso nº 27/2005 - Chefe de Serviço do CHC devendo ser anexado à mesma".
*
Ora analisados os factos provados e minuciosamente o seu conteúdo, em especial, as actas de 25/1/2005, de 21/4/2006 e 7/7/2006, temos que - contrariamente ao decidido no TAF de Coimbra - que a classificação atribuída aos candidatos - maxime, os dois primeiros classificados, pois que só a estes se refere o presente recurso - se mostra suficientemente justificada, não sendo de impor ao júri, num tipo de concurso como o presente - concurso interno condicionado para a categoria de chefe de serviço de oftalmologia - onde os métodos de selecção são a apresentação dos curriculum vitae e sua discussão em prova pública, perante o júri, depois de previamente fixados - quase um ano antes da abertura do concurso - os factores de selecção e respectiva pontuação, que se elabore maior justificação pontual do que aquela que efectivamente foi efectivada e consta das reuniões acima referidas e cujo conteúdo, para melhor apreciação objectiva, entendemos fazer transcrever nos pontos supra aditados, sendo certo que não podemos olvidar que, além dos curriculum vitae, apresentados pelos concorrentes - o que constitui elementos objectivo e que constam do PA junto - houve uma prova pública de discussão dos respectivos curriculum vitae, o equivalente a uma prova oral - perdoe-se a comparação - que não se mostra documentada, onde os elementos do júri não deixaram de apreciar a justificação ou não e relevância de determinados pontos a considerar na classificação final.
Ou seja, por muito que se possa dizer e discordar da pontuação atribuída, o certo é que a mesma resulta não só da análise efectivada pelo júri dos curriculum dos candidatos, mas também da respectiva discussão oral, pelo que, efectivada a pontuação dos respectivos factores de acordo com a grelha que faz parte da acta n.º 3 e fundamentação justificativa, bem como da resposta do júri à pronúncia do candidato VB(...) - acta de 27///2006 - temos que a fundamentação se mostra de tal modo suficiente que não lhe podemos imputar o vício ou invalidade formal de falta, ou mesmo, insuficiente fundamentação.
Num concurso como este e tendo em consideração os métodos de selecção previamente fixados no Aviso de abertura do concurso e Portaria 177/97, de 11/3, ainda que se possa discordar das pontuações atribuídas num ou outro factor - mas que não constitui a invalidade formal em causa - não se pode exigir maior fundamentação, sob pena de se cair na fundamentação da fundamentação.
Deste modo e concluindo - sem necessidade de lançarmos mão de doutrina e jurisprudência acerca desta questão, até porque já indicada suficientemente pelas partes em abono da respectiva tese - temos que o acto em causa se mostra fundamentado, pelo que, assim discordamos da decisão do TAF de Coimbra que decidiu em sentido contrário.
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Existindo fundamentação do acto, verificamos, porém, que o recorrido - A. na presente acção administrativa especial - também imputa ao acto recorrido erro nos pressupostos de facto, ou seja, erros de classificação em diversos pontos/factores de avaliação - o que se impõe que este Tribunal de recurso tome conhecimento, nos termos do art.º 149.º do CPTA.
Porém, analisados os diversos pontos de discórdia do A./recorrido, verificamos que a sua discordância se mantém desde a pronúncia em sede de audiência prévia, ignorando mesmo a contra argumentação do júri, efectivada na acta de 27/7/2006.
No entanto, entendemos que esta matéria se mostra insindicável pelo tribunal, a não ser que seja caso de erro grosseiro ou manifesto por parte do júri do concurso.
No caso dos autos, o A./recorrido nas diversas discordâncias de pontuação não elege sequer uma que qualifique como erro grosseiro ou manifesto de apreciação - nem nós o vislumbramos, pese embora a análise aturada dos invocados erros de apreciação/classificação em cotejo com os curriculum vitae dos candidatos, juntos com o PA.
Assim e porque se trata de matéria muito técnica, eminentemente de cariz técnico-discricionário, apenas sindicável judicialmente em caso de erro manifesto ou grosseiro - que, como vimos, nem sequer vem alegado - entendemos que esta sindicância foge à apreciação do tribunal.
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No entanto, vem colocado o erro de pontuação no factor E, ou melhor, erro aritmético na soma dos sub factores E1 e E2, pontuados com 0,18 e 0,22, respectivamente, pelo que a sua soma é de 040 e não 0,39, como consta da respectiva grelha - cfr. arts 94 e ss. da pi.
Porque se trata de erro notório de cálculo, existindo nos autos já pronúncia das partes quanto a esta questão, nada impede que agora se proceda à sua correcção e sem necessidade de chamar a intervenção do júri quanto a esta matéria, decorridos alguns anos desde a sua última reunião quanto a esta concurso, sendo certo que o PA nos fornece elementos bastantes para se aferir e decidir da sua relevância classificativa, acrescendo - como veremos - que se mantém a classificação em termos de ordem relativa dos candidatos.
Assim, corrigindo a soma nesse factor E - 0,40 - temos que a classificação final dos candidatos é igual, ou seja, 18,02 valores.
E existindo igualdade de classificação, a Portaria 177/97, de 11 de Março, dispõe no seu ponto 62.2 que:
"Em caso de igualdade na classificação prefere o candidato com maior antiguidade na categoria de assistente graduado e, persistindo o empate, prefere o que tiver maior antiguidade na carreira".
No caso dos autos, da analise dos curriculum vitae dos dois candidatos, bem como dos documentos que tinham que instruir as respectivas candidaturas - cfr. aviso de abertura do concurso e ponto 50, al. b) da Portaria 177/97, de 11/3 -, resulta que:
- o candidato RC(...), tomou posse como assistente hospitalar em 6/1/1986 e como assistente graduado (grau de consultor) em 7/7/1993 - cfr. Dr. n.º 157, II Série e fls. 17 e 108 do curriculum vitae;
- o candidato VB(...) tomou posse como assistente hospitalar em 16/6/1987 (Centro Hospitalar Aveiro-Norte) e como assistente graduado (grau de consultor) em 24/5/1994 - cfr. Dr. n.º 120, II Série e fls. 15 e 85 do curriculum vitae.
Ou seja, com base nos critérios de desempate, legalmente fixados e atentos os elementos documentais constantes dos autos, mantém-se a classificação do candidato RC(…) em 1.º lugar, com 18,02 valores e o candidato VB(...) em 2.º lugar, com 18,02 valores.
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Tudo visto e ponderado, importa revogar o acórdão do TAF de Coimbra e julgar improcedente a acção, mantendo, com a referida correcção da classificação final - 18,02 valores, a ordenação dos candidatos, como foi homologada pela deliberação impugnada - cfr. Aviso de 27/10/2006 do CHC - fls. 75 dos autos.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
- conceder provimento aos recursos e assim revogar o acórdão recorrido;
- julgar improcedente a acção administrativa especial e assim, ainda que com a correcção da classificação final dos dois primeiros classificados, manter a deliberação impugnada.
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Custas pelo A./recorrido VB(…), em ambas as instâncias.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 22 de Fevereiro de 2013
Ass.: Antero Salvador
Ass.: Rogério Martins
Ass.: João Beato