Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01180/06.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/14/2007 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO INFORMAÇÕES, CONSULTA PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES DOCUMENTOS NOMINATIVOS DOCUMENTOS NÃO NOMINATIVOS |
| Sumário: | I- Constituem requisitos do processo de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões previsto no artigo 104º do C.P.T.A.: a) A recusa da Administração em facultar a consulta de documentos, prestar informações ou processos ou em passar certidões, dentro de um prazo de 10 dias; b) A instauração da presente intimação dentro do prazo de 20 dias subsequente ao prazo de 10 dias que a lei faculta à autoridade pública para a consulta de documentos, prestação de informações ou a passagem de certidão; e c) O carácter não secreto ou confidencial das matérias objecto das requeridas consulta de documentos, prestação de informação, ou passagem de certidão, nos termos do nº. 1 do artigo 62º do Código de Procedimento Administrativo. II- Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo. III- O direito de acesso aos documentos nominativos é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal. IV- O direito de acesso a dados pessoais contidos em documento administrativo é exercido, com as necessárias adaptações, nos termos da lei especial aplicável ao tratamento automatizado de dados pessoais. V- Constituem documentos não nominativos, apenas os que revelem dados do foro íntimo ou interior de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde ou que se prendam com a sua vida sexual, bem como os relativos às suas convicções políticas, filosóficas ou religiosas, que possam traduzir-se numa invasão da reserva da vida privada.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 02/05/2007 |
| Recorrente: | Freguesia da Póvoa de Varzim |
| Recorrido 1: | G. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO O PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA DA POVOA DE VARZIM bem como a FREGUESIA DA PÓVOA DE VARZIM, inconformados com a decisão do TAF do Porto, datada de 28.SET.06, que, em PROCESSO DE INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES, oportunamente, contra eles instaurado por G…, que intimou o 1º Recorrente, para no prazo de 10 dias, prestar as informações e fornecer os documentos solicitados para consulta do Rte., sob a cominação estabelecida pelo artº 108º-2 do CPTA, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: I – No que se reporta à selecção/fixação da matéria de facto relevante, o M.mo Juiz a quo limitou-se a alinhar como factos provados com interesse para a decisão da causa factos alegados pelo requerente do pedido de intimação, não considerando, como se impunha, por se tratar de facto relevante para a boa decisão da causa, o facto apresentado pelos requeridos no artigo 12º da resposta oportunamente apresentada, facto este que resulta provado dos documentos juntos pelo próprio requerente do pedido de intimação e não foi objecto de impugnação. II – No que especificamente respeita ao facto apresentado sob o n.º 3 do probatório, carecerá de justificação a sua inclusão na factualidade provada, já que a pretensão a que se reporta foi objecto de decisão liminar de improcedência, por caducidade do direito de acção – deverá, pois, tal facto deixar de constar do elenco da matéria de facto provada. III – De todo o modo sempre se imporá concluir que a douta decisão recorrida incorreu na nulidade prevista no artigo 668º, n.º 1, alínea d), do CPC, porquanto deixou de conhecer de questão oportunamente suscitada pelos ora recorrentes e que o tribunal deveria decidir, concretamente a questão suscitada nos artigos 10º a 13º da resposta ao pedido de intimação, de que o pedido de consulta em causa não cumpre o necessário requisito da concretização, nos termos do disposto nos artigos 12º e 13º da LADA, com o consequente não preenchimento dos pressupostos do pedido de intimação, constantes do n.º 1 do artigo 104º do CPTA. IV – De todo o modo, tendo concluído nos termos em que concluiu, dando como “certo que os documentos aos quais o requerente pretende aceder são documentos não nominativos”, o M.mo Juiz a quo incorreu em erro de julgamento, com violação dos artigos 62º, nºs 1 e 2, do CPA e do artigo 7º, n.º 6, da LADA, impondo-se, pois, a revogação da decisão e a sua substituição por outra que conclua pela improcedência do pedido de intimação. O Recorrido contra-alegou, formulando, por seu lado, as seguintes conclusões: 1.- O Recorrente não alega qualquer facto ao art.12.º da sua resposta. Limita-se a reproduzir trechos de um documento que não foi impugnado pelo recorrido porque foi escrito pelo Recorrente e lhe foi endereçado. Mas a autenticidade de um documento não significa, nem pode significar, a autenticidade ou veracidade dos factos nele contidos. 2.- A pretensão do recorrido respeita à obtenção de informações decorrente da consulta dos documentos cujo acesso lhe foi negado. Nada há a apontar, por isso, ao facto apresentado sob n.º 3 do petitório. 3.- A decisão recorrida não é nula, não tendo sido violada qualquer norma legal, já que a sentença é expressa no sentido de “os documentos aos quais o requerente pretende aceder são documentos não nominativos”, estando sobejamente concretizados tais documentos. 4.- Inexiste ainda qualquer erro de julgamento, já que jamais o Recorrente invocou, na sua resposta, a existência de documentos nominativos, cabendo-lhe tal especificação. 5.- Acresce que a Comissão de acesso aos Documentos Administrativos pronunciou-se já sobre idêntico pedido formulado pelo Recorrido, e da mesma forma e modo como a douta decisão recorrida. O Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso. Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. * II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSOComo fundamento do presente recurso jurisdicional, invocam os Recorrentes por uma lado a falta de selecção, de entre a matéria de facto assente, do facto apresentado pelos Rdos., ora Recorrentes, no artº 12º do seu articulado de Resposta e, por outro lado, da despicienda inclusão nessa peça processual da factualidade identificada sob a alínea c); a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre a questão por eles suscitada sob os artºs 10º a 13º do mesmo articulado; e a existência de erro de julgamento por violação do disposto nos artºs artigos 62º, nos 1 e 2, do CPA e do artigo 7º, n.º 6, da LADA. Deste modo, o objecto do presente recurso jurisdicional resume-se em duas questões, a saber: a) Da eventual ampliação da matéria de facto, com referência à factualidade constante do articulado resposta sob o artº 12º e da eventual restrição da matéria de facto seleccionada como assente sob a alínea c); b) Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia da questão suscitada nos artºs 10º a 13º do articulado Resposta. c) O invocado erro de julgamento por violação dos artigos 62º, nos 1 e 2, do CPA e do artigo 7º, n.º 6, da LADA. * III- FUNDAMENTAÇÃOIII-1. Matéria de facto A decisão recorrida considerou indiciariamente provados os seguintes factos: a) O requerente, por requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia de Freguesia da Povoa de Varzim, solicitou que este se dignasse “..providenciar e diligenciar, junto de da Junta de Freguesia e respectivo Presidente a disponibilização de tais documentos, designadamente de suporte do relatório de contas, para consulta do signatário.”, conforme documento de fls. 41 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; b) Tal requerimento foi recepcionado pela Junta de Freguesia da Póvoa de Varzim no dia 24 de Abril de 2006, conforme documento a fls. 41 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; e c) Até ao presente não foi prestada a informação solicitada. * III-2. Matéria de direitoComo atrás se deixou dito, constituem objecto do presente recurso jurisdicional, a apreciação, por um lado, das eventuais ampliação e restrição da matéria de facto, referentes à factualidade vertida quer no artº 12º do articulado de Resposta quer sob a alínea c) do elenco da matéria de facto indiciariamente provada; por outro lado, da invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre a questão suscitada pelos Recorrente sob os artºs 10º a 13º do mesmo articulado; e, finalmente, da, igualmente alegada, existência de erro de julgamento por violação do disposto nos artºs artigos 62º, nos 1 e 2, do CPA e do artigo 7º, n.º 6, da LADA. * III-2.1. Das eventuais ampliação e restrição da matéria de facto.Sustentam os Recorrentes que, no que se reporta à selecção/fixação da matéria de facto relevante, o Juiz a quo se limitou a alinhar como factos provados com interesse para a decisão da causa factos alegados pelo requerente do pedido de intimação, não considerando, como se impunha, por se tratar de facto relevante para a boa decisão da causa, o facto apresentado pelos Rdos. no artigo 12º da Resposta oportunamente apresentada, facto este que resulta provado dos documentos juntos pelo próprio requerente do pedido de intimação e não foi objecto de impugnação. E, por outro lado, no que respeita ao facto apresentado sob o n.º 3 do probatório, carecerá de justificação a sua inclusão na factualidade provada, já que a pretensão a que se reporta foi objecto de decisão liminar de improcedência, por caducidade do direito de acção, pelo que deverá tal facto deixar de constar do elenco da matéria de facto provada. Cumpre decidir. É o seguinte o teor dos artºs 10º a 13º do articulado Resposta no presente Processo de Intimação para Prestação de Informações, Consulta de Processos ou Passagem de Certidões, apresentado pelos Rdos., ora Recorrentes: “ 10º A invocada solicitação de 24/04/2006 foi de consulta dos “suportes documentais relativos aos pontos da ordem de trabalhos da Assembleia de 28 de Abril de 2006” – cfr. artigo 8º da petição e doc. 5 com esta apresentado. 11º Em face do requerimento de tal, não era (não é) possível determinar o objecto da consulta pretendida, isto é quais os concretos documentos que o ora Requerente pretenderia consultar. 12º Na resposta que o ora 1º Requerido remeteu ao Presidente da Assembleia de Freguesia foi salientada a disponibilidade para viabilizar o acesso à documentação relativa a qualquer concreto procedimento da Junta de Freguesia, bastando para o efeito que fosse indicado “qual o pretendido” (cfr. doc. 6, junto com a petição).; e 13º Não cumprindo o pedido de consulta ora em causa necessário requisito da concretização (art. 12º e 13º da Lei nº 65/93, de 26 de Agosto), impor-se-á concluir pelo não preenchimento dos pressupostos do pedido de intimação (artigo 104º, nº 1, do CPTA).” Por outro lado, em matéria de requisitos da Petição inicial, objecto da Contestação ou Oposição e Selecção da matéria de facto, dispõem os artºs 467º, 487º e 511º do CPC, aplicável a todos os processos cíveis e do contencioso administrativo, ex vi do artº 1º do CPTA, que: “Artigo 467.º (Requisitos da petição inicial) 1 - Na petição, com que propõe a acção, deve o autor: a) Designar o tribunal em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho; b) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial; c) Indicar a forma do processo; d) Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção; e) Formular o pedido; f) Declarar o valor da causa. g) Designar o solicitador de execução que efectuará a citação ou o mandatário judicial que a promoverá. (...)” “ARTIGO 487.º (Defesa por impugnação e defesa por excepção) 1. Na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como por excepção. 2. O réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por excepção quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido.”. “ARTIGO 511.º (Selecção da matéria de facto) 1. O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida. 2. As partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade. 3. O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.” Da conjugação de tais disposições legais, infere-se que a selecção da matéria de facto relevante pata a decisão da causa respeita, por um lado, aos factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção, vertidos na Petição ou requerimento inicial, e por outro lado, aos factos que obstem à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido, isto é à matéria de excepção vertida na Contestação ou oposição. Ora, compulsados os autos, maxime a matéria de facto constante do artº 12º do articulado Resposta apresentado pelos Rdos., ora Recorrentes, somos de considerar que tal matéria se não configura como matéria de excepção mas antes matéria de impugnação. Com efeito, do teor dessa matéria alegada pelos Rdos., apenas se pode inferir afirmarem estes que os factos alegados pelos Rtes. não podem produzir o efeito jurídico por estes pretendido, em virtude de na tese dos Rdos., os factos invocados pelos Rtes., fundamento do seu pedido, não concretizarem o pedido da consulta de documentos pretendida. Assim, tratando-se de matéria de impugnação, a factualidade constante do artº 12º do articulado de Resposta ou Oposição apresentado pelos Rdos. não tinha que ser seleccionada em sede de factualidade relevante para a decisão da causa. Alegam, ainda os Recorrentes que, quanto ao facto apresentado sob a alínea c) do probatório, carecerá de justificação a sua inclusão na factualidade provada, já que a pretensão a que se reporta foi objecto de decisão liminar de improcedência, por caducidade do direito de acção, pelo que deverá tal facto deixar de constar do elenco da matéria de facto provada. Ora, acontece que o decurso do prazo a que se alude na decisão impugnada em sede de apreciação da excepção da caducidade diz respeito ao confronto entre a data contada do prazo de que a Administração dispunha para satisfazer a pretensão do Rte. e a da entrada em juízo do requerimento inicial da Intimação, sendo certo que a menção da circunstância da pretensão deduzida continuar sem ser satisfeita tem que ver com a manutenção do interesse na lide, sendo certo que, mau grado não ocorresse a caducidade do direito de acção, caso a pretensão tivesse sido satisfeita na pendência da lide, esta seria julgada extinta por inutilidade superveniente. Por tudo isto, improcedem as conclusões de recurso atinentes quer à ampliação quer à restrição da matéria de facto. * III-2.2. Da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.Invocam os Recorrentes que a douta sentença sob recurso, padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão suscitada pelos Rdos. sob os artºs 10º a 13º do seu articulado Resposta. Sob a sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, estabelece o artº 668º do CPC que: “Artigo 668º Causas de nulidade da sentença 1. É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”. Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, a decisão enferma de nulidade. Vejamos, então, se ocorre a invocada nulidade da sentença. Perante o pedido de consulta dos suportes documentais respeitantes aos pontos da ordem de trabalhos da Assembleia de 28.ABR.06, designadamente de suporte do relatório de contas, formulado pelo Rte., os Rdos. impugnam não se encontrar concretizado o pedido da consulta de documentos. Ora, procedendo a uma análise de todo o teor da sentença proferida pelo tribunal a quo, somos de considerar perpassar ao longo da exposição dela constante que o objecto do pedido de consulta documental respeita a pedido de consulta dos suportes documentais respeitantes aos pontos da ordem de trabalhos da Assembleia de 28.ABR.06, designadamente de suporte do relatório de contas, sendo certo, por outro lado, que o dispositivo da sentença alude, justamente, “(...) ao fornecimento dos documentos solicitados ... suporte documental do relatório de contas (...)”. Deste modo, subjacente à apreciação dos pressupostos da Intimação requerida esteve sempre uma concreta identificação do objecto da consulta documental formulada. Assim sendo, somos de concluir que a questão da concretização do pedido da consulta de documentos, esteve presente na prolação da sentença recorrida. Deste modo, não se vislumbra que a sentença recorrida enferme da nulidade invocada. Termos em que improcede a arguida nulidade de sentença, por omissão de pronúncia. * III-2.3. Do invocado erro de julgamento consubstanciado na violação dos artºs 62º, nos 1 e 2, do CPA e do artigo 7º, n.º 6, da LADA.Sustentam os Recorrentes que, tendo concluído nos termos em que o fez, dando como “certo que os documentos aos quais o requerente pretende aceder são documentos não nominativos”, o Juiz a quo incorreu em erro de julgamento, com violação dos artigos 62º, nos 1 e 2, do CPA e do artigo 7º, n.º 6, da LADA, impondo-se, pois, a revogação da decisão e a sua substituição por outra que conclua pela improcedência do pedido de intimação. Vejamos se lhes assiste razão. No Título IV, referente aos Processos Urgentes, Capítulo II, Das Intimações, Secção I, respeitante à Intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, dispõe o artº 104º do CPTA, sob a epígrafe” Pressupostos” que: “TÍTULO IV Dos processos urgentes CAPÍTULO II Das intimações SECÇÃO I Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões Artigo 104.o Pressupostos 1 – Quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção. 2 – O pedido de intimação é igualmente aplicável nas situações previstas no n.o 2 do artigo 60.o e pode ser utilizado pelo Ministério Público para o efeito do exercício da acção pública.” Por seu lado, o CPA, no Capítulo referente ao direito à informação, estabelece nos seus artºs 61º e 62º que: “Artigo 61.º Direito dos interessados à informação 1 - Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. 2 - As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados. 3 - As informações solicitadas ao abrigo deste artigo serão fornecidas no prazo máximo de 10 dias. Artigo 62.º Consulta do processo e passagem de certidões 1 - Os interessados têm direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados e obter as certidões ou reproduções autenticadas dos documentos que o integram, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas. 2 - O direito referido no número anterior abrange os documentos nominativos relativos a terceiros, desde que excluídos os dados pessoais que não sejam públicos, nos termos legais.”. Finalmente, estatuem os arts 4º, 7º e 8º da LADA, aprovada pela Lei 65/93, de 26.AGO, com as alterações introduzidas pela Lei 8/95, de 29.MAR e pela Lei 94/99, de 16.JUL, que: Artigo 4.° Documentos administrativos 1 - Para efeito do disposto no presente diploma, são considerados: a) Documentos administrativos: quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação; b) Documentos nominativos: quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais; c) Dados pessoais: informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada; 2 - Não se consideram documentos administrativos, para efeitos do presente diploma: a) As notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante; b) Os documentos cuja elaboração não releve da actividade administrativa, designadamente referentes à reunião do Conselho de Ministros e de secretários de Estado, bem como à sua preparação. Artigo 7.° Direito de acesso 1 - Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo. 2 - O direito de acesso aos documentos nominativos é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal, nos termos do artigo seguinte. 3 - O direito de acesso aos documentos administrativos compreende não só o direito de obter a sua reprodução, bem como o direito de ser informado sobre a sua existência e conteúdo. 4 - O depósito dos documentos administrativos em arquivos não prejudica exercício, a todo o tempo, do direito de acesso aos referidos documentos. 5 - O acesso a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração. 6 - O acesso aos inquéritos e sindicâncias tem lugar após o decurso do prazo para eventual procedimento disciplinar. 7 - O acesso aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identificação civil e criminal, aos documentos referentes a dados pessoais com tratamento automatizado e aos documentos depositados em arquivos históricos rege-se por legislação própria. Artigo 8.° Acesso aos documentos nominativos 1 - O direito de acesso a dados pessoais contidos em documento administrativo é exercido, com as necessárias adaptações, nos termos da lei especial aplicável ao tratamento automatizado de dados pessoais. 2 - As informações de carácter médico só são comunicadas ao interessado por intermédio de um médico por si designado. 3 - A invocação do interesse directo e pessoal, nos termos do n.° 2 do artigo anterior, deve ser acompanhada de parecer favorável da Comissão de Acesso aos Documentos da Administração, solicitado pelo terceiro que pretenda exercer o direito de acesso. 4 - O acesso de terceiro a dados pessoais pode ainda ser autorizado nos seguintes casos: a) Mediante autorização escrita da pessoa a quem os dados se refiram; b) Quando a comunicação dos dados pessoais tenha em vista salvaguardar o interesse legítimo da pessoa a que respeitem e esta se encontre impossibilitada de conceder autorização, e desde que obtido o parecer previsto no número anterior; 5 - Podem ainda ser comunicados a terceiros os documentos que contenham dados pessoais quando, pela sua natureza, seja possível aos serviços expurgá-los desses dados sem terem de reconstruir os documentos e sem perigo de fácil identificação. A propósito da classificação dos documentos cuja consulta foi requerida e que constitui objecto da presente Intimação, refere-se na sentença recorrida: “(...) Em suma: Nos termos das disposições combinadas nos artigos 268º, n.º 2 da C.R.P., 65º do C.P.A, 15º, n.º 1 da Lei n.º 65/93, de 26/08 e 104º do C.P.T.A., salvo em matérias secretas ou confidenciais, a Administração Pública encontra-se vinculada a facultar a consulta de documentos ou processos ou à emissão de certidões no prazo de 10 dias. E decorrido que seja esse prazo de 10 dias, sem que a consulta seja permitida ou as certidões passadas, pode o interessado, dentro dos vinte dias subsequentes, solicitar ao Tribunal Administrativo, a intimação da autoridade requerida, em ordem à satisfação do seu pedido. É o que dispõe o artigo 105º do CPTA. Traçado que está o quadro legal que regula o exercício do direito à informação não procedimental, vejamos quais os requisitos de que a lei faz depender o deferimento da intimação no caso em apreço, sendo certo que os documentos aos quais o requerente pretende aceder são documentos não nominativos, já que estes são apenas os que revelem dados do foro íntimo ou interior de um indivíduo, como por exemplo os seus dados genéticos, de saúde ou que se prendam com a sua vida sexual, bem como os relativos às suas convicções políticas, filosóficas ou religiosas, que possam traduzir-se numa invasão da reserva da vida privada. Constituem requisitos do processo de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões previsto no artigo 104º do C.P.T.A.: a) A recusa da Administração em facultar a consulta de documentos, prestar informações ou processos ou em passar certidões, dentro de um prazo de 10 dias; b) A instauração da presente intimação dentro do prazo de 20 dias subsequente ao prazo de 10 dias que a lei faculta à autoridade pública para a consulta de documentos, prestação de informações ou a passagem de certidão; e c) O carácter não secreto ou confidencial das matérias objecto das requeridas consulta de documentos, prestação de informação, ou passagem de certidão, nos termos do nº. 1 do artigo 62º do Código de Procedimento Administrativo. Relativamente ao primeiro e segundo requisitos, dúvidas não nos restam acerca da sua verificação nos autos em crise. No tocante ao terceiro requisito, importa dizer o seguinte: O direito de acesso aos documentos administrativos não é um direito ilimitado. Ele está sujeito às limitações decorrentes da lei e do confronto com outros direitos constitucionalmente consagrados, designadamente como forma de proteger o acesso a matérias relativas à defesa nacional e ao segredo comercial ou industrial. A jurisprudência dos Tribunais Administrativos e do Tribunal Constitucional tem-se pronunciado, uniformemente, pela conformidade legal e constitucional de restrições ao acesso a documentos administrativos, pelos interessados em tal consulta, quando se impõe a necessidade de garantir também a protecção de outros valores com consagração constitucional. Dito de outra forma: O direito em causa não goza de uma protecção absoluta, visto que a sua satisfação ilimitada poderia sacrificar outros valores consagrados constitucionalmente com igual ou maior valia. É o que acontece quando se pretende aceder a documentos classificados, secretos ou confidenciais quer por razões de interesse público quer por razões de interesse privado, nomeadamente quando está em jogo a protecção da intimidade e privacidade das pessoas. Contudo, tal não é a situação dos presentes autos. Com efeito, dos autos não decorre, em momento algum, o carácter secreto ou reservado das matérias sobre as quais o requerente pretende ser informado. Assim sendo, no seguimento do supra expendido, impõe-se concluir não assistir razão à entidade requerida quando defende não se encontrar obrigada à prestação da informação e documentos solicitados pelo requerente. Consequentemente, impõe-se decidir em conformidade. (...)” A destrinça entre documentos nominativos e documentos não nominativos estabelecida pela sentença recorrida corresponde ao entendimento seguido quer da doutrina quer da jurisprudência. (Cfr. neste sentido VIEIRA DE ANDRADE, in JUSTIÇA ADMINISTRATIVA, 3ª ed., pp. 197 e segs. e o Ac. do STA de 17.DEZ.91, in Rec. nº 30 031) Ora, no caso dos autos, tratando-se da consulta dos suportes documentais respeitantes aos pontos da ordem de trabalhos da Assembleia de 28.ABR.06, designadamente de suporte do relatório de contas, trata-se de documentos não nominativos, e como tal susceptíveis de serem enquadrados no direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, e nessa medida no âmbito do Processo de Intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões. Tal foi o entendimento perfilhado pela sentença proferida pelo tribunal a quo, que se sufraga. Deste modo, improcede, também, o fundamento do recurso consubstanciado em erro de julgamento. Pelo exposto, improcedem as conclusões de recurso, não merecendo censura a sentença recorrida. * IV- DECISÃOTermos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença impugnada. Sem Custas – Cfr. artºs 73º-C-2-b) do CCJ e 189º do CPTA. Porto, 14 de Fevereiro de 2007 Ass.) José Luís Paulo Escudeiro Ass.) Ana Paula Portela Ass.) José Augusto Araújo Veloso |