Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00232/21.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/13/2023
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA;
CGA/GUARDA FLORESTAL;
PENSÃO/BONIFICAÇÕES;
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
AA instaurou ação administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, ambos melhor identificados nos autos, pedindo:
Termos em que, com o suprimento, deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada e, em consequência, deve:
- ser declarada nula a decisão da Direção da Caixa Geral de Aposentações, de 23 de outubro de 2020, constante do ofício EAC2210DL.870157/00, da C.G.A. da mesma data, notificada ao autor a 2 de novembro de 2020;
-ou, assim não se entendendo, ser a referida decisão anulada, por vício de violação da lei; e, consequentemente,
-ser o réu condenado à prática do ato devido, procedendo à contabilização de um aumento de 20% sobre o tempo de serviço efetivo prestado pelo autor, para efeitos de aposentação, desde 2 de junho de 1987 até 31 de dezembro de 2005, e de um acréscimo de 15% sobre o tempo de serviço efetivo, desde 1 de janeiro de 2006 até 30 de outubro de 2020, ou, caso assim não se entenda, desde 1 de janeiro de 2006 até 19 de dezembro de 2018, apurando o valor da pensão considerando todo este tempo de serviço;
-ser o réu condenado nas custas judiciais.”.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a ação e condenado a Ré a praticar novo ato de cálculo de pensão de aposentação, com aplicação das bonificações de 15% desde 01.01.2006 até 19.12.2018, e 20% desde 02.06.1987 e 31.12.2005.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a CGA formulou as seguintes conclusões:
I – Sobre o direito à bonificação de 15% no tempo de serviço até 2018-12-19

1.ª Analisada a fundamentação da decisão recorrida, na parte em que conclui que o direito à bonificação de 15% no tempo de serviço se estende até 2018-12-19 (e não apenas até 2014-03­06, como sempre defendeu a CGA), constata-se que a Sentença não teve presente o facto que a CGA salientou na audiência preliminar realizada em 2022-06-01 de que “...todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da CGA...” (com exceção das referentes aos militares das Forças Armadas) estão erradicadas desde 2014, por força do disposto no n.º 1 do art.º 7.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.

2.ª A decisão recorrida não teve igualmente presente o n.º 1 do art.º 8.º daquela Lei n.º 11/2014 que, sob a epígrafe «Prevalência», estabelece que “O disposto no artigo anterior tem caráter excecional e imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, contrárias e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos...”, com exceção dos regimes legais expressamente previstos nas alíneas a) e b) dessa norma (que não tem aplicação ao caso concreto do pessoal da carreira de guarda-florestal).

3.ª Não sendo o Recorrido abrangido pelo universo dos “...militares das Forças Armadas” não se vislumbra com que fundamento possa o Tribunal a quo decidir que o mesmo “...tem direito à bonificação de 15% no tempo de serviço, desde 01.01.2006 até 19.12.2018.”.

4.ª Pelo que, em obediência ao estabelecido no n.º 1 do art.º 7.º e no n.º 1 do art.º 8.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, em vigor deste 2014-03-07 (cfr. art.º 9.º da mesma Lei), a contagem dos 15% de aumento no tempo de serviço está limitada à data de 2014-03-06 (como, de resto, também considerava já a Guarda Nacional Republicana no doc. ...0 que o próprio A. juntou aos autos, do qual decorre que apenas tem direito à percentagem de aumento de 15% até 2014-03­06) não podendo ser estendida até 2018-12-19, como concluiu o Tribunal a quo.

II – Sobre o direito à bonificação de 20% no tempo de serviço

5.ª Analisada a fundamentação da decisão recorrida, na parte em que sustenta que o Recorrido tem direito à bonificação de 20% entre 1987-06-02 e 2005-12-31, considera-se que a Sentença errou ao concluir que o direito previsto no art.º 8.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril “...gerou-se na esfera jurídica do Autor (desde início de funções, isto é, 02.06.1987).”

6.ª Com efeito, o quadro jurídico vigente na data de início de funções dos subscritores da CGA nunca foi determinante para apuramento do regime jurídico a aplicar no momento da futura aposentação. Se assim fosse, ainda hoje os subscritores inscritos em 1987 se poderiam aposentar com apenas 60 anos de idade e 36 anos de serviço, recebendo 100% do último salário (de acordo com as regras então previstas no Estatuto da Aposentação).

7.ª Em todo o caso, nunca o direito previsto no art.º 8.º, n.º 2 do Decreto-Lei 111/98 poderia gerar-se “...na esfera jurídica do Autor (desde início de funções, isto é, 02.06.1987).”, uma vez que aquele regime legal não existia na data de início de funções do Recorrido (1987-06-02), bastando, de resto, uma simples consulta ao diploma legal que o antecedeu (o Decreto-Lei 142/90, de 4 de maio, que o Decreto-Lei n.º 111/98 revogou no seu art.º 18.º), para verificar que o mesmo não previa qualquer bonificação no tempo de serviço.

8.ª Por outro lado, o art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 111/98 foi expressamente revogado pela alínea s) do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, que entrou em vigor a 2006-01-01 (cfr. art.º 9.º), motivo pelo qual não se compreende como poderá o regime de salvaguarda de direitos previsto no art.º 6.º abranger o caso do Recorrido já que em 2006-01-01 o mesmo não cumpria sequer o requisito de idade exigido pelo aludido art.º 8.º n.º 2 do Decreto-Lei 111/98.

9.ª Pelo que em 2006-01-01 não havia, no caso do Recorrido, quaisquer direitos suscetíveis de serem salvaguardados nos termos do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro.

10.ª É certo que o n.º 2 do art.º 7.º do Decreto-Lei 114/2018, de 18 dezembro, voltou a aludir ao “...tempo de bonificação previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual...”

11.ª Sucede que na data de entrada em vigor do Decreto-Lei 114/2018 o n.º 2 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 111/98 encontrava-se já revogado, não podendo, assim, atribuir qualquer bonificação, desde logo por força do disposto na alínea s) do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 229/2005 (que revogou expressamente o art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 111/98), mas também por força do regime imperativo introduzido pelo n.º 1 do art.º 7.º e pelo n.º 1 do art.º 8.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que mais tarde veio a erradicar “...todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da CGA...” (com exceção dos militares das Forças Armadas).

12.ª Por outro lado, o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005 (...) na sua redação atual” (ou seja, na redação vigente em 2018) não previa qualquer acréscimo de 20%, prevendo apenas um acréscimo de 15% de tempo de serviço para efeitos de aposentação, o qual também cessou, como já assinalado, a partir de 2014-03-07, por força do regime imperativo introduzido pelo n.º 1 do art.º 7.º e pelo n.º 1 do art.º 8.º da Lei n.º 11/2014, que fez cair “...todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da CGA...”;

13.ª Não sendo despiciendo deixar assinalado que quando o Decreto-Lei 114/2018 entrou em aplicação, já a Lei n.º 11/2014 vigorava desde 7 março de 2014 (cfr. art.º 9.º daquela Lei)

14.ª Assim, pese embora a redação dada ao n.º 2 do art.º 7.º do Decreto-Lei 114/2018, tal não poderá ser entendido na interpretação da CGA como atribuindo o direito à bonificação de 20% no tempo de serviço outrora previsto no n.º 2 do art.º 8.º do Decreto-Lei 111/98, pois essa norma já não vigorava na ordem jurídica, nem mesmo no âmbito do n.º 2 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, na redação vigente em 2018, que apenas previa um acréscimo de 15% de tempo de serviço para efeitos de aposentação.

Nestes termos, e com o suprimento, deve a Sentença recorrida ser revogada com as legais consequências.
O Autor juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim:
A douta sentença recorrida não viola qualquer normativo legal, pelo que não merece o mínimo reparo, uma vez que faz uma apreciação e aplicação irrepreensível do direito aos factos.
Termos em que, pelo suprimento, deverá ser negado provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirmada a douta sentença recorrida.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. O Autor nasceu no dia .../.../1958;

2. Iniciou a sua carreira contributiva quando ingressou no Exército Português, a 5 de janeiro de 1979, onde desempenhou funções militares enquanto soldado – cfr. doc. ... junto com a petição inicial;

3. Esteve ao serviço do Exército Português durante 1 ano e 116 dias, passando à disponibilidade a 1 de maio de 1980 – cfr. doc. ... junto com a petição inicial;

4. Entre o período de abril de 1982 e outubro de 1985, o Autor prestou serviço como jornaleiro na Direção Geral de Florestas (ex-Circunscrição Florestal do Norte), atual Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. – cfr. doc. ... junto com a petição inicial;

5. Num total de 276 dias de trabalho, com subordinação ao horário e disciplina desses serviços – cfr. doc. ... junto com a petição inicial;

6. A 2 de junho de 1987, o Autor ingressou na carreira de Guarda Florestal, no núcleo florestal do ... - ..., sob a alçada da Direção Geral de Florestas, posteriormente, sucedida nas suas atribuições pela Direção-Geral dos Recursos Florestais, e, atualmente, pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. – cfr. docs. ... e ... juntos com a petição inicial;

7. Com subordinação ao horário e disciplina desses serviços, efetuando os respetivos descontos para a Caixa Geral de Aposentações – cfr. docs. ... e ... juntos com a petição inicial;

8. Começou por prestar trabalho enquanto guarda florestal, tendo, no início do ano de 2003, sido promovido para a categoria de Mestre Florestal – cfr. doc. ... junto com a petição inicial;

9. Nesse período - compreendido entre 2 de junho de 1987 a 30 de abril de 2006 -, o Autor auferiu as seguintes remunerações – cfr. doc. ... junto com a petição inicial:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

10. Em 2006, o Corpo Nacional da Guarda Florestal, organismo que fazia parte da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, foi extinto e os seus efetivos integrados na carreira florestal das equipas de proteção florestal do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) da Guarda Nacional Republicana (GNR), com a categoria, antiguidade e índice remuneratório que possuíam (artigo 5.° do Decreto-lei n.° 22/2006, de 2 de fevereiro);

11. Assim, a partir de 1 de maio de 2006, o Autor passou a prestar trabalho no Posto Territorial ..., ... do Comando Territorial ..., da Guarda Nacional Republicana;

12. Por despacho de 23 de novembro de 2009 do Comandante-Geral, foi o Autor promovido à categoria de Mestre Florestal Principal (categoria mais alta dentro da carreira de Guarda Florestal), contando a antiguidade e vencimento desse seu novo posto, desde 1 de outubro de 2009 – cfr. doc. ... junto com a petição inicial;

13. No período compreendido entre 1 de maio de 2006 e 31 de janeiro de 2020, o Autor auferiu os seguintes vencimentos – cfr. doc. ... junto com a petição inicial:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

14. A 15 de janeiro de 2020, o Autor requereu a atribuição de aposentação e o cálculo da respetiva pensão;

15. Por ofício datado de 21 de maio de 2020, pelo Coordenador da Área, BB, foi o Autor informado que, terminada a instrução do processo, a Caixa Geral de Aposentações havia concluído que o mesmo teria direito a uma pensão mensal ilíquida de €831,20 – cfr. docs. ... e ... juntos com a petição inicial;

16. Para efeitos de cálculo da pensão a atribuir, a Caixa Geral de Aposentações não tinha contabilizado o tempo por acréscimo como tempo de serviço – cfr. doc. ... junto com a petição inicial;

17. Apesar de, a 7 de novembro de 2019, após ter solicitado esclarecimento à Divisão de Planeamento Obtenção e Nomeação de Recursos Humanos, ter sido informado que lhe assistia o direito à contagem de 100% do tempo de serviço mais 15% de acréscimo (entre 01/01/2006 e 06/03/2014) e de 100% do tempo de serviço mais 20% de acréscimo (entre 02/06/1987 e 31/12/12005) – cfr. doc. ...0 junto com a petição inicial;

18. No dia 27 de maio de 2020, o Autor enviou e-mail para a Caixa Geral de Aposentações, solicitando novo cálculo do valor da pensão de reforma que tivesse em conta, desta vez, as percentagens do acréscimo de tempo a que legalmente tinha direito – cfr. doc. ...1 junto com a petição inicial;

19. Em resposta, pela Caixa Geral de Aposentações foi dito que as percentagens do acréscimo de tempo de serviço não tinham sido consideradas pois não relevavam no valor da pensão e geravam dívida – cfr. doc. ...2 junto com a petição inicial;

20. O Autor informou não concordar com o valor da pensão atribuído, solicitando que o mesmo ficasse suspenso até nova apreciação – cfr. doc. ...3 junto com a petição inicial;

21. Entretanto, a 17 de junho de 2020, a Caixa Geral de Aposentações enviou e-mail onde, em anexo, constava um mapa de contagem de tempo que tinha em consideração 15% de bonificação, a contar desde 1 de junho de 2006 – cfr. doc. ...4 junto com a petição inicial;

22. Mas que, a final, resultava na atribuição de uma pensão de igual valor (€831,20) – cfr. doc. ...5 junto com a petição inicial;

23. Por ofício datado de 23 de junho de 2020, o pedido de aposentação do Autor foi arquivado, com base no deferimento do seu pedido de desistência – cfr. docs. ...6 e ...7 juntos com a petição inicial;

24. No dia 24 de junho de 2020, o Autor enviou, por correio registado, uma exposição, dirigida ao Presidente da Caixa Geral de Aposentações, onde requereu que a sua situação fosse corrigida, uma vez que o artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 114/2018, de 18 de dezembro, salvaguarda os seus direitos adquiridos, ou, caso assim não entendesse, que a Caixa Geral de Aposentações explicasse e o informasse, pelo menos, porque razão é que a cláusula de salvaguarda de direitos acima mencionada não tinha aplicação ao seu caso;

25. No mês seguinte, voltou a insistir junto da Caixa Geral de Aposentações, enviando nova missiva – cfr. doc. ...8 junto com a petição inicial;

26. Acontece que nunca obteve resposta por parte da Caixa Geral de Aposentações;

27. Em setembro de 2020, o Autor voltou a requerer, junto dos serviços da ré, a atribuição de pensão e contagem do seu tempo de serviço.

28. Desta vez, a Ré propôs atribuir uma pensão ao Autor no valor de €841,20, ou seja, uma pensão superior em €10 à proposta de maio do mesmo ano – cfr. docs. ...9 e ...0 juntos com a petição inicial;

29. O Autor enviou, a 30 de setembro de 2020, nova carta, desta vez dirigida ao Coordenador da Área da Caixa Geral de Aposentações, BB, com os mesmos factos e fundamento do das duas cartas enviadas anteriormente em junho e julho do mesmo ano – cfr. doc. ...1 junto com a petição inicial;

30. O Autor não obteve qualquer resposta à mencionada missiva;

31. A dois de novembro de 2020, o Autor foi chamado ao Quartel da GNR em ..., onde foi notificado do teor do ofício EAC2210DL.870157/00 de 23 de outubro de 2020, da Caixa Geral de Aposentações – cfr. doc. ...2 junto com a petição inicial:
lhe foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2020-10-23, da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, n.° 244 de 2019-12-19), tendo sido considerada a situação existente a 23 de outubro de 2020, nos termos do artigo 43.° daquele Estatuto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 238/2009, de 16 de setembro. O valor da pensão para o ano de 2020 é de €841,62 e foi calculado, nos termos do artigo 5.°, n.°s 1 a 3, da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.° 52/2007 e com a redação dada pelo artigo 30.° da Lei n.° 3-B/2010, de 28 de abril(...)”.

32. A petição inicial que origina os presentes autos deu entrada neste Tribunal, em 22.01.2021 – cfr. registo SITAF.
DE DIREITO
Atente-se no discurso fundamentador da sentença:
No presente processo, o Autor reivindica o direito de beneficiar, na sua pensão de aposentação, de duas bonificações: uma de 15% e uma de 20%. Sustenta o seu direito no regime do artigo 8° do Decreto-lei 111/98 e no regime do artigo 3°, n.° 2 do Decreto-lei 229/2005, que, não obstante as diversas alterações legais, defende que se lhe aplicam, circunstância de que discorda a Ré.
A Ré, na sua contestação, refere que, quanto à bonificação de 15%, a mesma só é devida até março de 2014 (tal como resulta dos documentos juntos pelo Autor em sede de procedimento) e que tal bonificação lhe acarreta situação menos vantajosa, pelo que a mesma não lhe foi aplicada. De igual modo, quanto à bonificação de 20%, refere que não a aplicou, por gerar dívida e não trazer aumento na pensão de aposentação do Autor.
Os autos correram termos e a Ré veio a questionar a aplicação legal da bonificação de 20%, sustentando que o Autor não reunia os requisitos para aceder à mesma.
Face ao modo como vem formulado o pedido do Autores, chama-se à colação o disposto no artigo 66.°, n.° 2 do C.P.T.A., nos termos do qual «ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória». Por isso mesmo se estabelece no artigo 51.°, n.° 4 do mesmo Código que «se contra um ato de indeferimento for deduzido um pedido de estrita anulação, o tribunal convida o autor a substituir a petição, para o efeito de formular o adequado pedido de condenação à prática do ato devido». Como refere MÁRIO AROSO DE ALMEIDA (O novo regime do processo nos tribunais administrativos, Almedina, 4.ª edição, p. 211), «a reação contra atos administrativos de indeferimento deixa de ser objeto, no novo contencioso administrativo, de um processo impugnatório, dirigido à anulação ou declaração de nulidade desses atos». Agora «o titular de uma posição subjetiva de conteúdo pretensivo que deduza um pedido de condenação à prática de um ato administrativo não vai discutir em juízo o ato de recusa, por referência aos estritos termos em que ele se possa ter baseado, mas vai fazer valer a sua própria pretensão, em todas as dimensões em que ela se desdobra» (ob. cit., pp. 216 e 217).
O que vem dito serve para sublinhar o relevo que, na ação de condenação à prática de ato devido, assume a pretensão do autor, em detrimento de um juízo centrado no ato. E serve, igualmente, para afirmar que, caso tal pretensão não tenha viabilidade legal, fica prejudicado o conhecimento de qualquer vício que lhe venha assacado na medida em que tal se «traduziria num mero exercício de reposição da legalidade formal, sem qualquer efeito útil na esfera jurídica do autor» (Esperança Mealha, A condenação à prática de acto devido na jurisprudência, p. 185).
Apreciando e decidindo.
O regime legal aplicável, invocado pelas partes, é o seguinte:
Do artigo 8° do Decreto-lei 111/98, de 24 de abril, decorre que:
Aposentação
1 - O pessoal da carreira de guarda florestal pode requerer a passagem à situação de aposentado logo que atinja 55 anos de idade.
2 - O pessoal que requeira a aposentação após completar 60 anos de idade beneficia do aumento de 20%, para efeitos de aposentação, sobre o tempo de serviço efectivo prestado na carreira de guarda florestal, mediante a liquidação das respectivas quotas à Caixa Geral de Aposentações.
O artigo 2°, al. s) do Decreto-lei 229/2005, de 29 de dezembro (com entrada em vigor a 01.01.2006 – artigo 7°), veio dispor que:
São revogadas todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço e regimes de aposentação ou reforma antecipada no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, designadamente os constantes das seguintes disposições:
[...]
s) Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, que revalorizou a carreira de guarda florestal da Direcção-Geral das Florestas;
Contudo, o artigo 6º deste diploma previu que:
Salvaguarda de direitos
1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 reúnam as condições para passagem à disponibilidade ou de aposentação fixadas nos regimes alterados pelo presente decreto-lei podem passar a essas situações de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la.
2 - A revogação operada pelo artigo 2.º não prejudica a aplicação dos acréscimos de tempo previstos nas normas nele referidas ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005.
Este mesmo diploma, no seu artigo 3º estipulou que: Condições de aposentação
1 - Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, a partir de 1 de Janeiro de 2015, aposenta-se obrigatoriamente quando atinge os 65 anos de idade ou voluntariamente quando completa 60 anos de idade e o prazo de garantia do regime geral de segurança social:
a) O pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
b) O pessoal da carreira de guarda florestal da Direcção-Geral dos Recursos Florestais ou do organismo que lhe suceda;
c) Os funcionários e agentes integrados no Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), desde que contem, pelo menos, oito anos de serviço nestes organismos;
d) O pessoal do Corpo da Guarda Prisional em serviço nos estabelecimentos prisionais e no grupo de intervenção e segurança prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;
e) O pessoal das carreiras de inspecção da IGAE ou do organismo que lhe suceda, desde que conte, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo nas carreiras de inspecção.
2 - O pessoal referido no número anterior beneficia de um acréscimo de 15% de tempo de serviço para efeitos de aposentação em relação ao serviço prestado naquelas carreiras e organismos. [sublinhado próprio]
O Decreto-lei 247/2015, de 23 de outubro, no seu artigo 47º previa que:
Contagem do tempo de serviço
1 - Conta-se como tempo de serviço efetivo aquele que seja prestado no exercício de funções de guarda-florestal ou em situação legalmente equiparada, designadamente o tempo de bonificação atribuída legalmente, pelo previsto no n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.° 77/2009, de 13 de agosto, pelo Decreto-Lei n.° 287/2009, de 8 de outubro, e pela Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro.
2 - Não é contado como tempo de serviço:
a) O tempo de permanência em qualquer situação pela qual não haja direito a remuneração, nos termos da LTFP;
b) Nos casos em que o guarda-florestal venha a ser condenado definitivamente no cumprimento de pena de prisão ou suspensão, e anteriormente lhe tenha sido aplicada medida de coação privativa de liberdade, nomeadamente detenção, prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação, ou suspensão preventiva, o período correspondente à sujeição das referidas medidas de coação que seja descontado no cumprimento da pena aplicada, origina perda total do vencimento e a não contagem do tempo para qualquer efeito. [sublinhado próprio].
Este diploma veio a ser alterado pelo Decreto-lei 114/2018, de 18 de dezembro, (com entrada em vigor a 19.12.2018 – artigo 9°) passando o artigo 47°, n.° 1, a ter a seguinte redação:
Contagem do tempo de serviço
1 - Conta-se como tempo de serviço efetivo aquele que seja prestado no exercício de funções de guarda-florestal.
[...]
O artigo 7° deste diploma veio, ainda, determinar que: Salvaguarda de direitos
1 - Os elementos do pessoal da carreira de guarda-florestal que, em 31 de dezembro de 2018, completem 60 anos de idade, bem como os que, reunindo aquela condição, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2019 e venham a passar à reforma posteriormente, podem aposentar-se voluntariamente sem qualquer penalização, desde que cumprido o prazo de garantia do regime geral de segurança social.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, conta-se ainda como tempo de serviço efetivo o tempo de bonificação previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, adquirido até à entrada em vigor do presente decreto-lei. [sublinhado próprio]
A alegação do Autor é no sentido de que beneficia de:
. uma bonificação de 20% sobre o tempo de serviço, para efeitos de aposentação, desde 02.06.1987 até 31.12.2005;
. uma bonificação de 15% sobre o tempo de serviço, a contar de 01.01.2006 até 30.10.2020, ou até 19.12.2018.
Começando pela bonificação dos 15% (artigo 3°, n.° 2 do Decreto-lei 229/2005), a Ré admite, no ato impugnado, a sua aplicação. Coloca-se a questão das datas em que tal bonificação é devida. O Autor sustenta que deve ser até 30.10.2020, ou 19.12.2018; a Ré entende que deve ser só até 06.03.2014, conforme resulta do doc. ...0 junto pelo Autor.
Ora, o Decreto-lei 229/2005 entrou em vigor a 01.01.2006, pelo que o artigo 3°, n.° 2 é aplicável desde essa data. Quanto à data, até à qual, produz efeitos, é forçoso considerar a data limite de 19.12.2018, por força do artigo 9° (que prevê a entrada e, vigor no dia seguinte à publicação) e do artigo 7°, n.° 2, que prevê que se conta no tempo de serviço o tempo de bonificação do artigo 3°, n.° 2, adquirido até à entrada em vigor do presente decreto-lei.
Assim, estando o Autor nas condições do artigo 3°, n.° 1, al. b) do Decreto-lei 229/2005, à data de entrada em vigor do Decreto-lei 114/2018, tem direito à bonificação de 15% no tempo de serviço, desde 01.01.2006 até 19.12.2018.
Avançando para a bonificação de 20% - artigo 8°, n.° 2 do Decreto-lei 111/98.
Resulta do dispositivo referido, que o pessoal que requeira a aposentação, após completar 60 anos de idade, beneficia do aumento de 20%, para efeitos de aposentação, sobre o tempo de serviço efetivo prestado na carreira de guarda florestal. Ora, o Autor, guarda florestal, requereu a aposentação após completar os 60 anos de idade, pelo que tem direito à bonificação.
Em 2005, pelo Decreto-lei 229/2005, veio a ser estipulada a revogação de todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço e regimes de aposentação ou reforma antecipada no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, designadamente a constante do artigo 8°, n.° 2. Todavia, foi consagrada norma de salvaguarda de direitos, tendo-se estabelecido, no artigo 6°, n.° 2, que a referida revogação não prejudica a aplicação dos acréscimos de tempo previstos nas normas nele referidas ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005.
Vertendo sobre a situação do Autor, verifica-se que, desde 02.06.1987, era guarda florestal; e que, à data de 31.12.2005, continuava a exercer essas funções. Portanto, o direito, consagrado pelo artigo 8°, n.° 2 do Decreto-lei 114/98, gerou-se na esfera jurídica do Autor (desde início de funções, isto é, 02.06.1987).
Não é, pois, exata, a alegação da Ré no sentido de que o direito nunca nasceu na esfera jurídica do Autor – o artigo 8°, n.° 2 do Decreto-lei 111/98 só previa que quem se aposentasse após os 60 anos teria direito à referida bonificação. O Autor preenche as condições, logo o direito criou-se.
Quanto aos efeitos da revogação operada pelo artigo 2°, al. s) do Decreto-lei 229/2005, a mesma só pode produzir efeitos para futuro, por força da cláusula de salvaguardada do artigo 6°, n.° 2. Considerando que o direito já existia na esfera do Autor, o mesmo fica protegido até ao momento da revogação; até 31.12.2005, reconhece-se a bonificação de 20% - desde 02.06.1987 até 31.12.2005 -, a qual é salvaguardada, quanto a este bloco temporal, até ao momento em que o Autor queira dela beneficiar.
Procede, assim, integralmente a pretensão do Autor, nos termos supra expostos, condenando-se a Ré à prática de novo ato de cálculo de pensão de aposentação, com reconhecimento das bonificações referidas pelos períodos de tempo indicados.
X
É objecto de recurso esta sentença que condenou a CGA “à prática de novo ato de cálculo de pensão de aposentação, com reconhecimento das bonificações”.
As bonificações em causa nos presentes autos são as seguintes: acréscimo de 15% sobre o tempo de serviço, desde 1 de janeiro de 2006 até 19 de dezembro de 2018; e acréscimo de 20% sobre o tempo de serviço efetivo, desde 2 de junho de 1987 até 31 de dezembro de 2005.
O objeto do presente recurso acha-se delimitado pelas conclusões apresentadas com a alegação de recurso da Recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.ºs 3 a 5, e 639º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, que são do teor deixado acima.
Cremos que carece de razão a Recorrente.
Vejamos,
Quanto às conclusões de recurso números 1.º a 4.º:
Invoca a Recorrente, pela primeira vez, a Lei n.º 11/2014, de 6 de março, pelo que, relativamente às supra mencionadas conclusões, sempre se dirá que o respetivo direito de alegação precludiu, de acordo e nos termos dos números 3 e 5 do artigo 83.º do CPTA.
Ademais é sabido que os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso - Acórdão do STA, de 26/09/2012, proc. 0708/12.
Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA, de 13/11/2013, proc. 01460/13.
Em sede de recurso jurisdicional não pode ser conhecida questão nova, que o recorrente não tenha oportunamente alegado nos seus articulados, designadamente a invocação de um novo vício do ato impugnado, por essa matéria integrar matéria extemporaneamente invocada sobre a qual a sentença impugnada não se pronunciou, nem podia pronunciar-se.
O objectivo do recurso jurisdicional é a modificação da decisão impugnada, pelo que, não tendo esta conhecido de determinada questão por não ter sido oportunamente suscitada, não pode o Recorrente vir agora invocá-la perante este tribunal ad quem, porque o objecto do recurso são os vícios da decisão recorrida.
A função do recurso, repete-se, é a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que a ela não foram submetidos.
Como é jurisprudência uniforme, os recursos, nos termos do artigo 627º do CPC (ex vi artº 140º/3 do CPTA), são meios de impugnações judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Ou seja, é função do recurso no nosso sistema jurídico, a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.
Como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2009, proferido no âmbito do processo nº 09P0308:
“I-É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre.
II-O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso.
III-No recurso não podem, pois, ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida.”
Dito de outro modo, os recursos são instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não servem para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre.
Mesmo que assim não fosse, cumpre referir que o diploma invocado pela Recorrente, em sede de alegações de recurso, data de 6 de março de 2014, ao passo que a norma de salvaguarda do direito às bonificações, do qual o Recorrido é titular, encontra-se consagrado no Decreto-Lei n.º 114/2018, que foi publicado a 18 de dezembro de 2018.
Pelo que sempre se teria de dar a prevalência ao DL 114/2018, em detrimento da Lei 11/2014, por força do princípio geral de aplicação das leis no tempo - artigo 12.º do Código Civil).
Com efeito, o DL 114/2018 surgiu, conforme respetivo preâmbulo, como um instrumento de reforço para o pessoal da carreira de guarda florestal, por forma a permitir o ingresso de novos profissionais, tendo em vista o aumento da capacidade de vigilância e fiscalização do território florestal nacional, procedendo-se à revogação da norma que extinguia os lugares criados no quadro civil da GNR quando vagassem.
Assim, entendeu o legislador (infelizmente, da forma mais drástica, na sequência dos incêndios ocorridos em Pedrógão Grande) que a carreira de guarda florestal é da mais fundamental importância e, como tal, tem que ser fortemente valorizada, tendo, nesse sentido, procedido a várias alterações ao regime dos guardas florestais, para tornar esta carreira mais atrativa.
Neste seguimento, determinou, expressamente, no artigo 7.º do DL 114/2018, que os direitos adquiridos pelos guardas florestais seriam de salvaguardar, nos seguintes termos:
“1 - Os elementos do pessoal da carreira de guarda-florestal que, em 31 de dezembro de 2018, completem 60 anos de idade, bem como os que, reunindo aquela condição, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2019 e venham a passar à reforma posteriormente, podem aposentar-se voluntariamente sem qualquer penalização, desde que cumprido o prazo de garantia do regime geral de segurança social.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, conta-se ainda como tempo de serviço efetivo o tempo de bonificação previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, adquirido até à entrada em vigor do presente decreto-lei.”
Assim, ao salvaguardar em 2018 os direitos conferidos pelo DL 229/2005 e pelo DL 111/98, pretendeu o legislador que esses tempos de bonificação não fossem postos em causa, pelo menos, até à data da entrada em vigor do diploma em causa (19 de dezembro de 2018).
Esta foi a interpretação adotada pela sentença recorrida, e, quanto a nós bem, tendo em conta não só a letra da lei, mas o próprio pensamento legislativo, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, no estrito cumprimento e respeito das regras de “interpretação da lei” previstas no artigo 9.º do Código Civil.
É que, como é sabido, na interpretação de uma norma jurídica, isto é, na tarefa de fixar o sentido e o alcance com que ela deve valer, intervêm, para além do elemento gramatical (o texto, a letra da lei), elementos lógicos, que a doutrina subdivide em elementos de ordem histórica, racional ou teleológica e sistemática.
O elemento teleológico consiste na razão de ser da lei (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao elaborar a norma, “o conhecimento deste fim sobretudo quando acompanhado do conhecimento das circunstâncias (políticas, sociais, económicas, morais, etc.) em que a norma foi elaborada ou da conjuntura político-económico-social que motivou a “decisão” legislativa (occasio legis) constitui um subsídio da maior importância para determinar o sentido da norma. Basta lembrar que o esclarecimento da ratio legis nos revela a “valoração” ou ponderação dos diversos interesses que a norma regula e, portanto, o peso relativo desses interesses, a opção entre eles traduzida pela solução que a norma exprime. Sem esquecer ainda que, pela descoberta daquela “racionalidade” que (por vezes inconscientemente) inspirou o legislador na fixação de certo regime jurídico particular, o intérprete se apodera de um ponto de referência que ao mesmo tempo o habilita a definir o exato alcance da norma e a discriminar outras situações típicas com o mesmo ou com diferente recorte”, como ensina o Prof. Baptista Machado, em “Introdução ao Direito Legitimador”, 1983, págs. 182/183.
A ratio legis revela, portanto, a valoração ou ponderação dos diversos interesses que a norma jurídica disciplina.
Acresce que o diploma invocado pela Recorrente (Lei n.º 11/2014) se trata de uma lei geral que, de forma universal e abstrata, revoga “todas as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da CGA”, ou seja, independentemente da carreira em causa. Ao passo que o Decreto-Lei n.º 114/2018 se trata de uma lei especial, que vem regular e alterar, em particular, a carreira de guarda florestal (carreira em causa nos presentes autos).
“Lex specialis derogat legi generali”: a lei especial prevalece sobre a lei geral (critério da especialidade), ainda que esta seja posterior, exceto “se outra for a intenção inequívoca do legislador” (cfr. nº 3, do artigo 7.º do Código Civil e Acórdão da RL de 20/9/2007, no proc. 6753/2007-2, cujo sumário reza assim: (…).
II-Pode haver revogação tácita da lei especial pela lei geral.
III-O art.º 7º, n.º 3, do Código Civil impõe uma presunção no sentido da subsistência da lei especial.
IV- Quanto à existência de intenção revogatória inequívoca do legislador, que se não reconduza à referência expressa na própria lei, há de o intérprete ser particularmente exigente.)

No presente caso, não existia qualquer intenção inequívoca do legislador, no sentido de dar prevalência à lei geral.
Basta, para tanto, verificar que, em 2018, quatro anos mais tarde, o legislador veio salvaguardar todos os direitos adquiridos pelos guardas florestais e aí sim, dessa data para o futuro, revogar expressamente as leis especiais que dispunham sobre os tempos de bonificação aplicáveis à respetiva carreira.
Pelo exposto, improcedem as conclusões de recurso da ora recorrente quanto a este segmento, o que equivale a dizer que se manterá a sentença recorrida no sentido de o Recorrido ter direito à bonificação de 15% no tempo de serviço, desde 1 de janeiro de 2006 até 19 de dezembro de 2018.
E o que dizer das conclusões de recurso números 5.2 a 14.2?
Alega a Recorrente que a sentença recorrida incorre em erro quando conclui «que o direito previsto no art.º 8.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril “...gerou-se na esfera jurídica do Autor (desde início de funções, isto é, de 02.06.1987)”», argumentando que o quadro jurídico vigente na data de início de funções nunca foi determinante para o apuramento do regime jurídico a aplicar.
Ora, também aqui não assiste razão à Recorrente, atento o prescrito no artigo 7.º, do DL 114/2018, cláusula esta que salvaguarda os direitos do Recorrido e especifica quais os direitos salvaguardados.
Frisando-se, uma vez mais, que esta norma não só é especial e específica para a carreira do Autor/Recorrido como é o último normativo vigente sobre a mesma.
O Autor, ora recorrido, completou 60 anos no dia 15 de novembro de 2018, sem prejuízo de ter optado por se manter no ativo até outubro de 2020, tendo cumprido com o prazo de garantia do regime da segurança social (15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remuneração), pelo que se encontra abrangido e salvaguardado pelo referido artigo 7.º, de acordo com o seu n.º 1.
Refere o número 2, do artigo 7.º do DL 114/2018, de 18 de dezembro:
“2 - Para efeitos do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, conta-se ainda como tempo de serviço efetivo o tempo de bonificação previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, adquirido até à entrada em vigor do presente decreto-lei.”.
Prevê o nº 2, do artigo 8.º do DL 111/98, de 24 de abril de 1998:
“2 - O pessoal que requeira a aposentação após completar 60 anos de idade
beneficia do aumento de 20%, para efeitos de aposentação, sobre o tempo de serviço efectivo prestado na carreira de guarda florestal, mediante a liquidação das respectivas quotas à Caixa Geral de Aposentações.”

Conforme resulta do citado normativo, o tempo de bonificação de 20% é contabilizado sobre o tempo de serviço efetivo prestado na carreira de guarda florestal, não tendo relevância o momento da entrada em vigor do respetivo diploma (1998) para os presentes autos, ao contrário do que alega a Recorrente.
O que importa neste caso é que o tempo de bonificação se aplica a todo o tempo de serviço efetivo prestado que, na situação do Autor/Recorrido, se iniciou em 2 de junho de 1986. Sem prejuízo de, posteriormente, e conforme refere a sentença, o acréscimo de tempo de serviço em causa ser contabilizado apenas até 31 de dezembro de 2005, por força do Decreto-Lei n.º 229/2005 (artigo 2.º, alínea s)).
Mas certo é que tal não invalida o facto de o direito à bonificação de 20% na contagem do tempo efetivo de serviço se ter formado e existir na esfera jurídica do Autor/Recorrido, devendo, como tal, ser contabilizado.
Assim, e ao contrário do que conclui a Recorrente, o facto de o DL 229/2005 ter revogado o acréscimo de tempo em causa de 20%, em nada prejudica a aplicação do respetivo acréscimo ao tempo de serviço até essa data, pois é este mesmo diploma que faz questão de salvaguardar e garantir que essa revogação não prejudica a respetiva aplicação da bonificação em causa (cfr. o nº 2, do artigo 6.º do apontado DL 229/2005).
Assim, a alegação de que o número 2, do artigo 8.º do DL 111/98 não atribui qualquer direito a bonificação ao Autor/Recorrido porquanto este normativo se encontrava revogado em 2018 é imprecisa, porque o diploma que revogou esse artigo 8.º garantiu e salvaguardou expressamente os direitos adquiridos, determinando que essa revogação “não prejudica a aplicação dos acréscimos de tempo previstos nas normas nele referidas ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005” (nº 2, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 229/2005).
Em suma, encontra-se o direito a acréscimo de 20% sobre o tempo de serviço efetivo do autor protegido e salvaguardado, tanto por força do artigo 6.º/2 do DL 229/2005, ainda hoje em vigor, como também pelo já citado artigo 7.º/2 do DL 114/2018, também este em vigor.
Por fim, e quanto às últimas conclusões em que a Recorrente aborda, novamente, a questão relacionada com a Lei n.º 11/2014, remete-se para o já expendido acima.
Em face do exposto improcedem também as conclusões de recurso neste domínio, tendo a sentença recorrida de manter-se inalterada no sentido de o Recorrido ter direito à bonificação de 20% no tempo de serviço desde 2 de junho de 1987 até 31 de dezembro de 2005.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.

Porto, 13/01/2023


Fernanda Brandão
Hélder Vieira
Alexandra Alendouro