Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00784/19.2BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/04/2025
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; ASSÉDIO SEXUAL DE PROFESSOR A ALUNAS;
PROCESSO DISCIPLINAR; APLICAÇÃO DA PENA ÚNICA DE SUSPENSÃO GRADUADA EM 150 DIAS;
MANUTENÇÃO DO ATO DO MINISTÉRIO; NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR;
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
«AA», contribuinte fiscal n. º ...21, residente na Urbanização ...., ..., ..., instaurou ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, com sede na Avenida ..., em ..., pedindo que seja declarada nula a decisão de aplicação de sanção disciplinar de suspensão graduada em cento e cinquenta dias, por estar ferida de nulidade insuprível, a) por ter sido preterido o direito de defesa do arguido; b) por falta de fundamentação do indeferimento do pedido da prorrogação do prazo de defesa; c) por a acusação não estar circunstanciada, sobretudo quanto ao tempo da ocorrência dos factos; e d) por falta de fundamentação da pena única de pena de suspensão graduada em 150 dias.
Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada do pedido.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões:
A) A documentação necessária para a defesa tinha sido solicitada no dia 12 de Junho, via email, pelo Autor, para a Escola Profissional ... e subjacente ao pedido de prorrogação de prazo estava a necessidade da análise de documentação que no entender da defesa, era absolutamente indispensável para a descoberta da verdade. Neste mesmo dia 17, a Instrutora profere despacho no qual decide não revogar o seu despacho anterior de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo, fundamentando que a alegação de documentação em falta não será fundamentação bastante, nem sequer superveniente que justifique tomar outra decisão.
B) Não sendo aceitável por desajustada ao tipo e especificidade do processo disciplinar, o despacho da Sra. Instrutora de que nada obstava a que protestasse juntar os documentos em falta e ainda assim cumprir o prazo fixado para apresentação da defesa por escrito e ressalva, a Instrutora que decide desta forma, mas, “salvo melhor opinião.” Esta decisão foi tomada numa fase crucial e decisiva do processo disciplinar para o recorrente, impedindo-o, totalmente de apresentar a sua defesa. Pelo que não tem razão a decisão recorrida ao considerar correta a decisão tomada pela Sra. Instrutora no processo disciplinar.
C) Não se compreende, como a senhora Instrutora entende ter “poderes” para avaliar a essencialidade dos documentos para a defesa que não conhece. Tendo considerado a defesa, que aqueles documentos eram essenciais para estruturar a defesa, tornava-se necessário tê-los na sua posse, para os analisar, sendo necessário tempo para o efeito, pelo que, sem o conhecimento e a análise dos documentos, que no entendimento da então mandatária, eram relevantes para a defesa, a fundamentação pela Instrutora de que bastaria a sua junção a posterior, é inapropriada e, em si mesma carecida de qualquer fundamentação.
D) A possibilidade de protestar juntar documentos, em sede da defesa de processo disciplinar, pressupõe, que de antemão se saiba o teor ou parte do teor dos mesmos, ainda que se desconheça a integralidade do seu conteúdo. O conteúdo dos documentos era essencial para estruturar a própria defesa, a sua junção assumiria a prova do alegado na defesa, daí que se tenha invocado a sua relevância.
E) Por outro lado, como se explica no requerimento do dia 17, tem-se o entendimento que até ao prazo de 20 dias úteis, o pedido de prorrogação de prazo não tem de ser fundamentado, por o período a prorrogar, não ir para lá do limite do permitido. Mas, ainda assim, e antes de terminar o prazo, justificou-se o motivo, com a invocação da necessidade de documentação, dando conhecimento à Senhora Instrutora de que documentação se tratava. E, não compete à Senhora Instrutora avaliar a relevância da documentação, sem a mesma ter sido objecto de tratamento por parte do Interessado, porém, ainda assim, o que apenas se concebe por mera hipótese de raciocínio,
F) Não há norma ou princípio que obste de a Instrutora pedir esclarecimentos sobre a relevância da documentação, para ponderar a sua decisão quanto ao pedido de prorrogação de prazo. E, mesmo que a Instrutora não se percebesse da relevância, ainda assim, na dúvida, atenta a essencialidade da defesa, em sede processo disciplinar, deveria ter aceite o pedido de prorrogação do prazo para a apresentação da defesa escrita. Quando o legislador indicou prazo, entre 10 a 20 dias para a apresentação da defesa escrita, foi sua intenção que o respectivo Instrutor ponderasse a indicação do número de dias de defesa, em função de critérios objectivos, sem prejuízo, dizemos, de o prazo poder ser alargado até ao seu limite, se requerido.
G) A Instrutora deste processo disciplinar tinha conhecimento de que o arguido se encontrava doente, pela junção de vários documentos (atestados médicos); também tinha conhecimento que o arguido residia na zona de Coimbra e que a sua mandatária se encontrava na cidade ..., com a circunstancia de a Senhora Instrutora ter determinado no ponto 6 da acusação que a resposta à defesa deveria ser enviada em envelope fechado para Avenida ..., ... ... ..., o que ainda retirava mais umas horas ao prazo da defesa, com esta imposição do envio por correio (CTT) e não permitir o outro meio alternativo do envio por correio electrónico;
H) Torna-se claro que a Instrutora do procedimento incorreu em erro ao indeferir o pedido de prorrogação do prazo para a apresentação da defesa. Nunca poderia a Instrutora, em cumprimento das normas legais aplicáveis em matéria de contagem do prazo para exercício do direito fundamental de defesa por parte do A., não ter aceite a prorrogação do prazo para a defesa, nem a produção de prova a cargo do trabalhador.
I) O direito de audiência e defesa do arguido em processo disciplinar significa, desde logo, que este tem o direito de se pronunciar sobre os factos que lhe são imputados, e pela prática dos quais se pretende aplicar-lhe uma determinada sanção disciplinar. O legislador ordinário reconhece a importância deste direito ao assegurar no artigo 205.°, n.° 4 da LGTFP, que a urgência reconhecida ao procedimento disciplinar, não invalida, nem prejudica, as garantias de audiência e defesa do arguido. Ou seja, a observância do direito de defesa do arguido é uma das condições de licitude do procedimento disciplinar.
J) O facto de, no procedimento disciplinar, ter sido completamente coarctada a possibilidade do A. contradizer as acusações contra si deduzidas, alegar a sua inocência e/ou apresentar outros meios de prova que fossem tidos em consideração pela Instrutora, comprometeu, de forma séria e efectiva, o exercício do direito de audição e defesa que lhe assiste.
L) Nesta medida, ao ter preterido uma formalidade essencial, consubstanciada na falta de audiência do A. perante artigos da acusação, o procedimento disciplinar padece de nulidade insuprível, nos termos do disposto no artigo 203°, n° 1 da LGTFP.
M) Ora, na sequência do disposto no artigo 32°, n° 10 da CRP que garante a todos os arguidos, em processos de natureza sancionatória, os direitos de audiência e defesa, o artigo 269°, n° 3 da CRP consagra expressamente a garantia constitucional de audiência e defesa em processo disciplinar de todos os trabalhadores da Administração Pública. Neste sentido, a acrescer à nulidade insuprível do procedimento disciplinar, estar-se-á, concomitantemente, perante a nulidade do próprio ato disciplinar punitivo, i.e., da pena aplicada ao A., atenta a gravidade que assumem as lesões do seu direito fundamental de defesa.
N) Assim, ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, estamos perante nulidade insuprível do procedimento disciplinar, com fundamento na “falta de audiência do trabalhador em artigos de acusação”, sancionada no artigo 203°, n.° 1 da LTFP, e concomitantemente, perante a nulidade do próprio ato disciplinar punitivo, atenta a gravidade que assumem as violações do direito de defesa do A., que ofendem o conteúdo essencial deste direito fundamental, nos termos do disposto no artigo 162.°, alínea d) do CPA.
O) Assim, padecendo o procedimento disciplinar de nulidade insuprível por falta de audiência do interessado, violação do seu direito de defesa e omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade, nos termos previstos na parte final do n° 1 do artigo 203.° da LTFP, terá de ser revogada a sentença recorrida.
P) A Sra. Instrutora não fundamentou a sua decisão de indeferimento; já que não poderá considerar-se fundamentação, a alusão de que poderia protestar juntar a documentação. Todo e qualquer acto que afecte interesses legalmente protegidos, carece de fundamentação, só que no caso não foi feita.
Q) A decisão do processo disciplinar não é clara na fundamentação, pois não indica as razões que estão na base da escolha que foi feita, neste caso, não se sabem quais as razões para indeferir o pedido de prorrogação do prazo, nem se mostram claros os pressupostos de facto e de direito que estiveram na sua origem nem o primeiro segmento foi concretizado e muito menos o segundo, pelo que carece de fundamentação e assim deve, em conformidade, ser julgada procedente, e sem qualquer dúvida, a invocada falta de fundamentação da decisão, revogando-se assim a decisão recorrida.
R) Para que a defesa se efective nos termos em que a lei a concede e é de direito natural, torna-se necessário que a nota de culpa contenha toda a individualização, isto é, discriminados um por um e acompanhados de todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo, os factos delituosos de que o arguido é acusado. A enunciação dos factos de forma vaga e imprecisa, impossibilita o eficaz exercício do direito de defesa e equivale à falta de concessão deste direito, geradora da nulidade.
S) O arguido tem de saber de forma clara e concreta, os factos de que é acusado de molde a poder apresentar defesa pertinente a esses mesmos factos, quer no sentido de provar que os não praticou e como tal que é inocente, quer com o objectivo de demonstrar que aqueles não justificam a aplicação de sanções por não constituírem infracções disciplinares. Para além disso só uma enumeração precisa e concreta dos factos imputados ao arguido permite o seu adequado enquadramento jurídico disciplinar, com a correspondente qualificação.
T) O A. não podia contestar e alegar factos em sua defesa, devido ao desconhecimento das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os comportamentos que lhe foram assacados terão ocorrido e que tenha existido uma restrição ao e no exercício do seu direito de defesa.
U) Mesmo que o arguido nada faça, em termos de defesa e neste caso, não fez, porque ficou impedido, ainda assim, tal não desonera a Administração, incluindo o Instrutor de provar os factos constitutivos da infracção ou das infracções disciplinares. O procedimento disciplinar tem de ser um processo equitativo, sendo um dos princípios basilares do procedimento disciplinar o exercício do princípio do contraditório, cumprindo-se com a comunicação ao Trabalhador e com o conhecimento de todos os elementos que possam influir na possível decisão de lhe vir a ser aplicada uma sanção.
V) O direito de defesa em processo disciplinar é um direito fundamental com a natureza própria dos direitos, liberdades e garantias, sendo nulos os atos administrativos que ofendam o seu conteúdo essencial e à falta de audiência, deve ser equiparada, o prazo deficiente para a sua elaboração, integrando, quer uma situação, quer a outra, o vício de forma, de nulidade insuprível.
X) No âmbito da sua actividade, a Administração deve obediência ao princípio da proporcionalidade, sendo um limite interno da actividade administrativa, este princípio releva autonomamente na apreciação da actividade administrativa discricionária, exigindo que as decisões tomadas sejam as mais adequadas, justas ou consentâneas com os fins que se querem realizar, face ao disposto nos artigos 266°, n° 2 da CRP e art. 7° do CPA.
Z) Por conseguinte, face à invocação da violação do princípio da proporcionalidade relativamente ao processo disciplinar, por o tempo de duração ser excessivo, o Tribunal terá de apurar acerca da manifesta desproporcionalidade ou da evidente injustiça. A decisão recorrida não fez essa indagação, não apurando o desconhecimento das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os comportamentos foram assacados ao A. terão ocorrido, e se houve restrição ao exercício do seu direito de defesa. A sentença recorrida deverá assim ser revogada.
Y) Na presente situação, o ato punitivo assenta alicerces no relatório pela Sra. Instrutora do processo disciplinar. Contudo, se atendermos nestes dois elementos, verificámos que da mesma factualidade e o mesmo enquadramento legal se retiram distinta pena e com medidas bem distintas. Ora, esta diferenciação que não é indiferente, não decorre de qualquer discurso valorativo suficiente que permita a um intérprete comum entender as razões da pena aplicada.
W) Acresce ainda que o ato punitivo ao assentar os seus fundamentos em instrumentos que determinam a aplicação de uma pena de gravidade, sem explicar porque pende para ela, além da apontada pecha de insuficiente fundamentação, traz em si mesmo uma incongruência que fica por dissipar. Ora, em matéria sancionatória como é a dos presentes autos, tais defeitos genéticos são inultrapassáveis e deixam o destinatário do ato diminuído quanto à compreensão do ato do qual é alvo, não é suposto que o funcionário a quem foi instaurado procedimento disciplinar tenha de diligenciar no sentido de procurar a fundamentação determinante da aplicação de uma determinada pena. Essa informação ter-lhe-á de ser facultada.
K) Da decisão do processo constam apenas um conjunto de afirmações conclusivas, como a prova produzida é suficiente e adequada para formar a convicção ou tendo em conta as circunstâncias em que ocorreu a prática da infracção disciplinar, afirmações que manifestamente não permitem percepcionar a razão pela qual se aplicou uma pena gravosa. A sanção de suspensão graduada em 150 dias é desproporcional e desadequada para o trabalhador. Assim sendo, e no que concerne ao item da falta de fundamentação, a decisão recorrida mostra-se passível de censura, no sentido da anulação do ato punitivo. Deverá ser julgado procedente, o vício de falta de fundamentação imputado à decisão impugnada no que se refere à graduação da pena.
Deverá, assim, conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida.
Assim, decidindo, far-se-á,
JUSTIÇA
O Réu juntou contra-alegações, concluindo:

Não se verifica a existência de fundamentos juridicamente atendíveis para a prorrogação do prazo de defesa ou qualquer ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamental de defesa do Autor/Recorrente, tendo sido devidamente assegurado o seu direito de defesa, do Autor/Recorrente.

A prorrogação do prazo de defesa apenas poderá ser considerada quando se esteja perante um processo de especial complexidade, haja uma pluralidade de arguidos ou de infrações imputadas, o que não é o caso do processo disciplinar instaurado ao Autor/Recorrente.

Não resulta do Relatório Final do instrutor que os factos constantes da acusação tivessem sido considerados como provados por confissão (Relatório Final, CAP. V, ponto 9).

Face à quantidade e teor dos depoimentos recolhidos, não se impunha à Sr.ª Instrutora a realização de outras diligências, à luz do disposto no artigo 58º do Código do Procedimento Administrativo.

Não é possível extrair do Relatório Final do processo disciplinar e da decisão de Recurso Hierárquico, em que medida é que a decisão de aplicação de pena de suspensão aqui em causa é pouco clara, incongruente, ou se revela insuficientemente fundamentada.

Na acusação é imputada ao arguido a prática de condutas que tiveram lugar, no primeiro período, de um concreto ano letivo, e em determinados contextos espácio-temporais (em aulas específicas e junto ao portão da escola).

A acusação contém todas circunstâncias de tempo, modo e lugar e o Relatório Final que fundamentou a prática do ato, permitiu ao Autor/Recorrente conhecer todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão proferida em sede de recurso hierárquico.

Do Relatório Final do instrutor como da decisão do Recurso Hierárquico, que integram a decisão impugnada, retira-se que ambos remetem para a alínea c) do n.º 1 do artigo 180. °, o n.ºs 3 e 4 do artigo 181 ° e corpo do artigo 186°, todos da LTFP, e afirmam que a pena foi determinada feito o cúmulo jurídico, só podendo esta variar entre 60 e 240 dias, e com consideração da agravante especial da acumulação de infrações, e da admissão da circunstância atenuante da ausência de antecedentes disciplinares o que, no entender do tribunal, no quadro global do parecer, é suficiente para permitir ao arguido perceber as razões pelas quais a pena foi graduada em 150 dias, e não em período inferior ou superior.
Nestes termos, e nos demais de direito aplicáveis, que suprirão, deve a presente ação ser julgada improcedente, com a consequente absolvição da Entidade Demandada do pedido.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. «AA», ora requerente, celebrou com o Ministério da Educação, no ano letivo de 2018/2019, contrato de trabalho para o exercício de funções docentes como Professor do grupo de recrutamento 560 - Ciências Agropecuárias, na Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de ... [Cfr. fls. 39 e 40 do Processo Administrativo (PA)];

2. Por despacho de 03/12/2018 da Senhora Diretora desta Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de ..., foi instaurado processo disciplinar ao requerente enquanto docente, ao qual foi atribuído o n.º ...8 (Cfr. fls. 2, 4 e 5 do PA);

3. Em 29/01/2019, no âmbito do identificado processo disciplinar, foi inquirida a testemunha «BB», cujo depoimento se encontra a fls. 47 do PA e se tem por inteiramente reproduzido;

4. Em 31/01/2019, no âmbito do identificado processo disciplinar, foi inquirida a testemunha «CC», cujo depoimento se encontra a fls. 62 e 63 do PA e se tem por inteiramente reproduzido;

5. Em 31/01/2019, no âmbito do identificado processo disciplinar, foi inquirida a testemunha «DD», cujo depoimento se encontra a fls. 59 e 60 do PA e se tem por inteiramente reproduzido;

6. Em 12/02/2019, no âmbito do identificado processo disciplinar, foi inquirida a testemunha «EE», cujo depoimento se encontra a fls. 83 do PA e se tem por inteiramente reproduzido;

7. No âmbito do referido processo disciplinar, o requerente foi notificado para no dia 12/02/2019 se apresentar na Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de ... para prestar declarações (cfr. fls. 81 e 82 do PA);

8. Por instrumento datado de 7/02/2019, o requerente veio informar a Sra. Instrutora do processo disciplinar que, em virtude de se encontrar ausente por motivo de doença, não sendo previsível a sua retoma ao serviço, não poderia estar presente no dia para o qual havia sido convocado (cfr. fls. 82 do PA);

9. No âmbito do referido processo disciplinar, o requerente foi notificado para no dia 18/03/2019 se apresentar na Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de ... para prestar declarações (cfr. fls. 86 do PA);

10. Por instrumento datado de 28/02/2019, o requerente veio informar a Sra. Instrutora do processo disciplinar que, em virtude de se encontrar ausente por motivo de doença, não sendo previsível a sua retoma ao serviço, não poderia estar presente no dia para o qual havia sido convocado (cfr. fls. 87 do PA);

11. O requerente esteve de baixa médica entre 30/11/2018 e 13/04/2019 (cfr. fls. 91 a 96 do PA);

12. Em 29/03/2019, no âmbito do identificado processo disciplinar, foi inquirida a testemunha «FF», cujo depoimento se encontra a fls. 98 do PA e se tem por inteiramente reproduzido;

13. Em 29/03/2019, foi lavrada a nota de culpa junta de fls. 102 a 105 do PA, cujo teor se tem por inteiramente reproduzida, na qual foi fixado o prazo de 12 dias úteis para a apresentação pelo autor da sua defesa, e da qual se retira o seguinte segmento:
“2. Assim, recolhidas e analisadas as provas constantes destes autos e, na qualidade de instrutora do referido processo, para que fui nomeada por despacho datado de 14-01-2019, da Exma. Senhora Chefe da Equipa Multidisciplinar da Área Territorial Sul da IGEC e nos termos do n° 2 do artigo 213 ° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, deduzo contra o trabalhador os seguintes artigos de acusação:
Artigo Primeiro
Ter o trabalhador, enquanto professor das disciplinas de Hortofruticultura do 9º CEF/O A-Operador Agrícola, no ano letivo de 2018-2019, na Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de ..., durante as aulas do primeiro período, dito à aluna «CC», aluna do 9º CEF/OA-Operador Agrícola, “Tens que ir comigo indicar-me o caminho para as putas".
(...)
Artigo Segundo
Ter o trabalhador, professor na Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de ..., durante o primeiro período, no do portão da referida escola, dito à aluna «GG» do 11º TT, Curso Profissional ..., "Davas uma boa atriz de porno".
(...)
Artigo Terceiro
Ter o trabalhador, enquanto professor de Formação em Contexto de Trabalho do 10.° TPA, Curso Profissional de Técnico de Produção Agropecuária, no ano letivo de 2018-2019, na Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de ..., durante o primeiro período e no decurso de uma aula prática, dito, referindo-se às alunas «DD» e «FF», ambas do 10.° TPA, Curso Profissional de Técnico de Produção Agropecuária, "São lésbicas " (...)

14. Em 29/05/2019, o requerente tomou conhecimento da acusação contra si formulada no âmbito do processo disciplinar n.º ...8 (cfr. fls. 126 do PA);

15. Em 13/06/2019, a mandatária do requerente solicitou, mediante mensagem de correio eletrónico, a alteração do prazo concedido àquele para apresentação da sua defesa para 20 dias “por impossibilidade absoluta de cumprimento por parte da signatária” (Cfr. fls. 130 do PA);

16. Em 12/06/2019, o requerente através de mensagem de correio eletrónico dirigida ao Chefe do Serviço de Administração Escolar – Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de ..., solicitou a emissão dos documentos identificados no aludido email, que se tem por reproduzido (Cfr. fls. 135 do PA);

17. Em 14/06/2019, pela Sra. Instrutora do processo disciplinar ...8, foi proferido despacho que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo de defesa concedido ao requerente, que se tem por reproduzido e de onde se extrai o seguinte segmento:
«(...) Ora não é alegado qualquer fundamento para a sua pretensão, mas apenas “ser uma impossibilidade absoluta de cumprimento por parte da signatária”. Efetivamente, no presente requerimento não foi aduzido pela defesa algum fundamento que suporte o prazo anteriormente fixado.
Nestes termos, indefere-se a pretensão da defesa de ver prorrogado por mais oito dias para o período da resposta à acusação, ou seja, para além dos doze dias úteis da resposta à acusação, ou seja, para além dos doze dias úteis que lhe foram concedidos. (...)» (Cfr. fls. 131v do PA);

18. Em 17/06/2019, pelas 11:58, mediante mensagem de correio eletrónico, foi a mandatária do requerente informada do teor do despacho identificado na alínea que antecede (Cfr. fls. 133v. do PA);

19. Em 17/06/2019, pelas 12:54, mediante mensagem de correio eletrónico, a mandatária do requerente, após ter sido informada do teor do despacho de 14/06/2019, apresentou o requerimento que ora se transcreve:
“(...) Exma. Senhora Instrutora Dra. «HH»,
Nos termos do artigo 2149 da Lei 35/2014, de 20 de junho, que infra se transcreve, foi sempre entendido pelo IGEC (pelo menos pela Delegação Norte) que desde que o pedido de alteração de prazo não excedesse os 20 dias não seria preciso qualquer outra fundamentação.
1 - Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 48 horas, para ser entregue ao trabalhador mediante notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de receção, marcando-se-lhe um prazo entre 10 e 20 dias para apresentar a sua defesa escrita.
2 - Quando não seja possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por ser desconhecido o paradeiro do trabalhador, é publicado aviso na 2.9 série do Diário da República, notificando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias, a contar da data da publicação.
3 - O aviso deve apenas conter a menção de que se encontra pendente contra o trabalhador procedimento disciplinar e indicar o prazo fixado para apresentar a defesa.
4 - Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infrações ou por abranger vários trabalhadores, e precedendo autorização da entidade que mandou instaurar o procedimento, o instrutor pode conceder prazo superior ao previsto no n.º 1, até ao limite de 60 dias.
5 - Quando sejam suscetíveis de aplicação as sanções de despedimento disciplinar, demissão ou cessação da comissão de serviço, a cópia da acusação é igualmente remetida, no prazo previsto no n.º 1, à comissão de trabalhadores, e quando o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respetiva.
6 - A remessa de cópia da acusação, nos termos do número anterior, não tem lugar quando o trabalhador a ela se tenha oposto por escrito durante a fase de instrução.
Apenas para pedir um prazo mais lato (nº 4 da disposição supra), se exige a fundamentação que agora me pedem e a autorização da entidade que mandou instaurar o processo. A simplicidade da fundamentação do pedido de prorrogação de prazo deve-se precisamente a esse entendimento, que também é o nosso.
Não obstante, sempre se dirá que se aguarda documentação que se mostra, no entender da defesa, absolutamente indispensável para a descoberta da verdade, documentação essa que foi já solicitada (cfr. doc. anexo), e que o não deferimento do presente pedido coartará o direito de defesa do arguido, suscetível de ser sindicado pelo Tribunal. Daí que se reitere o pedido formulado, agora seguindo o entendimento da necessidade de fundamentação imposto, quanto a nós ilegalmente, por V. Exa.
Com os melhores cumprimentos, (...)” (Cfr. fls. 133 do PA);

20. Sobre o requerimento identificado na alínea anterior, em 17/06/2019, pela Sra. Instrutora do processo disciplinar, foi proferido o seguinte despacho:
Aos dezassete dias do mês de junho de dois mil e dezanove, após rececionar requerimento interposto pela mandatária do trabalhador, verifica-se estar perante pedido de revogação do despacho de indeferimento de alargamento do período concedido à defesa para responder à acusação. Analisado o conteúdo do requerimento, vem a mandatária do trabalhador alegar prática dos instrutores da IGEC ("Delegação Norte") a "simplicidade da fundamentação" e a impossibilidade de obter documentação necessária à apresentação da defesa. Efetivamente, reconhece a defesa a "simplicidade" da fundamentação, sendo que nada obsta que proteste juntar documentos em falta e desse modo cumpra o prazo fixado pelo instrutor, nos termos da Lei, para responder a acusação deduzida.
Nestes termos, uma alegação de documentos em falta não será fundamentação bastante, salvo melhor opinião, nem sequer superveniente que justifique a revogação do despacho de indeferimento já exarado nos autos. Notifique-se.” (Cfr. fls. 137 do PA);

21. Em 26/06/2019, no âmbito do processo disciplinar ...8, foi elaborado o relatório final junto de fls. 140 a 149 do PA, que se tem por inteiramente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte segmento:
“(...)
II
DA INSTRUÇÃO
4 - Em sede de instrução foram cumpridas as formalidades legais exigidas no n.° 3 do art.° 205.° da LTFP.
5 - Foram recolhidos pela signatária os seguintes meios de prova:
5.1 - Prova Documental (...)
5.2- Prova Testemunhal
5.2.1- «II», aluna da turma 12.° TTAR do curso profissional de Técnico de Turismo Ambiental e Rural da Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de ..., (Depoimento fls. 45 e 46-);
5.2.2 - «BB», aluna da turma 9º CEF/OMA, Operador Máquinas Agrícolas, da Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de ..., (Depoimentos fls. 47, 48 e 99);
5.2.4 - «JJ», aluna da turma 9º CEF/OMA, Operador Máquinas Agrícolas, da Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de ..., (Depoimento fls. 50 e 51);
5.2.6 - «FF», aluna do 10° TPA do Curso Profissional de Técnico de Produção Agropecuária, da Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de ..., (Depoimentos fls. 53, 54 e 98);
5.2.8 - «KK», aluna do 10° TPA do Curso Profissional de Técnico de Produção Agropecuária, da Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de ..., (Depoimento fls. 56 e 57);
5.2.10 - «DD», aluna do 10° TPA do Curso Profissional de Técnico de Produção Agropecuária, da Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de ... (Depoimento fls. 59 e 60);
5.2.12 - «CC», aluna do 9º ano CEF/AO, Operador Agrícola, da Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de ..., (Depoimento fls. 62 e 63);
5.2.14 - «LL», professora do grupo de recrutamento 560 na Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de ..., das disciplinas de Produção Agrícola e de Transformação, diretora dos Cursos TPA e diretora da turma do 10° TPA, (Depoimento fls. 66 e 67);
5.2.15 - «MM», aluno do 10° TPA do Curso Profissional de Técnico de Produção Agropecuária, da Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de ..., (Depoimento fls. 71 e 72);
5.2.16 - «NN», aluno do 9º ano CEF-OA, Operador Agrícola da Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de ..., (Depoimento fls. 73 e 74);
5.2.17 - «OO», aluno do 9º ano CEF/OMA, Operador de Máquinas Agrícolas, da Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de ..., (Depoimento fls. 75);
5.2.18 - «GG», aluna do 11° TT, do Curso Profissional Técnico de Turismo, da Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de ..., (Depoimento fls. 76);
5.2.19 - «PP», aluno do 10°-TPA, do curso de Técnico de Produção Agropecuária, da Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de ..., (Depoimento fls. 77 e 78);
5.2.20 - «QQ», professor do grupo de recrutamento 560, na Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de ..., das disciplinas de Agricultura Geral e Ambiente, de TTC e de Mecanização/Preparação de Terreno e diretor das turmas do 9o ano CEF-OA e CEF-OMA, (Depoimento fls. 79 e 80);
5.2.21 - «EE», aluna do 11° TT, do Curso Profissional Técnico de Turismo da Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de ..., (Depoimento fls. 83);
5.2.22 - «RR», professora subdiretora da Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de ..., coordenadora do projeto Eco-Escola, (Depoimento fls. 88);
5.2.23 - «SS», professora bibliotecária da Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de ..., (Depoimento fls. 89);
III
DA ACUSAÇÃO E DEFESA
- Em face do suporte probatório carreado para os autos, (depoimentos fls. 47, 48 50, 51, 53, 54, 59, 60, 62, 63, 71, 72, 73, 74, 76, 98 e 99) e referido no capítulo anterior, foi contra o trabalhador deduzida a seguinte acusação (Doc. fls. 102 a 105): —
Artigo Primeiro
Ter o trabalhador, enquanto professor das disciplinas de Hortofruticultura do 9.° CEFVOA-Operador Agrícola, no ano letivo de 2018-2019, na Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de ..., durante as aulas do primeiro período, dito à aluna «CC», aluna do 9o CEF/OA-Operador Agrícola, "Tens que ir comigo indicar-me o caminho para as putas".
Ao assumir a supra referida conduta o trabalhador não respeitou os deveres constantes da alínea c) do n.° 2, do artigo 10.° e da alínea a) do artigo 10.°-A, ambos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de abril e alterações seguintes, bem como a alínea a) do n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 51/2012, de 5 de setembro que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, incorrendo com este seu procedimento na violação do dever geral de correção, previsto e caracterizado, respetivamente, na alínea h) do n.° 2 e no n.° 10, ambos do art.° 73.°, da LTFP aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, uma vez que com este comportamento, demonstrativo de um grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres funcionais, ao desrespeitar a dignidade pessoal dos alunos, ao não os tratar com respeito e correção, não está a favorecer, como é seu dever, o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo que devem existir entre professor e aluno, conduta que é passível de punição com a sanção de suspensão (corpo do artigo 186.° da mesma Lei) prevista e caracterizada, respetivamente, na alínea c) do n.° 1 do artigo 180 e n.°s 3 e 4 do artigo 181.°, ambos da LTFP.
Artigo Segundo
Ter o trabalhador, professor na Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de ..., durante o primeiro período, no do portão da referida escola, dito à aluna «GG» do 11.° TT, Curso Profissional ..., "Davas uma boa atriz de porno".
Ao assumir a supra referida conduta o trabalhador não respeitou os deveres constantes da alínea c) do n.° 2, do artigo 10.° e da alínea a) do artigo 10.°-A, ambos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de abril e alterações seguintes, bem como a alínea a) do n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 51/2012, de 5 de setembro que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, incorrendo com este seu procedimento na violação do dever geral de correção, previsto e caracterizado, respetivamente, na alínea h) do n.° 2 e no n.° 10, ambos do art.° 73.°, da LTFP aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, uma vez que com este comportamento, demonstrativo de um grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres funcionais, ao desrespeitar a dignidade pessoal dos alunos, ao não os tratar com respeito e correção, não está a favorecer, como é seu dever, o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo que devem existir entre professor e aluno, conduta que é passível de punição com a sanção de suspensão (corpo do artigo 186.° da mesma Lei) prevista e caracterizada, respetivamente, na alínea c) do n.° 1 do artigo 180 e n.°s 3 e 4 do artigo 181.°, ambos da LTFP.
Artigo Terceiro
Ter o trabalhador, enquanto professor de Formação em Contexto de Trabalho do 10.° TPA, Curso Profissional de Técnico de Produção Agropecuária, no ano letivo de 2018- 2019, na Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de ..., durante o primeiro período e no decurso de uma aula prática, dito, referindo-se às alunas «DD» e «FF», ambas do 10.° TPA, Curso Profissional de Técnico de Produção Agropecuária, "São lésbicas .
Ao assumir a supra referida conduta o trabalhador não respeitou os deveres constantes da alínea c) do n.° 2, do artigo 10.° e da alínea a) do artigo 10.°-A, ambos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de abril e alterações seguintes, bem como a alínea a) do n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 51/2012, de 5 de setembro que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, incorrendo com este seu procedimento na violação do dever geral de correção, previsto e caracterizado, respetivamente, na alínea h) do n.° 2 e no n.° 10, ambos do art.° 73.°, da LTFP aprovada pela Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, uma vez que com este comportamento, demonstrativo de um grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres funcionais, ao desrespeitar a dignidade pessoal dos alunos, ao não os tratar com respeito e correção, não está a favorecer, como é seu dever, o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo que devem existir entre professor e aluno, conduta que é passível de punição com a sanção de suspensão (corpo do artigo 186.° da mesma Lei) prevista e caracterizada, respetivamente, na alínea c) do n.° 1 do artigo 180 e n.°s 3 e 4 do artigo 181.°, ambos da LTFP. (...)
IV
ANÁLISE DA RESPOSTA
8-Não foi apresentada defesa pelo trabalhador nem protestado juntar documentos em falta para responder à acusação deduzida.
V
DOS FACTOS PROVADOS/CONCLUSÕES
9- Ponderada toda a prova recolhida no decurso deste Processo Disciplinar e depois de analisados os argumentos que conduziram à não apresentação de defesa pelo trabalhador, entende a signatária ter ficado suficientemente provada a acusação que lhe foi formulada a folhas 102 a 105 dos autos, que é mantida integralmente neste relatório final.
9.1- Milita contra o trabalhador a circunstância agravante especial da acumulação de infrações prevista na alínea g) do número 1 do artigo 191.° da LTFP.
9.2 - O trabalhador não tem antecedentes disciplinares.
VI
PROPOSTA
10- Considerando o disposto no art.° 189.° da LTFP e, em face de tudo o que ficou referido neste relatório final propõe-se que seja aplicada ao professor «AA», do grupo de recrutamento 560, a lecionar no ano letivo de 2018/2019, na Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de ..., em ..., feito o cúmulo jurídico, com consideração da agravante especial da responsabilidade disciplinar provada nos autos (acumulação de infrações) e da admissão da circunstância atenuante de caráter geral da ausência de antecedentes disciplinares, a sanção de suspensão fixada em cento e cinquenta dias [alínea c) do n.° 1 do artigo 180.°, n.°s 3 e 4 do artigo 181° e corpo do artigo 186°, todos da LTFP].
Tem competência para a aplicação da sanção de suspensão a Senhora Diretora Geral da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, nos termos do n.° 2 do artigo 116.° do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de abril, e alterações seguintes.
À Consideração superior. (...)”.

22. Em 27/04/2019, pelos serviços de Inspeção-geral da Educação e Ciência, foi proferida a informação n.° ...9, a fls. 13 e 14 do doc. n.° 004968914 do processo cautelar apenso, que se tem por reproduzida, e pela qual foi manifestada a não oposição à proposta formulada pela Sra. Instrutora;

23. Em 05/07/2019, pela Sra. Diretora dos Estabelecimentos Escolares, foi proferido o despacho a fls. 15 do doc. n.° 004968914 do processo cautelar apenso, cujo teor se considera inteiramente reproduzido, e pelo qual foi decidido, “de acordo com os fundamentos de facto e de direito constantes do relatório final e da proposta da senhora instrutora, bem como da informação n.° ...9, aplicar ao requerente a sanção disciplinar de suspensão graduada em 150 dias;

24. O requerente tomou conhecimento da sanção que lhe havia sido aplicada em 09/08/2019 (Cfr. fls. 16 a 18 do doc. n.° 004968914 do processo cautelar apenso);

25. Em 12/11/2019, pelo Sr. Ministro da Educação, foi proferido despacho pelo qual se decidiu indeferir o recurso hierárquico apresentado pelo requerente, confirmando a sanção disciplinar de suspensão, graduada em 150 dias (Cfr. fls. 6 a 12 do doc. n.° 004968914 do processo cautelar apenso cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

26. O requerente tomou conhecimento da decisão do recurso hierárquico em 29/11/2019 (Cfr. fls. 20 do doc. n.° 004968914 do processo cautelar apenso).

DE DIREITO
Está posta em causa a sentença que julgou improcedente a acção.
Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
Assim,
A decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra prende-se, no essencial, com quatro questões em análise: i) o indeferimento do pedido da prorrogação do prazo de defesa ii) falta de fundamentação do indeferimento do pedido da prorrogação do prazo de defesa iii) falta de fundamentação da acusação quanto ao tempo da ocorrência dos factos iv) falta de fundamentação da pena de suspensão graduada em 150 dias.
Avança-se, já, que carece de razão o Recorrente.
Vejamos,
DO INDEFERIMENTO DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAR DEFESA
Contra o decidido insurge-se o Recorrente que não resultou do despacho do Tribunal a quo qualquer juízo relativamente à essencialidade da junção dos documentos para a defesa do Requerente, mas tão só que a alegação do A/Recorrente não consubstanciava fundamento bastante para deferir o seu requerimento a pedir a prorrogação do prazo de defesa.
Sustenta para o efeito que, para avaliar se deveria ou não conceder prazo superior ao inicialmente marcado, a Sr.ª Instrutora teria de analisar os fundamentos invocados pelo A., e a respetiva subsunção aos motivos legalmente previstos para que seja concedida a prorrogação do prazo para defesa.
Considera que os documentos em falta a pedir a prorrogação do prazo de defesa, enquadram-se nos motivos justificativos para prorrogar o referido prazo, designadamente quanto ao prazo de 12 dias úteis concedido para apresentação de defesa, face à área geográfica de residência do A. e também quanto à circunstância de se encontrar doente.
E acrescenta ter solicitado, no dia 12 de junho, via email, para a Escola Profissional ..., o pedido de prorrogação de prazo, justificando a necessidade da análise de documentação que considera absolutamente indispensável para a descoberta da verdade. Sendo que, no dia 17, a Instrutora profere despacho no qual decide não revogar o seu despacho anterior de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo, com a alegação de que a documentação em falta não tem fundamentação bastante, nem sequer superveniente que justifique tomar outra decisão.
No seu entender, não competia à Senhora Instrutora avaliar a relevância da documentação sem a mesma ter sido objeto de tratamento por parte do Interessado, e não há norma ou princípio que obste de a Instrutora pedir esclarecimentos sobre a relevância da documentação, para ponderar a sua decisão quanto ao pedido de prorrogação de prazo.
Nesse sentido, entende que a decisão recorrida incorre em erro ao considerar correta a decisão tomada pela Sra. Instrutora no processo disciplinar, na medida em que a norma do nº 1 do artigo 214º da LTFP prevê um prazo para a apresentação que varia entre um mínimo de 10 e um máximo de 20 dias.
Sendo que, a “falta de audiência do trabalhador em artigos de acusação”, é sancionada no artigo 203º, n.º 1 da LTFP, além da nulidade do próprio ato disciplinar punitivo, ofende o conteúdo essencial deste direito fundamental, nos termos do disposto no artigo 162.º, alínea d) do CPA.
Por conseguinte, assaca à sentença recorrida a violação do disposto no nº 4 do artigo 214º e artigo 203º, nº 1 da LTFP, artigos 162º e 163º do CPA e al. d) do nº 2 do artigo 161º do CPA, artigo 32º, nº 10, artigo 269º, nº 3 e artigos 17º e 18º da CRP.
Porém, sem suporte.
A nossa jurisprudência tem vindo a entender que, em processo disciplinar, as formalidades legalmente previstas devem ser consideradas relativamente essenciais, ou seja, a sua preterição ou irregularidade só produzem a nulidade insuprível quando o interesse ou efeito que, através da sua previsão, a lei queria garantir, não foi alcançado por outra via - Manuel Leal Henriques, Procedimento Disciplinar, anotação ao artigo 42º do ED.
É um processo onde são admitidos todos os atos necessários à descoberta da verdade e excluídos aqueles que se revelam despiciendos, não seguindo a rigidez formal e a solenidade que carateriza a lei processual penal.
Ao contrário dos processos civil e penal, o processo disciplinar é um processo simples e dúctil, que não obedece a formas rígidas e solenes, como ensina Marcello Caetano, in Do Poder Disciplinar.
Assim sendo, no caso sub judice, como se pode constatar da análise do processo instrutor, durante a fase instrutória, foi feita a devida investigação, colhida a prova e deduzida a acusação formal (fls. 102 a 105 do processo instrutor) onde constam os factos que são imputados ao A., sua contextualização, os correspondentes deveres infringidos, os normativos legais aplicáveis e a sanção em que, em abstrato, poderá incorrer, bem como o prazo para se defender, para contraditar ou justificar a conduta acusada, com possibilidade de apresentar provas e requerer as diligências que tenha por convenientes.
O Autor/Recorrente foi notificado pessoalmente da acusação deduzida no processo, no dia 29 de maio de 2019, (fls. 127 a 128 do processo instrutor), decorrendo expressamente da acusação que as condutas de que vem acusado são suscetíveis de determinar a aplicação da sanção de suspensão, sendo-lhe concedidos 12 dias úteis para, querendo, apresentar a sua defesa.
Prazo de defesa que se iniciou em 30 de maio de 2019, data da notificação, tendo terminado no dia 18 de junho de 2019.
De salientar que o Autor/Recorrente constituiu Mandatária, estava representado no processo disciplinar.
No dia 13 de junho de 2019, a Exma. Mandatária do Autor/Recorrente requereu a prorrogação do prazo para apresentação de defesa, sem que, contudo, o pedido se encontrasse devidamente fundamentado, alegando “ser uma impossibilidade absoluta por parte da signatária”, uma impossibilidade sua, portanto.
Sendo que o requerimento apresentado foi indeferido e notificado em 17 de junho de 2019.
Não se conformando com a decisão de indeferimento, a mandatária do Autor, invocou o disposto no art.º 214.º da LTFP que “foi sempre entendido pela IGEC (pelo menos na Delegação do Norte) que desde que o pedido de alteração do prazo não excedesse os vinte dias não seria preciso qualquer outra fundamentação” e que “sempre se dirá que aguarda documentação que se mostra, no entender da defesa, absolutamente indispensável para a descoberta da verdade, documentação essa que já foi solicitada (cfr. Doc. anexo) e que o não deferimento do presente pedido coartará o direito de defesa do arguido (...)”.
Este requerimento foi, também, indeferido ainda durante o dia 17 de junho de 2019, mantendo-se o prazo de defesa fixado, de doze dias.
Com efeito, determinam os n.ºs 1 e 4 do art.º 214 da LTFP, que o prazo para a apresentação da defesa escrita deve ser fixado entre dez e vinte dias úteis, podendo o Instrutor conceder prazo superior, que poderá chegar aos 60 dias “quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infrações, ou por abranger vários trabalhadores e precedendo autorização da entidade que mandou instaurar o procedimento”.
No caso vertente, compulsado o processo instrutor verifica-se que o pedido de documentos, alegadamente indispensáveis à defesa, apenas foi solicitado à Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de ... em 12 de junho de 2019, quando já haviam decorrido 8 dias do prazo de defesa concedido (fls. 135 do processo instrutor).
Bem sabia o Autor aqui Recorrente que haveria a forte possibilidade de os mesmos lhe serem fornecidos decorrido o prazo legal de defesa uma vez que a referida Escola, nos termos do CPA, tinha 10 dias para o fazer, sendo certo que nada obstava a que apresentasse a defesa em tempo e protestasse fazer juntar tais documentos logo que chegassem à sua mão ou, verificando a impossibilidade de os ter antes do fim do prazo e, considerando-os indispensáveis, requeresse à Instrutora que, oficiosamente, os fizesse juntar aos autos, tal como permite e prevê o n.º 6 in fine, do art.º 216.º da LTFP.
A este respeito, veja-se a anotação de Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, in Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 1º volume, Coimbra Editora, pg. 610, ao artigo 214º da LTFP, de acordo com a qual “os prazos para apresentação da defesa são fixados pelo instrutor entre os mínimos e máximos previstos na lei em função das circunstâncias que entenda serem relevantes, podendo o prazo inicialmente fixado ser prorrogado uma só vez em virtude da especial complexidade da causa, da pluralidade dos arguidos ou das infrações imputadas, não obstante a autorização para a prorrogação não pertença ao instrutor mas apenas à entidade que mandou instaurar o procedimento disciplinar e seja titular do poder de aplicar a pena.”
Destacando-se que a prorrogação do prazo de defesa concedido, apenas poderá ser considerada quando se esteja perante um processo de especial complexidade, haja uma pluralidade de arguidos ou de infrações imputadas, o que não é o caso do processo disciplinar instaurado ao Autor
Cumprida a lei, quanto aos limites do prazo para a apresentação da defesa pelo Autor/Recorrente como foi cumprida pela Instrutora do processo disciplinar, a amplitude de tal prazo insere-se no poder discricionário da Administração.
Ora, os factos imputados ao Autor/Recorrente que resultaram provados no processo disciplinar e determinaram a sanção que lhe foi aplicada, são de grande gravidade e não pode tal gravidade confundir-se com complexidade, como pretende fazer crer o Apelante.
Não se verificando a existência de fundamentos juridicamente atendíveis para a requerida prorrogação ou qualquer ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamental de defesa do Autor/Recorrente, conclui-se ter sido devidamente assegurado o seu direito de defesa, não se verificando, assim, a nulidade a que alude o nº 1 do artigo 203º da LTFP.
Desatende-se esta argumentação da parte.
ii) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE DEFESA
O Autor/Recorrente vem alegar que perante a não apresentação de defesa pelo arguido, não poderiam considerar-se como confessados os factos constantes da acusação, devendo a Sra. Instrutora ter procedido oficiosamente à procura da verdade material, nomeadamente, promovendo a audição deste em momento anterior à prolação do relatório final.
E imputou ao aresto em crise erro de julgamento por não se mostrarem claros os pressupostos de facto e de direito que estiveram na base da escolha da decisão em processo disciplinar e, também, por não serem conhecidos os fundamentos que indeferiram o pedido de prorrogação do prazo de defesa.
Considera ainda que a decisão é nula por ter impossibilitado a defesa do arguido, e é anulável por falta de fundamentação.
Vejamos, então:
Não se vislumbra em parte alguma do Relatório Final do instrutor que os factos constantes da acusação tivessem sido considerados como provados por confissão, contrariamente, do Relatório Final (CAP. V, ponto 9), o que resulta: “... ponderada toda a prova recolhida no decurso do processo disciplinar e depois de analisados os argumentos que conduziram à não apresentação de defesa pelo trabalhador, a signatária ter ficado suficientemente provada a acusação que lhe foi formulada...”
E não se pode dizer, face à quantidade e teor dos depoimentos recolhidos, que se impusesse à Sr.ª Instrutora a realização de outras diligências, à luz do disposto no artigo 58º do Código do Procedimento Administrativo.
O Recorrente teve oportunidade de se pronunciar, por diversas vezes, no âmbito do procedimento disciplinar que lhe foi movido, tendo optado, por razão de doença ou por não ter documentos que considerava essenciais, por não o fazer, apesar das diligências que foram encetas pela Senhora Instrutora ( cfr. Relatório Final, II Da Instrução).
Acresce que, efetuada a análise ao Relatório Final do processo disciplinar e à decisão de Recurso Hierárquico, não é possível extrair em que medida é que a decisão de aplicação de pena de suspensão aqui em causa é pouco clara, incongruente, ou se revela insuficientemente fundamentada.
De forma que, ao contrário do alegado, não se verifica a falta de fundamentação no que expressamente se reporta à factualidade dada como provada no procedimento disciplinar.
iii) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ACUSAÇÃO QUANTO AO TEMPO DA OCORRÊNCIA DOS FACTOS;
Alega o Recorrente que a decisão punitiva padece de nulidade insuprível porque os artigos da acusação não explicam com suficiência as condutas imputadas ao arguido, quando tiveram lugar, com a indicação do concreto ponto do ano letivo, e em determinados contextos espácio-temporais em que aulas específicas e locais da escola.
No caso sub judice, refere o Recorrente que o lapso temporal indicado nos artigos 1º a 3º da acusação, primeiro período, é demasiado extenso, e não cumpre a acusação um dos princípios a que deve obedecer, o de ser detalhada e circunstanciada quanto ao modo, lugar e ao tempo, em que os factos sucederam, o que impossibilita o eficaz exercício do direito de defesa, o equivale à falta de concessão deste direito geradora de nulidade.
Desta forma, considera que a decisão recorrida deve ser revogada porque não fez essa indagação, não apurou o desconhecimento das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os comportamentos foram assacados ao Recorrente, com restrição ao exercício do seu direito de defesa.
Vejamos,
Tal como decorre do artigo 213.º, n.º 3 da LGTFP a acusação deve conter a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, bem como das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando a referência aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares aplicáveis.
Ora, da análise à acusação verifica-se que os respetivos artigos não se cingem só ao primeiro período, mas sim à aulas do primeiro período da disciplina de Hortofruticultura do 9º CEF/O A- Operador Agrícola, no ano letivo de 2018-2019, na Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de ... (artigo 1.º), a uma situação ocorrida durante o primeiro período, no portão da referida escola, envolvendo uma aluna específica que nesse ano frequentava o 11.º ano (artigo 2.º), e a outra situação durante a Formação em Contexto de Trabalho do 10.° TPA, Curso Profissional de Técnico de Produção Agropecuária, no ano letivo de 2018- 2019, na Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de ..., durante o primeiro período e no decurso de uma aula prática (artigo 3.º).
Atento o exposto, da acusação resulta evidente a observância do artigo 213.º, n.º 3 da LGTFP, porquanto, ali é imputada ao arguido a prática de condutas que tiveram lugar, efetivamente, no primeiro período, mas de um concreto ano letivo, e em determinados contextos espácio-temporais (em aulas específicas e junto ao portão da escola).
Por outro lado, é difícil perceber o sentido da argumentação em defesa da impossibilidade absoluta de conhecer as circunstâncias de tempo, modo e lugar que conduziram à acusação, quando, na verdade, o Relatório Final
que fundamentou a prática do ato, permitiu ao Autor e aqui recorrente
conhecer todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão proferida em sede de recurso hierárquico que antecedeu a ação especial que interpôs, não lhe assistindo, por isso, a menor razão.
iv) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO GRADUADA EM 150 DIAS
O Recorrente alega que foi acusado de três infrações e apenas lhe foi aplicada a pena única de 150 dias de suspensão sem, contudo, ter-lhe sido explicitado o iter cognoscitivo desta graduação.
Refere que o ato punitivo assentou os seus fundamentos no relatório do processo disciplinar que contém um conjunto de afirmações conclusivas que manifestamente não permitem percecionar a razão pela qual se aplicou uma pena gravosa.
E considera que o ato punitivo, além de desproporcionado e desadequado, padece também do vício de falta de fundamentação.
Mais uma vez, sem razão.
No que tange à escolha e graduação da pena aplicada, retira-se da Proposta Relatório Final do instrutor (Cap. V), o seguinte: “(...) Considerando o disposto no art.° 189.° da LTFP e, em face de tudo o que ficou referido neste relatório final propõe-se que seja aplicada ao professor «AA», do grupo de recrutamento 560, a lecionar no ano letivo de 2018/2019, na Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de ..., em ..., feito o cúmulo jurídico, com consideração da agravante especial da responsabilidade disciplinar provada nos autos (acumulação de infrações) e da admissão da circunstância atenuante de caráter geral da ausência de antecedentes disciplinares, a sanção de suspensão fixada em cento e cinquenta dias [alínea c) do n.º 1 do artigo 180.°, n.ºs 3 e 4 do artigo 181° e corpo do artigo 186°, todos da LTFP].”.
Por sua vez, do Recurso Hierárquico interposto pelo Recorrente consta o seguinte:
“Reportando-nos à situação em concreto, entendemos que o relatório final contém a fundamentação suficiente para o aqui recorrente conhecer as razões por que o autor do ato decidiu como decidiu e não de forma diferente, de maneira a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
Tal asserção resulta da parte do relatório final, onde é dito: “Considerando o disposto no art.° 189. º da LTFP e, em face de tudo o que ficou referido neste relatório final propõe-se que seja aplicada ao professor «AA», do grupo de recrutamento 560, a lecionar no ano letivo de 2018/2019, na Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de ..., em ..., feito o cúmulo jurídico, com consideração da agravante especial da responsabilidade disciplinar provada nos autos (acumulação de infrações) e da admissão da circunstância atenuante de caráter geral da ausência de antecedentes disciplinares, a sanção de suspensão fixada em cento e cinquenta dias [alínea c) do n.° 1 do artigo 180. °, n.°s 3 e 4 do artigo 181 ° e corpo do artigo 186°, todos da LTFP]”
Por outro lado, diz-nos o n.° 4 do artigo 181.° da LTFP: “A sanção de suspensão varia entre 20 e 90 dias por cada infração, num máximo de 240 dias por ano”. Ora tendo o trabalhador cometido três infrações disciplinares a sua pena só poderia variar entre os 60 dias e os 240 dias (aqui porque a lei estabelece um limite máximo).
Por tudo isto, julgamos que a sanção de suspensão graduada em 150 dias é proporcional e adequada atento a responsabilidade do trabalhador na sua
qualidade de pedagogo.”.
Neste contexto, o que se extrai tanto do Relatório Final do instrutor como da decisão do Recurso Hierárquico supratranscritos, que integram a decisão impugnada, ambos remetem para a alínea c) do n.° 1 do artigo 180. °, os n.°s 3 e 4 do artigo 181 ° e corpo do artigo 186°, todos da LTFP, e afirmam que a pena foi determinada feito o cúmulo jurídico, só podendo esta variar entre 60 e 240 dias, e com consideração da agravante especial da acumulação de infrações, e da admissão da circunstância atenuante da ausência de antecedentes disciplinares o que, no entender do Tribunal, no quadro global do parecer, é suficiente para permitir ao arguido perceber as razões pelas quais a pena foi graduada em 150 dias, e não em período inferior ou superior, abrindo-lhe a possibilidade, real, de reagir ao decidido da forma que entendesse e a lei lhe permitisse.
Assim sendo, o aresto em crise não suscita qualquer reparo, não só quanto ao dever de fundamentação previsto no Código do Procedimento Administrativo, como em relação aos conteúdos referidos pelo Recorrente, graduação da pena de suspensão.
Em suma,
O Tribunal a quo escalpelizou com clareza os diversos vícios apontados ao acto impugnado, em termos com que nos revemos.
E o que dizer da proporcionalidade da sanção aplicada?
Decidiu-se no Acórdão nº 12868/03 do TCA-Sul de 09/06/2004: Diz-nos Eduardo Correia: “(...) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (...) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se-ão os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (...)” (Eduardo Correia, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37.).
Por seu turno, José Beleza dos Santos sustenta: “(…) As sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou. (...) aquelas sanções têm essencialmente em vista o interesse da função que defendem, e a sua atuação repressiva e preventiva é condicionada pelo interesse dessa função, por aquilo que mais convenha ao seu desempenho atual ou futuro (...). No que não seja essencialmente previsto na legislação disciplinar ou desviado pela estrutura específica do respetivo ilícito, há que aplicar a este e seus efeitos as normas do direito criminal comum. (...)” ( José Beleza dos Santos, Ensaio sobre a introdução ao direito criminal, Atlântida Editora SARL/1968, págs.113 e 116.).
Tal não significa que o princípio da legalidade e consequente função garantística de direitos subjetivos públicos esteja arredada do direito sancionatório disciplinar, nomeadamente ao amparo da conceção da relação jurídica de emprego público como relação especial de poder (Luís Vasconcelos Abreu, Para o estudo do procedimento disciplinar no direito administrativo português vigente: as relações com o processo penal, Almedina, Coimbra/1993, pág. 30. Francisco Liberal Fernandes, Autonomia coletiva dos trabalhadores da administração. Crise do modelo clássico de emprego público, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Iuridica, 9, Universidade de Coimbra, Coimbra /1995, págs.146/147).
Todo este labor legislativo traduz-se na adoção de conceitos gerais e indeterminados, juridicamente expressivos do conteúdo da relação laboral (vinculativos) o que outorga à autoridade administrativa no exercício da competência disciplinar, uma vez definidos quais os factos provados, uma margem de livre apreciação, subsunção e decisão, operações todas elas jurisdicionalmente sindicáveis no que concerne à definição do efeito jurídico no caso concreto (validade do ato), v.g. quanto à existência material dos pressupostos de facto (Mário Esteves de Oliveira, Lições de Direito Administrativo - FDL/1980, págs.621 e 787. Bernardo Diniz de Ayala, O défice de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 91. ).
A operação de subsunção da factualidade provada ao conceito identificado pelos substantivos abstratos que qualificam os deveres gerais, em ordem a aplicar ao caso concreto a consequência jurídica definida pela norma, passa, assim, por dois planos:
-primeiro: pela interpretação e definição de conteúdo dos conceitos indeterminados que consubstanciam os deveres gerais;
-segundo: pelo juízo de integração ou inclusão dos factos apurados na previsão do normativo aplicável e consequente concretização dos referidos conceitos normativos.
O direito sancionatório disciplinar pune os comportamentos que, consubstanciados no caso concreto pela factualidade apurada e definida no procedimento disciplinar, em juízo subsuntivo não integrem as qualidades abstratamente elencadas.

(…).
O artigo 2.° da CRP tem ancorado o princípio da proporcionalidade que se encontra concretizado e densificado no artigo 18.°, n.° 2 da CRP.
Este princípio desdobra-se em três subprincípios: i) idoneidade ou adequação; ii) necessidade; e iii) racionalidade ou proporcionalidade stricto sensu.
O princípio da idoneidade ou adequação traduz-se na aptidão objetiva ou formal de um meio para realizar um fim.
O princípio da necessidade significa que é ele, entre os que poderiam ser escolhidos in abstrato, aquele que melhor satisfaz in concreto - com menos custos, nuns casos, e com mais benefícios, noutros - a realização do fim; e, assim, é essa providência, essa decisão que deve ser adotada.
A racionalidade ou proporcionalidade strictu sensu equivale a justa medida. Implica que o órgão procede a uma correta avaliação da providência em termos quantitativos (e não só qualitativos), de tal jeito que ela não fique além ou aquém do que importa para se alcançar o resultado devido - nem mais, nem menos - cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, CRP Anotada, Vol. I, 2ª ed. Revista, Universidade Católica Editora, pág. 80.
Por força do citado princípio terá de existir uma proporção adequada entre os meios usados e o fim que se pretende atingir, aplicando-se a sanção que se deva ter por consentânea com a gravidade dos factos apurados, devendo essa sanção apresentar-se como a menos gravosa para o trabalhador.
Ademais, o chamado controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, conforme entendimento corrente dos Tribunais Administrativos Superiores, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes (Acórdão do STA, de 09/3/83, in Ac. Dout. Ano XXIX, nº 338, pág. 191 e segs.).
O princípio da proporcionalidade tem, pois, assento constitucional no artigo 18º da CRP e no artigo 7º do CPA, sendo um princípio basilar da atuação da Administração Pública, impondo-lhe, nomeadamente que com a prossecução do interesse público provoque a menor lesão possível aos interesses privados.
Segundo Luís Moncada (Código do Procedimento Administrativo anotado, 2ª ed., Quid Juris, pág. 95), “a proporcionalidade é utilizada como critério jurídico defensivo das limitações aos direitos fundamentais pelo legislador e pela Administração, de acordo com o regime do artº. 18º da CRP. Mas pode e deve ser utilizada fora daí como critério geral de toda a atividade administrativa”.
Este princípio assume também grande importância em sede de poder disciplinar, uma vez que “as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem, em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo” e portanto “o princípio da proporcionalidade impõe que, tendo em consideração os fins a atingir, a sanção disciplinar aplicada ao arguido deva ser, simultaneamente, a menos gravosa e a mais adequada à gravidade dos factos” (vide, acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 20/11/2014, proferido no proc. nº. 00312/11.8BEVIS).
No caso concreto, considerando o disposto no art.° 189.° da LTFP e, em face de tudo o que ficou referido no relatório final, a sanção aplicada mostra-se adequada e proporcional, visto o cúmulo jurídico efectuado, com consideração da agravante especial da responsabilidade disciplinar provada nos autos (acumulação de infrações) e de ser levada em linha de conta a circunstância atenuante de caráter geral da ausência de antecedentes disciplinares.
Está, pois, arredada qualquer ofensa à CRP.
Aliás, a invocação da violação de princípios constitucionais não pode ser feita de modo genérico e vago, sem qualquer concretização ou densificação, no sentido de se explicitar de que forma os referidos princípios são postos em causa.
Nesta matéria, a Jurisprudência dos tribunais superiores tem, de forma unânime, entendido que não basta invocar a mera violação de princípios, mostrando-se impreterível que tal seja minimamente concretizado e circunstanciado tendo em conta o caso concreto. Atente-se, a título de exemplo, no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 06.10.2022, proferido no âmbito do processo 1173/08.0BELSB, onde se sublinha que “(...) Não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu”.
Improcedem, in totum, as Conclusões das alegações.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 04/7/2025
Fernanda Brandão
Rogério Martins
Isabel Jovita