Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00054/03-COIMBRA |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/12/2005 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA TCAN RECURSO JURISDICIONAL EMBARGO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO |
| Sumário: | Este TCAN não é o tribunal competente para conhecer em sede de recurso jurisdicional de decisão judicial proferida em recurso contencioso de anulação tendente à anulação de decisão do Presidente duma Câmara Municipal que ordenou o embargo de obra de construção duma moradia, visto tal competência caber ao STA conforme resulta do art. 26º, n.º 1 al. b) do ETAF. |
| Data de Entrada: | 02/17/2005 |
| Recorrente: | Presidente da Câmara Municipal de Águeda |
| Recorrido 1: | U. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUEDA, identificado devidamente nos autos, inconformado interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal da decisão do TAF de Coimbra - 1º Juízo, datada de 03/12/2003, proferida no âmbito dos autos de recurso contencioso de anulação deduzido por “U…, LDA.” que julgou procedente e anulou o acto daquele de 04/11/2002 a determinar o embargo das obras de construção de edifício multifamiliar no lote n.º 3 referente ao processo de loteamento n.º 24/96. Remetido o processo a este Tribunal Central foi, por despacho inserto a fls. 136, suscitada oficiosamente a excepção de incompetência em razão da matéria e da hierarquia deste tribunal dado a mesma pertencer ao Supremo Tribunal Administrativo (STA). Observado o contraditório ambas as partes se vieram pronunciar no sentido da procedência da excepção, requerendo, igualmente, ambas a remessa dos autos ao STA (cfr. fls. 140 e segs.). Dispensados os vistos legais cumpre apreciar e decidir. * 2. ENQUADRAMENTO LIMINARDA EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Dos autos têm-se como assentes os seguintes factos necessários à apreciação da excepção: I) Foi instaurado no então TAC de Coimbra hoje TAF de Coimbra - 1º Juízo pela aqui recorrida “U…, LDA.” recurso contencioso de anulação no qual era peticionada a anulação do despacho do aqui recorrente PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUEDA de 04/11/2002 que determinou o embargo das obras de construção de edifício multifamiliar no lote n.º 3 referente ao processo de loteamento n.º 24/96; II) No âmbito dos referidos autos foi proferida sentença, em 03/12/2003, a julgar procedente aquele recurso contencioso e pretensão ao mesmo subjacente anulando-se o acto administrativo em crise; III) Inconformado com tal sentença o ente recorrido, aqui ora recorrente, veio interpor recurso jurisdicional em 13/01/2004 para o TCA Norte. «» Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da excepção suscitada.A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (cfr. art. 03 da LPTA, vigente à data da instauração do processo). Significa isto que é um pressuposto de conhecimento oficioso, quer se trate de incompetência absoluta (em razão da matéria ou da categoria do tribunal) quer se trate de incompetência relativa (em razão do território) e que o seu conhecimento tem prioridade sobre qualquer outro assunto. Constitui objecto de decisão deste Tribunal a apreciação da bondade da sentença proferida no actual TAF de Coimbra (1º Juízo) que julgou procedente recurso contencioso de anulação e anulou o acto do ora recorrente de 04/11/2002 a determinar o embargo das obras de construção de edifício multifamiliar no lote n.º 3 referente ao processo de loteamento n.º 24/96. À luz do regime legal que decorre dos arts. 02º e 09º da Lei n.º 13/02, de 19/02 (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/03, de 19/02 e Lei n.º 107-D/03, de 31/12), 02º e 04º da Lei n.º 107-D/03, de 31/12, e 05º da Lei n.º 15/02, de 22/02, temos que a lei aplicável e que rege a tramitação e conhecimento dos autos “sub judice” é o anterior ETAF, bem como a anterior LPTA (cfr., entre outros, Ac. do STA de 26/05/2004 - Proc. n.º 385/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»). Ora não estando em presença de decisão judicial proferida em meio processual acessório visto estarmos perante decisão judicial proferida no âmbito de recurso contencioso de anulação em matéria que não é relativa a funcionalismo público, temos que, face ao que se disciplina conjugadamente nos arts. 26º, n.º 1, al. b), 40º “a contrario” e 51º, n.º 1, al. h) todos do anterior ETAF, o tribunal material e hierarquicamente competente para a apreciação do presente recurso jurisdicional é o Supremo Tribunal Administrativo. Assim, é este Tribunal incompetente em razão da matéria e da hierarquia para o conhecimento do recurso jurisdicional “sub judice”. * 3. DECISÃONestes termos, acordam os juízes deste Tribunal em declarar o Tribunal Central Administrativo Norte incompetente, em razão da matéria e da hierarquia, para o conhecimento deste recurso jurisdicional, dado a mesma caber ao Supremo Tribunal Administrativo (STA). Sem custas dada a isenção legal do recorrente (art. 02º da Tabela de Custas). D.N.. * Após trânsito em julgado remetam-se os autos ao STA conforme requerido pelas partes nos autos (cfr. fls. 140 e segs. dos autos e o disposto no art. 04º da LPTA).* Porto, 2005/05/12Ass. Carlos L. Medeiros de Carvalho Ass. Ana Paula Portela Ass. Jorge M. B. de Aragão Seia |