| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
CMSACBFA, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra o Instituto Politécnico do Porto, tendente, em síntese, ao reconhecimento da sua contratação como professora adjunta em regime de contrato em funções públicas por tempo indeterminado, inconformada com a Sentença proferida em 30 de maio de 2016, que no TAF do Porto, que julgou a ação “totalmente improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão.
Formula a aqui Recorrente/CMSACBFA nas suas alegações de recurso, apresentadas em 30 de junho de 2016, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 171v a 173 Procº físico):
“1) A divergência nos presentes autos prende-se com a interpretação do art. 6º, nº 5 do regime transitório ECPDESP;
2) Face aos elementos de interpretação constantes no art. 9.º do CC, esta norma deverá ser interpretada no sentido de o requisito dos três anos de serviço poder ser preenchido durante todo o período transitório;
3) Ao nível do elemento literal esta é a única interpretação aceitável, porquanto ao contrário do que é feito noutras disposições do mesmo, não é usada qualquer expressão que determine que o requisito do tempo de serviço deve ser aferido à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 207/2009;
4) O mesmo ocorre ao nível do elemento lógico da interpretação;
5) Isto porque o legislador, com a revisão do ECPDESP e o estabelecimento de um período transitório, pretendeu dotar as instituições o Ensino Superior Politécnico de um corpo docente estável e qualificado (no mínimo, 70% dos docentes de cada instituição do Ensino Superior Politécnico devem ser professores de carreira) e terminar com as situações de precariedade no Ensino Superior público causadas pelos contratos de cariz temporário;
6) Pretendeu ainda evitar a precariedade das contratações a termo no ensino superior, porque a tal impunha a Diretiva 1999/2007/CE, de 28 de Junho de 1999;
7) Nesta medida, o elemento teleológico da interpretação impõe a interpretação da norma no sentido de abranger na possibilidade de contratação automática o maior número de docentes possível, de forma a dotar os institutos politécnicos de um corpo docente qualificado, estável e capaz, ou seja, a interpretação defendida pela Recorrente;
8) As supra referidas conclusões são reforçadas pelo elemento histórico da interpretação.
9) Isto porque, na primeira revisão do ECPDESP, não era prevista qualquer tipo de contratação automática dos equiparados a assistente e a mesma foi introduzida com a Lei 7/2010;
10) Sendo que, também confirmando o que foi alegado quanto ao elemento literal, o legislador “deixou cair” uma série de menções da norma que mandavam aferir ao tempo de serviço à data da entrada em vigor do Decreto-Lei.
11) Ao nível do elemento sistemático a posição defendida pela Recorrente também se afigura como a única possível;
12) Isto porque, no regime de carreira análogo, o ECDU, o legislador estabeleceu um regime inclusivo que permite o preenchimento do requisito do tempo de serviço durante todo o período transitório;
13) Ao nível da unidade do sistema jurídico, esta interpretação é também afastada pelo princípio da irretroatividade da Lei, estabelecido no art. 12.º, n.º 1 do CC, porquanto, não a Lei 7/2010 de uma norma transitória, não se afigura que pudesse o legislador vir regular retroativamente os requisitos da contratação requerida;
14) Para além disto, tal norma seria claramente violadora do princípio da proteção da confiança e do princípio da igualdade;
15) Por outro lado, verificamos que sem que haja qualquer causa para tal distinção, nos termos o do art. 6º, nº 7 e 8, o regime transitório do ECPDESP permite que os equiparados a assistente, que à data da entrada em vigor da norma não tinham doutoramento, obtenham esse doutoramento durante o período transitório e que após completarem cinco anos de serviço sejam contratados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;
16) Atendendo a tudo isto, não se pode interpretar o art. 6.º, n.º 5 do Regime Transitório do ECPDESP noutro sentido que não aquele que permite que o requisito do tempo de serviço possa ser preenchido durante todo o regime transitório;
17) Assim, verifica-se que a Recorrente preenche todos os requisitos do art. 6.º, n.º 5 do Regime Transitório do ECPDESP, pelo que deveria ter sido contratada na categoria de professor adjunto em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com período experimental de 5 anos, com todos os direitos daí advenientes, desde 01/10/2011, padecendo por isso o ato impugnado de violação de lei;
18) Assim, ao não anular o ato impugnado, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 6.º, n.º 5 do Regime Transitório do ECPDESP e no art. 9º do CC;
19) Sendo a Recorrente contratada nos termos supra peticionados tem a mesma direito a receber a diferença entre os salários pagos e os salários que deveria ter recebido na categoria de professor adjunto, nos termos constantes da liquidação;
20) Sendo que, mesmo que seja tal pedido improcedente, nos termos do art. 473° do CC, tem direito a receber tais diferença, porquanto prestou serviço de professor adjunto e recebeu apenas como equiparado a assistente;
Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, anulando-se a sentença e substituindo-se esta por outra que condene o Recorrido nos pedidos.”
O aqui Recorrido/IPP veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 27 de setembro de 2016, concluindo (Cfr. Fls. 197 a 205 Procº físico):
“A. Nenhuma censura deverá recair sobre a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que deverá manter-se na íntegra e cujos termos deverão ser confirmados pelo Tribunal ad quem.
B. Conforme exposto, a decisão recorrida julgou totalmente improcedente a ação administrativa intentada pela Autora, aqui Recorrente, contra o Réu, aqui Recorrido, a qual pretendia (i) o reconhecimento da sua contratação como Professora Adjunta em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com um período experimental de 5 anos, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do regime transitório do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (doravante ECPDESP), desde 1.10.2011; (ii) a prática dos atos necessários à concretização do pedido mencionado em (i); (iii) a condenação do Recorrido ao pagamento da diferença entre os salários efetivamente recebidos desde 1.10.2011 e os salários que deveria ter recebido na categoria de Professor Adjunto, acrescidos de juros de mora desde a data do vencimento de cada um dos salários até integral pagamento, em valor a liquidar em execução de sentença e (iv) a condenação do Recorrido ao pagamento dos salários vincendos, de acordo com os montantes legalmente estabelecidos para a categoria de Professora Adjunta.
C. Nos autos estava (e está) em causa a interpretação do n.º 5 do artigo 6.º do regime transitório do ECPDESP, concretamente, saber se o tempo de serviço exigido (três anos), tem que estar cumprido à data da entrada em vigor do regime transitório ou se pode ser cumprido na vigência do regime transitório.
D. O tribunal a quo defendeu, e bem que, o equiparado a Assistente para efeitos do n.º 5 do artigo 6.º do regime transitório devia encontrar-se nessa categoria desde pelo menos 31.08.2006, ou seja, o cumprimento de três anos de serviço em regime de dedicação exclusiva deveria ser considerado à data da entrada em vigor do regime transitório e não durante a sua vigência.
E. Contudo, vem a Recorrente defender que os elementos de interpretação da lei nos levam a concluir o contrário (que o tempo de serviço pode ser cumprido durante a vigência do regime transitório).
F. Pois bem, a Recorrente, com esta sua interpretação pretende desvirtuar o sentido literal da norma, levando a uma interpretação forçada, pretendendo assim criar um regime transitório «à sua medida».
G. Com efeito, se tomarmos em conta a letra do n.º 5 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 207/2009, de 31 de agosto, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 7/2010, de 13 de maio, esta refere que beneficiam da transição “os atuais equiparados a assistentes titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos”.
H. Nessa medida, ao contrário do que a Recorrente quer fazer parecer, é evidente que a referência a “atuais” só pode ter como objetivo abranger aqueles que, à data da entrada em vigor do regime transitório, já cumprissem os requisitos postulados na norma.
I. Acresce ainda que o artigo 6.º do regime transitório tem que ser interpretado como um todo, não podendo olhar-se exclusivamente para o n.º 5.
J. Por exemplo, o n.º 9 do artigo 6.º refere que “os atuais equiparados a professor -coordenador, a professor -adjunto ou a assistente e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de 15 anos podem requerer a prestação da presente lei, transitando, em caso de aprovação nas referidas provas, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na respectiva categoria”(realce nosso).
K. Ora, a Doutrina e a Jurisprudência defendem, sem qualquer discordância, que para aplicação deste preceito, o docente tem que ter (à data da entrada em vigor do Decreto-Lei), pelo menos 15 anos de serviço.
L. Nessa medida, dúvidas não restam que do elemento literal resulta que apenas quem já tivesse três anos de serviço poderia beneficiar da transição.
M. Acresce que devemos considerar que são situações que necessitam de tutela estabilizadora os equiparados a assistentes que se encontrem nessa categoria em regime de dedicação exclusiva desde 31.08.2006.
N. Ora, a Recorrente não se encontrava nessa situação de fragilidade, uma vez que apenas integrou esse status em 01.10.2008, pelo que não tem que ser garantida tutelada a sua posição.
O. É ainda de referir que apesar de se terem colocado metas às instituições, de forma a que 70 % dos seus docentes sejam professores de carreira, também foram colocados entraves à contratação e às valorizações remuneratórias pelas Leis de Orçamento de Estado dos últimos anos.
P. Com efeito, também o elemento teleológico da interpretação indica que a tese do tribunal a quo está correta.
Q. Também falece o argumento da Recorrente no ponto em que refere que, quando o legislador quis que o requisito do tempo de serviço fosse aferido à data da entrada em vigor da norma, o referiu expressamente com a menção “à data da entrada em vigor do presente Decreto-Lei”.
R. Nessa medida, o legislador no caso sub judice utilizou uma expressão com efeito similar, referindo «os atuais».
S. Ora, quando se referiu aos «atuais», pretendeu-se abranger quem já tivesse preenchido aquele determinado status.
T. Nessa medida, não pode valer o argumento da Recorrente de que a letra do artigo 6.º antes da revisão previa expressamente que o período de tempo era «contado a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei»,
U. Pois se a versão posterior o não previu, significa que o legislador assim o quis, ficando assim justificada a tese do tribunal a quo atendendo ao elemento histórico.
V. Já quanto ao elemento sistemático, importa referir que ao contrário do que a Recorrente propaga, as carreiras universitária e politécnica são diferenciadas, não se exigindo um tratamento igual a ambas, sob pena de ser inútil existir uma legislação própria para cada.
W. Por outro lado, quer fazer crer a Recorrente que esta medida prevista no regime transitório do ECPDESP é retroativa e por isso, ilegal e violadora do princípio da proteção da confiança e da igualdade.
X. Para tanto, refere a Autora que não havia qualquer motivo para um tratamento diferenciado de um professor que em 01.09.2009 tivesse três anos de serviço e outro professor que na mesma data lhe faltasse um dia para alcançar os três anos de antiguidade.
Y. Ora, importa esclarecer que não existe qualquer regime com efeitos retroativos, pois trata-se aqui de estabelecer um regime harmonizador e favorável, tutelando os interesses daqueles que estejam numa situação de exercício de funções há pelo menos 3 anos (o que não era o caso da Autora, aqui Recorrente).
Z. Nessa medida, não estando a Recorrente incluída nessa situação, não poderá fazer crer este tribunal que o regime é retroativo.
AA. Na verdade, só essas pessoas merecem uma tutela garantística, visto que estão ao serviço da instituição há pelo menos três anos.
BB. Ao invés, pessoas como a Recorrente que estão na instituição há menos tempo, não integram o escopo de proteção da norma, pela sua situação não ser uma situação considerada «precária».
CC. Ora, a Recorrente quando contratou com o Recorrido bem sabia a situação jurídica a que se submetia, bem assim que findo o prazo limite do seu contrato, poderia ou vir a obter vínculo de emprego público.
DD. Nessa medida, não pode vir agora a Recorrente invocar uma situação jurídica estabilizadora, pois subjacente à sua contratação esteve o «risco» de vir ou não vir a obter o vínculo de emprego público.
EE. Por outro lado, sustenta a Recorrente que os n.ºs 7 e 8 do regime transitório do ECPDESP permitem que os equiparados a assistentes, que à data da entrada em vigor da norma não tinham doutoramento, obtivessem esse doutoramento durante o período transitório, ocorrendo assim, no seu entender, um tratamento favorável destes assistentes, face à Recorrente.
FF. Ao contrário do que a Recorrente propaga, não ocorre qualquer tratamento desigual, visto que esses docentes já exerciam funções pelo menos há cinco anos, enquanto que a Recorrente, nem há três anos exercia funções para o Recorrido!
GG. Pelo exposto, dúvidas não restam que a vontade real do legislador, tendo em conta os elementos interpretativos supra referidos, foi que apenas beneficiassem da transição automática para a categoria de Professor Adjunto os docentes que, à data da entrada em vigor do regime transitório, exercessem funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos.
HH. Ora, se dúvidas não existem quanto à titularidade do grau de doutora por parte da Recorrente, facto é que a mesma não cumpre o requisito do exercício de funções docentes em regime de tempo integral/dedicação exclusiva há mais de três anos, contados da data da entrada em vigor do regime transitório que se cita – 1 de setembro de 2009.
II. Consequentemente, não existe qualquer direito de a Recorrente ser contratada como professora adjunta em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
JJ. Também não existe qualquer direito da Recorrente em receber os diferenciais remuneratórios, pois ao contrário do que sustenta, não ocorreu nenhuma situação de enriquecimento sem causa.
KK. A pretensão da Recorrente falece pela inexistência do pressuposto da existência de enriquecimento, pelo que se torna desnecessário analisar os restantes requisitos.
LL. Com efeito, para que exista um enriquecimento por prestação é necessário que (i) alguém tenha efetuado uma prestação que tenha como sinalagma o pagamento de uma remuneração e (ii) que o pagamento não tenha sido efetuado.
MM. Ora, nunca o Recorrido atribuiu trabalho à Recorrente correspondente à função de Professora Adjunta, pelo que não existe nenhuma desproporção sinalagmática na relação contratual entre estes existente.
NN. Nem tão pouco mostrou intenção de transitar a Recorrente para a categoria referida, porquanto sabia que essa transição lhe estava legalmente vedada.
OO. Este facto é cabalmente comprovado pelo constante, nomeadamente, das páginas 33 a 38 do P. A. junto aos autos (que se dão por integralmente reproduzidas), do qual consta inequivocamente que (i) as funções atribuídas à Recorrente eram perfeitamente enquadráveis na categoria de equiparada a Assistente (cfr. pgs. 37 e 38) e que (ii) a intenção do Recorrido sempre foi renovar o contrato existente (cfr. pgs. 33 a 36).
PP. Como tal, é de bom Direito considerar que não existe, nem existiu, qualquer enriquecimento sem causa por parte do Recorrido, nos termos do artigo 473º do Código Civil, o que se alega para os devidos efeitos.
QQ. Mesmo que se considerasse que era possível a transição da Recorrente para a categoria de Professora Adjunta, o que não se concede e só se equaciona por mero dever de ofício, esta nunca seria possível, porquanto consubstancia uma valorização remuneratória vedada pelas Leis do Orçamento de Estado de 2011 e 2012 (respetivamente Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, e Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro).
RR. Com efeito, a transição de carreiras in casu é efetuada ao abrigo de um regime excecional – o do Decreto-Lei nº 207/2009, que determina a mudança do regime-regra da contratação de docentes do contrato administrativo de provimento para o contrato de trabalho em funções públicas, extinguindo algumas posições, como é o caso da detida pela Recorrente.
SS. No entanto, a mudança para a categoria de Professora Adjunta sempre irá consistir numa alteração para uma posição superior à anteriormente detida, por força da detenção do grau de doutor.
TT. À qual irá corresponder uma remuneração naturalmente superior àquela que era anteriormente auferida.
UU. O que exclui, a priori, a aplicação do número 12 do artigo 24º da LOE 2011, referente às transições de carreira, configurando uma valorização remuneratória tal como é definido por este diploma.
VV. O entendimento aqui plasmado é sufragado por douto aresto do Tribunal Administrativo Central Norte de 11.02.2015, proferido no âmbito do processo nº 02024/13.9BEBRG, disponível em www.dgsi.pt.
WW. Carece, pois, de substância, o recurso interposto, atendendo à cuidada fundamentação ínsita na decisão proferida a que, com a merecida vénia e salvo o devido respeito, aderimos.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.”
O Recurso Jurisdicional apresentado pela Autora veio a ser admitido por despacho de 17 de outubro de 2016 (Cfr. fls. 210 Procº físico).
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 12 de dezembro de 2016 (Cfr. fls. 219 Procº físico), veio a emitir Parecer em 4 de janeiro de 2017 (Cfr. fls. 220 a 222v Procº físico), no qual, a final, “emite parecer de que deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, ser inteiramente confirmada a douta sentença recorrida”.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente/CMSACBFA, designadamente, os suscitados erros de julgamento na interpretação e aplicação do direito, com o que se mostrariam violados os princípios da proteção da confiança e da igualdade ainda o disposto no Artº 6º nº 5 do ECPDESP e Artº 9º do CC, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
“A) Em 11/03/2003, a Autora concluiu, no Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto, o doutoramento no Ramo de Conhecimento em Ciências Biomédicas.
B) A Autora foi contratada, através de contrato administrativo de provimento, para exercer funções a partir de 01/10/2008 como Equiparada a Assistente do 1.º Triénio a Tempo Integral, na Escola Superior de Tecnologias da Saúde do Porto do Instituto Politécnico do Porto (ESTSP-IPP), pelo período com validade até 30/09/2009.
C) Após proposta do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Pano (ESTSP), deliberada na reunião de 08/07/2009, o contrato renovou-se a partir de 01/10/2009, por dois anos, em regime de exclusividade.
D) Após proposta do Conselho Científico da Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Pano (ESTSP), deliberada na reunião de 07/07/2011, o contrato da Autora, renovou-se como Equiparada a Assistente do 1.º Triénio, a 100% de exclusividade, de 01/10/2001 a 30/09/2013.
E) A Autora requereu em 16/04/2012 a sua passagem a Professor Adjunto, para o efeito tendo realizado o seguinte pedido:
«Exº Sr. Presidente da ESTSP-IPP,
CMSACBFA, Doutorada em Ciências Biomédicas desde 11 de março de 2003, Assistente de lº Triénio da ESTP-IPP desde 1 de outubro de 2008, na área técnico-científica das Ciências Funcionais, vem deste modo solicitar a passagem imediata a Professor Adjunto, tendo em conta:
1. O nº 5 do artigo 6º Lei nº 7/2010, uma vez de que, desde 1 de outubro de 2011, que cumpro os dois requisitos que permitem a transição de equiparada a assistente em regime de tempo integra l, para a categoria de Professor Adjunto em regime de contrato em funções públicas por tempo indeterminado,
a) Titularidade do grau de doutoramento
b) Exercício de funções há mais de 3 anos;
Este assunto, foi alvo de parecer a 11 agosto de 2010, tendo sido dado conhecimento às Escolas a 12 de Agosto de 2010, por parte da Presidente do IPP (anexo 1)
2. Em 2010, ainda antes do supracitado parecer, ao abrigo nº 5 do artigo 60 Lei nº 7/2010, foi entendimento da ESTSP-IPP, a passagem a Prof. Adjuntos de equiparados a assistente que cumprissem os dois requisitos supracitados;
3. Foi também entendimento da ESTSP, orçamentar a minha passagem a Prof Adjunto, a partir de outubro de 2011, inscrevendo essa verba no orçamento de 2011.
4. Nesse sentido, uma vez de que passa ria a Prof Adjunto, foram-me atribuídas no ano letivo 2010-2011 responsabilidades compatíveis, nomeadamente:
a) Regência de 4 unidades curriculares,
b) Vogal do Júri do Concurso Especial de Acesso Ao Ensino Superior - Acesso para maiores de 23
c) Presidência do Júri de atribuição de Bolsas de Estudo por Mérito (IPP);
d) Comissão de Acompanhamento do Curso de Medicina Nuclear (ESTSP-IPP)
5. No mesmo entendimento, no ano letivo 2011-2012, foram-me atribuídas as funções:
a) Regência de 8 unidades curriculares
b) Vogal do Júri do Concurso Especial de Acesso Ao Ensino Superior - Acesso para maiores de 23
c) Comissão ele Acompanhamento dos Cursos de Medicina Nuclear, Radioterapia, Farmácia e Audiologia (ESTSP-IPP);
6. A 1 de outubro de 2011, não passei a Prof. Adjunto julgo que apenas, por força da leitura feita do Orçamento de estado de 2011, no qual, a meu ver, não era impeditiva a alteração de categoria profissional, desde que não houvesse aumento de custos;
7. No parecer enviado às escolas, pela Sr.ª Presidente do IPP, a 3 de novembro de 2011 (anexo 2), no aparente excerto da Lei nº //2010, de 13 de maio, de que se transcreve parte: “(…) as situações dos equiparados a assistente que na data de entrada em vigor do regime transitório do ECPOESP detinham doutoramento mas não possuíam três anos de exercício de (unções, em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, ou aqueles que não possuindo cinco anos naquela data venham a obter o doutoramento em data posterior”, destacamos que em NENHUM artigo ou alínea, do regime transitório ou do próprio ECPDESP, é referida a expressão “na data de entrada em vigor do regime transitório”; na nossa opinião, se fosse intenção do legislador incluir a figura legal de “à data de”, tê-lo-ia feito no Decreto-lei n0 207/2009 de 31 de agosto, ou posteriormente na lei nº 7/2010 de 13 de maio.
Pelo acima exposto, pedimos deferimento».
F) Mediante ofício datado de 31/10/2012, a Autora obteve a seguinte resposta:
Conforme Parecer da Tutela, que mereceu Despacho de concordância da EX.mª Senhora Presidente do Instituto Politécnico do Porto (IPP) e estabeleceu a posição institucional do IPP na matéria, comunicada por Ofício, de 2 de novembro de 2011, Ref.ª OFC/AJUR/292/2011, anexo 2 do Requerimento n.º 1092 de V.ª EX.ª, não são de subsumir no regime transitório instituído pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31.8, e Lei n.º 7/2010, de 13.5, "(…) as situações dos equiparados a assistente que na data da entrada em vigor do regime transitório do ECPDESP detinham doutoramento mas não possuíam três anos de exercício de funções, em regime de tempo integra l ou dedicação exclusiva ( ... )".
IV – Do Direito
Atento o invocado e a matéria dada como provada, importa agora fazer o correspondente enquadramento “de direito”, verificando os vícios suscitados.
Foi originariamente peticionado pela Autora:
“Deve a presente ação ser julgada provada e procedente, condenando-se o Réu a:
1. Reconhecer a contratação da Autora como professor adjunto em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com período experimental de 5 anos, nos termos do regime transitórios do ECPDESP, desde 01/10/2011;
2. Praticar os atos necessários à formalização do contrato cujo reconhecimento foi anteriormente peticionado;
3. Condenar o Réu a pagar à Autora a diferença entre os salários efetivamente recebidos desde 01/10/2011 e os salários que deveria ter recebido na categoria de Professor Adjunto, acrescidos de juros de mora desde a data do vencimento de cada um dos salários até integral pagamento, devendo este valor ser liquidado em execução de sentença;
4. Condenar o Réu a pagar à Autora os salários vincendos de acordo com os montantes legalmente estabelecidos para a categoria de professor adjunto acrescidos de juros de mora desde a data do vencimento de cada um dos salários até integral pagamento, devendo este valor ser liquidado em execução de sentença.”
Consequentemente, foi decidido pelo Tribunal a quo, julgar “(…) a ação totalmente improcedente, absolvendo-se o Réu dos pedidos.”
No que ao “direito” concerne, e no que aqui releva, expendeu-se em 1ª Instância:
“As questões essenciais a serem decididas resumem-se em interpretar o regime transitório aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, com as alterações da Lei n.º 7/2010, de 13 de Maio, relativamente à transição dos docentes equiparados a professor e a assistente, no sentido de saber se os docentes Equiparados a Assistentes titulares do grau de doutor devem ser contratados na categoria de professor Adjunto, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com um período experimental de cinco anos.
O n.º 5 do art.º 6.º, continha, na versão do DL 207/2009, a seguinte redação:
5 — No período transitório a que se refere o n.º 2, para os docentes a que se refere o n.º 1 que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, contem pelo menos 12 anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, aplica-se o regime fixado pelo n.º 3.
A Lei n.º 7/2010, conferiu ao mencionado preceito, a seguinte redação:
5 – Os atuais equiparados a assistentes, titulares do grau de doutor, e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos, transitam sem outras formalidades para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor adjunto, com período experimental de cinco anos, findo o qual se seguirá o procedimento previsto no artigo 10.º -B do Estatuto, com as devidas adaptações.
O Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação – vide artigo 18.º do mesmo diploma.
A interpretação que deve ser conferida ao preceito, para que possa haver transição sem outras formalidades, é a de que o equiparado a assistente deve exercer essas funções há mais de três anos, na data da entrada em vigor do diploma que aprova este regime transitório (portanto, a 1 de Setembro de 2009).
Significa isto, que o equiparado a assistente deve encontrar-se nesta categoria, pelo menos, desde 31 de Agosto de 2006.
No seguimento do que acima se deu por assente na alínea B) da matéria de facto, verifica-se que a Autora foi contratada, através de contrato administrativo de provimento, para exercer funções a partir de 01/10/2008 como Equiparada a Assistente. Resulta, então, que na data da entrada em vigor do regime transitório, ou seja, em 01/01/2009, a Autora ainda não tinha três anos de serviço como equiparada a assistente. Desta forma, não pode a Autora “progredir” ao abrigo do regime transitório e excecional de transição sem qualquer outra formalidade.
Este regime foi efetivamente excecional, pois que o regime regra consta do artigo 5.º do ECPDESP, segundo o qual, o recrutamento de professores adjuntos se faz exclusivamente por concurso documental. Desta forma, o recrutamento, «sem qualquer outra formalidade», é um regime transitório e excecional, aplicável limitadamente no tempo; sendo esse tempo apenas e somente o que ocorreu na data da entrada em vigor do próprio regime transitório. Ou seja, para quem satisfizesse os requisitos estabelecidos no regime transitório no dia 01/01/2009.
Assim, não é possível “estender” ou alargar esse regime transitório para além do que um regime excecional permite, que no caso era o preenchimento dos requisitos na data da entrada desse regime; precisamente por se tratar de um regime excecional e temporário.
Desta forma, não se pode acolher a interpretação da Autora de que o regime é aplicável durante o período de vigência do regime transitório, sob pena de o regime transitório afinal não ser um regime com vista à estabilização da docência nos Institutos Politécnicos, mas acabar por desestabilizar as carreiras, pois que então haveria recorrentemente sempre docentes a perfazerem três anos de exercício de funções; lançando-se, assim, o caos, quando o legislador pretendeu a estabilização.
Em face do exposto, conclui-se que a Autora não tem razão nos pedidos que formula, pelo que a ação deve ser julgada improcedente.”
Analisemos então o suscitado, sendo que desde já se antecipa que se acompanha a interpretação adotada pelo tribunal a quo.
Em qualquer caso, vejamos:
Dos erros de julgamento da matéria de direito
A Recorrente imputa à decisão proferida em 1ª instância erros vários de julgamento de direito, sendo que se não vislumbra qualquer desvio relativamente ao direito aplicável.
No que concerne à interpretação das leis, atento predominantemente ao estabelecido no Artº 9º do CC, importa reiterar o que se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 2052/11BEPRT, de 20-03-2015
Com efeito, aí se referiu:
“No que à interpretação da lei concerne, não deve a mesma cingir-se à sua letra, importando a reconstituição a partir dos textos do pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, não podendo ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso;
Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correta aplicação a um caso concreto.
A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, fatores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente.
O primeiro são as palavras em que a lei se expressa (elemento literal); os outros a que seguidamente se recorre, constituem os elementos, geralmente, denominados lógicos (histórico, racional e teleológico).
O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação.
A letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de seleção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem.
Mas além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica.
Estes elementos lógicos agrupam-se em três categorias:
a) Elemento histórico que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis [circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada];
b) O elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema;
c) O elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objetivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis).”
A interpretação que se faça nos termos referidos entronca naquela que foi feita pelo tribunal a quo, mormente quando se afirma que "o equiparado a assistente deve exercer essas funções há mais de três anos, na data da entrada em vigor do diploma que aprova este regime transitório (1 de setembro de 2009)", sendo que reconhecida e confessadamente a Recorrente não preenchia então o referido requisito.
A não ser adotada a referida interpretação, prolongar-se-ia incompreensivelmente a vigência do regime transitoriamente instituído, o que desde logo seria um contrassenso.
Acresce que o referido determinaria que prolongadamente os assistentes, titulares do grau de doutor, que exercendo funções docentes em regime de tempo integral, sempre que perfizessem mais de três anos de serviço, transitariam automaticamente para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor adjunto, o que desde logo seria incongruente com a transitoriedade do regime.
Correspondentemente, acolhe-se o entendimento preconizado pelo Ministério Público nesta instância, mormente quando afirma no seu Parecer que “o respeito pelos princípios da proteção da confiança e da igualdade, a que deve estar subordinada toda a atividade administrativa, obsta à solução jurídica propugnada pela Recorrente, antes reclamando uma solução como a que foi consagrada pelo tribunal a quo.”
Sem prejuízo do que precedentemente se expendeu, refira-se que a Recorrente, ao invés, entende que o Tribunal a quo fez uma errónea interpretação do n.º 5 do artigo 6.º do regime transitório do ECPDESP, uma vez que, em seu entender, deveria ter considerado que o requisito do tempo de serviço podia ser preenchido durante todo o regime transitório - Os seis anos seguintes à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009.
Em qualquer caso, não se vislumbra que a letra, designadamente do n.º 5 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 207/2009, na redação introduzida pela Lei nº 7/2010, permita tal interpretação, pois que afirma textual e insofismavelmente que beneficiarão da transição em questão “os atuais equiparados a assistentes titulares do grau de doutor e que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos”.
A referência normativa a “atuais”, não deixa espaço à interpretação da Recorrente.
A interpretação a adotar deverá pois cingir-se a permitir que os então “atuais” equiparados a assistentes, com grau de doutor, pudessem transitar para o regime de contrato de trabalho em funções públicas, desde que tivessem à data três anos de serviço em regime de exclusividade, sendo que a Recorrente não logrou demonstrar o contrário, apesar da abundante e variada argumentação aduzida.
É pois manifesto ter sido intenção do legislador que apenas pudessem beneficiar da transição automática para a categoria de Professor Adjunto os docentes que à data da entrada em vigor do regime transitório exercessem funções docentes em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva há mais de três anos, sendo incontornável o facto da Recorrente, à data da entrada em vigor do regime transitório aqui em análise (1 de setembro de 2009), não deter ainda os necessários três anos de dedicação exclusiva.
Em face do que antecede, necessariamente que improcederá a pretensão da Recorrente.
Violação de Princípios
Invoca o Recorrente que terão sido violados, designadamente, os princípios da proteção da confiança e do princípio da igualdade.
Entende a Recorrente a este respeito, nomeadamente, que o ECDU permitiu que aos assistentes com contrato em vigor na data de entrada do Decreto-Lei n.º 205/2009, num período de 5 anos após essa data, viessem a entregar a tese para obtenção de grau de doutor, e subissem de categoria (Cfr. n.º 5 do artigo 10.º do regime transitório do ECDU, previsto na Lei n.º 8/2010), o que constituiria uma desigualdade relativamente à sua situação.
Em qualquer caso, tratam-se de duas situações e carreiras diversas, com tratamento normativo diferente, pelo que são insuscetíveis de serem comparadas.
Diga-se, em qualquer caso, e sem prejuízo do referido, que não basta invocar a verificação em abstrato de qualquer violação de princípio ínsito em lei ordinária ou inconstitucionalidade, importando que a sua verificação seja densificada e demonstrada, o que não ocorreu.
Como tem vindo a ser reconhecido pela generalidade da Jurisprudência (Vg. o Acórdão do TCA - Sul nº 02758/99 19/02/2004) “(…) não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação dos princípios Constitucionais, designadamente por interpretação desconforme mormente à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado.”
No mesmo sentido aponta, igualmente, o Acórdão do Colendo STA nº 00211/03 de 29/04/2003, onde se refere que “por omissão de substanciação no articulado inicial e nas alegações de recurso, não é de conhecer da questão da inconstitucionalidade e/ou interpretação desconforme à CRP de normas de direito substantivo …, na medida em que a Recorrente se limita a afirmar, conclusivamente, a referida desconformidade sem que apresente, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a que modalidade reverte o vício afirmado”.
Assim, até por falta de concretização e densificação do alegado, não se vislumbra que se verifique qualquer violação dos princípios invocados.
Do Enriquecimento sem Causa
No que concerne à invocada questão do enriquecimento sem causa, conforme se doutrinou no sumário do douto Acórdão do Colendo STA, de 25/03/2004, no Processo n.° 08/04, "(...) O enriquecimento sem causa, na consideração da doutrina, da jurisprudência e dos art.ºs 473 e 474 do CC, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) existência de um enriquecimento;
b) que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique;
c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição, e
d) que não haja um outro ato jurídico entre o ato gerador do prejuízo deste e a vantagem obtida pelo enriquecido.
A alegação e prova dos requisitos do enriquecimento sem causa, designadamente, "a falta de causa do enriquecimento", sempre caberia, nos termos gerais, ao autor.
Tal como evidenciado no Parecer do Ministério Público, este entendimento foi acolhido neste TCAN, designadamente pelo Acórdão nº 01081/07.1BECBR, de 22/06/2012.
Em concreto, tendo-se entendido que não existe direito da Recorrente a receber os diferenciais remuneratórios reclamados, por natureza, sempre inexistiria qualquer situação de enriquecimento sem causa.
É certo que a Recorrente sustenta que haverá enriquecimento sem causa na modalidade de enriquecimento por prestação, nos termos do artigo 473º do Código Civil, por lhe terem sido atribuídas funções de Professora Adjunta, o que desde logo está por provar, e não lhe ter sido paga a remuneração correspondente.
Em qualquer caso, sempre bastaria demonstrar o não preenchimento dos enunciados requisitos cumulativos, para que desde logo soçobrasse o direito reclamado.
Assim, não se reconhece que a Recorrente tenha logrado preencher todos os referidos requisitos, que, como se disse, são de verificação cumulativa, para que se tivesse verificado a ocorrência de qualquer tipo de enriquecimento sem causa. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente
Porto, 10 de março de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia |