Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03135/18.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/15/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | CASO JULGADO MATERIAL- AUTORIDADE DE CASO JULGADO-PERSONALIDADE E CAPACIDADE JURIDICA - EXTENSÃO DE EFEITOS DA SENTENÇA |
| Sumário: | 1- O caso julgado material constitui uma exceção dilatória nominada, que obsta a que a mesma relação jurídica, já discutida e decidida, por decisão de mérito, transitada em julgado, possa ser submetida a novo julgamento (efeito negativo de proibição de repetição da causa) e que impõe o nela decidido a todos os tribunais, às partes e, dentro de determinados limites, inclusivamente, a terceiros (efeito positivo). Nesta dimensão, a exceção pressupõe que entre a primeira ação, em que foi proferida a decisão de mérito, transitada em julgado, e a segunda ação, exista identidade de sujeitos (do ponto de vista jurídico), de pedidos e de causas de pedir. 2- Na dimensão de autoridade e força de caso julgado, está-se perante uma exceção dilatória inominada, em que a decisão de mérito, transitada em julgado, proferida numa primeira ação, se tem de impor numa segunda ação que corra entre as mesmas partes (do ponto de vista da identidade jurídica), mas em que os pedidos e/ou as causas de pedir são distintos, mas em que entre os objetos de ambas as ações intercede um nexo de prejudicialidade ou de sinalagmático, de modo que decidida, na primeira ação, determinada questão, por decisão de mérito, transitada em julgado, essa decisão tem de se impor, como pressuposto definitivo e indiscutível na segunda ação, sob pena de se colocar em crise a força e autoridade que emerge da primeira decisão de mérito transitada em julgado – essa questão já antes decidida, por decisão de mérito, transitada em julgado, obsta a que, na segunda ação, essa questão, quer nela surja a título principal ou principal, tenha de ser decidida nos mesmos moldes em que o foi na primeira ação. 3- Na dimensão de autoridade de caso julgado, exige-se que entre a primeira ação, em que foi proferida a decisão de mérito, transitada em julgado, e a segunda ação, tenha de existir identidade de sujeitos, do ponto de vista jurídico, mas prescinde-se da identidade de pedidos e/ou de causas de pedir. 4- Os Ministérios não têm personalidade e capacidade jurídicas, residindo estas na pessoa coletiva administrativa, que é o Estado, mas a lei administrativa atribui excecionalmente àqueles personalidade e capacidades judiciárias (art. 10º, n.º 2 a 4 do CPTA), pelo que os Ministérios podem demandar e ser demandados. 5- Não é pela circunstância de na primeira ação, julgada improcedente, por decisão de mérito, transitada em julgado, terem sido demandados dois Ministérios e de, na segunda ação, terem sido demandados esses mesmos Ministérios e o Estado Português, que obsta a que se conclua que entre ambas as ações existe identidade de sujeitos. 6- As sentenças judiciais são atos jurídicos especialíssimos, dado que além de se encontrarem submetidas ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional, quando transitadas em julgado, por não admitirem já recurso ordinário nem reclamação, ficam cobertas pelo caso julgado, apenas podendo ser revogadas ou alteradas em sede de recurso extraordinário de revisão, sendo manifestamente improcedente o pedido em que o demandante pede que se anule a sentença de mérito, antes proferida e transitada em julgado, com fundamento em vícios formais e substanciais que imputa a essa sentença. 7- O instituto da extensão a terceiros dos efeitos de uma sentença, transitada em julgado, que tenha anulado um ato administrativo desfavorável, ou que tenha reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou a várias pessoas, previsto no art. 161º do CPTA, depende, além de outros requisitos, que a situação jurídica do terceiro não esteja já definida, por decisão de mérito, transitada em julgado. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte no seguinte: I – RELATÓRIO 1.1 A., major-general, residente na Rua (…), instaurou a presente ação administrativa para impugnação de ato administrativo e condenação à prática de ato administrativo devido, nos termos do artigo 35º, nº 1, do CPTA, contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, com sede de Av. Infante D. Henrique, n.º 1, 1149-009 Lisboa, MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, com sede na Avenida Ilha da Madeira, 1400-204 Lisboa, e ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, pedindo que se: a) declare a nulidade da sentença judicial proferida no âmbito da ação administrativa comum, que correu termos na Unidade Orgânica 1 do TAF do Porto, sob o Processo nº 1416/15.3BEPRT; b) declare a nulidade do despacho exarado na Informação nº I-SGMDN/2017/849, de 12 de julho, proferido a 25 de julho de 2017 por Sua Excelência o Secretário de Estado da Defesa Nacional; c) declare a equiparação das funções do A. de adido militar em Angola às de conselheiro de embaixada pelo período em que aí esteve destacado, entre 01/06/1992 e 31/01/1997; d) declare o direito do A. a ser remunerado sob a equiparação de abonos prevista no Despacho Conjunto do MNE/MF, de 24/12/1994, em virtude da equiparação da sua qualidade de adido militar à de conselheiro de embaixada, num abono mensal desde 01/01/1995, com a quantia de USD 7.060,00; e) condene os RR. a reconhecerem o pedido formulados em a); f) condene os 2º e 3º RR. a reconhecerem os pedidos formulados em b), c) e d); e g) condene solidariamente os 2º e 3º RR. a pagarem ao A. os montantes que deixou de auferir correspondentes à diferença entre as importâncias que lhe foram efetivamente pagas e aquelas que deveriam ter sido pagas em resultado da aplicação do regime referido, num valor total de USD 36.400,00, devendo tal montante ser atualizado com base nos coeficientes de desvalorização da moeda, sendo os 2º e 3º RR. condenados solidariamente no pagamento do valor de USD 53.755,52, convertido em euros à taxa de câmbio em vigor à data da sentença; e h) Serem os RR. condenados nas custas do processo”. Para tanto alega, em síntese, ter sido nomeado para o cargo de adido de defesa em Luanda, Angola, funções essas que se iniciarem em 01/06/1992 e que terminaram em 31/01/1997, sendo que à data dessa nomeação tinha o posto de tenente-coronel; Entre 01/06/1992 e 31/01/1997, auferiu mensalmente os abonos devidos ao pessoal diplomático com a categoria de conselheiro de embaixada, no valor de USD 5.604,00 euros; Acontece que na sequência do despacho conjunto do MNE/MF, de 24/12/1994, que procedeu à equiparação remuneratória dos militares que exerçam funções em representações diplomáticas nacionais no estrangeiro ao pessoal diplomático, assiste-lhe o direito a receber, a partir de 01/01/1995, tal remuneração equiparada; No ano de 2015, o A. propôs ação administrativa comum contra o Ministério das Finanças e contra o Ministério da Defesa Nacional, a qual correu termos sob o número 1416/15.3BEPRT do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pedindo que os aí RR. fossem condenados: i) a reconhecer ao A. a equiparação das suas funções de adido militar em Angola às de conselheiro de embaixada pelo período em que aí esteve destacado, entre 01/06/1992 e 31/01/1997; ii) a reconhecer ao A. o direito a ser remunerado sob a equiparação de abonos prevista no Despacho Conjunto do MNE/MF, de 24/12/1994, em virtude da equiparação da sua qualidade de adido militar à de conselheiro de embaixada, num abono mensal desde 01/01/1995, com a quantia de USD 7.060,00; iii) E a pagar ao A. os montantes que deixou de auferir correspondentes à diferença entre as importâncias que lhe foram efetivamente pagas e aquelas que deveriam ter sido pagas em resultado da aplicação do regime referido, num valor total de USD 36.400,00, devendo tal montante ser atualizado com base nos coeficientes de desvalorização da moeda previstos na Portaria no 401/2012, de 6 de dezembro, sendo os RR. condenados no pagamento do valor de USD 53.755,52, convertido em euros à taxa de câmbio em vigor à data da sentença; No âmbito dessa ação, o tribunal entendeu que os pedidos formulados pelo A. não mereciam provimento, tendo julgado improcedente essa ação administrativa comum e, em consequência, absolveu os aí RR. dos pedidos; Entretanto, a 11 de maio de 2017, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do Processo 0628/16, no qual se decidiu que: “As «remunerações adicionais» do pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, fixadas pelo despacho conjunto a que se refere o nº1 do artigo 8º do DL nº56/81, de 31.03, devem corresponder, temporalmente, às devidas ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros”; A 7 de junho de 2017, o A. requereu a Sua Excelência o Senhor Ministro das Finanças e a Sua Excelência o Senhor Ministro da Defesa, nos termos e para os efeitos do artigo 161º do C.P.T.A., a extensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo de 11 de maio de 2017, no âmbito do Processo 0628/6, requerendo que lhe fosse reconhecido o direito e fosse ordenado o pagamento da quantia de USD 53.755,52, convertida para euros ao câmbio atual; A 25 de julho de 2017, Sua Excelência o Secretário de Estado da Defesa Nacional proferiu despacho exarado na Informação no 1-SGMDN/2017/849, de 12 de julho, que indeferiu o requerimento do A.: O A. não se conforma com o teor desse despacho, sequer com o teor da sentença judicial que julgou a ação administrativa comum que correu termos na Unidade Orgânica 1 do TAF do Porto, sob o n.º 1416/15.313EPRT, improcedente, por fazerem uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto; A sentença judicial proferida no âmbito do Processo n.º 1416/15.313EPRT é um ato jurídico, mas a sua decisão final viola o disposto no artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 56/81, de 31 de março, assim como desrespeita o artigo 13º, nº 1, da CRP, e não acata o artigo 59º, nº 1, alínea a), da CRP, além de que é oposta à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, sendo, por consequência, um ato contrário à lei, o que determina a sua nulidade, nos termos das disposições dos arts. 280º, nº 1, e 295º do CC, a qual opera retroativamente, nos termos do artigo 289º do CC; Por sua vez, o despacho exarado na Informação no 1-SGMDN/2017/849, de 12 de julho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Defesa Nacional, que indeferiu o requerimento do A., é igualmente nulo, porque se baseou na sentença proferida no âmbito da ação administrativa comum, que correu termos na Unidade Orgânica 1 do TAF do Porto, sob o Processo nº 1416/15.3BEPRT, a qual sendo nula, não produziu quaisquer efeitos jurídicos, o que constituiu um vício grave e decisivo equiparável à carência dos elementos indispensáveis para que se possa constituir qualquer ato administrativo, porque é violadora do princípio de que para trabalho igual salário igual, consagrado no artigo 59º, nº 1, a), da CRP, e do princípio da igualdade, plasmado no artigo 13º, nº 1 da CRP que determina que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, sendo, portanto, esse ato nulo ao abrigo do disposto no artigo 161º, nº 2, d), do CPTA. 1.2. O Réu Ministério da Defesa Nacional contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. Invocou a exceção dilatória do caso julgado, sustentando que entre a presente ação e a que correu termos sob o nº 1416/15.3BEPRT, onde foi proferida sentença, transitada em julgado, que julgou improcedente essa ação, ocorre identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir; Invocou a exceção dilatória inominada da impropriedade do meio processual, advogando que as sentenças judiciais não são atos administrativos e que as causas determinativas de nulidades das sentenças judiciais se encontram taxativamente elencadas no art. 615º do CPC, apenas podendo essas causas determinativas da nulidade da sentença serem suscitadas em sede de recurso ordinário que delas seja interposto, pelo que não tendo o Autor interposto recurso da sentença proferida no âmbito da ação n.º 1416/15.3BEPRT, esgotou-se a possibilidade de o mesmo vir agora arguir as nulidades que imputa à referida sentença; Invocou a exceção perentória da caducidade do direito de ação do Autor, alegando que os atos de processamento de vencimentos e de outros abonos constituem verdadeiros atos administrativos (e não meras operações materiais), suscetíveis de se consolidarem na ordem jurídica se não forem objeto de atempada impugnação; ora se cada ato de processamento de vencimentos e abonos constitui um ato administrativo, atendendo ao facto de os militares receberem mensalmente esses montantes, o A. tinha conhecimento dos termos em que estava a ser abonado, e caso, por qualquer motivo, discordasse do montante que mensalmente auferia, teria o direito de se socorrer do estatuído no, então, n.º 1 do artigo 141.º do CPA (atual n.º 3 do artigo 163.º), em conjugação com o disposto na, então, alínea b), do n.º 2, do artigo 58.º do CPTA (atual alínea b), do n.º 1, do mesmo artigo 58.º), de cuja conjugação com o disposto no art. 329.º do CC, resulta que findo o período máximo de um ano, caduca o direito do A. a reaver o pagamento dos diferenciais que defende ser titular, não podendo agora, “a reboque” de artifícios jurídicos e da invocação de pretensas nulidades da sentença judicial proferida no âmbito da ação administrativa n.º 1416/15.3BEPRT e do despacho exarado na Informação nº ISGMDN/2017/849, de 12 de julho, proferido por Sua Excelência o Secretário de Estado da Defesa Nacional, em 25 de julho de 2017, fazer tábua rasa do decurso dos respetivos prazos legais de impugnação de atos de pagamento de vencimentos que tiveram lugar no período compreendido entre 1 de junho de 1992 a 31 de janeiro de 1997; Invocou a exceção perentória da prescrição, sustentando que caso assistisse ao Autor o direito a reclamar as diferenças salarias a que se arroga titular, que porque se está perante prestações periodicamente renováveis, cujos pagamentos prescrevem no prazo de cinco anos, contados da exigibilidade da primeira remuneração adicional não paga, esse pretenso direito do Autor a receber as diferenças salariais a que se arroga titular, há muito que se encontra prescrito; Impugna a construção jurídica feita pelo Autor, advogando que o pedido de nulidade da sentença não pode proceder, por tal contrariar o regime previsto nos arts. 615º e 619º do CPC; e que o requerimento apresentado pelo Autor foi indeferido por despacho de 25 de julho de 2017, do Secretário de Estado da Defesa Nacional, com fundamento na circunstância daquele não poder beneficiar do mecanismo de extensão dos efeitos da sentença, previsto no artigo 161º do CPTA, por já existir uma sentença, transitada em julgado, que determinou que os pedidos por si formulados, no âmbito da ação administrativa comum, que correu termos na unidade orgânica 1 do TAF do Porto, sob o processo nº 1416/15.3BEPRT, não merecessem provimento, julgando-se improcedente a mencionada ação, ou seja, o indeferimento que deu origem ao Despacho agora impugnado, não tem qualquer relação com os fundamentos de facto e de direito que conduziram à improcedência da ação, pois que o que estava aí em análise era a aplicabilidade ou não do regime da extensão dos efeitos da sentença previsto no artigo 161º do CPTA, a qual foi desde logo afastada, e bem, pela existência de uma sentença desfavorável e já transitada em julgado, conforme dispõe a parte final do nº 1 do referido artigo 161º do CPTA. Conclui pedindo que por via da procedência das exceções que invocou, se absolva aquele ou todos os Réus da instância ou do pedido e que, em todo o caso, se julgue a presente ação improcedente, por não assistir razão ao Autor. 1.3.O Réu Ministério das Finanças contestou declarando aderir à contestação apresentada pelo Réu Ministério da Defesa Nacional, subscrevendo na totalidade a argumentação nela expendida, quer por exceção, quer por impugnação. 1.4.O Réu Estado Português, representado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, contestou defendendo-se por exceção e por impugnação. Invocou a exceção dilatória do caso julgado, a exceção dilatória inominada da impropriedade do meio processual utilizado pelo Autor e, bem assim, as exceções perentórias da caducidade do direito de ação do Autor e da prescrição do direito às diferenças salariais a que este se arroga titular, basicamente com os mesmos argumentos que foram aduzidos pelos restantes seus co-Réus e acima elencados; Invocou a exceção dilatória da ilegitimidade passiva do Réu Estado Português para a presente ação, advogando que nela está em discussão um conjunto de pretensões que impõem o dever de praticar atos jurídicos aos referidos Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional, entidades processadoras dos vencimentos do ora A., pelo que apenas estes Ministérios, e não o Réu Estado, deveriam ter sido demandadas, em concordância, aliás, com o estipulado no artigo 10º, nºs 2 e 7, do CPTA; acresce que os efeitos jurídicos da pretendida qualificação jurídica do vínculo de equiparação das funções do A. de adido militar em Angola às de conselheiro de embaixada apenas se produzem na esfera jurídica dos Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional, pois que, no que concerne ao R. Estado Português, inexiste qualquer aptidão de produção de efeitos jurídicos na esfera deste; Sustenta que em todo o caso, a pretensão do Autor não pode proceder, porquanto, no que se refere ao pedido de declaração da nulidade da sentença, esse pedido contraria o regime jurídico previsto nos artigos 615º e 619º do CPC, e dado que o pedido formulado pelo Autor, no qual solicitava, ao abrigo do disposto no artigo 161º do CPTA, a extensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 11 de maio de 2017, no âmbito do processo nº 0628/16, foi indeferido com fundamento de que aquele não podia beneficiar do mecanismo de extensão dos efeitos daquele acórdão, por já existir uma sentença, transitada em julgado, que determinou que os pedidos por ele formulados, no âmbito da ação administrativa comum, que correu termos na unidade orgânica 1 do TAF do Porto, sob o processo nº 1416/15.3BEPRT, não merecessem provimento, julgando improcedente a mencionada ação, pelo que o indeferimento que deu origem ao Despacho agora impugnado, não tem qualquer relação com os fundamentos de facto e de direito que conduziram à improcedência dessa ação, pois que o que estava aí em análise era a aplicabilidade ou não do regime da extensão dos efeitos da sentença previsto no artigo 161º do CPTA, a qual foi desde logo afastada, e bem, pela existência de uma sentença desfavorável e já transitada em julgado, conforme dispõe a parte final do nº 1 do referido artigo 161º do CPTA. 1.5.O Autor replicou, impugnando toda a matéria que serviu de sustentação às exceções deduzidas pelas Rés, concluindo pela improcedência de tais exceções, e como na petição inicial. 1.6. Proferiu-se despacho dispensando a realização de audiência prévia com os seguintes fundamentos: “Na medida em que para a apreciação da matéria excetiva suscitada pelos Réus, se afigura suficiente a prova documental existente nos autos, em articulação com a posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, sem necessidade de mais indagações, dispensa-se a realização da audiência prévia e, bem assim, indefere-se o requerimento de produção de prova testemunhal apresentado pelo Autor – cf. artigos 87º-A, nº 2, 88º, nº 1, alínea b), do CPTA; artigo 90º, nºs 1 e 3 do CPTA”. 1.7.De seguida fixou-se o valor da presente causa em 47.349,30 euros, e proferiu-se despacho saneador, em que se julgou tabelarmente que “os Réus Ministério das Finanças e Ministério da Defesa Nacional são partes legitimas”, e em que se conheceu, concreta e especificadamente, da exceção dilatória do caso julgado, julgando-a procedente quanto a todos os pedidos formulados nos autos pelo Autor, à exceção do deduzido na alínea a) do petitório, absolvendo os Réus da instância quanto a esses pedidos (excetuado, reafirma-se, o da alínea a) do petitório) e, bem assim, da exceção dilatória inominada da impropriedade do meio processual utilizado pelo Autor, julgando-a procedente quanto ao pedido formulado sob a alínea a) do petitório, absolvendo os Réus da instância quanto a esse pedido, constando esse despacho saneador da seguinte parte dispositiva: “Nestes termos, tudo visto e ponderado, julga-se procedente a exceção de caso julgado relativamente aos pedidos b), c), d), e), f), g), bem assim como a exceção dilatória de impropriedade do meio processual relativamente ao pedido a), e, em consequência, absolvem-se os Réus da instância. Custas a cargo do Autor”. 1.8. Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, em que formulada as seguintes conclusões: 1. O recorrente não se conforma com a decisão proferida, porquanto se considera que o Tribunal recorrido procedeu a uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. 2. O Tribunal a quo veio julgar procedente a exceção dilatória de caso julgado arguida pelos RR. e, por via disso, com exceção do pedido formulado em a) do petitório inicial, julgou procedente a exceção dilatória de caso julgado quanto aos pedidos b), c), d), e) f) e g). 3. A sentença proferida julgou, ainda, procedente a exceção inominada de impropriedade do meio processual relativamente ao pedido formulado em a), por considerar que a decisão proferida no âmbito do Processo nº 1416/15.3BEPRT ser suscetível de recurso ordinário. 4. Com o devido respeito, o recorrente não se conforma com a Decisão assim proferida, porquanto se considera que o Tribunal recorrido realizou uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como adiante se vai demonstrar 5. A exceção dilatória do caso julgado implica uma tripla identidade: de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir, tendo como linha orientadora, por um lado, a dispensabilidade de repetição da mesma causa entre os mesmos sujeitos e, por outro, a necessidade de se vedar a possibilidade de ocorrer, com a sentença que vier a ser proferida, uma contradição decisória. 6. Figura, essa que, como se sabe, constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, cuja ocorrência impede que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (cfr. artigos 577º, nº. 1 al. i), 576º, nºs. 1 e 2, e 578º do CPC.) 7. Os requisitos do caso julgado encontram-se previstos nos termos do disposto no artigo 581º do CPC ex vi artigo 2º do CPTA, o qual consagra o seguinte: “1. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.” 8. Decorre, assim, que o caso julgado se reporta à tríplice identidade relativa aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, de verificação cumulativa, como resulta da lei e tem sido entendimento unânime. 9. A problemática jurídica que ocupa a presente peça recursória prende-se com a questão de saber se, quanto aos pedidos formulados em b), c), d), e), f) e g) da presente ação nº 3135/18.0BEPRT, doravante designada como 2º ação ocorre exceção de caso julgado face ao que, a tal propósito, foi decidido/julgado na ação nº1416/15.3BEPRT, doravante designada como 1º ação, que correu termos no TAF do Porto. 10. Ou seja, tratar-se de saber se a 2º ação configura/consubstancia uma repetição da causa que foi decidida/julgada naquela 1º ação. 11. Quanto à alegada identidade dos sujeitos, na 1º ação foi intentada contra o Ministérios das Finanças e contra o Ministério da Defesa Nacional. 12. Por sua vez, a 2ª ação foi intentada contra o Estado Português, contra o Ministério da Finanças e contra o Ministério da Defesa Nacional. 13. Decorre do quadro legal definido pelo CPTA que, para as ações que tenham por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, se estabeleceu, como regra geral, o princípio da coincidência entre personalidade jurídica e personalidade judiciária, segundo o qual têm personalidade judiciária as pessoas coletivas públicas (art.º 10.º, n.º 2, primeira parte do CPTA). 14. Sem prescindir do entendimento perfilhado na sentença de que ora se recorre, segundo a qual o Estado goza de personalidade jurídica una, o recorrente entende que o legislador, ciente da complexidade e heterogeneidade das pessoas coletivas de direito público, mormente do Estado, sobre quem recai uma vastidão de atribuições que são prosseguidas através de uma multiplicidade de órgãos e serviços administrativos, no seio dos quais se incluem os Ministérios, estabeleceu, na segunda parte do n.º 2 do art.º 10.º do CPTA uma importante restrição ao princípio da coincidência, “dele retirando a pessoa coletiva Estado, e colocando os ministérios ao lado das pessoas coletivas públicas como sujeitos do processo administrativo”. 15. Neste sentido, vide Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 4.ª Ed., Almedina, pág.255, que no seu dizer, a partir do momento em que se constrói o processo administrativo como «processo de partes», passam a ser sujeitos processuais as pessoas coletivas públicas a que pertencem os autores dos atos ou normas, sem deixar porém aquele autor de notar que «No entanto, há ainda a considerar a posição especial já referida do Ministério Público, enquanto parte principal no âmbito da ação pública, bem como a circunstância específica de ser atribuída personalidade judiciária aos Ministérios» (artigo 10.º, n.º2, do CPTA) 16. Na 1ª ação intentada foram apenas demandados Ministério das Finanças e o Ministério da Defesa Nacional, e na 2ª ação, o recorrente demandou não só o Ministério das Finanças e o Ministério da Defesa Nacional, corno demandou também o Estado Português, pelo que não se poderá falar em identidade de sujeitos. 17. Na 1ª ação, o A, ora recorrente, formulou os seguintes pedidos: i) A reconhecer ao A. a equiparação das suas funções de adido militar em Angola ás de conselheiro de embaixada pelo período em que aí esteve destacado, entre 01/06/1992 e 31/01/1997; ii) A reconhecer ao A. o direito a ser remunerado sob a equiparação de abonos prevista no Despacho Conjunto do MNE/MF, de 24/12/1994, em virtude da equiparação da sua qualidade de adido militar à de conselheiro de embaixada, num abono mensal desde 01/01/1995, com a quantia de USD 7.060,00; iii) E a pagar ao A. os montantes que deixou de auferir correspondentes à diferença entre as importâncias que lhe foram efetivamente pagas e aquelas que deveriam ter sido pagas em resultado da aplicação do regime referido, num valor total de USD 36.400,00, devendo tal montante ser atualizado com base nos coeficientes de desvalorização da moeda previstos na Portaria nº 401/2012, de 6 de dezembro, sendo os RR. condenados no pagamento do valor de USD 53.755,52, convertido em euros à taxa de câmbio em vigor à data da sentença. 18. Por seu turno, na 2ª ação, o Recorrente formulou os seguintes pedidos: “Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente ação ser julgada provada e procedente, e em consequência: i) declarar-se a nulidade da sentença judicial proferida no âmbito da ação administrativa comum, que correu termos na Unidade Orgânica 1 do TAF do Porto, sob o Processo nº 1416/15.3BEPRT; j) declarar-se a nulidade do despacho exarado na Informação nº I-SGMDN/2017/849, de 12 de julho, proferido a 25 de julho de 2017 por Sua Excelência o Secretário de Estado da Defesa Nacional; k) declarar-se a equiparação das funções do A. de adido militar em Angola às de conselheiro de embaixada pelo período em que aí esteve destacado, entre 01/06/1992 e 31/01/1997; 1) declarar-se o direito do A. a ser remunerado sob a equiparação de abonos prevista no Despacho Conjunto do MNE/MF, de 24/12/1994, em virtude da equiparação da sua qualidade de adido militar à de conselheiro de embaixada, num abono mensal desde 01/01/1995, com a quantia de USD 7.060,00; m) Serem os RR. condenados a reconhecer o pedido formulado em a); n) Serem os 2ºe 3º RR. condenados a reconhecer os pedidos formulados em b), c) e d); o) Serem os 2º e 3º RR. ser condenados solidariamente a pagar ao A. os montantes que deixou de auferir correspondentes à diferença entre as importâncias que lhe foram efetivamente pagas e aquelas que deveriam ter sido pagas em resultado da aplicação do regime referido, num valor total de USD 36.400,00, devendo tal montante ser atualizado com base nos coeficientes de desvalorização da moeda, sendo os 2ºe 3º RR. condenados solidariamente no pagamento do valor de USD 53.755,52, convertido em euros à taxa de câmbio em vigor à data da sentença; p) Serem os RR. condenados nas custas do processo.” 19. Resulta cristalinamente que, na 2º ação intentada, o recorrente formula, desde logo, dois pedidos que não constam do leque de pedidos da 1ª ação intentada, a saber: a declaração de nulidade da sentença judicial proferida no âmbito do processo nº 1416/15.3BEPRT (1º ação), e a declaração de nulidade do despacho exarado na Informação nº I-SGMDN/2017/849, de 12 de julho, proferido a 25 de julho de 2017 por Sua Excelência o Secretário de Estado da Defesa Nacional. 20. Em consequência, da respetiva declaração de nulidade da 1ª ação e da declaração de nulidade do despacho exarado na Informação nº I-SGMDN/2017/849, de 12 de julho, proferido a 25 de julho de 2017, o recorrente formula os pedidos subsequentes: a) a equiparação das funções do A. de adido militar em Angola às de conselheiro de embaixada pelo período em que aí esteve destacado, entre 01/06/1992 e 31/01/1997; d) o direito do A. a ser remunerado sob a equiparação de abonos prevista no Despacho Conjunto do MNE/MF, de 24/12/1994, em virtude da equiparação da sua qualidade de adido militar à de conselheiro de embaixada, num abono mensal desde 01/01/1995, com a quantia de USD 7.060,00. e) A condenação dos 2º e 3º RR. a pagar ao recorrente os montantes que deixou de auferir correspondentes à diferença entre as importâncias que lhe foram efetivamente pagas e aquelas que deveriam ter sido pagas em resultado da aplicação do regime referido, num valor total de USD 36.400,00, devendo tal montante ser atualizado com base nos coeficientes de desvalorização da moeda, sendo os 2º e 3º RR. condenados no pagamento do valor de USD 53.755,52, convertido em euros à taxa de câmbio em vigor à data da sentença. 21. O pedido de declaração de nulidade da sentença judicial proferida no âmbito da ação e a nulidade do despacho exarado na Informação nº I-SGMDN/2017/849, de 12 de julho, proferido a 25 de julho de 2017 por Sua Excelência o Secretário de Estado da Defesa Nacional, só vieram a ser formulados na 2ª ação intentada. 22. Face ao exposto, entende o recorrente que o Tribunal recorrido labora em erro ao decidir no sentido de que estamos perante uma identidade de pedidos formulados, designadamente quanto ao pedido formulado em b). 23. É por demais evidente que o recorrente formula dois pedidos que, até não foram alvo de qualquer decisão judicial, pelo que jamais se poderá entender que existe identidade de pedidos entre as duas ações movidas pelo recorrente. 24. Quanto à alegada identidade de causa de pedir, sempre se dirá que a essencial identidade e individualidade da causa de pedir tem de aferir-se em função de uma comparação entre o núcleo essencial das causas pretendi invocadas numa e noutra das ações em confronto. 25. As pretensões materiais formuladas nas duas ações em confronto, para além de representarem vias jurídicas alternativas e estruturalmente diferenciadas para alcançar a tutela jurídica de determinados interesses patrimoniais, assentes em pressupostos legais perfeitamente autónomos, implicaram a formulação de pedidos estruturalmente diferentes, tal como supra se referiu. 26. Na 1ª ação intentada, o recorrente funda a sua pretensão e alegou, em síntese, que nos termos do disposto no Despacho Conjunto do MNE/MF, de 24.12.1994, cujos efeitos se reportam a 01.01.1995 foi reformulado o sistema de determinação do abono mensal para representação dos funcionários diplomáticos. 27. Pelo que, atendendo á equiparação estabelecida entre militares nomeados para desempenharem funções em representações portuguesas no estrangeiro e os funcionários diplomáticos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), o ali A. entendeu ter direito, a partir de 01.01.1995, a uma remuneração mensal atualizada em função da alteração introduzida pelo referido Despacho Conjunto. 28. Na 2ª ação intentada, o recorrente funda a sua pretensão nos vícios de que padece a Sentença proferida no Processo nº 1416/15.3BEPRT e, concomitantemente a Informação nº I-SGMDN/2017/849, de 12 de julho, proferido a 25 de julho de 2017. 29. Assim, em 141º a 167º, o recorrente invoca precisamente os vícios de que enfermam os atos jurídicos cuja declaração de nulidade requer. 30. É patente que as questões levantadas nos presentes autos não foram discutidas na 1ª ação intentada pelo recorrente e, muito menos, ali foi objeto de pronunciamento/decisão, e nem sequer confunde com aquela que ali foi discutida. 31. Pelo que violou o Tribunal recorrido as seguintes normas legais: artigos 576º, nº1 e 2, 577º alínea i), artigo 578º, artigo 580º, artigo 581º do CPC ex vi artigo 2º CPTA. 32. Pelo exposto, deverá ser julgada improcedente a exceção dilatória de caso julgado, e nessa medida, ser revogada a decisão recorrida, julgando-se, assim, procedente o recurso, e ordenando que a instância da ação prossiga também os seus ulteriores trâmites legais quanto aos referidos pedidos. Sem prescindir do supra alegado, mais se invoca o que se segue: 33. Vem o recorrente peticionar a nulidade do despacho exarado na Informação nº I-SGMDN/2017/849, de 12 de julho, proferido a 25 de julho de 2017 por Sua Excelência o Secretário de Estado da Defesa Nacional, o qual surge efetivamente em resposta do oficio apresentado pelo recorrente, datado de 07-06-2017, no qual requereu a extensão dos efeitos do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11-05-2017, Processo nº 0628/16. 34. O despacho exarado na Informação nº I-SGMDN/2017/849, de 12 de julho, proferido a 25 de julho de 2017 por Sua Excelência o Secretário de Estado da Defesa Nacional, veio a indeferir a pretensão o aqui recorrente, dado existir já uma sentença transitada em julgado, que determinou que os pedidos por si formulados no âmbito da ação administrativa comum, que correu termos na Unidade Orgânica 1 do TAF do Porto, sob o Processo nº 1416/15.3BEPRT 35. Quanto a este pedido, e salvo o devido respeito por opinião diversa, o Tribunal a quo julgou erroneamente a procedência da exceção dilatória de caso julgado. 36. Na 2ª ação intentada, vem o recorrente requerer a nulidade do despacho exarado na Informação nº I-SGMDN/2017/849, de 12 de julho, proferido a 25 de julho de 2017, na medida em que este é ilegal por se fundamentar na sentença proferida na 1ª ação intentada, a qual sendo nula não produz quaisquer efeitos jurídicos. 37. Neste enquadramento, considera que o despacho exarado na Informação nº I-SGMDN/2017/849, de 12 de julho, proferido a 25 de julho de 2017 é nulo ao abrigo do disposto no artigo 161º, nº 2, d) do C.P.T.A.. 38. O Tribunal recorrido veio entender que aquele despacho cuja nulidade se requer, é inimpugnável na medida em que “não se trata sequer de um ato administrativo para efeitos substantivos e procedimentais, nos termos do disposto no artigo 148º do CPA e, consequentemente, de não se tratar de um ato administrativo impugnável de acordo como artigo 51º do CPTA.” 39. Acrescenta que, “mesmo que se considerasse que o despacho de 25-07-2017, constitui um ato administrativo, este sempre seria de conteúdo negativo, ou seja, consubstanciaria um ato administrativo de recusa de introduzir uma alteração na ordem jurídica existente”. E nesse caso, o A. deveria ter formulado um pedido condenatório ao invés de um pedido impugnatório. 40. No âmbito do CPTA, ato administrativo impugnável é ato dotado de eficácia externa, atual ou potencial, neste caso desde que seja seguro ou muito provável que o ato irá produzir efeitos. 41. Correspondentemente, estabelece o artigo 51.º, do CPTA que, ainda que inseridos num procedimento administrativo, são judicialmente impugnáveis os atos administrativos com eficácia externa e, em especial, aqueles cujo conteúdo seja suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros. 42. Um dos elementos essenciais, conformadores do ato administrativo, reside no seu objeto intrínseco, que consiste numa decisão administrativa inovatória e apta à produção de efeitos jurídicos externos lesivos, ou seja, uma estatuição autoritária ou um comando jurídico vinculativo que produz, por si só, autónoma e imediatamente, a eventual lesão da esfera jurídica do seu destinatário. 43. Para que um ato jurídico defina situações jurídicas é essencial que ele possua um conteúdo decisório – conteúdo presente no despacho de 25-07-2017, que veio a indeferir a pretensão do ali requerente. 44. O ato materialmente definitivo exprime, portanto, uma resolução que determina o rumo de acontecimentos, ou seja, que contem uma decisão. 45. No que respeita à generalidade dos atos preparatórios dos procedimentos administrativos, atos opinativos, os pareceres (não vinculativos), as informações e as propostas, pode, assim, hoje, dizer-se que eles não são atos administrativos porque não contêm decisões 46. É incontestável que o despacho de 25.07.2017 produziu uma decisão. 47. E mesmo que se entenda que o ato administrativo de indeferimento consubstancia um ato de conteúdo negativo, a verdade é que o recorrente intentou uma ação administrativa para a impugnação de ato administrativo e condenação à pratica de ato administrativo devido, sob a forma única de processo comum de declaração, ao abrigo das disposições legais conjugadas dos artigos 35º, nº 1 e 37º, nº 1, a) e b) do CPTA e artigo 4º, nº 1, a), b), j) e o) do ETAF. 48. Em adição à declaração de nulidade do despacho exarado na Informação nº I-SGMDN/2017/849, de 12 de julho, proferido a 25 de julho de 2017 por Sua Excelência o Secretário de Estado da Defesa Nacional, o recorrente formula um pedido de condenação à pratica do ato administrativo devido, não se limitando a pedir a remoção desse mesmo ato! Sem prescindir, mais se alega o que se segue: 49. A sentença proferida julgou, ainda, procedente a exceção inominada de impropriedade do meio processual relativamente ao pedido formulado em a), por considerar que a decisão proferida no âmbito do Processo nº 1416/15.3BEPRT ser suscetível de recurso ordinário. 50. Mais entende ser totalmente descabido que, nesta sede, venha o recorrente imputar a nulidade da sentença proferida no âmbito do Processo nº 1416/15.3BEPRT. 51. O recorrente não se conforma com o assim decidido, pois entende que também nesta parte, o Tribunal recorrido procedeu a uma incorreta aplicação do direito ao caso concreto Vejamos: 52. Conforme alegado pelo recorrente na presente ação, aquela decisão viola o disposto no artigo 8º, nº 1 do Decreto – Lei 56/81, de 31 de Março, o qual determina: “Além dos vencimentos normais, como se estivesse na efetividade de serviço nos departamentos militares onde pertence, o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro terá direito às remunerações adicionais fixadas em despacho conjunto do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, as quais devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.” 53. Pelo que a regulamentação sem efeitos retroativos não obedece aos parâmetros legais e constitucionais, em concreto ao disposto no artigo 8º, nº 1 do D.L. 56/81, de 31.03 54. O MDN tinha a obrigação de equiparar as remunerações adicionais do seu pessoal às remunerações adicionais do pessoal do MNE quando estas foram aumentadas. 55. A única interpretação possível do Despacho Conjunto nº 27676/2007, face ao disposto no artigo 8º, nº 1 do DL 56/81, de 31.03, que visa regulamentar a Constituição é a que permite a sua aplicação retroativa à situação do recorrente. 56. Sendo que uma aplicação em sentido diverso determina a violação do “Princípio de que para trabalho igual salário (retribuição, abonos) igual”, consagrado no artigo 59º, nº 1 da CRP. 57. Para além de desrespeitar o princípio da igualdade vertido no artigo 13º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. 58. Entende o recorrente que a ratio legis do D.L. nº 56/81 prende-se com tratar o pessoal militar e civil das missões militares integradas nas representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, no âmbito do respetivo estatuto remuneratório, em pé de igualdade com o pessoal equiparável destas outras missões, de forma a que esse pessoal receba, nas mesmas condições, as remunerações acessórias e os aquele tenha direito, assim respeitando o carácter unitário da missão diplomática em que presta serviço. 59. No entanto, e apesar do supra exposto, a Sentença proferida no âmbito do processo veio a entender que “Não é pelo facto de existir, desde 01/01/1995, um novo regime remuneratório do pessoal diplomático em serviço no estrangeiro que o mesmo tem aplicação direta e imediata ao pessoal militar equiparável. Essa aplicação não decorre automaticamente da lei, sendo antes necessária a emissão de um Despacho Conjunto (do Chefe do Estado-Maior-General da Forças Armadas / Ministério da Defesa Nacional e do Ministério das Finanças) que preveja e regule a atribuição de tais montantes ao pessoal das missões militares no estrangeiro. Apenas com o Despacho Conjunto é que aquele regime se torna extensível ao pessoal militar, mas com efeitos a partir de 01/01/2008 e não desde 01/01/1995.” 60. Salvo o devido respeito por opinião diversa, ao remeter para a Administração a fixação desse abono por despacho, a lei não quis, assim, deixar na sua discricionariedade o quanto e o tempo de abonos em divida. 61. Pois permite-lhe, apenas, a escolha do momento próprio para, em função das correspondentes necessidades burocráticas e orçamentais, satisfazer integralmente as importâncias devidas em função dos parâmetros nela definidos. 62. Sendo certo que a limitação dos efeitos do “despacho conjunto” de 2007 – nº 27676/2007 – ao período temporal posterior a 01.01.2008 não pode deixar se ser qualificada de ilegal. 63. A sentença proferida viola o conteúdo de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos. 64. Como viola a norma legal que lhe serve de fundamento – o artigo 8º do D.L. nº 56181, de 31.03. 65. Sendo, também, oposta à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Neste enquadramento, 66. A sentença judicial proferida no Processo 1416/15.3BEPRT do TAF do Porto-Unidade Orgânica 1, um ato contrário à lei, abrigo das disposições conjugadas dos artigos 280º, nº 1 e 295º do Código Civil. 67. Atenta a nulidade da sentença de que padece a sentença proferida no âmbito do processo nº 1416/15.3BEPRT, a ação intentada pelo recorrente pode ser invocável a todo o tempo por qualquer interessado, ou ser declarada oficiosamente pelo tribunal. 68. Pelo que violou a sentença proferida o disposto no artigo 280º nº 1 e 295º do Código Civil. 69. Face ao exposto, deve a exceção dilatória de impropriedade do meio ser julgada improcedente, e nessa medida, ser revogada a decisão recorrida, julgando-se, assim, procedente o recurso, e ordenando que a instância da ação prossiga também os seus ulteriores trâmites legais quanto ao referido pedido. Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, tudo conforme alegado e concluído, seguindo-se os demais termos legais, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA. 1.9.O apelado Ministério da Defesa Nacional contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação, concluindo as suas contra-alegações nos termos que se seguem: A. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 2 de março de 2020, que julgou procedentes as exceções de caso julgado e impropriedade do meio processual e, consequentemente, absolveu os Réus da Instância. B. Não se conformando e entendendo que a decisão recorrida fez “...menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto...”, vem o Recorrente, requerer que seja a decisão recorrida revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso ordenando que a instância da ação prossiga também os seus ulteriores trâmites legais quanto ao pedido. C. Contudo, além de não lhe assistir qualquer razão quanto ao mérito da causa, bem andou o Tribunal a quo, ao decidir pela procedência das exceções de caso julgado e impropriedade do meio processual e, consequentemente, absolver os Réus da Instância. D. Estamos, de facto, perante uma repetição de causas, como alegaram os RR e bem decidiu a douta sentença recorrida. E. Como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14 de fevereiro de 2014, proferido no âmbito do processo n.º 889/13.3TBPBL.C1 (disponível em www.dgsi.pt): “(...) III - Os limites a que se reporta o mencionado artigo têm a ver com a propositura de uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, em termos da decisão da segunda implicar o risco de o tribunal contradizer ou reproduzir a decisão da primeira – art.º 497º, n.º 1 e 2, e 498º, n.º 1, do C. P. Civil. IV - No que respeita ao alcance do caso julgado, a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga, conforme dispõe o art.º 673º do C. P. Civil (...) O caso julgado material tem força obrigatória no processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável à relação material objeto do litígio. F. Verifica-se identidade de partes e de objeto, do pedido e da causa de pedir como provado em sede de contestação e corroborado pela douta sentença recorrida. G. Por sentença de 3 de junho de 2006, esta ação foi julgada totalmente improcedente, e em consequência, absolvidos os RR dos pedidos, sentença que transitou em julgado, donde se terá de concluir que esse douto Tribunal não poderá conhecer do mérito da causa, por se verificar a exceção de caso julgado. H. A ação administrativa comum intentada em 2015 foi proposta pelo Major-General A. contra o Ministério da Defesa Nacional e o Ministério das Finanças, pelo que se verifica, desde logo, identidade de sujeitos. I. “A aferição do pressuposto subjetivo da exceção do caso julgado há que atender, não apenas à identidade dos sujeitos intervenientes na ação, mas também à qualidade jurídica das partes em confronto, analisando-se para o efeito o conteúdo material ou de direito subjetivo de cada uma das partes, não se devendo atender a critérios formais ou nominais, mas a um ponto de vista substancial, ao interesse jurídico que a parte concretamente acuou e acuta no processo.” J. E “Por força dessa personalidade jurídica una do Estado e correspetiva falta de personalidade jurídica dos ministérios – aos quais, por essa mesma razão, a lei adjetiva teve a necessidade de prever expressamente a sua personalidade judiciária e legitimidade processual por extensão, em ordem a superar essa mesma falta de personalidade jurídica (cf. artigos 8º-A e 10º, nº 2, do CPTA) –, logo se intui que se verifica a identidade de sujeitos, no sentido da identidade da sua qualidade jurídica, de que cura o artigo 581º, nº 2, do CPC.” K. Além disso, “o Estado apenas surge no petitório a propósito do pedido de “declarar-se a nulidade da sentença judicial proferida no âmbito da ação administrativa comum, que correu termos na Unidade Orgânica 1 do TAF do Porto, sob o Processo nº 1416/15.3BEPRT”, delimitando os outros pedidos aos Réus Ministério das Finanças e Ministério da Defesa Nacional. O que também concorre no sentido de que existe identidade de sujeitos.” L. E, verifica-se uma identidade quanto ao pedido uma vez que o mesmo, por referência ao período de funções entre 1 de junho de 1992 e 31 de janeiro de 1997, corresponde ao pagamento dos mesmos abonos calculados segundo a forma que entende ser devida, ou seja, o direito a ser remunerado sob a equiparação de abonos previstos no Despacho Conjunto MNE/MF sem número e sem data, dada a equiparação da sua qualidade de adido militar à de Conselheiro da Embaixada, no abono mensal desde 1 de janeiro de 1995, com a quantia de USD 7.060,00$ USD,” e que é exatamente o mesmo que pedir o “...direito do A. a ser remunerado sob a equiparação de abonos prevista no Despacho Conjunto do MNE/MF. de 24/12/1994, em virtude da equiparação da sua qualidade de adido militar à de Conselheiro de Embaixada, num abono mensal desde 01/01/1995, com a quantia de USD 7.060,00.” M. E por fim verifica-se coincidência na causa de pedir N. Quer na ação cuja decisão já transitou em julgado, quer na presente ação, para além do pedido ser o mesmo, também a causa de pedir assenta no mesmo facto jurídico, ou seja, na “...equiparação das funções do A. de adido militar em Angola às de conselheiro de embaixada pelo período em que aí esteve destacado, entre 01/06/1992 e 31/01/1997”. O. O caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objeto apreciado. P. E causa de pedir é definida através do conjunto de todos os factos constitutivos de todas as normas que possam ser aplicadas ao conjunto de factos reconhecidos como provados na sentença transitada. Q. Assentando a causa de pedir na pretendida equiparação das funções, de adido militar em Angola às de conselheiro de embaixada, durante o mesmo período temporal em que aí esteve destacado, entre 01/06/1992 e 31/01/1997, esta é a causa de pedir que subjaz às duas ações, o que configura uma exceção de caso julgado. R. “Resulta evidente a coincidência entre o pedido a) formulado no processo nº 1416/15.3BEPRT e os pedidos c) e f) formulados no presente processo; entre o pedido b) formulado no processo nº 1416/15.3BEPRT e os pedidos d) e f) formulados no presente processo; e entre o pedido c) formulado no processo nº 1416/15.3BEPRT e o pedido g) formulado no presente processo. Todos esses pedidos já foram apreciados e incluídos no julgamento proferido pela sentença no processo nº 1416/15.3BEPRT.” S. De igual modo, “os pedidos formulados pelo Autor decorrem da mesma causa de pedir que constituiu o objeto da sentença proferida no anterior processo nº 1416/15.3BEPRT.” T. Não pode o Recorrente socorrer-se de nova ação para completar ou inovar com diferentes formas de chegar aos mesmos pedidos formulados na anterior ação, cuja sentença já se encontra transitada em julgado. U. Pelo exposto, verificando-se a exceção dilatória do caso julgado, na sua tríplice pressuposição legal – identidade de sujeitos, identidade de pedidos e identidade de causa de pedir – não pode a presente ação ter provimento sob pena de violação da norma contida no artigo 580.º do CPC, que tem como fim último impedir nova apreciação jurisdicional da mesma causa. V. O MDN, corrobora assim a posição assumida pelo Tribuna a quo ao considerar, sem margens para dúvidas, verificada a exceção de caso julgado e, em consequência, ter absolvido os RR da instância. W. Verificando-se a exceção dilatória do caso julgado, forçosamente teriam os RR que ser absolvidos da instância nos termos da alínea i) do artigo 577.º, em articulação com o n.º 2 do artigo 576.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA. X. Por outro lado, e como tentativa desesperada de encontrar um ato administrativo ainda impugnável, vem o Recorrente configurar a sentença como um ato jurídico e aplicar-lhe o regime da nulidade do negócio jurídico, previsto no artigo 280.º do Código Civil, aplicável aos atos jurídicos nos termos do artigo 295.º do mesmo diploma. Y. Mas, a adequação do meio processual é aferida pela configuração dada ao litígio, pelo pedido e pela causa de pedir, sendo que, a desadequação do meio processual utilizado pode traduzir-se num erro na forma de processo latu sensu (cf. artigos 193º, nº 1, 196º, e 200º, nº 2, do CPC ex vi artigo 1º do CPTA) ou na impropriedade do meio processual (cf. artigo 89º, nº 4, do CPTA). Z. Por isso, o MDN corrobora a posição assumida pela douta sentença recorrida quando afirma que “...Independentemente de se saber se o que o Autor quer é imputar à decisão judicial nulidades ou erro de julgamento, será sempre manifesto o desacerto da via processual selecionada para impugnar a decisão judicial proferida no processo nº 1416/15.3BEPRT, o que só podia fazer através da interposição do competente recurso jurisdicional, essa sim a via adequada para suscitar a reapreciação do decidido.” AA. “É, pois, totalmente descabido que, nesta sede, através deste meio processual, o Autor venha imputar a nulidade da sentença/erro de julgamento à decisão proferida no processo nº 1416/15.3BEPRT.” BB. A sentença em causa admitia recurso, pelo que, querendo o Recorrente, invocar a existência de eventuais nulidades deveria tê-lo feito nessa sede e não o fez, até porque a decisão lhe foi desfavorável, tendo por isso legitimidade e o valor da ação o permitia, nos termos do nº 1 do artigo 142.º do CPTA. CC. Não o tendo feito no momento adequado e do meio processualmente permitido, esgotou-se a possibilidade de arguição de quaisquer nulidades da referida sentença. DD. A invocação da pretensa nulidade através de uma ação administrativa, com vista à impugnação de ato e condenação à prática de ato administrativo devido não configura o meio processual adequado para o efeito. EE. Pelo exposto, ocorre uma das exceções dilatórias inominadas: Impropriedade do meio processual que obsta ao conhecimento do mérito da causa, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 576.º, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, de onde resulta que não podia ter sido outra a decisão, se não a verificada absolvição dos RR da instância. FF. Sem mais considerações, conclui-se com a alegação inicial, mantendo-se tudo quanto se disse em sede de contestação, quer por exceção, que quanto ao mérito da causa, em nada assistindo razão ao Recorrente. GG. Quanto ao presente Recurso, subscreve todos os fundamentos de direito que subjazem à douta sentença ora recorrida. HH. Esta, sim, fez uma correta aplicação do direito aos factos provados, não tendo incorrido em qualquer erro de julgamento. II. Bem ao invés, o douto Tribunal a quo procedeu a uma correta interpretação e aplicação das normas legais que foram sendo indicadas, pelo que bem decidiu ao julgar procedentes as exceções de caso julgado e impropriedade do meio processual, caindo tudo o resto por prejudicado e dando por terminada a instância, com a consequente absolvição dos RR. JJ. E, por isso, deve a douta sentença ser mantida na nossa ordem jurídica, nos seus precisos termos. Nestes termos e nos mais de Direito, invocando-se o douto suprimento de Vossas Excelências, requer-se que seja julgado improcedente o presente recurso jurisdicional, por a douta decisão recorrida não padecer do vício que lhe é imputado e, em conformidade, seja mantida a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos seus precisos termos. 1.10.O apelado Ministério das Finanças contra-alegou, aderindo sem reserva às contra-alegações e conclusões apresentadas pela entidade Recorrida Ministério da Defesa Nacional. 1.11.O apelado Estado Português contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação e concluindo as suas contra-alegações nos termos que se seguem: 1. O Recorrente insurge-se com a circunstância de a Mm' Juiz a quo ter julgado procedente a exceção do caso julgado por em seu entender não haver identidade de sujeitos, uma vez que na 1ª ação foi intentada contra os Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional e na 2ª ação foi intentada contra os referidos Ministérios e contra o Estado Português. 2. Não lhe assiste razão já que como se refere na douta sentença sob recurso, “apesar da multiplicidade de atribuições e da pluralidade dos órgãos e serviços estruturados em torno da divisão em ministérios, (o Estado) está dotado de uma personalidade jurídica una, donde que os ministérios pertencem ao mesmo sujeito de direito, isto é, os ministérios não são sujeitos jurídicos distintos do Estado. Dessa sorte, os ministérios e as direções-gerais não têm personalidade jurídica, pelo que cada órgão do Estado, cada Ministro, cada Diretor-Geral, cada órgão dentro dos serviços, todos eles vinculam o Estado no seu todo e não apenas o seu ministério ou o seu serviço (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 03-03-2010, proc. nº 0278/09). 3. Por força dessa personalidade jurídica una do Estado e correspetiva falta de personalidade jurídica dos ministérios (daí a necessidade de atribuição de personalidade judiciária), logo se intui que se verifica a identidade de sujeitos, no sentido da identidade da sua qualidade jurídica, de que cura o artigo 581º, nº 2, do Código de Processo Civil”. 4. No que diz respeito à identidade de pedidos, que o recorrente considera não existir entre esta e a antecedente ação, ao contrário do decidido na sentença sob recurso, esta ocorre pelo facto de em ambas as ações se pretender obter o mesmo efeito prático-jurídico, não sendo de exigir uma similitude integral das pretensões. 5. Assim, os pedidos são idênticos quando, mesmo não apresentando a mesma literalidade exata, visam o mesmo objetivo ou fim, ou seja, quando a tutela jurisdicional requerida, tendo em conta os pedidos formulados, seja a mesma, o que sucede no caso presente. 6. Conforme se refere na sentença recorrida resulta evidente a coincidência entre o pedido: a. formulado no processo nº 1416/15.3BEPRT e os pedidos c) e f) formulados no presente processo; b. entre o pedido b) formulado no processo nº 1416/15.3BEPRT e os pedidos d) e f) formulados no presente processo e c. entre o pedido c) formulado no processo nº 1416/15.3BEPRT e o pedido g) formulado no presente processo, d. sendo que esses mesmos pedidos já foram apreciados no âmbito do processo nº 1416/15.3BEPRT, e, como refere a Mma Juiz a quo, o afloramento do despacho de 25-07-2017 como novo pedido (constante da alínea b) do pedido formulado nestes autos) e aparente nova causa de pedir não é mais do que uma ficção, sem substrato para afastar que tudo se reduz e se reconduz aos mesmos factos essenciais e aos mesmos efeitos jurídicos que já foram alegados e peticionados no processo nº 1416/15.3BEPRT. 7. No que diz respeito à identidade da causa de pedir, a mesma existe sempre que a pretensão deduzida nas duas ações proceda do mesmo facto jurídico. Portanto, a causa de pedir é a mesma em duas ações se a factualidade essencial em que sustenta os efeitos jurídico-materiais pretendidos nas duas ações for a mesma. 8. Neste processo e nos anteriores autos, o Autor alega que foi nomeado para o cargo de Adido de Defesa em Luanda, em Angola, tendo desempenhado essas funções de 01.06.1992 a 31.01.1997; que o Despacho Conjunto do MNE/MF, de 24.12.1994, que reformulou o sistema de determinação do abono mensal para a representação dos funcionários diplomáticos, lhe conferiu o direito de, a partir de 01.01.1995, receber uma remuneração mensal, atendendo à equiparação estabelecida entre os militares nomeados para desempenharem funções em representações portuguesas no estrangeiro e os funcionários diplomáticos do Ministério dos Negócios Estrangeiros; que não lhe foi pago o montante correspondente à diferença entre as importâncias que lhe foram efetivamente pagas e aquelas que lhe deveriam ter sido pagas. 9. Como se vê, a causa de pedir no presente processo é a mesma do processo nº 1416/15.3BEPRT, uma vez que o pedido e a factualidade essencial alegada continuam a assentar no mesmo facto jurídico, ou seja, na “...equiparação das funções do A. de adido militar em Angola às de conselheiro de embaixada pelo período em que aí esteve destacado, entre 01.06.1992 e 31.01.1997” e no consequente direito a que lhe seja pago o montante correspondente à diferença entre as importâncias que lhe foram efetivamente pagas e aquelas que lhe deveriam ter sido pagas em decorrência de tal equiparação. 10. Perante tudo o exposto, estamos perante o caso julgado, na sua tríplice pressuposição legal – identidade de sujeitos, identidade de pedidos e identidade de causa de pedir. 11. A não sufragar o entendimento da Mmª Juiz a quo, estaríamos sim perante a violação da norma contida no artigo 580º do CPC, que tem como fim último impedir nova apreciação jurisdicional da mesma causa. 12. E não pode o recorrente socorrer-se de nova ação para completar ou inovar com diferentes formas de chegar aos mesmos pedidos formulados na anterior ação, cuja sentença já se encontra transitada em julgado. 13. É, na verdade, jurisprudência assente nos tribunais superiores que o A. (ora recorrente) está impedido de, em nova ação, carrear fundamentos de facto ou de direito não produzidos no processo anterior, tal como se lê no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7 de Maio de 2013, proferido no processo n.º 233/2000.C1, disponível em www.dgsi.pt. 14. Neste processo, o único pedido que não tem correspondência na causa de pedir e nos pedidos formulados no processo nº 1416/15.3BEPRT e no conteúdo da sentença proferida neste último processo é, na verdade, o pedido de declaração da “nulidade da sentença judicial proferida no âmbito da ação administrativa comum, que correu termos na Unidade Orgânica 1 do TAF do Porto, sob o Processo nº 1416/15.3BEPRT”. 15. Ora conforme bem refere a Mma Juiz, sendo a decisão judicial proferida no processo nº 1416/15.3BEPRT suscetível de recurso ordinário, cabia ao Autor arguir, em lugar e momento apropriados, as alegadas nulidades/erro de julgamento da decisão no âmbito da interposição do recurso (cf. artigo 145º, nº 1, do CPTA, bem como os artigos 615º e 617º do CPC), sendo inoportuno, impróprio (e legalmente impossível) que, nesta sede, através deste meio processual, o recorrente venha pretender que a sentença judicial de 1º instância destes autos declare a nulidade da sentença judicial de 1.º instância proferida no processo nº 1416/15.3BEPRT. 16. Os fundamentos da nulidade de uma sentença são os taxativamente elencados no artº 651 Código de Processo Civil 17. E “...as nulidades das decisões, revistam ou não a natureza de sentença (...) são as taxativamente indicadas (...) e devem ser arguidas (...) umas vezes no próprio tribunal em que a decisão foi proferida e, outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem.” (vide anotação A.1.ao artigo 668.º – atual artigo 615.º – do Código de Processo Civil Anotado, 23.ª edição, Abílio Neto, pág. 948). 18. O que sucede é que o A. (recorrente) confunde pretensas nulidades da decisão com a não conformação da mesma com o direito substantivo, que, no seu entender, deveria ter sido aplicável. 19. Ora, a existirem nulidades assacáveis à sentença em causa no processo antecedente, as mesmas teriam que ter sido invocadas e declaradas nos termos do regime próprio previsto, como referido, no artigo 615.º do CPC. 20. No entanto, o A. (recorrente) a fim de afastar este regime, ou como tentativa desesperada de encontrar um ato administrativo ainda impugnável, vem, num rasgo de criatividade, configurar a sentença como um ato jurídico e aplicar-lhe o regime da nulidade do negócio jurídico, previsto no artigo 280.º do Código Civil, aplicável aos atos jurídicos nos termos do artigo 295.º do mesmo diploma. 21. E assim incorre também em errada configuração da natureza jurídica das decisões judiciais e em erro relativamente aos efeitos das sentenças. 22. De facto, pretende o A. (recorrente) que se verifique “...a ausência de produção de efeitos jurídicos daquele ato nulo.” 23. Ora, é certo que os atos declarados nulos não produzem efeitos, porém o que está em causa são os efeitos de uma sentença já transitada em julgado. 24. Efeitos que se encontram expressamente previstos na lei processual civil – art.º 619 n.º 1 C.P.C. 25. Do exposto se conclui que muito bem andou a Mmª Juiz a quo ao não considerar o pedido pelo A. (recorrente) no que se refere ao pedido de declaração da nulidade da sentença, por tal contrariar o regime jurídico previsto nos artigos 615.º e 619.º do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA e ao declarar a exceção dilatória de impropriedade do meio processual, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 576.º, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA Termos em que Vossas Excelências Venerandos Desembargadores apreciando e indeferindo o peticionado pelo Recorrente, negando provimento integral ao recurso farão dessa forma a sã e habitual Justiça! * 1.12. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.* II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2.Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.1. Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste TCAN resumem-se ao seguinte: a- se o despacho saneador, na parte em que a 1ª Instância julgou procedente a exceção dilatória do caso julgado quanto aos pedidos formulados pelo apelante, com exceção do pedido deduzido na alínea a) do petitório, e absolveu os apelados da instância quanto a esses pedidos, padece de erro de direito; e b- se o despacho saneador, na parte em que a 1ª Instância julgou procedente a exceção dilatória inominada da impropriedade do meio processual utilizado pelo apelante quanto ao pedido formulado na alínea a), e absolveu os apelados da instância quanto a esse pedido, padece de erro de direito. * III- FUNDAMENTAÇÃOA- DE FACTO. 3. 1.A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade: A- Em 14-05-2015, o Autor enviou, por correio eletrónico, a petição inicial que deu origem ao processo nº 1416/15.3BEPRT, da qual consta, entre o mais, o seguinte [cf. fls. 1 e seguintes do processo digital dos autos do processo nº 1416/15.3BEPRT]: 1º O Autor foi nomeado, por Portaria de 16 de abril de 1991 dos DMN/MNE, para o cargo de Adido de Defesa em Luanda, na República Popular de Angola, funções que se iniciaram a 1 de junho de 1992 e terminaram em 31 de janeiro de 1997. 2º Tinha, à data da sua nomeação, bem como o período em que esteve investido naquelas funções, o posto de Tenente-Coronel. 3º Para efeitos de abono de remuneração, o Autor, investido no cargo de Adida de Defesa e par força do disposto no Despacho Conjunto EMGFA/MFP, de 14 de agosto de 1978, com redação do Despacho Conjunto do MDN/MF nº A-244/86-X, de 17 de novembro de 1986 tinha direito a auferir o abono correspondente à categoria de conselheiro de Embaixada (requer-se venham os R.R. juntar aos autos tal Despacho, ao abrigo do principio da cooperação). 4º E. na verdade, o Recorrente auferiu mensalmente, e durante o período em causa. 1.06.1992 e 31.01.1997, os abonos devidos ao pessoal diplomático com aquela categoria, no valor de USD 5.604, conforme consta dos seus registos junto do Estado Maior General das Forças Armadas, entidade pagante, solicitando-se ao R.R. Ministério da Defesa que junto aos autos tais documentos relativos aos anos de 1992,a 1997. [...] 5º Todavia, devido ao disposto no despacho Conjunto do MNE/MF sem número e sem data, mas cujos efeitos se reportam a 1 de janeiro de 1995, foi reformulado o sistema de determinação do abono mensal para representação dos funcionários diplomáticos e estabelecido um regime diverso. 6º Ora atendendo à equiparação estabelecida entre os militares nomeados para desempenharem funções em representações portuguesas no estrangeiro e os funcionários diplomáticos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Autor deveria ter recebido, a partir de 1 de janeiro de 1995, uma remuneração mensal em função da alteração introduzida pelo supra referido despacho conjunto do MNE/MF sem numero e sem data. [...] 7º O que Importaria num abono mensal desde 1 de janeiro de1995, com a quantia de USD 7060,00$. 8º Contudo, tal não veio a acontecer, não tendo o valor do abono de representação processado ao Recorrente sofrido a alteração que se impunha a partir do referido dia 1 de janeiro de 1995 e até ao termo da sua nomeação a 31 de janeiro de 1997 9º Computado todo o período durante o qual o Recorrente ocupou o cargo de Adido de Defesa, na vigência do despacho mencionado (desde 1 de janeiro de 1995 a 31 de janeiro de 1997), apura-se que este deixou de auferir o montante mensal 1.456,00$ USD, montante correspondente à diferença entre as importâncias que lhe foram efetivamente pagas e aquelas que lhe deveriam ter sido pagas em resultado da aplicação do novo regime. 10º O que gera um montante total, relativo aos 25 meses em que tal diferença não lhe foi paga de 36.400,00$ USD. [...] 11º Devem os R.R. reconhecer ao A. o seu direito a ser remunerado sob a equiparação de abonos previsto no Despacho Conjunto MNE/MF sem numero e sem data, nos termos supra referidos, dada a equiparação da sua qualidade de Adido Militar à de Conselheiro da Embaixada. 12º Porquanto a sua remuneração inicial, a partir de junho de 1992, sempre teve por base tal equiparação, não tendo, porém, acompanhado a mesma a partir de 1 de janeiro de 1995. 13º Devendo ser os R.R. consequentemente, condenados no pagamento ao Autor dos montantes que deixou de auferir correspondentes à diferença entre as importâncias que lhe foram efetivamente pagas e aquelas que lhe deveriam ter sido pagas em resultado da aplicação do novo regime, num valor total de 36.900,00$ USD. 14º A tal montante deve ser aplicado os legais coeficientes de desvalorização da moeda previstos na Portaria 401/2012 de 6 de dezembro. 15º A aplicação de tais coeficientes deve ser feita ano a ano e aos rendimentos em falta, da seguinte forma: Ano de 1995,12 meses X 1.456,00$USD = 17.472,00$USD X 1,50 = 26.20/3,00$USD Ano de 1996, 12 meses X 1.456,00$115D = 17.472,00$USD X 1,46 = 25.509,12$USD Ano de 1997, 1 mês = 1.456,00$USD X 1.40 = 2.038.40$USD 16º O que implica um valor total em divida de 53.755,52$USD (cinquenta e três mil setecentos e cinquenta e cinco dólares americanos e cinquenta e dois cêntimos) correspondente ao valor, meramente informativo, de 47.906,176Euros (quarenta e sete mil novecentos e seis euros e dezassete cêntimos), atento o cambio legal do dia 13 de maio de 2015. Termos em que e nos mais de direito deve a presente ação ser considerada provada e procedente e por via de tal devem os R.R. ser condenados a: [...] a) Reconhecer ao A. a equiparação das suas funções de adido militar em Angola às de Conselheiro da Embaixada pelo período em que aí esteve destacado entre 1 junho de 1992 e 31 de janeiro de 1997: b) Reconhecer ao A. o seu direito a ser remunerado sob a equiparação de abonos previsto no Despacho Conjunto MNE//MF sem numero e sem data, dada a equiparação da sua qualidade de Adido Militar à de Conselheiro da Embaixada, num abono mensal desde 1 de janeiro de 1995, com a quantia de USD 7.060,00$USD. c) No pagamento ao Autor dos montantes que deixou de auferir correspondentes à diferença entre as importâncias que lhe foram efetivamente pagas e aquelas que lhe deveriam ter sido pagas em resultado da aplicação do regime referido, num valor total de 36400,00 USD, devendo tal montante ser devidamente atualizado com base nos coeficientes de desvalorização da moeda previstos na Portaria 401/2012 de 6 de dezembro, sendo os R.R condenados no pagamento ao autor do valor de 53.755,52$USD (cinquenta e três mil setecentos e cinquenta e cinco dólares americanos e cinquenta e dois cêntimos) devidamente convertido em Euros à taxa de cambio do dia da sentença que vier a ser proferida nestes autos. d) No pagamento das custas processuais. [...] [...]” B- Em 03-07-2016, no âmbito do processo nº 1416/15.3BEPRT, foi proferida sentença por este Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, da qual consta, entre o mais, o seguinte [cf. doc. 1 junto com a petição inicial da Autora nos presentes autos]: “[...] Uma vez que a audiência prévia teria apenas a finalidade prevista na alínea d) do nº 1 do artº 591º do CPC, decide-se dispensar a sua realização, nos termos do nº 1 artº 593º do CPC. * Ao abrigo das disposições conjugadas dos art.os 31º, nº 1, e 32º, nº 1, do CPTA, e do artº 306º, nº 2, do CPC (aplicável ex vi art.os 1º e 35º, nº1, do CPTA), fixa-se à presente ação o valor de € 47.906,17 (quarenta e sete mil novecentos e seis euros e dezassete cêntimos).* O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território.* Da impropriedade do meio processual:Alega o R. Ministério da Defesa Nacional que foi o despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, assinado em 08/11/2007, que veio definir, ainda que por omissão, a situação jurídica do A., pelo que este deveria ter proposto, nessa altura, uma ação administrativa especial de declaração de ilegalidade por omissão, nos termos do artº 77º do CPTA. Mais refere que, porém, o A. nada fez, conformando-se com o teor do aludido despacho, e que, por isso, não pode agora lançar mão de uma ação administrativa comum para fazer valer o direito de que se arroga. Alega, ainda, que aquilo que o A. pretende é que os atos de processamento dos abonos de vencimento sejam anulados e que os RR. sejam condenados a pagar-lhe os quantitativos que entende estarem em falta. Assim, o meio processual adequado a tal pretensão é a ação administrativa especial, nos termos do nº 1 do artº 46º do CPTA. O A. pronunciou-se, em sede de resposta, pela improcedência desta exceção. Julgamos, porém, que o R. não tem razão. De facto, com a presente ação administrativa comum o A. visa a condenação dos RR. (i) a “reconhecer ao A. a equiparação das suas funções de adido militar em Angola às de Conselheiro de Embaixada pelo período em que aí esteve destacado entre 1 de junho de 1992 e 31 de janeiro de 1997”, (ii) a “reconhecer ao A. o seu direito a ser remunerado sob a equiparação de abonos previsto no Despacho Conjunto MNE/MF sem número e sem data, (...) num abono mensal desde 1 de janeiro de 1995, com a quantia de USD 7.060,00$USD”, e (iii) “no pagamento ao Autor dos montantes que deixou de auferir correspondentes à diferença entre as importâncias que lhe foram efetivamente pagas e aquelas que lhe deveriam ter sido pagas em resultado da aplicação do regime referido, num valor total de 36.400,00 USD (...)”. Ora, às pretensões deduzidas pelo A. em juízo corresponde adequadamente o presente meio processual: segundo o disposto no artº 37º, nº 2, do CPTA (na versão anterior ao Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de outubro), seguem a forma de ação administrativa comum os processos que tenham por objeto litígios relativos ao “reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo” [alínea a)], ao “reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições” [alínea b)], à “condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados” [alínea d)] e à “condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, (...) e que podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto” [alínea e)]. Note-se que, ao invés do alegado pelo R. Ministério da Defesa Nacional, o A. não desenvolve a sua pretensão com base numa eventual ilegalidade por omissão do despacho conjunto de 08/11/2007, nem ataca, direta ou indiretamente, quaisquer atos de processamento dos abonos que lhe foram pagos, requerendo apenas o reconhecimento de uma dada situação jurídica e a condenação dos RR. à adoção das operações materiais que são necessárias para adequar a sua situação atual a essa outra cujo reconhecimento vem peticionado. Não há, pois, fundamento para a interposição de uma ação administrativa especial no caso concreto. Pelo exposto, julga-se improcedente a invocada exceção de impropriedade do meio processual. * O processo é o próprio e não enferma de nulidades principais.As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente patrocinadas. * Da caducidade do direito de ação:Alega o R. Ministério da Defesa Nacional que, ainda que a presente ação revestisse a forma de ação administrativa especial, sempre se verificaria a caducidade do direito de ação, porquanto se encontra há muito ultrapassado o prazo de três meses previsto na alínea b) do nº 2 do artº 58º do CPTA. Isto porque, no momento da propositura da presente ação, em 14/05/2015, os atos de processamento dos abonos peticionados, respeitantes ao período de 1 de janeiro de 1995 a 31 de janeiro de 1997, haviam manifestamente sido praticados há mais de três meses. Julgamos, porém, que a exceção ora em apreço também não pode proceder, em face de tudo quanto foi dito a respeito da questão da impropriedade do meio processual. Com efeito, não se tratando (corretamente) de uma ação administrativa especial, não são aplicáveis os prazos de impugnação previstos no artº 58º do CPTA. Pelo contrário, dispõe o artº 41º, nº 1, do mesmo diploma legal que, “sem prejuízo do disposto na lei substantiva, a ação administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo” (sublinhado nosso). Logo, não estando a propositura da presente ação sujeita a qualquer prazo, não ocorre a invocada caducidade do direito de ação. Pelo exposto, julga-se improcedente a exceção ora em apreço. * Da prescrição dos direitos substantivos em causa:Alega o R. Ministério da Defesa Nacional que os pedidos de pagamento das remunerações adicionais aqui em causa (referentes ao período de 01/01/1995 a 31/01/1997) se encontram prescritos, na medida em que os mesmos se traduzem em prestações periodicamente renováveis, cujos pagamentos prescrevem no prazo de 5 anos contados desde a exigibilidade da primeira remuneração adicional não paga, nos termos dos arts. 306º e 310º, alínea g), do Código Civil. Ainda que assim não se entenda, defende que o alegado direito ao pagamento de remunerações adicionais já prescreveu segundo o prazo ordinário de prescrição de 20 anos, previsto no artº 309º do Código Civil. Julgamos, porém, que também não assiste razão ao R. neste ponto. Com efeito, uma vez que os créditos ora reclamados se reportam aos anos de 1995, 1996 e 1997 e tendo em conta que inexiste nas leis especiais aplicáveis aos militares das Forças Armadas disposições específicas sobre a prescrição de créditos laborais, importa atender, em termos gerais, à sucessão de leis no tempo sobre esta matéria. À data da constituição dos créditos (1995-1997), a situação do A. era regulada pelo Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de dezembro (que definia o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública), bem como pelo Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de junho (que veio estabelecer os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública). Nada se prevendo a respeito da prescrição dos créditos emergentes do vínculo de emprego público, não vemos porque não aplicar (analogicamente) a norma constante do artº 38, nº 1, do Decreto-Lei nº 49408, de 24 de novembro de 1969, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho. Segundo este preceito, “todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais” (sublinhado nosso). Esta norma veio a corresponder ao artº 381º, nº 1, da Lei nº 99/2003, de 27 de agosto (que aprovou o Código do Trabalho e revogou o anterior Decreto-Lei no 49408), nele também se prevendo que “todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho” (sublinhado nosso). Na sequência da revogação do Decreto-Lei nº 427/89 e do Decreto-Lei nº 184/89 pela Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro [que veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas – cfr. artº 116º, alíneas s) e x)] e da consequente entrada em vigor da Lei nº 59/2008, de 11 de setembro (que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas), o artº 245º, no 1, deste último diploma legal veio, uma vez mais, expressamente determinar que “todos os créditos resultantes do contrato e da sua violação ou cessação, pertencentes à entidade empregadora pública ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato” (sublinhado nosso). Atualmente vigora a Lei nº 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a nova Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), revogando a anterior Lei nº 59/2008. É certo que este novo diploma legal deixou de conter uma norma específica relativamente à prescrição dos créditos laborais na Administração Pública. Não menos certo é, porém, que, por força da remissão genérica do artº 4º, nº 1, da LGTFP (que estabelece, nas suas alíneas, um elenco meramente exemplificativo), é aplicável à relação jurídica de emprego público o disposto no atual artº 337º, nº 1, do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro), segundo o qual “o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho” (sublinhado nosso). Na falta de disposições legais específicas sobre esta matéria no âmbito da legislação concernente aos militares das Forças Armadas, entendemos que as normas acima citadas são, como vimos, aplicáveis à situação vertida nos autos, com as necessárias adaptações, tendo em conta que o vínculo de emprego público do A. assume a modalidade de nomeação, nos termos do artº 8º, no 1, alínea a), da LGTFP. Assim sendo, temos que os créditos laborais de que o A. se arroga em juízo prescrevem apenas dentro do prazo de um ano a partir da cessação do respetivo vínculo de emprego público. Ora, não constando dos autos qualquer indicação no sentido da extinção desse vínculo, conclui-se que, à data da interposição da presente ação, os direitos de crédito ora invocados pelo A. ainda não se encontravam prescritos. Pelo exposto, julga-se improcedente a exceção de prescrição em apreço. * Inexistem quaisquer outras questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo.* O estado do processo reúne todos os elementos de facto relevantes e essenciais à apreciação total do pedido, pelo que se decide conhecer imediatamente do mérito, ao abrigo do artº 595º, nº 1, alínea b), do CPC (aplicável ex vi artº 35º, nº 1, do CPTA) e nos termos que se seguem.* I – Relatório:A., residente na Rua (…), vem propor ação administrativa comum contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, com sede na Av. Infante D. Henrique, 1, 1149-009 Lisboa, e contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, com sede na Av. da Ilha da Madeira, 1400204 Lisboa, pedindo que os RR. sejam condenados (i) a reconhecer ao A. a equiparação das suas funções de adido militar em Angola às de conselheiro de embaixada pelo período em que aí esteve destacado, entre 01/06/1992 e 31/01/1997, (ii) a reconhecer ao A. o direito a ser remunerado sob a equiparação de abonos prevista no Despacho Conjunto do MNE/MF, de 24/12/1994, em virtude da equiparação da sua qualidade de adido militar à de conselheiro de embaixada, num abono mensal desde 01/01/1995, com a quantia de USD 7.060,00, e (iii) a pagar ao A. os montantes que deixou de auferir correspondentes à diferença entre as importâncias que lhe foram efetivamente pagas e aquelas que deveriam ter sido pagas em resultado da aplicação do regime referido, num valor total de USD 36.400,00, devendo tal montante ser atualizado com base nos coeficientes de desvalorização da moeda previstos na Portaria nº 401/2012, de 6 de dezembro, sendo os RR. condenados no pagamento do valor de USD 53.755,52, convertido em euros à taxa de câmbio em vigor à data da sentença. Como fundamento da sua pretensão, alega, em síntese, que, devido ao disposto no Despacho Conjunto do MNE/MF, de 24/12/1994, cujos efeitos se reportam a 01/01/1995, foi reformulado o sistema de determinação do abono mensal para representação dos funcionários diplomáticos. Nesse sentido, refere que, atendendo à equiparação estabelecida entre os militares nomeados para desempenharem funções em representações portuguesas no estrangeiro e os funcionários diplomáticos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), o A. deveria ter recebido, a partir de 01/01/1995, uma remuneração mensal atualizada em função da alteração introduzida pelo referido Despacho Conjunto, a qual importaria um abono mensal de USD 7.060,00, montantes que, porém, nunca lhe foram pagos. Regularmente citado, o R. Ministério da Defesa Nacional apresentou contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação. Invoca, em primeiro lugar, as exceções de impropriedade do meio processual, de caducidade do direito de ação e de prescrição dos direitos de crédito reclamados. No demais, defende, em suma, que ao A. não é aplicável o Despacho Conjunto do MNE/MF, de 24/12/1994, porquanto a referência legal ao critério em uso para o pessoal equiparável do MNE em serviço no estrangeiro não implica necessariamente a coincidência dos montantes das remunerações recebidas pelos militares das Forças Armadas e pelo pessoal do MNE, sendo que só a emissão, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Defesa Nacional, de um novo despacho conjunto poderia determinar tal consequência. Mais alega que foi apenas a partir do Despacho Conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, exarado em 08/11/2007, que se passou a abonar os militares com base nos mesmos critérios aplicados ao pessoal do MNE, mas tal despacho só começou a produzir os seus efeitos a partir de 01/01/2008, muito para além da data a que se reportam os créditos em causa nos autos. Pugna, pois, pela improcedência do peticionado. * Regularmente citado, o R. Ministério das Finanças também apresentou contestação, aderindo na íntegra ao articulado apresentado pelo R. Ministério da Defesa Nacional.* Notificado do teor das contestações, o A. apresentou resposta, defendendo a improcedência da matéria de exceção invocada.II - Questões a decidir: No caso em apreço, as questões fundamentais a decidir respeitam a saber se os RR. devem ser condenados a reconhecer que o A. tem direito a ser remunerado, a partir de 01/01/1995, com base no previsto no Despacho Conjunto do MNE/MF de 24/12/1994 e se, em consequência, devem ser condenados a pagar ao A. o montante de USD 53.755,52, correspondente à diferença, atualizada com base nos coeficientes de desvalorização da moeda, entre os abonos que lhe foram efetivamente pagos e aqueles a que alegadamente tem direito por aplicação do referido Despacho Conjunto. III – Fundamentação de facto: Factos provados: Consideram-se provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa: 1) O A. foi nomeado para o cargo de adido de defesa em Luanda, na República Popular de Angola, funções que se iniciaram em 01/06/1992 e terminaram em 31/01/1997 (acordo). 2) À data da referida nomeação, bem como no período de exercício das respetivas funções, o A. tinha o posto de Tenente-Coronel (acordo). 3) Em 14/08/1978 o Estado Maior General das Forças Armadas e o Ministério das Finanças e do Plano emitiram um Despacho Conjunto do qual consta, além do mais, o seguinte: “Considerando que as remunerações do pessoal militar em comissão nas missões militares no estrangeiro precisam de ser atualizadas, tendo em conta a nova situação criada para o pessoal diplomático em serviço no estrangeiro, pelo respetivo Ministério (...); Ponderadas as circunstâncias e os fatores que condicionam tais remunerações, determina-se o seguinte: 1º Para os efeitos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 39315, de 14 de agosto de 1953, do artigo 8º do Decreto-Lei nº 48515, de 5 de agosto de 1968, e do artigo 3º do Decreto nº 136/77, de 18 de outubro, é atribuído aos oficiais em serviço nas missões militares junto das embaixadas ou delegações portuguesas no estrangeiro, na Missão Militar NATO, nas representações nacionais junto dos Quartéis-Generais Internacionais e no Estado-Maior Internacional e, bem assim, em todos os cargos militares internacionais NATO o abono único em tudo semelhante ao abono para despesas de representação fixado para os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros colocados nas missões diplomáticas ou nos postos consulares e em vigor a partir de 1 de maio de 1977. (...) 4º As disposições constantes do nº 1 entram em vigor a partir de 1 de maio de 1977, data do novo regime para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros (...)” (cfr. doc. de fls. 53 e 54 do suporte físico do processo). 4) Em 17/11/1986 foi proferido o Despacho Conjunto nº A-244/86-X do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças, que alterou o Despacho Conjunto do Estado Maior General das Forças Armadas e do Ministério das Finanças e do Plano, de 14/08/1978, nele se passando a prever que os adidos de defesa, quando coronéis ou capitães de mar e guerra, tenentes coronéis ou capitães de fragata, são equiparados aos conselheiros de embaixada para efeitos de atribuição do abono único (cfr. doc. de fls. 55 e 56 do suporte físico do processo). 5) Em 18/02/1987 foi proferido o Despacho Conjunto nº A-19/87-X do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças, do qual consta o seguinte: “Considerando que foi alterado o regime remuneratório dos funcionários diplomáticos e equiparados em serviço no estrangeiro, a partir de 1-10-86: Ao abrigo do nº 1 do artº 8º do Dec.-Lei 56/81, de 31-3, e do nº 1 do artº 7ºdo Dec.-Lei 233/81, de 1-8, determina-se que o pessoal militar em serviço nas missões militares no estrangeiro passe a ser abonado, a partir de 1-10-86, pelo regime remuneratório estabelecido pelo Desp. Conj. A-220/86-X, de 16-9-86, dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros” (cfr. doc. de fls. 59 do suporte físico do processo). 6) Em 24/12/1994 foi proferido um Despacho Conjunto pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros que, com efeitos a partir de 01/01/1995, veio estabelecer um novo sistema de cálculo dos abonos de representação dos funcionários diplomáticos e equiparados em serviço no estrangeiro e procedeu à revogação do Despacho Conjunto nº A-220/86-X, de 16/09/1986 (cfr. doc. de fls. 68 a 80 do suporte físico do processo). 7) Em 08/11/2007 foi proferido o Despacho Conjunto nº 27676/2007 do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, do qual consta, além do mais, o seguinte: “De acordo com o disposto nos artigos 5º do Decreto-Lei nº 55/81, de 31 de março, 8º do Decreto-Lei nº 56/81, de 31 de março e 7º do Decreto-Lei nº 233/81, de 01 de agosto, os militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas e missões militares junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), têm direito aos abonos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE). Com a aprovação do Estatuto da Carreira Diplomática pelos Decretos-Leis n.ºs 79/92, de 06 de maio, e 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 153/2005, de 2 de setembro, foram introduzidas alterações significativas no que respeita às categorias que integram a carreira diplomática, bem como no regime remuneratório respetivo, pelo que os Despachos Conjuntos A-244/86-X, de 17 de novembro, e A-19/87-X, de 18 de fevereiro, ficaram desatualizados e desajustados face ao novo enquadramento jurídico decorrente das alterações referidas. Pelo exposto, impõe-se proceder à atualização do regime de abonos dos militares providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares no estrangeiro, de acordo com as alterações introduzidas no regime jurídico do pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Assim, (...) determina-se: 1 – Aos oficiais das Forças Armadas providos em cargos internacionais ou integrados em missões militares junto das representações diplomáticas no estrangeiro e em missões militares junto da OTAN, é aplicável o regime de abonos em vigor para o pessoal da carreira diplomática do MNE em funções nas missões diplomáticas e postos consulares, de acordo com as equiparações constantes do anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante, sem prejuízo da revisão dos suplementos remuneratórios, no âmbito da reforma dos regimes de vinculação, carreira e remunerações que está em curso. (...) 4 – São revogados os Despachos Conjuntos A-244/86-X, de 17 de novembro, e A-19/87X, de 18 de fevereiro, e os Despachos Conjuntos do CEMGFA e do Ministro das Finanças e do Plano de 11 de maio de 1982 e de 12 de novembro de 1982. 5 – O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2008” (cfr. doc. de fls. 47 e 48 do suporte físico do processo). 8) Entre 01/06/1992 e 31/01/1997 o A. auferiu mensalmente os abonos devidos ao pessoal diplomático com a categoria de Conselheiro de Embaixada, no valor de USD 5.604,00, nos termos previstos nos Despachos Conjuntos n.os A244/86-X, de 17/11/1986, e A-19/87-X, de 18/02/1987, referidos supra nos pontos 4) e 5) (acordo). * Factos não provados:Não há factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito. * Os factos que foram considerados provados resultaram do exame dos documentos supra identificados, conjugados com a vontade concordante das partes, nos termos expressamente referidos no final de cada facto.IV – Fundamentação de direito: Está unicamente em causa, nos presentes autos, a questão de saber se deve ser reconhecido ao A. o direito a receber os abonos previstos no Despacho Conjunto proferido, em 24/12/1994, pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros que, com efeitos a partir de 01/01/1995, veio estabelecer um novo sistema de cálculo dos abonos de representação dos funcionários diplomáticos e equiparados em serviço no estrangeiro (cfr. ponto 6 dos factos provados). E desde já adiantamos que a resposta não pode deixar de ser negativa. Dispõe o artº 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 56/81, de 31 de março (diploma que veio reformular a estrutura do quadro das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro) que, “além dos vencimentos normais, como se estivesse na efetividade de serviço nos departamentos militares onde pertence, o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro terá direito às remunerações adicionais fixadas em despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, as quais devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro”. Acrescenta o nº 2 que “serão também fixados a este pessoal, por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, os quantitativos respeitantes a abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais, bem assim como quaisquer outros abonos estabelecidos quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão acreditados ou fora dele. Estes quantitativos deverão, também, atender aos quantitativos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro” (sublinhado e negrito nosso). Das disposições legais acima transcritas retira-se, portanto, que a atribuição de remunerações adicionais e abonos ao pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro está, antes de mais, dependente da emissão de um Despacho Conjunto (do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas / Ministério da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças) que preveja especificamente essa atribuição, a qual deve, em todo o caso, respeitar o critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro. Ou seja, a concessão de tais remunerações não decorre direta e exclusivamente da lei, sendo necessária a intermediação de um Despacho Conjunto que, enquanto ato administrativo geral, preveja e regule a atribuição de tais montantes ao pessoal das missões militares no estrangeiro. Ora, em cumprimento do supra exposto, foi inicialmente proferido o Despacho Conjunto de 14/08/1978, nos termos do qual foi determinada a atribuição ao pessoal das missões militares do “abono único em tudo semelhante ao abono para despesas de representação fixado para os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros colocados nas missões diplomáticas ou nos postos consulares e em vigor a partir de 1 de maio de 1977” (cfr. ponto 3 dos factos provados). Este Despacho veio a ser alterado pelo Despacho Conjunto nº A-244/86-X do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças, de 17/11/1986, nele se passando a prever que os adidos de defesa, quando coronéis ou capitães de mar e guerra, tenentes-coronéis ou capitães de fragata, são equiparados aos conselheiros de embaixada para efeitos de atribuição do abono único (cfr. ponto 4 dos factos provados). Mais tarde, com a alteração do regime remuneratório dos funcionários diplomáticos e equiparados em serviço no estrangeiro, foi proferido o Despacho Conjunto nº A-19/87X do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças, em 18/02/1987, que determinou a aplicação ao pessoal militar em serviço nas missões militares no estrangeiro, a partir de 01/10/1986, do regime remuneratório estabelecido no Despacho Conjunto nº A220/86-X, de 16/09/1986, dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros (cfr. ponto 5 dos factos provados). No caso concreto, extrai-se da factualidade provada que o A., tendo assumido o cargo de adido de defesa em Luanda, na República Popular de Angola, a partir de 01/06/1992, passou a beneficiar do regime remuneratório constante do Despacho Conjunto nº A-220/86-X, de 16/09/1986, por remissão expressa do Despacho Conjunto nº A-19/87-X, de 18/02/1987, nos termos acima descritos (cfr. pontos 1 e 8 dos factos provados). Sucede que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 79/92, de 6 de maio (que procedeu a uma profunda alteração dos mecanismos de funcionamento da carreira diplomática, bem como do conjunto de direitos e deveres dos funcionários do serviço diplomático), tornou-se necessário rever também os abonos concedidos ao pessoal diplomático em serviço no estrangeiro. A este respeito, estabelece o artº 59º, nº 1, do referido Decreto-Lei que “o secretário-geral, ouvido o Conselho Diplomático, deve transmitir ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, até 30 de outubro de cada ano, a sua proposta sobre os montantes a abonar durante o ano seguinte aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos, os quais são fixados, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, até 15 de dezembro do ano anterior” (sublinhado e negrito nosso). Daí que tenha surgido, em 24/12/1994, um Despacho Conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros que, com efeitos a partir de 01/01/1995, veio estabelecer um novo sistema de cálculo dos abonos de representação dos funcionários diplomáticos e equiparados em serviço no estrangeiro, tendo procedido à revogação do anterior Despacho Conjunto nº A-220/86-X, de 16/09/1986 (cfr. ponto 6 dos factos provados). Aqui chegados, devem distinguir-se as duas seguintes situações: i. no que se refere ao regime remuneratório do pessoal militar em serviço nas missões militares no estrangeiro, temos os Despachos Conjuntos n.os A-244/86X, de 17/11/1986, e A-19/87-X, de 18/02/1987, que remetem para o regime estabelecido no Despacho Conjunto nº A-220/86-X, de 16/09/1986, dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros; ii. no que se refere ao regime remuneratório dos funcionários diplomáticos e equiparados em serviço no estrangeiro, temos o Despacho Conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros de 24/12/1994, que é aplicável somente a partir de 01/01/1995. A situação acima definida apenas se alterou com a emissão, em 08/11/2007, do Despacho Conjunto nº 27676/2007 do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional. Este Despacho veio proceder a uma atualização do regime remuneratório do pessoal militar em serviço nas missões militares no estrangeiro, nele se prevendo a aplicação, com efeitos a partir de 01/01/2008, do regime de abonos atualmente em vigor para o pessoal da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nas missões diplomáticas e postos consulares, o que significa a aplicação do Despacho Conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros de 24/12/1994, acima referido no ponto ii. Nessa medida, são revogados os Despachos Conjuntos n.ºs A-244/86-X, de 17/11/1986, e A-19/87-X, de 18/02/1987, supra mencionados no ponto i (cfr. ponto 7 dos factos provados). Assim, constata-se que, até 31/12/2007, o regime remuneratório do pessoal militar em serviço nas missões no estrangeiro era o que constava dos Despachos Conjuntos n.os A244/86-X, de 17/11/1986, e A-19/87-X, de 18/02/1987, que remetiam para o regime estabelecido no Despacho Conjunto nº A-220/86-X, de 16/09/1986, dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros. A partir de 01/01/2008, o regime remuneratório do pessoal militar em serviço nas missões no estrangeiro é o que consta do Despacho Conjunto nº 27676/2007 do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, de 08/11/2007, que remete para o regime estabelecido no Despacho Conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros de 24/12/1994. Ante o exposto, não tem razão o A. quando alega ter direito a receber, a partir de 01/01/1995, os abonos previstos no Despacho Conjunto de 24/12/1994, isto porque, àquela data, inexistia ainda um Despacho Conjunto que expressamente previsse a aplicação ao pessoal militar do regime remuneratório dos funcionários diplomáticos consagrado naquele Despacho de 24/12/1994. Tal só veio a acontecer com o Despacho Conjunto nº 27676/2007, mas cujos efeitos se produzem apenas a partir de 01/01/2008. Isto significa que, entre 01/01/1995 e 31/01/1997, o A. tinha direito aos valores abonatórios correspondentes ao Despacho Conjunto nº A-220/86-X, de 16/09/1986, para o qual remetiam os Despachos Conjuntos n.os A-244/86-X, de 17/11/1986, e A-19/87-X, de 18/02/1987, em vigor naquele período. Como vimos atrás, não é pelo facto de existir, desde 01/01/1995, um novo regime remuneratório do pessoal diplomático em serviço no estrangeiro que o mesmo tem aplicação direta e imediata ao pessoal militar equiparável. Essa aplicação não decorre automaticamente da lei, sendo antes necessária a emissão de um Despacho Conjunto (do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas/Ministério da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças) que preveja e regule a atribuição de tais montantes ao pessoal das missões militares no estrangeiro. Apenas com o Despacho Conjunto nº 27676/2007 é que aquele regime se tornou extensível ao pessoal militar, mas com efeitos a partir de 01/01/2008 e não desde 01/01/1995. Em face do exposto, os pedidos formulados pelo A. não merecem provimento, o que determina a improcedência da presente ação. * Da responsabilidade pelas custas: As custas da presente ação serão suportadas pelo A., nos termos do artº 527º, n.os 1 e 2, do CPC (aplicáveis ex vi artº 1º do CPTA). V – Decisão: Pelo exposto, julga-se improcedente a presente ação administrativa comum e, em consequência, absolvem-se os RR. dos pedidos. Custas pelo Autor. Registe e notifique. [...]” C- Em 09-06-2016, foi elaborada a notificação eletrónica na plataforma SITAF, com vista a comunicar à Autora a sentença mencionada na alínea anterior [cf. fls. 163 do processo digital dos autos do processo nº 1416/15.3BEPRT]. D- O Autor não interpôs recurso da sentença referida na alínea B) [cf. processo digital dos autos do processo nº 1416/15.3BEPRT]. E- Em 09-06-2017, os serviços do Ministério das Finanças e o Ministério da Defesa Nacional rececionaram um ofício enviado pelo Autor, datado de 07-06-2017, do qual consta, entre o mais, o seguinte [cf. fls. 31-35 do processo administrativo instrutor em formato digital]: “[...] (imagem do documento no original) [...]” F- Em 25-07-2017, na sequência do ofício mencionado na alínea anterior, foi proferido despacho pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional, com os seguintes fundamentos [cf. doc. 4 junto com a petição inicial, bem como as fls. 41-47 do processo administrativo instrutor em formato digital]: “[...] (imagem do documento no original) G- Em data não concretamente apurada, o Autor rececionou ofício do qual constava o despacho referido na alínea anterior [cf. doc. 4 junto com a petição inicial, bem como as fls. 41-47 do processo administrativo instrutor em formato digital]. H- Em 14-12-2018, o Autor apresentou, via SITAF, a petição inicial da presente ação, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais [cf. fls. 1 e seguintes do processo digital]. * III.B. DE DIREITO B.1- Da exceção dilatória do caso julgado – erro de direito. A 1ª Instância entendeu que entre a presente ação, no que respeita aos pedidos nela formulados pelo apelante nas alíneas b) a final do petitório, e a que correu termos na Unidade Orgânica 1, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob o n.º 1416/15.3TBEPRT, instaurada pelo aqui apelante contra os aqui 2º e 3º Réus, Ministério das Finanças e Ministérios da Defesa, em que por decisão de mérito, transitada em julgado, a pretensão do apelante nela formulada contra estes, foi julgada improcedente, ocorre identidade de sujeitos, de pedidos e de causa de pedir, e absolveu todos os aqui Réus da instância quanto a todos os pedidos deduzidos pelo apelante na presente ação, à exceção do por este formulado na alínea a) do petitório. Segundo a 1ª Instância, a identidade de sujeitos em ambas as ações funda-se na circunstância de apesar de no âmbito da ação n.º 1416/15.3TBEPRT, não ter sido demandado o aqui Réu, Estado Português, a personalidade jurídica deste é una, e daí que tendo sido nessa ação demandados os aí Réus Ministérios da Finanças e da Defesa Nacional, por razões exclusivamente de legitimidade processual, decorrentes da organização administrativa do Estado, que é quem substantivamente é parte nas ações instauradas contra os Ministérios, é indiscutível ocorrer identidade jurídica de sujeitos entre ambas as ações. Imputa o apelante erro de direito ao assim decidido, porquanto, na sua perspetiva, não ocorre entre aquela primeira ação e a presente identidade de sujeitos, sequer de pedidos ou de causas de pedir, argumentando para tanto que: a) a ação que correu termos sob o n.º 1416/15 foi por si instaurada contra os aqui Réus Ministério das Finanças e Ministério da Defesa Nacional, mas não, também, contra o aqui Réu Estado Português, não existindo, portanto, identidade jurídica de sujeitos; b) na primeira ação e na presente não existe identidade de pedidos uma vez que nos presente autos aquele formula um leque de pedidos que não deduziu naquela outra 1ª ação, a saber: a declaração da nulidade da sentença judicial proferida no âmbito do processo n.º 1416/15.3BEPRT e a declaração da nulidade do despacho exarado na informação n.º I-SGMDN/2017/849, de 12/07, proferido a 25/07/2017, pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional, e é na sequência desses pedidos de nulidade que deduz os pedidos subsequentes; e c) em ambas as ações não existe também identidades de causas de pedir, porquanto naquele 1ª ação, a sua pretensão fundou-se na equiparação operada pelo despacho conjunto do MNE/MF, de 24/12/1994, que reformulou o sistema de determinação do abono mensal dos funcionários diplomáticos e procedeu à equiparação do estatuto remuneratório dos militares nomeados para desempenharem funções em representações portuguesas no estrangeiro ao desses funcionários diplomáticos, enquanto na presente ação a causa de pedir são os vícios que afetam a sentença proferida no Proc. 1416/15.3BEPRT e, concomitantemente, a informação n.º I-SGDMDN/2017/849, de 12/07, proferida a 25/07/2017. Vejamos se assiste razão ao apelante nas críticas que assaca ao despacho saneador recorrida, quando nele conheceu da exceção dilatória do caso julgado, julgando-a procedente e absolvendo os Réus da instância em relação a todos os pedidos, à exceção do deduzido na alínea a) do petitório. Conforme é entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico e resulta do disposto no n.º 1 do art. 580º, n.º 1 do CPC, ex vi art. 1º do CPTA, o caso julgado tem como pressuposto a repetição de uma causa decidida por decisão que já não admite recurso ordinário. Trata-se de uma exceção que no ordenamento jurídico processual vem qualificada de exceção dilatória (art. 576º, n.ºs 1 e 2 e 577º, al. i) do CPC.) e que, na sua vertente de caso julgado material, “exerce duas funções: i) uma função positiva e ii) uma função negativa. Exerce a função positiva, quando faz valer a sua força e autoridade, e exerce a sua função negativa quando impede que a mesma causa seja de novo apreciada pelo tribunal Ac. STJ. de 28/11/2013, Proc. 106/11.0TBCPV.P1.S1, relatado por Serra Batista, in base de dados da DGSI.. A exceção do caso julgado tem como fundamento teleológico o prestígio dos tribunais, o qual seria altamente comprometido caso, uma vez proferida decisão judicial, conhecendo de uma determinada questão processual ou do mérito, e uma vez transitada em julgado, essa questão pudesse ser submetida a novo julgamento e decisão, com a inerente possibilidade do tribunal vir a repetir o antes decidido, com a consequente prática de atos e despesas inúteis, mas, sobretudo, com o risco de decidir essa mesma questão em moldes distintos do que antes fizera, o que além de ser gravemente atentatório para o prestígio dos tribunais, tornaria impossível a vida em sociedade, porquanto a incerteza e a insegurança jurídicas seriam uma constante, pelo que ninguém poderia confiar em nada, incluindo nas próprias decisões dos tribunais, apesar do respetivo transito em julgado. Deste modo, é que uma vez transitadas em julgado, as decisões dos tribunais se tornam estáveis, isto é, o nelas decidido, não pode vir a ser submetido a posterior novo julgamento Manuel Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 306 e 307; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manuel de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, págs. 704 e 705.. Essa inatacabilidade, incontestabilidade ou estabilidade das decisões judiciais pode projetar-se apenas intra, ou ainda, intra e extraprocessualmente, e daí que se imponha distinguir entre caso julgado formal e caso julgado material. O caso julgado formal, também designado de externo ou de simples preclusão, significa que a decisão, uma vez proferida e transitada em julgado, por não admitir recurso ordinário, adquire força obrigatória, mas apenas dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma ação, alterar o que anteriormente decidira, por decisão transitada em julgado, mas não impede que, essa mesma questão, possa vir a ser decidida em moldes distintos num outro processo, pelo mesmo ou por outro tribunal. O caso julgado formal apenas incide sobre as decisões que versem sobre a relação processual (art. 620º do CPC) e que, por isso, não definem a concreta relação jurídica material controvertida entre as partes, ou seja, não decidem de mérito. O caso julgado que cobre tais decisões não projeta assim, a sua eficácia para fora do processo, sendo a sua eficácia, imutabilidade ou estabilidade restrita ao processo em que se formou Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 304.. “Por ser assim, é que a cada passo se faz coincidir o caso julgado formal com o fenómeno da simples preclusão. O caso julgado formal consiste precisamente em estar fechada a via do recurso ordinário; este caso julgado forma-se quando a parte vencida perdeu o direito de lançar mão dos recursos ordinários para fazer alterar a decisão respetiva. A extinção do direito de impugnar a decisão por meio de recurso ordinário é consequência ou de a parte vencida deixar passar o prazo dentro do qual era lícito recorrer, ou de ter esgotado o uso dos recursos ordinários admitidos por lei. (…). Se a decisão é irrecorrível, por a causa estar contida dentro da alçada do tribunal, a formação do caso julgado formal não depende da perda do direito de recorrer, pela razão simples de que tal direito não existe” Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra, 1984, pág. 157.. Por sua vez, o caso julgado material, ou interno, tem como pressuposto a prolação de uma sentença ou despacho saneador que decida sobre o mérito da causa, isto é, que verse “sobre os bens discutidos no processo; defina a relação ou situação jurídica deduzida em juízo; estatua sobre a pretensão do Autor”. Essas decisões, porque dirimiram o concreto conflito que foi submetido pelas partes à decisão do tribunal, logo que transitem em julgado, por não admitirem recurso ordinário, ficam a ter força obrigatória dentro e fora do processo, mas nos limites fixados pelos arts. 580º e 581º do CPC (art. 619º, n.º 1 do mesmo Código), impondo-se, de modo absoluto, a todos os tribunais, às partes e, inclusivamente, dentro de determinados limites e pressupostos, a terceiros, intra e extra processualmente, de modo que quando seja submetida aos tribunais “a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (ação destinada a fazer valer outro efeito dessa relação), todos têm que acatá-la, reconhecendo-se para o efeito ao réu a exceção dilatória do caso julgado para obstar a que o caso julgado material seja desrespeitado na segunda ação, e impondo-se ao tribunal o dever de oficiosamente, nessa segunda ação, de conhecer dessa exceção, recusando-se a conhecer do mérito da causa. O caso julgado material exerce, portanto, um duplo efeito: um “efeito negativo de inadmissibilidade de uma segunda ação (proibição de repetição)”, funcionando como bloqueio ao direito de acesso aos tribunais, em que funciona como exceção dilatória do caso julgado material, e um efeito positivo, ao impor a decisão proferida a outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado)”, em que faz valer essa autoridade. Note-se, porém, que dados os efeitos severos do caso julgado material, este encontra-se sujeito a contornos rígidos e rigorosos, os quais se reconduzem à “tripla identidade” de sujeitos, pedido e causa de pedir, pelo que apenas ocorre a exceção dilatória do caso julgado material quando exista entre a ação em que se formou o caso julgado material que cobre a decisão de mérito nela proferida, e a ulterior ação, identidades de partes, causas de pedir e de pedidos (arts. 580º e 581º do CPC). Deste modo é que, como referido, o art. 619º, n.º 1 do CPC., estatua que “transitada em julgado a sentença ou despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º”, e que o art. 621º estabeleça que “a sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga”, o que significa que apenas ocorre a exceção dilatória do caso julgado material entre a ação em que se formou o caso julgado e a ação em que se pretende fazer projetar a sua eficácia quando entre ambas exista identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. Destarte, sempre que essa tripla coincidência não se verifique, não atua a exceção do caso julgado, mas, conforme infra se verá, poderá atuar a exceção dilatória inominada da autoridade do caso julgado. O princípio fundamental que vigora em sede de caso julgado material e que, aliás, é reflexo do princípio do contraditório, é o de que este, em regra, apenas produz efeitos entre as partes (princípio da identidade subjetiva), pelo que, por norma, o caso julgado material não vincula terceiros, que não tenham sido partes no processo em que este se formou, em virtude destes, nessa ação, por não terem sido nela “partes”, não terem tido a possibilidade de defender os seus direitos e interesses. Note-se, porém que a identidade das partes relevante para efeitos de caso julgado não é a simples identidade física, mas a identidade jurídica, tanto assim que, de acordo com o n.º 2 do art. 581º do CPC, “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”, deixando-se, assim, claro que o caso julgado se forma em relação a todos aqueles que por sucessão mortis causa ou por transmissão inter vivos, assumam a posição jurídica de quem foi parte no processo em que foi proferida a decisão coberta pelo caso julgado, quer essa substituição subjetiva se tenha operado no decurso da ação, antes ou depois da decisão de mérito nela proferida e, inclusivamente, após o trânsito em julgado dessa decisão. Acresce que o caso julgado aproveita a ambas as partes do processo em que foi proferida a decisão de mérito coberta pelo caso julgado, quer à parte vencedora, quer à parte vencida, e a sua força impõe-se independentemente da posição que as partes ocupem (como autor ou como réu) nas duas ações Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., págs.721 a 724; Manuel Andrade, ob. cit., págs. 309 a 311.. Acresce ainda, que porque os terceiros numa sociedade de relações, com interações sociais cada vez mais intensas e complexas, não podem atuar no tráfego jurídico, indiferentes às decisões de mérito proferidas pelos tribunais, que se encontrem transitadas em julgado, compreende-se que o princípio da identidade subjetiva não possa ter, sequer tenha, eficácia absoluta. Na verdade, para se aferir da força vinculativa subjetiva da autoridade do caso julgado material em relação aos terceiros, estranhos à ação em que aquele se formou, há que se distinguir entre “terceiros juridicamente indiferentes”, “terceiros juridicamente interessados” e de entre estes, “terceiros titulares de relações ou posições jurídicas independentes e incompatíveis com a das partes”, “terceiros que são sujeitos duma relação paralela ou concorrente, ou de uma relação subordinada” e, em função dessas diversas categorias, aferir quais os concretos terceiros que se encontram submetidos à força imperativa que se projeta extraprocessualmente do caso julgado material que cobre uma determinada decisão de mérito proferida pelo tribunal numa determinada ação, matéria essa que nos abstemos de aqui desenvolver, sem prejuízo de a ela retornarmos sempre que tal se revele necessário para a resolução do caso dos autos. Para além dos limites subjetivos, a força vinculativa do caso julgado comporta limites objetivos. Com efeito, conforme resulta do que se vem dizendo, a força vinculativo do caso julgado limita-se, em princípio, às partes, isto é, aos sujeitos que intervieram como litigantes no processo em que foi proferida a decisão de mérito coberta pelo caso julgado, tendo de existir entre esta e a posteriormente instaurada, por norma, identidade jurídica de sujeitos, mas, também, identidade de pedidos e de causas de pedir, o que significa que o caso julgado não visa evitar a mera colisão teórica de decisões, mas a contradição prática dos julgados, ou seja, a existência de decisões concretamente incompatíveis Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pág. 709., por se debruçarem sobre a mesma relação jurídica. O pedido é o meio de tutela jurisdicional que o autor pretende que o tribunal lhe reconheça, isto é, o efeito jurídico que pretende obter com a instauração da ação (n.º 3 do art. 581º), ou seja, o efeito prático-jurídico por ele visado (o reconhecimento judicial da sua propriedade sobre determinada coisa; a entrega ou restituição dessa coisa; a condenação do réu numa prestação de certo montante, etc.). Por sua vez, a causa de pedir é o ato ou facto jurídico concreto (contrato, testamento, facto ilícito, etc.) que serve de base ou de fundamento ao efeito jurídico que o autor pretende que o tribunal lhe reconheça (pedido) com a instauração da ação (nº 4 do art. 581º do mesmo Código) Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, pág. 375, em que postula: “a causa de pedir em qualquer ação não é o facto jurídico abstrato, mas o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe declarar. O facto jurídico abstrato não pode gerar o direito, pela razão simples de que é uma pura e mera abstração, sem existência real. A doação, a venda, o testamento, considerados em abstrato, são simples nomes, classes ou categorias legais, que nenhum efeito podem produzir; para que o direito surja, é indispensável um certo ato de doação, um determinado contrato de venda, uma especial disposição testamentária. Semelhantemente, não basta que o autor, numa ação de divórcio, diga que o pede com fundamento em adultério, sevícias ou injúrias, afirmar isto, sem mais nada, é limitar-se a reproduzir uma fórmula legal, que por si só não vale e nada adianta; o que tem valor e eficácia jurídica, o que tem vida, é o facto individual e concreto pelo qual se tenha cometido adultério, ofendido materialmente ou injuriado o autor. Este facto é que tem de ser articulado, sob pena de ineptidão, porque é ele que constitui a causa de pedir”.. A causa de pedir reconduz-se, assim, ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas legais que estatuem o efeito jurídico pretendido pelo autor Lebre de Freitas, “A Ação Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 41., ou dito por outras palavras, a causa de pedir não é o facto abstrato configurado ou rubricado pela lei, mas o facto concreto em que a parte se funda e de onde faz derivar o pedido Alberto dos Reis, ob. cit., vol. V, pág. 57.. Precise-se que a circunstância do art. 498º, n.º 4 do CPC, incluir a causa de pedir entre os elementos identificadores da ação para definir o caso julgado nas ações reais, demonstra que no ordenamento jurídico nacional vigora a denominada teoria da substanciação, nos termos da qual o autor encontra-se obrigado a identificar o título, isto é, o facto jurídico concreto em que baseia o direito em que faz ancorar a pretensão de tutela judiciária que pretende que o tribunal lhe reconheça (pedido), pelo que o mesmo encontra-se onerado com o ónus de alegar (narrar), na petição inicial, o quadro factual essencial que se insere na previsão abstrata da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja tutela jurisdicional busca através da ação e que, por isso, integram a causa de pedir de que pretende prevalecer-se para ancorar o seu pedido (art. 5º, n.º 1 do CPC). Essa narração fáctica envolverá a alegação e a descrição por parte do autor “por exemplo, dos concretos factos relativos à celebração do negócio de compra e venda de um bem por via do qual ficou credor do preço sobre o réu, os factos relativos à ocorrência de um acidente e respetivas consequências e à responsabilidade daí decorrentes, (…). Será por via desses factos, isto é, pela demonstração desses factos em juízo, que o autor poderá vir a alcançar a tutela jurisdicional desejada. É da correspondência entre o quadro factual assim apurado nos autos e o quadro fáctico previsto numa ou mais normas substantivas que resultará o reconhecimento do direito invocado” Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, págs. 137 e 138.. É esse quadro factual essencial integrativo da causa de pedir de onde o autor faz derivar e em que ancora o pedido, conectado com a pretensão que deduz (pedido) que, no respeito do princípio do contraditório, o réu exerce o seu direito de defesa (arts. 572º, 573º e 574º do CPC) e que, por isso, juntamente com as exceções que venham a ser invocadas pelo último na contestação, a fim de impedir, modificar ou extinguir o direito que o autor exerce contra aquele e de onde faz derivar o pedido e, bem assim as contra exceções que o autor venha a invocar na réplica, na ausência desta, na audiência prévia e não havendo lugar a esta, no início da audiência final, com vista a neutralizar aquelas exceções que tenham sido deduzidas pelo réu na contestação, que resulta delimitado o âmbito de cognição da atividade do tribunal (arts. 5º, n.ºs 1 e 3, 552º, n.º 1, al. d), 572º, al. c), 573º, 584º, 607º, n.ºs 3 e 4, 608º, n.º 2, 609º, 615º, n.º 1, als. d) e e) do CPC) e em que terão, portanto, de operar os limites objetivos do caso julgado material da decisão de mérito que venha a incidir sobre essa concreta relação jurídica material controvertida, delineada na ação. Dito por outras palavras, “é sobre a pretensão do autor, à luz do facto invocado como seu fundamento que se forma o caso julgado. É a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado” Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., págs. 711 e 712.. Como decorrência do que se vem dizendo, o caso julgado apenas exerce a sua força vinculativa quando o título (causa de pedir) invocada em ambas as ações (a já decidida, por decisão de mérito, transitada em julgado, e a posteriormente instaurada) tenham a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Tal significa que instaurada, por exemplo, uma ação de reivindicação baseada na usucapião, a improcedência dessa ação, não obsta a que o autor instaure nova ação de reivindicação contra o mesmo réu, tendo por objeto o mesmo prédio mas com fundamentos noutro título (v.g., a compra e venda, a ocupação, a acessão, etc.), dado que em ambas as ações, os títulos (causas de pedir), são distintos. Também não opera a exceção do caso julgado quando com fundamento na mesma causa de pedir o autor pretenda em ambas as ações obter efeitos jurídicos distintos e como tal, formule pedidos diversos, porquanto nelas os pedidos são distintos. Já a circunstância de ter sido instaurada uma determinada ação, contra determinado réu, com fundamento em determinado pedido e causa de pedir, quando essa ação culmine com a prolação de decisão que absolva o réu da instância, por exemplo, por ineptidão da petição inicial, por falta de alegação de factos essenciais integrativos da causa de pedir (que são, aliás, decisões processuais e que, portanto, não se encontram cobertas pelo caso julgado material, mas exclusivamente pelo formal), não obsta naturalmente à instauração de uma nova ação contra o mesmo réu, com fundamento no mesmo pedido e causa de pedir, agora completada essa causa de pedir com os factos essenciais antes omitidos Acs. STJ. de 28/02/2012, Proc. 42/08.8TBMTL.E2.S1, RP. de 09/07/2014, Proc. 16/13.7TBMSF.P1, in base de dados da DGSI.. Mas já instaurada determinada ação contra determinado réu em que se formule determinado pedido, com fundamento em dada causa de pedir, caso essa ação venha a improceder por falta de prova de factos essenciais integrativos da causa de pedir, o caso julgado material formado pela decisão de mérito proferida, obsta à instauração de nova ação contra o mesmo réu, com fundamento no mesmo pedido e causa de pedir mas em que o autor alegue novos factos instrumentais ou complementares, ou outras razões (argumentos) de direito não produzidos, sequer considerados, oficiosamente na ação anterior em que foi proferida a decisão de mérito absolutória, transitada em julgado Manuel Andrade, ob. cit., pág. 325; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio o Nora, ob. cit., pág. 716.. A extensão do caso julgado material comede-se, assim, pelo próprio teor da decisão, tendo em conta os elementos subjetivos (partes) e objetivos (pedido, causa de pedir e exceções) da relação jurídica material controvertida submetida pelas partes à apreciação do tribunal e que este apreciou e decidiu por decisão de mérito. Destarte, sempre que não exista a enunciada tripla identidade ou coincidência de sujeitos, pedidos ou causa de pedir entre a ação já decidida, coberta pelo caso julgado, e a posteriormente instaurada, não opera a exceção do caso julgado, mas, conforme já avançamos, poderá ocorrer a denominada exceção dilatória inominada da autoridade do caso julgado. Com efeito, segundo a doutrina e a jurisprudência clássica ou tradicional, o caso julgado apenas cobre a resposta dada à pretensão do autor, isto é, a parte dispositiva da sentença, e já não os fundamentos de facto ou de direito em que essa decisão se ancorou, isto é, o raciocínio fáctico jurídico argumentativa que o julgador percorreu, na sentença, para chegar à decisão de mérito contida na parte final desta, julgando procedente, improcedente ou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor ou pelo réu na reconvenção. De acordo com essa corrente, o caso julgado “não se estende aos fundamentos da sentença, que no corpo desta se situam entre o relatório e a decisão final, não abrangendo os fundamentos de facto ou de direito” em que o julgador fez ancorar a decisão final, os quais apenas revestem interesse para delimitar o caso julgado para efeitos de fixação do sentido e, sobretudo, da resposta contida na decisão final Manuel de Andrade, ob. cit., págs. 333 a 336; Antunes Varela, Miguel Bezerra a Sampaio e Nora, ob. cit., págs. 712 a 716; Castro Mendes, “Direito Processual Civil”, 3º vol., 1980, págs. 282 e 283; Acs. STJ. 01/06/2010, Proc. n.º 556/06.4TBRMR-B.L1.S1; de 28/11/2013, Proc. 106/11.0TBCPV.P1.S1, ambos in base de dados da DGSI. . Já uma outra corrente defende que “toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito) e o respetivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respetivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor do caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão” Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2º ed., 1997, Lex, págs. 578 e 578.. Trata-se da tese ampla do caso julgado, segundo a qual este estende-se a todos os motivos objetivos da sentença, isto é, a toda a matéria nela apreciada, incluindo os fundamentos de facto e de direito em que assentou a decisão de mérito nela proferida. Finalmente, uma posição intermédia, dita de eclética, e que é aquela que subscrevemos, propugna que embora o caso julgado material se deva restringir à parte dispositiva da sentença, a força obrigatória da decisão enunciada nessa parte dispositiva que decorre do seu trânsito em julgado, deve ser estendida à resolução das questões que o julgador teve necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada na parte dispositiva da sentença, estendendo-se a força vinculativa do caso julgado a todas as questões de facto e de direito que foram tratadas e decididas pelo juiz como antecedente lógico indispensável da conclusão que extraiu e que consignou na parte dispositiva da sentença, em homenagem à economia processual, ao prestígio das instituições judiciárias quanto à coerência das decisões que proferem e à estabilidade e certeza das relações jurídicas Vaz Serra, in “RLJ, ano 110º, pág. 232; Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, III, págs. 200 a 201; Acs. STJ. 15/01/2013, Proc. 816/09.2TBAGD.C1.S1, R.G. 21/05/2013, Proc. 1152/10.7TBVVD.G1, ambos in base de dados da DGSI.. De acordo com a referida tese eclética, os fundamentos de facto e de direito não adquirem, em regra, quando autonomizados da decisão (parte dispositiva da sentença) de que são pressuposto, valor de caso julgado, não valendo por si, isto é, não são vinculativos quando desligados da respetiva decisão, mas esses fundamentos de facto e de direito já adquirem força vinculativa e encontram-se, portanto, cobertos pela força vinculativa do caso julgado, quando considerados com a decisão (parte dispositiva da sentença) de que são pressuposto. Deste modo, quando não ocorra a já enunciada tripla identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, não obstante não atue a exceção dilatória nominada do caso julgado, poderá atuar a exceção dilatória inominada da autoridade do caso julgado, quando entre a ação em que foi proferida a decisão de mérito, transitada em julgado, e a posteriormente instaurada, se verifiquem certas conexões (de prejudicialidade entre objetos ou de afirmação de sinalagma entre prestações) entre o objeto decidido e o objeto da segunda ação, ou entre o efeito produzido na primeira sentença, transitada em julgado, e o efeito pretendido na segunda ação, desde que, na ação em que foi proferida a decisão transitada em julgado, tenham sido concedidas, pelo menos, as mesmas garantias de defesa que são concedidas às partes na segunda ação em que é invocado o valor vinculativo da autoridade do caso julgado que cobre a decisão proferida na anterior ação – os fundamentos apreciados num processo ordinário podem ser vinculativos num processo sumário ou sumaríssimo, mas a inversa já não é verdadeira Teixeira de Sousa, ob. cit., págs.579 a 582.. Ponderando nas diversas teses em confronto, aderimos, como dito, à posição eclética uma vez que a parte dispositiva da sentença não é algo que surge desgarrado, mas assenta necessariamente em determinados pressupostos fácticos e jurídicos que lhe serviram de antecedente lógico e jurídico, do qual, sob pena de incerteza e insegurança jurídicas e se atentar contra a economia processual e o prestígio dos tribunais, não nos podemos abstrair. Afinal, já Alberto dos Reis, defensor da identificada conceção clássica ou tradicional do caso julgado, defendia que este não se limita “às questões sobre as quais houve decisão expressa. Não se esqueça que a decisão é uma declaração como todas as outras, na qual há que subentender, por força lógica, muitas coisas que não foram ditas explicitamente. Se a solução duma questão supõe, como prius lógico, a solução de outra, esta está contida implicitamente, na decisão (caso julgado implícito). Devem, pois, considerar-se implicitamente resolvidas todas as questões, cuja solução é logicamente necessária para chegar à solução expressa na decisão. Se, por exemplo, o juiz se pronuncia sobre a resolução dum contrato, implicitamente afirma a validade dele; não será admissível, por isso, que declarada a resolução, se proponha depois ação a pedir que o contrato seja anulado”, e concretiza: “Quais sejam as questões que a sentença resolveu, há-de deduzir-se da parte dispositiva”, mas advertindo logo que “esta máxima tem de aplicar-se com grande cautela, porque é toda a sentença, e não apenas de uma parte dela, que há-de extrair-se o verdadeiro conteúdo e objeto do julgado; importa, por isso, tomar também em consideração os motivos, a parte justificativa da decisão, da qual poderá emergir, ou uma restrição, ou uma ampliação do dispositivo, quer porque dela resulte que determinadas questões não foram resolvidas nem explícita nem implicitamente, apesar de estar redigido em termos amplos a parte dispositiva, quer porque, ao contrário, ela mostre que foram consideradas e decididas questões não compreendidas no dispositivo” Alberto dos Reis, ob. cit., vol. V, págs. 64 e 65.. Deste modo é que embora entendamos que os limites objetivos do caso julgado se restringem à parte dispositiva da sentença, que é de estender a sua eficácia e força vinculativa a todas as questões preliminares, de facto e de direito, que o julgador teve necessidade de nela resolver/decidir, como premissa da conclusão retirada, isto é, da decisão de mérito proferida, transitada em julgado. Dito isto, conforme é bom de ver e é pacífico na doutrina e na jurisprudência, a exceção dilatória do caso julgado e a exceção dilatória inominada da autoridade de caso julgado são efeitos distintos da mesma realidade jurídica, tendo a exceção dilatória nominada do caso julgado a ver com um fenómeno de identidade entre relações jurídicas, sendo a mesma relação submetida sucessivamente a apreciação jurisdicional, ignorando-se ou desvalorizando-se o facto dessa mesma relação jurídica material controvertida já ter sido anteriormente apreciada jurisdicionalmente, mediante decisão de mérito, transitada em julgado. Por sua vez, a exceção dilatória inominada da autoridade do caso julgado já se relaciona com a existência de relações – não de identidade jurídica –, mas de prejudicialidade entre os objetos processuais, de modo que julgada, em termos definitivos, certa matéria numa dada ação que correu termos entre determinadas partes, a decisão de mérito que recaiu sobre o objeto dessa primeira ação, impõe-se, necessariamente, em todas as ações posteriores que venham a correr entre as mesmas partes (do ponto de vista da identidade jurídica), incidindo sobre um objeto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objeto previamente julgado, perspetivado como verdadeira relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na segunda ação. “O tribunal da ação dependente está vinculado à decisão proferida na causa prejudicial. Assim, por exemplo, o reconhecimento da propriedade na ação de reivindicação vale como autoridade de caso julgado num processo posterior em que o proprietário requer a condenação da contraparte no pagamento de uma indemnização pela ocupação indevida do imóvel; a autoridade do caso julgado da desistência de um pedido de simples apreciação de um direito vincula o tribunal de uma posterior ação condenatória a reconhecer que o direito não pertence ao autor e, nessa medida, impede que essa parte instaure uma ação condenatória relativa ao mesmo direito; a condenação do réu no cumprimento de determinada obrigação contratual, impede que o autor ou o réu instaurem posteriormente ação em que peçam a invalidade desse mesmo contrato, etc.” Teixeira de Sousa, in ob. cit., pág. 575.. A força e autoridade do caso julgado tem por efeito o de impor uma anterior decisão de mérito, transitada em julgado, proferida numa determinada ação, numa outra subsequente, quer a questão decidida, por decisão transitada em julgado, surja nessa outra ação a título principal ou prejudicial, e independentemente de aproveitar ao autor ou ao réu, sempre que entre as causas de pedir e os pedidos de ambas as ações interceda uma relação de prejudicialidade ou um nexo sinalagmático. Prende-se com a força vinculativa da primeira decisão e do inerente caso julgado, e visa o efeito positivo de impor essa primeira decisão, como pressuposto indiscutível na segunda ação, e essa força e autoridade vinculativa pode funcionar independentemente da tríplice identidade exigida pela exceção dilatória nominada do caso julgado, pressupondo apenas “a decisão de determinada questão que não pode voltar a ser discutida” Acs. STJ, de 21/03/2012, Proc. n.º 3210/07.6TCLRS.L1, S1; de 13/12/2007, Proc. 07A3739; e de 15/01/2013, Proc. 816/09.2TBAGD.C1.S1, base de dados DGSI.. De resto, a semelhantes resultados também se chega, quanto ao réu, pelo princípio da preclusão dos meios de defesa. Com efeito, embora o conhecimento das exceções não adquira, em regra, força de caso julgado material (cfr. art. 91º, n.º 2 do CPC), o trânsito em julgado de sentença de mérito que reconheceu, em todo ou em parte, o direito do autor, faz precludir todos os meios de defesa do réu, mesmo os que não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu, impedindo-o de, em posterior ação, vir exercer esses direitos. Trata-se de uma consequência do princípio da concentração da defesa, expressamente definido no art. 573º do CPC, pelo que, em relação ao réu “vale a máxima segundo a qual o caso julgado cobre o deduzido e o dedutível” Manuel Andrade, in ob. cit., pág. 324; Ac. STJ. de 08/04/2010, Proc. 2294/06.9TVPRT.S1, in base de dados da DGSI.. Note-se, porém, que o âmbito do princípio da preclusão (e, consequentemente, do caso julgado material, na sua vertente de autoridade de caso julgado), é substancialmente distinto para o autor e para o réu. Quanto ao autor, a preclusão é definida exclusivamente pelo caso julgado: só ficam precludidos os factos que se referem ao objeto apreciado e decidido na sentença transitada em julgado. Deste modo, se o autor não carrear para os autos (não os alegando) os factos essenciais da causa de pedir e a ação vier a improceder, não fica impedido de instaurar nova ação, com fundamento na mesma causa de pedir e formulando o mesmo pedido, contra o mesmo(s) réu(s), em que alegue os factos essenciais integrativos da causa de pedir antes omitidos na anterior ação, pelo que quanto àquele não há preclusão quanto aos factos essenciais, ou seja, sobre factos que são insuscetíveis de fornecer uma nova causa de pedir para o pedido formulado. Já se alegar todos os factos essenciais integrativos da causa de pedir, mas não lograr prová-los e, portanto, a ação improceder, o caso julgado operado pela decisão de mérito proferida nessa 1ª ação, impede que o mesmo instaure nova ação com fundamento na mesma causa de pedir para obter o mesmo pedido, ainda que alegue factos instrumentais ou complementares ou novos argumentos jurídicos que não tinha alegado naquela primeira ação. Já quanto ao réu, com dito, este encontra-se obrigado a apresentar toda a defesa na contestação, e depois desta, só pode deduzir as exceções que sejam supervenientes (art. 573º, n.ºs 1 e 2 do CPC), pelo que, sob pena de preclusão, tem de alegar, na contestação, os factos essenciais que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos, da pretensão de tutela judiciária que contra ele é deduzida pelo autor (pedido), com fundamento em determinada causa de pedir. Quanto aos factos essenciais que sejam supervenientes à apresentação da contestação, o réu encontra-se obrigado a alegar esses factos essenciais impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do autor, em articulado superveniente e dentro dos prazos do art. 588º, n.º 3 do CPC, até ao encerramento da discussão em 1ª Instância (art. 611º, n.º 1 do CPC). E quanto aos factos impeditivos, modificativos ou extintivos ocorridos após o encerramento da discussão em 1ª Instância, apenas os pode alegar no processo executivo, constituindo fundamento de oposição à execução (art. 729º, al. g) do CPC). Destarte, quanto ao réu, o caso julgado abrange toda a matéria de exceção que o mesmo invocou ou podia ter invocado contra a pretensão (pedido) contra ele deduzida pelo autor, com fundamento em determinada causa de pedir, pelo que proferida decisão de mérito quanto a essa concreta relação jurídica material controvertida, em caso de procedência do pedido, aquele não pode instaurar posterior ação contra o autor da primeira ação, alegando como causa de pedir, essa matéria de exceção que não cuidou em alegar na anterior ação que lhe foi movida, ou que alegou, mas que não provou, com vista a ser-lhe reconhecido pedido incompatível com o pedido reconhecido na primeira ação ao nela autor, por decisão de mérito, transitada em julgado. Assente nas premissas que se acabam de enunciar, revertendo ao caso dos autos, a ação que correu termos na Unidade Orgânica 1, do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, sob o n.º 1416/15.3BEPRT, foi instaurada pelo aqui apelante (Autor) contra os aqui 2º e 3º Réus (apelados), Ministério das Finanças e Ministério da Defesa Nacional, quando a presente ação foi instaurada pelo mesmo apelante contra esses mesmos Réus, Ministério das Finanças e Ministério da Defesa Nacional, mas também contra o Réu Estado Português. Deste modo, contrariamente ao pretendido pelo apelante, entre aquela primeira ação e a presente existe identidade de sujeitos, pelo menos, quanto ao próprio (autor em ambas as ações) e aos Réus Ministério das Finanças e Ministério da Defesa Nacional (réus em ambas as ações), não sendo pelo facto de aquele demandar ainda um outro Réu – o Estado Português – que exclui essa identidade jurídica de sujeitos entre ambas essas ações (o mesmo valendo quanto ao pedido e à causa de pedir), posto que quando muito, essa identidade jurídica não se verificará em relação ao Réu Estado Português, o mesmo se afirmando quanto aos pedidos e/ou causas de pedir que eventualmente não tenham sido, respetivamente, formulados e alegadas naquela primeira ação e que sejam agora formulados e alegados na presente ação. Sendo esse o caso, haverá que se julgar procedente a exceção dilatória nominada do caso julgado em relação aos sujeitos, pedido e causa de pedir em relação aos quais se verifique aquela tripla identidade entre aquela 1ª ação e a presente, prosseguindo apenas esta contra o sujeito – Estado Português (caso não ocorra efetivamente identidade jurídica de sujeitos), que não foi parte naquela primeira ação, ou contra este e os restantes Réus Ministério das Finanças e Ministério da Defesa Nacional, na parte em que não exista, quanto a estes últimos, identidade de pedidos e de causas de pedir entre aquela primeira ação e a presente e quando a tal não se oponha a exceção dilatória inominada da autoridade do caso julgado. Posto isto, existindo indiscutivelmente entre a presente ação e a que correu termos sob o n.º 1416/15.3BEPRT identidade jurídica de sujeitos quanto ao apelante (autor em ambas as ações) e os Réus Ministério das Finanças e Ministério da Defesa Nacional (réus em ambas), urge verificar se essa identidade jurídica abrange igualmente o Estado, que não foi efetivamente demandado naquela 1ª ação. O Estado-Administração, segundo a lição de Freitas do Amaral “é uma pessoa coletiva autónoma, não confundível com os governantes que os dirigem, nem com os funcionários que o servem, nem com as entidades autónomas administrativas, também dotadas de distinta personalidade jurídica, tais como as regiões autónomas, as autarquias, as associações, institutos, empresas públicas, com personalidade jurídica, património, direitos, obrigações, atribuições, competências, finanças, pessoal próprios e que são terceiros em relação ao Estado. Os ministérios, na organização do Estado, mais não são que meros departamentos de organizações dos órgãos e serviços do seu órgão central Governo, dirigidos pelos respetivos ministros, sem qualquer tipo de personalidade jurídica ou judiciária” Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, 2ª ed., pág. 213 e ss. . Logo, é indiscutível que os ministérios não têm personalidade e capacidade jurídicas, isto é, não têm a suscetibilidade de serem titulares de direitos e obrigações, sequer de os exercerem. No entanto, se isto é assim, se é certo que, por norma, a personalidade jurídica coincide com a personalidade judiciária (art. 11º, n.º 2 do CPC), isto é, com a suscetibilidade de ser parte (n.º1, do mesmo art. 11º) e se subscreva a lição postulada pelo mestre antes identificado de acordo com a qual não tendo os ministérios personalidade e capacidades jurídicas estes, por norma, não têm personalidade e capacidade judiciárias, há que dizer que essa regra geral comporta exceções. Na verdade, à semelhança do que acontece no âmbito das relações jurídicas civis, em que existem determinados patrimónios autónomos que apesar de não terem personalidade e capacidade jurídicas, a lei adjetiva civil reconhece-lhes excecionalmente personalidade e capacidade judiciárias, atribuindo-lhes legitimidade ativa e passiva, respetivamente, para demandarem e para serem demandados, como acontece, nomeadamente, com a herança jacente, as associações sem personalidade jurídica, as comissões especiais, etc. (art. 12º do CPC), também no âmbito do processo administrativo, embora se preveja, como princípio regra, no n.º 2 do art. 10º do CPTA, que “nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público”, logo nele se estabelecem exceções a esse princípio regra, ao acrescentar-se: “salvos nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios, ou secretarias regionais, em que a parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretariais regionais, a cujo órgão sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos”, lendo-se, de resto, no seu n.º 4 que “o disposto nos n.ºs 2 e 3 não obsta a que se considere regulamente proposta a ação quando na petição tenha sido indicado como parte demandada um órgão pertencente à pessoa coletiva de direito público, ao ministérios ou à secretaria regional que devem ser demandados”. Por conseguinte, embora os ministérios não tenham personalidade e capacidade jurídicas, residindo essa personalidade e capacidade jurídicas na pessoa coletiva de direito público, que é o Estado, representado pelo Governo (arts. 182º e 199º, als. d) a f) da CRP), tendo em consideração a organização administrativa a que o Estado, as Regiões Autónomas, os Ministérios e as Secretarias Regionais se encontram submetidos, por razões de simplificação processual, o n.º 2 do art. 10º atribui excecionalmente aos ministérios e às secretarias regionais personalidade e capacidade judiciárias a fim de serem demandados em determinadas e especificas ações e em que, consequentemente, essas ações devem ser instauradas contra o ministério ou os ministérios ou a secretaria regional ou secretarias regionais, e não contra a pessoa coletiva de direito público (respetivamente, Estado e Regiões Autónomas). Deixando de lado as secretarias regionais, essas concretas e específicas ações que têm de ser instauradas contra o(s) ministério(s), no dizer do n.º 2 do art. 10º são as ações que “se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos”. Nesse núcleo de ações integram-se, pois, as ações de impugnação de atos administrativos e à condenação à prática de atos devidos, bem como as de impugnação de normas e as de condenação à emissão de normas, mas também as de condenação à não emissão de atos administrativos, as de condenação à adoção ou abstenção de comportamentos pela Administração Pública à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados e às de condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2016, 4º ed., Almedina, pág109.. Deste modo, embora o ministérios não sejam sujeitos de direitos e de obrigações, não sendo, portanto, detentores de personalidade jurídica, pelo que os efeitos jurídicos das decisões judiciais que nessas concretas ações venham a ser proferidas se projetam necessariamente na esfera jurídica de quem detém essa personalidade jurídica, que é o Estado, essas concretas ação devem ser propostas, não contra o último, mas contra o Ministério ou Ministério que praticou o ato ou que tem de o praticar, a quem excecionalmente, por razões como o Estado se encontra organizado e de simplificação processual, a lei processual administrativa excecionalmente reconhece personalidade e capacidade judiciárias a fim de serem demandados. Acrescente-se que nos casos em que a ação seja proposta contra o Estado, quando o devia ser contra o ministério, nem por isso existe fundamento legal para se indeferir liminarmente a petição inicial ou para, posteriormente, se pôr termo a essa concreta ação através de uma decisão processual de absolvição da instância, dado que o n.º 4 do art. 10º do CPTA considera essa concreta ação intentada contra o ministério ou ministérios contra quem devia ter sido instaurada. Neste sentido, pronunciam-se Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, ao sustentarem que o n.º 2 do art. 10º do CPTA consagra “uma regra e uma exceção. A regra é a de que, nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público (Estado, região autónoma, município, instituto público, entidade pública empresarial, etc.). É, no entanto, de referir que o n.º 4 considera regularmente proposta a ação cuja petição tenha sido dirigida contra o próprio órgão administrativo, tudo se passando como se a ação tivesse sido proposta contra a pessoa coletiva de direito público, ou no caso do Estado ou das Regiões Autónomas, contra o ministério ou a secretaria regional a que pertence o órgão; (…). A exceção respeita aos processos reportados à ação ou omissão de órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas, em que é demandado o ministério ou a secretaria regional a cujos órgãos seja imputável a ação ou omissão em que o Estado ou a Região Autónoma tenham incorrido (…). A nosso ver, a exceção da segunda parte do n.º 2 abrange, não apenas a impugnação de atos administrativos e a condenação à prática de atos devidos, bem como a impugnação de normas e a condenação à emissão de normas, mas também a condenação à não emissão de atos administrativos, a condenação à adoção ou abstenção de comportamentos pela Administração Pública, a condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou de interesses violados e a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar (…)” e concretizam esse seu pensamento, sustentando que: “A opção por excecionar o Estado e as Regiões Autónomas do critério geral de legitimidade passiva da primeira parte do n.º 2 parece ter a ver com a organização administrativa a que essas entidades públicas de encontram sujeitas. Trata-se de pessoas coletivas públicas que não dispõem apenas de órgãos deliberativos e executivos e de fiscalização, como sucede com os municípios ou os institutos públicos, mas possuem uma orgânica mais complexa, que integra departamentos autónomos, que, por sua vez, incluem outros serviços e organismos, que podem dispor de autonomia administrativa. É neste contexto que se compreende, por razões de simplificação processual, que, estando em causa pretensões judiciárias relacionadas com a prática ou a omissão de atos jurídicos e o cumprimento de deveres que resultem de disposições de Direito Administrativo, a identificação da entidade demandada seja efetuada por referência, não à pessoa coletiva pública, mas ao departamento a que pertence o órgão administrativo envolvido” Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, ob. cit., págs. 108 a 110.. Destarte, nessa especificas ações, como é o caso de ação de impugnação de ato administrativo praticado por um determinado ministério ou ministérios e a condenação deste(s) à prática do ato devido, embora a personalidade e a capacidade jurídicas residam na pessoa coletiva de direito público, que é o Estado, a personalidade e a capacidade judiciárias para ser(em) demandado(s) nessas concretas ações é atribuída excecionalmente pelo mencionado n.º 2 do art. 10º do CPTA ao próprio ministério ou ministérios que praticou(aram) o ato impugnado e que têm de praticar o ato devido. Nessas concretas ações, a legitimidade passiva e a personalidade judiciárias não radicam, pois, na pessoa coletiva pública em que aqueles ministérios se integram, que é o Estado, mas antes no órgão da administração que praticou o ato – arts. 26º, 36º, n.º 1, al. c) e 43º do LPTA Acs. STA de 24/10/1996, Proc. 40500; 21/02/1996, Proc. 37565; 21/09/2004, Proc. 351/04, in base de dados da DGSI,. Acontece que não detendo o Ministério que praticou o ato (ou a quem incumbe praticá-lo), personalidade e capacidade jurídicas, as quais radicam no Estado, como referido, os efeitos jurídicos das decisões judiciais que venham a ser proferidas no âmbito dessas concretas ações, uma vez transitadas em julgado, projetam-se na esfera jurídica do Estado, assim se compreendendo, aliás, o comando do n.º 4 do art. 10º do CPTA, que nos casos em que essas ações tenham sido indevidamente instauradas contra a pessoa coletiva de direito público Estado, quando o deviam ter sido contra o órgão que praticou o ato (Ministério), considera tais ações regularmente propostas, considerando que as mesmas foram propostas contra o órgão contra a qual deviam ter sido instauradas. Destarte, uma coisa é a personalidade, isto é, “a aptidão para ser sujeito de relações jurídicas” ou, na fórmula de Manuel Andrade, “a idoneidade ou aptidão para receber – para ser centro de imputação deles – efeitos jurídicos (constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas”, outra é a capacidade jurídica, que é “a idoneidade para atuar juridicamente, exercendo direitos ou cumprindo deveres, adquirindo deveres, por ato próprio e exclusivo ou mediante um representante voluntário ou procurador, isto é, um representante escolhido pelo próprio representado”, posto que embora à personalidade jurídica seja inerente a capacidade jurídica, esta última pode sofrer restrições, como acontece durante a menoridade Carlos Alberto da Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., Coimbra Editora, págs.192 a 193., e outra, bem diversa, é a personalidade e a capacidade judiciárias. A personalidade judiciária “consiste na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei”. Embora o princípio regra seja o da equiparação entre personalidade jurídica e personalidade judiciária, ocorrem exceções a essa regra, “todas elas orientadas no sentido de estender a personalidade judiciária a quem não goza de personalidade jurídica ou a quem é pelo menos duvidoso que e possua. É uma forma expedita de acautelar a defesa judiciária de legítimos interesses em crise, nos casos em que haja qualquer situação de carência em relação à titularidade dos respetivos direitos (ou dos deveres correlativos)” Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manuel de Processo Civil”, 2º ed., Coimbra Editora, 1985, págs.108 a 111.. Salvo o devido respeito, foi esta distinção que se impõe operar entre, por um lado, personalidade e capacidade jurídicas e, por outro, personalidade e capacidades judiciárias, que o apelante não levou em devida consideração quando sustenta que entre a presente ação e aquela outra não existe identidade de sujeitos, porquanto não demandou o Estado, confundindo aquele indiscutivelmente a personalidade judiciária com a personalidade jurídica. Na verdade, o apelante instaurou ação contra os aqui Réus Ministério das Finanças e Ministério da Defesa Nacional, que correu termos na Unidade Orgânica 1 do TAF do Porto, sob o n.º 1416/15.3BEPRT, pedindo a condenação destes a: “a) Reconhecer ao A. a equiparação das suas funções de adido militar em Angola às de Conselheiro da Embaixada pelo período em que aí esteve destacado entre 1 junho de 1992 e 31 de janeiro de 1997: b) Reconhecer ao A. o seu direito a ser remunerado sob a equiparação de abonos previsto no Despacho Conjunto MNE//MF sem numero e sem data, dada a equiparação da sua qualidade de Adido Militar à de Conselheiro da Embaixada, num abono mensal desde 1 de janeiro de 1995, com a quantia de USD 7.060,00$USD. c) No pagamento ao Autor dos montantes que deixou de auferir correspondentes à diferença entre as importâncias que lhe foram efetivamente pagas e aquelas que lhe deveriam ter sido pagas em resultado da aplicação do regime referido, num valor total de 36400,00 USD, devendo tal montante ser devidamente atualizado com base nos coeficientes de desvalorização da moeda previstos na Portaria 401/2012 de 6 de dezembro, sendo os R.R condenados no pagamento ao autor do valor de 53.755,52$USD (cinquenta e três mil setecentos e cinquenta e cinco dólares americanos e cinquenta e dois cêntimos) devidamente convertido em Euros à taxa de cambio do dia da sentença que vier a ser proferida nestes autos”. A causa de pedir em que o apelante alicerçou estes pedidos, tal como emerge da simples leitura da petição inicial que o mesmo apresentou no âmbito dessa ação, consiste na circunstância daquele ter alegadamente exercido funções de adido de defesa, em Luanda, Angola, no período de 01/06/1992 a 31/01/1997; na circunstância de por despacho conjunto do MNE/MF, de 24/12/1994, que reformulou o sistema de determinação do abono mensal dos funcionários diplomáticos e que procedeu à equiparação do estatuto remuneratório dos militares nomeados para desempenharem funções em representações diplomáticas nacionais no estrangeiro ao desses funcionários diplomáticos e de, por via disso, aquele alegadamente ter direito a receber essa remuneração equiparada aos funcionários diplomáticos a partir de 01/01/1995, e desta remuneração equiparada lhe ter sido recusada por ato administrativo que reputa de ilegal. Deste modo, imputa o apelante (demandante), naquela concreta ação, uma ilegalidade ao ato praticado pelo Ministério das Finanças e ao Ministério da Defesa Nacional, que recusou o pagamento da remuneração equiparada aos funcionários diplomáticos, a que se arroga titular por via do mencionado despacho conjunto do MNE/MF de 24/12/1994, decorrente de ter exercido funções de adido militar em Luanda entre 01/06/1992 a 31/01/1997, nisto se consubstanciando a causa de pedir por ele alegada nessa concreta ação e que serve de fundamento os pedidos nela formulados. Acontece que essa ação veio a ser julgada improcedente, por sentença de mérito, transitada em julgado, em virtude do TAF do Porto não ter reconhecido esse pretenso direito à remuneração equiparada ao aí e aqui Autor (apelante). Está-se, portanto, perante uma ação de impugnação do ato praticado pelas entidades demandadas (MF e MDN) e de condenação destas à prática do ato devido, em que nos termos do n.º 2 do art. 10º do CPTA, a personalidade e a capacidade judiciárias para ser demando (e a consequentemente legitimidade passiva para essa concreta ação) pertence aos Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional demandados. Logo, a personalidade e a capacidade judiciárias para efeitos de legitimidade passiva para efeitos dessa concreta ação, pertencem ao Ministério das Finanças e ao Ministério da Defesa Nacional. Acontece que sendo estes ministérios meros órgãos do Estado, não detendo personalidade e capacidades jurídicas, a qual é detida pela pessoa coletiva de direito público em que se integram, isto é, o Estado Português, não obstante a personalidade e a capacidade judiciárias para efeitos de ser demandado pertença aos identificados Ministérios, os efeitos jurídicos da sentença judicial, transitada em julgado, que julgou essa ação improcedente, recusando, em definitivo, esse direito remuneratório equiparado aos funcionários diplomáticos a que o apelante se arrogava titular, projetam-se, não na esfera jurídica desses Ministérios (que é inexistente), mas antes na esfera jurídica da pessoa coletiva de direito público em que aqueles se integram, que é o Estado, que é assim quem detém a personalidade e a capacidade jurídicas relativos aos direitos discutidos naquela ação. Destarte, apesar do Estado Português não figurar efetivamente como parte na ação n.º 1416/15.3BEPRT, a legitimidade substantiva para essa ação é dele. O Ministério das Finanças e o Ministério da Defesa Nacional, a quem a lei processual, como já amplamente demonstrado, atribui personalidade e capacidade judiciárias para essa concreta ação, limitaram-se naquela ação (assim como nesta) basicamente, por imposição legal, estribada em razões de agilidade processual, a atuar como uma espécie de “representantes” da pessoa coletiva de direito público que é Estado, mas todos os efeitos jurídicos daquilo que foi, em definitivo, decidido no âmbito da ação n.º 1416/15 e, bem assim do que venha a ser decidido no âmbito dos presentes autos, projetam-se exclusivamente na esfera jurídica do Estado. Deste modo, é inegável que entre aquela ação n.º 1416/15 e a presente ação, tal como decidido pela 1ª Instância, existe identidade jurídica de sujeitos processuais. De resto, tendo o apelante instaurado a presente ação contra o Ministério das Finanças e o Ministério da Defesa Nacional (Réus naquela anterior ação) e o Estado Português, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 10º do CPTA, atenta a causa de pedir e os pedidos nela formulados, impunha-se que aquele apenas tivesse instaurado a presente ação contra o Ministério das Finanças e o Ministério da Defesa Nacional, dado que apenas estes detém legitimidade passiva para a mesma, e nunca contra o Estado, considerando, de resto, o n.º 4 daquele art. 10º, que a presente ação se considera regularmente proposta contra os identificados Ministérios (e não contra a pessoa coletiva Estado, de que aqueles ministérios são órgãos), pelo que se impunha que o Estado tivesse sido julgado parte ilegítima e absolvido da instância. No entanto, não tendo sido esse o caminho seguido pela 1ª Instância, ainda assim, contrariamente ao pretendido pelo apelante, apesar do Estado não ter sido demandado naquela 1ª ação, contrariamente ao que acontece nesta, ocorre identidade jurídica entre ambas as ações. Aqui chegados, é indiscutível que entre aquela outra ação e a presente existe identidade jurídica de sujeitos. Acresce dizer que ainda que assim não fosse (como efetivamente, salvo o devido respeito por opinião contrária, indiscutivelmente é), então, seguindo a tese enviesada do apelante, teríamos forçosamente de concluir que o Estado Português, quanto à relação jurídica material, em definitivo, decidida, por decisão de mérito, transitada em julgado, no âmbito da ação n.º 1416/15.3BEPRT, era terceiro juridicamente indiferente (um absurdo jurídico), uma vez que a definição judicial litigada e decidida no âmbito dessa concreta ação não lhe causaria qualquer prejuízo jurídico, pelo que o caso julgado operado pela decisão de mérito nela proferida, da mesma forma que se lhe impõe, também lhe aproveita Domingues de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 312, em que se lê: “Os terceiros têm de acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada, quando a sentença não lhes causa qualquer prejuízo jurídico, porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico. É o caso dos credores relativamente às sentenças proferidas nos pleitos em que seja parte o seu devedor. Tais sentenças não invalidam o seu direito nem lhe cerceiam a entidade jurídica. Apenas podem afetar-lhe a consistência prática, enquanto reduzam o património do devedor e, por consequência, a sua solvabilidade. São estes os chamados terceiros juridicamente indiferentes. Claro que a sentença do mesmo modo que se lhes impõe, também lhes aproveita”. e daí que o Estado sempre se pudesse aproveitar do trânsito em julgado que absolveu os apelados Ministério das Finanças e Ministério da Defesa Nacional dos pedidos formulados pelo apelante no âmbito dessa ação. Avançando. Os pedidos deduzidos pelo apelante no âmbito dos presentes autos sob as alíneas c), d), f) (apenas na parte em que pede a condenação dos 2º e 3º Réus a reconhecerem os pedidos formulados em c) e d)) e g) do petitório, correspondem aos pedidos que o mesmo formulou, respetivamente, nas alíneas a), b) e c) do petitório formulados no âmbito da ação n.º 1416/15.3BEPRT, o que nem sequer é questionado pelo próprio apelante. Quanto aos pedidos que o apelante deduz na presente ação sob as alíneas a) (em que pede que se “declare a nulidade da sentença proferida no âmbito da ação administrativa comum n.º 1416/15.3BEPRT), b) (em que pede que se “declare a nulidade do despacho exarado na informação n.º 1-SGRDN/2017/849, de 12 de junho, proferida em 25 de julho de 2017, pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional) e em parte da alínea f) (na parte em que pede que se “condene os 2ºs e 3ºs Réus a reconhecerem os pedidos formulados em b)”) do petitório, não foram formulados no âmbito da ação n.º 1416/15.3BEPRT. No entanto, ainda assim, quanto a esses concretos pedidos ocorre a exceção dilatória inominada da autoridade do caso julgado, conforme infra se demonstrará após nos termos pronunciada quanto à identidade de causas de pedir. Quanto à identidade de causa de pedir, como anteriormente se deixou dito, no âmbito da ação que correu termos sob n.º 1416/15.3BEPRT, essa causa de pedir reside no facto do apelante ter exercido funções de adido de defesa, em Luanda, Angola, no período de 01/06/1992 a 31/01/1997, e de por despacho conjunto do MNE/MF, de 24/12/1994, que reformulou o sistema de determinação do abono mensal dos funcionários diplomáticos e procedeu à equiparação do estatuto remuneratório dos militares nomeados para desempenharem funções em representações diplomáticas nacionais no estrangeiro ao dos funcionários diplomáticos, alegadamente ter conferido ao apelante o direito de receber, a partir de 01/01/1995, essa remuneração equiparada, o que lhe foi recusado, por ato administrativo, que este reputou de ilegal. Acontece que analisada a causa de pedir delineada pelo apelante na petição inicial, no âmbito da presente ação, essa causa de pedir é precisamente aquela que o mesmo alegou no âmbito da ação n.º 1416/15.3BEPRT, e em que assentou os pedidos que nela formulou, os quais foram julgados improcedentes, por decisão de mérito transitada em julgado. Pretende o apelante que assim não é, isto porque, na ação n.º 1416/15.3BEPRT, a sua pretensão funda-se na equiparação operada pelo Despacho Conjunto do MNE/MF, de 24/12/94, que reformulou o sistema de determinação do abono mensal para representação dos funcionários diplomáticos e que procedeu à equiparação do estatuto de estatuto remuneratório entre militares nomeados para desempenharem funções em representações portuguesas no estrangeiros e os funcionários diplomáticos do Ministérios dos Negócios Estrangeiros, enquanto na presente ação a causa de pedir, na sua perspetiva, são os alegados vícios que imputa à sentença proferida no âmbito da ação n.º 1416/15.3BEPRT, e que, concomitantemente, viciarão a Informação n.º I-SDGMDN/2017/849, de 12/07, proferida a 25/07/2017, mas sem qualquer arrimo fáctico-jurídico possível. Na verdade, conforme resulta linearmente da simples leitura da petição inicial, as pretensas nulidades que o apelante nela imputa à sentença proferida no âmbito da ação n.º 1416/15.3BEPRT, transitada em julgado, que não lhe reconheceu o direito às diferenças salariais que alegadamente lhe são reconhecidos pelo identificado despacho conjunto do MNR/MF, de 24/12/1994, e que julgou essa ação totalmente improcedente, absolvendo os aqui e aí 2º e 3º Réus, Ministério das Finanças e Ministério da Defesa Nacional de todos os pedidos que por ele foram formulados nessa ação, bem como as pretensas nulidades que assaca à informação n.º I-SGDMDN/2017/849, de 12/07, proferida a 25/07/2017, que recusou estender ao apelante os efeitos do caso julgado operado pelo acórdão do STA, de 11/05/2017, proferido no âmbito do Processo n.º 0628/16, I Secção, são, não causas de nulidade da sentença, mas erros de direito que o mesmo assaca a essa sentença e informação, persistindo o mesmo na mesma tese fáctica e jurídica que esgrimira naquela 1ª ação, isto é, de que exerceu funções de adido de defesa, em Luanda, Angola, no período de 01/06/1992 a 31/01/1997 e de que por despacho conjunto do MNE/MF, de 24/12/1994, que reformulou o sistema de determinação do abono mensal dos funcionários diplomáticos e que procedeu à equiparação do estatuto remuneratório dos militares nomeados para desempenharem funções em representações diplomáticas nacionais no estrangeiro e os funcionários diplomáticos, assiste-lhe o direito a receber essa remuneração equiparada a partir de 01/01/1995, isto é, em síntese, a mesma causa de pedir que o mesmo alegara no âmbito da ação n.º 1416/15.3BEPRT. De novo em relação à ação n.º 1416/15.3BEPRT, o apelante pretende que o TAF do Porto, ao proferir essa decisão absolutória da sua pretensão errou quanto à interpretação e aplicação daquele despacho conjunto do MNE/MF, e incorreu em diversas inconstitucionalidades, ao violar os princípios da igualdade, na vertente de trabalho igual, salário igual, consagrados nos arts. 13º, n.ºs 1 e 2 e 59º, n.º 1 da CRP, o mesmo acontecendo com o despacho que recusou o seu pedido em como lhe fossem estendidos os efeitos do caso julgado operado pelo aresto proferido pelo STA que identifica. De resto, que assim é, veja-se que nos pontos 141º a 150º da petição inicial que apresentou no âmbito dos presentes autos, o apelante alegada que: “A sentença judicial proferida no Processo 1416/15.3BEPRT do TAF do Porto – Unidade Orgânica 1 é um ato jurídico, mas cuja decisão final viola o disposto no art. 8º, n.º 1 do DL 56/81, de 31/0; assim como desrespeita o vertido no art. 13º, n.º 1 da CRP, e não acata o estatuído no art. 59º, n.º 1, al. a) da CRP, para além de que viola o conteúdo de um direito fundamental, sendo oposta à jurisprudência do STA, por consequência, trata-se de um ato contrário à lei, donde decorre a respetiva nulidade, que se invoca ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 280º, n.º 1 e 291º do CC, a qual opera retroativamente – art. 289º do CC, de tal forma que não produz os efeitos jurídicos a que esse ato tendia, ou, por outras palavras, verifica-se a ausência de produção de efeitos jurídicos daquele ato nulo. Referindo-se ao despacho exarado na Informação n.º I-SGMDN/2017/849, de 12/07, do Secretário de Estado da Defesa, nos pontos 154º a 161º desse mesmo articulado inicial, o apelante alega que esse ato é nulo “em primeiro lugar, porque se baseou na sentença proferida no âmbito da ação administrativa comum, que correu termos na Unidade Orgânica 1 do TAF do Porto, sob o processo n.º 1416/15.3BEPRT, a qual sendo nula não produziu quaisquer efeitos jurídicos, nos termos supra alegados; tal constitui um vício grave e decisivo, equiparável à carência dos elementos indispensáveis para que se possa constituir qualquer ato administrativo; em segundo lugar, porque incorreu na violação do princípio de que para trabalho igual salário igual, consagrado no art. 59º, n.º 1, al. a) da CRP, bem como na violação do princípio da igualdade, plasmado no art. 13º, n.º 1 da CRP; que determina que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são todos iguais perante a lei. Tal despacho ofende o conteúdo de um direito fundamental, designadamente do Autor, decorrente do disposto no art. 13º, n.º 1 da CRP, segundo o qual (…), mais decorrente do disposto no art. 59º, n.º 1, al. a) da CRP, segundo o qual…; esse ato é, pois, nulo, ao abrigo do disposto no art. 161º, n.º 2, al. d) do CPTA”. Ou seja, atenta a alegação que se acaba de transcrever, todos os vícios que o apelante assaca à sentença proferida no âmbito da ação n.º 1416/15.3BEPRT e à Informação n.º I-SGMDN/2017/849, de 12/07, do Secretário de Estado da Defesa são por eles reconduzidos à relação jurídica material por ele delineada no âmbito da ação n.º 1416/15.3BEPRT e aí decidida, por sentença transitada em julgado, que assenta na circunstância daquele ter exercido funções de adido de defesa, em Luanda, Angola, no período de 01/06/1992 a 31/01/1997, de nos termos do despacho conjunto do MNE/MF, de 24/12/1994, que reformulou o sistema de determinação do abono mensal dos funcionários diplomáticos e procedeu à equiparação do estatuto remuneratório dos militares nomeados para desempenharem funções em representações diplomáticas nacionais no estrangeiro aos desses funcionários diplomáticos lhe estar conferido alegadamente o direito a receber essa remuneração equiparada a partir de 01/01/1995, direito esse que, no entanto, lhe foi negado, decisão essa que apesar de transitada em julgado, com a qual o mesmo não se conforma, imputando-lhe vários erros de direito, inclusivamente inconstitucionalidades. No entanto, incumbe relembrar ao apelante que causa de pedir não é o facto abstrato configurado ou rubricado pela lei, mas o facto concreto em que aquele se funda e de onde faz derivar o pedido, ou seja, no caso, em ambas as ações aquele funda o pedido, alegando como causa de pedir, o período de tempo em que exerceu as funções de adido militar em Luanda e o despacho conjunto do MNE/MF, de 24/12/1994, que alegadamente lhe confere o direito a receber uma remuneração equiparada ao pessoal diplomático a partir de 01/01/1995, não sendo pelo facto deste, no âmbito da presente ação, aduzir novas razões jurídicas que sustentarão esse seu pretenso direito e que alegadamente levarão a que se conclua que a sentença de mérito, transitada em julgado, que lhe recusou esse direito, padece de várias ilegalidades, nomeadamente, inconstitucionalidades, que transmuta essa causa de pedir em causa de pedir distinta daquela que foi por si eleita para sustentar os pedidos que formulou no âmbito daquela 1ª ação. Resulta do exposto que a causa de pedir em que assentou o pedido deduzido pelo apelante na ação que correu termos sob o n.º 1416/15.3BEPRT e a causa de pedir em que o mesmo faz assentar os pedidos que deduz no âmbito da presente ação é a mesma, de nada valendo ao apelante esgrimir os argumentos artificiosos, mas juridicamente insustentáveis, de que a causa de pedir nesta ação são os vícios que afetam a sentença proferida naquela ação e que concomitantemente afetarão a informação n.º I-SGDMDN/2017/849, olvidando, quiçá, desconsiderando que esses alegados vícios se reconduzem a erros de direito (não a causas de invalidade da sentença) José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, págs. 735 a 737, nota 3. Sobre distinção entre vícios determinativos da invalidade da sentença e erros de julgamento, vide Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI. Essa distinção passa pelas seguintes considerações: As causas determinativas de nulidade das decisões judiciais encontram-se taxativamente elencadas no art. 615º do CPC, e tal como se extrai de simples leitura desse preceito, reportam-se a vícios formais da sentença (despacho – art. 613º, n.º 3 -, ou acórdão – art. 666º, n.º 1) em si mesma considerada, decorrente de na respetiva elaboração e/ou estruturação, o tribunal não ter respeitado as normas processuais que regulam essa elaboração e/ou estruturação e/ou as que balizam os limites da decisão nela proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes quanto aos fundamentos e de que era lícito ao último conhecer oficiosamente, não foi respeitado, ficando a decisão aquém ou indo além desse campo de cognição, uma vez que na sentença, o tribunal não conheceu de todos os fundamentos – causa de pedir invocada pelo autor, na petição inicial, ou exceções invocadas pelas partes nos seus articulados, o que se reconduz ao vício da nulidade, por omissão de pronúncia, ou porque aquele tribunal, na sentença, conheceu de causa de pedir ou de exceção não invocadas, respetivamente, pelo autor, na petição inicial, ou pelas partes nos respetivos articulados, apesar dessa causa de pedir ou exceção de que o tribunal conheceu não ser do conhecimento oficioso deste, com o que incorreu no vício da nulidade da sentença proferida, por excesso de pronúncia, ou porque, na sentença, o tribunal condenou o réu em pedido, qualitativa ou quantitativamente distinto do formulado pelo autor, incorrendo no vício da nulidade por condenação ultra petitum). Por sua vez os erros de julgamento (error in judicando), contendem com vícios quanto ao julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal ou quanto ao julgamento de direito por este efetuado, decorrentes de ter incorrido, respetivamente, numa distorção da realidade factual que julgou como provada e/ou não provada na sentença (acórdão ou despacho), por a prova produzida não consentir esse julgamento de facto que realizou, mas antes impor julgamento de facto diverso (error facti) e/ou por ter incorrido em erro na aplicação do direito, porquanto não identificou corretamente as nomas legais ou institutos jurídicos que eram aplicáveis à concreta relação jurídica material controvertida em discussão no processo, não procedeu à correta interpretação dessas normas ou institutos jurídicos e/ou não procedeu à correta aplicação dos mesmos aos factos que se quedaram como provados e não provados (error iuris). e que independentemente das nulidades que possam afetar essa sentença ou dos erros de direito de que possa padecer, tendo esta transitado em julgado, tornou-se inatacável, intra e extraprocessualmente. Revertendo à questão da identidade dos pedidos, o pedido deduzido pelo apelante no âmbito da presente ação sob a alínea a) do petitório (em que pede que se “declare a nulidade da sentença proferida no âmbito da ação administrativa comum n.º 1416/15.3TBEPRT), não foi naturalmente por ele deduzido no âmbito da ação n.º 1416/15.3BEPRT, uma vez que esse pedido tem por objeto a própria sentença proferida no âmbito dessa ação. Concorda-se com o apelante quando sustenta que as sentenças judiciais são atos jurídicos, mas trata-se de atos jurídicos especialíssimos na medida em que se encontram submetidas ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional contemplado no art. 613º do CPC, do qual decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; e outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 760, nota 2.. Destarte, proferida a sentença, despacho ou acórdão, esgota-se imediatamente o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, pelo que, salvo os casos contemplados no n.º 2 do art. 613º ex vi arts. 614º, nºs 2 e 3 (retificação de erros materiais) e 616º a 617º (reforma da sentença por manifesto lapso do juiz), aqueles apenas pode ser modificados/alterados por via de recurso, quando a ação em que foram proferidos admitam recurso ordinário, ou não o admitindo, nos casos estritos previstos naqueles normativos, através de reclamação, a ser apresentada junto do próprio tribunal que os proferiu, no prazo de dez dias a contar da sua notificação ao reclamante. Na verdade, os recursos são os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida, visando modificar essa decisão, eliminando-a ou corrigindo-a quando inválida, errada ou injusta, pela devolução do seu julgamento a um órgão jurisdicional hierarquicamente superior (no caso dos recursos ordinários) ou sem devolução do seu julgamento a outro órgão, por reponderação (ou o reexame) da decisão competir ao próprio órgão jurisdicional que a proferiu (caso dos recursos extraordinários) Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396.. Deste modo, quer os vícios que o apelante assaca à sentença proferida no âmbito da ação n.º 1416/15.3BEPRT se reconduzam as vícios determinativos de nulidade, ou a erros de direito (conforme, na nossa perspetiva, é o caso), porque no âmbito daquela ação era admissível recurso ordinário, essas pretensas causas de nulidade da sentença (mais corretamente, erros de direito) tinham de ter sido por eles suscitados em sede de recurso, a interpor dessa sentença, sob pena desta transitar em julgado, tornando-se o nela decidido (quando se trate de sentença de mérito, como é o caso) incontestado, intra e extraprocessualmente, por mais vícios (nulidades, erros de direito e/ou inconstitucionalidades) de que possa padecer. O único mecanismo do apelante colocar em crise uma decisão transitada em julgado é, como se sabe, o recurso extraordinário de revisão, o qual é apenas admissível nos casos contados previstos nos arts. 696º e ss. do CPC. Destarte, não tendo o apelante recorrido daquela sentença, que julgou improcedente a ação n.º 1416/15.3BEPRT por ele instaurada, e absolveu os aqui Réus (que do ponto de vista jurídico são as mesmas que foram Rés naquela ação, que assenta na mesma causa de pedir que vem invocada nos presentes autos pelo apelante) dos pedidos aí formulados pelo apelante, tendo o aí decidido transitado em julgado, jamais no âmbito dos presentes autos podia a 1ª Instância, sequer outro tribunal, declarar a nulidade da sentença proferida no âmbito da ação administrativa comum n.º 1416/15.3BEPRT, por a isso se opor o caso julgado material, na sua vertente positiva de força e autoridade, que se impõe às aqui partes, a este e a todos os tribunais e, inclusivamente, dentro de determinados pressupostos, aos terceiros. Deste modo, a 1ª Instância nem sequer tinha de ir pela via da exceção dilatória do erro na forma de processo para absolver as apeladas da instância quanto ao pedido formulado na al. a) do petitório, posto que essa absolvição da instância decorre da exceção do caso julgado, na sua vertente positiva de autoridade e força do caso julgado, que cobre a sentença proferida no âmbito da ação n.º 1416/15.3BEPRT, e que apenas pode ser colocado em crise em sede de recurso extraordinário de revisão. Resta apreciar o pedido formulado na al. b) (em que o apelante pede que se declare a nulidade do despacho exarado na informação n.º 1-SGRDN/2017/849, de 12 de junho, proferido em 25 de julho de 2017, pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional) e do remanescente do pedido da al. f) (parte em que pede que se condene os 2º e 3ºs Réus a reconhecerem o pedido formulado em b)). Esses concretos pedidos não foram formulados pelo apelante no âmbito da ação n.º 1416/15.3BEPRT, pelo que quanto a eles, apesar de entre a presente ação e aquela outra interceder identidade jurídica de sujeitos e de causas de pedir, não ocorre a tripla identidade ou coincidência de sujeitos, pedido e causa de pedir necessária à verificação da exceção dilatória nominada do caso julgado. Na referida informação, o Excelentíssimo Secretário de Estado da Defesa Nacional indeferiu a pretensão do apelante no sentido de ver estendidos ao mesmo os efeitos do caso julgado operado pelo acórdão do STA, de 11/05/2017, proferido no âmbito do Processo n.º 0628/16, I Secção, com fundamento no caso julgado material operado pela sentença de mérito proferida no âmbito da ação nº 1416/15.3BEPRT e, antecipe-se, desde já, bem. Na verdade, a extensão dos efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado ou declarado nulo um ato administrativo desfavorável, ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas, a esses terceiros, que não foram partes na ação em que foi proferida aquela sentença, encontra-se prevista no art. 161º do CPTA. Acontece que são pressupostos da extensão desses efeitos extrajudiciais, do caso julgado operado por decisão judicial transitada em julgado, a terceiro, isto é, a quem não foi parte na ação em que se operou o caso julgado, que: a) a situação jurídica desse terceiro ainda não esteja definida por sentença transitada em julgado (n.º 1), b) que, na decisão cuja extensão de efeitos se pretende, o tribunal julgou procedente uma pretensão perfeitamente idêntica àquela que o interessado acionou ou teria podido acionar contra a mesma entidade administrativa (corpo do n.º 2), c) que, no mesmo sentido, tenham sido proferidas por tribunais superiores cinco sentenças, todas elas transitadas em julgado, ou existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos, por sentença transitada em julgado, os processos selecionados segundo o disposto no art. 48º, n.º 2, al. a); e d) e que não tenha sido proferido um número superior de sentenças, também transitadas, em sentido contrário ao das sentenças referidas na alínea anterior, nem as referidas sentenças se mostrem contrárias a doutrina assente pelo STA em recurso uniformização de jurisprudência (n.º 2, al. b) do art. 161º Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob. cit., págs. 1212 a 1213.. Logo, contrariamente ao pretendido pelo apelante, para além de ser insuficiente o trânsito em julgado de um único aresto proferido por um tribunal superior (TCA ou STA) que reconheça o direito que lhe foi negado no âmbito da ação n.º 1416/15.3BEPRT, para que aquele pudesse recorrer ao mecanismo do art. 161º do CPTA, o trânsito em julgado da sentença proferida naquele processo n.º 1416/15.3BEPRT, que lhe negou esse direito, é obstáculo intransponível a que este lhe possa ser reconhecido por meio do funcionamento do disposto no art. 161º. Acresce dizer, que independentemente da natureza do ato de indeferimento de extensão, a forma de reação contra essa recusa ou a ausência de decisão por parte da Administração quanto a esse pedido, não é a presente ação da impugnação daquele ato e condenação à prática do ato devido, sem mais, mas sim o mecanismo previsto no n.º 4 do art. 161º do CPTA, pedindo a extensão ao tribunal de 1ª Instância em que foi proferido o acórdão, ao apelante que estenda ao apelante os efeitos desse acórdão. Neste sentido escrevem Mário Aroso Almeida e Fernandes Cadilha, que o prazo de 3 meses de que a Administração dispõe, “nos termos do n.º 4 para se pronunciar sobre a pretensão de extensão que lhe foi apresentada ao abrigo do n.º 3 é um prazo procedimental de decisão (…). Na hipótese de a Administração não dar acolhimento na extensão dos efeitos, este pode ser judicialmente acionada segundo o disposto no n.º 4. Se a entidade requerida indeferir a pretensão ou não lhe der resposta no prazo estabelecido, o interessado dispõe, por conseguinte, do prazo de dois meses para pedir a extensão judicial dos efeitos. A pronuncia judicial de extensão dos efeitos não pode deixar de ser proferida no âmbito de um processo declarativo, ainda que sumário, no qual o tribunal tem de verificar e reconhecer o bem fundado da pretensão do interessado. Por este motivo se determina, no n.º 4, que o processo siga, com as adaptações que forem necessárias, os trâmites do processo de execução de sentenças de anulação de atos administrativos, previstos no art. 177º, que sem prejuízo de pode abrir caminho a pretensões executivas, é um processo de natureza eminentemente declarativa com uma estrutura simplificada. A petição deve ser dirigida ao tribunal que, em primeira instância, proferiu a sentença cuja extensão de efeitos é pretendida. Na petição inicial, o interessado requer a condenação da Administração (art. 176º, n.º 3)Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob. cit., págs. 1215 e 1216. Destarte, apesar do apelante não ter no âmbito da ação n.º 1416/15.3BEPRT formulado o pedido que deduz na al. b) do petitório desta ação (em que pede se declare a nulidade do despacho exarado na informação n.º 1-SGRDN/2017/849, de 12 de junho, proferido em 25 de julho de 2017, pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional) e do remanescente do pedido que deduz na al. f) (parte em que pede que se condene os 2º e 3ºs Réus a reconhecerem o pedido formulado em b)), nunca a 1ª Instância, sequer este, ou outro tribunal qualquer, podiam entrar na apreciação do mérito de tais pedidos, por a isso se opor, não o caso julgado que cobre a sentença de mérito que cobre a sentença proferida na ação n.º 1416/15.3BEPRT, mas a respetiva força e autoridade de caso julgado, que impõe como facto indiscutível que àquele não assiste o direito a receber a remuneração equiparada ao pessoal diplomático a que se arroga titular e que, portanto, impede que se declare a nulidade do despacho exarado na Informação de 12 de julho, proferida a 25 de julho de 2017, sob pena de se colocar em crise a decisão de mérito que lhe recusou essa remuneração, transitada em julgado, proferida no âmbito da ação n.º 1416/15.3BEPRT. Deste modo, se é certo que quanto ao pedido da alínea b) e do remanescente da al. f) do petitório, não intercede entre a presente ação e a que correu termos no âmbito do processo n.º 1416/15.3BEPRT, que por decisão transitada em julgado, reconheceu, em definitivo, que ao apelante não assiste a remuneração equiparada ao pessoal diplomático a que se arroga com direito, a exceção dilatória do caso julgado, intercede a exceção dilatória inominada da autoridade do caso julgado, pelo que ao absolver os Réus (apelados) desse pedido, com o enunciado esclarecimento, a 1ª Instância não incorreu nos erros de direito que lhe são assacados pelo apelante. Aqui chegados, resulta do que se vem dizendo que ao julgar procedente a exceção de caso julgado relativamente aos pedidos formulados pelo apelante nas alíneas b), c), d), e), f) e g) formulados pelo apelante na presente ação, com o enunciado esclarecimento que quanto ao pedido da alínea b) e a parte da alínea f), a exceção do caso julgado que se impunha fosse julgada procedente, é na sua dimensão positiva de autoridade de caso julgado, e ao absolver os Réus da instância quanto a esses pedidos, a 1ª Instância não incorreu em nenhum dos erros de direito que o apelante lhe imputa, improcedendo este fundamento de recurso. 2- Da exceção dilatória inominada da impropriedade do meio processual utilizado pelo Autor. A 1ª Instância julgou procedente a exceção dilatória da impropriedade do meio processual utilizado pelo Autor quanto ao pedido deduzido na alínea a) do pedido (reconduzindo-se, aliás, na nossa perspetiva, essa exceção à exceção dilatória do erro na forma de processo) e absolveu os Réus (apelados) da instância quanto a esse pedido, com os seguintes argumentos: “Independentemente de se saber se o que o Autor quer é imputar à decisão judicial nulidades ou erro de julgamento, será sempre manifesto o desacerto da via processual selecionada para impugnar a decisão judicial proferida no processo nº 1416/15.313EPRT, o que só podia fazer através da interposição do competente recurso jurisdicional, essa sim a via adequada para suscitar a reapreciação do decidido. Ora, sendo a decisão judicial proferida no processo nº 1416/15.313EPRT suscetível de recurso ordinário, cabia ao Autor/Recorrente arguir, em lugar e momento apropriados, as alegadas nulidades/erro de julgamento da decisão no âmbito da interposição do recurso (cf. artigo 145º, nº 1, do CPTA, bem como os artigos 615º e 617º do CPC). É, pois, totalmente descabido que, nesta sede, através deste meio processual, o Autor venha imputar a nulidade da sentença/erro de julgamento à decisão proferida no processo nº 1416/15.313EPRT”. Imputa o apelante erro de direito ao assim decidido, mas sem razão. Com efeito, conforme acima já amplamente se explanou e demonstrou, transitada em julgado a sentença de mérito proferida no âmbito da ação n.º 1416/15.3BEPRT, que recusou, em definitivo, o direito a que o apelante se arroga titular de, por via de ter exercido as funções de adido da defesa, em Luanda, no período de 01/01/1992 a 31/01/1997, e do disposto no despacho conjunto do MNE/MF, de 24/12/1994, que alegadamente lhe conferia o direito a receber uma remuneração equiparada ao pessoal diplomático a partir de 01/01/1995, o assim decidido nunca podia ser colocado em crise no âmbito da presente ação administrativa, pelo que nunca aquele pedido podia ser reconhecido ao apelante, por a isso se opor a exceção dilatória da autoridade do caso julgado que cobre aquela sentença, a qual apenas pode ser alterada em sede de recurso de revisão. Deste modo, ao decidir pela procedência daquela exceção e ao absolver os Réus (apelados) da instância quanto a esse pedido formulado pelo apelante na al. a) do petitório, quando recorreu à presente ação em vez de recorrer ao recurso extraordinário de revisão (se naturalmente dispuser de fundamento fáctico e jurídico para tanto) a 1ª Instância não incorreu nos erros de direito que o apelante lhe imputa. Aqui chegados, resulta do que se vem dizendo, que com o esclarecimento que quanto ao pedido da alínea b) e a parte da alínea f) supra, a exceção do caso julgado que se impunha fosse julgada procedente, é na sua dimensão positiva de autoridade de caso julgado, a sentença recorrida não padece de nenhum dos erros de direito que o apelante lhe imputa, impondo-se julgar a presente apelação improcedente e, em consequência, confirmar o despacho saneador recorrido, com o identificado esclarecimento. * IV- DECISÃONesta conformidade, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte, julgam a presente apelação improcedente e, em consequência, confirmam o despacho saneador recorrido, com o esclarecimento que quanto ao pedido da alínea b) e a parte da alínea f) supra, a exceção do caso julgado que procede é na sua dimensão positiva de autoridade de caso julgado. * Custas da apelação pelo apelante (artº. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).Notifique. * *Porto, 15 de julho de 2021. Helena Ribeiro Conceição Silvestre Isabel Jovita ___________________________________________ Ac. STJ. de 28/11/2013, Proc. 106/11.0TBCPV.P1.S1, relatado por Serra Batista, in base de dados da DGSI. Manuel Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 306 e 307; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manuel de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, págs. 704 e 705. Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 304. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra, 1984, pág. 157. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., págs.721 a 724; Manuel Andrade, ob. cit., págs. 309 a 311. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pág. 709. Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, pág. 375, em que postula: “a causa de pedir em qualquer ação não é o facto jurídico abstrato, mas o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe declarar. O facto jurídico abstrato não pode gerar o direito, pela razão simples de que é uma pura e mera abstração, sem existência real. A doação, a venda, o testamento, considerados em abstrato, são simples nomes, classes ou categorias legais, que nenhum efeito podem produzir; para que o direito surja, é indispensável um certo ato de doação, um determinado contrato de venda, uma especial disposição testamentária. Semelhantemente, não basta que o autor, numa ação de divórcio, diga que o pede com fundamento em adultério, sevícias ou injúrias, afirmar isto, sem mais nada, é limitar-se a reproduzir uma fórmula legal, que por si só não vale e nada adianta; o que tem valor e eficácia jurídica, o que tem vida, é o facto individual e concreto pelo qual se tenha cometido adultério, ofendido materialmente ou injuriado o autor. Este facto é que tem de ser articulado, sob pena de ineptidão, porque é ele que constitui a causa de pedir”. Lebre de Freitas, “A Ação Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 41. Alberto dos Reis, ob. cit., vol. V, pág. 57. Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, págs. 137 e 138. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., págs. 711 e 712. Acs. STJ. de 28/02/2012, Proc. 42/08.8TBMTL.E2.S1, RP. de 09/07/2014, Proc. 16/13.7TBMSF.P1, in base de dados da DGSI. Manuel Andrade, ob. cit., pág. 325; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio o Nora, ob. cit., pág. 716. Manuel de Andrade, ob. cit., págs. 333 a 336; Antunes Varela, Miguel Bezerra a Sampaio e Nora, ob. cit., págs. 712 a 716; Castro Mendes, “Direito Processual Civil”, 3º vol., 1980, págs. 282 e 283; Acs. STJ. 01/06/2010, Proc. n.º 556/06.4TBRMR-B.L1.S1; de 28/11/2013, Proc. 106/11.0TBCPV.P1.S1, ambos in base de dados da DGSI. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2º ed., 1997, Lex, págs. 578 e 578. Vaz Serra, in “RLJ, ano 110º, pág. 232; Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, III, págs. 200 a 201; Acs. STJ. 15/01/2013, Proc. 816/09.2TBAGD.C1.S1, R.G. 21/05/2013, Proc. 1152/10.7TBVVD.G1, ambos in base de dados da DGSI. Teixeira de Sousa, ob. cit., págs.579 a 582. Alberto dos Reis, ob. cit., vol. V, págs. 64 e 65. Teixeira de Sousa, in ob. cit., pág. 575. Acs. STJ, de 21/03/2012, Proc. n.º 3210/07.6TCLRS.L1, S1; de 13/12/2007, Proc. 07A3739; e de 15/01/2013, Proc. 816/09.2TBAGD.C1.S1, base de dados DGSI. Manuel Andrade, in ob. cit., pág. 324; Ac. STJ. de 08/04/2010, Proc. 2294/06.9TVPRT.S1, in base de dados da DGSI. Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, 2ª ed., pág. 213 e ss. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2016, 4º ed., Almedina, pág109. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, ob. cit., págs. 108 a 110. Acs. STA de 24/10/1996, Proc. 40500; 21/02/1996, Proc. 37565; 21/09/2004, Proc. 351/04, in base de dados da DGSI, Carlos Alberto da Mota Pinto, “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., Coimbra Editora, págs.192 a 193. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manuel de Processo Civil”, 2º ed., Coimbra Editora, 1985, págs.108 a 111. Domingues de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 312, em que se lê: “Os terceiros têm de acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada, quando a sentença não lhes causa qualquer prejuízo jurídico, porque deixa íntegra a consistência jurídica do seu direito, embora lhes cause um prejuízo de facto ou económico. É o caso dos credores relativamente às sentenças proferidas nos pleitos em que seja parte o seu devedor. Tais sentenças não invalidam o seu direito nem lhe cerceiam a entidade jurídica. Apenas podem afetar-lhe a consistência prática, enquanto reduzam o património do devedor e, por consequência, a sua solvabilidade. São estes os chamados terceiros juridicamente indiferentes. Claro que a sentença do mesmo modo que se lhes impõe, também lhes aproveita”. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, págs. 735 a 737, nota 3. Sobre distinção entre vícios determinativos da invalidade da sentença e erros de julgamento, vide Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 760, nota 2. Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob. cit., págs. 1212 a 1213. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob. cit., págs. 1215 e 1216. |