Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00135/08.1BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/15/2011
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Fernanda Esteves
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
CASO JULGADO
Sumário:I - A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira já ter sido decidida por sentença que não admite recurso ordinário e tem como finalidade evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (artigo 497º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil).
II - Verifica-se repetição de uma causa “quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir” (artigo 498.º, n.º 1, do CPC).
III- Entre a causa decidida no processo penal e a que está na origem dos presentes autos, não há repetição de causas, uma vez que não se verifica identidade de causas de pedir (artigo 498.º, n.º 1 e 4 do Código de Processo Civil), pelo que não se verifica a excepção dilatória de caso julgado (artigo 494.º alínea i) do Código de Processo Civil).*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:Santa Casa da Misericórdia...
Recorrido 1:Instituto de Gestão Financeira do Fundo Social Europeu
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
Santa Casa da Misericórdia de… (doravante, Recorrente), NIF 5…, com sede na Rua …, …, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição à execução fiscal com o nº 2321200701020765, que contra si foi instaurada e corre termos no Serviço de Finanças de Ponte de Lima.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
- Entre o que foi requerido e objecto de decisão nos autos de processo comum colectivo, acima identificados, que correram os seus termos no Tribunal Judicial de Ponte de Lima e o que aqui, nestes autos, foi requerido pela Oponente/Recorrente existe:
- Identidade de sujeitos: de um lado o Estado (nele se incluindo, para o efeito, o IGFSE) ora exequente através da Fazenda Pública e, de outro, a Recorrente também arguida e demandada no dito processo-crime;
- Identidade do pedido: a extinção do direito de indemnização exercido pelo Estado.
- Identidade da causa de pedir: a prescrição, invocada e decidida em sede penal também foi invocada nos presentes autos.
O Recorrido IGFSE, Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
A - Improcede a argumentação expendida pela oponente, ora recorrente, de que o Acórdão, transitado em julgado, do Tribunal da Relação de Guimarães, de 12.05.03, que decretou a prescrição do pedido de indemnização civil fez caso julgado material sobre o processo executivo, ficando este Instituto impedido de exigir coercivamente o pagamento de tais quantias;
B - O processo de execução fiscal objecto da presente oposição, conforme resulta dos documentos anexos à certidão e que dela fazem parte integrante, foi instaurado tendo por base o acto praticado pelo Presidente do IGFSE, consubstanciado nos ofícios n.°s 8124 e 683, respectivamente, de 11.11.05. e 25.01.06, em execução da decisão da Comissão Europeia (CE), constante da carta n.° 4616, de 25.04.03, sobre o pedido de pagamento de saldo do “dossier” 88 0980 P1;
C - O pedido de indemnização civil foi deduzido pelo Ministério Público, no Processo Comum Colectivo n.° 169/99 que correu termos pelo 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Uma, com vista ao ressarcimento de eventuais danos emergentes da prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, no âmbito das acções de formação profissional desenvolvidas pela “Santa Casa da Misericórdia de …”, enquadradas nos “dossiers” 88 0977P1, 88 0980P1, 88 1093P1 e 88 1098P3;
D - Conforme jurisprudência atrás citada, a decisão proferida no âmbito do pedido de indemnização civil enxertada no processo crime não pode constituir excepção de caso julgado num processo executivo, na medida em que não se verifica a identidade entre o pedido e a causa de pedir, dada a diferente natureza dos processos;
E - Donde, a prescrição do direito de indemnização civil determinada no âmbito do processo crime não constitui caso julgado na instância executiva fiscal, não afectando, consequentemente, a existência e exigibilidade da dívida exequenda;
F - A douta sentença em apreço está em consonância com o decidido nos arestos mencionados, não merecendo, assim, qualquer censura.
Não foram apresentadas contra - alegações.
O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já que a tal nada obsta.
Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir:
A questão suscitada pela recorrente e delimitada pela alegação de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º e 684º, nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir não verificada a excepção de caso julgado e, em consequência, ter concluído pela improcedência da oposição.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provados, com relevância para a decisão, os seguintes factos:
1. Em 03.12.2007, pela Fazenda Pública, foi deduzida a execução fiscal n° 2321200701020765, da quantia de 7 690 €, respeitante a comparticipação financeira do IGFSE, e relativa ao dossier 88 0980 P1 (fls.9 dos autos);
2. Contra a Oponente foi instaurado o processo comum colectivo n° 169/99, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, visava a averiguar a ilícito criminal, de fraude fiscal, na aplicação dos apoios concedidos, no âmbito das acções de formação profissional, tituladas pelos dossier n° 88 097P1, 88 0980P1, 88 1 093P1 e 88 1 098P3, (fls.11 a 33 dos autos);
3. No referido, processo foi deduzido pedido de indemnização Cível, pelo digno magistrado do Ministério Público, no valor de 56 372 905$00;
4. Por acórdão, do Tribunal colectivo, de 26.11.2002, foi julgada verificada a prescrição do ilícito criminal e foram absolvidos do pedido de indemnização civil, todos os arguidos, com excepção da ora Oponente;
5. Em 12.05.2003, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, foi julgada verificada a prescrição e absolvida a Oponente, do pedido de indemnização cível, contra si formulado.
2.2. O direito
A questão objecto do presente recurso é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter considerado que não se verificava a excepção de caso julgado e, consequentemente, ter concluído pela improcedência da oposição.
Escreveu-se na sentença recorrida:
“ (….) Em 12.05.2003, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, foi julgada verificada a prescrição e absolvida a Oponente, do pedido de indemnização cível, contra si formulado.
Em 03.12.2007, a Fazenda Pública, deduziu a execução fiscal n° 2321200701020765, da quantia de 7 690 €, respeitante a recuperação da comparticipação financeira do IGFSE, e relativa ao dossier 880980 P1.
Resulta da interpretação do art. 498.°, n.°s 1 a 4, do CPC., que a excepção de caso julgado pressupõe, a repetição de uma causa, sendo que a causa se repete quando se propõe um acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. Verifica-se identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. E identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
Estão em causa dois tipos de acções diferentes, sendo que num é o processo crime, com excerto do pedido de indemnização civil, e outro de execução fiscal com vista a recuperação da quantia de 7 690 €, respeitante a comparticipação financeira do IGFSE e relativa ao dossier 880980 P1.
A decisão proferida num processo declaratário de condenação, não poderá constituir excepção de caso julgado num processo executivo.1 Ainda que as partes possam ser as mesmas num e noutro processo, nunca poderá falar-se em repetição da causa porque nunca poderão verificar-se as duas outras identidades, quer de pedido quer da causa de pedir, exigidas para o efeito, em virtude da diferente natureza dos processos.
Acresce ainda referir que com o pedido de indemnização cível, pretende-se a indemnizar o Estado pelos danos emergente da prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, e no processo executivo pretende-se a recuperação da dívida proveniente de verbas indevidamente recebidas do Fundo Social Europeu e do Estado português.
Não existe caso julgado material, por não se verificarem os pressupostos consignados no art. 498° do CPC, ou seja, pois não existe repetição de causa, identidade de pedidos e da causa de pedir. “
A Recorrente discorda do assim decidido, sustentando, em síntese, que entre o que foi requerido e objecto de decisão nos autos de processo comum que correram termos pelo Tribunal Judicial de Ponte de Lima e o que está em causa nestes autos existe: (i) identidade de sujeitos; (ii) identidade do pedido; e (iii) identidade da causa de pedir.

Vejamos.
A excepção de caso julgado constitui uma excepção dilatória (artigo 494.º alínea i) do CPC), que obsta ao conhecimento do mérito da causa (artigo 493.º, n.º 2 do CPC) e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, pressupondo, por isso, a repetição de uma causa depois de a primeira já ter sido decidida por sentença que não admite recurso ordinário (artigo 497.º números 1 e 2 do CPC).
Assim, a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, sendo que uma causa se repete quando se propõe um acção idêntica a outra quanto: (i) aos sujeitos; (ii) ao pedido e (iii) à causa de pedir (cfr. artigo 498º, nº 1 do CPC).
Nos termos do disposto no artigo 498º do CPC, há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº 2); há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3); e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico» (nº 4).
Na situação dos autos, está em causa saber se a execução fiscal instaurada com vista à cobrança coerciva de uma dívida da Santa Casa da Misericórdia de … [no montante de € 7.615,62] referente a comparticipações financeiras ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu constitui uma repetição do pedido de indemnização cível deduzido pelo Estado Português emergente da prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, no âmbito do processo penal que correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, sob o nº 169/99 e que teve decisão final proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães [cfr. acórdão de 12 de Maio de 2003).
Quanto aos sujeitos, como bem se entendeu na sentença recorrida, a identidade é incontroversa, já que nos dois processos figura como sujeito activo o Estado Português (ainda que representado no processo crime pelo Ministério Público e na execução fiscal pela Fazenda Pública) e, no lado passivo, a ora Recorrente.
No pedido de indemnização cível deduzido no processo-crime por “fraude na obtenção de subsídio”, em que foi arguida a executada, ora Recorrente, pretendia-se a condenação da arguida no cumprimento da obrigação de indemnizar o demandante pelos danos emergentes da prática do crime, nos termos das disposições do Código Civil aplicáveis à responsabilidade por factos ilícitos - v.g. artigos 483º e 562º e segs., “ex vi” artigo 128º do Código Penal (.…). Portanto, o pedido neste processo era o da condenação da arguida (ora Recorrente) no pagamento de indemnização ao lesado e a causa de pedir era a existência de danos emergentes da prática do crime (pedido de que a arguida foi absolvida, por se ter considerado que o direito de indemnização se encontrava prescrito). Assim, quanto ao pedido e, independentemente de a formulação concreta não ser exactamente a mesma nos dois processos, é também indiscutível que, quer no pedido de indemnização cível por prática de crime, quer nos presentes autos, o que se pretende é o mesmo efeito jurídico, ou seja, obter a cobrança coerciva da quantia recebida pela ora Recorrente, pelo que é de concluir também pela identidade de pedidos (neste sentido, a propósito de situação idêntica à dos presentes autos, acórdão do STA de 25 de Novembro de 2009, proferido no processo 0810/09).
Por último, quanto à identidade da causa de pedir, é manifesto que não se verifica, uma vez que os fundamentos das pretensões deduzidas em ambos os processos não são os mesmos. Como se escreveu no citado acórdão do STA de 25 de Novembro de 2009: “Com efeito, os direitos que se invocam nos processos em causa emergem de fundamentos diferentes. Enquanto que no processo comum colectivo o que se invoca é o direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual emergente da prática de crime, na presente oposição à execução fiscal o que se invoca é um direito emergente de um acto de liquidação de uma quantia que não foi paga, acto esse que está subjacente à emissão do título executivo que originou o processo executivo e que gerou, só por si, um direito à cobrança da quantia liquidada que é distinto e não depende da eventual existência de um direito concorrente à cobrança da mesma quantia, que poderia existir se se verificassem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual. Razão por que se conclui não estarmos perante identidade de causa de pedir, neste caso, não se verificando, em consequência, a excepção de caso julgado que conduz à absolvição da instância (artigos 493º, nº 2 e 494º, al. i) do CPC).
Assim sendo, uma vez que não estamos perante identidade de causas de pedir, não se verifica, consequentemente, a excepção de caso julgado, pelo que as decisões tomadas no âmbito de tais processos, porque assentes em pressupostos distintos, não correm o risco de se contradizer entre si.
Face ao exposto, é de concluir que a sentença recorrida, que julgou não estar verificada a excepção dilatória de caso julgado, não merece qualquer censura e que o recurso não merece provimento.
3. Decisão
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Porto, 15 de Dezembro de 2011
Ass. Fernanda Esteves
Ass. Álvaro Dantas
Ass. Anabela Russo